Diário da Justiça
8652
Publicado em 23/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025904-56.2016.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Cível
Requerente: M. V. DOS S., JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO
Advogado(s): JEAN PIERRE FERREIRA BORGES(OAB/GOIÁS Nº 24035)
Requerido: MARCIO FRANKELCIO DOS SANTOS SOUSA, JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAMILIA E SUCESSAO DA COMARCA DE TERESINA- PI
Advogado(s):
Vistos,
1. Tendo em vista as inúmeras tentativas de realização de coleta de material para realização de exame de DNA, restando todas infrutíferas, sem qualquer resposta da DPE-PI, oficie-se o Defensor Público Geral do Estado do Piauí, Dr. Erisvaldo Marques dos Reis, solicitando informações, bem como, para as providências necessárias cabíveis.
Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0028559-98.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: IAGO RAVELLY SILVA MOURA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO:
INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) e partes, para comparecer(em) à sala de audiência às 11:30h do dia 10 (dez) de Maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002414-15.2010.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148), RAPHAEL CALIXTO BRASIL(OAB/PIAUÍ Nº 4976)
Réu: LUZIA DA CUNHA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009774-59.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: BANCO BRASIL S.A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: VOCE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JOSE DEUSIMAR ROSRIGUES JUNIOR, VOCE TELECOM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES DE EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO LTDA, VOCÊ MODA CONFECÇÕES LTDA - ME
Advogado(s): DAVID CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7748), JOSINO RIBEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 748)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027001-62.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: ANAIRAM DE OLIVEIRA MEDINA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026580-04.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
Réu: CONSTRUTORA P & P LTDA, PAULO HENRIQUE ARAUJO TEIXEIRA, MARIA DO SOCORRO GUILHERME DE CARVALHO TEIXEIRA
Advogado(s): LUCAS BARBOSA GAZE GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9153)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004131-18.2017.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: PIALUMINIO COMERCIO VAREJISTA DE ALUMINIO LTDA, LIDIANE MARTINS VALENTE
Advogado(s): RITA DE CASSIA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 13971), LIDIANE MARTINS VALENTE(OAB/PIAUÍ Nº 5976)
Executado(a): CELBRA TERESINA LTDA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013274-75.2010.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CASA DO CAMARAO LTDA, LAYANE SANTOS MACEDO
Advogado(s): AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11771)
Executado(a): JOSÉ NEUCELIO TEIXEIRA
Advogado(s):
Intimação ao exequente, por meio de seu patrono, para manifestação sobre a petição do protocolo eletrônico final 5005, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009670-67.2014.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: CESAR AGUIAR ANDRADE, MIRTES MORAES DE AGUIAR ANDRADE, ROBERT AGUIAR ANDRADE, LILIANA DE AGUIAR ANDRADE BRAUNA, CRISTIANE AGUIAR ANDRADE FREIRE
Advogado(s): CESAR AGUIAR ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 7125)
Inventariado: GERALDO ANDRADE
Advogado(s):
Vistos,
1. Defiro o pedido de Protocolo de Petição Eletrônico. nº 0009670-67.2014.8.18.0140.5011, deste modo concedo o prazo de 30(trinta) dias para que o patrono do inventariante realize as diligências informadas.
Cumpra-se.
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018912-16.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 10º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para ABSOLVER o denunciado HIAGO DOUGLAS DE SOUSA OLIVEIRA, por não existirem provas suficientes para a sua condenação e o faço com fulcro nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo penal
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Comunique-se a vítima RYANY GYSELY MIRANDA DA SILVA, conforme o art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
4.2. Caso a vítima não seja intimada desta sentença de absolvição, após
esgotadas todos as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
4.3. Dou esta por publicada com a entrega dos autos em Secretaria.
4.4. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.5. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência
desta sentença de absolvição, para fins de estatística.
4.6. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu HIAGO DOUGLAS DE
SOUSA OLIVEIRA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.7. Caso o acusado não seja intimado desta sentença de abasolvição, após
esgotadas todos as possibilidades legais, publique-se EDITAL com prazo de 15 dias, nos
termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002639-59.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 2º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI, AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: LAILSON OLIVEIRA CALIXTO
Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia para SUJEITAR o denunciado LAILSON OLIVEIRA CALIXTO, pela prática do
crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº
10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento).
