Diário da Justiça
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Publicado em 29/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000865-27.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMG
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001333-04.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: MARIA DO ROSARIO DE BRITO
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Tendo em vista que o tipo penal em questão comporta suspensão condicional do processo e conforme requerimento do representante do Ministério Público, na forma do art. 89, da Lei n°. 9.099/95, designo audiência para o dia 11 de junho de 2019, às 9h30min, na sala de audiências. O acusado deverá comparecer à audiência portando todas as certidões de antecedentes criminais necessárias para constatação dos requisitos exigidos na Lei para concessão do benefício penal mencionado, devidamente acompanhado de advogado. Cite-se. Cientifique-se o representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000053-72.2017.8.18.0045
Classe: Procedimento Sumário
Autor: SERGIO BRASILINO RODRIGUES
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
Réu: BANCO BGN
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), ABEL ESCORCIO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13408)
ATO ORDINATÓRIO:
?Intimar as partes, por meio dos advogados constituídos, para conhecimento do teor da certidão, transcrita a seguir, que trata da virtualização do feito para o sistema Pje, bem como do cancelamento de sua distribuição do sistema Themis Web: ?CERTIFICO QUE, na data de hoje, em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto Nº 11/2018 - PJPI/TJPI, de 05/12/2018, providenciei a virtualização do processo nº 0000053-72.2017.8.18.0045 para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico ? PJe sendo mantido o número originário, tendo sido remetido à Segunda Instância para a apreciação do recurso interposto.
CERTIFICO AINDA QUE, após a intimação das partes pelo DJ, será lançada a movimentação de cancelamento da distribuição do processo no sistema Themis Web, em decorrência da aplicação subsidiária do Provimento nº 17, de 24 de outubro de 2018, ato a partir do qual não será possível a inserção de petições no processo, já que se encontrará com a sua distribuição cancelada, devendo os advogados/partes acompanharem o trâmite do processo gerado no sistema Pje, que, após ser julgado na Segunda Instância, será remetido à Vara de origem para o prosseguimento.?
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000864-38.2014.8.18.0077
Classe: Embargos à Execução
Autor: JOAO RODRIGUES DA SILVA NETO
Advogado(s): ALEX ALENCAR NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10529)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s):
Recolha a parte /EXECUTADA/EMBARGANTE as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000189-83.2019.8.18.0050
Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal
Indiciante: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA-PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ
Advogado(s): FELIPE RODRIGUES DE PAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 16291), MAURILIO PIRES QUARESMA(OAB/PIAUÍ Nº 9642)
DECISÃO: Cuida-se de pedido de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, concessão de prisão domiciliar, apresentado por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ. Por meio de representação da autoridade policial do Município de Esperantina-PI, foi encaminhado a este juízo a notícia da prática de diversos injustos penais, em tese praticados pelo peticionário contra sua companheira, VENÂNICA BARROS DE ARAUJO, e seus netos, menores de idade. Nos termos da manifestação policial (fl.02), a representante declara que convive em regime de união estável com o representado há aproximadamente 38 anos, com quem tem 07 filhos. Relara a representante que durante a convivência sempre foi constante a existência de brigas e ameaças de morte proferida por FRANCISCO, que sofre de transtorno mental e atualmente se encontra em tratamento no Hospital Psiquiátrico Areolino de Abreu em Teresina/PI. No dia 22/03/2019, por volta das 13:30h, a representante foi ameaçada de morte após a vítima se recusar a comprar um medicamento Azulim a pedido de FRANCISCO. Por conta de tais ameaças de morte por parte de FRANCISCO, a representante teme que ele atente contra a sua integridade física bem como de seus netos, já que já foi flagrado abusando sexualmente das crianças que convivem com a requerente, tudo conforme Boletim de Ocorrência e Termos de Declarações em anexo, pelo que requer a presente medida. Em razão de tais fatos, a prisão preventiva do autor do fato foi decretada (fls. 08/11), para resguardar a ordem pública. Irresignada, a defesa do agente apresentou requerimento de concessão de liberdade provisória, ou, subsidiariamente, a imposição de prisão domiciliar. O Ministério Público apresentou manifestação, pugnando pela concessão da liberdade, e, em adição, requereu a deflagração de incidente de insanidade mental.É o panorama atual dos autos. Decido. Simples leitura dos autos permite perceber que são graves os fatos noticiados pela autoridade policial do Município de Esperantina-PI e imputados ao agente FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ. Atento à superficialidade inerente à persecução penal em sede prévia ao oferecimento da denúncia, consoante restou transcrito em linhas pretéritas e no corpo do decreto de segregação cautelar, o representado teria praticados diversos crimes no seio do ambiente doméstico. A fim de subsidiar o enfrentamento do requerimento de liberdade, cito trechosda manifestação da vítima VENÂNCIA BARROS DE ARAUJO em sede policial (fl. 24) quando afirmou: que por volta das 13h30min do dia 22/03/2019 seu companheiro lhe ameaçou de morte, e que começou quando ele pediu para a vítima ir comprar comprimido azulim e como a vítima recusou comprar, daí ele disse que a vítima tem outro homem e que vai mata-la e quem mexer com ele, esta ameaça referindo também a seus filhos e vizinhos. Que devido tanta briga não consegue mais manter relação sexual com o autor, mas ele insiste tanto que as vezes até faz, pois ele a força a fazer sem sua vontade. Que o autor é homicida, já matou duas pessoas, sendo um ocorrido em Esperantina-PIU e outro em Teresina-PI e devido a isto a vítima teme pela sua própria vida e de seus filhos, pois ele intimida também seus filhos e diz também que vai matar eles e os vizinhos. Que em suacasa tem uma neta e dois netos menores de idade e o autor colocou p pênis para fora e ficou se masturbando na presença deles, e que o autor coloca o dedo no órgão genital de seu netos. A partir da leitura do relato acima é possível extrair algumas conclusões. Em primeiro lugar, a narrativa indica a prática em tese dos crimes de estupro (CP, art. 213) e ameaça (CP, art. 147), ambos em face da vítima VENÂNCIA BARROS DE ARAUJO, além do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) em face dos netos da companheira do representado, todos menores de idade. Em segundo lugar, o relato policial revela que estão presentes os requisitos que recomendaram a decretação da custódia cautelar de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ. A segregação do agente é necessária, pois: a) os fatos indicam que o agente teria praticado reiteradamente violações sexuais contra sua companheira, obrigando-a a manter relações sexuais não consentidas; b) o caderno policial revela possível prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal com crianças; e c) em tese, o ambiente para a prática de novas violações sexuais. Em resumo, estão presentes os requisitos de cautelaridade que conduziram o autor do fato ao cárcere.Por outro lado, a defesa sustenta que o representado padece de grave problema de saúde. Em verdade, há indício documental a indicar possíveis patologias, como transtornos de ordem mental e diabetes, que recomendam investigação pericial e desafiam a requisição de informações à unidade prisional que abriga o agente. Ante o exposto: a) intime-se a defesa técnica para acostar aos autos procuração outorgada pelo representado FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, remetam-se os autos à Defensoria Pública; b) indefiro o pedido de liberdade provisória, pelos motivos consignados acima; c) expeça-se ofício à unidade prisional de Esperantina-PI, que deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias o estado de saúde do representado; d) DEFIRO o pedido do Ministério Público e INSTAURO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL em favor do representado FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA DE QUEIROZ, com fundamento no artigo 149 do CPP, a fim de ser submetido a exame. Nomeio como curador seu Defensor. Tendo em vista que o acusado encontra-se preso em Esperantina-PI, este deve ser encaminhado ao CAPS local para que os médicos psiquiatras possam realizar laudo pericial, independentemente de compromisso, respondendo os seguintes quesitos: 1. Ao tempo da ação imputada, era o(a) acusado(a) portador de doença mental ? 2. Em caso afirmativo, qual a doença mental e quais são os seus sintomas ? 3. Essa doença o(a) tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato cuja prática lhe é imputada ? 4. Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, o(a) acusado(a) era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 5. Se negativa a resposta ao 1º quesito, o(a) acusado(a) é portador de desenvolvimento mental incompleto ou retardado ? 6. Em caso afirmativo, esse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o(a) tornava inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ? 7. Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, esse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o tornava inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento ? 8. Em virtude desse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, o(a) acusado(a) era apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art.26 do CP) ? 9. Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, total ou parcialmente, era o(a) acusado(a), em virtude desse desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP) ? 