Diário da Justiça 8648 Publicado em 15/04/2019 03:00
Matérias: Exibindo 126 - 150 de um total de 2726

Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006408-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006408-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA CÉLIA MENDES MELO
ADVOGADO(S): CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI003849) E OUTRO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES AO PRÊMIO DO SEGURO NO CONTRACHEQUE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir relaciona-se diretamente com a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, atinente à proteção do direito por meio de decisão judicial, quando não se possa obter este resultado extraprocessualmente, e, ao lado disso, à adequação dessa decisão à solução do conflito posto em juízo (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004349-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). No caso, não há qualquer razão para o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. 2. A substituição do Seguro Preferencial Vida Plus (apólice 93010000890) pelo novo produto da seguradora, o Seguro Vida Exclusivo não inviabiliza a propositura da ação, já que o pedido desta é exatamente a manutenção do contrato anterior ou, na impossibilidade de fazê-lo, sua conversão em perdas e danos, sendo, portanto, a questão referente à legalidade da substituição do seguro por outro uma questão meritória. 3. Aplica-se ao caso a prescrição ânua, conforme estabelece o art. 178, § 6º, II, do CC/ 1916, vigente à época da suposta lesão, recepcionado pelo art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02. Esse é o entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes ao ora analisado, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido, é também a súmula 101 do STJ, segundo a qual, \"a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano\". 4. O início do prazo prescricional é a ciência do fato gerador, assim deve se contar a partir da data que a Autora, ora Apelada, teve ciência da rescisão unilateral do contrato, que é o fato gerador da pretensão em comento. 5. A data em que os descontos referentes ao prêmio da apólice de seguro deixaram de ser efetivados nos vencimentos da Apelada deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória. Além disso, o conhecimento do fato que daria ensejo à presente ação, fica ainda mais evidenciado por ter a Apelada, apenas dois dias após o cancelamento do Seguro Preferencial Vida Plus, assinado proposta de adesão ao novo produto ofertado pela seguradora, o Seguro Vida Exclusivo. 6. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação Cível conhecida e provida para acolher a preliminar de prescrição.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação, com base no art. 489, parágrafo 1º, IV, do CPC/15, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dada regular tramitação ao feito e proferida nova sentença, observando as provas periciais constantes nos autos e as novas provas que venham a ser produzidas, na forma do voto do Relator. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003229-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003229-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA (PI005661) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA CLEMENTINO DE MATOS ME
ADVOGADO(S): IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (PI009132)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA TÁCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO PRESCRIBENTE. PRECEDENTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO DE RENÚNCIA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decorrência do prazo prescricional para cobrança da dívida é fato inconteste nos autos. Ocorre que, a instituição financeira alega que a devedora renunciou tacitamente à prescrição, ao apresentar requerimento de prorrogação/quitação da dívida. 2. O Código Civil Brasileiro em seu art. 191 dispõe que: \"a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição\". 3. A renúncia tácita ocorre quando se pratica ato incompatível com a prescrição. Esse ato, entretanto, deve ser, conforme a jurisprudência do STJ \"inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente\". Assim, \"não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível\" (STJ, REsp 1250583/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 27/05/2016). 4. Além disso, o art. 114 do CC, consigna que \"os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente\". Dessa forma, a renúncia à prescrição deve se revestir de um comportamento ostensivo do devedor, no sentido de demonstrar, mesmo que não expressamente, mas com firmeza e convicção, seu desejo de se despojar da prescrição. 5. Assim, por não ter ficado evidenciada a intenção da Ré, ora Apelada, em renunciar à prescrição do direito de cobrança da dívida discutida, julgo pela prescrição da pretensão autoral. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à extinção do processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002464-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002464-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ANTONIO CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (PE033980) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Impossibilidade de arbitrar honorários recursais quando a decisão do recurso não põe fim à demanda. Precedente do stj. Não fixados honorários advocatícios na origem. Recurso conhecido e provido. 1. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como ocorre no presente caso em que se reconhece error in procedendo e se determina o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 2. O reconhecimento do vício de contradição acarreta a necessidade de conceder aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes, na medida em que a sanação do vício nele evidenciada implica obrigatoriamente na alteração da conclusão do julgado. 3. Desse modo, reformado o acórdão recorrido para excluir a condenação do Banco Apelado, ora Embargante, em honorários recursais. Além disso, sem efeito a determinação de inversão das custas e honorários sucumbenciais, por não terem sido estes fixados na origem. 4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão, e: i) excluir a condenação do Banco Apelado, ora Embargante, em honorários recursais e ii) tornar sem efeito a determinação de inversão das custas e honorários sucumbenciais, por não terem sido estes fixados na origem. Além disso, deixam de aplicar a multa disposta no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, por não restar evidenciado o caráter protelatório do presente recurso, na forma do voto do Relator.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007173-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.007173-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: G & A COMERCIO DE ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA
ADVOGADO(S): LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI004138) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO ANDRE ALBUQUERQUE BEZERRA (PI007389)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 609, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2017.0001.012565-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 2017.0001.012565-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA MÁRCEA ALVES ROSAL
ADVOGADO(S): LUCIANA CAMPOS LEÓDIDO GOMES (PI014217) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de fls. 98/100, na forma e prazo de lei.

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 2017.0001.009011-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 2017.0001.009011-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: BENILDES DANTAS FRAGA LEITÃO
ADVOGADO(S): ANTONIA FARIAS DE MELO ALBUQUERQUE (PI006661) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de fls. 87/89, na forma e prazo de lei.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2017.0001.013675-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2017.0001.013675-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: LUIZA MARIA DE MIRANDA OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): HEMINGTON LEITE FRAZÃO (PI008023) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de fls. 134/138, na forma e prazo de lei.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009458-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.009458-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MANOEL OSMAR PIMTOMBEIRA
ADVOGADO(S): DANIEL GAZE FABRIS (PI100000)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

DISPOSITIVO
VISTOS, ETC... AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DA LEI.

TERESINA, 11/04/19

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008123-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008123-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA VANILDA DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Com efeito, em acatamento ao principio do contraditório e ampla defesa, intime-se a embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de lei. Cumpra-se

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007202-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007202-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A E OUTRO
ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO (PI005914) E OUTROS
APELADO: WASHINGTON LUIZ ROCHA SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): LEONARDO DE LIMA RAMOS (PI003019) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009852-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)
APELADO: MARLENE CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Isto posto, em atenção ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC, determino a intimação da embargada para, no prazo de lei, oferecer, querendo, suas contrarrazões.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005124-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005124-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: ANA HILZA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): FRANKCINATO DOS SANTOS MARTINS (PI009210) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Em observância às Petições protocoladas sob o número 100014910452801 e n° 100014910458337, constata-se que tanto a parte apelante quanto o ente público apelado são representados por advogados que pertencem ao mesmo escritório Ribamar Coelho Advogados. Tanto é assim que o nobre causídico JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI N°104/89-A), solicitou fossem as publicações e intimações realizadas exclusivamente em seu nome, como advogado representante, simultaneamente, das duas partes litigantes nestes autos, Sra. ANA HILZA DE SOUSA e o MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI. Sendo assim, posto constatar-se possível conflito de interesses, determino seja intimado o nobre causídico Dr. JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO (OAB/PI N°104/89-A) para que apresente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, informações esclarecedoras sobre a sua atuação no presente feito.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012760-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012760-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSÉ EVARISTO PINHEIRO
ADVOGADO(S): DANILO BONFIM RIBEIRO (PI009202) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte Agravada, através do seu advogado, para tomar ciência do acórdão se necessário apresente recurso. Cumpra-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000320-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000320-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(S): HIRAN LEAO DUARTE (CE10422) E OUTROS
REQUERIDO: WELKER DONNER DA SILVA CAVALCANTE
ADVOGADO(S): LEONARDO DE ARAÚJO ANDRADE (PI009220) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte agravante, BANCO HONDA S/A, em nome dos advogados, Dr. Hiran Leão Duarte e Dra. Eliete Santana Matos, para tomar ciência do acórdão e querendo requerer o que lhe for de direito. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002967-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002967-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AMÉLIA LÚCIA BRANDÃO ARAÚJO (PI006527) E OUTROS
APELADO: ANTONIO LOPES DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S): JANIO DE BRITO FONTENELLE (PI002902) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a intimação da parte ré/apelante, através de seus advogados, para que, em cinco dias, efetue o complemento do preparo, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, §2º do CPC.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002241-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 2018.0001.002241-3 (Canto do Buriti / Vara Única)

Processo de origem nº 0000120-11.2015.8.18.0044

Embargante: Wellington Ribeiro Paes Landim Soares

Advogados: Nilo Júnior Lopes - OAB/PI nº 2.980

Embargado: Ministério Público Estadual

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

DISPOSITIVO
Tendo em vista que os presentes Embargos de Declaração (fls. 414/415-v) objetivam imprimir efeito modificativo e prequestionador ao julgado, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões. Cumpra-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009797-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.009797-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI
ADVOGADO(S): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA (PI007376) E OUTROS
APELADO: MARIA ALEXANDRA FONTINELLE
ADVOGADO(S): JOAO SANTOS DA COSTA (PI004092) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

DISPOSITIVO
Assim, determino a intimação do recorrente MUNICÍPIO DE CURRALINHOS-PI, na pessoa do seu Prefeito Municipal, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado, bem como requerer o que entender necessário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011329-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.011329-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: FRANCISCA LOPES DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (SC007701) E OUTRO
AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (PE028240) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, §2º, DO CPC/15. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC/15.

RESUMO DA DECISÃO
À luz do exposto, exerço juízo de retratação da decisão de fls. 500/502, tornando-a sem efeito, ao passo que nego seguimento ao presente recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a litispendência com o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.005497-3 com fulcro no art. 932, III e 485, V, do Código de Processo Civil.

AGRAVO Nº 2018.0001.004186-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO Nº 2018.0001.004186-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(S): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (PE019357) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA LOPES DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.

RESUMO DA DECISÃO
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.005528-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2011.0001.005528-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: HERMELINDA FORTES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANA PATRICIA PAES LANDIM SALHA (PI001675)
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

DISPOSITIVO
Considerando que a impetrante, ao ser compulsoriada a comprovar a aquisição do medicamento objeto deste mandamus, em obediência à decisão de folha 301, trouxe aos autos apenas embalagens de remédios, DETERMINO, novamente, a sua intimação, a fim de que comprove o devido uso da quantia anteriormente levantada, sob as penas da lei, inclusive, de natureza criminal. Após, voltem-me os autos conclusos . Intime-se e cumpra-se.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000182-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000182-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: HAVAI VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA-EPP
ADVOGADO(S): ADAUTO FORTES JÚNIOR (PI005756) E OUTRO
IMPETRADO: PREGOEIRO DA DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DA SEAD, SR ANTONIO CARLOS DE SOUSA COSTA E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO EN-CERRADA. ATO ADMINISTRATIVO QUE JÁ PRODUZIU EFEITOS NO TEMPO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊN-CIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. EXTINÇAÕ DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 485, VI.

RESUMO DA DECISÃO
Pelos motivos expostos, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do mandamus em análise, pelo que, valendo-me dos poderes conferidos pelo art. 17 c/c art. 485, VI do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao presente recurso.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007795-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007795-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033) E OUTROS
REQUERIDO: DOMINGOS RIBEIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOAREZ LEITE XIMENES (PI007377) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 1007, § 4º, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015.

RESUMO DA DECISÃO
Com base nisso, JULGO EXTINTO A PRESENTE APELAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007. § 4°, c/c art. 485, IV, do CPC/2015.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013761-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013761-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ADVOGADO(S): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (PI016133) E OUTROS
REQUERIDO: MARINETE DE BRITO DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINALDO DE SOUSA BRANDAO (PI011058)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Agravo Interno, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910453092, e 90 fls. Intime-se a parte agravada para, querendo, se manifestar.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008924-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008924-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. B. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE (PI008327) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo às fls. 63 a 70. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal se manifeste.

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS)

AVISO DE INTIMAÇÃO (TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS (JUIZADOS ESPECIAIS))

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ

TURMA RECURSAL CÍVEL

(Juizados Especiais)

AVISO DE INTIMAÇÃO

O Bel. Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho, INTIMA a parte recorrente: José da Costa Ribeiro-MEE, através de seu Advogado Dr. Gilberto Leite de Azevedo Filho OAB/PI Nº 8496,sobre a DECISÃO proferida às fls. 81 e verso , nos autos do RECURSO INOMINADO Nº 0002690-59.2015.8.18.9003, (ref. Ação de Cobrança, Proc. nº 0000154-40.40.2015.8.18.0026, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campo Maior-PI), que figura como recorrente: José da Costa Ribeiro-MEE, Advogado Dr. Gilberto Leite de Azevedo Filho OAB/PI Nº 8496 e recorrido: Município de Campo Maior, Advogado Dr. Dimas Emílio Batista de Carvalho, OAB/PI Nº 6899, nos termos a seguir transcrito: "Isto posto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à recorrente, e retiro o processo da pauta de julgamento realizada em 07.12.2018 para converter o julgamento do apelo em diligência e determinar a intimação da parte recorrente para efetuar o preparo do recurso, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 42 § 1º, da Lei 9.099/95, com inclusão imediata do feito em pauta após a diligência, devendo a intimação ser feita por intermédio do Diário da Justiça. Teresina, 07 de dezembro de 2018. Dr. Virgílio Madeira Martins Filho, Juiz Relator".

Secretaria da Turma Recursal Cível da Comarca de Teresina, 29 de março de 2019.

Bel. Mozart Augusto Cavalcante Barros Filho

Diretor de Séc. das Turmas Recursais Cíveis e Criminais

Visto: ___/_____/2019.

Dr. Virgílio Madeira Martins Filho

Juiz Relator

Matérias
Exibindo 126 - 150 de um total de 2726