Diário da Justiça
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Publicado em 16/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804014-57.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARLY FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO(s): ANDERSON LIMA VERDE SOUZA,EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: NAZARE COUTINHO DE ANDRADE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0811099-31.2017.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: IRISNETE MARIA MOURA DE BRITO SILVA
ADVOGADO(s): GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: JOSE RIBAMAR FLOR DA SILVA
ADVOGADO(s): REGINA MARCIA DA SILVA FRANCO TAVARES
12325 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> PERDA DO OBJETO:
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812309-20.2017.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.O.A; AUTOR: C.A.L.A.J
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: C.A.L.A
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804725-62.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA LIVIA VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: GUTEMBERG VIEIRA ALVES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821635-67.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: HELANTE AMORIM NOGUEIRA BOAVENTURA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
INTIMAÇÃO (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802976-73.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DIAS DOS SANTOS - ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, OAB/PI n.º 3047
EXECUTADO: BANCO PAN S/A - ADVOGADO: IVÂNIA FAUSTO GOMES, OAB/PI n.º 2579
Diante do trânsito em julgado da sentença, e considerando a condenação da requerida no pagamento de quantia certa, o cumprimento desta far-se-á por execução na forma prescrita nos art. 523 e segts, do Código de Processo Civil.
Intime-se pois a executada Banco Pan S/A para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida indicada na petição do Id 4236212, sob pena de incidência da multa e dos honorários da fase de execução, ambos no percentual de 10%, previstos no art. 523, § 1.º, do CPC.
Quanto a executada MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, determino a sua exclusão do processo, uma vez que esta entabulou um acordo com a exequente.
Esclareço ainda, que o presente pedido se trata de cumprimento de sentença do processo n.º 0018843-28.2008.8.18.0140 cuja tramitação deu-se em autos físicos via plataforma THEMIS - WEB.
Em assim sendo, que a Secretaria cadastre os advogados da parte executada a fim de que a intimação ocorra nos termos do art. 513, § 2.º, I, do CPC, devendo, ainda, certificar o cumprimento de tal diligência.
Depois, certifique-se nos autos físicos e eletrônicos, os números dos processos e a forma de tramitação, a fim de atender ao disposto no art. 4.º, do Provimento Conjunto n.° 11/2016 de 16 de setembro de 2016.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802945-87.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: SANDRA COSTA DE OLIVEIRA; REQUERENTE: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: GEOMAR RODRIGUES DA SILVA
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821635-67.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: HELANTE AMORIM NOGUEIRA BOAVENTURA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802930-21.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: J.E.N
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: A.F.S
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815565-68.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARISTELA BARROS BANDEIRA
ADVOGADO(s): MARCIO JUNIOR DOS SANTOS FRANCA
POLO PASSIVO: RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803194-04.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: EDIVANEIDE MARQUES CARNEIRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803166-07.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PAULA LANUCY MELO DA SILVA
ADVOGADO(s): RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA
POLO PASSIVO: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I; RÉU: AYMORE CREDITO
ADVOGADO(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI,HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO,THIAGO MAHFUZ VEZZI
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817215-19.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: A.G.C; INTERESSADO: R.S.C
ADVOGADO(s): DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO
POLO PASSIVO: RÉU: R.S.C; INTERESSADO: A.G.C
ADVOGADO(s): DANIELLE DOS SANTOS ARAUJO,DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827622-84.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: GERCINA SOARES MEIRELES
ADVOGADO(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
POLO PASSIVO: RÉU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802795-72.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(s): HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
POLO PASSIVO: RÉU: PEDRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822151-87.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EVERALDO FERREIRA LIRA
ADVOGADO(s): MARIA DAGMAR CARVALHO
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,SERVIO TULIO DE BARCELOS
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0818304-77.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANGELICA MARIA MORAIS PAZ
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817539-09.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA FERREIRA DE ANDRADE
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
SENTENÇA - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023057-28.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Declarante: VALMIRA LEITE SABOIA
Advogado(s): CRISTIANO VINICIO ALVES BANDEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 11635), MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO (OAB/PIAUÍ Nº 2457)
Declarado: ADALGISA CASTRO CAVALCANTE, SANDRA RÉGIA DE CASTRO CAVALCANTE, STENIO DE CASTRO CAVALCANTE, FRANCISCO GLAYSTON DE CASTRO CAVALCANTE, TELMA DE CASTRO CAVALCANTE, ILUKIA DE CASTRO CAVALCANTE, ZIVALDO SABÓIA CAVALCANTE, NAITAN SABOIA CAVALCANTE
Advogado(s):
Ante o exposto, diante da prova constante nos autos, julgo procedente a ação, com fulcro no art. 487, I e ainda art. 374, III, ambos do CPC , e em consequência reconheço e declaro a existência de união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, entre VALMIRA LEITE SABÓIA E FRANCISCO MARIANO CAVALCANTE, falecido dia 28/07/2007, havida no período de agosto de 1984 a julho de 2007, para que surta os legais e jurídicos efeitos.
Custas de lei.
P.R.I.
