Diário da Justiça 8656 Publicado em 29/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002572-30.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ REINALDO LEAL

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001345-66.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADELAIDE VIANA DOS SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos.

Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.

Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.

Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.

Em seguida, voltem conclusos para sentença.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000077-12.2007.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): DANIEL VIDAL NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 4835)

Réu: IVANILDO PAZ MARTINS

Advogado(s): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489), ARIEL GOMIDE FOINA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 22125)

DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de setembro de 2019, às 10 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas a vítima, testemunhas arroladas pelas partes. Considerando que o acusado reside fora da comarca, a serventia da vara deverá expedir carta precatória para interrogatório do acusado, fazendo constar que, tal ato seja em data posterior a instrução designada acima. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)

Processo nº 0000041-24.2000.8.18.0055

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES (OAB/PIAUÍ Nº 182), JOSE URTIGA DE SA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648)

Executado(a): FRANCISCO FEITOSA FONTES, FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DA ROCHA, FRANCISCO SANTOS FEITOSA

Advogado(s): MARIA SOCORRO PINHEIRO CAVALCANTE BENEVIDES (OAB/PIAUÍ Nº 182)

De ordem da MM. Juíza de Direito da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA o Dr. RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB-PI nº 8.204-A, Proc. nº 0000041-24.2000.8.18.0055 - AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL, em que é exequente: BANCO DO BRASIL S/A e executados: FRANCISCO FEITOSA FONTES, FRANCISCO DAS CHAGAS FEITOSA DA ROCHA e FRANCISCO SANTOS FEITOSA, conforme Sentença de fls., 161/162 que é do teor seguinte: "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC, posto que configurado o abandono processual pelo Exequente. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em virtude do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e, posteriormente, arquive-se e dê-se baixa dos autos." Itainópolis (PI), 05 de dezembro de 2018. Dra. MARIANA MARINHO MACHADO, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis-PI, aos vinte e seis (26) dias de abril de dois mil e dezenove (2019). Eu, DIOGO CAMPOS PESSOA MONTEIRO, Auxiliar Judicial, digitei e subscrevi.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002614-79.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JONAS DE SOUSA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001417-53.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

Vistos.

Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.

Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.

Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.

Em seguida, voltem conclusos para sentença.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002581-89.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ REINALDO LEAL

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JOSÉ DE FREITAS)

Processo nº 0000219-21.2018.8.18.0029

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu: CLAUDEMIR ARAÚJO DA SILVA

Advogado(s): JERONIMO BORGES LEAL NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12087)

Objeto: Intimação da defesa para apresentar suas alegações finais na forma de memoriais

DESPACHO: Destarte, foi pela MM Juíza proferido o seguinte despacho: "Vistos, dê-se vistas dos autos as partes para que apresentem suas respectivas alegações finais em forma de memoriais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se ." Nada mais havendo a consignar, mandou o MM. Juiz de Direito encerrar este termo que lido e achado conforme, vai por todos devidamente assinado. Eu, Rômulo Sampaio Sales, servidor cedido, o digitei e subscrevi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000274-87.2014.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: DANIQUERCIO LUAN DA SILVA PEREIRA, MARIO BIBIANO DA SILVA

Advogado(s): AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 260), ALESSANDRO DOS SANTOS LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 3521), ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS(OAB/PIAUÍ Nº 3271), MARIA LINDALVA MENESES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7832)

