Diário da Justiça 8651 Publicado em 22/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001923-31.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇAO

Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE BEZERRA MAIA(OAB/PIAUÍ Nº 5202)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001052-13.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA VIEIRA DE VASCONCELOS

Advogado(s): BRUNO SANTHYAGO SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8058)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de COCAL)

Processo nº 0000262-04.2018.8.18.0046

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE COCAL/PI

Réu: ANSELMO LUIS MEDEIROS JANSEN, GICILEYDE SOUSA DE ARAÚJO

Advogado(s): JOSE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 7722), FLAMÍNIO FERREIRA PESSOA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10680)

DESPACHO: Apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000946-32.2014.8.18.0057

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: J. H. D., L. DE C. D.

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE TEIXEIRA GONÇALVES (OAB/PIAUÍ Nº 15493)

Requerido: M. B.

SENTENÇA: "Neste contexto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR PENSÃO ALIMENTAR MENSAL AO AUTOR no valor correspondente a 62,1% do salário mínimo, que deverá ser depositado na conta bancária indicada na lauda nº 20 até o 10º dia útil. Outrossim, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual, tanto na modalidade adequação quanto no interesse de agir, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL SEM ANÁLISE DO MÉRITO. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, estes no percentual de 10% sob o valor da condenação (tendo em vista o grau de zelo do procurador do autor, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço e a natureza da causa). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. JAICÓS, 15 de abril de 2019 FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000091-30.2011.8.18.0034

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: G. N. P.

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Executado(a): ILOCIONE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Ante o exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

DESPACHO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003453-20.2009.8.18.0031

Classe: Usucapião

Usucapiente: JESUILO VIDAL NOGUEIRA LIMA

Advogado(s): JOSE CICERO FERREIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6858), CÍCERO DE SOUSA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

Réu:

Advogado(s):

D E S P A C H O

Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, acrescentar ao polo ativo da demanda sua cônjuge ou a outorga uxória da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

PARNAÍBA, 16 de abril de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004588-26.2012.8.18.0140

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: P D S M

Advogado(s): DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Requerido: F D C F M

Advogado(s): OTAVIO RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13230)

SENTENÇA (...) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado (art. 487, I do NCPC). Custas e honorários advocatícios pela autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando ambas as obrigações sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000648-17.2016.8.18.0042

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: CARTORIO LUSTOSA 1º OFICIO

Advogado(s):

Réu: R. V. DE CARVALHO, ANTONIO RIBEIRO NETO

Advogado(s): FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 11380)

FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000110-98.2016.8.18.0086

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HELENICE MARIA DE JESUS ROCHA

Advogado(s): ORTIZ COELHO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13459)

Réu: . ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 12400)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Veiculado, nos embargos declaratórios (protocolo 0000110-98.2016.8.18.0086.5002), pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000602-19.2017.8.18.0066

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Réu: PACÍFICO DA SILVA NETO

Advogado(s): JARBAS GAREZA DE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 9506)

DESPACHO: "... Ante o exposto, intime-se o advogado do réu para apresentação das alegações finais no prazo legal, sob pena de multa de 10 (dez) salários mínimos, sem prejuízo de representação na Ordem dos Advogados do Brasil e das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 265 do CPP..."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000634-87.2017.8.18.0045

