Diário da Justiça
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Publicado em 17/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015293-49.2013.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): DANILO DE MARACABA MENEZES(OAB/PIAUÍ Nº 7303)
Inventariado: ROSA RODRIGUES DE OLIVEIRA(FALECIDA)
Advogado(s):
Vistos, 1. Findo o prazo de suspensão (fls. 84), dou prosseguimento ao feito. 2. Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026225-33.2012.8.18.0140
Classe: Alteração do Regime de Bens
Autor: R. B., J. G. P. B.
Advogado(s): FABRICIO DA COSTA REIS(OAB/PIAUÍ Nº 4840), EMILIANO KLIPPEL PAES LANDIM LUDWIG(OAB/PIAUÍ Nº 5545)
Réu:
Advogado(s):
Vistos, Intimem-se os requerentes, por seu patrono, para, em 05 (cinco) dias, efetuarem o pagamento das custas finais. Após, caso não haja o pagamento das aludidas custas, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, de tudo notificando-se o FERMOJUP para as devidas providências. Expedientes necessários.
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001305-87.2015.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: SHIRLEY PRADO SILVA, EMMANUEL HEITOR CHAVES PRADO
Advogado(s): ALYNNE PATRICIO DE ALMEIDA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4048), KELSON VIEIRA DE MACEDO(OAB/PIAUÍ Nº 4470), LEONARDO AUGUSTO SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 8563)
Inventariado: ROGERIO CHAVES BEZERRA
Advogado(s):
Vistos, Intime-se a inventariante, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 105v, bem como sobre o laudo de fls.106. Após, em igual prazo, dê-se vista dos autos à curadora especial do menor, para manifestar-se sobre o laudo aludido. Expedientes necessários
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004680-91.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: SANTIELE ARAÚJO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ITALLO ROSSI ARAUJO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 9857), ANA PAULA AGUIAR RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11623)
III-DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO a ré Santiele Araújo dos Santos Silva, qualificada às fls. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, da Lei 11.373/06, e ABSOLVO-A do delito previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
Passo a dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto nos artigos. 59 e 68 do CP e 42 da Lei 11.343/2006:
A- DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: normal à espécie, presente o dolo direto;
2. Antecedentes: ré primária;
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor.
5. Motivo: não há demonstração de motivo para a prática do crime.
6. Circunstâncias do Crime; é normal à espécie delituosa;
7. Consequências do crime: normais ao delito em apreso;
8. Comportamento da vítima: prejudicado.
9. Natureza da Droga: é desfavorável, vez que trata-se de cocaína, esta substância é possuidora de alto grau de vício, vez que a dependência a este tipo de substância geralmente leva o indivíduo a cometer crimes e ações ilegais para obtenção da droga;
10.Quantidade da droga: favorável, tratando-se de pequena quantidade droga totalizando: 45,6g (quarenta e cinco gramas e seis decigramas) de substância com resultado positivo para cocaína, substância proscrita de acordo com a RDC n.39 de 09/07/2013 da ANVISA, Lista F1, que atualiza a Portaria n.344/98-SVS/MS, conforme laudo de exame às fls.95/96.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável a ré, elevo a pena mínima em 1/10, perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
B- CAUSAS ATENUANTE OU AGRAVANTES
Ausente circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante. Nesta fase permanece a pena em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
C- CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Presente causa de diminuição da pena, de maneira de que a ré faz jus a diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, vez que a ré é primária, de bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização criminosa. Diminuo 2/3. Totalizando a pena nesta fase em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e pagamento de multa em 183 (cento e oitenta e três) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
A ré cumprirá a pena em regime aberto, tendo em vista que a pena foi aplicada abaixo de 04 (quatro) anos, conforme art. 33 do Código Penal.
DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
A ré deverá cumprir a pena na casa de albergado. Inexistindo albergue a pena poderá ser cumprida em regime domiciliar, na forma prevista na Lei de Execução Penal.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO DA RÉ
Concedo a ré o direito de permanecer e recorrer em liberdade considerando que a pena estabelecida é abaixo de 04 (quatro) anos.
DO SURSIS
Aplico a sentenciada o sursis da pena, na forma do art. 77 do Código Penal Brasileiro, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, período no qual a ré ficará sujeita à seguinte condição:
1. Recolhimento domiciliar aos finais de semana, conforme artigo 78, §1º do CP:
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
V- DISPOSIÇÕES FINAIS
Com o julgamento do mérito da Ação Penal, revogo as medidas cautelares impostas a ré.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome da Ré no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos da condenada enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição guia de execução ao Estabelecimento penal acima nominado, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que a apenada faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome da acusada no Sistema Nacional de Identificação Criminal-SINI;
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Considerando que os 06 (seis) celulares; 02(duas) cartelas do medicamento Parmegan; 02 (duas) cartelas de medicamento Carbamazepina; 03 (três) cartelas do medicamento Halo, descritos no Auto de Apresentação e Apreensão às fls.16, tratam-se de objetos de reduzido valor econômico, inclusive inferiores aos custos de suas próprias alienações, determino a destruição destes, atendidas as regras legais.
Havendo apreensão de veículos automotores ou ciclomotores e recaindo o perdimento dos mesmos, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Em relação à quantia apreendida citada no guia de depósito judicial às fls.49, por se cuidar de valor apreendido num contexto de tráfico de drogas, determino seu perdimento em favor da União, devendo ser encaminhada ao FUNAD, oficiando-se.
Oficie-se à instituição bancária para que, no prazo de 15(quinze) dias, proceda a transferência para o FUNAD, a qual deverá ser comunicada diretamente à SENAD.
Comunique-se ao SENAD sobre o perdimento da quantia apreendida e a fixação do prazo de 15 (quinze) dias para que a instituição financeira proceda à transferência da referida quantia para o FUNAD, ressaltando que caberá à SENAD adotar as providências cabíveis à espécie, para fiscalizar o cumprimento da ordem judicial pela instituição bancária, bem como adotar as providências cabíveis, em caso de descumprimento.
Determino, por fim, a destruição da droga apreendida bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais, salvo as exceções legais, como se estiver assistida pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, a ré pessoalmente e a defesa.
Oficie-se aos Órgãos competentes.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022297-40.2013.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: O ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): CELSO BARROS COELHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2688)
Executado(a): BEZERRA E SA LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: A exequente, à fl. 28, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, relativo às CDA's de nº 1511218003244 e 1511218004237, ante a liquidação do débito pelo executado. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924,II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a Execução relativa ao título retro. Dando prosseguindo em relação às CDA's remanescentes. Proceda-se a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a) no limite do valor indicado na execução, nos termos do art. 854 do Novo Código de Processo Civil. Em caso positivo, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não o tenha. Ato contínuo, não havendo manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Caso não sejam encontrados ativos financeiros suficientes para saldar a dívida, proceda-se as solicitações requeridas junto ao DETRAN-PI, via sistemas RENAJUD, após o que, abra-se vista à Exequente. A propósito, porém, do pedido de expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis, ressalto que a Procuradoria do Estado do Piauí detém meios próprios para obtenção de tais informações, competindo ao Judiciário intervir somente em casos de frustração em tais diligências, o que não restou comprovado no presente caso. Desta forma, primando pela economia e celeridade processual, almejada por todos, e evitando a sobrecarga da Secretaria com serviços dispensáveis e, conseqüentemente, o atraso na movimentação dos processos, deixo de deferi-lo. TERESINA, 15 de abril de 2019. Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011110-40.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s): PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3184), ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466)
Requerido: CRISTIANO CUNHA LIMA
Advogado(s): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 6328)
Recolha a Parte requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004147-06.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): LEARA CONFECÇÕES LTDA
Advogado(s):
DECISÃO: Vistos, etc. A exequente, a fl. 29, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 15 de abril de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0018833-81.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: HSBC BANK BRASIL S. A - BANCO MULTIPLO (HSBC)
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: MANOEL MARQUES FERREIRA
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5166)
Recolha a Parte requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0000441-44.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - 8° BPM - PORTARIA N° 013/IPM/8° BPM, DE 14/03/2017
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
DECISÃO:
Por todo exposto, e em consonância com a manifestação do representante do Ministério Público, DEFIRO o pedido de restituição de coisa apreendida, determinando a restituição à Polícia Militar do Piauí através da Corregedoria da PMPI, do seguinte material: 01 (uma) pistola marca Tauros, modelo PT 24/7 PRO LS, calibre .40, nº. SDT 98159, com um carregador nº. SDT 87905.
