Diário da Justiça 8650 Publicado em 17/04/2019 03:00
Matérias: Exibindo 476 - 500 de um total de 2390

Juizados da Capital

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025810-45.2015.8.18.0140

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Requerente: LUCILENE MARIA DE LIMA RODRIGUES

Advogado(s): FERNANDO LEITE MATOS(OAB/PIAUÍ Nº 10431), JOSÉ ANTONIO DE SIQUEIRA NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 2887), MARIANA MADEIRA FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 9745), NADHIA LARISSE DE ARAUJO BARROSO(OAB/PIAUÍ Nº 11050)

Requerido: ROBERVANI LIMA MACHADO FERRO

Advogado(s): JOAREZ LEITE XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 7377), RITA DE CASSIA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 13971)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de abril de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002403-10.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FRANCISCA DAS CHAGAS DE CARVALHO

Advogado(s): FRANCISCO ANTÔNIO RODRIGUES MADUREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 158-A), ANDREIA FECHINNE FONTENELLE(OAB/PIAUÍ Nº 3855)

Réu: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO OUROCARD VISA

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698 )

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de abril de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003225-67.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE

Advogado(s):

Autor do fato: MARLENE RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s):

DISPOSITIVO

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público, CONDENANDO a ré, MARLENE RODRIGUES DA SILVA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.

Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.

Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP.

Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da Pena-base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.

MARLENE é ré condenada por este Juízo por tráfico e associação para o tráfico na ação de nº 0009154-76.2016.8.18.0140. São desfavoráveis as circunstâncias do art. 59 do código Penal e art. 42 da Lei Antidrogas. Não há nos autos elementos para valorar a conduta social. Há nos autos o que se valorar negativamente quanto a personalidade, tendo em vista que a ré possui inclinação a vida ilícita do tráfico de drogas. O motivo do crime é próprio do tipo.As circunstâncias são normais à espécie. As consequências inerentes à sua capitulação legal. A vítima de tal crime é toda a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seisentos) dias-multa.

Inexiste circunstância agravante.

Inexiste circunstância atenuante.

Inexiste caso de aumento da pena.

Inexiste causa de diminuição da pena, posto que a ré se dedica a atividades criminosa bem como condenada por associação para o tráfico.

FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 600 DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO, a ser cumprido na Penitenciária Feminina em Teresina-PI. Em observância ao período de 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) que a ré ficou segregada, resta-lhe cumprir 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 14 (CATORZE) DIAS DE RECLUSÃO, bem como ao pagamento de 600 dias-multa, no valor do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Não concedo a ré o direito de apelar em liberdade, vez que descumpriu a medida cautelar anteriormente imposta em audiência de não voltar a delinquir, tendo ainda se dedicado a reiteração delitiva específica, sendo presa, processada e condenada pelo crime de tráfico de drogas. Vislumbro presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo para fins da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Assim sendo, Decreto a prisão preventiva da ré pelos argumentos já expostos e por entender presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Ainda, como a prisão preventiva obedece à cláusula rebus sic standibus, a modificação das circunstâncias enseja, por si só, a decretação do cárcere, ainda que ausente novo pedido do Ministério Público, pois o Juízo, em fase processual, pode decretar de ofício. Assim, de rigor a decretação da prisão preventiva de MARLENE RODRIGUES DA SILVA a fim de garantir a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, sendo certo que A RÉ é de alta periculosidade e se dedica à vida criminosa com afinco. O extrato processual do sistema Themis Web demonstra inclinação criminosa para a prática de crimes graves tais como tráfico de drogas. Cuidam os autos de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, 313, I), cuja materialidade e autoria estão provadas (CPP, 312, parte final). Repiso, qualquer outra medida cautelar prevista no artigo 319 CPP não se faria capaz de coibir, a princípio, a nefasta conduta praticada pela ré. O delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo. Trata-se ainda de crime permanente. Portanto para cessar a consumação desse delito que se protrai no tempo, faz-se necessária a manutenção da prisão do acusado para garantir a ordem pública. A experiência demonstra que, nesses casos, há fundado risco de a condenada vir a eximir-se da responsabilização penal, o que evidencia a necessidade da conservação do ato prisional provisório para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da prisão preventiva, e não se revelando adequadas ou suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, impõe-se a decretação da segregação cautelar do acusado. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE MARLENE RODRIGUES DA SILVA.

Não condeno a ré MARLENE RODRIGUES DA SILVA ao pagamento de custas processuais, vez que se encontra assistida por Defensoria Pública Estadual.

Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal certificando o Trânsito do Julgamento, Expeça-se Guia Definitiva.

Decreto a perda do dinheiro apreendido, perfazendo a quantia de R$ 207,10 (duzentos e sete reais e dez centavos) à União. Oficie-se a Senad.

Descarte o celular apreendido (fls. 11 e 69).

Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:

Lance-se o nome da Ré no rol dos culpados;

Expeça-se guia de recolhimento da Ré, conforme o caso, procedendo-se ao cálculo da multa.

Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da Ré, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.

TERESINA, 15 de abril de 2019

ALMIR ABIB TAJRA FILHO

Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000326-87.2019.8.18.0172

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ANGICAL DO PIAUÍ-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, FRANCISCO MATHEUS EVANGELISTA BONFIM

Advogado(s):

DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 18 / 06 / 2019, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva da vítima. Intime(m)-se o(s) advogado(s). Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. TERESINA, 12 de abril de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0017824-45.2012.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/CEARÁ Nº 16477)

Executado(a): RAIMUNDO ALVES FILHO

Advogado(s):

ato ordinatório

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 15 de abril de 2019

ROSEMEIRE COSTA MELO BARROS

Técnico Judicial - 410030-1

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0005032-88.2014.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 2866)

Réu: SALIM FREIRE SILVA

Advogado(s):

Intime-se a requerente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos: a) O endereço atualizado da requerida ACÁCIA MARIA FEITOSA SILVA; b) Qualificação completa dos demais filhos do SALIM FREIRE SILVA de cujus para integração à lide; c) Manifestação acerca do Ofício de fl. 263

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002464-46.2007.8.18.0140

Classe: Inventário

Requerente: PEDRO IMANOL DAMI RAMALHO, IVAN PEREIRA DA SILVA, LUIZ PEREIRA DA SILVA NETO, MARIA JOSE DA ROCHA E SILVA, DALVA MUNIZ PEREIRA

Advogado(s): FABÍOLA FREIRE DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 5340), ELADIO SANTAMARIA GOMEZ(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 134930), MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387), DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3505), REGINALDO NUNES GRANJA(OAB/PIAUÍ Nº 824)

Inventariado: CECILIO ANTONIO PEREIRA DA SILVA, BIANOR PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 14801), DAISE VIANA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 3505)

Prestado compromisso, fica a inventariante ciente de que, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou compromisso, deverá ratificar as primeiras declarações já apresentadas e/ou apresentar novas declarações, das quais será lavrado termo circunstanciado (art. 620 do CPC).

AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002635-32.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: ROSILDA COSTA MOTA GONÇALVES

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Requerido: PANAMERICANO ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO LTDA

Advogado(s): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 15778), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 15770)

Fica INTIMADA a parte requerente por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) replicar a contestação. Tudo conforme despacho de ID 24725655.

DECISÃO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003448-54.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA LOPES DA SILVA, PEDRO RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s): MARIA DA CONCEIÇÃO CARCARÁ(OAB/PIAUÍ Nº 2665), THIAGO ANASTACIO CARCARA(OAB/PIAUÍ Nº 7955), DILENE BRANDAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 1551)

Réu:

Advogado(s):

(...) Assim, eventual irresignação quanto ao critério adotado pela decisão atacada deverá ser veiculada na via própria, na forma do art. 1009 e ss do Código de Processo Civil, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento contido na Petição Eletrônica (...)

DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0819253-38.2017.8.18.0140

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: PAULO SERGIO DA SILVA BANDEIRA

ADVOGADO(s): MIRIAN RAQUEL DA PENHA RIBEIRO

POLO PASSIVO: REQUERIDO: ALBERTINA PEREIRA DA SILVA BANDEIRA

332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - PRAZO 15 DIAS (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO -­ Vara de Execuções Penais de Teresina

Processo de Execução Penal nº 0700954-68.2018.8.18.0140

Classe: Execução da Pena

Executado(a): JOÃO NASCIMENTO JÚNIOR (Genitora: Elisa dos Santos Nascimento)

DESPACHO: "Redesigno audiência admonitória para o dia 24/05/2019 às 09:30 horas. Intime-se o reeducando(a) através de edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, devendo o mesmo ser informado que o não comparecimento à audiência designada poderá implicar em regressão de regime."

