Diário da Justiça 8652 Publicado em 23/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015531-68.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BENEDITA PORTELA CAMELO DA SILVA, CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA DE FREITAS, DEUSDEDIT SILVA DOS SANTOS, EDMILSON SILVA, FRANCISCO FERNANDES DA SILVA, JOSE NUNES REIS, MANUEL LUIZ PINHEIRO DOS SANTOS, MARIA DE JESUS RIBEIRO DA COSTA SOUSA, MARIA LINA DE ARAUJO

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), MARIO MARCONDES NASCIMENTO(OAB/SANTA CATARINA Nº 7701)

Réu: FEDERAL DE SEGUROS

Advogado(s): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132101)

Intime-se a ré, através de seus advogados, para apresentar anifestação ao requerimento de alteração do polo passivo para CAIXA SEGURADORA. Tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 827.996/PR, por maioria absoluta de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possível existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceiro interessado nas ações envolvendo seguros habitacionais no âmbito do SFH e consequentemente, também da matéria concernente à competência da Justiça Federal, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por via postal, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar interesse no presente feito, tendo em vista que a referida empresa atuacomo gestora do SFH. Encaminhem-se cópia da petição inicial e documentos para que a referida empresa possa identificar o ramo específico de cada apóilice.

INTIME-SE.

CUMPRA-SE.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003250-51.2011.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: BRADESCO LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: LINARD CORTINAS LTDA-ME

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Faço vista dos autos à parte Autora, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls.88, requerendo o que entender de direito.

SENTENÇA - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0021190-97.2009.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANDRE BEZERRA DE CASTRO

Advogado(s): 4ª DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

SENTENÇA

EMENTA: DIREITO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE AUFERIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. EMENDATIO, LEX MELLIUS. ROUBO SIMPLES. CONFISSÃO. REGIME INICIAL ABERTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial que instrui o presente feito, ofereceu denúncia contra ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas previstas no art. 157, §2º, I, c/c art.14, inciso II, ambos do CP. Ante o exposto, em face dos fundamentos já relatados, com fulcro no art. 383, do CPP, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o denunciado ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II do Código Penal. Assim, fixo a pena, definitiva, do réu ANDRÉ BEZERRA DE CASTRO, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigida monetariamente, observado o disposto no art. 60 do CP, devendo ser paga no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 50 do CP.

TERESINA, datado eletronicamente

JUNIA MARIA FEITOSA BEZERRA FIALHO

Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

EDITAL - 4ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (4ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0010424-48.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FABIO SOARES DA SILVA, THIAGO VITOR DA SILVA - MENOR

Advogado(s): JOÃO WILSON DE MOURA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5595)

ATO ORDINATÓRIO: Pelo presente fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) constituído(s) para audiência de Instrução e Julgamento dia 06/06/2019, às 11:00 horas, na sala das audiências da 4ª Vara Criminal, Rua Governador Tibério Nunes, s/nº bairro Cabral ? Teresina-Pi.

DESPACHO MANDADO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001186-63.2014.8.18.0140

Classe: Interdição

Interditante: LUIZ CARLOS DAMASCENO SANTOS

Advogado(s): OTÁVIO BORGES DE MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 4105)

Interditando: MARIA DE NAZARETH DAMASCENO SANTOS

Advogado(s):

Vistos,

1. Intime-se pessoalmente o curador, para proceder a publicação da Sentença de interdição em jornal local.

2. Após, à Secretaria Judicial para cumprimento das determinações sentenciais.

3. Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013800-66.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 3º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA, ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAES

Advogado(s): GERSON LUCIANO DAMASCENO MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 5110), DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

SENTENÇA

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO

PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para

CONDENAR os denunciados PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA e ELAYNY

KARINE DE SOUSA MORAIS, qualificado nos autos, nas disposições do art. 157, § 2º,

incisos I e II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal,

devendo a acusada ter a pena diminuída pela menor participação delitiva.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DE PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado

reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

19-04-2019, onde consta condenação por crime anterior, notadamente o processo de

execução nº 0005386-79.2015.8.18.0140. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser

considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos hábeis a aferir a

relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é

delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser

analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa

inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na

fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outros, armado, chegaram de

surpresa e emboscada, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da

mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As

CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o dinheiro subtraído não foi devolvido

à vítima, causando-lhe prejuízos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma

influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver três circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo-a, em 6 (SEIS)

ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e a agravante da emboscada, pelo "modus operandi" que dificultou a defesa da

vítima, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da pena-base,

não devendo, pois, ser mais analisada sob pena do "bis in idem". Diante disso, atenuo a

pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 32 (QUARENTA E DOIS)

DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem duas causas gerais de aumento de pena, em

face do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo ao tempo em que aumento a

pena em 1/2 (metade) e pela majorante prevista em lei ao tempo do fato criminoso,

fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E

OITO) DIAS-MULTA.

