Diário da Justiça
8648
Publicado em 15/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 0703016-79.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703016-79.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Canto do Buriti/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Eliva França Gomes dos Santos (OAB/PI Nº 16.518)
PACIENTE: Raylla Carvalho da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. PACIENTE LACTANTE COM FILHA DE APENAS 11 MESES DE IDADE. ADMISSIBILIDADE. ART. 318, III E V, DO CPP E JURISPRUDÊNCIA STF. ORDEM CONCEDIDA CONFIRMANDO OS EFEITOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. A paciente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação (art. 33 e 35 da Lei 11.343/06). Acontece que esta possui uma filha de, atualmente, 11 (onze) meses de idade (nascida em 20/04/18) e que ainda é lactante.
2. Na oportunidade da decisão liminar, substitui a prisão preventiva pela domiciliar, em conformidade com dispõe o art. 318, III e V, do CPP e recente jurisprudência do STF, que concedeu Habeas Corpus coletivo determinando a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que sejam gestantes, puérperas ou mães de crianças de até 12 anos de idade ou de pessoas com deficiência.
3. O juiz singular informou que o Ministério Público ajuizou ação de destituição de guarda, ocasionando a concessão da guarda da filha da paciente a avó materna em sede de pedido de antecipação de tutela. Não obstante, o STF apenas restringe a concessão da prisão domiciliar a gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiências nos casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes, ou outra situação excepcionalíssima, o que não é o caso dos autos.
4. Na espécie, a paciente é mãe de um bebê de apenas 11 meses de idade, ainda em fase de amamentação. Restabelecer a sua constrição cautelar, nesse momento, poderia causar risco à saúde da criança. Ademais, trata-se de acusada primária, sem antecedentes.
5. Acrescente-se que o embora o Ministério Público tenha ajuizado ação de destituição de guarda, opinou nesse writ pela manutenção da prisão domiciliar.
6. Sendo assim, a manutenção da prisão preventiva da paciente pela domiciliar, conforme decisão liminar, é medida que se impõe.
7. Ordem concedida, confirmando os efeitos da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 318, III e V do CPP e na jurisprudência do STF em conceder a ordem de habeas corpus, mantendo a substituição da preventiva da paciente Raylla Carvalho da Silva pela prisão domiciliar, conforme decisão liminar.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705307-86.2018.8.18.0000
APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - preliminar - gratuidade de justiça - desnecessidade - medida já deferida em primeiro grau - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO DE JUROS - legalidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Desnecessária se torna qualquer medida, relativa ao atendimento de pedido de concessão de gratuidade de justiça, quando esse benefício já tenha sido concedido em grau inicial de jurisdição.
2. Cabível a revisão contratual, quando a parte demonstra de forma convincente os abusos que entende presentes na respectiva avença. Veda-se, porém, a revisão de ofício de cláusulas contratuais.
3. Não é necessário um evento superveniente e imprevisível, para se autorizar a revisão contratual porque, em tese, esta pode ser embasada na desproporção e na onerosidade excessiva. Se o contrato, embora perfeito e acabado, contiver cláusula abusiva, a revisão será cabível, face, sobretudo, ao princípio legal de proteção ao consumidor.