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu Daniquércio Luan da Silva Pereira como incurso nas penas do crime de homicídio culposo, com a majorante de ausência de habilitação para dirigir (art. 302, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro), praticado contra as vítimas Nayla Geovana Sales Silva e Luís Ferreira da Costa Júnior. CONDENO os réus Daniquércio Luan da Silva Pereira e Mário Bibiano da Silva como incursos nas penas do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à dosimetria da pena. CRIME DO ART. 302 DO CTB RÉU DANIQUÉRCIO LUAN Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. A conduta do acusado apresenta elementos aptos a mensurar sua culpa acima do que é próprio ao delito, pois o réu agiu de forma extremamente descuidada, transportando duas pessoas no banco dianteiro de passageiros, conduta exageradamente imprudente e perigosa, que foge ao esperado para o delito. O réu é primário e portador de bons antecedentes, nada havendo nos autos que deixe antever personalidade deformada. As vítimas contribuíram para a ocorrência do acidente ao aceitarem ser transportadas naquelas condições. Tratando-se de homicídio culposo, não há motivo determinante a ser levado em conta. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu havia ingerido bebida alcoólica, encontrava-se na contramão de direção no momento do acidente e se deslocava em alta velocidade (consoante afirmado pela perícia resposta ao quesito 3, fl. 74), apesar das condições de segurança precárias em que já se encontrava, por levar duas pessoas no mesmo banco dianteiro de passageiros, o que impedia o uso do cinto de segurança na forma adequada e elevava enormemente a probabilidade de danos graves em caso de acidente. Note-se que o grau de culpa, no caso concreto, é por demais elevado, dada as peculiares circunstâncias do crime, com infringência a várias normas administrativas e criação de extremada situação de perigo, em que era por demais previsível a ocorrência do resultado verificado. As consequências são próprias do tipo penal. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias) e que denotam a especial gravidade do delito, considerado o comportamento da vítima, fixo a pena-base em patamar superior ao ponto médio mas abaixo da pena máxima, em 03 (três) anos de detenção. Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Inexiste causa de diminuição de pena. Incide uma causa de aumento de pena, pois o réu não tinha Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, ensejando o aumento da pena de 1/3 (um terço), atingindo 04 (quatro) anos de detenção. Aplica-se, ainda, a regra relativa ao concurso formal de crimes. Conforme o art. 70 Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Tratando-se de homicídio culposo, afasta-se de plano a aplicação da segunda parte do dispositivo legal em questão, devendo ser aumentada a pena de um sexto à metade. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, reconhecido o concurso formal de crimes, o acréscimo na pena deve ser determinado pela quantidade de resultados. Veja-se: HABEAS CORPUS. ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS (CINCO VEZES). PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO RELATIVO AO CONCURSO FORMAL. VINCULAÇÃO AO NÚMERO DE INFRAÇÕES. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. 1. () 3. "O melhor parâmetro para a escolha do acréscimo da pena (de um sexto até metade), consequente do concurso formal, é a consideração do número de fatos (ou seja, de vítimas, crimes ou resultados)". (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5ª edição. Rio de Janeiro: Renovar. 2000, p. 132). 4. Na hipótese, considerando serem 5 (cinco) as vítimas de roubo, é devida a exasperação em 1/3 (um terço). 5. Segundo orientação prevalente na Sexta Turma desta Corte, é possível a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 6. Ordem parcialmente concedida para, compensando a agravante da reincidência com a atenuante da confissão e diminuindo a 1/3 (um terço) o acréscimo referente ao concurso formal, reduzir a pena recaída sobre os ora pacientes, de 9 (nove) anos de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, mantido o regime prisional para o início de cumprimento da expiação. (STJ - HC 75.874/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010) No caso, sendo duas as vítimas, o acréscimo corresponde a 1/6 (um sexto), perfazendo-se 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de detenção. Aplico, ainda, por ser medida obrigatória, a suspensão da Permissão ou Habilitação para dirigir. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e incidiram duas causas de aumento de pena. A sanção tem objetivo educativo e deve guardar proporcionalidade com a pena imposta e atender aos fins a que se destina. Considerando a exacerbada gravidade do delito, tendo em vista suas circunstâncias, consequências e o grau de culpa do agente, bem como a quantidade de pessoas vitimadas, e observado o princípio da proporcionalidade entre as penas aplicadas, fixo como prazo de suspensão em 2 anos. Para tanto, sigo entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO FATO TÍPICO E AO GRAU DE CENSURA MERECIDO PELO AGENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor constitui uma penalidade que pode ser aplicada isolada ou, como no caso concreto, cumulada com pena privativa de liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de duração dessa suspensão varia de 2 meses a 5 anos (art. 293 do CTB), devendo ser proporcional à gravidade do fato típico e ao grau de censura merecido pelo agente. Levando-se em consideração esses elementos, na hipótese dos autos, em que um pedestre morreu em decorrência da imprudência do paciente na direção do veículo automotor, delito de extrema gravidade, não se mostra desproporcional ou irrazoável a suspensão da habilitação por 2 anos, mesmo prazo da pena privativa de liberdade. Aliás, essa suspensão representa de forma mais considerável a finalidade preventiva da resposta estatal, resguardando a integridade física de terceiros. Habeas corpus não conhecido. (HC 71.366/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 10/03/2015) CRIME DO ART. 306 DO CTB RÉU DANIQUÉRCIO LUAN Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. A conduta do acusado apresenta elementos aptos a mensurar sua culpa acima do que é próprio ao delito, pois o réu agiu de forma extremamente descuidada ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool em rodovia federal, em percurso intermunicipal, durante a madrugada, condições que exigem maior acuidade, verificando-se que iria realizar longo percurso sem que detivesse de condições psicomotoras para tanto, criando situação de intenso risco. O réu é primário e portador de bons antecedentes, nada havendo nos autos que deixe antever personalidade deformada ou conduta social inadequada. Considerando que a vítima é a coletividade, não há comportamento a ser valorado. O réu ingeriu bebida alcoólica num evento festivo, não havendo motivo determinante a ser levado em conta, presumindo-se que a ingestão deu-se para fins recreativos. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu, além de ingerir bebida alcoólica, conduzia o veículo de modo intensamente desfavorável e perigoso, levando duas pessoas no mesmo banco dianteiro de passageiros, o que impedia o uso do cinto de segurança na forma adequada e elevava enormemente a probabilidade de danos graves em caso de acidente. As consequências de seu comportamento superam o esperado para o crime, pois houve dano efetivo, uma vez que da condução sob influência de álcool resultou grave acidente, provocando o falecimento de duas pessoas. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e que denotam a especial gravidade do delito, fixo a pena-base em patamar superior ao ponto médio mas abaixo da pena máxima, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção. Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena. Aplico, ainda, por ser medida obrigatória, a suspensão da Permissão ou Habilitação para dirigir. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, e incidiram duas causas de aumento de pena. A sanção tem objetivo educativo e deve guardar proporcionalidade com a pena imposta e atender aos fins a que se destina. Considerando a exacerbada gravidade do delito, tendo em vista suas circunstâncias, consequências e o grau de culpa do agente, bem como a quantidade de pessoas vitimadas, e considerado o princípio da proporcionalidade entre as penas, suspendo a habilitação para dirigir pelo prazo de 1 (um) ano e 06 (seis) meses. Considerando que o réu foi condenado por dois delitos, realizo o somatório das penas, atingindo-se 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de detenção. O somatório das penas de suspensão da habilitação para dirigir atinge 03 (três) anos e 06 (seis) meses. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicável ao réu Daniquércio Luan é o semiaberto, em conformidade ao art. 33, caput e §2º, alínea b. Como a pena privativa de liberdade é superior a 4 (quatro) anos, não tem aplicação o disposto no art. 44 do Código Penal, afastando-se a substituição da sanção penal por penas restritivas de direito. DA DOSIMETRIA DA PENA RÉU MÁRIO BIBIANO Na fixação da pena-base, observo os parâmetros fixados pelo art. 59 do Código Penal. A conduta do acusado apresenta elementos aptos a mensurar sua culpa acima do que é próprio ao delito, pois o réu agiu de forma extremamente descuidada ao conduzir veículo automotor sob a influência de álcool em rodovia federal, em percurso intermunicipal, durante a madrugada, em que é necessária especial atenção, verificando-se que iria realizar longo percurso sem que detivesse de condições psicomotoras para tanto, criando situação de intenso risco. O réu é primário e portador de bons antecedentes, nada havendo nos autos que deixe antever personalidade deformada ou conduta social inadequada. Considerando que a vítima é a coletividade, não há comportamento a ser valorado. Não há motivo determinante a ser levado em conta, presumindo-se que a ingestão deu-se para fins recreativos. As circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente, tendo em vista que o réu conduzia o veículo de modo intensamente perigoso, deu causa a dois acidentes anteriormente, na cidade de Teresina, eventos que não foram suficientes para inibir sua conduta descuidada e perigosa. Além disso, quase ocasiona terceiro acidente, descendo o acostamento em direção a veículo que saía de um sítio. As consequências de seu comportamento superam o esperado para o delito, pois houve dano efetivo a duas pessoas, tratando-se das testemunhas Ana Tecla e Norberto, além de ter gerado risco concreto à testemunha Venício e seus familiares, ao invadir a faixa de terra posterior ao acostamento, em alta velocidade, quase provocando terceira colisão. Diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências) e que denotam a especial gravidade do delito, fixo a pena-base em patamar superior ao ponto médio, mas abaixo da pena máxima, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção. Não há atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena. Aplico, ainda, por ser medida obrigatória, a suspensão da Permissão ou Habilitação para dirigir. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal. A sanção tem objetivo educativo e deve guardar proporcionalidade com a pena imposta e atender aos fins a que se destina. Considerando a exacerbada gravidade do delito, tendo em vista suas circunstâncias, consequências e o grau de culpa do agente, bem como a quantidade de pessoas atingidas, fixo como prazo de suspensão o mesmo da pena aplicada, ou seja, 1 (um) anos e 3 (três) meses. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicável ao réu Mário Bibiano é o aberto, em conformidade ao art. 33, caput e §2º, alínea b.Como a pena privativa de liberdade é inferior a 4 (quatro) anos, no que se refere à possibilidade de substituição da pena, considero que, dos requisitos do art. 44, incisos I a III do Código Penal, somente são desfavoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais previstas no inciso III, conforme apreciação por ocasião da fixação da pena-base. A substituição da pena constitui direito público subjetivo do condena do, cuja negativa deve estar plenamente justificada, principalmente tendo em vista a finalidade de socialização, que destina a segregação do condenado aos delitos de maior gravidade, ou àqueles em que o agente demonstre periculosidade em grau que recomende sua retirada do meio social. Ademais, quando possível, deve ser prestigiada também em função da precária situação do sistema penitenciário em nosso país. Dessa forma, ante a presença da maioria dos pressupostos contidos nos incisos I a III do art. 44 do Código Penal, aplica-se ao caso o disposto no §2º, 2ª parte, do mesmo artigo de lei. Assim, realizo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Dessa forma, aplico: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, II, CP), no montante de uma hora diária pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, assegurada a faculdade do § 4º do art. 46 do Código Penal, ou seja, o cumprimento da pena em menor tempo, não inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada; b) prestação pecuniária (art. 43, I, CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, a ser pago a entidade pública ou privada com destinação social, a qual será definida na fase executória. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a comunicação ao CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito e ao DETRAN-PI Departamento Estadual de Trânsito do Piauí, em atenção ao art. 295 do CTB. Cumpra-se a providência do art. 293, § 1º, CTB. Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000081-36.2010.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARLOS ALBERTO RIBEIRO