3.7. Não inexistem causas gerais ou especiais de diminuição e de aumento da

pena, ficando o réu PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA condenado à pena

DEFINITIVA pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e o emprego de arma

de fogo, em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 48 (QUARENTA E

OITO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para a aferição da capacidade econômica do agente.

DOSIMETRIA DA PENA EM FACE DE ELANY KARINE DE SOUSA MORAIS DE SOUSA

3.8. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.9. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em

questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS da denunciada

reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em

19-04-2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL da

acusada deve ser considerada como boa, uma vez que não existem elementos técnicos

hábeis a aferir a relação social do acusado nos autos. A PERSONALIDADE DO AGENTE,

por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e

deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica,

tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal

circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os

MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as

CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na

fixação da pena, uma vez que a acusada, na companhia de outros, armado, chegaram de

surpresa e emboscada, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da

mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase. As

CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas, pois o dinheiro subtraído não foi devolvido

à vítima, causando-lhe prejuízos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma

influenciou o resultado.

3.10. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver duas circunstâncias

judiciais desfavoráveis, ao ponto de elevar a pena nesta primeira fase, fixo-a, em 5 (CINCO)

ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.11. Na segunda fase de aplicação da pena, não existe circunstância

atenuante e a agravante da emboscada, pelo "modus operandi" que dificultou a defesa da

vítima, contudo, esta circunstância agravante já foi analisada na aplicação da pena, não

devendo, pois, ser analisada sob pena do "bis in idem". Diante disso, deixo de atenuar a

pena, permanecendo a mesma em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)

DIAS-MULTA.

3.12. Na terceira fase, existem duas 2 (DUAS) causas gerais de aumento da

pena, em face do concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, ao tempo em que

aumento a pena em 1/2 (metade), majorante prevista em lei, ao tempo do fato criminoso,

fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 45 (QUARENTA E

CINCO) DIAS-MULTA.

3.13. Existe uma causa geral de diminuição da pena, pela menor participação

delitiva da acusada e não existem causas especiais de aumento da pena, ficando a ré

ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS condenado à pena diminuída em 1/3, pelo crime de

roubo majorado em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Arbitro

o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo

vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para

aferição da capacidade econômica do agente.

3.14. Deixo de aplicar a detração penal aos réus, uma vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial.

3.15. Determino o cumprimento da pena no regime FECHADO, ao réu PEDRO

HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do

Código Penal, levando em consideração a pena aplicada e por ser reincidente, tornando,

assim, o regime FECHADO o mais adequado e suficiente à ressocialização do mesmo.

3.16. A pena deve ser cumprida na PENITENCIÁRIA PROFESSOR JOSÉ

RIBARMAR LEITE ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.17. Em relação à condenada ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS,

determino o cumprimento da pena no regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º,

alínea "b" e § 3º, do Código Penal, levando em consideração a pena aplicada, tornando,

assim, o regime semiaberto, o mais adequado e suficiente à ressocialização da condenada.

3.18. A pena deve ser cumprida na PENITENCIÁRIA FEMININA DE

TERESINA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.19. O crime perpetrado pelos réus foi cometido com violência e grave

ameaça, com pena superior a 4 anos de reclusão, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do

Código Penal. Pelas mesmas razões, não há que se falar em suspensão condicional do

pena, de acordo com o art. 77, inciso III, do Código Penal.

3.20. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados

pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência de contraditório quanto à questão.

3.21. Concedo à ré ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS o direito de

recorrer em liberdade, por estarem, nesta fase, ausentes os requisitos autorizadores de sua

prisão preventiva e caso exista Mandado de Prisão Preventiva expedido nos autos contra a

ré, ainda não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor da ré.

3.22. Não concedo ao réu PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA o

direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os requisitos autorizadores de sua

prisão preventiva, tendo em vista sua reincidência delitiva e por possuir uma vasta ficha

criminal, denotando ser um perigo à coletividade, se posto em liberdade.

3.23. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA em desfavor do réu.

3.24. Condeno a acusada ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS ao

pagamento das custas processuais.

3.21. De outro modo, condeno o réu PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE

SOUSA ao pagamento das custas processuais. no entanto, concedida a assistência

judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua

isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526-2005 preceitua, em seu

art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando,

dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº

1.060-50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para

legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos

do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA ao réu PEDRO

HENRIQUE CARVALHO DE SOUSA e após o trânsito em julgado desta sentença

condenatória, a definitiva.

4.2. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA à ré ELAYNY KARINE

DE SOUSA MORAIS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.3. Comunique-se à vítima ROSILDA LEMOS ALVES DA SILVA, conforme o

art. 201, § 2º do Código de Processo Penal.

