Diário da Justiça
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Publicado em 23/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006621-13.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL - POLINTER, ESTADO DO PIAUÍ- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: KALISSON ALEX MENDES DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na Denúncia, para SUJEITAR o denunciado KALISSON ALEX MENDES DE
SOUSA, pela prática do crime de roubo majorado tentado em concurso de agentes e
emprego de arma de fogo de forma continuada com outra causa de aumento da pena, pelo
concurso formal, em face da prática do crime de corrupção de menores, conforme o art.
157, § 2º, incisos I e II, combinado com o art. 14, inciso II, com o art. 71 e com o art. 70,
todos do Código Penal e com o art. 244-B, da Lei nº 8.069-1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
DOSIMETRIA DA PENA PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo majorado
tentado, por ter a pena em abstrato superior ao delito de Corrupção de menores, de modo
que, no momento oportuno da aplicação da pena, a exasperação da pena será aplicada,
nos termos do art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e art. 68 e 70 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui
condenação anterior por crime a este delito; quanto à CONDUTA SOCIAL, existem
elementos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal
circunstância judicial, uma vez que o acusado tem rixas com a vizinhança, possuindo
relações desarmoniosas no meio social, conforme o relatado no Parecer Psicossocial de f.
35 do Auto de Prisão em Flagrante, apenso ao processo principal; quanto à
PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados
sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS, estes restaram injustificados, não
havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do
que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao
local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos aludidas
circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o acusado usou da emboscada para a
prática delitiva, se ocultando em matagais e aguardando o melhor momento de pegar as
vítimas, devendo esta circunstância ser valorada negativamente; quanto às
CONSEQUÊNCIAS, não podem ser desfavoráveis ao agente na medida em que não foram
subtraídos os bens das vítimas; quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não
contribuiu e nem influenciou para o acontecimento do evento delituoso.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que existem
duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo
a PENA-BASE acima do mínimo legal em 5 (CINCO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE
RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a atenuante da menoridade
relativa, uma vez que o acusado era menor de 21 anos e a atenuante da confissão, ao
tempo do crime e existe a agravante da emboscada, contudo, esta circunstância agravante
já foi analisada na aplicação da pena-base, não podendo mais ser valorada sob pena do
"bis in idem". Sendo assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 7
(SETE) MESES DE RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena, em face
do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em 1/2
(metade), fixando-a em 6 (SEIS) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE
RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
3.7. Há, também, duas causas especiais de aumento da pena, ou seja, o
concurso formal de crimes, em face da corrupção de menores e do crime continuado de
roubo tentado, onde a pena será aumentada no patamar que varia de 1/6 a 1/2 da pena já
aplicada. Sendo assim, fixo a pena, aumentada de 1/3, em 9 (NOVE) ANOS E 2 (DOIS)
MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Também, existe a causa
especial de diminuição da pena em face da tentativa. Sendo assim, diminuo a pena em 1/3,
fixando-a, DEFINITIVAMENTE, em 6 (SEIS) ANOS, 1 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE
RECLUSÃO E 22 (VINTE E DOIS) DIAS-MULTA.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME
SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal e diante da
pena estabelecida e por ser o regime mais adequado ao cumprimento da pena e a
ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria insuficiente
e à margem da lei.
3.10. Determino o cumprimento da pena na UNIDADE DE APOIO AO REGIME
SEMIABERTO - UASA, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.11. Dois dos delitos perpetrados pelo réu foi cometido com violência e grave
ameaça na forma continuada e tentada, sendo inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do
Código Penal. Da mesma forma, também é inviável a aplicação do benefício da suspensão
condicional da pena, conforme o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.12. Em atenção aos princípio do contraditório e da ampla defesa, deixo de
fixar valor mínimo de indenização, por não ter sido a matéria discutida no processo.
3.13. Concedo ao condenado KELISSON ALEX MENDES DE SOUSA o direito
de recorrer em liberdade, uma vez que, nesse momento, não se encontram presentes os
requisitos da prisão preventiva. Caso exista nos autos Mandado de Prisão preventiva
expedido e não cumprido, determino de Contramandado de Prisão em favor do réu.