3.2. Com tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da
pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja,
promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento
ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES do denunciado reputo como favoráveis
pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 19-04-2019, onde não
consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto
à CONDUTA SOCIAL, esta não é maculada, uma vez que não existem elementos técnicos
nos autos hábeis a valoras a convivência social do acusado. Quanto a PERSONALIDADE
do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser
ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram normais ao tipo sem nenhuma
circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS,
estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As
CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto
que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a
coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo
circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e
necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe uma
circunstância atenuante da confissão. Contudo, diante da impossibilidade de redução da
pena, abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, deixo de valorar a circunstância
por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, mantenho a pena
em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de
diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu LAILSON OLIVEIRA CALIXTO à pena
DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista
a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do
valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na
ocasião oportuna.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do disposto no art. 33, § 2º, alínea "c" e
3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.
3.9. Por ser um benefício legal e mais favorável ao réu que um regime de
prisão em Regime Aberto Domiciliar, com fundamento no art. 44 do Código Penal,
SUBSTITUO as penas privativas de liberdades aplicada ao réu por duas restritivas de
direitos, quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu LAILSON OILIVEIRA CALIXTO, em entidades a serem designadas pelo
Juízo da Execução; que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada
de trabalho do condenado.
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não
estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva.
3.11. Caso haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não
cumprido contra o réu, determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor do réu.
3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu LAILSON
OLIVEIRA CALIXTO, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Após o trânsito em julgado, suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e
do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003,
caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência
desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais
do ondenado, para fins de estatística.
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Registre-se. Intime(m)-se pessoalmente o(s) réu(s) LAILSON OLIVEIRA
CALIXTO, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.8. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após
esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos
termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024194-35.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOAO PAULO FERREIRA DO NASCIMENTO, MARINALVA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GERIMAR DE BRITO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1922)
Réu: JOSE MARIA MONTEIRO
Advogado(s):
Vistos,
1. Defiro o pedido do Protocolo de Petição Eletrônico. Nº
0024194-35.2015.8.18.0140.5003, assim , determino o encaminhamento de Carta Precatória a uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Belém/PA com o kit para coleta de material biológico cedido pelo LACEN-PI, a fim de o juízo deprecado realize a coleta do material genético do réu para fins de perícia genética, tendo em vista que o requerido é hipossuficiente e não possui condições financeiras para vir a comarca de Teresina-PI proceder com a coleta do material.
2. Ao Juízo deprecado para realizar a intimação do demandado com o objetivo de comparecer, em local e data a ser designada, a fim de que se efetive de forma eficiente a coleta de DNA acima referida.
Cumpra-se com urgência.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009479-51.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: J S ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): IVILLA BARBOSA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8836)
Réu: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A(TELESP)
Advogado(s): HENRIQUE DE DAVID(OAB/RIO GRANDE DO SUL Nº 84740), EDUARDO MATZENBACHER ZARPELON(OAB/SÃO PAULO Nº 335279)
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte apelada para se manifestar no prazo legal. TERESINA, 22 de abril de 2019
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005944-90.2011.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: JOSE MARIA REBELO SILVA
Advogado(s): LINCON HERMES SARAIVA GUERRA(OAB/PIAUÍ Nº 3864), ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO(OAB/PIAUÍ Nº 8343), JADIR SANTOS SARAIVA(OAB/PIAUÍ Nº 10220)
Réu: M V S EVANGELISA ME
Advogado(s): ROMMEL EUGÊNIO CARVALHO ARÊA LEÃO(OAB/PIAUÍ Nº 5479)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018281-72.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FERREIRA PASSOS FILHO, JOSE FERREIRA PASSOS NETO, JOELSON SOUSA PASSOS
Advogado(s): MAYARA SOLFYERE LOPES TEIXEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6179)
Réu: JAIRO MARCELO DE SOUSA PAZ, EDILEUZA MACHADO DOS SANTOS
Advogado(s): LUIS MOURA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2969), DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
SOLFIERI DE ALCÂNTARA ARARIPE SEABRA
Oficial de Gabinete - 3573
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012867-59.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Advogado(s): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ(OAB/PIAUÍ Nº 12011), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), TOMÉ RODRIGUES LEÃO DE CARVALHO GAMA(OAB/PIAUÍ Nº 12010)
Requerido: RAIMUNDO RIBEIRO SOARES FILHO
Advogado(s): ALAIRTON BARROSO CASTEDO NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 8682)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
MARIA APARECIDA VILARINHO DE OLIVEIRA
Analista Administrativo - 1040901
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005861-11.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: CARVALHO ATACADO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 122-B)
Declarado: CHENILTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 22 de abril de 2019
CARLOS DE MOURA RÊGO
Diretor(a) de Secretaria - 414567-4
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002457-78.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: LAECIO MORAIS DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na
denúncia para SUJEITAR o denunciado LAÉCIO MORAIS DA SILVA, pela prática do crime
de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826-2003
(Estatuto do Desarmamento).