4.4. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, após

esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme

o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

4.5. Com o trânsito em julgado, suspendo os direitos políticos dos acusados,

pelo tempo das condenações, em obediência ao art. 15, inciso III, da Constituição Federal e

do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do

Piauí, comunicando as condenações dos réus, com as suas devidas identificações.

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 19/04/2019, às

17:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

4.6. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência

desta sentença condenatória, para atualização das FACs - Folhas de Antecedentes

Criminais dos Condenados, para fins de estatística

4.7. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria da Vara.

4.8. Registre-se. Intimem-se pessoalmente os réus PEDRO HENRIQUE

CARVALHO DE SOUSA e ELAYNY KARINE DE SOUSA MORAIS, o Ministério Público, a

Defensoria Pública e a Defesa da ré, via Diário da Justiça.

4.7. Caso os acusados não sejam intimados desta sentença condenatória,

após esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,

nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

Cumpra-se.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000313-63.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCAS PEREIRA DA ROCHA

Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)

Réu: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

Fica intimada a parte autora, por intermédio do seu Advogado, para complementar as custas iniciais assim como manifestar-se em relação ao andamento do processo no prazo de 10 (dez) dias.

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020155-63.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA(OAB/PIAUÍ Nº 10010)

Réu: AIRES ANTONIO DA SILVA

Advogado(s):

Noticie-se à parte autora, por intimação a ser dirigida aos advogados habilitados, o retorno dos autos da Segunda Instância, com decisão transitada em julgado, devendo a parte interessada requerer em quinze dias o que lhe aprouver.

CUMPRA-SE.

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004435-56.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LAIANA VIRÍSSIMO SOUSA DE OLIVEIRA

Advogado(s): DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3505)

Réu: FUNDAÇÃO CAJUINA

Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)

SENTENÇA: Vistos, etc."[...] Assim, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito por não haver interesse processual na causa. Custas pela parte autora. Honorários sucumbenciais que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais. P.R.I.C."

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004101-51.2015.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A

Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)

Requerido: ALA ANDERSON DA SILVA DIAS

Advogado(s):

Nessa esteira, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da petição inicial e julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006443-30.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: SILVESTRE ARAÚJO DA CUNHA

Advogado(s): SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 6334)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) e partes, para comparecer(em) à sala de audiência às 10:00h do dia 09 (nove) de Maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove).

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009294-81.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: CONDOMÍNIO VILLA MEDITERRÂNEO

Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067)

Réu: PREDIAL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA

Advogado(s): CARLOS ALBERTO PORTO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9525)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0020873-89.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA.

Advogado(s): NAYRON LIMA BRANDÃO MIRANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 321682), JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9139)

Réu: AURELIA ALIMENTOS LTDA, RAIMUNDO NONATO SOUSA CAVALCANTE JÚNIOR

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de abril de 2019

LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR

Analista Administrativo - 1035576

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0003792-59.2017.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Réu: LISIANE DE HARLEY MOREIRA ROSADO

Advogado(s):

DESPACHO: Altere-se no sistema ThemisWeb para cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.

EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)

Processo nº 0020694-97.2011.8.18.0140

Classe: Despejo

Autor: FUNDAÇAO EDUCACIONAL DA ASSOCIAÇAO COMERCIAL PIAUIENSE - FUNEAC - MANTENEDORA DA - FACULDADE DAS ATIVIDADES EMPRES. DE TERESINA - FAETE

Advogado(s): DANIEL MAGNO GARCIA VALE(OAB/PIAUÍ Nº 3628)

Réu: MARIA ARTEMISA DOS SANTOS

Advogado(s): ANDRÉ MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 4819)

DESPACHO: Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou,não o tendo, pessoalmente, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art.854, § 3º,CPC/2015.

EDITAL - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0018699-78.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: DANIEL DE ALCOBAÇA PAES LANDIN, JEFFERSON SANTOS MEDEIROS

Advogado(s): JOÃO ALBERTO SOARES NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8838), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

O(a) Secretário(a) da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, INTIME o Advogado: JOÃO ALBERTO SOARES NETO (OAB/PI Nº 8837), para que indique endereço atualizado do réu, bem como para que apresente resposta à Acusação no prazo legal. E, para constar, Eu, SUZY SOUSA BARBOSA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. Teresina, 22/04/2019.

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017066-37.2010.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCDO EDUARDO NONATO BARROS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)

SENTENÇA

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado FRANCISCO EDUARDO NONATO BARROS, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal com as agravantes do motivo torpe, da surpresa e por ser a vítima pessoa maior de 60 anos.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 18-04-2019, onde não consta condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, apenas constando várias passagens por crimes de roubo e até homicídio. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos hábeis a denotar sua conduta social e valorá-la. A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda. Os MOTIVOS DO CRIME foram fúteis e merecem ser valorados negativamente. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devam influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, de modo reprovável, agiu de emboscada e surpresa, pegando a vítima, assim que a mesma abriu o comércio, agredindo-a de modo desproporcional e desnecessário, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado.

