Diário da Justiça
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Publicado em 15/04/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 25/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 25 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2013.0001.004393-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: VALDÊNIO PINHEIRO DE SOUZA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2015.0001.000736-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PIAUÍ
Advogado: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108)
Embargada: JOANA DE FREITAS XAVIER
Advogado: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
03. 2016.0001.010286-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: FRANCISCO PEREIRA LIMA
Advogados: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI nº 3.628) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
04. 2017.0001.011517-4 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Embargados: ANA CLÁUDIA NUNES SOUSA COSTA e outros
Advogada: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 2016.0001.006799-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Pimenteiras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI
Procurador do Município: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outros
Embargado: ALBERTO GONÇALVES DE CARVALHO
Advogados: Wendel Barros Gonçalves (OAB/PI nº 7.154) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
06. 2016.0001.007744-2 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 2016.0001.007744-2
Origem: Cristalândia do Piauí / Vara Única
Agravante: ARIANO MESSIAS NOGUEIRA PARANAGUÁ
Advogado: Edson Vieira Araujo (OAB/PI nº 3.285)
Agravado: MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ-PI
Advogados: Vanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2014.0001.008299-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: ARLINDA PAES LANDIN DA SILVA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2014.0001.007814-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: LURENI BARBOSA FE PEREIRA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
09. 2015.0001.000214-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: OSCAR LIMA SIPAÚBA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
10. 2016.0001.002651-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: ELISANGELA LIRA DE SOUZA
Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
11. 2016.0001.002632-0 - Reexame Necessário
Origem: São João do Piauí / Vara Única
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA - PI
Advogado: Leovegildo Modesto Amorim (OAB/PI nº 3.272)
Requerido: MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA-PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho
12. 2015.0001.011291-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: ALDENA DA SILVA REIS SANTOS
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
13. 2014.0001.009525-3 - Reexame Necessário
Origem: Varzea Grande / Vara Única
Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA D'ALCÂNTARA
Advogados: José Maria de Araújo Costa (OAB/PI nº 6.761) e outros
Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA D'ALCÂNTARA - PI
Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
14. 2016.0001.002251-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: ARENALVO PEREIRA DE CASTRO
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
15. 2016.0001.005260-3 - Mandado de Segurança
Impetrante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDESPI
Advogado: Carlos Erico Borges de Sousa (OAB/PI nº 13.426) e outros
Impetrado: SECRETARIO(A) DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e outro
Advogado: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
16. 2017.0001.004922-0 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA
Advogado: Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI nº 8.754)
Agravados: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
17. 2011.0001.002575-4 - Reexame Necessário
Origem: Marcolândia / Vara Única
Requerentes: EDWIS ARAÚJO DO NASCIMENTO e outros
Advogado: Raimundo Francisco Vieira (OAB/PI nº 1.289)
Requerido: MUNICÍPIO DE MARCOLÂNDIA - PI
Advogado: Lourenço Barbosa Castello Branco Neto (OAB/PI nº 2.746)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
18. 2016.0001.007696-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Floriano / 2ª Vara
Agravante: CARVALHO FILHOS & CIA LTDA
Advogados: Igor Moura Maciel (OAB/PI nº 8.397), Rafael Victor Rocha Furtado (OAB/PI nº 11.888) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
19. 2015.0001.001321-6 - Reexame Necessário
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Requerente: THALITA BRAGA BARROS ABREU
Advogados: José Alberto Nunes Oliveira Júnior (OAB/PI nº 6.793) e outro
Requerido: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE MONSENHOR GIL-PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho
20. 2017.0001.006815-9 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: JOSÉ FURTADO FILHO
Advogado: Cristiane Maria Martins Furtado (OAB/PI nº 3.323)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
21. 2015.0001.001003-3 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
Procurador do Município: Emanuel Nazareno Pereira (OAB/PI nº 2.934)
Apelado: DAVID GONÇALVES DE FREITAS
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
22. 2012.0001.001914-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ANTONIO CARLOS DE SOUSA SANTOS e outros
Advogado: Antônio Sarmento de Araújo Costa (OAB/PI nº 3.072)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
23. 2016.0001.013214-3 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: ANDRÉ JUNIOR DO NASCIMENTO
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI nº 6.989)
Requerido: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA - FHT
Advogados: Isaac Diêgo Melo da Silva (OAB/PI nº 9.073) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
24. 2016.0001.002042-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: OSTERNE DE MELO PEREIRA
Advogado: Antonio Dumont Vieira (OAB/PI nº 10.538)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
25. 2017.0001.005614-5 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Demerval Lobão / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ - PI
Advogado: Edinardo Pinheiro Martins (OAB/PI nº 12.358) e outros
Apelado: JOSÉ DE RIBAMAR BORGES DOS SANTOS
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
26. 2017.0001.000614-2 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: EMÍLIA MARIA DOS ANJOS DE SOUSA
Advogados: Anne Karine de Carvalho Oliveira (OAB/PI nº 4.382) e outro
Relator: Des. Brandão de Carvalho
27. 2014.0001.004873-1 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelação Cível: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: ESPÓLIO DE MARIA EMÍLIA ARAÚJO LOPES e outros
Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº3.047) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
28. 2016.0001.009767-2 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de VALMIR MARTINS RIBEIRO
Requerido: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogado: Aglânio Frota Moura Carvalho (OAB/PI nº 8.728)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
29. 2016.0001.006513-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE SALÉ
Advogado: Rogério Pereira da Silva (OAB/PI nº 2.747)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de abril de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 25/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 25 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0701929-25.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA ODETE SOARES
Advogados: Rafael Vilarinho da Rocha Silva (OAB/PI nº 14.999) e outro
Impetrados: PRESIDENTE DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA e PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 0702076-51.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: LÍDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSA LTDA. - EPP
Advogado: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº. 6.263) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0703757-56.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: CAROLINA PEREIRA FACCHINETTI
Advogado: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e outro
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0702895-85.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: KARLA INGRID PINHEIRO DE OLIVEIRA
Advogados: Antônia Magna Moreira e Silva (OAB/PI nº 3.606) e outros
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0708527-92.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: SATYRUM DARLLAN DE SOUZA COELHO
Advogado: Satyrum Darllan de Souza Coelho (OAB/PI nº 13.223)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Processos E-TJPI:
01. 2018.0001.002327-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCILENE SOARES
Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2017.0001.012990-2 - Mandado de Segurança
Impetrantes: LISIA HELENA MACHADO QUEIROZ e PEDRO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Advogado: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETARIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 2017.0001.000496-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Uruçuí / Vara Única
Apelante/Apelada: JOISYANA FERNANDES IBIAPINA
Advogadas: Laise Werner (OAB/PI nº 9.669) e outra
Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ - PI
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 2015.0001.002379-9 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ANTÔNIO RODRIGUES LIMA
Advogado: Daniel Moura Lima (OAB/PI nº 5.825)
Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
05. 2018.0001.002561-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: CARLOS SÉRGIO PEREIRA DE OLIVEIRA e outros
Advogados: Maria Amélia Silva Cavalcante (OAB/PI nº 1.457) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2017.0001.000191-0 - Apelação Cível
Origem: Aroazes / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE AROAZES - PI
Advogado: Marlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
07. 2015.0001.004810-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: CÍCERO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Mitchael Johnson Viana Matos Andrade (OAB/PI nº 3.029)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
08. 2016.0001.010643-0 - Ação Rescisória
Origem: Pio IX / Vara Única
Autor: R O CARVALHO DO NASCIMENTO (ÓTIMA DISTRIBUIDORA)
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros
Réu: MUNICÍPIO PIO IX
Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
09. 2017.0001.004882-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
10. 2018.0001.003864-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: CYNTHIA MARIA DE MELO CAMPOS MARTINS
Advogados: Marcel Tapety Campos (OAB/PI nº 9.475) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
11. 2015.0001.002397-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: CARVALHO E FERNANDES LTDA.