4. Sentença mantida, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
HABEAS CORPUS 0703119-86.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS 0703119-86.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Ulisses Brasil Lustosa (Defensor Público)
PACIENTE: André Luis Vieira
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO A BANCO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. A gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do delito (roubo a banco, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, de forma premeditada, organizada, com uso arma de fogo de grosso calibre - com disparos efetuados contra os policiais no momento da prisão-, explosivos e emprego de violência real) justifica a constrição como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita) não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, nos termos da liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704245-74.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704245-74.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ERLATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Água Branca/Vara Única
IMPETRANTE: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI nº 6.843)
PACIENTE: Leonardo da Conceição da Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERAÇÃO. PROCESSO DEVIDAMENTE ENCAMINHADO À ESTA CORTE. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE POSSUI VÁRIOS REGISTROS CRIMINAIS EM SEU DESFAVOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O paciente foi condenado, em 05/10/18, à pena de 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico e associação, havendo sido negado-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. Em 23/10/18, o paciente e os outros corréus apresentaram recurso de apelação, havendo o Ministério Público apresentado contrarrazões em 25/02/19 e os autos remetidos a este Tribunal em 28/03/19. Fica superada a alegação de excesso de prazo no envio dos autos a este Tribunal, notadamente porque os autos já se encontram nesta Instância Superior para julgamento do recurso de apelação. Há de se ressaltar que da data apresentação das contrarrazões pelo Ministério Público até o envio dos autos ao Tribunal transcorreu pouco mais de 01 (um) mês.
3. O processo se desenvolveu dentro dos limites da razoabilidade, procurando dar a autoridade impetrada a celeridade devida, dentro dos limites da razoabilidade, inexistindo constrangimento ilegal por excesso de prazo a ser sanado.
4. Valioso destacar que, segundo consta na sentença, o paciente registra uma extensa lista de feitos criminais, inclusive possui outro processo pelo crime de tráfico de drogas, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a manutenção prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no do art. 648 do Código de Processo Penal, em denegar a ordem de Habeas Corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0703774-58.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0703774-58.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA
IMPETRANTE: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR
PACIENTE: ALAVI DA COSTA BRAGA
EMENTA
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO EM GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. INTUITO DE EVASÃO DA LEI PENAL NÃO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Verifica-se, com facilidade, que o decreto prisional, além de não apontar os elementos mínimos de autoria e materialidade delitiva, fundamenta a segregação cautelar na gravidade em abstrato do crime, sem declinar elementos concretos que evidenciem o potencial risco à ordem pública na soltura do paciente.
2. No tocante à evasão do distrito da culpa, a autoridade coatora não logra evidenciar que esta foi praticada pela intenção do acusado de evitar a aplicação da lei penal, circunstância que justificaria a prisão preventiva. Muito pelo contrário, em consulta ao sistema ThemisWeb, nota-se que, apesar de expedição da carta precatória com finalidade de intimar o paciente, não constam informações acerca de seu (des)cumprimento pela autoridade deprecada e, ainda, que o paciente compareceu espontaneamente perante o juízo de origem. Tais constatações indicam que o acusado não objetiva se furtar da aplicação da lei penal, não sendo a simples mudança de endereço, por si só, fundamento idôneo para a decretação da segregação cautelar. Precedentes do STJ.
3. Noutro passo, também é conveniente salientar que a decretação da preventiva ocorreu aproximadamente quatro anos após os fatos narrados, evidenciando o constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade. Precedente do STJ.
4. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por monitoração eletrônica e dever de comparecimento bimestral perante o juízo, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do writ para CONCEDER a ordem, confirmando a liminar deferida e as medidas cautelares nela impostas, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0703952-07.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703952-07.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Franklin Dourado Rebêlo (OAB/PI nº 3.330)
PACIENTE: Valdemar Fernandes Lima Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. A prisão preventiva é necessária à garantia da ordem pública, dada gravidade concreta da conduta (roubo supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoa, mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma de fogo), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedente STJ.
2. Eventuais condições favoráveis do acusado não impedem a decretação da custódia preventiva quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos, hipótese verificada no caso.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, nos termos da decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705625-69.2018.8.18.0000
APELANTE: A. B. SATURNINO & CIA LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI, GLIMARIO RIBEIRO DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
APELAÇÃO cível - AÇÃO revisional de contrato de financiamento - justiça gratuita deferida na origem - preliminar - rejeitada - pedido de realização de perícia técnica - impertinente - sentença mantida - recurso improvido.
Não mais se cogita de Inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, tendo em vista orientação emanada do STJ, segundo a qual não é comportável o controle constitucional difuso de norma já submetida ao crivo do STF, via controle concentrado.