3.4. Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando-a em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. Não existem circunstâncias atenuantes.

3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição de pena. Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu FRANCISCO EDUARDO NONATO BARROS, pelo crime de roubo simples, a pena de 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu EDSON DIEGO VIEIRA DE SOUSA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.8. Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, ambos do Código Penal, pela pena aplicada e por ser o

regime de cumprimento mais adequado ao réu e pala quantidade da pena recebida.

3.9. A pena aplicada deve ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME

SEMIABERTO - UASA, ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital.

3.10. Praticado o delito com violência à vítima e sendo a pena privativa de

liberdade aplicada superior a 4 anos, não pode a mesma ser substituída por pena restritiva

de direitos, nos termo do art. 44 do Código Penal.

3.11. Também, não cabe a suspensão condicional da pena privativa de

liberdade, nos termo do art, 77, inciso III, do Código Penal.

3.12. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados

pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência de contraditório quanto à questão.

3.10. Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que,

nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva e por se

encontrar solto desde o dia 10-11-2010, conforme data do cumprimento do Alvará de

Soltura de f. 14 do apenso de relaxamento de sua prisão. Caso exista nos autos, Mandado

de prisão preventiva não cumprido, determino a expedição de Contramandado de Prisão a

favor do réu.

3.11. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. No entanto,

concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.

4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu FRANCISCO

EDUARDO NONATO BARROS, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.

4.2. Comunique-se a vítima MANOEL ALVES DA SILVA, conforme o art. 201,

§ 2º, do Código de Processo Penal.

4.3. Caso a vítima não seja intimada desta sentença condentória, após

esgotadas todas as possibilidade legias, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme

o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

4.4. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo

da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal,

bem como a do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do

Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.

4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência

desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais

do condenado, para fins de estatística.

4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.

4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.

4.8. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu FRANCISCO EDUARDO

Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 18/04/2019, às

16:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

NONATO BARROS, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

4.7. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após

esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos

termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.

Cumpra-se.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0007588-24.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: JOSÉ FRANCISCO QUADROS DOS REIS, GUSTAVO VIEIRA DA SILVA

Advogado(s): SAULO ALVES LEAL SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 12060), BEATRIZ CARDOSO LEAL SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15058)

DECISÃO: "(...)Isto posto, não havendo alteração da situação que ensejou a conversão da prisão em flagrante do réu em preventiva, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA do acusado GUSTAVO VIEIRA DA SILVA, por verificar, à luz da situação atual do presente processo, que existem motivos suficientes para a decretação da prisão cautelar do referido réu, mantendo a decisão proferida às fls. 33/34 pelos seus próprios fundamentos inexistindo a possibilidade de aplicação de qualquer medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319 do CPP.

Intime-se o patrono para oferecimento de resposta à acusação no prazo legal, sob pena da multa prevista no art. 265 do CPP."

ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0011885-50.2013.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: BARTOLOMEU ARAUJO CARDOSO FILHO

Advogado(s):

Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 100.

EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0006104-71.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: YAGO RAMON ALVES FERREIRA

Advogado(s): LAECIO DE ARAGAO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13043), FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8083), LEONARDO CARVALHO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 8982)

DESPACHO: Posto isso, intime-se a advogada Carine Leal Silva Sousa (OAB-PI 9198) para apresentar de alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias, após voltem-me conclusos para sentença.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0009727-90.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: PRUDENCIO E SOUSA LTDA

Advogado(s): FABRICIO DE FARIAS CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6341)

Declarado: BANCO DO BRASIL S.A, ITAU UNIBANCO S.A

Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES (OAB/BAHIA Nº 1141), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), LUIS CARLOS LAURENÇO(OAB/BAHIA Nº 16780)

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de abril de 2019

MARIA RITA RIBEIRO DE OLIVEIRA

Técnico Judicial - 4228880

DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0806578-72.2019.8.18.0140

CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE

POLO ATIVO: REQUERENTE: LUCAS VINICIUS DA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCIMAR DE SOUSA PEREIRA

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029153-49.2015.8.18.0140

Classe: Cumprimento de sentença

Exequente: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)

Executado(a): EDNA REGINA DA SILVA FREIRE

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de abril de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0015325-83.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO

Advogado(s): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO(OAB/PIAUÍ Nº 3323)

Réu: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A( FARMÁCIA PAGUE MENOS)

Advogado(s): DANILO RIBEIRO CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 8697)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de abril de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000922-12.2015.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES(OAB/CEARÁ Nº 22373)

Executado(a): JOSE GUIMARAES FRANCO

Advogado(s): PAULO RUBENS DE SOUSA FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 841)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 22 de abril de 2019

CLEOMAR BENTO DE MIRANDA

Analista Judicial - 4232720

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