Diário da Justiça 8642 Publicado em 05/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804249-87.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.S.D

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: R.H.A

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

DECISÃO - 5ª VARA - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0803260-81.2019.8.18.0140

CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: L.B.L

ADVOGADO(s): NULL

POLO PASSIVO: REQUERIDO: C.V.M

898 - DECISÃO --> SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO --> POR DECISÃO JUDICIAL:
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISÃO JUDICIAL

Comarcas do Interior

AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO PROCESSO PJE Nº 0801477-24.2018.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR o Advogado JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR - OAB/PI 2677/95, para, no prazo de 15(quinze) dias, autuar o pleito constante no ID. 4126321 em autos apartados, sob pena de indeferimento do pedido. Tudo conforme Despacho de ID. 4250010.

Intimação - 2 Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0800057-89.2017.8.18.0073

AUTOR: S R S
ADVOGADO: ADALTON OLIVEIRA DAMASCENO OAB/PI 13.267
RÉU: FABRICIO ANDRADE FELIX

DESPACHO: Intime-se a parte exequente, por seu procurador, pelo DJ, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-12.2011.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Requerido: JOSÉ ROCHA DE CARVALHO

Advogado(s):

SENTENÇATrata-se de Ação proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.Pedido de extinção da execução por liquidação extrajudicial da dívidaformulada pelo exequente(fl.84).Brevemente relatados. DECIDO.Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui nobinômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciadapelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena denão poder sequer ser analisada.O presente feito, pois, perdeu o seu objeto no momento em que o executadoprovidenciou a quitação do débito de forma extrajudicial.Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial,revela-se desnecessário e inútil o prosseguimento deste procedimento, devendo, por isto,ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições daação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.Portanto, a execução que quando de seu ajuizamento demonstrava-senecessária, agora não mais o é.Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, porfalta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto.Autorizo o desentranhamento requerido.Revogo eventual penhora realizada devendo a secretaria do juízo, se for ocaso, providenciar o seu cancelamento junto ao cartório respectivoCondeno a parte executada a arcar com as custas e despesas processuais,bem como com os honorários do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% sobre ovalor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado peloadvogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo2º, do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, se se tratar de partebeneficiada pela assistência judiciária gratuita.Deixo de oficiar aos orgãos de proteção ao crédito por ser obrigação do autorda ação e não do Poder Judiciário.Publique-se. Registro Eletrônico. Intime-se.Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000017-65.2012.8.18.0090

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962)

Réu: EDINEI CARVALHO CAVALCANTE, ROSA MARIA DE CARVALHO SOUSA CAVALCANTE

Advogado(s):

SENTENÇATrata-se de Ação proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.Pedido de extinção da execução por liquidação extrajudicial da dívidaformulada pelo exequente(fl.85).Brevemente relatados. DECIDO.Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui nobinômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciadapelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena denão poder sequer ser analisada.O presente feito, pois, perdeu o seu objeto no momento em que o executadoprovidenciou a quitação do débito de forma extrajudicial.Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial,revela-se desnecessário e inútil o prosseguimento deste procedimento, devendo, por isto,ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições daação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.Portanto, a execução que quando de seu ajuizamento demonstrava-senecessária, agora não mais o é.Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, porfalta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto.Autorizo o desentranhamento requerido.Revogo eventual penhora realizada devendo a secretaria do juízo, se for ocaso, providenciar o seu cancelamento junto ao cartório respectivoCondeno a parte executada a arcar com as custas e despesas processuais,bem como com os honorários do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% sobre ovalor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado peloadvogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo2º, do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, se se tratar de partebeneficiada pela assistência judiciária gratuita.Deixo de oficiar aos orgãos de proteção ao crédito por ser obrigação do autorda ação e não do Poder Judiciário.Publique-se. Registro Eletrônico. Intime-se.Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000666-54.2013.8.18.0103

Classe: Restituição de Coisas Apreendidas

Requerente: BERNARDO RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)

SENTENÇA: Vislumbrando que a parte não provou a legitimidade no seu pedido, INDEFIRO o pedido uma vez que este não se enquadra no disposto no art.120 do CPP, c/c art. 485, VIdo CPC.Determino, ainda a expedição de oficio à Delegacia de Polícia Civil, solicitando informações acerca de avaliação do bem apreendido.Com o retorno da diligência, voltem-me conclusos. P. R. I. Após, cumpridas todas as disposições sentenciais, arquivem-se com baixa. MATIAS OLÍMPIO, 3 de abril de 2019. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA, Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de MATIAS OLÍMPIO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000112-81.2005.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELSON LUIS KULZER

