Diário da Justiça 8641 Publicado em 04/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000991-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000991-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Reparação de Danos Materiais. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Dano Ambiental. Teoria do Risco Integral. 1. Da análise dos autos verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, isto porque, conforme se observa do caderno processual, ambas as partes participaram de todo o procedimento sem nenhum embaraço. Ademais, é cediço que tendo o magistrado observado que o conjunto probatório é suficiente para a formação de sua convicção, pode proclamar o julgamento do feito nos moldes do art. 330, I, CPC/73, em vigor na data da sentença 2.O STJ acolheu, em julgamento de recurso repetitivo, a teoria do risco integral, nos seguintes termos: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 3. A conduta do ex gestor, ora apelante, causou prejuízos de ordem patrimonial ao município, especialmente quando se observa a multa aplicada pelo IBAMA durante a sua gestão, Laudo de Constatação Técnica, bem como inscrição do município na Dívida Ativa e no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central CADIN/BACEN, o que por si só justifica a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Ressalte-se que, em razão da multa e na inscrição nos órgão acima relacionados, o Município de São Raimundo Nonato sofreu Ação de Execução Fiscal para pagamento da dívida. Extrai-se dos autos, que a dívida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi quitada com o dinheiro oriundo do poder público, lesado pela conduta ilegal do apelante. 4. Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, no sentido de manter intacta a sentença proferida pelo juízo primevo em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença proferida pelo juízo primevo em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAYNARYO MACHADO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação dos autores, de usarem seus telefones celulares, sem a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pertinente ao Plano TIM INFINITY, apontando má prestação de serviço da concessionária, contrariando a propaganda, sentindo os autores, enganados, culminando no desligamento proposital da operadora das ligações. 2. Da contextualização dada aos fatos, os recorrentes anexaram documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada, o que correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais0, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condeno ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte)dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001039-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001039-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167) E OUTRO
REQUERIDO: FILIPE HOMERO ANDRDE MOITA MARQUES LUSTOSA
ADVOGADO(S): WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO (PI004690)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer Ministerial Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010291-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010291-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO (PI005085)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS - IMPROCEDÊNCIA - PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA- IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS- OBSERVÂNCIA À LEI ORÇAMENTÁRIA- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO - RITO PRÓPRIO- REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO QUE DEVE OBEDECER AO RITO PRÓPRIO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para que seja adotado na Execução, o rito previsto para cobrança de quantia certa contra a Fazenda Pública, impedindo assim, o bloqueio das verbas municipais, bem como seja dado observância à Lei orçamentária anual para o seu pagamento.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011045-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011045-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DAS DORES LIMA DIAS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): RUBENS GASPAR SERRA (SP119859) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a Apelante, por sue patrono para, em 10 (dez) dias se manifestar sobre a questão de ordem noticiada pela petição a que alude o protocolo eletrônico de fl. 82. Cumpra-se

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001090-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.001090-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PORTO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ CHARLES FORTES CASTRO
ADVOGADO(S): MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA (PI015669) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANIBAL CESAR ROMULO DE CARVALHO COELHO FILHO (PI009110)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Analisando os autos, defiro a quota ministerial, determinando seja a intimação pessoal do Município de Campo largo do Piauí para apresentar contrarrazões. Cumpra-se

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000998-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.000998-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal Nº 2017.0001.000998-2 / Teresina - 5ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0008312-67.2014.8.18.0140 (Ação Penal).

1º Apelante: Reginaldo de Sousa Lima (RÉU SOLTO).

Advogados: Rita de Cássia Leite Dias (OAB/PI 5707-B) e Outros.

Luísa Vargas Viana (OAB/PI 8094).

2º Apelante: José Wilson Cosme de Carvalho (RÉU SOLTO).

Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI 748).

Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2885) e Outro.

Paula Mendes Soares Pedrosa (OAB/PI 12892).

Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI 9229).

3º Apelante: Emerson Linconl Gomes Bezerra (RÉU SOLTO).

Advogados: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI 748).

Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2885) e Outro.

Paula Mendes Soares Pedrosa (OAB/PI 12892).

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Assistente da acusação: Luíza Maria Dantas.

Advogado: Cláudia Paranaguá de Carvalho (OAB/PI 1821).

Leandro de Carvalho Cavalcante (OAB/PI 5973).

