Diário da Justiça
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Publicado em 23/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015531-68.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: BENEDITA PORTELA CAMELO DA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA DE FREITAS, DEUSDEDIT SILVA DOS SANTOS, EDMILSON SILVA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, JOSE NUNES REIS, MANUEL LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA COSTA SOUSA, MARIA LINA DE ARAUJO
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MARIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/SANTA CATARINA Nº 7701)
Réu: FEDERAL DE SEGUROS
Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)
Intime-se a ré, através de seus advogados, para apresentar anifestação ao requerimento de alteração do polo passivo para CAIXA SEGURADORA. Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria absoluta de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo seguros habitacionais no âmbito do SFH e consequentemente, também da matéria concernente à competência da Justiça Federal, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por via postal, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no presente feito, tendo em vista que a referida empresa atuacomo gestora do SFH. Encaminhem-se cópia da petição inicial e documentos para que a referida empresa possa identificar o ramo específico de cada apóilice.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003250-51.2011.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BRADESCO LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: LINARD CORTINAS LTDA-ME
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Faço vista dos autos à parte Autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls.88, requerendo o que entender de direito.
SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021190-97.2009.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANDRE BEZERRA DE CASTRO
Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA
EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EMENDATIO, LEX MELLIUS. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I, c/c art.14, inciso II, ambos do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, com fulcro no art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II do Código Penal. Assim, fixo a pena, definitiva, do réu ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.
TERESINA, datado eletronicamente
JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0010424-48.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FABIO SOARES DA SILVA, THIAGO VITOR DA SILVA - MENOR
Advogado(s): JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595)
ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 06/06/2019, às 11:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.
DESPACHO MANDADO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001186-63.2014.8.18.0140
Classe: Interdição
Interditante: LUIZ CARLOS DAMASCENO SANTOS
Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105)
Interditando: MARIA DE NAZARETH DAMASCENO SANTOS
Advogado(s):
Vistos,
1. Intime-se pessoalmente o curador, para proceder a publicação da Sentença de interdição em jornal local.
2. Após, à Secretaria Judicial para cumprimento das determinações sentenciais.
3. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013800-66.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA, ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAES
Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para
CONDENAR os denunciados PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA e ELAYNY
KARINE DE SOUSA MORAIS, qualificado nos autos, nas disposições do art. 157, § 2º,
incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal,
devendo a acusada ter a pena diminuída pela menor participação delitiva.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DE PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado
reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
19-04-2019, onde consta condenação por crime anterior, notadamente o processo de
execução nº 0005386-79.2015.8.18.0140. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser
considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a
relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é
delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser
analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa
inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na
fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outros, armado, chegaram de
surpresa e emboscada, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da
mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As
CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o dinheiro subtraído não foi devolvido
à vítima, causando-lhe prejuízos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver três circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo-a, em 6 (SEIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e a agravante da emboscada, pelo "modus operandi" que dificultou a defesa da
vítima, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da pena-base,
não devendo, pois, ser mais analisada sob pena do "bis in idem". Diante disso, atenuo a
pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 32 (QUARENTA E DOIS)
DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento de pena, em
face do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo ao tempo em que aumento a
pena em 1/2 (metade) e pela majorante prevista em lei ao tempo do fato criminoso,
fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E
OITO) DIAS-MULTA.
3.7. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da
pena, ficando o réu PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA condenado à pena
DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e o emprego de arma
de fogo, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E
OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para a aferição da capacidade econômica do agente.
DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DE ELANY KARINE DE SOUSA MORAIS DE SOUSA
3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em
questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada
reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em
19-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da
acusada deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos
hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE,
por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e
deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,
tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal
circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os
MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as
CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na
fixação da pena, uma vez que a acusada, na companhia de outros, armado, chegaram de
surpresa e emboscada, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da
mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As
CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o dinheiro subtraído não foi devolvido
à vítima, causando-lhe prejuízos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma
influenciou o resultado.
3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias
judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo-a, em 5 (CINCO)
ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe circunstância
atenuante e a agravante da emboscada, pelo "modus operandi" que dificultou a defesa da
vítima, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da pena, não
devendo, pois, ser analisada sob pena do "bis in idem". Diante disso, deixo de atenuar a
pena, permanecendo a mesma em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA.
3.12. Na terceira fase, existem duas 2 (DUAS) causas gerais de aumento da
pena, em face do concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, ao tempo em que
aumento a pena em 1/2 (metade), majorante prevista em lei, ao tempo do fato criminoso,
fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E
CINCO) DIAS-MULTA.