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

SENTEÇA: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER o acusado FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES pelo delito previsto no art. 331 do Código Penal e CONDENAR o denunciado FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES pelo cometimento das infrações penais tipificadas no art. 306 e 311, ambos do CTB e no art. 330 do CP.PASSO A DOSIMETRIA DA PENA. Atendendo-se ao comando contido no artigo 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao acusado, inicialmente, as circunstâncias descritas no artigo 59, do Código Penal: A. DO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CTB 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): A culpabilidade ressoa grave, tendo em vista que o acusado, além de desobedecer a ordem de parada emanada das autoridades policiais, passou a trafegar na contramão e ultrapassar pela via direita, ocasionando sérios e efetivos riscos de perigo de dano às pessoas que se encontravam nas proximidades das vias; Em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; A respeito de sua conduta social e sua personalidade não há maiores elementos nos autos para que sejam aferidas; Os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem; As consequências extrapenais foram despiciendas. Atento à circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato e a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Existe a agravante do art. 298, III do CTB e existe a atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, devendo, pois, haver uma compensação entre as duas. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Assim, com base na fundamentação acima, aplico a FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES, pelo delito previsto no 306 do CTB, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção, além de 10 (vinte) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato e a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. B. DO CRIME PREVISTO NO ART. 311 DO CTB 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): A culpabilidade ressoa grave, tendo em vista que o acusado, além de desobedecer a ordem de parada emanada das autoridades policiais, passou a trafegar na contramão e ultrapassar pela via direita, ocasionando sérios e efetivos riscos de perigo de dano às pessoas que se encontravam nas proximidades das vias; Em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; A respeito de sua conduta social e sua personalidade não há maiores elementos nos autos para que sejam aferidas; Os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem; As consequências extrapenais foram despiciendas. Atento à circunstância judicial negativa (culpabilidade), fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (artigos 61 e 65 do Código Penal): Não existem agravantes. Com relação à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do CP, reduzo a pena em 02 (dois) meses de detenção, totalizando-a em 06 (seis) meses de detenção. 3ª fase - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Não existem causas de aumento, tampouco de diminuição da pena. 4ª fase - PENA DEFINITIVA: Assim, com base na fundamentação acima, aplico a FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES, pelo delito previsto no 311 do CTB, CONCRETA E DEFINITIVAMENTE, a pena de 06 (seis) meses de detenção. C. DO CRIME PREVISTO NO ART. 330 DO CPB 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): A culpabilidade ressoa grave, tendo em vista que o acusado, além de desobedecer a ordem de parada emanada das autoridades policiais, passou a trafegar na contramão e ultrapassar pela via direita, ocasionando sérios e efetivos riscos de perigo de dano às pessoas que se encontravam nas proximidades das vias; Em relação aos antecedentes, observa-se que o acusado é tecnicamente primário; A respeito de sua conduta social e sua personalidade não há maiores elementos nos autos para que sejam aferidas; Os motivos e circunstâncias do crime não lhe favorecem; As consequências extrapenais foram despiciendas. Atento à circunstância judicial negativa (culp razão de um trigésimo do salário mínimo vigente na época do fato. DO CONCURSO MATERIAL Considerando o concurso material entre os delitos praticados pelo acusado FRANCISCO DAS CHAGAS TAVARES, previstos nos arts. 306 c/c 311, ambos do CTB e 330 do CP, unifico as penas aplicadas ao condenado, TRANSFORMANDO-A EM 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses. DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA A determinação do regime inicial da pena depende de dois fatores: a quantidade de pena fixada (artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal) e as condições pessoais do condenado (artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal). Neste caso, o Réu Francisco das Chagas Tavares foi condenado à pena de 02 (DOIS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, além da proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 06 (seis) meses, e como não há elementos nos autos em desfavor do acusado, deverá iniciar o cumprimento de sua pena em REGIME ABERTO (artigo 33, parágrafo 2º, c, do Código Penal), em local a ser designado pelo Juízo das execuções penais. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. Efetivada a prisão, solicite-se vaga no mencionado estabelecimento prisional da capital do estado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. Nos termos do art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que seria um dissenso proceder de outra forma, principalmente levando em conta a pena aplicada, o regime de cumprimento da pena e que o réu respondeu boa parte do processo em liberdade. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO Por ser uma medida socialmente recomendável, e pelo fato dos réus preencherem os requisitos legais, nos termos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, nas modalidades de: a) Interdição temporária de direitos, durante 02 (dois) anos e 02 (dois) meses (art. 55 do CP), consistente na proibição de frequentar bares, boates, casas noturnas ou de jogo, ou qualquer outro ambiente que exponha à venda bebida alcoólica ou explore o jogo mediante paga ou prostituição alheia (art. 47, IV, do Código Penal) e; b) Prestação pecuniária (art. 45, §1º do CP) no valor de 01 (um) até 10 (dez) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social ligada ao trabalho com a infância e juventude ou famílias carentes desta Comarca. DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA A pena de multa aplicada supra deverá ser paga pelo réu no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 50 do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) expeça-se Guia de Cumprimento de Penas Alternativa em nome do réu; b) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; c) Voltem-me conclusos os autos de execução de Penas Alternativas para designação de audiência admonitória, quando se indicará o órgão ou entidade beneficiada com a prestação pecuniária, bem como o local/entidade em deverão ser cumpridas as atividades de prestação de serviços à comunidade. d) Após confecção da Guia de Execução de Pena Alternativa (Processo de Execução), faça a referida Guia de Execução conclusa e arquive-se os presentes autos de conhecimento; e) Caso o réu tenha pago fiança para responder o processo em liberdade, quando de sua prisão em flagrante, e os valores estiverem sido recolhidos pela Secretaria da Fazenda Estadual, determino que este órgão, na pessoa de seu representante legal, seja oficiado para que realize o depósito da quantia mencionada em conta judicial, com a finalidade de que tal valor seja revertido para pagamento de eventual prestação pecuniária estipulada, pagamento da multa condenatória ou, sendo o caso, revertido em favor do acusado, informando nos autos, por meio da juntada de documento comprobatório, a realização satisfatória da transação bancária. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 16 de Abril de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000794-72.2017.8.18.0026

