Diário da Justiça 8656 Publicado em 29/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001289-33.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIO DOINIZIO DA SILVA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos.

Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.

Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.

Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.

Em seguida, voltem conclusos para sentença.

EDITAL - 2ª VARA DE OEIRAS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de OEIRAS)

Processo nº 0001366-55.2013.8.18.0030

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ODILON FERREIRA BARBOSA

Advogado(s): GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 14475)

Réu: BANCO BMC S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO: "Condeno o requerido, também, ao pagamento das custas processuais [...]".

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002214-65.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO CIFRA L - GE CAPITAL

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001277-19.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos.

Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.

Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.

Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.

Em seguida, voltem conclusos para sentença.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002211-13.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO GE CAPITAL S.A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)

Processo nº 0000574-29.2009.8.18.0067

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ANTONIO LIMA RODRIGUES

Advogado(s):

SENTENÇA: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR FRANCISCO ANTÔNIO LIMA RODRIGUES como incurso nas sanções do crime do artigo 155, § 4º, inciso IV do CP e art. 244-B do ECA, ambos na forma do artigo 69 do CP. A seguir, passo à dosimetria dos crimes (CP, art.68). Dosimetria do crime de furto qualificado Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é acentuado ; não nos autos (CULPABILIDADE) elementos suficientes para se aferir os ; da mesma forma, também não foi ANTECEDENTES produzida prova suficiente nos autos para se analisar a do réu, bem CONDUTA SOCIAL como a sua ; no entanto, quanto aos para prática da infração PERSONALIDADE MOTIVOS penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância; o que milita em seu desfavor; milita também em face do acusado as em que o crime foi praticado, já que foi praticado durante CIRCUNSTÂNCIAS período noturno, momento em que a vítima estava, provavelmente, repousando; não milita em seu desfavor as do crime, já que houve a recuperação quase que CONSEQUÊNCIAS imediata da res furtiva, e o ressarcimento financeiro pelo dano causado no bem móvel; por fim, o em nada influenciou para consumação do delito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa. Não há circunstâncias agravantes. No entanto, incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea d), logo, atenuo a pena do réu, passando a pena privativa de liberdade ser de 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, não há causa de aumento de pena, bem como causa de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Dosimetria do crime de corrupção de menores Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24771078 5888A.4A568.51588.41021.C4B1E.EEB0F Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal a espécie ; não nos (CULPABILIDADE) autos elementos suficientes para se aferir os seis ; da mesma forma, ANTECEDENTES também não foi produzida prova suficiente nos autos para se analisar a CONDUTA SOCIAL do réu, bem como a sua ; no entanto, quanto aos para prática PERSONALIDADE MOTIVOS da infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância, lançando mão da menor para consumação de outro delito, o que milita em seu desfavor; por outro lado, as em que o CIRCUNSTÂNCIAS crime foi praticado não recalcitram contra o réu; não milita em seu desfavor as do crime, já que a própria norma jurídica do crime pelo qual está sendo CONSEQUÊNCIAS punidop tem por finalidade realizar a proteção do menor de 18 (dezoito) anos em situações como esta; por fim, o em nada influenciou para COMPORTAMENTO DA VÍTIMA consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Não há circunstâncias agravantes. No entanto, incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea d), logo, atenuo a pena do réu, passando a pena privativa de liberdade ser de 1 (hum) ano de reclusão. Por fim, não há causa de aumento de pena, bem como causa de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (hum) ano de reclusão. Em virtude da aplicação da regra do artigo 69 do CP, o réu passa ser condenado definitivamente a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Substituto a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (CP, art. 44), devendo a mesma ser fixada posteriormente pelo juízo da execução penal. Em virtude da substituição da pena, resta prejudicada a possibilidade de SURSIS (suspensão condicional da pena). Inaplicável ao caso em tela o disposto no artigo 387, IV do CPP, ante a restituição dos bens à vítima. Por inexistirem qualquer dos fundamentos para prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inaplicável ao caso em tela o disposto no artigo 387, IV do CPP, ante a restituição dos bens à vítima. PROVIDÊNCIAS FINAIS Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 17/04/2019, às 10:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24771078 5888A.4A568.51588.41021.C4B1E.EEB0F Tomem-se as seguintes providências finais: Comunicação da sentença à ofendida (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º); Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804); Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução da pena após o transito em julgado, encaminhando-a para o juízo competente para execução desta sentença; Após o transito em julgado, oficie-se aos órgãos estadual e federal de cadastro dos dados criminosos, cientificando-lhes deste julgado Expeça-se ofício ao TRE (Tribunal Regional Federal) para fins de cumprimento do artigo 15, III da CF.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000813-24.2014.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ IVAN AMARO DA SILVA