3.13. Existe uma causa geral de diminuição da pena, pela menor participação
delitiva da acusada e não existem causas especiais de aumento da pena, ficando a ré
ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS condenado à pena diminuída em 1/3, pelo crime de
roubo majorado em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro
o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para
aferição da capacidade econômica do agente.
3.14. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.15. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, ao réu PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do
Código Penal, levando em consideração a pena aplicada e por ser reincidente, tornando,
assim, o regime FECHADO o mais adequado e suficiente à ressocialização do mesmo.
3.16. A pena deve ser cumprida na PENITENCIÁRIA PROFESSOR JOSÉ
RIBARMAR LEITE ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.17. Em relação à condenada ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS,
determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º,
alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando,
assim, o regime semiaberto, o mais adequado e suficiente à ressocialização da condenada.
3.18. A pena deve ser cumprida na PENITENCIÁRIA FEMININA DE
TERESINA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.19. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave
ameaça, com pena superior a 4 anos de reclusão, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do
Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em suspensão condicional do
pena, de acordo com o art. 77, inciso III, do Código Penal.
3.20. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados
pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da
inexistência de contraditório quanto à questão.
3.21. Concedo à ré ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS o direito de
recorrer em liberdade, por estarem, nesta fase, ausentes os requisitos autorizadores de sua
prisão preventiva e caso exista Mandado de Prisão Preventiva expedido nos autos contra a
ré, ainda não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor da ré.
3.22. Não concedo ao réu PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA o
direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os requisitos autorizadores de sua
prisão preventiva, tendo em vista sua reincidência delitiva e por possuir uma vasta ficha
criminal, denotando ser um perigo à coletividade, se posto em liberdade.
3.23. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu.
3.24. Condeno a acusada ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS ao
pagamento das custas processuais.
3.21. De outro modo, condeno o réu PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE
SOUSA ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência
judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua
isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu
art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando,
dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº
1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para
legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos
do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu PEDRO
HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA e após o trânsito em julgado desta sentença
condenatória, a definitiva.
4.2. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA à ré ELAYNY KARINE
DE SOUSA MORAIS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.3. Comunique-se à vítima ROSILDA LEMOS ALVES DA SILVA, conforme o
art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.
4.4. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após
esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme
o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
4.5. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos dos acusados,
pelo tempo das condenações, em obediência ao art. 15, inciso III, da Constituição Federal e
do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Piauí, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 19/04/2019, às
17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.6. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência
desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes
Criminais dos Condenados, para fins de estatística
4.7. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.
4.8. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus PEDRO HENRIQUE
CARVALHO DE SOUSA e ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS, o Ministério Público, a
Defensoria Pública e a Defesa da ré, via Diário da Justiça.
4.7. Caso os acusados não sejam intimados desta sentença condenatória,
após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000313-63.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LUCAS PEREIRA DA ROCHA
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)
Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):
Fica intimada a parte autora, por intermédio do seu Advogado, para complementar as custas iniciais assim como manifestar-se em relação ao andamento do processo no prazo de 10 (dez) dias.
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020155-63.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 10010)
Réu: AIRES ANTONIO DA SILVA
Advogado(s):
Noticie-se à parte autora, por intimação a ser dirigida aos advogados habilitados, o retorno dos autos da Segunda Instância, com decisão transitada em julgado, devendo a parte interessada requerer em quinze dias o que lhe aprouver.
CUMPRA-SE.
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004435-56.2013.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA LAIANA VIRÍSSIMO SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3505)
Réu: FUNDAÇÃO CAJUINA
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
SENTENÇA: Vistos, etc."[...] Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito por não haver interesse processual na causa. Custas pela parte autora. Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. P.R.I.C."
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004101-51.2015.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Requerido: ALA ANDERSON DA SILVA DIAS
Advogado(s):
Nessa esteira, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006443-30.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA
Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) e partes, para comparecer(em) à sala de audiência às 10:00h do dia 09 (nove) de Maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009294-81.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Sumário
Autor: CONDOMÍNIO VILLA MEDITERRÂNEO
Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067)
Réu: PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9525)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020873-89.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.
Advogado(s): NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 321682), JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9139)
Réu: AURELIA ALIMENTOS LTDA, RAIMUNDO NONATO SOUSA CAVALCANTE JÚNIOR
Advogado(s):
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR
Analista Administrativo - 1035576
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003792-59.2017.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO
Advogado(s):
DESPACHO: Altere-se no sistema ThemisWeb para cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0020694-97.2011.8.18.0140
Classe: Despejo
Autor: FUNDAÇAO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇAO COMERCIAL PIAUIENSE - FUNEAC - MANTENEDORA DA - FACULDADE DAS ATIVIDADES EMPRES. DE TERESINA - FAETE
Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)
Réu: MARIA ARTEMISA DOS SANTOS
Advogado(s): ANDRÉ MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 4819)
DESPACHO: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou,não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art.854, § 3º,CPC/2015.
EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018699-78.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor:
Advogado(s):
Réu: DANIEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIN, JEFFERSON SANTOS MEDEIROS
Advogado(s): JOÃO ALBERTO SOARES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8838), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIME o Advogado: JOÃO ALBERTO SOARES NETO (OAB/PI Nº 8837), para que indique endereço atualizado do réu, bem como para que apresente resposta à Acusação no prazo legal. E, para constar, Eu, SUZY SOUSA BARBOSA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 22/04/2019.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017066-37.2010.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FRANCISCDO EDUARDO NONATO BARROS
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado FRANCISCO EDUARDO NONATO BARROS, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal com as agravantes do motivo torpe, da surpresa e por ser a vítima pessoa maior de 60 anos.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 18-04-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, apenas constando várias passagens por crimes de roubo e até homicídio. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a denotar sua conduta social e valorá-la. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis e merecem ser valorados negativamente. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, de modo reprovável, agiu de emboscada e surpresa, pegando a vítima, assim que a mesma abriu o comércio, agredindo-a de modo desproporcional e desnecessário, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.
3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu FRANCISCO EDUARDO NONATO BARROS, pelo crime de roubo simples, a pena de 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu EDSON DIEGO VIEIRA DE SOUSA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.8. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, pela pena aplicada e por ser o
regime de cumprimento mais adequado ao réu e pala quantidade da pena recebida.
3.9. A pena aplicada deve ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME
SEMIABERTO - UASA, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.10. Praticado o delito com violência à vítima e sendo a pena privativa de
liberdade aplicada superior a 4 anos, não pode a mesma ser substituída por pena restritiva
de direitos, nos termo do art. 44 do Código Penal.
3.11. Também, não cabe a suspensão condicional da pena privativa de
liberdade, nos termo do art, 77, inciso III, do Código Penal.
3.12. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados
pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da
inexistência de contraditório quanto à questão.
3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,
nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e por se
encontrar solto desde o dia 10-11-2010, conforme data do cumprimento do Alvará de
Soltura de f. 14 do apenso de relaxamento de sua prisão. Caso exista nos autos, Mandado
de prisão preventiva não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão a
favor do réu.
3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FRANCISCO
EDUARDO NONATO BARROS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Comunique-se a vítima MANOEL ALVES DA SILVA, conforme o art. 201,
§ 2º, do Código de Processo Penal.
4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condentória, após
esgotadas todas as possibilidade legias, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme
o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,
bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência
desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais
do condenado, para fins de estatística.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO EDUARDO
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 18/04/2019, às
16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
NONATO BARROS, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.7. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após
esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos
termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007588-24.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: JOSÉ FRANCISCO QUADROS DOS REIS, GUSTAVO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s): SAULO ALVES LEAL SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12060), BEATRIZ CARDOSO LEAL SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15058)
DECISÃO: "(...)Isto posto, não havendo alteração da situação que ensejou a conversão da prisão em flagrante do réu em preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, por verificar, à luz da situação atual do presente processo, que existem motivos suficientes para a decretação da prisão cautelar do referido réu, mantendo a decisão proferida às fls. 33/34 pelos seus próprios fundamentos inexistindo a possibilidade de aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP.
Intime-se o patrono para oferecimento de resposta à acusação no prazo legal, sob pena da multa prevista no art. 265 do CPP."
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011885-50.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: BARTOLOMEU ARAUJO CARDOSO FILHO
Advogado(s):
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 100.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0006104-71.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: YAGO RAMON ALVES FERREIRA
Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8083), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)
DESPACHO: Posto isso, intime-se a advogada Carine Leal Silva Sousa (OAB-PI 9198) para apresentar de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, após voltem-me conclusos para sentença.
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009727-90.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: PRUDENCIO E SOUSA LTDA
Advogado(s): FABRICIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)
Declarado: BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB/BAHIA Nº 1141), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), LUIS CARLOS LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Judicial - 4228880
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0806578-72.2019.8.18.0140
CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCAS VINICIUS DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCIMAR DE SOUSA PEREIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029153-49.2015.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Executado(a): EDNA REGINA DA SILVA FREIRE
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015325-83.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO
Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323)
Réu: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A( FARMÁCIA PAGUE MENOS)
Advogado(s): DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000922-12.2015.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/CEARÁ Nº 22373)
Executado(a): JOSE GUIMARAES FRANCO
Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
CLEOMAR BENTO DE MIRANDA
Analista Judicial - 4232720