10. Se negativas as respostas ao primeiro e quinto quesitos, era o(a) acusado(a) portador de alguma perturbação da saúde mental ao tempo da ação imputada? 11. Em virtude dessa perturbação da saúde mental, era o(a) acusado(a) apenas parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato (parágrafo único do art.26 do CP) ? 12. Se era capaz de entender o caráter criminoso do fato, total ou parcialmente, era o(a) acusado(a), em virtude dessa perturbação da saúde mental, apenas parcialmente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (parágrafo único do art.26 do CP) ? 13. O(a) acusado(a) era esquizofrênico ao tempo do fato ? 14. À vista do quadro sintomatológico que apresenta o(a) acusado(a), e das condições em que teria desenvolvido-se a ação criminosa, poderia o(a) acusado(a) ter agido sob a influência de algum trauma psicológico, ou qualquer outra causa, que lhe causasse um momentâneo lapso de entendimento ou de determinação? 15. Se solto apresenta risco a sociedade? 16. Qual o tratamento psiquiátrico aconselhável para o(a) acusado(a) ? 17. O denunciado tem ideias homicidas seguidas de suicidas?Expeça-se Ofício dirigido ao CAPS de Esperantina-PI, a fim de eu o órgão designe data para o exame, com a urgência que o caso requer. Ato seguinte, caberá ao CAPS informar à DUAP o dia pertinente para fins de condução do preso, devendo o exame ser concluído no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Esclareço ao dirigente do CAPS que a realização do exame é ônus que cabe ao órgão, com base no provimento nº. 09 de 28 de abril de 2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo certo que a recusa poderá ensejar reponsabilidade pessoal do agente público pela prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Oficie-se à DUAP, bem como o estabelecimento prisional de Esperantina-PI. Publique-se a portaria e instaura-se o incidente em apenso aos autos principais. Intimem-se as partes a respeito da decisão. ESPERANTINA, 23 de abril de 2019. MARKUS CALADO SCHULTZ .Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ESPERANTINA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000949-26.2015.8.18.0065
Classe: Procedimento Sumário
Autor: ADELINA BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos.
Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001016-90.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO APOLÔNIO DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BMB S/A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000635-37.2014.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO DAMÁSIO DE ARAÚJO, GUILHERME RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS, JANIEL ARAÚJO COSTA, EDNA MARIA ARAÚJO COSTA, COSMO RODRIGUES DE SOUSA, RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DE SOUSA, FRANCISCA DAS CHAGAS IBIAPINA RODRIGUES, CLARINDA BORGES DE SOUSA, GELDIDA MARIA DE ARAÚJO COSTA, ROSA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): DANILO LYRA FRAUSINO(OAB/PIAUÍ Nº 9702), DANIEL OLIVEIRA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 11069)
Réu: ELETROBRÁS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)
Faço vista dos autos a(o) Procurador das partes Autoras para, no prazo de legal, requerer o que entender de direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000193-87.2018.8.18.0040
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DE BATALHA
Réu: IRLANDO CASTRO SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de BATALHA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado IRLANDO CASTRO SANTOS, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de BATALHA, Estado do Piauí, aos 26 de abril de 2019 (26/04/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BATALHA
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000090-98.2017.8.18.0110
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PLINIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): MARCOS PEREIRA TORQUATO(OAB/PIAUÍ Nº 11582)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Sentença: "(...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, DE FORMA ANTECIPADA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inaugural para CONDENAR o requerido ao pagamento, EM DOBRO, da soma de todas a PARCELAS PAGAS desde o início dos descontos, em 13/01/2017, até a presente data, sendo o valor a ser apurado após demonstrativo de cálculos a ser apresentado pela parte autora, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENO ainda a empresa requerida ao pagamento do importe de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de DANOS MORAIS. O requerido deverá arcar com os valores relativos às custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com escopo no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, com o acréscimo de juros (de 1% ao mês) e correção monetária. Cumpridas todas as determinações, e com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002599-13.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SINFOROSA MARIA ROCHA
Advogado(s): LARISSA HERTA DE CARVALHO MORAIS(OAB/PIAUÍ Nº 11831), FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO CIFRA S. A.
