Diário da Justiça
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Publicado em 22/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800185-98.2019.8.18.0054
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE INHUMA (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800186-83.2019.8.18.0054
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
ADVOGADO(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA,IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO PAN
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de PARNAÍBA)
Processo nº 0003026-13.2015.8.18.0031
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314)
Executado(a): A.B.VASCONCELOS JUNIOR CALÇADOS - ME, ANASTACIO BEZERRA VASCONCELOS JUNIOR, AURENICE BEZERRA AGUIAR VASCONCELOS
Advogado(s):
DESPACHO fl. 108: (...) Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a manifestação dos réus ás fl. 78/80.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000288-63.2016.8.18.0113
Classe: Procedimento Sumário
Autor: JOSÉ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LEONARDO CARVALHO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9649)
Réu: CLARO - S/A
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480)
Recolha a parte ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000265-83.2011.8.18.0084
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 3974-A)
Requerido: MARIA DO AMPARO ALVES DA SILVA LEÃO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
BARRO DURO, 16 de abril de 2019
ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO
Técnico Judicial - 4241479
SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000136-52.2014.8.18.0091
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO PEREIRA SOBRINHO
Advogado(s): HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA(OAB/PIAUÍ Nº 9854)
Réu: BANCO BCV
Advogado(s): RAFAELSGANZERLADURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204)
SENTENÇA
VISTOS, ETC...
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores. Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro o pedido de assistência gratuita.
Sem custas e honorários, conforme art. 54 e 55 da lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, cumprida a sentença, dê baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimes-se.
Corrente (PI), 12 de fevereiro de 2019.
Mara Rúbia Costa Soares
Juíza de Direito
DESPACHO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000003-74.1999.8.18.0078
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5436)
Executado(a): JOSE PEREIRA DE BRITO, LENI SAMPAIO DE OLIVEIRA BRITO
Advogado(s): MAURO RUBENS GONÇALVES LIMA VERDE(OAB/PIAUÍ Nº 2032)
"Após, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 126,98 (cento e vinte seis reais e noventa e oito reais). Permanecendo inalterado os demais termos da decisão de fls. 69/70.I. VALENÇA DO PIAUÍ, 16 de abril de 2019. UISMEIRE FERREIRA COELHO. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de VALENÇA DO PIAUÍ, em exercício"
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ITAUEIRA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000015-27.2017.8.18.0056
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Requerido: LPM TRANSPORTE E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, PATRICE TEIXEIRA LEITÃO, LIDIANE DE AZEVEDO MAIA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344), JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8250)
INTIMA os advogados, Dra. ALESSANDRA AZEVEDO ARAÚJO FORTUNATO - OAB/PI Nº 11.826-A, DR. HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI Nº 4344, Dr. JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ - OAB/PI Nº 2.523, DR. JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JÚNIOR - OAB/PI Nº 8250, PARA COMPARECEREM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, MARCADA PARA O DIA 17 DE JUNHO DE 2019, ÀS 15:00 HORAS, devendo comaprecerem acompanhados das partes e testemunhas, independete de intimação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaueira, Estado do Piauí, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e dezoito. Eu,aa.,Secretária da Vara Única, conferi o presente aviso.V
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000373-57.2015.8.18.0057
Classe: Petição Cível
Autor: HIGO SAMUEL DE CARVALHO LEITE
Advogado(s): KEYTIANA MOREIRA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 9077)
Réu: MUNICÍPIO DE JAICÓS
Advogado(s):
DECISÃO: Analisando os autos, vejo que o autor comprovou ter sido nomeado em 01/05/2011 e em 05/01/2012, assim como exonerado em 15/10/2012 do cargo de Gerente de Segurança Alimentar e Nutricional que exercia junto ao réu, mas deixou de comprovar (ou pelo menos informar) a data de sua desvinculação no ano de 2011, o que, considerando a segunda nomeação, é presumível ter acontecido. Dessa forma, tencionando evitar sentença ilíquida, converto o julgamento em diligência para determinar ao autor que, em 10 dias, colacione documento que ateste a data de sua exoneração ou demissão do cargo em testilha. Após, conclusos para julgamento. JAICÓS, 29 de julho de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós. Eu, Thiago Lima Cavalcante, Analista Judicial, digitei e conferi o presente Aviso. Jaicós, 16 de abril de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000248-82.2014.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA ANA DA CONCEIÇÃO
Advogado(s): FRANCISCO LINHARES DE ARAÚJO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 181-B)