Só é cabível o pedido de revisão contratual, quando a parte comprova a existência de elementos supervenientes aptos a configurar a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, o que não se verificou in casu.
O pedido de realização de perícia técnica torna-se inviável quando estiverem presentes nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa. Inteligência do art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida, recurso improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e mesmo conhecendo do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
HABEAS CORPUS Nº 0703850-82.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703850-82.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Esmaela Pereira de Macedo Araújo (OAB/PI 10.677)
PACIENTE: Antonio Francisco Brito Costa
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. A prisão preventiva mostra-se necessária à garantia da ordem pública, dada a gravidade da conduta (crime de estupro de vulnerável, supostamente praticado pelo acusado, contra sua própria enteada de apenas 12 anos de idade) e a possibilidade de reiteração, considerando que, segundo apurado, a vítima encontra-se "seduzida" pelo paciente. E, ainda, para conveniência da instrução, tendo em vista que a posição familiar do acusado poderá influenciar os depoimentos testemunhais.
2. As eventuais condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, possuir bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita) não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação quando é recomendada por outros elementos dos autos.
3. Ordem denegada, nos termos da decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019
HABEAS CORPUS Nº 0703887-12.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0703887-12.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Juliano de Oliveira Leonel (Defensor Público)
PACIENTE: Bruno Oliveira Silva
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IX, DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. A Lei 12.403/11, que alterou a prisão processual, possibilitou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inserindo a prisão preventiva como ultima ratio.
2. Considerando que o paciente é primário, sem antecedente (Certidão Negativa Criminal anexa), além do fato de ter sido apreendida pequena quantidade de droga em seu poder (8g), a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
3. Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/11, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IX do CPP ao paciente.
4. Ordem concedida, confirmando os efeitos da decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem de Habeas Corpus em favor de Bruno Oliveira Silva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319, I e IX, do CPP, nos termos da decisão liminar".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704174-72.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704174-72.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Altos/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Arthur Lennon Alves Meneses (OAB/PI Nº 15.984)
PACIENTES: Trindade Félix da Cruz e Francisco José da Silva Mota
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA, NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos pacientes evidenciadas pelas circunstâncias do crime, variedade da droga apreendida (maconha, crack), a forma como estavam acondicionados (porções), além da apreensão de armas de fogo, justifica a constrição preventiva dos pacientes como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Em relação à paciente Trindade Félix Cruz, há possibilidade real de reiteração criminosa, porquanto já foi condenada por crime de tráfico de drogas, o que também justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública.
3. Havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
4. Ordem denegada, nos termos da decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos,"acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, a unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS Nº 0704420-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704420-68.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Itaueira/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Onesino Vagner Amorim Andrade (OAB/PI Nº 15.304)
PACIENTE: Sande Gomes dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DA DECISÃO LIMINAR.
1. A prisão preventiva do paciente restou fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta (tráfico de droga supostamente praticado pelo paciente e outros acusados, com apreensão de drogas variadas, dinheiro, arma de fogo, arma branca, simulacros de arma de fogo, munições e material para embalar droga) e a real possibilidade de reiteração criminosa, porquanto possui em seu desfavor outros registros criminais.
2. Ordem denegada, nos termos da decisão liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, a unanimidade, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos da decisão liminar".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705201-27.2018.8.18.0000
APELANTE: NORMA LUCIA SILVA RIBEIRO LAGOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, EMANUELLA KELLY FRANCA DE MENDONCA PONTES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ação revisional - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - REVISÃO DE JUROS - legalidade - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Cabível a revisão contratual, quando a parte demonstra de forma convincente os abusos que entende presentes na respectiva avença. Veda-se, porém, a revisão de ofício de cláusulas contratuais.
2. É legal a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n.1963-17/2000. Necessária é, porém, a contratação expressa, por sinal, existente no caso, como se pode ver dos termos contratuais avençados pelas partes e dos extratos juntados aos autos.