Advogado(s): KALLYANE NUNES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13953)

Sentença: "(...) Ante o acima exposto, julgo totalmente improcedente a denúncia, para absolver o réu José Ivan Amaro da Silva quanto aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no art. 5º, LVII da CF, c/c 386, II, do CPP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-28.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude

Autor: CECILIA LUSIA DA SILVA

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

EDITAL - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0001637-22.2017.8.18.0031

CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Indiciado: AIRTON DA SILVA SILVEIRA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS, Juiz de Direito desta cidade e comarca de PARNAÍBA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da 1ª Vara Criminal, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado AIRTON DA SILVA SILVEIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de PARNAÍBA, Estado do Piauí, aos 26 de abril de 2019 (26/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO IVANI DE VASCONCELOS

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de PARNAÍBA

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002534-18.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROBERTO DOMINGOS DE SOUSA

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s):

Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000158-31.2017.8.18.0051

Classe: Procedimento Sumário

Autor: JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES

Advogado(s): VALÉRIA LEAL SOUSA ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 4683), FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 10397), FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 9124)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

FRONTEIRAS, 26 de abril de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Designado Portaria da Corregedoria CEAS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000664-26.2016.8.18.0056

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: MARIA DIAS RODRIGUES

Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534), ALEXANDRE BUCAR DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13555)

Executado(a): .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

INTIMA os advogados, Dr. CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB/PI Nº 6534 e o Dr. RUBENS GASPAR SERRA - OAB/SP Nº 119.859, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Tribunal de Justiça às fls. 86/87 dos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000003-96.2005.8.18.0035

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: MARIA MILIANA DA COSTA DE DEUS

Advogado(s): TICIANA AREA LEÃO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 6190)

Réu: MUNICÍPIO DE ALTO LONGÁ-PI

Advogado(s): HOCHANNY FERNANDES SAMPAIO ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9130)

DESPACHO: Intime-se a parte autora para apresentar a memória de cálculo, observados os critérios constantes da decisão proferida em cumprimento de sentença.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)

Processo nº 0000011-11.2003.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: ELIEZIO RODRIGUES OLIVEIRA

Advogado(s): JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA(OAB/PIAUÍ Nº 6837), CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 8264), JOAQUIM RODRIGUES MAGALHÃES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1760)

SENTENÇA: Intimar as partes epigrafadas da sentença de fls. 179/180, Cujo Dispositivo que se destaca: ?Vistos. ELIÉZIO RODRIGUES OLIVEIRA foi condenado, neste juízo, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 20 dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato pelo crime tipificado no art. 157, §2º, II do CP, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, conforme sentença lançada às fls.70/72. A decisão condenatória transitou em julgado no dia 23/04/2008, conforme certidão de fls. 73. Requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Em manifestação, o Ministério Público opinou em fls. 175/177 pelo deferimento, requerendo a extinção da punibilidade. É o relatório. Decido: Entendo que não há tempo hábil para que se dê curso à execução da pena privativa de liberdade e multa impostas, uma vez que ocorreu a prescrição da pretensão executória do Estado (artigo 110, Código Penal). Vale registrar, que enquanto na prescrição da pretensão punitiva o agente nada sofre em relação ao efeito da pena, na prescrição da executaria resta-lhe o lançamento no rol dos culpados, custas, reincidência, entre outros. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação (como reincidência, revogação do sursis e do livramento condicional, etc.), mas apenas seu efeito penal principal (imposição da pena ou da medida de segurança). Nessa medida, as custas remanescentes devem ser mantidas em desfavor do apenado. Dessa forma, verificando que, de acordo com a regra estampada no artigo 110, do Código Penal, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada; verificando que a pena privativa de liberdade foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; verificando que a prescrição, nesse caso, opera-se em doze anos (artigo 109, inciso III, do Código Penal); considerando que o acusado possuía menos de 21 anos quando da prática do crime e que o prazo prescricional em relação à ele é contado pela metade (art. 115 do CP); e, ainda, que, da data do transito em julgado (23/04/2008) até o presente momento, passaram-se mais de 06 (seis) anos, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, EXTINGO A PRETENSÃO EXECUTÓRIA da condenação imposta a ELIÉZIO RODRIGUES OLIVEIRA em relação aos fatos descritos nestes autos. Por fim, deve a secretaria calcular as custas processuais e intimar o réu para pagá-las em um prazo de 10 dias. Passado esse prazo, em caso de não pagamento, expeça uma certidão constando o valor e remeta ao órgão fazendário do Estado para fins de inscrição em dívida ativa. Ciência ao Ministério Público. Adotadas todas as providências, transitada em julgada esta decisão, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publicar. Registrar. Intimar.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001313-61.2016.8.18.0065

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MANOEL MARTINS DE SOUSA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BMC (BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A)

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos.

Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.

Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.

Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.

Em seguida, voltem conclusos para sentença.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000865-27.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO

Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001333-04.2018.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARIA DO ROSARIO DE BRITO

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo e conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 11 de junho de 2019, às 9h30min, na sala de audiências. O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Cite-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000053-72.2017.8.18.0045

Classe: Procedimento Sumário

Autor: SERGIO BRASILINO RODRIGUES

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: BANCO BGN

Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), ABEL ESCORCIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13408)

ATO ORDINATÓRIO:

?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000053-72.2017.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.

CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000864-38.2014.8.18.0077

Classe: Embargos à Execução

Autor: JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO

Advogado(s): ALEX ALENCAR NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10529)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s):

Recolha a parte /EXECUTADA/EMBARGANTE as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000189-83.2019.8.18.0050

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ

Advogado(s): FELIPE RODRIGUES DE PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 16291), MAURILIO PIRES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 9642)

DECISÃO: Cuida-se de pedido de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar, apresentado por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ. Por meio de representação da autoridade policial do Município de Esperantina-PI, foi encaminhado a este juízo a notícia da prática de diversos injustos penais, em tese praticados pelo peticionário contra sua companheira, VENÂNICA BARROS DE ARAUJO, e seus netos, menores de idade. Nos termos da manifestação policial (fl.02), a representante declara que convive em regime de união estável com o representado há aproximadamente 38 anos, com quem tem 07 filhos. Relara a representante que durante a convivência sempre foi constante a existência de brigas e ameaças de morte proferida por FRANCISCO, que sofre de transtorno mental e atualmente se encontra em tratamento no Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu em Teresina/PI. No dia 22/03/2019, por volta das 13:30h, a representante foi ameaçada de morte após a vítima se recusar a comprar um medicamento Azulim a pedido de FRANCISCO. Por conta de tais ameaças de morte por parte de FRANCISCO, a representante teme que ele atente contra a sua integridade física bem como de seus netos, já que já foi flagrado abusando sexualmente das crianças que convivem com a requerente, tudo conforme Boletim de Ocorrência e Termos de Declarações em anexo, pelo que requer a presente medida. Em razão de tais fatos, a prisão preventiva do autor do fato foi decretada (fls. 08/11), para resguardar a ordem pública. Irresignada, a defesa do agente apresentou requerimento de concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a imposição de prisão domiciliar. O Ministério Público apresentou manifestação, pugnando pela concessão da liberdade, e, em adição, requereu a deflagração de incidente de insanidade mental.É o panorama atual dos autos. Decido. Simples leitura dos autos permite perceber que são graves os fatos noticiados pela autoridade policial do Município de Esperantina-PI e imputados ao agente FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ. Atento à superficialidade inerente à persecução penal em sede prévia ao oferecimento da denúncia, consoante restou transcrito em linhas pretéritas e no corpo do decreto de segregação cautelar, o representado teria praticados diversos crimes no seio do ambiente doméstico. A fim de subsidiar o enfrentamento do requerimento de liberdade, cito trechosda manifestação da vítima VENÂNCIA BARROS DE ARAUJO em sede policial (fl. 24) quando afirmou: que por volta das 13h30min do dia 22/03/2019 seu companheiro lhe ameaçou de morte, e que começou quando ele pediu para a vítima ir comprar comprimido azulim e como a vítima recusou comprar, daí ele disse que a vítima tem outro homem e que vai mata-la e quem mexer com ele, esta ameaça referindo também a seus filhos e vizinhos. Que devido tanta briga não consegue mais manter relação sexual com o autor, mas ele insiste tanto que as vezes até faz, pois ele a força a fazer sem sua vontade. Que o autor é homicida, já matou duas pessoas, sendo um ocorrido em Esperantina-PIU e outro em Teresina-PI e devido a isto a vítima teme pela sua própria vida e de seus filhos, pois ele intimida também seus filhos e diz também que vai matar eles e os vizinhos. Que em suacasa tem uma neta e dois netos menores de idade e o autor colocou p pênis para fora e ficou se masturbando na presença deles, e que o autor coloca o dedo no órgão genital de seu netos. A partir da leitura do relato acima é possível extrair algumas conclusões. Em primeiro lugar, a narrativa indica a prática em tese dos crimes de estupro (CP, art. 213) e ameaça (CP, art. 147), ambos em face da vítima VENÂNCIA BARROS DE ARAUJO, além do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) em face dos netos da companheira do representado, todos menores de idade. Em segundo lugar, o relato policial revela que estão presentes os requisitos que recomendaram a decretação da custódia cautelar de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ. A segregação do agente é necessária, pois: a) os fatos indicam que o agente teria praticado reiteradamente violações sexuais contra sua companheira, obrigando-a a manter relações sexuais não consentidas; b) o caderno policial revela possível prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com crianças; e c) em tese, o ambiente para a prática de novas violações sexuais. Em