Advogado(s): SANDRA MARIA DA COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4650)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)

Advogado(s):

Intimem-se as partes, por seus procuradores e na forma da lei, para se manifestar sobre o laudo pericial juntado aos autos, bem como se pronunciar, de forma fundamentada, sobre a necessidade de produzir outras provas, dentro do prazo de quinze dias.

EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de FLORIANO)

Processo nº 0001983-50.2015.8.18.0028

Classe: Regularização de Registro Civil

Requerente: M. C. A. T. rep. por SÂMYA CARVALHO ARRUDA MENDES

Advogado(s): MAURO GILBERTO DELMONDES(OAB/PIAUÍ Nº 8295)

Requerido: LUCAS DA FONSECA TELES COUTINHO, ROGERIO SOUSA GUIMARÃES

Advogado(s): FELIPE PONTES LAURENTINO(OAB/PIAUÍ Nº 7755)

SENTENÇA: Diante das provas colhidas, não há como negar a paternidade do requerido em relação ao requerente. Diante do exposto, conforme fundamentos supra, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, e o faço com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para declarar como pai biológico de M. C. A. T. o requerido ROGÉRIO SOUSA GUIMARÃES e, consequentemente, desconstituir a paternidade registral de Lucas da Fonseca Teles Coutinho em relação à criança, determinando ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente que faça a exclusão da filiação e da parentalidade paterna da requerente, lavrando-se novo registro para que passe a constar ROGÉRIO SOUSA GUIMARÃES e seus ascendentes na parentalidade paterna da requerente, assim como alterar o nome da autora para que passe a escrever M. C. A. G., mantendo-se as demais declarações. Condeno o (s) sucumbente (s) em custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) do valor da causa, em razão da sucumbência, mas suspendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 2º, CPC/15,pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC/15, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Transitado em julgado, arquive-se com baixa e oficie-se ao Registro Civil das Pessoas Naturais para fins de cumprimento, registros, averbações e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001225-86.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA GERALDO DO NASCIMENTO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação. LUÃ GONÇALVES PEREIRA ORSANO MAT. 28.809

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000260-77.2017.8.18.0043

Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Autor: DONIZETE DA SILVA DOS SANTOS, MURILO JHONANTHAN RAMOS

Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARQUES COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 10702)

Réu:

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Fica o Sr. advogado intimado da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/05/2019 às 10h30min, no Fórum local de Buriti dos Lopes, que tem como Réu Donizete da Silva dos Santos.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000147-11.2013.8.18.0061

Classe: Interdição

Interditante: MARIA ROSA DA SILVA

Advogado(s): TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 7797)

Interditando: ANTONIA COUTINHO DA SILVA

Advogado(s):

Intime-se a autora, por seu advogado, para apresentar alegações finais, na forma de memoriais,no prazo de quinze dias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000085-17.2017.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ALVES BEZERRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Vistos.

Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.

Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.

Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.