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA CORDEIRO

Advogado(s):

DECISÃO A denúncia foi rejeitada em fls. 39, porém foram concedidas medidas protetivas à vítima na mesma decisão, em 18 de novembro de 2017. O Ministério Público foi intimado, a vítima não foi encontrada no endereço constante nos autos. Durante a audiência preliminar verificou-se que os Francisco Antonio de Sousa Cordeiro e Maria do Socorro da Silva não chegaram a um acordo, residindo a contenda, tão somente, quanto aos direitos sobre o imóvel onde o casal viveu, fl. 40. O conflito acima exposto não deve ser enfrentado na seara penal. Não mais interesse da esfera criminal a ser discutido, pendendo apenas, e no máximo, questões cíveis no caso em tela. Constato que, de acordo com art. 1º do provimento nº 14 de 21 de agosto de 2018 do TJ/PI, as Medidas Protetivas de Urgência impostas ou paralisadas por prazo igual ou superior a 90 dias devem ser arquivadas definitivamente, sem prejuízo de sua posterior reativação. Desse modo, proceda-se com a intimação por edital da vítima e após com o arquivamento e a baixa dos autos. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 16 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000280-03.2014.8.18.0034

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, M A G C, W G G L

Advogado(s):

Requerido: G L D S

Advogado(s): RAIMUNDA SOARES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11898)

SENTENÇA (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar G L D S a pagar pensão alimentícia em favor do seu filho W G G L, no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo atualmente vigente, devendo tal valor ser atualizado sempre que houver aumento do salário mínimo, de forma a manter a proporção estabelecida nesta sentença. Tais alimentos definitivos passam a valer a partir da intimação desta sentença, e os alimentos provisórios anteriormente fixados deverão retroagir à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, de modo que a execução pertinente deverá ser providenciada pelo credor, oportunamente, através de seu advogado/defensor público, ficando desde já advertido que eventual pedido de execução sob o rito da prisão civil do devedor deve se adequar ao disposto no art. 528, §7º do NCPC e teor da Súmula 309 do STJ, bem como ser instruído com demonstrativo de cálculo da dívida. O pagamento dos valores ora referidos deve ser efetuado pelo requerido, todo dia 30 (trinta) de cada mês, a partir da intimação desta sentença, em benefício da requerente, suportável o atraso até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob as penas da Lei. Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser cobrado nos moldes do art. 292, III, do NCPC. Os honorários deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na conta corrente de nº 6299-5, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000076-74.2019.8.18.0036

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS - PIAUÍ

Advogado(s):

Indiciado: MOISÉS DOS SANTOS SOUSA

Advogado(s): FRANCISCO DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5301)

DECISÃO: Isto posto, por continuarem presentes os requisitos do art. 312 e 313, I do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de MOISÉS DOS SANTOS SOUSA .

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000490-49.2017.8.18.0034

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: A R V G, J R V G

Advogado(s): JEFFERSON CALUME OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2818)

Requerido: R M D C

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar Reinaldo Moura da Costa a pagar pensão alimentícia em favor do seu filho Jose Reinaldo Vieira da Costa, no importe correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo atualmente vigente, devendo tal valor ser atualizado sempre que houver aumento do salário mínimo, de forma a manter a proporção estabelecida nesta sentença. Tais alimentos definitivos passam a valer a partir da intimação desta sentença, e os alimentos provisórios anteriormente fixados deverão retroagir à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, de modo que a execução pertinente deverá ser providenciada pelo credor, oportunamente, através de seu advogado/defensor público. O pagamento dos valores ora referidos deve ser efetuado pelo requerido, todo dia 30 (trinta) de cada mês, a partir da intimação desta sentença, em benefício da requerente, suportável o atraso até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob as penas da Lei. Condeno o requerido nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser cobrado nos moldes do art. 292, III, do NCPC. Os honorários deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento e Modernização da Defensoria Pública do Estado do Piauí, na conta corrente de nº 6299-5, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão.