resumo, estão presentes os requisitos de cautelaridade que conduziram o autor do fato ao cárcere.Por outro lado, a defesa sustenta que o representado padece de grave problema de saúde. Em verdade, há indício documental a indicar possíveis patologias, como transtornos de ordem mental e diabetes, que recomendam investigação pericial e desafiam a requisição de informações à unidade prisional que abriga o agente. Ante o exposto: a) intime-se a defesa técnica para acostar aos autos procuração outorgada pelo representado FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos à Defensoria Pública; b) indefiro o pedido de liberdade provisória, pelos motivos consignados acima; c) expeça-se ofício à unidade prisional de Esperantina-PI, que deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias o estado de saúde do representado; d) DEFIRO o pedido do Ministério Público e INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em favor do representado FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ, com fundamento no artigo 149 do CPP, a fim de ser submetido a exame. Nomeio como curador seu Defensor. Tendo em vista que o acusado encontra-se preso em Esperantina-PI, este deve ser encaminhado ao CAPS local para que os médicos psiquiatras possam realizar laudo pericial, independentemente de compromisso, respondendo os seguintes quesitos: 1. Ao tempo da ação imputada, era o(a) acusado(a) portador de doença mental ? 2. Em caso afirmativo, qual a doença mental e quais são os seus sintomas ? 3. Essa doença o(a) tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato cuja prática lhe é imputada ? 4. Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, o(a) acusado(a) era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 5. Se negativa a resposta ao 1º quesito, o(a) acusado(a) é portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ? 6. Em caso afirmativo, esse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o(a) tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ? 7. Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, esse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o tornava inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 8. Em virtude desse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o(a) acusado(a) era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art.26 do CP) ? 9. Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, total ou parcialmente, era o(a) acusado(a), em virtude desse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP) ? 10. Se negativas as respostas ao primeiro e quinto quesitos, era o(a) acusado(a) portador de alguma perturbação da saúde mental ao tempo da ação imputada? 11. Em virtude dessa perturbação da saúde mental, era o(a) acusado(a) apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art.26 do CP) ? 12. Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, total ou parcialmente, era o(a) acusado(a), em virtude dessa perturbação da saúde mental, apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP) ? 13. O(a) acusado(a) era esquizofrênico ao tempo do fato ? 14. À vista do quadro sintomatológico que apresenta o(a) acusado(a), e das condições em que teria desenvolvido-se a ação criminosa, poderia o(a) acusado(a) ter agido sob a influência de algum trauma psicológico, ou qualquer outra causa, que lhe causasse um momentâneo lapso de entendimento ou de determinação? 15. Se solto apresenta risco a sociedade? 16. Qual o tratamento psiquiátrico aconselhável para o(a) acusado(a) ? 17. O denunciado tem ideias homicidas seguidas de suicidas?Expeça-se Ofício dirigido ao CAPS de Esperantina-PI, a fim de eu o órgão designe data para o exame, com a urgência que o caso requer. Ato seguinte, caberá ao CAPS informar à DUAP o dia pertinente para fins de condução do preso, devendo o exame ser concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Esclareço ao dirigente do CAPS que a realização do exame é ônus que cabe ao órgão, com base no provimento nº. 09 de 28 de abril de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo certo que a recusa poderá ensejar reponsabilidade pessoal do agente público pela prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Oficie-se à DUAP, bem como o estabelecimento prisional de Esperantina-PI. Publique-se a portaria e instaura-se o incidente em apenso aos autos principais. Intimem-se as partes a respeito da decisão. ESPERANTINA, 23 de abril de 2019. MARKUS CALADO SCHULTZ .Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000949-26.2015.8.18.0065

Classe: Procedimento Sumário

Autor: ADELINA BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Vistos.

Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.

Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.

Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.

Em seguida, voltem conclusos para sentença.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001643-94.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ANTÔNIA SOBRINHA

Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001318-15.2014.8.18.0078

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES FERREIRA

Advogado(s): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4526)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Despacho: "Acerca da contestação de fls. 38, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000213-69.2014.8.18.0056

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA LOPES RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PIAUÍ Nº 6534)

Réu: BANCO BMC/BRADESCO S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

INTIMA os advogados, Dr. CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - OAB/PI Nº 6534 e o Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI Nº 9016, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Tribunal de Justiça às fls. 176/179 dos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.

DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000921-60.2017.8.18.0074

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA INÊS DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)

Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

Advogado(s):

Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.

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