Advogados: Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº 5.032-B) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
12. 2018.0001.000260-8 - Apelação Cível
Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO - PI
Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505)
Apelado: JORGEVÂNIO SOARES DE MORAIS
Advogado: Jorgevânio Soares de Morais (OAB/PI nº 298)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
13. 2015.0001.005810-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: THE CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado: Augusto César Chabloz Farias da Silva Filho (OAB/PI nº 7.173)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
14. 2018.0001.003158-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ELMANO FÉRRER DE ALMEIDA
Advogado: Thiago Mendes de Almeida Férrer (OAB/PI nº 5.671)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
15. 2017.0001.004898-7 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros
Apelada: MARIA DELZUITE SALES SOUSA
Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de abril de 2019
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 25/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 25 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI:
01. 2011.0001.003499-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargados: LIUBLIANA FREITAS VIEIRA e outros
Advogado: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2018.0001.004292-8 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009950-8
Agravante: MARIA DE NASARÉ DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado: Marcio de Sá Ribeiro Soares (OAB/PI nº 16.508)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
03. 2014.0001.006605-8 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: INTERPI-INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ e outros
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelados: ADALBERTO DO NASCIMENTO FILHO e outros
Advogados: Erasmo Lima Bezerra (OAB/PI nº 1.094) e outros
Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
04. 2018.0001.004407-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.003743-6
Agravante: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA-PI
Procuradora Municipal: Ivonalda Brito de Almeida Moraes (OAB/PI nº 6.702)
Agravada: HELOÍSA CASTELO BRANCO FONTENELE
Advogados: Gilberto de Melo Escorcio (OAB/PI nº 7.068) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2018.0001.004297-7 - Agravo Interno apenso à Apelação nº 2018.0001001517-2
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: ANTONIO RODRIGUES ALVES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2015.0001.008270-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: REY DROGAS LTDA
Advogado: Wilson Spindola Rodrigues Silva (OAB/PI nº 7.565)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2017.0001.011473-0 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança 2015.0001.011590-6
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargada: FRANCISCA ERINALDA FERREIRA DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2013.0001.004594-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ-IASPI
Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Embargada: MARIA DA PAIXÃO LOPES LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2010.0001.007508-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Conceição do Canindé / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ-PIAUÍ
Advogados: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI nº 2.885) e outro
Embargados: ADERSON JUNIOR MARQUES BUENOS AIRES e outros
Advogados: Adelle Lima e Silva de Carvalho (OAB/PI nº 5.793) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2018.0001.004219-9 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança 2016.0001.002591-0
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: BERNARDO FERREIRA LIMA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2011.0001.002696-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: KARFLEX PETROLEO E LUBRIFICANTES COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA
Advogado: Marcos Antonio de Araujo Santos (OAB/PI nº 2.254)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
12. 2017.0001.000798-5 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: IRISAM GONÇALVES DE ARAÚJO
Advogados: Cristiano de Souza Leal (OAB/PI nº 8.471) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2017.0001.004374-6 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravada: LOJAS DE CALÇADOS PARALELAS LTDA
Advogado: Stelio Lopes Mendonça Junior (OAB/CE nº 7.175) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2015.0001.010600-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: OSMAN BARBOSA VIEIRA e outros
Advogados: José Gilson Amorim Ribeiro (OAB/PI nº 6.248) e outros
Apelado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2014.0001.005361-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: MANOEL DA COSTA ALEXANDRE
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
16. 2011.0001.001772-1 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: COLÉGIO UNIVERSAL
Advogados: Abdala Jorge Cury Filho (OAB/PI nº 2.067) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
17. 2015.0001.000905-5 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: MARIO CARVALHO SOUZA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
18. 2014.0001.001435-6 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA AMÉLIA MARTINS ARAÚJO DE ARÊA LEÃO
Advogado: Naiara Beatriz Gomes de Oliveira Rodrigues (OAB/PI nº 8.850) e outros
Impetrado: DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
PROCESSOS PJE:
01. 0705950-44.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Agravantes: RAFAEL MEDEIROS DOS REIS e outros
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis (OAB/PI nº 9.090)
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0709428-60.2018.8.18.0000 - Apelação / Remessa Necessária
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO FAUSTINO ALMEIDA
Advogado: Franklin Alexsandro Mendes Siqueira (OAB/PI nº 192-B)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de abril de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 25/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 25 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE
01. 0706571-41.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: JOÃO RICARDO DE SÁ E SILVA
Advogada: Mayara de Moura Martins (OAB/PI n° 11.257)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 0706620-82.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: ANTÔNIO JUNIEL MÁRCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado: Tiago Freitas Pereira (OAB/PI nº 13.268)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
03. 0700197-72.2019.8.18.0000 - Remessa Necessária
Requerente: AYSO LIMA MARQUES
Advogados: Marcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI 3.447) e outra
Requerido: INSTITUTO EDUCACIONAL DA CRIANÇA - EPP
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
04. 0707736-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS
Advogados: Luis Soares de Amorim (OAB/PI nº2.433) e outros
Apelado: JOFRE TORRES DE SOUZA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
05. 0706849-42.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: KARINE DE MELO ROCHA
Advogado: José Renato Lages Cavalcanti Neto (OAB/PI nº 5.778)
Impetrados: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
06. 0707404-59.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária
Requerente: DANILO MELO VASCONCELOS
Advogados: Acy Rosangela Osterne Prado (OAB/PI nº 6.870) e outro
Requerido: DIRETOR(A) DO COLÉGIO SANTA MARCELINA
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
07. 0707643-63.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANA LUISA DAVIS CHAVES MELO
Advogadas: Mônica do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso (OAB/PI nº 5.027) e outra
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
08. 0710484-31.2018.8.18.0000 - Agravo Interno
Agravante: LUIZ EDUARDO PEREIRA BAIMA representado por sua genitora MARISLEY JANE DE PAIVA PEREIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
09. 0706837-28.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA JOSE DE ARAÚJO LEÃO
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
PROCESSOS TJPI
01. 2017.0001.006750-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: DES. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 2016.0001.000144-9 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
03. 2017.0001.003671-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: CLIDENOR DE BRITO CASTRO
Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
04. 2017.0001.006482-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
Procuradoria Geral do Município
Embargados: ESPÓLIO DE DEOCLECINO FERREIRA NERY e outros
Advogada: Jayssa Jeysse Silva Maia (OAB/PI nº 7.376)
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
05. 2018.0001.004078-6 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Agravo Interno nº 2017.0001.010270-2 apenso ao Mandado de Segurança nº 2014.0001.009354-2
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ - representando processualmente Tânia Margareth Luz Brasil
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
06. 2016.0001.003994-5 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargada: KALLINE ANDRADE DO NASCIMENTO GOMES
Advogada: Mara Adriannine dos Santos Brito (OAB/PI nº 7.505) e outros
Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de abril de 2019.
Bela. Natália Borges Bezerra
Secretária de Sessão
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
Ata de Julgamento
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 11 DE ABRIL DE 2019. (Ata de Julgamento)
ATA DA (12ª) SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 11 DE ABRIL DE 2019.
Aos (11) onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se na Sala de Sessão do Tribunal de Justiça, em Sessão Ordinária, a Egrégia 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Com a presença do Exmo. Sr., Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. As 09h42min. (nove horas e quarenta e dois minutos), comigo, Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto, Secretário, e com auxílio funcional do Oficial de Justiça - Sr. Juarez Chaves de Azevedo, como também, do Operador de som - Sr. José Luardo Marques Moreno. Foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04 de abril de 2019 e disponibilizada no Diário da Justiça nº 8.644 de 08de abril de 2019, dado como publicada no dia 09de abril de 2019 e, até a presente data, não foi impugnada - APROVADA, sem restrições. /// JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: Foram JULGADOS os seguintes processos: 2017.0001.006231-5 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: NILO CARVALHO NETO. Advogados: Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses (OAB/PI nº 3.120) e outro. 1ª Apelada: SOCIMOL INDÚSTRIA DE COLCHÕES E MÓVEIS LTDA. Advogado: Márcio Augusto Almeida Costa (OAB/PI nº 3.718). 2º Apelado: GUADALAJARA S. A. INDÚSTRIA DE ROUPAS. Advogado: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271). 3º Apelado: JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS. Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva (OAB/PI nº 5.952). 4os Apelados: OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR e outros. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, anuindo com o opinativo do Ministério Público Superior, em afastar as preliminares de nulidades da sentença, votar pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o Dr. Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) - Advogado do 2º Apelado: GUADALAJARA S. A. INDÚSTRIA DE ROUPAS. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000805-9 - Agravo de Instrumento - Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: TAYNAR DE ARAÚJO ROCHA, representada por seu genitor ELTON FRANCISCO TEIXEIRA DA ROCHA. Advogados: Jhon Kennedy Lisbino (OAB/PI nº 8.565) e outros. Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO de nº 2017.0001.007626-0. No que se refere ao Agravo de Instrumento, votar, em consonância com o parecer ministerial superior, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para que o Estado garanta o tratamento de saúde da agravante, pelo tempo necessário, com a consequente confirmação da medida liminar de fls. 126/129. Em relação ao pleito indenizatório da recorrente, este deve ser processado e julgado pelo juízo de origem, sob pena de esgotamento do objeto da ação ordinária que tramita na 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.000586-4 - Reexame Necessário- Origem: São Félix do Piauí / Vara Única. Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE PRATA DO PIAUÍ. Advogados: Leandro Cavalcante Carvalho (OAB/PI nº 5.973) e outros. Requerido: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ. Advogados: Leonel Luz Leão (OAB/PI nº 6.456) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente reexame necessário, para manter a sentença de primeiro grau em seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.007066-6 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: EVERARDO DE OLIVEIRA e outros. Advogado: Marcelo Martins Eulálio (OAB/PI nº 2.850). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo desacolhimento da prejudicial de mérito e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior às fls. 411/413 destacou a ausênciade interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7104). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000482-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Pimenteiras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS - PI. Advogados: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outros. Embargada: JULIA MARIA DA SILVA. Advogado: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.001347-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI. Advogados: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros. Embargada: MARIA JOSÉ DE CARVALHO SOUSA DA SILVA. Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter a acórdão embargado em todos os seus termos.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2013.0001.007872-0 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento- Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara. Agravante: AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. Advogada: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418). Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas nagar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004528-3 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Embargada: LAURINDA MARIA COUTINHO FURTADO. Advogados: José Luiz de Carvalho Júnior (OAB/PI nº 7.581) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo Conhecimento e Improvimentodos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000434-0 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: JEANIA MARIA DA CUNHA SOUSA. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter a decisão apelada em sua totalidade. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.010095-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargados: ANTÔNIO SABINO NETO e outros. Advogados: Helbert Maciel (OAB/PI nº 1.387) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, com base no artigo 1.022, CPC/2015.Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.004419-2 - Agravo de Instrumento- Origem: Porto / Vara Única. Agravante: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS - PI. Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente agravo por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, mas para extingui-lo sem julgamento do mérito, por perda de objeto. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.012161-7 - Apelação Cível- Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI. Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outro. Apelado: EDIMILSON DE CASTRO QUARESMA. Advogados: Gilberto de Melo Escórcio (OAB/PI nº 7.068) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2012.0001.005400-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Procuradora: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628). Apelados: LUCIMAR LIMA DE MENDONÇA e outros. Advogado: José Gilson Amorim Ribeiro (OAB/PI nº 6.248). Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação/Reexame necessário de fls. 93/101 e negar-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.002188-0 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Angical do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE ANGICAL DO PIAUÍ. Advogados: Humberto Augusto Teixeira Nunes (OAB/PI nº 2.439) e outros. Apelado: RENATO SOUSA BARBOSA. Advogados: José Pires Teixeira (OAB/PI nº 2.025) e outros. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares apresentadas pela parte apelante e, no mérito, votar pelo improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2015.0001.004352-0 - Apelação Cível- Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI. Advogados: Geórgia Silva Machado (OAB/PI nº 5.530) e outros. Apelado: SEBASTIÃO JOAQUIM DA SILVA. Advogados: José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença de fls. 25, que julgou os embargos declaratórios de fls. 19/23, devendo o magistrado na origem oportunizar prazo ao advogado do embargante para firmar o recurso, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.004876-4 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JURANDI VIEIRA DE SOUSA E CIA. LTDA. Advogados: Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI nº 3.423) e outro. Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, votar pelo conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pela rejeição das preliminares, e no mérito, deixou de emitir parecer, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.003953-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário- Origem: Piripiri / 3ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: KELY ARAÚJO DO NASCIMENTO. Advogada: Isabel Barros Carvalho de Sousa (OAB/PI nº 11.263). Relator: Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de Apelação, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.000016-4 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ - PI. Advogada: Mirela Mendes Moura Guerra (OAB/PI nº 3.401). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter inalteradaa decisão embargada.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2016.0001.000118-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança- Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: PRISCILA RODRIGUES ALVES DE BRITO. Advogado: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820). Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.013444-2 - Apelação Cível- Origem: Barras / Vara Única. Apelante: JOSÉ WILSON RIBEIRO MESQUITA. Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053). Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI. Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outro. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo não conhecimento do apelo, por ser intempestivo. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// PROCESSOS ADIADOS: Foi ADIADO o seguinte processo: 2012.0001.003528-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: CONSTRUTORA MAGMA LTDA. Advogados: João Ulisses de Britto Azedo (OAB/PI nº 3.446) e outros. Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 25.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. // 2017.0001.011601-4 - Apelação Cível- Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelantes: NISSERON DE FARIAS LOPES e outros. Advogado: George Nogueira Martins (OAB/PI nº 9.715). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, foi ADIADO por determinação do Exmo. Sr. Des. Relator José James Gomes Pereira, para melhor exame da matéria. Foi ADIADO para julgamento na Sessão Ordinária do dia 25.04.2019. Presentes os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira - Relator. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. /// E, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 10h53min. (dez horas e cinquenta e três minutos) com as formalidades de estilo. Do que, para constar, Eu,_(Bel. Godofredo Clementino Ferreira de Carvalho Neto), Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DE JULGAMENTO D 12ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOL DO DIA .11. 04.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 11 (onze) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Presente os alunos do curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho: Maria Vitória Soares Silva, Gene Marques dos Santos Silva, Jasmine Silva Medeiros, Luara Ferreira Barbosa Aguiar, Karine Silva Oliveira e o estudante Felipe Veras Fortuna da Faculdade Maranhense São José dos Cocais - FMSAC. Às 09h21 min (nove horas e vinte e um minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 04de abrl de 2019, disponibilizada no dia 08de abril de 2019 e publicada no dia09 de abril de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.644, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0706723-89.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MARIA DARLENE DE ARAÚJO CARVALHO - Advogado: Tiago Freitas Pereira (OAB/PI nº 13.268). Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ Pessoa Jurídica Interessada: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, , ADMITIRo MANDADO DE SEGURANÇA,por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, CONCEDERa SEGURANÇA PLEITEADA, para DETERMINAR a IMEDIATANOMEAÇÃODA IMPETRANTE, MARIA DARLENE DE ARAÚJO CARVALHO, para o cargo de PROFESSOR CLASSE "SL" - LETRAS/PORTUGUÊS - da 2ª GRE BARRAS/PI, extinguindo o processocomresolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, em consonânciacom o parecer do Ministério Público Superior. Custasex legis. ANTECIPO a TUTELA no ACÓRDÃO, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para que a nomeação da Impetrante seja efetivada, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0703150-43.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cocal/Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL/PI - Advogados: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outro. Apelada: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA SILVA - Advogados: Elissandra Cardoso Firmo (OAB/PI nº 6.256) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL,pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDOINCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seustermos.Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0707363-92.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: JOSIAS GOMES DOS SANTOS FILHO - Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 45.344). Agravado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECERdoAGRAVODEINSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, conformeestatuem os arts. 1.015 e 1.017, doCPC, e DAR-LHEPROVIMENTOparaANULAR a DECISÃOa quo por erroinprocedendo,DETERMINANDOque o JuízodeorigemPROPICIE ao AGRAVANTE a OPORTUNIDADEdeDEMONSTRAR a suaHIPOSSUFICIÊNCIA. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701029-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Batalha / Vara Única. Apelantes: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI e SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BATALHA - PI - Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505). Apelado: ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DE CARVALHO - Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI nº 11.686) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o REEXAME NECESSÁRIO E CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, masNEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 0701215-65.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Cristino Castro / Vara Única. Apelantes: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ e JOÃO DA CRUZ ROSAL DA LUZ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) Apelada: MAÍSA DA SILVA PINHEIRO - Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI nº 5.306). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, por ter sido interpostatempestivamente eatender aos demais requisitoslegais de suaadmissibilidade, para:i) REJEITAR as PRELIMINARES de INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1º GRAU; DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO TCE-PI COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO, e DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL, com fulcro nos fundamentos acima expendidos, bem assim aos constantes na sentençarecorrida; e ii)NoMÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao APELO, MANTENDOa SENTENÇAde1º GRAU em todos os seus termos,em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Custas ex legis."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.011899-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ADIADO - Advogados: Diego Augusto de Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros. Embargados: MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA e outros - Advogado: Francisco Antônio Mendes Pereira (OAB/PI nº 1.988) Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas, NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.004526-0 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelados: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI e outros - Advogados: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº 9.461) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, uma vez que se encontram requisitos de admissibilidade, e negar-lhe provimento mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos, em dissonância com o parecer Ministerial Superior."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004429-9 - Embargos de Declaração no Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.013041-2. Embargante: ALDEMIR LIMA DE SOUSA - Advogada: Deysiane Cristina Maciel de Sousa (OAB/PI nº 7.129). Embargado: EXMO. SR. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - PI Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência da omissão suscitada pelo Embargante, assim como por restarem automaticamente prequestionadas as matérias recorridas que não extrapolam os limites cognitivos dos Embargos Declaratórios, a teor do art. 1.025, do CPC."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003983-8 - Apelação Cível. Origem: Parnaguá / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI - Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503). Apelado: ELESBÃO JOSÉ DA CRUZ NETO - Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todo os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003376-9 - Apelação Cível. Origem: Barras / Vara Única. Apelante: KLEBER SILVA CARDOSO - Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053). Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI - Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 6.968) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2016.0001.011589-3 - Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - Advogado: Gustavo Barbosa Nunes (OAB/PI nº 5.315) Apelados: BENEDITO LOPES DE ARAÚJO e outros - Advogado: Wagner Dias Araújo (OAB/SP nº 253.056). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, confirmando integralmente a sentença."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007099-3 - Mandado de Segurança. Origem: Luís Correia / Vara Única. Impetrante: R. P. Z. J. - Advogados: Thiago Ramon Soares Brandim (OAB/PI nº 8.315) e outro. Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA - PI Litisconsorte Passivo: V. H. F. Z. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ADMITIR o MANDATO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, CONCEDER a SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a tutela provisória de urgência antecipada incidental concedida liminarmente, com a finalidade precípua de ANULAR a decisão que determinou o protesto judicial de dívida contraída pelo Impetrante em partilha homologada judicialmente, no valor de US$ 2.182,000,00 (dois milhões cento e oitenta e dois mil dólares), e, ainda, a sua intimação por edital, a fim de dar publicidade ao protesto em questão. Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº12.016/2009."Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.007159-2 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Simões / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI - Advogados: David Pinheiro Benevides (OAB/PE nº 28.756) e Lays de Sousa Almeida Araújo (OAB/PI nº 12.864). Apelados: RAIMUNDO MANOEL DE CARVALHO FILHO e outros - Advogado: Sílvio Romero da Silva Carvalho (OAB/PI nº 11.404). Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer dos recursos, uma vez que se encontram com seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial. Cumpre inverter a condenação em custas e honorários"Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão da ausência justificada do Des. Fernando Carvalho Mendes que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 11h11min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________.
