Diário da Justiça 8649 Publicado em 16/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804014-57.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARLY FERNANDES DE LIMA

ADVOGADO(s): ANDERSON LIMA VERDE SOUZA,EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

POLO PASSIVO: RÉU: NAZARE COUTINHO DE ANDRADE

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0811099-31.2017.8.18.0140

CLASSE: INVENTÁRIO

POLO ATIVO: REQUERENTE: IRISNETE MARIA MOURA DE BRITO SILVA

ADVOGADO(s): GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO

POLO PASSIVO: INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR FLOR DA SILVA

ADVOGADO(s): REGINA MARCIA DA SILVA FRANCO TAVARES

12325 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PERDA DO OBJETO:
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO

JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0812309-20.2017.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.O.A; AUTOR: C.A.L.A.J

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: C.A.L.A

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804725-62.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LIVIA VIEIRA DE SOUSA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: GUTEMBERG VIEIRA ALVES

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821635-67.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: HELANTE AMORIM NOGUEIRA BOAVENTURA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802976-73.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DIAS DOS SANTOS - ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, OAB/PI n.º 3047
EXECUTADO: BANCO PAN S/A - ADVOGADO: IVÂNIA FAUSTO GOMES, OAB/PI n.º 2579

Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação da requerida no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e segts, do Código de Processo Civil.

Intime-se pois a executada Banco Pan S/A para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição do Id 4236212, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, ambos no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC.

Quanto a executada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, determino a sua exclusão do processo, uma vez que esta entabulou um acordo com a exequente.

Esclareço ainda, que o presente pedido se trata de cumprimento de sentença do processo n.º 0018843-28.2008.8.18.0140 cuja tramitação deu-se em autos físicos via plataforma THEMIS - WEB.

Em assim sendo, que a Secretaria cadastre os advogados da parte executada a fim de que a intimação ocorra nos termos do art. 513, § 2.º, I, do CPC, devendo, ainda, certificar o cumprimento de tal diligência.

Depois, certifique-se nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação, a fim de atender ao disposto no art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11/2016 de 16 de setembro de 2016.

Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.

JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802945-87.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO

POLO ATIVO: REQUERENTE: SANDRA COSTA DE OLIVEIRA; REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: REQUERIDO: GEOMAR RODRIGUES DA SILVA

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0821635-67.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: HELANTE AMORIM NOGUEIRA BOAVENTURA

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802930-21.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: J.E.N

ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: A.F.S

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815565-68.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARISTELA BARROS BANDEIRA

ADVOGADO(s): MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANCA

POLO PASSIVO: RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803194-04.2019.8.18.0140

CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

POLO ATIVO: AUTOR: BANCO HONDA S/A.

ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO

POLO PASSIVO: RÉU: EDIVANEIDE MARQUES CARNEIRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803166-07.2017.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PAULA LANUCY MELO DA SILVA

ADVOGADO(s): RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I; RÉU: AYMORE CREDITO

ADVOGADO(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,THIAGO MAHFUZ VEZZI

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817215-19.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: A.G.C; INTERESSADO: R.S.C

ADVOGADO(s): DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO

POLO PASSIVO: RÉU: R.S.C; INTERESSADO: A.G.C

ADVOGADO(s): DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0827622-84.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: GERCINA SOARES MEIRELES

ADVOGADO(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0802795-72.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

ADVOGADO(s): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES

POLO PASSIVO: RÉU: PEDRO

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0822151-87.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EVERALDO FERREIRA LIRA

ADVOGADO(s): MARIA DAGMAR CARVALHO

POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA

ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,SERVIO TULIO DE BARCELOS

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0818304-77.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANGELICA MARIA MORAIS PAZ

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817539-09.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA FERREIRA DE ANDRADE

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0023057-28.2009.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Declarante: VALMIRA LEITE SABOIA

Advogado(s): CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11635), MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 2457)

Declarado: ADALGISA CASTRO CAVALCANTE, SANDRA RÉGIA DE CASTRO CAVALCANTE, STENIO DE CASTRO CAVALCANTE, FRANCISCO GLAYSTON DE CASTRO CAVALCANTE, TELMA DE CASTRO CAVALCANTE, ILUKIA DE CASTRO CAVALCANTE, ZIVALDO SABÓIA CAVALCANTE, NAITAN SABOIA CAVALCANTE

Advogado(s):

Ante o exposto, diante da prova constante nos autos, julgo procedente a ação, com fulcro no art. 487, I e ainda art. 374, III, ambos do CPC , e em consequência reconheço e declaro a existência de união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, entre VALMIRA LEITE SABÓIA E FRANCISCO MARIANO CAVALCANTE, falecido dia 28/07/2007, havida no período de agosto de 1984 a julho de 2007, para que surta os legais e jurídicos efeitos.

Custas de lei.

P.R.I.

DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013922-55.2010.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.

Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LORENNA LISS BRANDÃO FERREIRA WILBURN(OAB/PIAUÍ Nº 5343)

Réu: HSBC BANK BRASIL S/A (BANCO MULTIPLO)

Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738)
Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se.

DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0000735-63.2019.8.18.0172

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ADRIANO RABELO, JOSE MARTONIO ALVES COELHO

Advogado(s):

Vistos. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ADRIANO RABELO e JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO, gestores da empresa JBR MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CNPJ Nº 05.004.115/0009-25; Verifiquem-se os antecedentes dos réus ADRIANO RABELO e JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constituam advogado e respondam à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestarem-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta dos acusados, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE

DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814795-41.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO; AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0814795-41.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO; AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0027589-45.2009.8.18.0140

Classe: Cautelar Inominada

Requerente: E. A. DE CARVALHO JÚNIOR - TRANSCOL TUR

Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)

Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 12 de abril de 2019

EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0023272-62.2013.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TEREINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA

Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)

SENTENÇA: INTIMAR o advogado ROGERIO SEREIRA DA SILVA (OAB/PI nº 2747) do teor final da sentença: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA nas disposições do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 02/04/2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que trouxe prejuízos à vítima na medida em que os bens roubados não foram restituídos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena, nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa surpreendendo a vítima na churrascaria, de modo que não ofereceu e/ou dificultou a defesa das mesmas. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/2, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena. 3.7. Sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE a pena em 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena. 3.8. O valor do dia-multa, considerando a escassez de informaçoes sobre as condições financeiras do réu, sera de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando da execução, conforme o art. 49, §§ 1º e 2º, do Codigo Penal 3.9. Praticado o delito com grave ameaça à vítima, não pode a mesma ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não cabe suspensão condicional da pena, conforme o art. 77 do Código Penal. 3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.11. O cumprimento da pena privativa de liberdade será feito, inicialmente, no regime SEMIABERTO, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3.12. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.13. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, conforme o previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque sem elementos para tanto. 3.14. Concedo ao réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, nesta fase. Caso exista nos autos mandado de prisão preventiva contra o mesmo, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do réu. 3.15. Condeno o réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA ao pagamento das custas processuais"

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