Advogado(s): ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242-B), ROSANGELA BERNADETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242)

Réu: SYGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA

Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI(OAB/SÃO PAULO Nº 76458), PRISCILA TELIO BONILHA(OAB/SÃO PAULO Nº 175859), GUILHERME FERNANDES GARDELIN(OAB/SÃO PAULO Nº 132650)

DESPACHO: Cls, Diante da impossibilidade da realização desta audiência, em razão da não intimação das partes, redesigno a presente, a ser realizada no dia 29/05/2019, às 15h00, neste Fórum. URUÇUÍ, 06 de fevereiro de 2019. MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE DEMERVAL LOBÃO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de DEMERVAL LOBÃO)

Processo nº 0000072-98.2019.8.18.0048

Classe: Carta Precatória Criminal

Deprecante: JOÃO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETODA 3ª VARA CRIMUNAL DE TERESINA/PI.

Requerido: ANTONIO TADEU DA CRUZ

Advogado(s): ANILSON ALVES FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 17195)

DESPACHO: Designo a data de 24/04/2019, às 10h30min, para proceder com a oitiva de ANTONIO TADEU DA CRUZ.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000518-78.2013.8.18.0059

Classe: Averiguação de Paternidade

Requerente: JOSÉ ALEX DOS SANTOS - MENOR, MARIA JAIANE DOS SANTOS - MENOR, MARIA ELIANE DOS SANTOS

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-LUÍS CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: JOSÉ AMARILDO FERREIRA TEIXEIRA, RAIMUNDA FERREIRA TEIXEIRA - CONHECIDA COMO "DONA MUNDICA"

Advogado(s): JAIRON COSTA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 6205)

Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, incisos I e III, alínea b, do NCPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, em consequência, DECLARO que JOSÉ ALEX DOS SANTOS e MARIA JAIANE DOS SANTOS são filhos biológicos do Senhor JOSÉ AMARILDO FERREIRA TEIXEIRA nesta feita, os requerentes passam a ser nominados de JOSÉ ALEX DOS SANTOS TEIXEIRA e MARIA JAIANE DOS SANTOS TEIXEIRA, tendo como avós paternos a Senhora RAIMUNDA FERREIRA TEIXEIRA, mantendo os demais dados do acento de nascimento. Expeça-se uma cópia desta Sentença e do respectivo registro de nascimento, documento de identidade do genitor, que deverá ser entregue aos Requerentes, com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Cartório de Registro Civil Competente, para as averbações devidas, coforme acima. As determinações proferidas por este Juízo e outros da área de Família, consistentes em decisão/sentença estão sendo operacionalizadas, na parte final do seu dispositivo, já com as determinações que deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, dispensando a expedição de ofício/mandado ou qualquer outro documento para que se processe o seu cumprimento. Assim, espera este Juízo que a ordem judicial determinada na decisão acima, seja imediatamente cumprida pelos órgãos competentes, advertindo que o seu descumprimento incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000228-04.2012.8.18.0090

Classe: Embargos à Execução

Autor: DEUDEDIT TOMAZ DE AQUINO

Advogado(s): DAVID CARVALHO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7748)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

SENTENÇAI - RELATÓRIODEUSDEDIT TOMAZ DE AQUINO, já qualificado nos autos do processo emepigrafe, EMBARGOS DE EXECUÇÃO, em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASILS/A, com base no art. 226, § 6º da Constituição Federal.Conforme petição de fl.122 do processo nº 0000150-10.2012.8.18.0090, aparte exequente não tem interesse no andamento do referido processo, pois, já houve aliquidação extrajudicial do débito, requerendo a extinção dos presentes autos.É o relatório. DecidoII - FUNDAMENTAÇÃOSabe-se que o interesse processual de agir se constitui no binômionecessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciada peloPoder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena de nãopoder sequer ser analisada.O presente feito, pois, perdeu o seu objeto, em virtude da realização do devidocumprimento, conforme petição de fl.122.Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial, revela-sedesnecessário e inútil o prosseguimento desta ação, devendo, por isto, ela não mais existir,exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições da ação, carecendo aparte autora, portanto, de interesse processual.Em sendo uma das condições da ação, a falta de interesse processual de agirdeve ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo, inclusive, ser decretadade ofício pelo magistrado.Portanto, a ação que quando de seu ajuizamento demonstrava-se necessária, tornou-se desnecessária em virtude da carência superveniente da ação pelodesaparecimento do indispensável interesse de agir..III DISPOSITIVOAnte o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, comfulcro no art. 485, IV , do Código de Processo Civil, por falta de interesse processualdecorrente da perda de seu objeto.Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000070-15.2016.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELISA GOMES DA CRUZ