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO MARCADA PARA O DIA 02.04.2019- EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIRIETO PÚBLICO (Ata de Julgamento)
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO, DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, AGENDADA PARA O DIA 02 DE ABRIL DE 2019.
Aos dois (02) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se a Egrégia 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO para realização da sessão ordinária agendada para esta data. Após o horário regimental, o Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, Presidente, verificou que o quórum não fora completado, em razão da ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, e, em não havendo disponibilidade de Desembargador para se convocar nesta data, o Presidente declarou adiada a sessão de julgamento, determinando que constasse na presente ata os nomes das presenças e ausências. Presentes os Exmos. Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura e Olímpio José Passos Galvão- Convocado, presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento, que se encontrava em gozo de suas férias regulamentares. Os processos foram adiados para a sessão ordinária a ser realizada no dia 09.04.2019, às 10:00 horas, os seguintes processos: 0702894-03.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Apelantes: Alice da Luz da Silva e Outros.Advogados: Carlos Eduardo Éverton da Silva (OAB/PI 11.189) e outro.Apelado: Município de Elesbão Veloso - PI.Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0712057-07.2018.8.18.0000 -Apelação Cível.Origem: Barras/Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho.Apelada: CARMEM DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS.Advogado: Frankcinato Dos Santos Martins.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0701343-85.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Parnaíba/4ª Vara.Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI.Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros.Embargado: FÁBIO ROCHA COSTA.Advogada: Mayane Maria Paiva de Azevedo (OAB/PI nº 14.188).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0700323-25.2019.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Floriano / 2ª Vara.Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO.Procurador do Município:Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904).Apelada: MARIA VICENÇA DE CARVALHO RODRIGUES.Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) eoutros.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0701302-21.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento.Origem: Avelino Lopes/Vara Única.Agravante: ISABELITA POMPEU MARQUES VIANA.Advogados: Lara Monike Marques (OAB/PI nº 12.630) eoutros.Agravados: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ E ANUBETE ANGELINO PEREIRA.Advogada: Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0701340-33.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível.Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.Procurador: Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI n° 1.817).Apelado: ANTÔNIO CARLOS VERAS SOARES
Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700782-61.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência.Suscitante: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE TERESINA - PI.Suscitado: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA - PI.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0807625-52.2017.8.18.0140 - Apelação Cível.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: LÁZARO OLIVEIRA SILVA.Advogado: Francisco Abiezel Rabelo Dantas (OAB/PI nº. 3618).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700894-30.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelado: SÉRGIO PEREIRA DE SOUSA.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n°5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700873-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: ELIANE GOMES SOARES.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700914-21.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI n º3.088).Apelada: LARICE PINHEIRO PESSOA.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n °5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700981-83.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: CARMINA MIRANDA ALVES.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700988-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelado: MARCIO GLEIK BATISTA LOPES.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0703326-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelado: ANTÔNIO VITORINO DA SILVA NETO.Advogado: Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI n° 13.975).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701221-72.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: LUCÉLIA OLIVEIRA SILVA.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Apelação Cível nº 700985-23.2018.8.18.0000.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: FLAVIANA MIRANDA SARAIVA.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0701562-98.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: MARCOS CAVALCANTE.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.Apelação Cível nº 0700993-97.2018.8.18.0000.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: MARIA DA GUIA DE SOUSA DIAS.Advogado: Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI n° 13.975).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0704673-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: DANIELA BORGES DA ROCHA.Advogado: Bruno Costa Pinheiro (OAB/PI n° 13.975).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700916-88.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: RAIANE MARQUES NASCIMENTO.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700881-31.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelada: CLÉRIA PINHEIRO LOPES.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.0700895-15.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro - PI/ Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI.Advogado: Osório Masques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelado: AMAURY MIRANDA CAMPOS.Advogado: Roberto Pires dos Santos (OAB/PI n° 5.306).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2017.0001.012808-9 - Agravo de Instrumento.Origem: Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: JOAQUIM BARBOSA RIBEIRO NETTO e outro.Advogados: Ramon Teles Madeira Campos (OAB/PI nº 7.265) e outro.Agravada: DIRETORA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO MADRE SAVINA.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.002650-9 - Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.2017.0001.006790-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.2015.0001.007529-5 -Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.2009.0001.001344-7 -Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.Advogados: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP nº 159.725) e outros.Embargado: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.2009.0001.003072-0 -Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.Advogados: Guilherme Pereira das Neves (OAB/SP nº 159.725) e outros.Embargado: SECRETÁRIO(A) DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.007470-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelados: PEDRO BRITO OLIVEIRA e outro.Advogado: Antônio Luiz Mendes Bezerra (OAB/PI nº 1.928).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.007282-5 - Apelação Cível.Origem: Santa Cruz do Piauí / Vara Única.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS.Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.2017.0001.007418-4 - Reexame Necessário.Origem: Campo Maior / 2ª Vara.Requerente: CÂMARA MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ.Advogados: Cayo Santos de Santanna (OAB/PI nº 7.199-B) e outros.Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE JATOBÁ DO PIAUÍ.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira- Secretária da Sessão), lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
ATA DA 11ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL REALIZADA NO DIA 09 DE ABRIL DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos nove (09) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e doze minutos (10h12min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Juarez Azevedo e o operador de som Josiel Matos da Silva. Presente o aluno da IES: Santo Agostinho: Francisco José Carvalho Leão. Ata da 10ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara Especializada Cível, realizada no dia 02.04.2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.642, de04.04.2019, publicada no dia 05.04.2019. Aprovada sem ressalvas. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-PJE: 0711640-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA DA CRUZ SOUZA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI Nº 11.044). Apelado: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Advogados: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338) e outros
Relator: DesembargadorFernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0709752-50.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: ETELVINA MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (atual denominação do Banco Itaú BMG Consignado S/A).Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº. 9.016) e outros. Relator:Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto à preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo apelado, bem como acerca do mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) . Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0711144-25.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº. 9.016) e outros. Apelada: RAIMUNDA MARIA DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0710801-29.2018.8.18.000 - Apelação Cível. Origem: Pedro II/ Vara Única. Apelante: ANTÔNIA MARIA DA SILVA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB-PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB-PI nº 10.480)
Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0712240-75.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Picos / 2ª Vara. Apelante: BANCO SANTANDER S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº. 9.016) e outros
Apelado: EDMILSON FRANCISCO FEITOSA. Advogado: Jannice Maria De Jesus (OAB/PB. Nº 16.203). Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700962-43.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Água Branca / Vara Única. Apelante: FRANCISCO DA COSTA BARROS
Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 15.769). Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Advogados: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MG Nº. 76.696, OAB/PI Nº. 10.480)e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700425-47.2019.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: POLIDORIO ALVES DOS SANTOS
Advogado: Emanuel Nazareno Pereira (OAB-PI nº 2.934). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.S/A. Advogados: José Almir Da R. Mendes Junior (OAB/RN nº. 392-A) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes E Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECERda APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito,DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0710651-48.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: MARIA DO ROSÁRIO PEREIRA DA SILVA. Advogados: Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI nº 15.024) e outro. Apelado: BANCO PAN S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0700299-94.2019.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA HELENA BARROS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).Apelado: BANCO BMG S.A .Advogado: José Roberto Arantes (OAB/SP nº 396.646)e Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/PI nº 327.026). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em negar provimento ao recurso. Majoraram os honorários advocatícios sucumbenciais recursais ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0700199-42.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Piripiri /3ª Vara. Apelante: MARIA ROSA DA SILVA
Advogados: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB-PI nº 4.027-A) e outros. Apelado: BANCO BMG SA. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/PI nº 13.278)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em dar provimento ao recurso, para anular a sentença impugnada, devendo os autos retornarem ao d. juízo de primeiro grau para que se dê regular processamento ao feito. Deixaram de fixar honorários sucumbenciais recursais em razão do provimento dado ao apelo. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0701701-16.2019.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Marcos Parente/ Vara Única. Apelante: ANASTÁCIO PEREIRA DA SILVA. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO PAN S/A.Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a consequente declaração de nulidade do contrato empréstimo consignado nº 303844956-1. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente, em respeito ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado na pensão do apelante) e correção monetária a partir o arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// 0700777-05.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumento . Origem: Teresina/3ª Vara Cível.Agravante: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI.Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)e outros. Agravado: D. B. OLIVEIRA LTDA. Advogado: Marcilio Ribeiro De Macedo(OAB/PI nº 2.457)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, contudo, negaram-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0700283-43.2019.8.18.0000 - Agravo de Instrumeto.Origem: Teresina/3ª Vara Cível
Agravante: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640)e outros.Agravado: AGROINDUSTRIA SANTA TERESA LTDA. - EPP
Advogada: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6544-A).Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, contudo, negaram-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada. Oficie-se ao juízo a quo dando-lhe ciência do inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dra. Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6544-A). //0707144-79.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Porto/Vara Única.Apelante: MAGAZINE LUIZA S/A.Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Apelado: RAULINO PEREIRA.