3.14. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005714-53.2008.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 )
Requerido: SERTAO INVESTIMENTOS LTDA, MATSUZUK CIPRIANO DE MOURA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Forneça o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, endereço das partes ré, especificando o endereço referente a cada parte.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003022-76.2011.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS
Advogado(s): LUCIANA DE MELO CASTELO BRANCO FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 3180)
Executado(a): A DA S. SOUSA MERCADORIAS EM GERAL - ME
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007091-15.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: HJ SANTA FE COMERCIAL AGRICOLA LTDA
Advogado(s): LUIS ANTONIO DE MELO GUERREIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 322489)
Réu: AV DE AZEVEDO COMERCIO LTDA-ME
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023750-02.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ
Advogado(s): EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326)
Executado(a): LUIZ FERREIRA VIANA
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024386-31.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANDRE ROCHA DA SILVA, JACKSON GONÇALVES PIMENTEL, JOSE CARLOS XAVIER DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE 90 DIAS
O (A) Dr (a). LISABETE MARIA MARCHETTI, Juiza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi proferida sentença nos autos do processo em epígrafe, ficando o acusado/indiciado, ANDRE ROCHA DA SILVA, BRASILEIRO, SOLTEIRO, natural de Teresina/PI, nascido em 06/12/1995, filho(a) de ANA RITA ROCHA DA SILVA e JOSE FRANCISCO ROCHA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em QD-01-CASA 29, CONJ 2000, PEDRA MOLE, TERESINA - Piauí, residente em local incerto e não sabido, por este edital, devidamente INTIMADO de todo o conteúdo da sentença, cujo dispositivo é o seguinte: "... JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu ANDRÉ ROCHA DA SILVA, qualificado às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.343/06 e ABSOLVO-O, do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06... fixo a pena em definitivo do crime de tráfico de drogas 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de multa em 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, conforme art. 60 do CP...". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar no futuro ignorância, foi publicado o presente edital, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ LYZANNE MARIA DE MACÊDO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 22 de abril de 2019.
LISABETE MARIA MARCHETTI
Juiz de Direito da Comarca da 7ª Vara Criminal da TERESINA.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027533-65.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, O MINISTERIO PUBBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: CRISTOFESON MELO VIEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR o denunciado CRISTOFESON MELO VIEIRA, qualificado nos autos, pela
prática do crime de estelionato na modalidade tentada, previsto no art. 171, "caput",
combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
3.2. Abordadas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. A CONDUTA DA ACUSADO não demonstrou
necessidade de reprovação acima do que o preceito secundário do tipo em epígrafe já
impõe. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que
se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 21-04-2019, onde não consta
qualquer condenação judicial por crime anterior ao cometimento deste delito. A CONDUTA
SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados
desabonadores da sua pessoa nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu
turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser
analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa
inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, As
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que, na pena base,
não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As
CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas, pois não houve prejuízos à vítima. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima, e não havendo circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase. Dessa forma fixo a
PENA-BASE, no mínimo legal em 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e não existem circunstâncias agravantes, pois a dissimulação já é própria do
tipo penal. Diante disso, mesmo com a confissão, mantenho a pena em 1 (UM) ANO DE
RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA, diante da impossibilidade de redução da pena, nesta
segunda fase, haja vista o mandamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento da
pena, contudo, há causa geral de diminuição, em faces da tentativa. Diante disso, diminuo a
pena em 1/3, fixando-a em 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. Determino o cumprimento da pena no regime ABERTO, nos termos do art.
33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada ao
réu. A pena deve ser cumprida na residência do réu ante a ausência de Casa de Albergue,
nesta Capital.
3.9. Como o crime perpetrado pelo réu não foi cometido com violência e grave
ameaça, sendo assim, viável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal, com a
substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que o condenado preenche os
requisitos alinhados no art. 44, § 3º, do Código Penal, revelando ser a substituição
suficiente à repreensão e prevenção do delito.