Advogado(s): JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/CEARÁ Nº 17314

Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) ANULAR os contratos de empréstimo eivados de vício firmado junto ao banco requerido com a autora, cujos números são 804272412, 804272304 e 103543540, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente aos contratos mencionados. (2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, toda quantia que foi descontada mensalmente da autora referente as parcelas dos contratos de empréstimo anulados, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado, a ser apurado em liquidação da sentença; Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 03/04/2019, às 13:59, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. (3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos processos, totalizando o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em indenização por dano moral, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se. ITAINÓPOLIS, 03 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS)

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000150-10.2012.8.18.0090

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO(OAB/PIAUÍ Nº 7847-A)

Executado(a): DEUSDEDIT TOMAZ DE AQUINO

Advogado(s):

SENTENÇATrata-se de Ação proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.Pedido de extinção da execução por liquidação extrajudicial da dívidaformulada pelo exequente(fl.122).Brevemente relatados. DECIDO.Sabe-se que o interesse processual de agir se constitui nobinômio necessidade e adequação, devendo a demanda ser necessária para ser apreciadapelo Poder Judiciário, bem como ser formulada através do meio adequado, sob pena denão poder sequer ser analisada.O presente feito, pois, perdeu o seu objeto no momento em que o executadoprovidenciou a quitação do débito de forma extrajudicial.Assim, considerando o tipo de ação e o pedido constante na inicial,revela-se desnecessário e inútil o prosseguimento deste procedimento, devendo, por isto,ela não mais existir, exigindo-se, assim, a sua extinção por falta de uma das condições daação, carecendo a parte autora, portanto, de interesse processual.Portanto, a execução que quando de seu ajuizamento demonstrava-senecessária, agora não mais o é.Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, porfalta de interesse processual decorrente da perda de seu objeto.Autorizo o desentranhamento requerido.Revogo eventual penhora realizada devendo a secretaria do juízo, se for ocaso, providenciar o seu cancelamento junto ao cartório respectivoCondeno a parte executada a arcar com as custas e despesas processuais,bem como com os honorários do patrono do exequente, os quais arbitro em 10% sobre ovalor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de

prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado peloadvogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo2º, do CPC, sem descuidar do disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, se se tratar de partebeneficiada pela assistência judiciária gratuita.Deixo de oficiar aos orgãos de proteção ao crédito por ser obrigação do autorda ação e não do Poder Judiciário.Publique-se. Registro Eletrônico. Intime-se.Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.SIMPLÍCIO MENDES, 1 de abril de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000446-23.2015.8.18.0059

Classe: Ação de Alimentos

Requerente: GILMARA CRISTINA DE ARAUJO LIMA

Advogado(s): MARIA LUCIA PINTO DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 7596)

Requerido: CARLOS ANTONIO CARVALHO DE SOUZA

Advogado(s): RAPHAEL DOS SANTOS SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13928), TASSIA SANTOS FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 6411)

Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, acorde com a manifestação Ministerial e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. Sem custas. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C.

DECISÃO - VARA ÚNICA DE AVELINO LOPES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000033-37.2017.8.18.0092

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ARENALDO NERES DE CARVALHO

Advogado(s): MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 14865)

Réu: ELETROBRAS- CAMPANHA ENERGÉTICA DO PIAUÍ

Advogado(s):

Ante o exposto, recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015 e indefiro o pedido de antecipação de tutela, uma vez que ausente o fumus boni iuris. Concedo os benefícios da justiça gratuita. A causa adequa-se ao rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. DESIGNO audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 20/05/2019, às 9h, a ser realizada na sala de audiências do POSTO AVANÇADO DE ATENDIMENTO DE CURIMATÁ/PI. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) da data da audiência, sendo as que residirem nesta comarca intimadas por meio do Oficial de Justiça (art. 18, III, da Lei nº 9.099/95) e as que residirem fora deste Juízo por meio de correspondência com Aviso de Recebimento em Mão Própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95). INTIME-SE a parte Requerente da data da audiência, por meio de seu advogado, mediante publicação do Diário de Justiça. ADVIRTA-SE que a ausência do Requerente importará em extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na hipótese de ausência do Requerido em confissão e revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Na audiência, serão decididos todos os incidentes, salvo os atinentes a sentença, assim como as partes se manifestarão sobre os documentos eventualmente apresentados, sem interrupção da audiência (art. 29 da Lei nº 9.099/95). CIENTIFIQUE-SE as partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, até o máximo de 03 (três) para cada parte. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO, devendo a parte Requerida dar o ciente, servido uma via como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, a Secretaria deve lançar, no sistema processual, a movimentação de expedição de mandado, após o presente despacho. Expedientes necessários.