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002307-73.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIO NERY SANTOS

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167)

Requerido: BANCO BMG S/A

Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/MINAS GERAIS Nº 79757 ), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/MINAS GERAIS Nº 44698 ), FREDERICO NASSIF BOUERI(OAB/MINAS GERAIS Nº 85827 )

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0001001-59.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FELIPE DE SANTANA MACHADO

Advogado(s): MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7803)

Réu: DIVEPEL - DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS PEIXOTO LTDA(EXTREMA), JAGUAR E LAND ROVER BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA

Advogado(s): JOSE RIBAMAR DE SOUSA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 24136), FRANCISCO ALEXANDRE BARBOSA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 4248), EMMANUEL EMERSON SANTOS ALBUQUERQUE(OAB/CEARÁ Nº 25364)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000833-33.2008.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: MARIA LUCIA DE SENA

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5167)

Requerido: BANCO BRADESCO S/A, LOJAS ESPLANADA

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.

CUSTAS DEVIDAS:

Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21

Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.

TOTAL: Valor: R$ 114,35.

EDITAL - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)

Processo nº 0002482-52.2016.8.18.0140

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: A. S. DE S. D.

Réu: F. DE O. D.

SENTENÇA: Vistos, 1. Trata-se de Ação de Divórcio proposta por A. S. DE S. D. em face de F. DE O. D., ambos qualificados nos autos às fl. 02. 2. Na inicial, a requerente alega que se casou com o requerido em 12/11/2003, sob o regime de comunhão parcial de bens (certidão de casamento fl.15). Encontram-se separados de fato, não havendo possibilidade de reconciliação. 3. Afirma que advieram três filhos da união, todos menores e que não amealharam bens na constância do casamento. Requer, por fim, a gratuidade da justiça, regulamentação da guarda e direito de visitas dos filhos, a fixação de alimentos no valor de 75%(setenta e cinco por cento)do salário mínimo, a decretação do divórcio, a partilha das dívidas adquiridas e a alteração de seu nome para retornar a usar o nome de solteira. 4. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 13/20. 5.Despacho de fls. 13, deferiu-se a gratuidade da justiça, designou-se a realização de audiência de conciliação, observando o prazo de apresentação de defesa e arbitrou-se alimentos em favor dos menores. 6.Em audiência, cujo termo repousa à fl. 36, verificou-se a presença da requerente e ausência do requerido, apesar de devidamente citado/intimado(fl.30) assim, não logrou-se êxito na conciliação e foi aberto prazo legal para a resposta do réu. 7. Mesmo tendo sido citado/intimado pessoalmente (fl. 30), fora certificado o decurso do prazo de defesa sem a apresentação de qualquer manifestação à fl.37. 8. O Órgão Ministerial, às fls.43, opinou pela decretação da revelia do réu, nos termos do art. 344, CPC-2015. 9. Decretada a revelia da requerida (fl.45) e intimada a requerente este se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art., 355, CPC-2015. É o relatório. DECIDO. 10. Da análise dos autos verifica-se que o réu, devidamente intimado (fl.30) manteve-se inerte nos autos o que gerou a decretação de sua revelia. 11. Isto posto, face o atendimento dos requisitos legais, JULGO PROCEDENTE, POR SENTENÇA, o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para decretar o divórcio do casal A. S. DE S. D. e F. DE O. D., com fulcro no art. 226, §6º da Constituição Federal c/c art. 1.571, IV do Código Civil. 12. Concedo a guarda dos menores a genitora e o direito de visitas, realizado nos fins de semanas, de forma livre, ao genitor. 13.Converto os alimentos provisórios em definitivos, pelo que condeno o réu à obrigação alimentar, no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo, em favor de seus filhos, E. G. S. D., I. R. S. D. e J. A. S. D. devendo o valor ser PAGO, mediante deposito em conta bancária indicada na inicial para tal fim. 14. Quanto a dívida junto a Agespisa, renegociada, com parcelas no valor de R$313,13(trezentos e treze reais e treze centavos)devem a requerente e o requerido pagarem cada um o valor de 156,60(cento e cinquenta e seis reais e sessenta centavos) até a quitação da mesma. 15. Face ao requerimento expresso na alínea e da inicial, determino que a requerente volte a usar seu nome de solteira, qual seja, A. S. S.. 16. Intime-se o requerido, para realizar o pagamento da dívida perante a AGESPISA, mensalmente, nos termos acima determinados. 17. Sem custas. 18. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, desde que selada, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente. 19. Transitada esta sentença em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P.R.I.C TERESINA, 28 de setembro de 2016 VIRGILIO MADEIRA MARTINS FILHO Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0016765-17.2015.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: FRANCENILDO JOSE PEREIRA

Advogado(s):

À vista do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu FRANCENILDO JOSÉ PEREIRA, antes qualificado, por ter violado as normas do art. 302, §1°, inciso I, da Lei de Trânsito. Pela análise das circunstâncias judiciais supra, aplico em desfavor do acusado a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, tornando-a concreta e definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias judiciais a serem levadas em consideração.A pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do acusado deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Criminais. Em razão do quantum e por satisfazer o apenado os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 44, I, 45, 46 e 55, todos da Lei Substantiva Penal, converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em 02 (duas) penas restritivas de direitos, nas suas modalidades previstas nos arts. 43 e a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. O sentenciado poderá apelar em liberdade.Custas pelo apenado, que fica isento por ser assistido pela Defensoria Pública.P.R.I.C.Teresina(PI), 15 de abril de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002728-58.2010.8.18.0140

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI

Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)

Executado(a): VETÚRIA COMERCIAL LTDA

Advogado(s): THIAGO VERAS PÁDUA(OAB/PIAUÍ Nº 4262), ALBERTINO NEIVA VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 3040), APOENA ALMEIDA MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3444)

DECISÃO: Por todo o exposto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada. Em relação à apontada litigância de má-fé, embora não vislumbre prejuízo à parte contrária, não há como ignorar que a excipiente provocou incidente manifestamente infundado, razão pela qual condeno-a ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 80, VI e 81, caput, do CPC/15. (...) Em prosseguimento da Execução Fiscal, com fulcro no artigo 854 do Novo Código de Processo Civil, acolho o item "a" da petição de fls. 15/24 e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da executada, no limite do valor indicado na execução, e, em caso positivo, intime-se a executada na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. Ato contínuo, não havendo manifestação por parte da empresa devedora, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se a executada para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. P.I. Cumpra-se. TERESINA, 12 de abril de 2019.Dr. Dioclécio Sousa da Silva.Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA.

DESPACHO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004800-23.2007.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: JOSELITO DOS SANTOS MEIRELES

Advogado(s): MARCOS VINÍCIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)

Declarado: SERASA S/A, SISTEMA DE PROTECAO AO CREDITO-SPC, BANCO UNIBANCO S/A

Advogado(s): JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489)

Considerando a existência de contestação nos autos, determino a intimação das partes

requeridas (por seus respectivos patronos) para que se manifestem acerca da certidão de fl. 169.

Expedientes necessários. Cumpra-se.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0006029-08.2013.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: HAILTON MUNIZ DE SOUSA

Advogado(s): VINICIUS CABRAL CARDOSO(OAB/PIAUÍ Nº 5618)

Réu: AIMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s):

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro,

celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.

Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo

com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC.

Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC.

Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos,

independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio

da composição.

Recolham-se mandados e procedam a baixa das restrições, que porventura tenham sido

determinadas por este juízo.

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0014665-60.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 13º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI

Advogado(s):

Réu: RAILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MÁRCIO SANTANA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 180-B)