3.10. Assim, atentando-se para a redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do
Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdades aplicada ao réu por duas
restritivas de direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu em entidades a serem designadas pelo Juízo da Execução;
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
3.11. DeixoQuanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo
de fixar o valor mínimo de indenização civil, uma vez que não houve prejuízos causados à
vítima.
3.12. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, visto que inexistentes
os requisitos para decretação da prisão preventiva ou mesmo de medida cautelar diversa da
prisão.
3.13. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023402-57.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude
Exequente: E. R. DE S. R. (MENOR), J. R. F. R. J. (MENOR), M. R. DE S. R. (MENOR), H. R. DE S. R. (MENOR)
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Executado(a): JOSE ROBERTO FEITOSA RODRIGUES
Advogado(s): WLADIMIR SOARES DE MESQUITA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2702)
Vistos,
1. Oficie-se o juízo deprecado para informar sobre o cumprimento e devolução da carta precatória, expedida e enviada, via PJE, conforme protocolo de fl. 92. Caso a referida ordem ainda não tenha sido cumprida, que seja dado imediato cumprimento.
2. Após o recebimento da carta precatória, façam-me os autos imediatamente conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004405-50.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: LAURISMAR BATISTA DE MELO
Advogado(s): KALINE DE PÁDUA OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10775), REGINALDO DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 11058)
Usucapido: POMOPAL POSTO DE MOLAS PARAIBANO LTDA
Advogado(s):
Fica INTIMADA a parte autora por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informa o nome e endereço dos confinantes.DESPACHO - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007856-78.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO SILVA DA MOTA
Advogado(s): YANNA DA MOTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9808)
ATO ORDINATÓRIO:
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO
Em cumprimento ao despacho da MM. Juíza Titular da 4ª Vara Criminal de Teresina, considerando que houve intimação anterior, via Diário da Justiça, onde mantiveram-se inerte quanto ao seu ônus processual, INTIMO A ADVOGADA YANNA DA MOTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9808), para apresentação de defesa preliminar do acusado FRANCISCO SILVA DA MOTA, ficando advertido que, caso não apresente defesa, fica sujeito à multa estatuída no art.265 do CPP, bem como expedição de ofício à OAB, informando do ato, visto não ter apresentado motivo imperioso a este juízo. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí. Eu, ______, digitei, subscrevi e assino.
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
1ª Publicação
Processo nº: 0026487-17.2011.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE FATIMA DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (OAB/PIAUÍ Nº 1506)
Interditando: FRANCISCO AUGUSTO DA ROCHA PEREIRA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). TANIA REGINA SILVA SOUSA, Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO AUGUSTO DA ROCHA PEREIRA, Brasileiro(a) Solteiro, sem profissão, residente e domiciliado no mesmo endereço sob os cuidados da Requerente, filho(a) de MARIA DE FATIMA DA ROCHA PEREIRA e FRANCISCO LUIS PEREIRA, residente e domiciliado(a) em RUA COLOMBIA,3709, VILA DA PAZ, TERESINA - Piauí nos autos do Processo nº 0026487-17.2011.8.18.0140 em trâmite pela 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador MARIA DE FATIMA DA ROCHA PEREIRA, Brasileiro(a) , Nao Informado , filho(a) de BERNARDA PEREIRA DA ROCHA , residente e domiciliado(a) em RUA COLOMBIA, 3709, VILA DA PAZ, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ REGINA LÚCIA DA COSTA OLIVEIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
TERESINA, 22 de abril de 2019.