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000093-36.2017.8.18.0051
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSEFA MARIA RODRIGUES RAMOS
Advogado(s): JOSÉ KENEY PAES DE ARRUDA FILHO(OAB/PERNAMBUCO Nº 34626)
Réu: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 26 de abril de 2019
REGINALDO DE PAULA LEAL ARAÚJO
Designado Portaria da Corregedoria CEAS
SENTENÇA - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000269-03.2002.8.18.0031
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: F. CHAGAS ARAUJO MOTA - MEE, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO MOTA, RAIMUNDO NONATO VIEIRA, LUCIA FONTENELE VIEIRA
Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 110), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 135-A), IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR(OAB/MARANHÃO Nº 4399-A)
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos interpostos, para corrigir a omissão apontada constante na sentença de fls. 218/219, fixando honorários advocatícios em favor dos advogados dos embargantes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora, a qual restou vencida em sua pretensão inicial no que concerne aos embargantes. Mantenho inalterado os demais comandos da sentença. Publique-se. Retifique-se o registro da decisão, anotando-se. Intimem-se. No mais proceda-se ao cumprimento dos demais comandos da sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. PARNAÍBA, 25 de abril de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002610-42.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JONAS DE SOUSA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000417-21.2011.8.18.0056
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: EDIMAR PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s): EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ(OAB/PIAUÍ Nº 7048)
Réu: BANCO BMC S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
INTIMA os advogados, , DR. EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ - OAB/PI Nº 7048 e o o Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PI Nº 9.016, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo Tribunal de Justiça às fls. 258/259 dos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos vinte e seis dias do mês de abril de dois mil e dezenove. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.
DESPACHO MANDADO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001699-77.2017.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogado(s): DÉCIO SOARES MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 3018)
DESPACHO-MANDADO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2019, às 13 horas, a ser realizada neste Fórum, na qual, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, e interrogado o acusado, nesta ordem. Nesse ato, o Ministério Público e o defensor do acusado poderão requerer diligências complementares e, sendo estas indeferidas ou não formuladas, apresentarão alegações finais. Em seguida, será proferida a decisão. Assim, Intime-se o Ministério Público, pessoalmente; intime-se o acusado, seu Defensor e as testemunhas relacionadas na Denúncia e na Resposta à acusação; se alguma das testemunhas relacionadas residir fora da jurisdição deste juízo, depreque-se ao juízo competente a inquirição dela; em sendo o caso, intime-se o Ministério Público e a Defesa da expedição das Cartas Precatórias. Expedientes necessários. Cumpra-se.
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002648-54.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA VITORIA DE JESUS SOUSA
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s):
Na forma do disposto no art. 331 do CPC, passo a a análise do juízo de retratação. O recurso de apelação traz os mesmos argumentos já analisado por este juízo. Resta incólume de dúvida que o apelante/autor não demonstrou ter oportunizado administrativamente junto ao réu, antes do ingresso da presente ação, a possibilidade de resolver o problema trazido a este juízo, não demonstrando que a pretensão foi resistida. Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIRACURUCA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIRACURUCA)
Processo nº 0000170-41.2010.8.18.0067
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Denunciante: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Denunciado: OTALICIO DA SILVA ALVES