3. Sentença mantida, à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITISe ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
HABEAS CORPUS Nº 0704279-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0704279-49.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Porto/ Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE/ADVOGADO: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198)
PACIENTE: Francisco José Moreira Lopes
EMENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA CIRCUNSTANCIADA PELA INFRAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. POTENCIAL PREJUÍZO À CREDIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES QUE NÃO JUSTIFICA A PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA.
1.O decreto prisional justificou o perigo à ordem pública na potencial lesão à credibilidade das instituições da justiça e na necessidade de "se fazer cessar as condutas descritas" (ou seja, no risco à reiteração delitiva).
2. Entretanto, o decreto condenatório não descreve um único elemento concreto apto a justificar o receio de reiteração delitiva por parte do paciente em questão, que, segundo a própria decisão desafiada, ateve-se a fazer boletim de ocorrência mediante as orientações do córreu Carlos Pimentel, escrivão de polícia e suposto articulador das condutas criminosas, que também foi representado e teve sua prisão preventiva decretada.
3. Estando o referido corréu preso e, atualmente, afastado do cargo em que ocupava, resta esvaziado qualquer risco de reiteração delitiva.
4. O mero fundamento de prejuízo à imagem da justiça não serve para sustentar a manutenção do decreto prisional, eis que o simples clamor popular ou repercussão do delito e o risco à credibilidade das instituições não autorizam a prisão preventiva. Precedentes do STJ.
5. De mais a mais, em consulta ao sistema processual ThemisWeb, nota-se que a decretação da segregação cautelar foi precedida tão somente da representação policial (desprovida das demais peças do inquérito), que, por seu turno, não descreve com clareza a eventual conduta criminosa praticada pelo paciente, evidenciando deficiência de fundamentação. Evidente, pois, a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
5. Ordem concedida para confirmar a medida liminar, em dissonância do parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do Habeas Corpus para confirmar a liminar e CONCEDER a ordem, em divergência do parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS No 0704041-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS No 0704041-30.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANTO DO BURITI-PI
IMPETRANTE: DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA, WILDES PROSPERO DE SOUSA, MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA
PACIENTE: FABIANO FEITOSA LIRA
EMENTA
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PERANTE AUTORIDADES POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE EVASÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, ao fundamentar a prisão na necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, inobserva que, na mesma data da tentativa de cumprimento de mandado da prisão temporária, o paciente peticionou junto ao órgão investigatório para prestar esclarecimentos e, dois dias depois, apresentou-se espontaneamente junto às autoridades policiais. Tal conduta evidencia que, em verdade, o acusado não se opõe à regular tramitação das investigações, esvaziando o fundamento para decretação da preventiva nesse quesito.
2. O porte irregular de arma de fogo apreendida na residência do paciente durante a operação policial, ao menos em tese, não guarda nenhuma relação com as condutas criminosas supostamente praticadas pelo acusado, as quais são cometidas em desfavor da Administração Pública sem emprego de violência ou grave ameaça. Logo, a motivação adotada revela-se inservível para a demonstração da personalidade criminosa e periculosidade do agente, sendo, por conseguinte, fundamento não idôneo para decretar a segregação cautelar.
3. Em relação à reiteração delitiva, a despeito do juízo indicar a existência de perigo concreto de cometimento de novos delitos, não logra em demonstrar o referido risco com elementos probatórios contidos nos autos, demonstrando notória carência de fundamentação.
4. Importante realçar que a decretação da segregação cautelar exige, via de regra, a contemporaneidade dos fatos investigados, eis que a preventiva não serve para antecipar a aplicação da lei penal, mas tão somente para assegurar a ordem pública e proteger o Estado de Direito. Precedente do STJ.