TANIA REGINA SILVA SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 5ª Vara de Família e Sucessões da TERESINA.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000262-23.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: CREDIFIBRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A)
Requerido: SERGIO AUGUSTO NUNES MONTEIRO
Advogado(s): LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 3919)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004694-51.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIMNETO E INVESTIMENTO S/A, ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP
Advogado(s): GUSTAVO ALVES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 7467), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: SONIA MARIA LIMA
Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/MARANHÃO Nº 10712-A), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004405-50.2015.8.18.0140
Classe: Usucapião
Usucapiente: LAURISMAR BATISTA DE MELO
Advogado(s): KALINE DE PÁDUA OLIVEIRA BRANDÃO(OAB/PIAUÍ Nº 10775), REGINALDO DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 11058)
Usucapido: POMOPAL POSTO DE MOLAS PARAIBANO LTDA
Advogado(s):
DESPACHO. Vistos, etc. CITE-SE a parte requerida para, comparecer à audiência de conciliação que será realizada no dia 19/06/2019 às 10:00 horas, na sala de audiências desta Vara. CITEM-SE os confinantes, na forma da Lei, para informar manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias se possuem alguma oposição ao direito requerido pela parte autora e, caso possuam, comparecer à audiência acima designada. INTIMEM-SE as fazendas públicas da união, estadual e municipal para que tomem ciência e manifestem-se, no prazo legal. Int. Cumpra-se. TERESINA, 15 de março de 2019. TEOFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005080-18.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: NELSON DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 1909)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
3.1. Diante do exposto, em virtude da prescrição da pretensão punitiva Estatal, decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu NELSON DA SILVA, e o faço com fulcro no art. 107, inciso IV, combinado com o art. 115 do Código Penal e no art. 61, "caput", do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.3. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença de extinção da punibilidade pela prescrição da pena, para fins deestatística.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu NELSON DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.7. Caso o acusado não seja intimado desta sentença de extição da punibilidade pela prescrição, após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se EDITAL com prazo de 15 dias, conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos doCódigo de Processo Penal. Cumpra-se.
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0032666-59.2014.8.18.0140
Classe: Divórcio Consensual
Suplicante: CLAUDETE GOMES SALES, WLADIMIR JOSE DE MEDEIROS
Advogado(s): MICHELINE RAMALHO SEREJO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº ), ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos,
Julga-se extinto o processo, sem resolução de mérito, quando a parte autora, não promover os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando, assim, a causa por mais de 30(trinta) dias, mesmo após ter sido intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5(cinco) dias. Inteligência do
CPC-2015, 485, III, §1º.
1. A tutela jurisdicional é prestada a todos que a queiram recebê-la, e, in casu, vê-se que, de fato assim não se comportou a parte autora desta ação. E a ninguém é dado o direito de acionar a máquina judiciária do Estado com desinteresse e desídia. O Poder Judiciário está abarrotado de processo e a tendência é aumentar, não havendo lugar para inações no curso do processo. A parte autora não diligenciou no andamento do feito em um processo que tramita desde 2014.
2. Em consequência, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do CPC-2015, 485, III.
3. Sem Custas.
4. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006010-70.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DE PREVENCAO E REPRESSAO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: JOANA GARCES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Ex positis, por todas as provas constantes nos autos, desclassifico o crime de tráfico para o crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, e, POR RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL ABSOLVO SUMARIAMENTE A RÉ JOANA GARCÊS DE OLIVEIRA, com fulcro nos arts. 107, IV do Código Penal Brasileiro c/c o Art. 397, IV, CPP e 30 da Lei Antidrogas.
Com base no artigo 32, da Lei de Tóxicos, determino à Secretária deste Juízo que expeça Ofício para o Delegado da DEPRE (Delegacia de Prevenção e Repressão a Entorpecentes) no Estado do Piauí em que conste a determinação de destruição por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, guardando-se as amostras necessárias à preservação da prova.
Determino a restituição do dinheiro apreendido em favor da acusada (fl.61). Expeça-se Mandado de Restituição.
Sem custas.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos, após a baixa respectiva, arquivando-se o processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se
Teresina (PI), 17 de abril de 2019.
_____________________________________
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0005999-31.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu: ANTONIO FREDISON PEREIRA PASSOS
Advogado(s): JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595)
ATO ORDINATÓRIO:INTIMAR Advogado:JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595),PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS ATRAVÉS DE MEMORIAIS ESCRITOS NO PRAZO LEGAL.