Advogado(s): HARADJA MICHELLINY DE FIGUEIREDO FREIRAS(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: Ante o exposto, julgo o pedido formulado na inicial acusatória PROCEDENTE para como incurso nas sanções do crime do artigo CONDENAR JOSÉ VIEIRA DE BRITO 155, § 4º, inciso I do CP c/c as sanções do crime do artigo 155, § 4º, inciso II do CP, ambos na forma do artigo 69 do CP. A seguir, passo a dosimetria das penas do acusado (CP, art. 68) IV. DOSIMETRIA Dosimetria do crime de furto qualificado praticado em face da vítima Luiz Gonzaga da Benício da Silva Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal a espécie ; não nos (CULPABILIDADE) autos elementos suficientes para se aferir os seus ; por outro lado, a fama ANTECEDENTES corrente do réu é que se trata de ladrão de motos da região, o que demonstra que sua não é boa; por outro lado, não há elementos suficientes nos autos para CONDUTA SOCIAL se aferir a sua ; no entanto, quanto aos para prática da PERSONALIDADE MOTIVOS infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância; o que milita em seu desfavor; por outro lado, as em que o crime foi praticado foi elemento para fins de qualificação do CIRCUNSTÂNCIAS mesmo, motivo pelo qual deixo de apreciá-la, a fim de evitar bis in idem; não milita em seu desfavor as do crime, já que houve a recuperação da res furtiva; por CONSEQUÊNCIAS fim, o em nada influenciou para consumação do delito. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA Analisadas todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa. Não há circunstâncias agravantes. No entanto, incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea d), logo, atenuo a pena do réu, passando a pena privativa de liberdade ser de 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por fim, não há causa de aumento de pena. Da mesma forma, não há causa de diminuição de pena aplicável, razão pela qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 1 (hum) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Em se cuidando da pena de multa, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Dosimetria do crime de furto qualificado praticado em face da vítima José Vieira de Brito Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 16/04/2019, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24762763 CA9A9.E10AF.92DC0.44683.2F822.14316 Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal a espécie ; não nos (CULPABILIDADE) autos elementos suficientes para se aferir os seus ; por outro lado, a fama ANTECEDENTES corrente do réu é que se trata de ladrão de motos da região, o que demonstra que sua não é boa; por outro lado, não há elementos suficientes nos autos para CONDUTA SOCIAL se aferir a sua ; no entanto, quanto aos MOTIVOS para prática da PERSONALIDADE infração penal, verifica-se que sua motivação se deu para satisfação de interesse pessoal, mesquinho, qual seja, ganância; o que milita em seu desfavor; da mesma forma, o crime foi praticado em que não favorecem o réu, já que praticado durante o CIRCUNSTÂNCIAS repouso noturno, em momento em que a vítima se encontrava repousando e, portanto, mais fácil de se obter a subtração do bem; ; não milita em seu desfavor as do CONSEQUÊNCIAS crime, já que houve a recuperação da res furtiva; por fim, o COMPORTAMENTO DA em nada influenciou para consumação do delito. Analisadas todas as circunstâncias VÍTIMA judiciais, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Não há circunstâncias agravantes. No entanto, incide a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, inciso III, alínea d), logo, atenuo a pena do réu, passando a pena privativa de liberdade ser de 2 (dois) anos de reclusão. Por fim, não há causa de aumento de pena. Da mesma forma, não há causa de diminuição de pena aplicável, razão pela qual fixo a pena privativa de liberdade definitiva em 2 (dois) anos de reclusão. Em virtude da incidência da regra do artigo 69 do CP, fixo definitivamente a pena privativa de liberdade em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Em se cuidando da pena de multa relativa ao segundo crime, fixo o valor do dia-multa no seu patamar mínimo (1/30) do salário mínimo, enquanto que os dias-multa também fixo em 10 (dez). Substituto a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (CP, art. 44), devendo a mesma ser fixada posteriormente pelo juízo da execução penal. Em virtude da substituição da pena, resta prejudicada a possibilidade de SURSIS (suspensão condicional da pena). Inaplicável ao caso em tela o disposto no artigo 387, IV do CPP, ante a restituição dos bens à vítima. Por inexistirem qualquer dos fundamentos para prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Documento assinado eletronicamente por STEFAN OLIVEIRA LADISLAU, Juiz(a), em 16/04/2019, às 16:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24762763 CA9A9.E10AF.92DC0.44683.2F822.14316 Providências finais Sejam tomadas das seguintes providências finais: Comunicação da sentença à ofendida (CPP, art. 201, §§ 2º e 3º); Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804); Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Expeça-se guia de execução da pena após o transito em julgado, encaminhando-a para o juízo competente para execução desta sentença; Após o transito em julgado, oficie-se aos órgãos estadual e federal de cadastro dos dados criminosos, cientificando-lhes deste julgado Expeça-se ofício ao TRE (Tribunal Regional Federal) para fins de cumprimento do artigo 15, III da CF.
DESPACHO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000312-12.2017.8.18.0031
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: ITAÚ SEGUROS S/A
Advogado(s): JOÃO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 10201-A)
Requerido: BERNADETE DAS GRAÇAS BORGES GOMES
Advogado(s):
DESPACHO Considerando que restou infrutífera a tentativa de restrição veicular via RENAJUD, conforme resultado em anexo, determino a itnmação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA, 25 de abril de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000921-60.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCA INÊS DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 11532), AURÉLIO GABRIEL DE SOUSA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 12406)
Réu: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE FRONTEIRAS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000793-51.2013.8.18.0051
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FRANCIMAR PEREIRA
Advogado(s): JOSE DIUMAR DA SILVA CARVALHO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14691), DANIELLA SALES E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11197)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
FRONTEIRAS, 26 de abril de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria - CEAS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001329-15.2016.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE TEIXEIRA NETO
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos.
Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
DECISÃO - 2ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000433-16.2012.8.18.0031
Classe: Demarcação / Divisão
Requerente: ADELAIDE DE CARVALHO SANTANA
Advogado(s): VIRGILIO NERIS MACHADO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6644)
Requerido: FRANCISCO LEONCIO DE SALES NETO
Advogado(s):
Quanto a preliminar de nulidade da citação, em que pese as exigências de citação pessoal, nos termos do art. 73, §§1º, do CPC, convém ressaltar que o comparecimento pessoal do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento. Observa-se que a demanda versa sobre bens imóveis em que várias pessoas possuem um quinhão da propriedade, razão pela qual deve ser observado o art. 1.647, I, do Código Civil que dispõe: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; Sobre a natureza jurídica das ações de divisão e demarcação de terras, preleciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "(...). É grande a controvérsia sobre o caráter pessoal ou real das ações de demarcação ou de divisão. O direito à demarcação é espécie de direito de vizinhança, que não constitui propriamente direito real, mas obrigação propter rem. A divisão, por sua vez, está ligada à extinção da propriedade comum. Todavia, como nas duas ações haverá repercussão sobre o imóvel, será sempre necessária a outorga uxória do cônjuge para a propositura da demanda e a citação de ambos os cônjuges, no polo passivo. (...)".(GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Procedimentos especiais - 10 ed. - São Paulo: Saraiva, 2012 , versão digital, p. 95.) Ademais, convém relembrar o disposto no art. 139, IX, do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Documento assinado eletronicamente por HELIOMAR RIOS FERREIRA, Juiz(a), em 26/04/2019, às 11:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Percebe-se da inicial que a autora é casada e não juntou aos autos a outorga uxória de seu cônjuge. Neste sentido, porque permanece a mesma razão jurídica (art. 10 e 11, CPC/73; art. 73 e 74, CPC atual), "?nas ações reais imobiliárias, os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários, pois a lei exige a citação de ambos. No caso de legitimação ativa, o que se exige é a outorga marital ou uxória, e não o litisconsórcio? (JTJ 159/17)" (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009, nota 11a ao artigo 10, p. 127). Considerando que na inicial a autora está qualificado como casada, intime-se-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a outorga uxória. Ainda, observa-se que a demanda foi ajuizada em 01/02/2012 pleiteando demarcação de terras de propriedade da autora, conforme escritura pública de compra e venda datada de 28/11/20102 (fls. 22/23, e registro de imóvel datado de 02/08/2005 (fls. 26/27). Considerando o teor do art. 10, do CPC ( "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício") determino seja a autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de prescrição da pretensão ação, nos termos do art. 10, do CPC, o qual determina que Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA, 24 de abril de 2019 HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de PARNAÍBA
DESPACHO CARTA - VARA ÚNICA DE SIMÕES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002279-60.2017.8.18.0074
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ REINALDO LEAL
Advogado(s): FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7589)
Réu: BANCO BGN S.A
Advogado(s):
Assim sendo, na forma do art. 331, § 1o do CPC, cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação da resposta, certifique nos autos e encaminhem-se ou autos ao TJPI, com as baixas necessárias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001515-04.2017.8.18.0065
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA COSTA CAMELO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO ORIGINAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA(OAB/SÃO PAULO Nº 173477)
Vistos.
Entendo que a resolução da quaestio demanda matéria somente de direito e de fatos comprováveis mediante documentos, não havendo necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Desta forma, pugno pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes desta decisão, podendo manifestar-se em até 05 dias.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.