Réu: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, quernedo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos da 2ª instância.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000236-73.2011.8.18.0103
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE DE RIBAMAR CARVALHO
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 10490), JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)
Réu: INSS- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(s):
Faço vistas ao Procurador da parte autora para, quernedo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o retorno dos autos da 2ª instância.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000124-40.2018.8.18.0045
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: BRUNO QUEIROGA DE SOUSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
SENTENÇA: "Ex positis, diante do quadro fático, atento ao que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE A DENÚNCIA, para, em consequência, ABSOLVER BRUNO QUEIROGA DE SOUSA PELO COMETIMENTO DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ART. 329 DO CÓDIGO PENAL, A TEOR DO ART. 386, III DO CPP E NO ART. 28 DA LEI 11.343/06, COM SUPEDÂNEO NO ART. 386, II DO CPP; E CONDENAR BRUNO QUEIROGA DE SOUSA, qualificado nadenúncia, pela prática do delito previsto no art. 147 Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71 do CP) com relação às vítimas Elvislene Rocha Alves e Cristianne Lima de Abreu. 1. Do Crime de Ameaça Praticado Contra a Vítima Elvislene Rocha Alves Quanto à culpabilidade do réu, não se vislumbra que o delito em questão tenha sido consumado por meios anormais e com requintes de crueldade; Não há registros de antecedentes, sendo o réu primário; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime são desconhecidos; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade; Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos; Diante circunstâncias judiciais elencadas, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção; Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira e última fase da fixação da pena, cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. ROCHA ALVES, FIXANDO-A EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. 2. Do Crime de Ameaça Praticado Contra a Vítima Cristianne Lima de Abreu Quanto à culpabilidade do réu, não se vislumbra que o delito em questão tenha sido consumado por meios anormais e com requintes de crueldade; Não há registros de antecedentes, sendo o réu primário; Quanto a conduta social: nenhum traço digno de nota foi evidenciado; Sem elementos para mensurar a personalidade do réu; Os motivos do crime são desconhecidos; As circunstâncias do crime estão dentro da normalidade; Em relação ao comportamento da vítima, não há prova suficiente que determine a exasperação ou redução da pena; As consequências extrapenais - não há maiores elementos de convicção nos autos; Diante circunstâncias judiciais elencadas, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira e última fase da fixação da pena, cabe analisar a incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena. Destarte, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, COM RELAÇÃO À VÍTIMA CRISTIANNE LIMA DE ABREU, FIXANDO-A EM 01 (UM) MÊS DE DETENÇÃO. Da Continuidade Delitiva Os crimes de ameça foram praticados em continuidade delitiva contra as vítimas Elvislene Rocha Alves e Cristianne Lima de Abreu, como explanado acima, o que vem a ensejar o aumento da pena em 1/6, considerando o número mínimo - 02 (duas)- de infrações praticadas. Assim, com base na fundamentação acima, aplico a BRUNO QUEIROGA DE SOUSA a pena de 01 (mês) e 05 (cinco) dias de detenção. DA DETRAÇÃO Por força do § 2º do art. 387 do CPP, com a nova redação dada pela Lei nº 12.736/12 "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade" - deverá o juiz da esfera de conhecimento, após fixar a pena definitiva e o regime inaugural de cumprimento da expiação, dedicar um novo capítulo na sentença condenatória para a análise de eventual progressão de regime. Entrementes, o desconto imposto pela novel legislação deve ser ponderado à luz das regras insculpidas na Lei de Execução Penal, e não como mero cálculo aritmético isolado, sob pena de permitir ao condenado uma progressão de regime imprópria, ou seja, com lapsos temporais reduzidos e desconhecimento completo de seu mérito pessoal, em total arrepio às regras existentes, as quais, diga-se de passagem, não foram revogadas. Em outras palavras, o período de detração para fins de progressão de regime prisional já na fase de conhecimento, além de corresponder às frações de 1/6 (crimes comuns) ou 2/5 ou 3/5 (crimes hediondos - primários ou reincidentes), não tem o condão de desautorizar o juiz na aferição do mérito do sentenciado, o que será verificado pelo atestado de comportamento carcerário e, em alguns casos, de parecer criminológico, notadamente quando houver necessidade de um exame mais acurado sobre o progresso de ressocialização. Cumpre registrar que a inovação legislativa instituiu uma interação entre as jurisdições penais de conhecimento e executiva, propiciando ao magistrado da primeira etapa de cognição o reconhecimento de eventual progressão de regime prisional, desde que presentes os requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei de regência. Pensar de forma diversa é fornecer um tratamento não isonômico a pessoas em situação jurídica semelhante, vaticinando, inclusive, a sua inconstitucionalidade. Nesse sentido: TJPI-0016568) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA DOS ACUSADOS. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. INTERPRETAÇÃO DO ART. 387, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACOLHIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Utilizar o instituto da detração na sentença de mérito condenatória, durante a fase de conhecimento, só é permitida se, também, preenchidos os requisitos exigidos pela Lei de Execuções Penais. Trata-se de interpretação conforme a Constituição Federal. Inteligência do art. 387, § 2º do CPP. 2. Caso o magistrado sentenciante, no momento da fixação da dosimetria da pena, realize o desconto do tempo que os acusados permaneceram segregados cautelarmente, sem, no entanto, observar os requisitos impostos pelo art. 112 da LEP, realiza indevida progressão de regime, competência exclusiva do juízo das execuções. 3. In casu, não basta que os réus tenham permanecidos presos, cautelarmente, durante parte da instrução criminal, para, desde logo, já fazer jus a benesse de alteração de regime inicial de cumprimento de pena, mas também, faz-se necessário que tais condenados tenham cumprido ao menos 1/6 da pena aplicada em concreto (ou seja, 09 meses para o réu Francisco Pereira da Silva Filho e 07 meses para a ré Viviane Cristina Neres), vez que o crime em questão, foi o de sequestro, e, possuam " bom comportamento carcerário", requisitos objetivo e subjetivo impostos pelo art. 112 da Lei nº 7.210/84, os quais não se encontram preenchidos, falecendo para os acusados o direito vindicado. 4. Ademais, embora o quantum final da pena, na forma do art. 33, § 2º do CP, permitisse a fixação do regime inicial de cumprimento de pena para o acusado no semiaberto, e, para acusada o aberto, o próprio art. 33 excepciona a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, quando após análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estas tenham sido aferidas de maneira desfavorável ao sentenciado, na forma do art. 33, § 3º do Código Penal. 5. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (Apelação Criminal nº 2013.0001.003489-2, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho. j. 13.08.2013, unânime). No caso, não há como aplicar o art. 387, §2º, do CPP, notadamente pela ausência de requisitos subjetivos (art. 112 da LEP). DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a inexistência de estabelecimento prisional adequado na Comarca de Castelo do Piauí-PI, estabeleço como local de cumprimento da pena um dos Estabelecimentos Prisionais Adequados na cidade de Teresina-PI ou outro local apropriado. DA POSSIBILIDADE OU NÃO DO RÉU DE RECORRER EM LIBERDADE. Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois responde ao processo em liberdade e não se encontram presentes os requisitos autorizadores da de prisão preventiva previstos no art. 312, do CPP. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO A teor da Súmula 588 do STJ, impossível a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, eis que o agente foi condenado pela prática de crime contra a mulher com grave ameaça no ambiente doméstico, o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ART. 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, são favoráveis ao Réu; bem como pelo princípio da razoabilidade; considerando, ainda, que estão presentes as demais condições do art. 77 e seus parágrafos, do CP e por ser uma medida socialmente recomendável, reconheço que o acusado reúne os pressupostos para a concessão do sursis previsto no artigo 78, § 2º, CP c/c art. 79 do CP e, em consequência, concedo-lhe o sursis especial e SUSPENDO a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições: a) proibição de se aproximar das ofendidas, de seus familiares e das testemunhas, salvo com autorização das mesmas; b) proibição de manter qualquer contato com as ofendidas, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, bem como de se fazer presente em lugares que sabe serem constantemente frequentados pelas vítimas, salvo com autorização das mesmas; c) Obrigação de frequentar, pelo período de 01 (um) mês, local onde receba palestras sobre violência doméstica; APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, TOMEM-SE AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: a) comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral; b) voltem-me conclusos os autos para designação de audiência admonitória, quando o réu vai dizer se concorda com a suspensão condicional da pena, DEVENDO SER OBSERVADO, QUANDO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, SE HÁ CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEMPO QUE O ACUSADO JÁ SOFREU RESTRIÇÃO DE SUA LIBERDADE E O DA PENA IMPOSTA, NÃO PODENDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, SOBREVIR CUMPRIMENTO DE PENA NO CASO DE AQUELE PERÍODO SER MAIOR QUE ESSE ÚLTIMO. Documento assinado eletronicamente por LEONARDO BRASILEIRO, Juiz(a), em 16/04/2019, às 11:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. c) Após audiência admonitória, expeça-se guia de cumprimento de Suspensão da Pena ou a Guia de Execução Penal e, por fim, arquive-se os presentes autos de conhecimento. Demais providências que se fizerem necessárias. Sem custas. Publique-se, registre-se e intime-se. Cumpra-se. Castelo do Piauí-PI, 16 de Abril de 2019. LEONARDO BRASILEIRO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CASTELO DO PIAUÍ."
EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)
Processo nº 0001321-29.2005.8.18.0031
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor:
Advogado(s):
Indiciado: ALCINA MARIA MARTINS SOARES
Advogado(s): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 3959)
ATO ORDINATÓRIO: A 2ª Vara Criminal da comarca de Parnaíba-PI, INTIMA o senhor advogado Dr. ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB/PIAUÍ Nº 3959, para que fique ciente da sentença exarada no processo supra, às fls. 147v, cuja síntese segue "... DECLARO EXTINTA a pretensão punitiva do estado em prol da acusada ALCINA MARIA MARTINS SOARES, com esteio no art. 107. inc. IV, do Código Penal." Eu, Beatriz da Cunha Rabelo Pires, digitei o presente edital nesta data de 16 de abril de 2019.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000618-15.2016.8.18.0031
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VIVENDA CONSTRUCOES LTDA, INACIO PEREIRA ALBUQUERQUE
Advogado(s): DIOGENES MEIRELES MELO(OAB/PIAUÍ Nº 267)
Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇAO PIAUI
Advogado(s): KARINE NUNES MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 9508), JOÃO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2108), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE JAICÓS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JAICÓS)
Processo nº 0000861-46.2014.8.18.0057
Classe: Petição Cível
Autor: JOSÉ VALMIR DE SOUSA BATISTA
Advogado(s): EVANNA SANTOS DE ALMONDES LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 9644)
Réu: O ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado(s):
DECISÃO: Examinando os autos, vejo que os procedimentos legais para formar a tríade processual e discussão da lide foram devidamente observados, de modo que a inércia da ré em contestar o pedido em tempo hábil enseja aplicação do disposto no art. 331 do CPC. Independentemente, vislumbro possibilidade de extinção dos autos de forma antecipada por ilegitimidade passiva. Dessa forma, ao tempo em que DECRETO A REVELIA DO ESTADO DE SÃO PAULO sem presunção de veracidade por versar o feito sobre direito indisponível, determino a intimação do autor para que se manifeste. Expedientes necessários. JAICÓS, 22 de junho de 2018. FRANCO MORETTE FELÍCIO DE AZEVEDO. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de JAICÓS. Eu, Thiago Lima Cavalcante, Analista Judicial, digitei e conferi o presente Aviso. Jaicós, 16 de abril de 2019.
DESPACHO - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-79.1984.8.18.0032
Classe: Inventário
Inventariante: MARIA ISABEL LEAL CAMPOS
Advogado(s): JOÃO LEAL OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 120-B)
Inventariado: JOSÉ MOURA CAMPOS
Advogado(s):
Considerando que JOSÉ AIRTON MARTINS CAMPOS, herdeiro não representado nos autos foi devidamente citado e permaneceu inerte, intime-se a inventariante, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas da Fazendas Públicas, o Termo de Quitação de ITCMD, bem como Plano de partilha.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CARACOL (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CARACOL)
Processo nº 0000113-71.2016.8.18.0080
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: JUCILIA DE SOUZA SILVA
Advogado(s): KAYLANNE DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9931)
Réu: CASSIO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: (Fica a Drª. KAYLANNE DA SILVA OLIVEIRA Intimada para informar o endereço atualizado da parte Ré ( Sr. CASSIO ALVES DA SILVA com o CEP da Localidade ).