5. Ordem concedida para confirmar a liminar, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para, confirmando a liminar, CONCEDER a ordem, em consonância com o parecer do Ministério Público".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0701036-34.2018.8.18.0000
APELANTE: ALZIRA LOPES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ARTIGO 485, INCISO I, DO CPC/15 - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEFERIDA - INVERSÃO JUDICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
1. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não decorre automaticamente da existência de relação de consumo, mas, sim, do convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor, quanto à produção de provas, e da verossimilhança de suas alegações.
2. Não ocorrendo a emenda da inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o seu indeferimento, com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC/15.
3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
EX POSITIS e, embora mereça conhecimento o recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, VOTO para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida.
HABEAS CORPUS No 0703750-30.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703750-30.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
ADVOGADOS: BRUNO KARDECK CASTELO BRANCO SALES ARAUJO
PACIENTE: BRUNO MACHADO SAMPAIO
EMENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE SE FUNDAMENTA NA QUALIDADE DE FORAGIDO OSTENTADA PELO ACUSADO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1. De início, convém registrar que não desconheço que em relação a outros corréus na mesma ação penal de origem, alguns sobre os quais pairam até mesmo acusações mais graves do àquelas impostas ao paciente, a fundamentação adotada pelo decreto prisional foi considerada insuficiente para a manutenção da prisão preventiva, sendo a segregação processual revogada ou substituída por medidas cautelares diversas.
2. Contudo, verifico que a situação do presente paciente difere-se dos demais acusados, eis que, consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, "foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente, encontrando-se esse até o presente momento em local incerto e não sabido, sem a possibilidade de cumprimento da decisão, conforme ofício enviado pela Autoridade Policial".
3. Uma vez que o paciente demonstra possuir pleno conhecimento da existência de um decreto prisional em seu desfavor e, ao revés de apresentar-se perante as autoridades, dirige-se a local incerto, resta concretamente evidenciado o intento evadir das determinações legais e o risco de inaplicabilidade da lei penal, circunstâncias que justificam a manutenção da preventiva. Precedentes das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça e do STJ.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Habeas Corpus para DENEGAR a ordem, em consonância com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
HABEAS CORPUS N 0703338-02.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS N 0703338-02.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
IMPETRANTES/ADVOGADOS: Leonardo Carvalho Queiróz (OAB/PI nº 8.982) e outro
PACIENTE: Caio Ítalo Martins Barreto
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PACIENTE COM GRAVES TRANSTORNOS MENTAIS DECORRENTES DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. RISCO À VIDA HUMANA. SUBSTITUIÇÃO DA PREVENTIVA POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO IDÔNEO PARA A REABILITAÇÃO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, verifica-se que o acusado se encontra em grave situação de dependência química, atestada por documentos médicos diversos, dentro os quais se destaca o laudo emitido em 14/01/2019 pelo psiquiatra Dr. Antônio Luiz Dantas da Fonseca, no qual consta que o paciente é acometido por transtornos mentais diversos, "evoluído com tentativa de suicídio, impulsos agressivos, confuso, distúrbio de conduta e comportamento", sendo recomendado seu tratamento por internação em hospital cadastrado.
2. Assim, a despeito da elevada reprovabilidade da conduta supostamente praticada pelo paciente, constata-se que a segregação cautelar não se apresenta como a melhor alternativa ao caso concreto, eis que o recolhimento do acusado ao presídio, nas condições em que se encontra, poderá acarretar severos prejuízos à sua saúde mental e à sua própria vida. Ainda, a aplicação da preventiva ao presente momento afasta-se do próprio objetivo-fim do direito penal, qual seja, a ressocialização do agente criminoso, haja vista que impede sua reabilitação da dependência química.
3. Desta feita, nota-se que a aplicação das medidas diversas da prisão, especialmente o tratamento da dependência química e o monitoramento eletrônico, são mais do que suficientes para afastar o risco à ordem pública.
4. Ordem concedida, para confirmar a liminar deferida e as medidas cautelares nela impostas, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do writ, para CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, confirmando a liminar deferida e as medidas cautelares nela impostas, em consonância com o parecer ministerial. Por fim, determinar que a Coordenadoria Criminal comprove o integral cumprimento do despacho de id. 426155, eis que da análise dos autos não se verifica a expedição de novo ofício reiterando a ordem de cumprimento ao juízo de origem".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011585-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011585-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: NEWLAB - CENTRO DE DIAGNÓSTICOS
ADVOGADO(S): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (PI004071)
REQUERIDO: RONIVON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES JUNIOR (PI013258) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. DIAGNÓSTICO COMUNICADO COM ACONSELHAMENTO DE REPETIÇÃO DO EXAME POR OUTRO MÉTODO, MAS COM ÊNFASE DE QUE \"O EXAME FOI REPETIDO E CONFIRMADO\". DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É certo que, conforme orientação do Ministério da Saúde (Portaria do Ministério da Saúde de nº 59, publicado do (sic) diário oficial da união do dia 30/01/03) é necessária a realização de, pelo menos, dois exames Anti-HIV, para que se possa confirmar o resultado positivo. 2. Também, de acordo com a Portaria nº 151 editada pelo Ministério da Saúde, em 14-10-2009, não existem testes laboratoriais que apresentem 100% de sensibilidade e 100% de especificidade. Em decorrência disso, resultados falso-negativos, falso-positivos, indeterminados ou discrepantes entre os testes distintos podem ocorrer na rotina do laboratório clínico. 3. Tal procedimento se justifica diante da falibilidade de alguns métodos de identificação do vírus da síndrome e da necessidade de se obter diagnóstico mais preciso, mormente por se tratar de doença de enorme gravidade. Contudo, a falibilidade do exame e a obrigatoriedade de sua repetição, são justamente o que configuram, a meu ver, essa mesma responsabilidade. 4. Ora, se conforme a orientação do Ministério da Saúde, é estritamente necessária a realização de um segundo exame para a obtenção do diagnóstico, que não pode ser dado antes deste procedimento, é evidente que, in casu, não se poderia ter informado ao Autor, ora apelado, que ele se encontrava infectado, antes que fosse efetivada uma nova análise laboratorial. Comunicar ao Apelado da necessidade de novo exame é completamente diverso de anunciar que ele se encontrava doente, conduta esta que destoa da própria orientação passada pelo Ministério da Saúde. 5. Ademais, deve-se levar em consideração, in casu, que em se tratando de relação de consumo, conforme se depreende da dicção do art. 14 do CDC, a responsabilidade do Laboratório é objetiva. 6. Outrossim, é imperioso frisar que o Autor é leigo na área do conhecimento médico, não possuindo meios de saber a diferença entre um exame com resultado positivo e o diagnóstico preciso. Daí porque era estritamente necessário que o diagnóstico somente lhe fosse comunicado após a realização do exame confirmatório. 7. Destarte, houve, sim, falha na prestação do serviço pelo Laboratório, sobretudo porque não foi seguido o procedimento determinado pelo Ministério da Saúde, havendo sido anunciado ao Autor, ora Apelado, a informação de um diagnóstico que, na verdade, ainda não havia se confirmado. 8. Como se denota nos autos, o exame foi realizado pelo laboratório apelante, em que constatou um falso positivo de HIV, fazendo constar, na observação, o aconselhamento de repetição do exame por outro método, mas também enfatizou que \"o exame foi repetido e confirmado\" (fls. 09). 9. Ao receber o resultado, o apelado alega ter sofrido abalo emocional, pensou, inclusive em suicídio, e sofreu transtornos em razão da notícia ter vindo à tona em sua cidade, portanto, presente o nexo causal entre a conduta do laboratório e o abalo moral sofrido pelo autor. 10. Quanto ao dano, este é evidente nos autos, posto que, conforme já afirmado, o Autor, passou dias sofrendo abalo psicológico, quando então realizou o teste em outro laboratório, 8 dias depois (26-10-2012), que afastou o diagnóstico inicial. No mês seguinte (20-11-2012), novamente realizou a sorologia no HEMOPI e obteve o resultado não-reagente. 11. Evidente que o diagnóstico lhe retirou a paz, a tranquilidade e a integridade emocional, passível de indenização. 12. Por fim, adoto o método bifásico de fixação do dano moral, consagrado na jurisprudência do STJ, segundo o qual se deve, primeiro, fixar o valor básico ou inicial, tendo em vista o interesse jurídico lesionado e o entendimento adotado em precedentes judiciais semelhantes; e, após, deve-se ajustar o valor fixado às peculiaridades do caso concreto. 13. Por valor básico, reputo suficiente o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado na sentença recorrida, dado que, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, semelhantes ao caso sub judice, consideraram-se razoáveis valores entre R$ 12.000,00 (doze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 14. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de piso em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003749-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003749-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Danos morais concedidos. A Conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. recurso conhecido e provido. 1. Conforme a súmula nº 235 do STJ, \"a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado\". Inteligência também do art. 55, §1º, do CPC/2015. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\". 6. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 7. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 8. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 9. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 10. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante (art. 42 do CDC), já deduzido do valor repassado à parte, sob pena de enriquecimento ilícito. 11. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 12. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 13. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 14. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato de nº 63899924, eis que celebrado por analfabeto, sem escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, deduzido do valor repassado à parte, sob pena de enriquecimento ilícito; iii) condenar o banco apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa Selic (que já engloba ambos), para os danos materiais a partir da citação, e para os danos morais, a partir do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora, consoante entendimento do STJ. Prevalência do termo inicial indicado no enunciado nº 362 da súmula do STJ. Inaplicabilidade do verbete sumular nº 54 do STJ; e por fim, iv) invertem os ônus da sucumbência, ao tempo que arbitram os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%, com fulcro no art. 85, parágrafo 11, do CPC/11, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001370-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001370-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA IRACI DA CRUZ
ADVOGADO(S): ERONILDO PEREIRA DA SILVA (PI011894)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Danos morais mantidos. recurso conhecido e improvido. 1. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante denotam os artigos 3º e 4º do Código Civil. 2. A hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, portanto, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 3. Todavia, para formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que \"o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\". 4. Na espécie, aplica-se o art. 54, parágrafo 3º, do CDC, que estabelece: "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." 5. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 6. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, o qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura a rogo e de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público. 7. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, realizando-se a devida compensação com o valor repassado à parte, nos termos do art. 368 do CC. 8. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 9. Como apenas o Banco apelou da sentença, mantenho a condenação em Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (três mil reais) arbitrados em primeira instância, levando em consideração que o processo discute três contratos. 10. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Com base no art. 85, parágrafo 11, fixam os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação, pela parte vencida, que acrescidos de 15%, já arbitrados na sentença, totaliza 17%, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002982-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002982-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MESSIAS MARQUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 E ART. 99, §3º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE FACULDADE PELA OPÇÃO DO RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, CONFORME PREVISTO PELO ART. 3º, §3º, DA LEI 9.099/99. PRECEDENTES DO STJ. Tutela de evidência mantida. RECURSO CONHECIDO e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática (fls. 53/56), a qual foi deferida, em tutela de evidência, a gratuidade de justiça, com o consequente prosseguimento do feito em primeira instância, na forma do voto do Relator. Dê ciência ao juízo a quo do julgamento deste recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000426-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000426-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: UNIÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: ROSÂNGELA CARVALHO DE FREITAS
ADVOGADO(S): JOÃO RODRIGUES MOURA (PI007479) E OUTROS
APELADO: CESSÃO CRED 21 MERIDIANO / MERIDIANO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS FIDC
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. aplicação da TAXA SELIC para o cálculo da correção monetária e juros de mora legais. Recurso conhecido e provido. 1. No caso em tela, em que houve inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 2. No entanto, esse entendimento jurisprudencial é afastado quando existe anterior e legítima inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, a teor da súmula 385 do STJ, que determina que: \"da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento\". Assim, cabe analisar se, no caso em apreço, já havia inscrições legítimas do nome do Autor, ora Apelante, nos referidos cadastros. 3. Não há inscrição legítima e preexistente capaz de afastar os danos morais provenientes da inclusão no cadastro de proteção ao crédito discutida no presente processo, tendo em vista a existência de Ações Judiciais ajuizadas em face dessas inscrições anteriores, todas julgadas procedentes em favor do autor, declarando as inscrições indevidas, razão pela qual torna-se inaplicável a supracitada súmula 385 do STJ. 4. Existência de danos morais no caso concreto, em desfavor do Réu, ora Apelado. 5. O art. 944 do Código Civil prevê que \"a indenização mede-se pela extensão do dano\". E a extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade e a duração do dano. Assim, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se razoável e adequada. 6. Aplicação da TAXA SELIC a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora. 7. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 8 Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para condenar o Réu, ora Apelado, ao pagamento de danos morais, por inscrição indevida do Apelante no SPC, que arbitram em R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros e correção monetária, a partir do arbitramento, pela taxa SELIC. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
MS Nº 0701256-32.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado de Segurança nº0701256-32.2018.8.18.0000
Impetrante: Nildith Pereira da Silva Azevedo;
Advogado: Miguel Sales de Lima (OAB/PI Nº 9189);
Impetrado: Secretário Estadual de Administração e Previdência;
Litis.Pas.Nec: Estado do Piauí-PI (órgão de representação judicial);
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA - AFASTADA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DOCUMENTOSINDISPENSÁVEIS À OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE - OMISSÃO DA AUTORIDADE EVIDENCIADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. In casu, ainda que a Fundação Piauí Previdência seja responsável pela expedição dos documentos pretendidos, conforme dispõe o art.2º da Lei 6.910/17, esse órgão encontra-se diretamente vinculado à Secretaria Estadual de Administração e Previdência do Estado do Piauí, nos termos do art.1º dessa lei, tornando-se, portanto, competente a autoridade indicada coatora para a correção da ilegalidade em questão. Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada;
2. Nos termos do art.5º, XXXIV, alínea "b", da CF/88, "são assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal";
3. No caso dos autos, ficou comprovado a omissão da autoridade coatora em fornecer as certidões solicitadas pela impetrante, as quais são imprescindíveis à concessão do seu benefício previdenciário;
4. Com efeito, a inobservância dessa garantia constitucional ofende seu direito líquido e certo, impondo-se então a concessão da ordem.
5. Segurança concedida, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente mandamus para, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ente estatal, CONCEDER a segurança vindicada com o fim de determinar que a autoridade coatora forneça as certidões requeridas pela impetrante nos termos constantes da inicial, em dissonância com o parecerdo Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e José Olímpio Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.
Houve sustentação oral: Francisco Lucas Costa Veloso, OAB/PI nº 7104.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003523-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003523-7
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO CIFRA S. A.
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(S): ERONILDO PEREIRA DA SILVA (PI011894)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA - DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO - RECURSO PROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Recurso provido.
DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e considerar, via de consequência, improcedente a demanda originária. Condenaram, ainda, a apelada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008929-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008929-1
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: K. A. S.
ADVOGADO(S): PATRÍCIA FERREIRA MONTE FEITOSA (PI005248)
REQUERIDO: M. C. L.
ADVOGADO(S): ARMANO CARVALHO BARBOSA (PI004686B) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO - aferição do BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quando verossimilhante a versão de que o alimentante não possui condições de adimplir com o quantum fixado, possível se faz a redução dos alimentos provisórios fixados, pelo menos até que o juiz a quo possa aferir, com maior segurança, quanto ao binômio necessidade/possibilidade. 2. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
A C O R D A M os Exmºs. Srs. Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, a despeito do parecer da procuradora de justiça em contrário.