Expeça-se o termo necessário.
Após, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe, arquivem-se os autos e o incidente processual.
Cumpra-se
TERESINA, 10 de abril de 2019
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801128-85.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: MARIA LUCIANA DA SILVA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DECISÃO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805617-34.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: E.D.S.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: E.A.R
339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR
DESPACHO - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805617-34.2019.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: E.D.S.R
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: E.A.R
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015080-48.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO AMPARO DE SOUSA OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES(OAB/PIAUÍ Nº 7006-A), MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
TOTAL: Valor: R$ 166,61.
EDITAL - 3ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0016895-85.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ILMAR AGUIAR MALHEIROS, FRANCISCO PAULO COSTA SOUSA, ANTONIO COSME COSTA DO NASCIMENTO, FRANCISCO RODRIGUES ALVES
Advogado(s): HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 6436), ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679), DEBORA LEILANE SOARES SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9705), ANDRE DE CARVALHO RUBEN PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9975)
ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR OS ADVOGADOS HAMILTON REIS SANTIAGO DE MATOS SEGUNDO(OAB/PIAUÍ Nº 6436), ANTAO LUIS NUNES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9679), DEBORA LEILANE SOARES SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 9705), ANDRE DE CARVALHO RUBEN PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 9975) DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 07.05.2019 ÀS 09:30H
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004645-05.2016.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s): OSMA VIANA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2758)
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 44, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente às CDA?s n.º 1511618000145-5, 1511618000144-7 e 1511618000143-9. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Decorrido o prazo da publicação da sentença sem manifestação do executado, notifique-se a mesma para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, e, em caso de não localização, proceda a notificação via edital. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 15 de abril de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
AVISO - 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0019951-29.2007.8.18.0140
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciante: DELEGADO DO 12. DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, 13ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Advogado(s):
Réu: JOHN DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s): IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO(OAB/PIAUÍ Nº 2335)
AVISO DE INTIMAÇÃO
DE ordem do Doutor Antônio Reis de Jesus Nollêto, Meritíssimo Juíz de Direito da 1ª Vara do Júri da comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA, nos termos do § 1º do art. 370 do CPP, a douta Advogada IRACY ALMEIDA GOES NOLÊTO, brasileira, inscrito na OAB/PI, 2335-92, para audiência de Instrução e Julgamento na Ação Penal nº 0019951-29.2007.8.18.0140 ? Tentativa de Homicídio, movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra JOHN DA SILVA CARNEIRO, figurando como vítima NATANIEL RAMOS DE SOUSA em trâmite neste Juízo, cuja referida audiência realizar-se-á no dia 16/MAIO/2019, às12:00 horas, na Sala das Audiências do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, Praça Edgard Nogueira, Centro Cívico, 5º Andar, Bairro Cabral, nesta Capital. Dado e passado nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Júri, aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove(15.04.2019). Eu,(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
ATO ORDINATÓRIO - 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020165-78.2011.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/CEARÁ Nº 23503), ROSELINE SOUZA MIRANDA(OAB/PIAUÍ Nº 18377), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI(OAB/SÃO PAULO Nº 122626)
Requerido: FRANCISCO DE CASTRO
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Recolha a Parte requerida as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, pagando o boleto anexado aos autos, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado e no SERASAJUD.
CUSTAS DEVIDAS:
Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21.
Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.
TOTAL: Valor: R$ 114,35.
EDITAL - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (CENTRAL DE INQUÉRITOS de TERESINA)
Processo nº 0007970-17.2018.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - CORREGEDORIA - PORTARIA Nº 463/IPM/CORREG, DE 21/08/2018
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA:
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que não há justa causa para a instauração do Processo Penal Militar, visto que a suposta vítima afirmara em depoimento as fls. 40 que os policiais militares investigados não o agrediram conforme narrou na Audiência de Custódia. Ademais, no decorrer da investigação houve o óbito da suposta vítima, sendo que não é mais possível esclarecer as contradições em seus depoimentos, restando insuperável fragilidade ao potencial processo penal.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 463/IPM/CORREG, DE 21/08/2018, pelos motivos de fato e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 12 de abril de 2019
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008801-07.2014.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES TERESINA PIAUI
Advogado(s):
Requerido: PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA
Advogado(s): JOAN OLIVEIRA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 10814)
3.0 DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu PAULO HENRIQUE DE SOUZA SILVA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observação ao disposto pelo art. 59 e 68, caput, do CP.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o Tráfico de Drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas.
As circunstâncias judiciais favoráveis e preponderantes são desfavoráveis (art. 59, CP e art. 42 da LAD).
Réu primário com antecedentes, mas até a data do fato não consta em seu desfavor sentença penal condenatória, possuindo contra si apenas procedimentos criminais de violência doméstica.
Há nos autos elementos para valorar a conduta social.
O motivo do crime é próprio do tipo.
As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências inerentes à sua capitulação legal.
A vítima de tal crime é a sociedade, porém não há de se cogitar comportamento da vítima.
As circunstâncias preponderantes do art. 42 da LAD são desfavoráveis ante a natureza do entorpecente posto que a mais nociva de todas, merecendo maior grau de reprovabilidade.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Inexiste circunstância atenuante.
Inexiste circunstância agravante.
Inexiste caso de aumento da pena.
Inexiste causa de diminuição da pena, pois que o réu se dedica a atividades criminosas, respondendo a ações penais com base na Lei Maria da Penha.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que as disposições benignas contidas na Lei nº 11.343/06, incluindo o disposto no seu art. 33, § 4º, às hipóteses em que o réu for primário, de bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, devem ser aplicados ao caso concreto, não sendo o caso dos autos.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, EM REGIME SEMIABERTO.
DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387, §2° do CPP), conjuntamente com o art. 2°, §2º da Lei 8.072/90, entendo que, o réu ficou preso por 9 (nove meses e vinte e nove dias), e detraindo-se tal período, tem o réu a cumprir 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 1 (um) dia de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa em regime semiaberto, na Penitenciária Major César Oliveira, em Altos/PI.
DA MULTA
Após o trânsito em julgado, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado, bem como remetam-se os autos a Contadoria para cálculo da multa devida.
Concedo ao Réu o direito de continuar solto e apelar em liberdade, aguardando o Julgamento da Apelação Criminal.
Não condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, eis que assistido pela Defensoria Pública do Estado.
Não apresentando o recurso cabível (art. 593, CPP), no prazo legal, cientifique-se o trânsito em julgado e expeça-se guia definitiva de execução da pena imposta.
4.0 DISPOSIÇÕES FINAIS
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Decreto a perda do dinheiro apreendido, à União. Oficie-se a SENAD. Não há bem a restituir.
Lance o nome do Réu no rol dos culpados;
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o dispositivo pelo art. 686, Código de Processo Penal;
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2°, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Sem custas pelo condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 15 de abril de 2019
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013012-86.2014.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): FLÁVIO COELHO DE ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 3797-B)
Executado(a): M L DE SOUSA MEE
Advogado(s):
DECISÃO Vistos, etc. A exequente, a fl. 28, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 15 de abril de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de Família e Sucessões de TERESINA)
Processo nº 0013871-34.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: ALDO ARAÚJO
Advogado(s): LILIANE DE OLIVEIRA COSTA(OAB/PERNAMBUCO Nº 634-B), WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8865), GABRIEL DE ANDRADE PIEROT(OAB/PIAUÍ Nº 9071), LAZARO DUARTE PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 12851), FRANCISCA CLEONEIDE RABELO DINIZ(OAB/PERNAMBUCO Nº 988B), THIARA DE OLIVEIRA GOMES(OAB/PERNAMBUCO Nº 31009)
Réu: LILIAN MIRANDA VASCONCELOS ARAUJO
Advogado(s): CLÁUDIA PARANAGUÁ DE CARVALHO DRUMOND(OAB/PIAUÍ Nº 1821), FRANCISCO DA CRUZ DE SOUSA BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 4050-E)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte autora, por seu causídico, para informar nome completo, qualificação e endereço também completo da testemunha residente na Comarca de Juazeiro-BA a ser ouvida por carta precatória.
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001393-24.2018.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PARNAIBA-PI, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Deprecado: .JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI, RAIMUNDO NONATO DA SILVA SOUSA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 18 / 06 / 2019, às 09:00 horas , a realização de Audiência de Proposta de Suspensão Condicional do Processo. Intime(m)-se o(s) advogado(s). Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. TERESINA, 11 de abril de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012161-13.2015.8.18.0140
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: ROBERT WILLAME BATISTA DE ARAUJO
Advogado(s): SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10708)
Réu:
Advogado(s):
Ex positis, consoante o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO.
Cientifique-se o Ministério Público e o Requerente, através do Advogado Dr. Shelldon Chiarelli Cardoso Santos Pereira OAB PI 10.708.
Cumpra-se.
TERESINA, 15 de abril de 2019
ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
DESPACHO MANDADO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000318-13.2019.8.18.0172
Classe: Carta Precatória Criminal
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LUIZ CORREIA-PI, MINISTERIO PUIBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Deprecado: JUIZO DE DIREITO DA 10ªVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI, FRANCISCO DAS CHAGAS ALMEIDA COSTA
Advogado(s):
DESPACHO-MANDADO Designo para o dia 18 / 06 / 2019, às 09:50horas , a realização de audiência de oitiva de vítima. Intime(m)-se o (s) advogado (s). Notifique-se o representante do Ministério Público. DETERMINO que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente DESPACHO-MANDADO proceda a INTIMAÇÃO necessária. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 172 do CPC, o que faço por analogia, forte no art. 3º do CPP. TERESINA, 11 de abril de 2019 ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - CENTRAL DE INQUÉRITO DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002109-16.2019.8.18.0140
Classe: Inquérito Policial Militar
Indiciante: POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ - 9º BPM - PORTARIA Nº 003/IPM/SJD/9°BPM, DE 10/12/2018
Advogado(s):
Indiciado: SEM INDICIAMENTO
Advogado(s):
Encaminhado os autos para o Ministério Público, opinou pelo arquivamento do Inquérito Policial Militar, manifestando-se nos termos do art. 25, parágrafo 2° do Código de Processo Penal Militar, uma vez que considerando que não há indícios de que o militar tenha concorrido para o extravio da arma, tendo sido, na verdade, vítima da ação de criminosos, verifica-se que não houve crime militar.
Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito Policial Militar instaurado mediante portaria n° 003/IPM/SJD/9°BPM, DE 10/12/2018, pelos motivos de fato
e de direito acima aludidos, em consonância com o parecer ministerial.
Após arquive-se, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
Intimem-se as partes.
P.R.I
TERESINA, 12 de abril de 2019
VALDEMIR FERREIRA SANTOS
Juiz(a) de Direito da CENTRAL DE INQUÉRITOS da Comarca de TERES