SENTENÇA: FICA O ADVOGADO MÁRCIO SANTANA SOARES (OAB/PI Nº 180-B) INTIMADO DO TEOR FINAL DA SENTENÇA: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para SUJEITAR o denunciado RAILSON PEREIRA DA SILVA à pena do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826-2003 (Estatuto do Desarmamento). 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE do acusado, conclui-se que é penalmente imputável, à época dos fatos, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 10-04-2019, onde não consta condenação anterior, com trânsito em julgado, ao cometimento deste delito. Quanto à CONDUTA SOCIAL, esta não está maculada, uma vez que não existem elementos técnicos nos autos hábeis a valoras a convivência social do acusado. Quanto a PERSONALIDADE do agente, não há elementos que indiquem alterações de personalidade, demonstrando ser ela comum ao homem médio. Os MOTIVOS foram normais ao tipo sem nenhuma circunstância que pudesse extrapolar os limites do crime. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, estas não pesam contra o réu visto ser a conduta adotada inerente a figura do tipo. As CONSEQUÊNCIAS não são desfavoráveis e foram normais ao tipo penal. Por fim, anoto que não se pode cogitar do COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, por se tratar de crime contra a coletividade, tendo esta como vítima, em nada contribuiu para o evento delituoso. 3.4. Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, e não havendo circunstâncias desfavoráveis ao réu, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, penas estas que entendo suficientes e necessárias para a reprovação e prevenção da conduta delituosa. 3.5. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes e atenuantes. Sendo assim, mantenho a pena em 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6. Também, não há causas especiais ou gerais de aumento ou de diminuição da pena, pelo que CONDENO o réu RAILSON PEREIRA DA SILVA à pena DEFINITIVA de 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Tendo em vista a situação econômico-financeira do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, que será corrigido monetariamente na ocasião oportuna. 3.7. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.8. O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o ABERTO, tendo em vista a pena aplicada, na forma do art. 33, § 2º, alínea "c" e § 3º, do Código Penal, por ser o regime mais eficiente à sua ressocialização. 3.9. Com relação à pena privativa de liberdade, atento ao art. 44, § 2º, do Código Penal, constato fazer jus o réu ao benefício de substituição da mesma. Assim, diante da redação do art. 44, § 2º e art. 46, ambos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, por ser a pena menos gravosa que o cumprimento da pena no regime aberto, sendo esta consistente em prestação de serviços à comunidade, por configurar-se a melhor medida a ser aplicável na situação evidenciada, como forma de buscar resgatar o sentido humanitário do agente, devendo àquela se dar mediante a realização de tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo tempo da condenação, que será estipulada em audiência admonitória, na Vara de Execuções junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do art. 46, do Código Penal, em entidade pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia da condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado. 3.10. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes, no momento, os requisitos autorizadores de sua prisão preventiva. Caso haja nos autos mandado de prisão preventiva expedido e não cumprido contra o réu, determino a expedição de Contramandado de Prisão a favor do réu. 3.11. Condeno o acusado RAILSON PEREIRA DA SILVA ao pagamento das custas processuais"

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0012217-85.2011.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA, BANCO BV FINANCEIRA S/A

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Réu:

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do

NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

SENTENÇA - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0025941-83.2016.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRANSITO, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: JOSE GONCALVES BARBOSA

Advogado(s):

À vista do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu JOSÉ GONÇALVES BARBOSA, antes qualificado, por ter violado as Tendo em vista que, mediante uma só ação o réu praticou 02 (dois) crimes idênticos, aplico-lhe a mais grave das penas apuradas, nos termos do art. 70, caput, do estatuto repressivo (concurso formal), ou seja, 02 (dois) anos de detenção, aumentada de 1/2 (um meio), totalizando a sanção em 03 (três) anos de detenção, tornando-a concreta e definitiva, ante a ausência de outras circunstâncias judiciais a serem levadas em consideração. normas do art. 302 e 303 da Lei de Trânsito. A pena privativa de liberdade aplicada em desfavor do acusado deverá ser cumprida em regime aberto (art. 33, § 2º, c, do Código Penal), em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Criminais. Em razão do quantum e por satisfazer o apenado os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 44, I, 45, 46 e 55, todos da Lei Substantiva Penal, converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em 02 (duas) penas restritivas de direitos, nas suas modalidades previstas nos arts. 43 e a serem designadas pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. O sentenciado poderá apelar em liberdade. Custas pelo apenado, que fica isento por ser assistido pela Defensoria Pública.P.R.I.C.Teresina(PI), 15 de abril de 2019.Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz.Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0004773-64.2012.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO BRAGA DE LIMA

Advogado(s): PEDRO HENRIQUE ALVES BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 6966)

Requerido: BANCO PANAMERICANO S/A

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do

NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000052-42.2019.8.18.0005

Classe: Carta Precatória Infracional

Deprecante: 2º JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE PORTO VELHO/RO

Advogado(s):

Requerido: PRISCILA DE FREITAS BARBOSA, JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Advogado(s):

Isto posto, com fulcro no art. 41, inciso VI, alíneas "e" e "j", da Lei Estadual nº 3.716/79, DECLINO DA COMPETÊNCIA, em razão da matéria, devendo o feito ser remetido para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. Expedientes necessários. CUMPRA-SE.

SENTENÇA - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003149-14.2011.8.18.0140

Classe: Monitória

Autor: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA - NOVAFAPI

Advogado(s): BRUCE DIAS DE SÁ LIMA CORDAO(OAB/PIAUÍ Nº 7344), RICARDO AUGUSTO MENDES DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6080)

Réu: JOSE DE RIBAMAR BENTO FILHO

Advogado(s):

Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do

NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.

Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

Matérias
Exibindo 476 - 500 de um total de 2390