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000153-02.2017.8.18.0118
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAFAEL DE SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 16 de abril de 2019
JOSÉ DA CRUZ DUARTE FILHO
Analista Judicial - 4149742
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000033-31.2017.8.18.0094
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): SAMUEL LOPES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 13071), MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)
Réu: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 16 de abril de 2019
JOSÉ DA CRUZ DUARTE FILHO
Analista Judicial - 4149742
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001217-60.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE JESUS E SILVA
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 16 de abril de 2019
JOSÉ DA CRUZ DUARTE FILHO
Analista Judicial - 4149742
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001589-09.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO XAVIER
Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
ELESBÃO VELOSO, 16 de abril de 2019
JOSÉ DA CRUZ DUARTE FILHO
Analista Judicial - 4149742
SENTENÇA - 4ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000460-59.2013.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: DELEGADO DA DELEGACIA DO 1º DISTRITO POLICIAL DE PICOS-PI
Advogado(s):
Indiciado: EDVANILDO DE JESUS COSTA
Advogado(s):
Desta forma, à luz de tais relevantes considerações, JULGO PROCEDENTEA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para CONDENAR a acusada EDVANILDO DE JESUS COSTA, pela prática do delito previsto no art. 129,§ 2º, II, do CP. Da dosimetria da pena: Tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-base cominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena definitiva, considerando o sinal "(=)" para circunstâncias judiciais favoráveis, e "(-)" para circunstâncias judiciais desfavoráveis: 1. (=) A culpabilidade, aqui no sentido de grau de reprovabilidade da conduta, é inerente ao tipo penal, visto que já foi levado em consideração pelo legislador quanto quantificou abstratamente o limite mínimo em máximo da pena, não havendo circunstância fática específica a valorar negativamente e considerá-lo mais reprovável. 2. (=) Quanto aos antecedentes, sua vida ante acta está imaculada tecnicamente, não havendo certidão que comprove sua reincidência. 3. (=) Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade presume-se boa. 4. (=) Sua personalidade, não há circunstâncias concretas para valorar negativamente. 5. (=) Quanto ao motivo, considerado fútil, será valorado apenas na 2ª fase da dosimetria da pena. 6. (=) As circunstâncias do crime são inerentes ao tipo; 7. (=) As consequências do crime, são inerente ao tipo; 8. (=) O comportamento da vítima, ao que consta, em nada influiu; Nenhuma das circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, de forma considero como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a fixação em 01 ano de reclusão. Na segunda fase incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "a", do CP (motivo fútil) e a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "c", do CP (confissão), considerando que são igualmente preponderantes, compenso-as. "(?) A atenuante da confissão espontânea deve ser compensada com a agravante genérica do motivo fútil por serem igualmente preponderantes. (?)."(Acórdão 1006516, 20081010000562APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 31/03/2017. Pág.: 132/141) Na terceira fase de aplicação da pena não há causa de aumento nem de diminuição da pena, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Regime inicial de cumprimento da pena: O regime inicial de cumprimento de pena é o regime aberto (art. 33, §2°, alínea "c", do CP), pois não se trata de reincidente e pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos. Da substituição da pena: O feito comporta não comporta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois cometido com violência à pessoa, conforme dispõe o art. 44, inciso I, do CP. Da suspensão condicional da pena: Quanto à suspensão condicional da pena (art. 77, do CP, e seguintes), entendo como forma necessária a ressocialização do condenado, razão pela qual aplico o aludido instituto e CONCEDO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de 02 (dois) anos, com as condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Condeno o ré ao pagamento das custas, nos termos do art. 804, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, face o princípio da presunção de inocência: procedam-se as anotações de praxe, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins previstos no art. 15, III, da Constituição Federal e expeçam-se a competente guia de execução definitiva (Res. 113, CNJ), encaminhando-a ao juízo da execução penal local. Expedida a guia e pagas as custas, arquive-se, provisoriamente, até a notícia da extinção da pena. CUMPRA-SE.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000133-02.2010.8.18.0071
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSUE GOMES LOPES
Advogado(s): CÍCERO CORDEIRO FORTUNA(OAB/CEARÁ Nº 22014)
Réu: BRADESCO AUTO/RE CIA SEGUROS
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
SENTENÇA: "III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a demandada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao promovente JOSUE GOMES LOPES, referente à diferença do valor do seguro obrigatório (DPVAT) pago a menor. Saliento que esse valor deverá ser acrescido de correção monetária, desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ), e juro de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida, assim procedendo com amparo nos artigos 405 e 406 do CCB. Condeno a parte acionada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 16 de abril de 2019. ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO".
EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)
Processo nº 0000095-59.2017.8.18.0098
Classe: Averiguação de Paternidade
Requerente: M. J. DOS S.
Advogado(s): JONIELSON DA CUNHA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 5490)
Requerido: J. A. C.
Advogado(s): JANES CAVALCANTE DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 7390), CARLOS HENRIQUE QUIXABA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10696)
DESPACHO:
Designo o dia 09 de maio de 2019, às 09 horas, na sala de audiências do Fórum da Comarca de Buriti dos Lopes, para realização de Audiência de Instrução eJulgamento.Intime-se a parte requerida para comparecer à audiência, ocasião em que poderá oferecer resposta e produzir provas, desde que acompanhado(a) de advogado/defensor, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos arrolados na inicial (art. 7°, da Lei nº 5.478/68). Intime-se a parte requerente, admoestando-a de que o seu não comparecimento determina o arquivamento do pedido. Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 03 (três) no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas (art. 8º da Lei nº 5.478/68).
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800194-26.2018.8.18.0109
CLASSE: TUTELA INFÂNCIA E JUVENTUDE
POLO ATIVO: REQUERENTE: V.S.R
ADVOGADO(s): VALERIA RODRIGUES MASCARENHAS
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.M.F.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE