Diário da Justiça
8648
Publicado em 15/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 101 - 125 de um total de 2726
Conclusões de Acórdãos
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710599-52.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: RAFAEL ARAUJO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO MAIOR/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO DECORRENTE DE NOVO TÍTULO JUDICIAL - PERDA DO OBJETO.
1.Sendo prolatada sentença condenatória resta prejudicada a impetração diante da perda do objeto.
2. Pedido prejudicado.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela prejudicialidade da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709891-02.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DA 1 VARA DA COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E SUA INCOMPATIBILIDADE COM A FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FIXADO NA SENTENÇA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Analisando a sentença condenatória, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida como forma de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente responde por diversos processos criminais, o que demonstra o concreto risco de reiteração delitiva;
2. É entendimento firmado neste Tribunal que inquéritos e ações penais em andamento podem fundamentar a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, motivo pelo qual não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal;
3. A alegação de incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com a fixação do regime semiaberto não merece prosperar, tendo em vista que o juiz de primeiro grau determinou a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o citado regime de cumprimento de pena;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702548-52.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0702548-52.2018.8.18.0000
ORIGEM: INHUMA/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9016) E OUTROS
APELADA: FRANCISCA PETRONÍLIA VIEIRA
ADVOGADOS: FILIPE DE OLIVEIRA RUFINO BORGES (OAB/PI Nº 6912) E OUTRA
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério público Superior quanto ao mérito recursal. Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento), nos termos do art.85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0700688-79.2019.8.18.0000
RECORRENTE: FIDELCI BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: WESLLEY MOREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS — VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia deve apresentar fundamentação quanto às qualificadoras admitidas;
2. A decisão limitou-se a afirmar que a qualificadora apenas pode ser excluída quando manifestamente inexistente;
3. Necessária a demonstração de indícios suficientes da existência da qualificadora no caso;
4. Decisão de pronúncia anulada;
5. Recurso conhecido e provido, em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para reformar a decisão vergastada e ANULAR a decisão de pronúncia, determinando que retornem os autos ao juízo de primeiro grau para que exare nova decisão, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711144-25.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711144-25.2018.8.18.0000
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016) E OUTROS
APELADA: RAIMUNDA MARIA DA SILVA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB PI 12.751-A)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelada, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornoscausados à apelada, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A condenação da instituição financeira é medida quese impõe, contudo, em relação a multa arbitrada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada ato de descumprimento, entendo que deve ser reduzida para a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710737-19.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUÍZA DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR - PRISÃO CAUTELAR DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Na hipótese, a juíza a quo substituiu, em favor da paciente, a prisão preventiva pela prisão domiciliar em 8 de janeiro de 2019, por encontrar-se no último mês de gestação e com gravidez de risco.
2. Portanto, não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do CPP;
3. Ordem prejudicada. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela prejudicialidade da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710393-38.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Analisando a decisão ora atacada, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada como forma de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente;
2. Portanto, não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, uma vez que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade do delito e seu modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação do cárcere cautelar;
3. Segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições subjetivas favoráveis dos pacientes não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;
4. Ordem denegada, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710801-29.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0710801-29.2018.8.18.0000
ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ANTÔNIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-PI Nº 4.027-A)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB-PI Nº 10.480)
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700962-43.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700962-43.2019.8.18.0000
ORIGEM: ÁGUA BRANCA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DA COSTA BARROS
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 15.769)
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG Nº. 76.696, OAB/PI Nº. 10.480) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Caberá ao juiz, como destinatário da prova, verificar a necessidade de sua realização, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 371 do CPC. 2 - Verificada a desnecessidade de realização da prova pericial em vista de outras provas produzidas, é lícito ao magistrado indeferi-la, conforme disposto no art. 464, § 1º, inciso II, do CPC, razão pela qual, não há que se falar em cerceamento de defesa. 3 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro, razão pela qual, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702768-16.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO
Advogado(s) do reclamante: MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO
PACIENTE: PAULO RICARDO DE SOUSA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DENEGAÇÃO.
1. As decisões do Tribunal Popular do Júri, órgão colegiado, são soberanas e, conforme entendimento pacificado, têm o poder de impor o cumprimento imediato da pena;
2. Não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita;
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores do Art. 312 do CPP;
4. Ordem denegada em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703358-90.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN DOURADO REBELO
PACIENTE: JARDEL VITORINO DA SILVA, ADRIANO VITORINO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS — INSUFICIÊNCIA. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, elidir a segregação cautelar, em especial quando presentes os requisitos autorizadores do Art. 312 do CPP;
4. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700425-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0700425-47.2019.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
APELANTE: POLIDORIO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (OAB-PI 2.934/97)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JUNIOR (OAB/RN Nº. 392-A) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3 - No caso em espécie, o último desconto oriundo do contrato questionado na demanda ocorreu em fevereiro/2014, enquanto a ação fora proposta em 12/05/2017, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão do autor/apelante. 4 - Recurso conhecido e provido. 5 - Retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709265-80.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE ARAUJO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: AGILBERTO MIRANDA SANTANA
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE PIRACURUCA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA — NÃO VERIFICADO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ART. 217-A — IMPOSSIBILIDADE. DENEGADO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores para o decreto de prisão cautelar, bem como a fundamentação idônea para a decisão;
3. O estado de flagrância ocorre, in casu, nos termos do Art. 302, III, do Código de Processo Penal, não havendo ilegalidade a ser sanada pela via eleita;
4. A redação do Art. 217-A não permite dilatações em sua abrangência, cuja demarcação de idade é impassível de interpretações ao sabor dos interesses;
5. Ordem denegada, em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008854-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008854-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ALMERINDA VIEIRA DE ABREU E OUTRO
ADVOGADO(S): ALANO DOURADO MENESES (PI009907) E OUTROS
APELADO: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PiSO SALARIAL C/C COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. 1. No julgamento da ADI 4167 o Supremo Tribunal Federal, declarou a consíitucionalidade da implantação do piso salarial para os professores, assim é crível admitir a obrigatoriedade da observância do piso salarial pelos entes públicos, no caso o Município apelante. 2. De acordo com o art. 373, l e II do CPC, compete ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu existência de fato impeditivo, extintívo ou modificativo do direito do autor. A parte autora, ora apelada, cumpriu seu ónus provando sua condição de funcionária pública municipal, no cargo de professora. Por outro lado, o Município apelante não comprovou o pagamento do piso nacional. 3. É necessário que o Município efetue o pagamento à parte autora o vencimento conforme a Lei Federal n° 11.738/2008, com a devida compensação das verbas já pagas, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A inobservância, por parte do ente municipal, da composição da jornada de trabalho na forma do art. 2°, § 4° da Lei 11.738/2008, não autoriza o pagamento de horas extras. 5. Não comprovou a parte autora ter trabalhado além da sua carga horária, ônus que lhe cabia. 6. A sentença recorrida merece reparos no tocante à condenação às horas extras. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de novembro de 2018.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700594-34.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 02ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAIBA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA E A PRISÃO CAUTELAR — NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. É possível a determinação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena concomitante com a denegação do direito de apelar em liberdade, desde que a restrição de sua liberdade seja efetivada em estabelecimento prisional adequado ao regime ordenado na sentença condenatória, com o fito de que não se lhe imponha status mais gravoso do que o prescrito na sentença;
4. Ordem denegada em dissonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700399-49.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO ALLAN NOBRE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: LUCAS RIBEIRO FERREIRA, JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - CRIME DE RECEPTAÇÃO - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - TESE JÁ APRECIADA EM ANTERIOR IMPETRAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO PREVENTIVA E EVENTUAL PENA - CONCESSÃO DA LIBERDADE PELA AUTORIDADE COATORA - ORDEM PREJUDICADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Concedido pela autoridade coatora o benefício requerido na impetração, não mais subsiste o constrangimento ilegal alegado, nos termos do art. 659 do CPP.
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pela prejudicialidade da ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. José Ribamar Oliveira- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de ABRIL de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0709875-48.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NÃO OCORRÊNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1. Consultando o teor da decisão ora atacada, constata-se que a prisão preventiva foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o paciente encontrava-se em lugar incerto e não sabido;
2. Assim, não verifico a ocorrência do alegado constrangimento ilegal, considerando que a evasão do paciente constitui fundamento idôneo para a decretação do cárcere cautelar;
3. Segundo reiterada orientação jurisprudencial, as condições pessoais favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese;
4. Ordem denegada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
ACÓRDÃO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0710332-80.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOAO VITOR PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL CARVALHO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA/PI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS — NÃO VERIFICADO. CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO.
1. Desprovida de previsão legal específica, a liminar em sede de habeas corpus reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Ausentes tais requisitos, a medida liminar deve ser denegada;
2. Presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, não há dúvidas quanto à correição da aplicação da medida;
3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Fernando Carvalho Mendes- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: não houve.
Presente O Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de MARÇO de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709752-50.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0709752-50.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: ETELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (atual denominação do Banco Itaú BMG Consignado S/A)
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À APELANTE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - As razões de recurso são compatíveis com a matéria decidida na sentença, tendo a apelante demonstrado a exposição do fato e do direito, bem como os motivos, pelos quais, requer o novo julgamento da ação, em observância ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 - A restituiçãoem dobro, no caso, é medida que se impõe. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido eprovido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado, bem como acerca do mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711640-54.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0711640-54.2018.8.18.0000
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOUZA
ADVOGADO: MATHEUS MIRANDA (OAB/PI Nº 11.044)
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/PI nº. 2.338) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando a hipossuficiência da parte apelante, incidindo sobre a lide ainversão do ônus da prova, incumbia a parte apelada comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à parte apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704333-49.2018.8.18.000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0704333-49.2018.8.18.000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº. 9.016) E OUTROS
APELADA: UNI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: ROBERTO NAPOLEÃO DO RÊGO MOURA (OAB/PI Nº. 7.272)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1 - No caso em espécie, o apelante não impugna especificamente os fundamentos da sentença, fazendo alegações genéricas, com menção a contrato diverso do discutido na demanda. 2 - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3 - Recurso não conhecido, uma vez que as razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Deixaram de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, na origem, não houve prévia fixação de honorários sucumbenciais (STJ - AREsp: 1226273 SP 2017/0322202-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data da Publicação: DJ 23/02/2018). Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
AGRAVO INTERNO Nº. 0700307-71.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO Nº. 0700307-71.2019.8.18.0000
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0703643-20.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: JOSÉ MARTINS SOARES
ADVOGADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO (OAB/PI Nº. 8084)
1ª AGRAVADA: NEW CAR VEÍCULOS
ADVOGADA: ANGÉLICA MARIA DE ALMEIDA VILLA NOVA (OAB/PI Nº. 2163)
2º AGRAVADO: BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº. 221.386), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN Nº. 1853) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO AO RECORRENTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, o pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária formulado pelo apelante, ora agravante, nos autos da Apelação Cível nº. 0703643-20.2018.8.18.0000 fora indeferido, razão pela qual, determinou-se a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção. 2 - O recorrente fora devidamente intimado, via Sistema PJE, tendo o sistema registrado ciência em 15/10/2018, às 23:59:59, constando o dia 23/10/2018, às 23:59:59, como data limite para manifestação. Contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da certidão de decurso do prazo, tendo efetuado o pagamento do preparo recursal somente no dia 24/10/2018, às 16:39:45, ou seja, após o término do prazo concedido. Portanto, extemporaneamente, ensejando, assim, o não conhecimento da apelação, ante a deserção configurada. 3 - Decisão monocrática mantida. 4 - Agravo Interno conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707013-07.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0707013-07.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 9ª VARA CÍVEL
APELANTE: KATIANA RODRIGUES SALES
DEFENSOR PÚBLICO: CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA
APELADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA (OAB/PI Nº. 2.507) E OUTROS
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA APURAÇÃO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, a ré, ora apelante requereu a realização de revisão do débito para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, não justificando, assim, os valores elevados. 2 - Ocorre que, apesar do magistrado de piso ter deferido o pleito formulado pela apelante na audiência de conciliação, sob o fundamento de observância ao princípio do regular prosseguimento do feito, proferiu sentença de procedência da ação, sem analisar o pedido de produção de provas requeridas pela parte ré/recorrente, fato este que acarretou inequívoco cerceamento do seu direito de defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pela apelante e em relação ao mérito recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700119-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0700119-15.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA/ 8ª VARA CÍVEL
AGRAVANTES: EDIMAR CHAVES DA SILVA E OUTRA
DEFENSOR PÚBLICO: IGO CASTELO BRANCO DE SAMPAIO
AGRAVADA: EUNICIANE OLIVEIRA DOS SANTOS
DEFENSORA PÚBLICA: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratando-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que aprecia Tutela de Urgência, somente é possível a manifestação desta Instância Superior quanto à presença ou não dos pressupostos autorizadores para a sua concessão, tendo em vista que a apreciação do mérito anteciparia o julgamento do feito sem o pronunciamento do Magistrado a quo, configurando, pois, supressão de instância. 2 - A Tutela de Urgência exige a presença de elementos que demonstrem o direito postulado, bem como que o retardo na concessão do pedido possa causar dano ou risco ao resultado do feito, o que se afigura cumprido no caso em tela, pelos motivos que passo a expor. 3 - A prova inequívoca do direito encontra-se evidenciada nos documentos acostados ao caderno processual em que é possível aferir a lícita aquisição do bem imóvel litigioso pela autora/agravada. 4 - Do mesmo modo, o perigo do dano está consubstanciado na deterioração do bem pelo uso contínuo e modificações na estrutura do imóvel pela invasão sem justo título dos agravantes, bem como pela demora na fruição do bem pela legítima proprietária, a qual alega a sua necessidade para moradia familiar. 5 - Caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora, irretocável a decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702439-38.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0702439-38.2018.8.18.0000
ORIGEM: FLORIANO / 2ª VARA
ÓRGÃO: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADOS: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 4.640)
AGRAVADA: MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: DANIEL GRAZI FABRIS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA - APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA - CORTE NO FORNECIMENTO - DÉBITO - PRETÉRITO - COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não autoriza o corte de fornecimento de energia elétrica por fraude no medidor apurada de forma unilateral pela concessionária de serviço público. 2. Tratando-se de serviço essencial e indispensável ao cidadão, correta se mostra a concessão de liminar para manutenção do fornecimento de energia elétrica enquanto questionado judicialmente eventual débito existente e pretérito. 3. Manutenção da decisão. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.