EDITAL - 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de TERESINA)
Processo nº 0024623-75.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - 14ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: ROGERIO LOPES DE ARAUJO, DANIEL LOPES DE ARAÚJO, NATANIEL DA PAZ ARAÚJO
Advogado(s): IGOR CAMPELO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7618), LUIS CARLOS DE SÁ NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5243), EDUARDO DE FIGUEIREDO ANDRADE PAZ(OAB/PIAUÍ Nº 8059), WENDELL LEITE LEAL NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 10358)
DESPACHO:
Vistos em despacho.
O advogado Igor Campelo da Silva, OAB/PI 8059, constituído pelos acusados,
requer o adiamento da audiência agendada para o dia 23 de abril do corrente ano, alegando
a sua impossibilidade de comparecimento ao referido ato, porque tem outra audiência para
a mesma data, para cujo ato, foi intimado em data anterior à intimação efetuada por este
Juízo.
Decido.
O pedido de adiamento de audiência deste feito não se harmoniza com a
razoável duração do processo, um dos princípios norteadores do nosso ordenamento
jurídico, com previsão constitucional no art. 5º, LXXVIII, porquanto, o advgado que pediu o
adiamento do ato, não é o único advogado constituído pelos acusados e nada consta dos
autos que comprove a impossibilidade dos demais advogados de se fazerem presentes ao
já citado ato.
Assim sendo, com base no art. 5º. Inciso LXXVIII, da Constituição Federal,
indefiro o pedido de adiamento de audiência formulado pelo advogado de defesa, e em
consequência, mantenho o agendamento da audiência agendada para o dia 23 de abril do
corrente ano.
Intimações e requisições necessárias.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017992-08.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO RANNIELY GONÇALVES MOTA
Advogado(s): DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 14030), JURACI FILHO LEITE SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 14308), RENATO FRANK DE CASTRO MODESTINO(OAB/PIAUÍ Nº 14051)
Réu: JOÃO EMANUEL DE FREITAS MOTA
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 43.
DESPACHO MANDADO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014870-60.2011.8.18.0140
Classe: Homologação de Transação Extrajudicial
Requerente: LUCELIA VITORINO MAGALHÃES
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686-B)
Réu: ANTONIO FRANCISCO RAMOS PEREIRA
Advogado(s): GIZELLE FIGUEREDO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 3432)
DESPACHO-MANDADO
Intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, informando se a parte executada está cumprindo normalmente o pacto firmado.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027204-24.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: CARLOS AMORIM COSTA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos às fls. 107-V.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027039-11.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS PERES DA SILVA
Advogado(s): YEDDA CASTRO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 8015), WILSON JOSE FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7387)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)
Recolha a parte sucumbente as custas finais, conforme boleto anexado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011254-72.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: LAVÍNIA DULCE VASCONCELOS CHAIB CURY, CARLOS ABDALA CURY
Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067)
Interditando: SALOMÃO VASCONCELOS CHAIB CURY, SAMUEL VASCONCELOS CHAIB CURY
Advogado(s):
Vistos,
1. Defiro os pedidos da petição de protocolo eletrônico Nº
0011254-72.2014.8.18.0140.5002, deste modo chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a certidão de fl. 90, posto que já fora realizada a publicação da sentença em jornal
impresso, como verifica-se do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0011254-72.2014.8.18.0140.5001.
2. À Secretaria Judicial para cumprimento integral das determinações sentenciais.
Cumpra-se com Urgência.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005474-83.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: LUIZ SEVERINO SOBRINHO
Advogado(s): ARMANO CARVALHO BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 4686)
Réu: MARIA HELENA ALVES DE SOUSA SOBRINHO
Advogado(s):
1. Face o teor da Certidão de fl. 75, bem como da petição de protocolo eletrônico nº 5002, renove-se a expedição de Ofício ao Cartório competente, de Jerumenha-PI, para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega da Certidão de Óbito da Sra. HELENA ALVES DE SOUSA SOBRINHO, necessária para a averbação do Registro de Casamento do requerente.
2. Certifique-se. Após, conclusos para deliberação.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.