DESPACHO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001214-43.2018.8.18.0026

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIAL CIVIL - 2º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR - PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: MARCIO VENICIUS LIMA MAGALHAES MELO

Advogado(s):

DESPACHO Verifico que, apesar de o processo estar suspenso, as medidas protetiva aplicadas anteriormente ainda continuam vigendo, bem como que estas se estendem aos familiares da vítima, conforme fls. 16. Saliento que qualquer descumprimento das medidas impostas deve ser relatadas à autoridade policial ou ao Ministério Público para análise da necessidade de decretação de prisão preventiva e, eventual pleito a este magistrado. Por fim, as presentes medidas protetivas de urgência não impedem que novas medidas cautelares sejam tomadas no âmbito da ação penal originada dos mesmos fatos. Aguarde-se em secretaria o decurso do prazo de noventa dias, como determinado em decisão de fls. 26. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 16 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000182-71.2011.8.18.0115

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JOANA DE SOUSA MACEDO

Advogado(s): EDVALDO BELO DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9064), TARCÍSIO DO VALE E SILVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 26165), WILLIE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARAVLHO SETUBAL(OAB/PIAUÍ Nº 6581), TARCISIO DO VALE E SILVA(OAB/DISTRITO FEDERAL Nº 26165)

Réu: EDITE MOREIRA DE SOUSA OLIVEIRA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BARRO DURO, 16 de abril de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000819-47.2016.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: EXPEDITO FERNANDO DE ALMEIDA

Advogado(s): LENNA MARIA BARBOSA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 7185)

Réu: BANCO RURAL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A)

Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a apelação.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUIS CORREIA)

Processo nº 0000152-49.2007.8.18.0059

Classe: Procedimento Comum Cível

Exequente: IVONILDO DE ARAÚJO ROCHA

Advogado(s): HELIO DAMASCENO ALELAF(OAB/PIAUÍ Nº 110)

Executado(a): PAULO SÉRGIO CARDOSO DA SILVA, ANA LÚCIA CARDOSO DO NASCIMENTO, DJANIRA CARDOSO SA SILVA

Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064), DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267-B)

SENTENÇA: Processo julgado com resolução de mérito em audiência realizada em 11 de abril de 2019: "Dou provimento a pretensão da parte autora, com base no Art. 487, I do NCPC, para condenar a parte ré a entegrar tanto a primeira parte da alienação, realizada em 1992, quanto a segunda parte da alienação, realizada em 1998, devendo o autor assumir a sua posse com todas as garantias proporcionadas por tal instituto, por haver entendido o Juízo que a documentação que dá suporte a presente transação imobiliária se deu com legalidade, haja vista as partes serem capazes, o bem é licito e mensurável e que as firmas que transferiram a posse foram reconhecidas pelo Tabelião do Cartório, não havendo motivo para o Juízo suspeitar de mácula no negócio jurídico realizado".

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000644-35.2017.8.18.0077

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: MARIA FELIX DA SILVA GUIMARAES

Advogado(s): BEN-TEN DE SOARES E MARTINS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7121), JOÃO DIAS DE SOUSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3063)

Réu: 0 ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARCELO SEKEFF BUDARUICHE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9395)

DESPACHO: DESPACHO: Designo de logo a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 09/05/2019, às 08h30min, neste Fórum. Uruçuí-PI, 06 de fevereiro de 2019. Mário César Moreira Cavalcante. Juiz de Direito. Eu, Luzia Lucrécia Barros Finger, oficiala de gabinete, o digitei.

DECISÃO - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000510-93.2019.8.18.0026

Classe: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal

Indiciante: 5ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL - 2º DISTRITO POLICIAL DE CAMPO MAIOR-PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ERIVAN OLIVEIRA DOS SANTOS

Advogado(s):

DECISÃO (...)Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pela autoridade policial. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Cumpra-se. CAMPO MAIOR, 16 de abril de 2019 MÚCCIO MIGUEL MEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004440-12.2016.8.18.0031

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: BENEDITO ALVES PEREIRA

Advogado(s): ROSANGELA DA SILVA MOURAO(OAB/PIAUÍ Nº 12555)

Requerido: BENEDITA PEREIRA DE SOUSA, ANTONIO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003690-10.2016.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA DOS MILAGRES DA CUNHA FERREIRA

Advogado(s):

Réu: PEDRO AVELINO PEREIRA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0003137-36.2011.8.18.0031

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES CONSTANTINO, LIDIA MARIA RODRIGUES RIBEIRO

Advogado(s): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (OAB/PIAUÍ Nº 1638)

Requerido: OSEAS REINALDO CONSTANTINO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004444-54.2013.8.18.0031

Classe: Interdição

Interditante: MARIA DA CONCEIÇÃO CASTRO MESQUITA, ANA BEATRIZ DE CASTRO PIRES

Advogado(s): FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5234)

Interditando: EDSON SILVA DE CASTRO

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

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