ATO ORDINATÓRIO - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002608-07.2017.8.18.0031

Classe: Guarda

Requerente: F. A. DE J., W. J.DA C. S.

Advogado(s): LAÉRCIO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 4064)

Requerido: D. G. DA C.

Advogado(s):

ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000069-30.2016.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELISA GOMES DA CRUZ

Advogado(s): ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

IV - DISPOSITIVO 1) ANULAR os contratos de empréstimo eivados de vício firmado junto ao banco requerido com a autora, cujos números são 804272412, 804272304 e 103543540, desconstituindo todo e qualquer débito existente em nome da autora, referente aos contratos mencionados. (2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro à parte requerente, toda quantia que foi descontada mensalmente da autora referente as parcelas dos contratos de empréstimo anulados, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde a data da citação, até o último desconto realizado, a ser apurado em liquidação da sentença; Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 03/04/2019, às 13:57, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. (3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais a autora, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos processos, totalizando o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) em indenização por dano moral, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios desde a data da sentença. Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se. ITAINÓPOLIS, 03 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS.

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0003637-10.2008.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)

Indiciado: MARIO HERCILIO FONTENELE FILHO

Advogado(s): ELAINE DE SOUSA ALVES LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5486)

DESPACHO: Fica intimada a advogada da parte ré do despacho que segue transcrito: Tendo e vista as certidões às fls. 71v e 73v, intime-se o advogado de defesa para que informe o novo endereço das referidas testemunhas, ou, em sendo o caso , indique novas testemunhas para serem ouvidas.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000099-81.2014.8.18.0040

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ANDREA SOARES DA SILVA, CARLOS ANDRÉ BARROSO VIEIRA

Advogado(s): MACIEL FURTADO AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 5286)

Réu: ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, MUNICIPIO DE BATALHA - PIAUI, HERMÍNIO JOSÉ DE CARVALHO NETO

Advogado(s): RAYARA FITERMAN RODRIGUES(OAB/MARANHÃO Nº 18208), RAUL CAMPOS SILVA(OAB/MARANHÃO Nº 12212), DANIEL DA COSTA ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 7128), PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA(OAB/MARANHÃO Nº 12895), MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 4505), POLLYANA LETICIA NUNES ROCHA MARANHAO(OAB/MARANHÃO Nº 7783), ADRIANO MOURA DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 4503), IZABELLE RHAISSA FURTADO MOREIRA(OAB/MARANHÃO Nº 17579), ENDRIO CARLOS LEAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 17869), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870), ENDRIO CARLOS LEAO LIMA(OAB/MARANHÃO Nº 16856), UANDERSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5456), SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 5746), ISADORA FEITOSA DE OLIVEIRA ROCHA(OAB/MARANHÃO Nº 15414)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 3 de abril de 2019

ANTÔNIO VILARINHO DE MACEDO

Técnico Judicial - 4241479

Portaria da Corregedoria-CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000112-81.2005.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELSON LUIS KULZER

Advogado(s): ROSANGELA BERNARDETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242-B), ROSANGELA BERNADETE STEFFEN WERNER(OAB/PIAUÍ Nº 4242)

Réu: SYGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA

Advogado(s): CELSO UMBERTO LUCHESI(OAB/SÃO PAULO Nº 76458)

DESPACHO: Cls, Diante da impossibilidade da realização desta audiência, em razão da não intimação das partes, redesigno a presente, a ser realizada no dia 29/05/2019, às 15h00min, neste Fórum. URUÇUÍ, 06 de fevereiro de 2019. MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. EU, LUZIA LUCRÉCIA BARROS FINGER, O DIGITEI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000269-03.2017.8.18.0055

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA ELISA GOMES DA CRUZ

Advogado(s): ALEXSANDER RENZO DE ARAUJO SOARES CORREIA E OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13418), JOSÉ URTIGA DE SÁ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2677)

Réu: BANCO BONSUCESSO

Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO(OAB/MINAS GERAIS Nº 96864 )

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos Documento assinado eletronicamente por MARIANA MARINHO MACHADO, Juiz(a), em 03/04/2019, às 13:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. contidos na exordial, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte promovente; b) DECLARAR nulo o contrato n. 103543540; c) DECLARO INEXISTENTES todos os débitos oriundos do contrato n. 103543540; d) DETERMINAR a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da parte promovente, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto efetuado, até o limite de 10 (dez) descontos; e) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e f) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso - primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ). g) DETERMINAR que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 8.197,67 (oito mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), que recebeu em sua conta, relativamente ao empréstimo que não contraiu, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, por meio de compensação com os valores que tenha a receber da instituição financeira requerida em razão desta ação, na forma do art. 368 do Código Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos registros e arquive-se. P.R.I.C. ITAINÓPOLIS, 03 de abril de 2019 MARIANA MARINHO MACHADO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS.