Em seguida, voltem conclusos para sentença.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000048-80.2017.8.18.0035

Classe: Interdição

Interditante: OZILEIDE ALVES DA SILVA SOARES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): WILLIANNA MARQUES DE MOURA PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 11782)

Interditando: MARIA NEUSA CABRAL DA SILVA

Advogado(s):

Intima-se do despacho:

Intime-se a requerente para promover a juntada da documentação requisitada pelo Ministério Público.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000402-27.2017.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOMINGAS ALVES DA SILVA

Advogado(s): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS - DEFENSOR PÚBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Tendo em conta o teor da contestação apresentada pela parte requerida,abra-se prazo (quinze dias) para manifestação do autor, nos moldes do que preveem os arts. 350/351 do NCPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000267-49.2016.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO CARVALHO

Advogado(s): TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7797), ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9857)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS

Advogado(s):

Tendo em conta o teor da contestação apresentada pela parte requerida,abra-se prazo (quinze dias) para manifestação do autor, nos moldes do que preveem os arts. 350/351 do NCPC.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de AVELINO LOPES)

Processo nº 0000032-33.2009.8.18.0092

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ/PI

Advogado(s): OSÓRIO MARQUES BASTO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3088)

Réu: FLORENICE JACOBINA BRITO

Advogado(s): EDIVAN FONSECA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 1292-82)

DESPACHO: Tendo em vista o teor do documento de fls. 68, intimem-se

a parte autora para, querendo, se manifestar no prazo legal.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PAULISTANA)

Processo nº 0000223-50.2018.8.18.0064

Classe: Ação Penal de Competência do Júri

Indiciante: A JUSTIÇA PÚBLICA

Indiciado: FRANCISCO JOÃO RODRIGUES

Advogado: MOESIO DA ROCHA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10405)

DECISÃO: Todas as circunstâncias que qualificam os delitos imputados ao denunciado foram analisadas na decisão combatida e os indícios de que as mesmas parecem ter existido no caso foram ali referidos. Havendo, ao menos indícios de que as qualificadoras de fato fizeram parte da situação concreta, devem ser submetidas à apreciação dos jurados, como se fez. Assim sendo, mantenho em todos os termos a decisão de pronúncia.Intimações necessárias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado doPiauí, observadas as formalidades legais. Paulistana/PI, 23 de abril de 2019. Luciana Claudia Medeiros de Sousa, Juíza de Direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MIGUEL ALVES)

Processo nº 0000129-53.2014.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8053)

Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 28490)

DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme determinação do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos a Turma Recursal, observadas as formalidades pertinentes.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MIGUEL ALVES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000098-43.2008.8.18.0061

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: AUDINAEL FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s): MATHEUS STECCA(OAB/SÃO PAULO Nº 250845), ANA CLARA OSORIO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10577)

Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL

Advogado(s):

Tendo em vista que a última petição protocolada pela parte autora remonta ao mês de agosto de 2018 e que não há nenhuma comprovação quanto à realização da diligência nela referida - demonstração de que o requerimento administrativo pertinente foi deduzido, intime-se o autor, por seu advogado, para suprir a omissão em questão no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000009-95.2006.8.18.0091

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: SALMEROM PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): EDSON LUIZ GUERRA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 86)

DESPACHO: "[...] Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 21 de maio de 2019, às 17h:30min, na sala de audiência, no Fórum local[...]". E para cponstyar,Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000046-25.2017.8.18.0031

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES

Indiciado: JOSUÉ LIMA DOS SANTOS

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARCELO MESQUITA SILVA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 2ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado JOSUÉ LIMA DOS SANTOS, brasileiro, piauiense, nascido em 15/01/1991, filho de Francisca das Chagas Lima dos Santos, residente na Rua Dr. Ary Castelo Branco Uchoa, nº 190, bairro Reis Veloso, atualmente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 26 de abril de 2019 (26/04/2019). Eu, ________________, digitei, subscrevi e assino.

MARCELO MESQUITA SILVA

Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0000588-09.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Indiciado: CLAUDIO WAQUIM MARTINS, KARENN CRISTINA DA SILVA MARTINS

Advogado(s): MARIANA SANTOS BOTELHO(OAB/PIAUÍ Nº 11363), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 7450)

ATO ORDINATÓRIO: A Srta. EMANUELLE PORTELA ALVES CARVALHO, Oficial de Gabinete da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a)MM (a) Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA, por meio deste, o(s) advogado(s) Dr(s). MARIANA SANTOS BOTELHO(OAB/PIAUÍ Nº 11363), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 7450), para comparecer(em) a Audiência de Instrução e Julgamento a acontecer no dia 30 de maio de 2019, às 08:30 horas, nos autos acima epigrafados. Aos 26.04.2019. Eu,Emanuelle Portela Alves Carvalho,Oficial de gabinete, digitei e subscrevi, em conformidade com o art. 2º, XVIII, do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí.

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