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado,
conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que
pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de
determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo
censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como
favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 21-04-2019,
onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste
delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem
elementos técnicos nos autos hábeis a valoras a convivência social do acusado. Quanto a
PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de
personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram
normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada
inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao
tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por
se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o
evento delituoso.
3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo
circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS)
ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e
necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa.
3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e existe uma
circunstância atenuante da confissão. Contudo, diante da impossibilidade de redução da
pena, abaixo do mínimo legal estabelecido para o crime, deixo de valorar a circunstância
por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, mantenho a pena
em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de
diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu LAÉCIO MORAIS DA SILVA à pena
DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista
a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do
valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na
ocasião oportuna.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o
ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do art. 33, § 2º, alinea "c" e 3º, do
Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização.
3.9. Por ser um benefício legal e mais favorável ao réu que um regime de
prisão em regime aberto domiciliar, com fundamento no art. 44 do Código Penal,
SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas restritivas de direitos,
quais sejam:
I - prestação de serviços à comunidade, por uma hora de trabalho por dia da
condenação do réu LAÉCIO MORAIS DA SILVA, em entidades a serem designadas pelo
Juízo da Execução, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada
de trabalho do condenado.
II - limitações de fins de semana, nos termos do art. 48 do Código Penal.
3.10. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o
mesmo permaneceu nesta situação por toda a instrução, não se vislumbrando , no presente
momento, qualquer dos requisitos indicados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal, a justificar a sua custódia cautelar.
3.11. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu LAÉCIO MORAIS
DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Suspendo-lhe os direitos políticos pelo tempo da condenação, em
observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 71, § 2º, do
Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a
condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Dê ao objeto apreendido a destinação do art. 25 da Lei nº 10.826-2003,
caso ainda não tenha sido realizada a medida respectiva.
4.4. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência
desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folhade Antecedentes Criminais
do condenado, para fins de estatística
4.5. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 21/04/2019, às
11:58, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
4.6. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.7. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o réu LAÉCIO MORAIS DA SILVA,
o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.8. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após
esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se EDITAL, com prazo de 15 dias, nos
termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007067-79.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: ANTONIO JOSIVAN SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) e partes, para comparecer(em) à sala de audiência às 11:30h do dia 06 (seis) de Maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028277-94.2015.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Réu: JUNYERLY LUIS ARAUJO DA CUNHA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado JUNIERLY ARAÚJO DA CUNHA, não nas exatas disposições da denúncia, mas ao disposto no art. 157, "caput", do Código Penal, na forma continuada, conforme o art. 71 do Código Penal, haja vista a subtração de patrimônios de vítimas diversas, na mesma espécie e nas mesmas condições de tempo e no modo de operar.
3.2. Passo à dosimetria da pena referente ao delito de roubo simples, nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal, conforme preceitua o art. 71, do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão; quanto aos ANTECEDENTES, o acusado não possui antecedentes criminais, ou seja, não possui condenação anterior por crime; quanto à CONDUTA SOCIAL não existem elementos técnicos nos autos que podem ser aferidos e valorados negativamente sobre tal circunstância judicial; quanto à PERSONALIDADE inexistem elementos nos autos que possam ser aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial; quanto aos MOTIVOS restaram injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure motivo além do que se extrai do próprio tipo penal; quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos autos as aludidas circunstâncias que ultrapassem o tipo penal, a serem valoradas, uma vez que o acusado escolhia vítimas do sexo feminino, seria muito mais fácil a consumação dos delitos e assim fez contra duas mulheres, devendo esta circunstância ser valorada negativamente, uma vez que mulheres, idosos e crianças são vítimas mais vulneráveis a este tipo de ação; quanto às CONSEQUÊNCIAS, podem ser tidas como favoráveis ao agente na medida em que outros bens subtraídos foram restituídos às vítimas; quanto ao COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS, estas não contribuíram para o evento delituoso.
3.4. Constata-se, assim, que há uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a PENA-BASE em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, existe uma circunstância atenuante, como a confissão espontânea, porém, existe uma circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, pois o acusado abordava as vítimas de "surpresa". Sendo assim, compensando a atenuante com a agravante, faço preponderar a atenuante da confissão, e atenuo a pena em 1/6, fixando-a, apenas, no limite de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, uma vez que, nesta fase processual da dosimetria da pena, a fixação da mesma não poderá ser abaixo do mínimo legal estabelecida para o crime, conforme o que preceitua a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
3.6. Na terceira fase, não existem causas gerais de aumento e de diminuição da pena contudo, existe a causa especial de aumento de pena, em face de se tratar de crime continuado, devendo a pena sofrer um acréscimo que pode variar de 1/6 a 2/3, conforme preceitua o art. 71 do Código Penal. Sendo assim, aumento a pena em 1/6 fixando-a, DEFINITIVAMENTE, em 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA. Não existem causas especiais de diminuição da pena.
3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial.
3.8. Determino o cumprimento da pena ao condenado JUNIERLY ARAÚJO DA
CUNHA no REGIME SEMIABERTO, diante da pena recebida e por ser o regime mais
adequado à reprimenda penal e a ressocialização do apenado, pois qualquer outro regime,
além do fechado, seria insuficiente.
3.9. A pena deverá ser cumprida na UNIDADE DE APOIO AO REGIME
SEMIABERTO - UASA ou estabelecimento prisional similar, nesta Capital.
3.10. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, diante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.9. Praticado o delito com violência à vítima, e sendo a pena privativa de
liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por pena
restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a suspensão
condicional da pena privativa de liberdade, conforme estabelece o art. 77, inciso III, do
Código Penal.
3.10. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo fixar valor
mínimo de indenização civil, por não existirem prejuízos às vítimas.
3.11. Concedo ao condenado JUNIERLY ARAÚJO DA CUNHA o direito de
recorrer em liberdade, uma vez que não se encontram presentes os requisitos da prisão
preventiva. Caso exista nos autos Mandado de prisão preventiva em desfavor do réu,
determino a expedição de Contramandado de prisão a seu favor.
3.12. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No entanto,
concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado
do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº
5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 17/04/2019, às
23:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS.
4.1. Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINTIVA ao condenado JUNIERLY
ARAÚJO DA CUNHA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória.
4.2. Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo
da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III, da Constituição Federal e
do art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Piauí, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação.
4.3. Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência
desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais
do Condenado, para fins de estatística
4.4. Comunique-se às vítimas BRUNA AIRES ARAÚJO TEIXEIRA e
VANESSA GABRIELLE BRITO DE OLIVEIRA, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de
Processo Penal.
4.5. Caso as vítimas não sejam intimadas desta sentença condenatória, após
esgotadas todas as possibilidade legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, conforme
o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
4.6. Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara.
4.7. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas.
4.8. Registre-se. Intimem-se pessoalmente o condenado JUNIERLY ARAÚJO
DA CUNHA, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
4.9. Caso o condenado não seja intimado desta sentença condenatória, após
esgotadas todas as possibilidades legais, publique-se Edital, com prazo de 15 dias,
conforme o art. 370, combinado com o art. 361, ambos do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
EDITAL - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0008321-29.2014.8.18.0140
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: EROMIDIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(s): MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11376)
Réu: WYLLA DE FATIMA FONTES MOREIRA
Advogado(s): REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)
DESPACHO: Altere-se no sistema ThemisWeb para cumprimento de sentença.Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10%e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.Caso seja assistida pela Defensoria Pública ou não tenha procurador habilitado, intime-se via postal com ARMP.Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação.
DECISÃO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010784-07.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JBR MOVÉIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA
Advogado(s): ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR(OAB/CEARÁ Nº 33249-A), MARIA APARECIDA AMORIM OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12542), MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO(OAB/CEARÁ Nº 7337), LUCIANA PEDROSA NEVES(OAB/PARAÍBA Nº 9379), FELIPE CORREIA MELO(OAB/CEARÁ Nº 19257)
Réu: FRANCISCO DE ASSIS COSME, IRMÃOS LAVOR LTDA
Advogado(s):
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da autora, devendo a mesma realizar o recolhimento das custas para expedição da Carta Precatória no prazo de 5(cinco) dias.
No mais cumpra-se o despacho de fl. 133 em sua integralidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0014559-43.2012.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR
Advogado(s):
Indiciado: RAIMUNDO RODRIGUES SOBREIRA JUNIOR
Advogado(s): GERSON GONÇALVES VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 2295)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o(a)(s) advogado(a)(s) e partes, para comparecer(em) à sala de audiência às 10:30h do dia 06 (seis) de Maio do ano de 2019 (dois mil e dezenove).
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005437-27.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), BRUNNO ALONSO SOUZA ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 9524), ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA(OAB/PIAUÍ Nº 9774)
Requerido: DANIEL DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte Autora, por seu procurador, sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada às fls. 89, fornecendo novo endereço para repetição da diligência ou requerendo o que entender de direito.
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027155-46.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: LUIS CARLOS FONTENELE VIEIRA
Advogado(s): VANESSA NUNES BARRETO(OAB/PIAUÍ Nº 17032)
Requerido: FRANCISCA NEUMA RIBEIRO DE ARAUJO, MARINA RIBEIRO FONTENELE
Advogado(s):
Isto posto, homologo por sentença o pedido de desistência e decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, e o faço com fulcro no art. 485, inciso VIII,do Código de Processo Civil.