SENTENÇA - JECC CORRENTE - SEDE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000007-13.2015.8.18.0091

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ADACI MENDES DE SOUSA MOREIRA

Advogado(s): HENRIQUE MARCEL MASCARENHAS PARANAGUA(OAB/PIAUÍ Nº 9854)

Réu: BANCO CIFRA S. A.

Advogado(s):

SENTENÇA

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 27 do CDC, reconheço a prescrição do direito alegado pelo autor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, momento em que extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive.

Mara Rúbia Costa Soares

Titular do JECC de Corrente/PI

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000113-10.2019.8.18.0034

Classe: Insanidade Mental do Acusado

Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO DIEGO ALMEIDA SILVA

Advogado(s):

Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 52/54 e, via de consequência, julgo PROCEDENTE o presente Incidente de Insanidade Mental instaurado em face do acusado ANTONIO DIEGO ALMEIDA SILVA.

Nomeio como curador, a fim de representar o acusado no feito principal a senhora MARIA JOSÉ DA SILVA ALMEIDA, genitora do acusado.

Intime-se a curadora para tomar ciência de seu múnus.

Considerando os documentos acostados aos autos, mormente os atestados de fls. 23/24 e 31/32, os quais informam que o acusado encontra-se em condição de alta médica, recomendando medida de desinternação e reinserção ao convívio, bom como o acompanhamento em serviço de caráter comunitário (CAPS), de forma não intensiva, entendo que, nesse momento, a medida de internação provisória do acusado não se faz necessária.

Por outro lado, também entendo que não é o caso de decretação de prisão preventiva. Em conformidade com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do delito e indício suficiente de autoria.

Por conta das inovações trazidas pela Lei nº. 12.403/2011, a medida em tela, que já o era, tornou-se ainda mais excepcional, não devendo ser aplicada quando cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, §6º, do CPP). Outrossim, faz-se necessária, ainda, a cumulação de tais requisitos com, pelo menos, uma das condições impostas no art. 313 do CPP, mormente a de que se cuide de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme preceitua o inciso I do aludido dispositivo legal.

A pena máxima de privativa de liberdade dos crimes investigados nestes autos não suplanta o período de 04 (quatro) anos, de modo que, em tese, não estaria presente um dos requisitos para conversão da prisão em fragrante em preventiva.

No mesmo sentido, não vislumbro presentes quaisquer dos requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

De igual forma, a aplicação, concomitante, das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram adequadas e razoáveis ao caso, tendo em vista que as restrições ali estabelecidas são suficientes a resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.

Assim, conforme fundamentação supra, DETERMINO a DESINTERNAÇÃO do acusado ANTONIO DIEGO ALMEIDA SILVA, do Hospital Psiquiátrico "Areolino de Abreu", em Teresina - PI, aplicando-lhe, entretanto, as MEDIDAS CAUTELARES descritas no art. 319 II e IV, do CPP, ficando o mesmo proibido de:

II) frequentar bares e lugares congêneres onde se faça a venda de bebidas alcoólicas;

VI) ausentar-se da Comarca sem prévia comunicação do Juízo;

De igual modo, DETERMINO o acompanhamento do acusado pelo CAPS do local de sua residência, de forma não intensiva, como medida de suporte.

A presente decisão serve como ALVARÁ LIBERATÓRIO / MANDADO DE DESINTERNAÇÃO, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não deva permanecer internado.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000083-59.2008.8.18.0066

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: GETÚLIO DURVAL DE SÁ

Advogado(s): WAGNER LUIS DE ALENCAR BEZERRA(OAB/PIAUÍ Nº 107/89 - A), JOSÉ EDIVALDO DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 229-B)

DESPACHO: "Intimar Vossa Senhoria da expedição de carta precatória com a finalidade de realização da oitiva de testemunha na Comarca de Fronteiras - PI."

EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)

Processo nº 0000921-08.2006.8.18.0119

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: NILVETE DA SILVA COIMBRA, DANIELA DA SILVA COIMBRA

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3940), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3490)

Executado(a): DANIEL DA SINÉSIO DA SILVA

Advogado(s):

DECISÃO: "[...] Deixo de manifestar sobre a intempestividade dos embargos opostos em razão da sua manifesta ineficácia. Intime-se a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que tome ciência do presente.[...]". E para constar,Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analosta Judicial, que subscrevi e digitei.

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