Advogado: Esequiel Ribeiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.394). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoraram, ainda, a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1º e §11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// 0711267-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.Advogados: Rubens Gaspar Serra (OAB/SP nº 118.859) e outro. Apelado: ANTÔNIO ACENA DOS SANTOS
Advogados: Francisco Roberto Mendes Oliveira (OAB/PI nº 7459).
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0710424-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Marcos Parente/Vara Única. Apelante: MARIA CLENILDA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).Apelado: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG nº 96.864-A) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Majoração dos honorários advocatícios, nesta instância superior, no percentual de 5%sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// 0700307-07.2018.8.18.0000 - Agravo Interno na Apelação Cível nº 0703643-20.2018.8.18.0000. Origem: Teresina / 4ª Vara Cível . Agravante: JOSÉ MARTINS SOARES. Advogado: Lucas Evangelista De Sousa Neto (OAB/PI nº 8.084)
1ª Agravada: NEW CAR VEÍCULOS. Advogada: Angélica Maria De Almeida Villa Nova (OAB/PI Nº. 2163). 2º Agravado: BANCO SANTANDER S/A.
Advogados: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB/SP Nº. 221.386), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/RN Nº. 1853) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator).Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0707013-07.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Teresina / 9ª Vara Cível
Apelante: KATIANA RODRIGUES SALES. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva. Apelada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA. Advogados: Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº. 2.507) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto às preliminares suscitadas pela apelante e em relação ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0702439-38.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento .Origem: Floriano / 2ª Vara .Agravante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640). Agravada: MARIA DE LOURDES GOMES DE SOUZA.Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0712655-58.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Parnaíba / 1ª Vara .Apelante: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros.Apelada: DELZINETE CARNEIRO DE MENESES BARROS.Advogado: Sebastião Fortunato Araújo (OAB/PI nº 5.466).Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER daAPELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIALPROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator) . Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0700119-15.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento.Origem: Teresina/ 8ª Vara Cível.Agravantes: EDIMAR CHAVES DA SILVA e LUCINDA DE OLIVEIRA ANGELO .Defensora Pública: Myrtes Maria De Freitas e Silva.Agravada: EUNICIANE OLIVEIRA DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECERDO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO,por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO,nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0701036-34.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelante: ALZIRA LOPES DOS SANTOS. Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A). Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em conhecer do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, no entanto, quanto ao mérito, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, contudo, em razão da gratuidade judiciária deferida. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente).Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0703418-97.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento .Origem: Teresina/ 1ª Vara Cível .Agravante: D8 SERVIÇOS DE ALIMENTOS LTDA. - EPP. Advogado: Marcos Danilo Sancho Martins (OAB/PI nº 6.328).Agravada: YASMIM MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO.Advogado: Lucas Ribeiro Ferreira (OAB/PI nº 15.536). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// 0701116-95.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Cível.Origem: Inhuma / Vara Única .Embargante: RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.Advogados: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349) e outros.Embargado: ANTÔNIO LUÍS MARQUES DA SILVA. Advogado: Francisco Eduardo Rodrigues Lucena (OAB/PI nº 12.202) .Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0705307-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível. Apelante: JOÃO PEREIRA DA SILVA. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva.Apelado: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A.Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros.Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0709496-10.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento .Origem: Picos-PI/ 2ª Vara. Agravante: COMPANHIA ELÉTRICA DO PIAUÍ. Advogados: Ayslan Siqueira de Oliveira (OAB/PI nº 4.640) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE SANTANA DO PIAUÍ. Advogado: Carlos Levi Carvalho Sousa (OAB/PI nº 6.261). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.RETIRADO DE PAUTA, a pedido do Relator, em razão de se tratar sobre matéria afeta à Câmara de Direito Público. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0705625-69.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelante: A. B. SATURNINO & CIA LTDA. - ME.Advogados: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344) e outros. Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Cláudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB/PI Nº 10.843) e outros.Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,mesmo conhecendo do presente recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente).Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0704803-80.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelante: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados: José Lídio Alves dos Santos (OAB/PI nº 15.778) e Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI nº 15.770) e outros. Apelado: ANTÔNIO DOS SANTOS ARAÚJO
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0705201-27.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: NORMA LÚCIA SILVA RIBEIRO LAGOS. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva.Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros.Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0701715-97.2019.8.18.0000 -Apelação Cível .Origem: BARRO DURO - PI/ VARA ÚNICA. Apelante: TEREZA MACHADO DE SOUSA SILVA.Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A).Apelado: BANCO PAN S. A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em dar provimento ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno doa autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0711582-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Marcos Parente / Vara Única. Apelante: MARIA DA CRUZ SOUSA. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S. A. Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado nº 802202597 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir o arbitramento (data da decisão). Por último, pela condenação do banco réu/apelado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0700448-90.2019.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI nº 9.016) e outros.Apelado: FRANCISCO MACHADO DE ARAÚJO e MARIA DOS MILAGRES DA COSTA FRANCO.Advogado: Daniel Oliveira Neves (OAB/PI nº 11.069). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em negar provimento ao recurso interposto.Mantida a sentença vergastada. Em virtude da sucumbência recursal, exasperaram os honorários advocatícios em desfavor do banco apelante para 20% (vinte) por cento valor da condenação, na forma do art. 85 do NCPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0700577-95.2019.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: NELI MARIA DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES.Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: RUBENS GASPAR SERRA (OAB/SP nº 119.859).Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em dar provimento ao presente recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato empréstimo consignado nº 771981228 (id. Num. 308531 Pág. 57/64) e imediato cancelamento dos descontos indevidos.Condenaram a instituição financeira apelada a devolver, em dobro à apelante, os valores descontados do seu benefício previdenciário e ainda o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), observada a atualização monetária do dano material a partir da data do primeiro desconto (data do evento danoso), conforme a súmula 43 do STJ, e correção monetária da condenação por danos morais a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da súmula 362 do STJ. Juros moratórios devidos em ambos os casos a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), nos termos da súmula 54 do STJ. Por último, pela condenação do banco réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// 0708280-14.2018.8.18.0000 -Apelação Cível .Apelante: FRANCISCA DE MELO BASTOS
Advogado: Ricardo Dias Pires (OAB/PI nº 6.971).Apelado: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogados: Antônio Braz da Silva (OAB/PI 7.036-A)e outros.Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,não conheceram de parte do recurso (Matéria de Mérito). Quanto a parte conhecida (Preliminar de Cerceamento de Defesa), negaram provimento ao recurso. Mantida integralmente a sentença. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa (art.85, § 11, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //0711131-26.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Apelante: GREGORIO LEAL LUSTOSA. Advogado: Waldemar Clementino da Silva (OAB/PI nº 73-B).Apelado: CÂNDIDO BARROSO DE SOUSA.Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em negar provimento ao recurso. Sem sucumbência recursal, pois não arbitrados honorários em primeiro grau de jurisdição. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // 0709200-85.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Apelante: MARIA HELENA BARROS. Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).Apelado: BANCO BMG S.A.
Advogados: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB/SP nº 327.026) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão de já ter sido julgado em sessão anterior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.//0709154-96.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Pedro II - PI/ Vara Única . Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ .Apelado: ANTÔNIO FEITOSA DE SOUSA.Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em consonância com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, para declarar nula a sentença determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Prejudicadas as demais alegações formuladas nos autos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2018.0001.002277-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única .Embargante: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros .Embargado: JÚLIO PEREIRA DE LIMA .Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044).Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar . Relator Designado: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão da ausência do Des. José Francisco do Nascimento, que se encontra no gozo de férias regulamentares e está vinculado ao processo. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator) , Oton Mário José Lustosa Torres (Relator Designado) e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. // PROCESSOS PAUTADOS/JULGADOS/ADIADOS E/OU RETIRADOS DE PAUTA-ETJ-PI: 2016.0001.002322-6 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 1ª Vara Cível .
Embargante: MANHATTAN RIVER EMPREENDIMENTO LTDA. Advogado: Flodualdo Bitencourt Viana Neto (OAB/CE nº 9.543).
1º Embargado: COLIGNY PROMOÇÕES LTDA.
Advogados: Waldemar Martinho Carvalho de Meneses Fernandes (OAB/PI nº 3.944) e outros.2º Embargado: FRANKLIN KALUME BRÍGIDO.Advogado: Edwar Robert Lopes Costa Quintas(OAB/PI nº5.262).3º Embargado: RIVER ATLÉTICO CLUBE DE TERESINA
Advogada: Denize Nascimento Costa Quintas (OAB/PI nº 5.521).Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, em razão da suspeição do Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.//2018.0001.003075-6 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Marcos Parente / Vara Única. Embargante: BANCO BRADESCO S/A .Advogados: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016) e outros. Embargada: JOSEFA FREITAS DE SOUSA.Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento mantendo o acórdão embargado em sua integralidade. Condenaram os embargantes ao pagamento d multa no equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa ante o evidente intuito meramente protelatório dos aclaratórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2017.0001.008929-1 - Agravo de Instrumento .Origem: Teresina / 4ª Vara de Família e Sucessões.Agravante: KLEITON ALVES SOBRIHNO
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva.Agravada: MONIQUE COSTA LOPES.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,pelo parcial provimento do recurso, a fim de reduzir os alimentos provisórios fixados para o valor correspondente a ½ (meio) salário-mínimo vigente, em dissonância com o parecer ministerial. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// 2017.0001.003076-4 - Agravo de Instrumento .Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Agravante: DANIELLE TOURINHO NEIVA MONTEIRA. Advogado: César Adriano Sampaio Martins Pinheiro (OAB/PI nº 13.567). Agravado: FACULDADE INTEGRAL DIFERENCIAL - FACID/DEVRY. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// 2018.0001.003523-7 - Apelação Cível .Origem: Itaueira / Vara Única .
Apelante: BANCO CIFRA S. A.Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros.Apelada: MARIA DOS SANTOS SOUSA. Advogado: Eronildo Pereira da Silva (OAB/PI nº 11.894). Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,pelo conhecimento deste recurso, dando-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida e considerar, via de consequência, improcedente a demanda originária. Condenaram, ainda, a apelada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art.98, § 3º, do Código de Processo Civil. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. //2017.0001.001440-0 - Apelação Cível .Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: MARCELO RODRIGUES SOARES.Advogado: Girlane Marie Lima Cassiane (OAB/PI nº 3.897) e outros.Apelado: PABLO ÉMERSON DE LACERDA CAMÊLO. Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade,em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto (Presidente-Relator). Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.// Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos, e encerrou a presente sessão às doze horas e cinquenta e três minutos (13h53min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008787-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008787-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA GOMES E OUTRO
ADVOGADO(S): GILBERTO DE MELO ESCORCIO (PI007068B)
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE CABO DE ENERGIA. MORTE DE MENOR POR ELETROCUSSÃO. 1) De início, cumpre ressaltar que a ré, Eletrobras Distribuição Piauí, na condição de pessoa jurídica prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse sentido, no presente caso, é objetiva a responsabilidade civil da fornecedora de energia elétrica, tanto pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14, caput, do CDC), quanto por força da Constituição Federal (art. 37,§ 6º, CF). Conforme a teoria da responsabilidade objetiva, basta ao lesado demonstrar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano. 2) No caso em análise, restou demonstrado que o menor, filho dos apelantes, na data de 20/01/2015, sofreu uma forte descarga elétrica que provocou o seu falecimento. Segundo o auto de exame pericial de local de morte violenta (docs.fls. 24/25), \" o fio do poste anterior que dá seguimento ao cabo do consumidor rompeu-se em consequência dos galhos de uma árvore (cajueiro) ter imprimido força sobre os mesmos, pois na data do ocorrido caiu uma chuva acompanhada de vento nessa cidade, sendo que a ponta maior de 38,3 metros/centímetros caiu no pátio da residência do senhor Antonio Rufino, onde encontravam-se as vítimas. Sendo que o rompimento se deu após a caixa de medição.\" Toda essa situação demonstra que, embora inexista culpa ou dolo por parte da concessionária esta deve ser responsabilizada pelo dano causado aos apelantes, posto que evidenciado o nexo causal entre a atividade prestada com o resultado. Ademais, as concessionárias de energia elétrica são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo pelos prejuízos causados em decorrência do evidente risco que a atividade traz à coletividade, salvo de houver exclusão da responsabilidade do nexo causal, o que não é o caso dos autos, pois, apreciando o caderno processual, verificamos a precariedade do serviço prestado - às fls. 27 consta fotografia do poste da Cepisa - postes de madeira e medidores de energia pendurados em situação de ampla vulnerabilidade. Consta ainda, foto do local do acidente - fl.29 - residência da Sra. Maria Soares Fernandes e foto do cajueiro por onde os fios passavam entre os galhos, o que fortalece o entendimento da responsabilidade objetiva da Eletrobrás, pois a fiação elétrica passando entre as árvores (cajueiro), demonstra a precariedade do serviço e a falha na manutenção contínua pelo serviço prestado. Independentemente das fortes chuvas, o risco causado pela péssima qualidade do serviço de energia há era algo que fazia parte daquela comunidade. O fator \" chuva\" só veio a facilitar e acelerar o rompimento da fiação elétrica que poderia acontecer a qualquer momento, conforme facilmente demonstrado nos autos processuais. E nem fale em transferir essa responsabilidade por eventuais manutenções ao consumidor, pois este é parte vulnerável na relação de consumo e não tem a obrigação de ter conhecimento técnico a respeito da necessidade de reparos ou manutenção na rede elétrica que chega até sua residência. 3) Sendo assim, essa Corte de Justiça deve reconhecer a responsabilidade objetiva da concessionária. Face ao exposto e o mais que dos autos constam, voto pela procedência parcial do apelo, a fim de reformar a sentença no sentido de determinar que a Eletrobrás pague aos apelantes a importância de 01 (um) salário-mínimo mensal até o tempo em que a vítima (menor) completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como condenar a empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos pais do menor falecido no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, incidentes a partir do evento danoso, além de honorários sucumbenciais que fixo em 15 % (quinze) por cento do valor da condenação. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pela procedência parcial do apelo a fim de reformar a sentença no sentido de determinar que a Eletrobrás pague aos apelantes a importância de 01 (um) salário-mínimo mensal até o tempo em que a vítima (menor) completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, bem como condenar a empresa concessionária ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos pais do menor falecido no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, incidentes a partir do evento danoso, além de honorários sucumbenciais que fixo em 15 % (quinze) por cento do valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004432-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004432-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA (PI006395)
APELADO: CLARO S. A.
ADVOGADO(S): ANA LUIZA ERNESTO CAMPELO DA COSTA (PI007416) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL. PRESUMIDO. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É presumido o dano moral em casos de inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros de negativação ao crédito, por inegável abalo aos direitos da personalidade, devendo o valor da indenização guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. Levando-se em consideração todos os parâmetros citados, especialmente a manutenção do nome da autora por longo período no cadastro de inadimplentes, mesmo após ordem judicial para sua retirada, tenho que o valor fixado pelo MM. Juiz a quo (R$ 2.000,00 -dois mil reais) merece ser majorado para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3a Câmara Especializada Civel, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, a fim de majorar o quantum indenizatorio para R$ 5.000,00 (cinco (A e ça( i74n° 201 .0001.004432-1/ 3a Vara Civel de Teresina ) es. Francisco Antônio Paes Landim Filho TRW.IKM. alz JUS tlçA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI GABINETE DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS mil reais), nos termos da fundamentação exposta no voto; e elevar a verba honorária advocaticia sucumbencial para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0705429-02.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0705429-02.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JULIO CESAR DA SILVA SANTOS, RAFAEL FERREIRA BARROS
Advogado(s) do reclamante:LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAUEIRA-PI
RELATOR: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA :PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 'HABEAS CORPUS'. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ainda que para fins de prequestionamento, não procedem os vícios apontados pelos embargantes, configurando mero inconformismo com o que restou decidido, devendo ser rejeitados os declaratórios, a teor do artigo 619, do Código de Processo Penal. 2. Recurso que se rejeita ante a ausência dos requisitos do art. 619, CPP, contrário ao parecer do MP, que se manifestou pelo não conhecimento.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
APELAÇÃO CRIMINAL No 0706254-43.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL No 0706254-43.2018.8.18.0000
APELANTE: ISMAEL DAS NEVES SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.É cediço que em crimes da hipótese destes autos praticado às escondidas, a palavra da vítima ganha relevância se uniforme e aliada aos demais elementos de prova carreados aos autos, sendo prescindível a realização do exame de corpo de deito para comprovar a materialidade do crime. 2.Em relação à dosimetria da pena, o intervalo que medeia as penas máximas e mínimas em abstrato prevista ao crime deve ser o considerado para fins de aplicação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP. 3. O réu condenado, mesmo sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, sendo que a isenção das custas é matéria afeta ao Juízo das Execuções penais. 4. Recurso parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, para fixar a pena definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0708673-36.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO No 0708673-36.2018.8.18.0000
RECORRENTE: JOSE RICARDO DA SILVA NETO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, ILANA LIMA BARBOSA, DULCINEIA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO BEZERRA ALVES FILHO, KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JOSE RICARDO DA SILVA NETO, ILANA LIMA BARBOSA, DULCINEIA LIMA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO BEZERRA ALVES FILHO, KARLA VIRGINIA SOARES CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida pelo Colegiado, mas tão somente para aclarar o acórdão quando omisso, contraditório, ambíguo ou obscuro. 2. A fundamentação do acórdão atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Ainda, que os aclaratórios sejam opostos para fins de prequestionamento, devem observar o disposto no art. 619, CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. Com a determinação de expedição de nova carta precatória como vindicado pelo Juízo de Direito da Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória de Recife/PE.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, inexistindo omissão no acórdão combatido, pela rejeição dos embargos declaratórios. Decidiu, ainda, que deve ser confeccionada nova carta precatória para que seja cumprida a determinação desta Câmara que determinou o restabelecimento da prisão preventiva do ora recorrente, devendo o mandado de prisão, a carta precatória a ser confeccionada e demais expedientes serem encaminhados a este relator para que se cumpra o que fora determinado por ocasião do julgamento dos recursos em sentido estritos julgados na sessão do dia 30/01/2019, em atendimento ao pedido da Juíza de Direito da Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória de Recife/PE.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0712849-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0712849-58.2018.8.18.0000
PACIENTE: LAZARO DEMES FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NA DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude sua reiteração delitiva, ante as anteriores distribuições criminais existentes em seu nome, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. O requisito inserto no art. 313, inciso I do CPP (I-nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos), não é absoluto, podendo ser mitigado diante da contumácia delitiva do paciente que demonstra sua periculosidade concreta, ainda que o crime ora perpetrado seja com menor grau de reprobabilidade.
5. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
6. Writ denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0700459-22.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0700459-22.2019.8.18.0000
PACIENTE: FABIO AUGUSTO FONSECA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: NATANAEL DO NASCIMENTO GOMES JUNIOR
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRAS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA ESPECÍFICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da reiteração específica do acusado, que, em liberdade provisória, cometeu, novamente, o delito de receptação, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Inteligência do Enunciado nº 3 do I Workshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, quando a audiência de instrução e julgamento já se realizou, estando aguardando apenas a apresentação de alegações finais pelas partes. Inteligência da Súmula 52 do C.STJ.
5. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
6. Writ denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator/Presidente
HABEAS CORPUS No 0712391-41.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712391-41.2018.8.18.0000
IMPETRANTE: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR, DANIEL BRUNO FORMIGA DA COSTA, AGRIMAR FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAICÓS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ENCERRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO.
1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP.
2. O decisum impugnado, ainda que conciso e sucinto, o MM Juiz a quo fundamenta o preenchimento do requisito de garantia da ordem pública em virtude da fuga do acusado após o crime, possivelmente frustrando a aplicação da lei penal, situação indicativa de sua periculosidade social, característica que revela a possibilidade concreta, de caso solto, continuar delinquindo e consequentemente perturbando a ordem pública, justificando assim a necessidade da custódia cautelar.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, quando a audiência de instrução e julgamento já se realizou, estando aguardando apenas a apresentação de alegações finais pelas partes. Inteligência da Súmula 52 do C.STJ.
4. Circunstâncias favoráveis do agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva e, tampouco, de conferir ao paciente o direito subjetivo à concessão de liberdade provisória.
5. Writ denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator/Presidente
AGRAVO INTERNO No 0703336-32.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO No 0703336-32.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: AYRTON DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRITPOR SE TRATAR DE MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR JÁ JULGADO POR ESTA CÂMARA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. A ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO RESTA SUPERADO COM O ENCAMINHAMENTO DA APELAÇÃO A ESTA INSTÂNCIA E SEU REGULAR TRÂMITE. QUANTUM DA PENA APRECIADO NA ANÁLISE DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegação de ausência de fundamentação da sentença que negou o direito de recorrer em liberdade por se tratar de mera reiteração de pedido já julgado por esta Câmara. 2. Igualmente não se conhece da alegação de excesso de prazo, tendo em vista sua remessa a esta Corte e seu regular trâmite, em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual também se posiciona que em tal situação deve ser considerada o quantum da pena aplicada. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fulcro na jurisprudência do STJ, e nos fundamentos expendidos, pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno manejado contra a decisão que não conheceu o habeas corpus, revogando a decisão proferida pelo plantonista, em face de encontrar-se em confronto com a jurisprudência do STJ, por isso, por se tratar de mera reiteração de pedido anterior já decidido pela 2.ª Câmara Especializada Criminal, em não conhecer da impetração, revogando-se a liminar deferida (ID 287096), expedindo-se mandado de prisão em desfavor do paciente, com a inclusão no Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 03 de abril de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000657-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000657-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHO
ADVOGADO(S): ALVARO VILARINHO BRANDÃO (PI009914) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ARYPSON SILVA LEITE (PI007922)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RETROATIVIDADE DA LCE°13/98. APLICAÇÃO DA ECN°20/98. VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. AUSENTE. 1. O acórdão foi claro quanto aos pontos elencados, vez que o decisum não configurou em aumenta salário de servidor, apenas reconheceu 0 direito à percepção de parcelas incorporadas, não constituindo aumento remuneratórío que implique em violação ao princípio de separação de poderes. 2. O acórdão se utilizou da jurisprudência do Pretoríum Exelsíor, Inclusive, o tema ensejou o julgamento em matéria de Recursos Repetitivos, Tema 582, REsp 1261020/CE, julgado em 28/11/2012, na qual viabilizou a incorporação do quinto período de 08.04.1998 a 05.09.2001 de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, situação que contemplou os dois temas referente a retroatividade da lei e a incorporação após a ECn°20/98.3. Ausência de violação no julgado. 4.recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António Ivan e Silva - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 28 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002464-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002464-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
APELANTE: ANTONIO CASTELO BRANCO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (PE033980) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Impossibilidade de arbitrar honorários recursais quando a decisão do recurso não põe fim à demanda. Precedente do stj. Não fixados honorários advocatícios na origem. Recurso conhecido e provido. 1. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como ocorre no presente caso em que se reconhece error in procedendo e se determina o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ. 2. O reconhecimento do vício de contradição acarreta a necessidade de conceder aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes, na medida em que a sanação do vício nele evidenciada implica obrigatoriamente na alteração da conclusão do julgado. 3. Desse modo, reformado o acórdão recorrido para excluir a condenação do Banco Apelado, ora Embargante, em honorários recursais. Além disso, sem efeito a determinação de inversão das custas e honorários sucumbenciais, por não terem sido estes fixados na origem. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e dar-lhes provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão, e: i) excluir a condenação do Banco Apelado, ora Embargante, em honorários recursais e ii) tornar sem efeito a determinação de inversão das custas e honorários sucumbenciais, por não terem sido estes fixados na origem. Além disso, deixam de aplicar a multa disposta no art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, por não restar evidenciado o caráter protelatório do presente recurso, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004338-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004338-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: LUCIA MARIA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: LUCIA MARIA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES AO PRÊMIO DO SEGURO NO CONTRACHEQUE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir relaciona-se diretamente com a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, atinente à proteção do direito por meio de decisão judicial, quando não se possa obter este resultado extraprocessualmente, e, ao lado disso, à adequação dessa decisão à solução do conflito posto em juízo (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004349-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). No caso, não há qualquer razão para o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. 2. A substituição do Seguro Preferencial Vida Plus (apólice 93010000890) pelo novo produto da seguradora, o Seguro Vida Exclusivo não inviabiliza a propositura da ação, já que o pedido desta é exatamente a manutenção do contrato anterior ou, na impossibilidade de fazê-lo, sua conversão em perdas e danos, sendo, portanto, a questão referente à legalidade da substituição do seguro por outro uma questão meritória. 3. Aplica-se ao caso a prescrição ânua, conforme estabelece o art. 178, § 6º, II, do CC/ 1916, vigente à época da suposta lesão, recepcionado pelo art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02. Esse é o entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes ao ora analisado, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido, é também a súmula 101 do STJ, segundo a qual, \"a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano\". 4. O início do prazo prescricional é a ciência do fato gerador, assim deve se contar a partir da data que a Autora, ora Apelada, teve ciência da rescisão unilateral do contrato, que é o fato gerador da pretensão em comento. 5. A data em que os descontos referentes ao prêmio da apólice de seguro deixaram de ser efetivados nos vencimentos da Apelada deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória. Além disso, o conhecimento do fato que daria ensejo à presente ação, fica ainda mais evidenciado por ter a Apelada, apenas dois dias após o cancelamento do Seguro Preferencial Vida Plus, assinado proposta de adesão ao novo produto ofertado pela seguradora, o Seguro Vida Exclusivo. 6. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação Cível conhecida e provida para acolher a preliminar de prescrição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar extinto o processo, com resolução de mérito, em razão do acolhimento da preliminar de prescrição da pretensão autoral. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006408-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.006408-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANA CÉLIA MENDES MELO
ADVOGADO(S): CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI003849) E OUTRO
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS REFERENTES AO PRÊMIO DO SEGURO NO CONTRACHEQUE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse de agir relaciona-se diretamente com a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional, atinente à proteção do direito por meio de decisão judicial, quando não se possa obter este resultado extraprocessualmente, e, ao lado disso, à adequação dessa decisão à solução do conflito posto em juízo (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004349-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019). No caso, não há qualquer razão para o acolhimento da preliminar de falta de interesse de agir. 2. A substituição do Seguro Preferencial Vida Plus (apólice 93010000890) pelo novo produto da seguradora, o Seguro Vida Exclusivo não inviabiliza a propositura da ação, já que o pedido desta é exatamente a manutenção do contrato anterior ou, na impossibilidade de fazê-lo, sua conversão em perdas e danos, sendo, portanto, a questão referente à legalidade da substituição do seguro por outro uma questão meritória. 3. Aplica-se ao caso a prescrição ânua, conforme estabelece o art. 178, § 6º, II, do CC/ 1916, vigente à época da suposta lesão, recepcionado pelo art. 206, § 1º, II, do Código Civil/02. Esse é o entendimento consolidado no STJ, que, em casos semelhantes ao ora analisado, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de 1 (um) ano do art. 206, § 1º, do Código Civil. Nesse sentido, é também a súmula 101 do STJ, segundo a qual, \"a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano\". 4. O início do prazo prescricional é a ciência do fato gerador, assim deve se contar a partir da data que a Autora, ora Apelada, teve ciência da rescisão unilateral do contrato, que é o fato gerador da pretensão em comento. 5. A data em que os descontos referentes ao prêmio da apólice de seguro deixaram de ser efetivados nos vencimentos da Apelada deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória. Além disso, o conhecimento do fato que daria ensejo à presente ação, fica ainda mais evidenciado por ter a Apelada, apenas dois dias após o cancelamento do Seguro Preferencial Vida Plus, assinado proposta de adesão ao novo produto ofertado pela seguradora, o Seguro Vida Exclusivo. 6. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 7. Apelação Cível conhecida e provida para acolher a preliminar de prescrição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida, por ausência de fundamentação, com base no art. 489, parágrafo 1º, IV, do CPC/15, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja dada regular tramitação ao feito e proferida nova sentença, observando as provas periciais constantes nos autos e as novas provas que venham a ser produzidas, na forma do voto do Relator. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003229-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003229-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): MHARDEN DANNILO CANUTO OLIVEIRA (PI005661) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA CLEMENTINO DE MATOS ME
ADVOGADO(S): IRENE CAROLINE SOARES CRUZ (PI009132)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA TÁCIA À PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO PRESCRIBENTE. PRECEDENTE DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ATO DE RENÚNCIA. ART. 114 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS. Decisão RECORRIDA que não fixou honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A decorrência do prazo prescricional para cobrança da dívida é fato inconteste nos autos. Ocorre que, a instituição financeira alega que a devedora renunciou tacitamente à prescrição, ao apresentar requerimento de prorrogação/quitação da dívida. 2. O Código Civil Brasileiro em seu art. 191 dispõe que: \"a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição\". 3. A renúncia tácita ocorre quando se pratica ato incompatível com a prescrição. Esse ato, entretanto, deve ser, conforme a jurisprudência do STJ \"inequívoco de reconhecimento do direito pelo prescribente\". Assim, \"não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita, mas aquela considerada manifesta, patente, explícita, irrefutável e facilmente perceptível\" (STJ, REsp 1250583/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 27/05/2016). 4. Além disso, o art. 114 do CC, consigna que \"os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente\". Dessa forma, a renúncia à prescrição deve se revestir de um comportamento ostensivo do devedor, no sentido de demonstrar, mesmo que não expressamente, mas com firmeza e convicção, seu desejo de se despojar da prescrição. 5. Assim, por não ter ficado evidenciada a intenção da Ré, ora Apelada, em renunciar à prescrição do direito de cobrança da dívida discutida, julgo pela prescrição da pretensão autoral. 6. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida quanto à extinção do processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000762-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000762-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: MARIA LUCIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES (PI005531)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. Se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. A vexata quaestio, in casu, percebe-se que o processo já rola desde 2016, sem nenhum herdeiro menor, que a parte agravante é legitima para levantar a quantia mencionada na sentença de primeiro grau. Expedição de Alvará - possibilidade. Conhecimento e provimento do recurso. Decisão Unanime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007766-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.007766-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640)
APELADO: ANTONIA LOPES DIAS
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ILEGALIDADE DO CÁLCULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO. NECESSIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO FATURADO. VIOLAÇÃO DE MEDIDOR. RESOLUÇÃO N° 456/00 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA OBJETIVA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Regula o fornecimento de energia elétrica a Resolução n° 456/00 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. 2. Detectada deficiência do medidor de energia elétrica, deve a concessionária proceder à sua constatação mediante perícia técnica, assegurados ao consumidor o contraditório e a ampla defesa (art. 72). 3. Verificado o descumprimento do devido processo legal e a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem-se por ilegal a cobrança de consumo de energia elétrica não faturada. 4. Consoantes julgadas do Superior Tribunal de Justiça, o corte de energia elétrica pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto não se admite qualquer espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Tratando-se a energia elétrica de bem indispensável às pessoas, fornecida por meio de serviço público subordinado ao princípio da continuidade da prestação, consideram-se incontroversos e passíveis de indenização os transtornos e os aborrecimentos causados ao consumidor que se vê impossibilitado de dela usufruir, em sua residência, em virtude de indevida e equivocada suspensão pela prestadora de serviço, sem prévia comunicação. 6. A indenização, que se reveste de caráter pedagógico tendente a inibir futuras transgressões por parte da concessionária, deve ser fixada de forma razoável e proporcional, conforme critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, sem implicar em enriquecimento ilícito do indenizado, e consoante a gravidade do fato, o seu efeito lesivo, e outros fatores vinculados ao caso concreto. 7. I. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. II. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. III. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. IV. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. V. Embargos de declaração rejeitados. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 8. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos. 9.Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos.
HABEAS CORPUS Nº 0702577-68.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0702577-68.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
IMPETRANTE/ADVOGADO: Francisco Emanoel Pires Ferreira (OAB/PI nº 9.126)
PACIENTE: Ranielson Luciano de Sousa
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. DECRETO PRISONAL NÃO EXIBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DECRETO REPRODUZIDO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência do decreto prisional torna inviável a aferição plena dos fundamentos decisórios proferidos pelo juízo singular para decretar a segregação e, por consequência, impossível a análise das alegações do impetrante acerca da carência de fundamentação da prisão preventiva.
2. Ainda que diferente fosse, extrai-se, dos trechos do decreto prisional reproduzidos pelo órgão ministerial, que o juízo de origem, além de anotar indícios de autoria e materialidade delitiva, fundamentou a segregação cautelar no risco à ordem pública com fundamento em elementos concretos constantes nos autos.
3. Estando o comando judicial satisfatoriamente fundamentado e sendo o impetrante incapaz de demonstrar com clareza o equívoco judicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de poder a ponto de ensejar a concessão da ordem vindicada.
4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus para DENEGAR a ordem vindicada, em consonância com o parecer do Ministério Público".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2019.