DESPACHO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013922-55.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: REKINTE MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA.
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523), LORENNA LISS BRANDÃO FERREIRA WILBURN(OAB/PIAUÍ Nº 5343)
Réu: HSBC BANK BRASIL S/A (BANCO MULTIPLO)
Advogado(s): ANDRÉ NIETO MOYA(OAB/SÃO PAULO Nº 235738)
Digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 05 (cinco) dias, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intimem-se.
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000735-63.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ADRIANO RABELO, JOSE MARTONIO ALVES COELHO
Advogado(s):
Vistos. Em sede de cognição sumária, verifico presentes a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, bem como apuro indícios suficientes de autoria e materialidade dos crimes narrados na denúncia. Além disso, estão: a) ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, b) preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal. Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nestes autos em desfavor de ADRIANO RABELO e JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO, gestores da empresa JBR MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, CNPJ Nº 05.004.115/0009-25; Verifiquem-se os antecedentes dos réus ADRIANO RABELO e JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO, junto ao sistema processual, juntando-se aos autos. DETERMINO que o oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL dos Réus, se for o caso por Carta Precatória com cópia da denúncia, para que, em 10 (dez) dias, a contar da citação, constituam advogado e respondam à acusação, por escrito, nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, podem os réus manifestarem-se na resposta à acusação. Efetivada a citação e não ocorrendo a resposta dos acusados, remetam-se os autos à Defensoria Pública para, no prazo legal, oferecer defesa. Caso os réus não sejam encontrados, proceda-se a citação dos mesmo por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Comparecendo os acusados citados por edital, a qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes do Código de Processo Penal, iniciando-se a fluir o prazo para resposta a partir do efetivo comparecimento ou de defensor constituído. Expedientes necessários. CUMPRA-SE
DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814795-41.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO; AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0814795-41.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA RIBEIRO ARAUJO; AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027589-45.2009.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: E. A. DE CARVALHO JÚNIOR - TRANSCOL TUR
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: CEPISA - COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35. TERESINA, 12 de abril de 2019
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0023272-62.2013.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 21º DISTRITO POLICIAL TEREINA PIAUI, O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA
Advogado(s): ROGERIO PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2747)
SENTENÇA: INTIMAR o advogado ROGERIO SEREIRA DA SILVA (OAB/PI nº 2747) do teor final da sentença: " III - DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na peça acusatória para CONDENAR o denunciado MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA nas disposições do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. 3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie. Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como favoráveis pelo que se extrai da pesquisa feita no Sisteme Themis Web em 02/04/2019, onde não consta condenação por crime anterior. A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados desabonadores da sua pessoa nos autos. Quanto à PERSONALIDADE DO AGENTE, a mesma é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem a condição de alterar a quantidade da pena. Os MOTIVOS DO CRIME foram normais e não exacerbam a figura típica. Na mesma linha, as CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entende este juízo que não devam influir na fixação da pena, pois foram normais ao tipo penal. As CONSEQUÊNCIAS do delito foram extremadas e foram anormais ao tipo penal, uma vez que trouxe prejuízos à vítima na medida em que os bens roubados não foram restituídos, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuíram para o crime, nem de maneira alguma influenciaram o resultado. 3.4. Diante das circunstâncias judiciais acima e por haver uma circunstância judicial desfavorável, ao ponto de elevar a pena, nesta primeira fase, fixo a PENA-BASE acima no mínimo legal em 4 (QUATRO) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. 3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código Penal, uma vez que o acusado agiu de surpresa surpreendendo a vítima na churrascaria, de modo que não ofereceu e/ou dificultou a defesa das mesmas. Diante disso, agravo a pena em 1/6, fixando-a em 5 (CINCO) ANOS E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA. 3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena (concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/2, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena. 3.7. Sendo assim, fixo-a DEFINITIVAMENTE a pena em 7 (SETE) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA. Não há causas gerais ou especiais de diminuição de pena. 3.8. O valor do dia-multa, considerando a escassez de informaçoes sobre as condições financeiras do réu, sera de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido quando da execução, conforme o art. 49, §§ 1º e 2º, do Codigo Penal 3.9. Praticado o delito com grave ameaça à vítima, não pode a mesma ser substituída por pena restritiva de direitos, em conformidade com o art. 44 do Código Penal. Também, não cabe suspensão condicional da pena, conforme o art. 77 do Código Penal. 3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial. 3.11. O cumprimento da pena privativa de liberdade será feito, inicialmente, no regime SEMIABERTO, conforme determinação do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 3.12. A pena deve ser cumprida na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto - UASA ou em estabelecimento prisional similar, nesta Capital. 3.13. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, conforme o previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque sem elementos para tanto. 3.14. Concedo ao réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA o direito de recorrer em liberdade, por ausência dos requisitos autorizadores de sua prisão preventiva, nesta fase. Caso exista nos autos mandado de prisão preventiva contra o mesmo, determino a expedição de Contramandado de Prisão em favor do réu. 3.15. Condeno o réu MARCELO EVERTON SOARES DE MOURA ao pagamento das custas processuais"