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

EMENTA
PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE RETIRADA DO JULGAMENTO FORMULADO POR NOVO ADVOGADO HABILITADO - EXISTÊNCIA DE PELO MENOS OUTROS 03 (TRÊS) DEFENSORES CONSTITUÍDOS - CONJUNTURA IMPEDITIVA AO ACOLHIMENTO DESARRAZOADO DO PLEITO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - PEDIDO REJEITADO - DECISÃO MONOCRÁTICA.

RESUMO DA DECISÃO
Chegada a véspera da sessão de julgamento, o advogado Otton Nelson Mendes Santos (OAB/PI 9229) habilitou-se no presente feito - mediante procuração outorgada pelo apelante José Wilson Cosme de Carvalho, sem nela constar a revogação dos poderes conferidos aos patronos anteriores -, e solicitou a retirada do presente feito da pauta de julgamento, a fim de que possa estudar o caso (Evento 82 do eTJPI). Ora, consoante já mencionado, dito apelante possui outros defensores constituídos, um deles, inclusive, subscritor das razões recursais, o qual planeja realizar sustentação oral durante a sessão de julgamento, não sendo, portanto, razoável o acolhimento desse novo pedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de adiamento do julgamento. Intime-se. Cumpra-se com urgência.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012660-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Apelação Criminal nº 2016.0001.012660-0 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Processo de Origem Nº 003304-12.2014.8.18.0140

Apelante: Marcelino Rodrigues Soares

Def. Pública: Norma Brandão Lavenere Machado Dantas

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Revisor: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - REVISOR - IMPEDIMENTO (ART. 252, I, DO CPP) - ATUAÇÃO DE CONSORTE NA AÇÃO PENAL - REDISTRIBUIÇÃO.

RESUMO DA DECISÃO
Após análise detida dos autos, verifiquei a atuação de minha consorte como Representante do Ministério Público na 1a Instância, tendo inclusive subscrito as alegações finais (fls. 70/73). Conforme dispõe o art. 252, I, do Código de Processo Penal, é vedado ao juiz exercer jurisdição no processo em que \"tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito\". Posto isso, reputando-me impedido de exercer função judicial neste processo, determino à SESCAR CRIMINAL que proceda a remessa dos autos ao revisor substituto para os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se.

AÇÃO PENAL Nº 2017.0001.012146-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Ação Penal Nº 2017.0001.012146-0.

Processo Nº 0012146-08.2017.8.18.0000.

Processo de Origem Nº 0000596-45.2013.8.18.0068 / Porto - Vara Única.

Autor: Ministério Público do Estado do Piauí.

Réus: Domingos Bacelar de Carvalho.

Maria Idêne Gomes Ferreira.

Advogado: Virgílio Bacelar de Carvalho (OAB/PI 2040) e Outros1.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

1Procurações de fls. 141 (outorgada por Domingos Bacelar de Carvalho) e 105 (outorgada por Maria Idêne Gomes Ferreira).

EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL - AÇÃO PENAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, CAPUT, DO CP) - IMPUTAÇÃO A DOIS AGENTES, UM DOS QUAIS À ÉPOCA DOS FATOS GOZAVA DE FORO PRIVILEGIADO (ELEITO PREFEITO MUNICIPAL EM 2008) - PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (NÃO REELEITO NO PLEITO DE 2012) - DENÚNCIA RECEBIDA POR JUÍZO SINGULAR - SUPERVENIENTE DIPLOMAÇÃO COMO PREFEITO (ELEITO NO PLEITO DE 2016) - REMESSA AO TRIBUNAL EM RAZÃO DO FORO PRIVILEGIADO - NOVO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF (AP 937 QO/RJ) - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA ESTENDIDA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - CASO CONCRETO - FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O ATUAL EXERCÍCIO DO CARGO - SOLUÇÃO DE DESCONTINUIDADE ENTRE OS MANDATOS QUE AFASTA O FORO PRIVILEGIADO (PRECEDENTE DO STF) - FEITO EM FASE DE PROCESSAMENTO MUITO AQUÉM DAS ALEGAÇÕES FINAIS - PERPETUATIO JURISDICIONIS INVIABILIZADA - CONSEQUENTE CESSAÇÃO SUPERVENIENTE DO FORO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA DECLARADA - DECISÃO MONOCRÁTICA - ENCAMINHAMENTO IMEDIATO AO JUÍZO SINGULAR COMPETENTE.

RESUMO DA DECISÃO
CASO CONCRETO. Na espécie, considerando (i) que a suposta prática em tese dos crimes não guardam qualquer relação com o exercício do atual mandato de Prefeito, tanto que não foi reeleito no pleito seguinte, inexistindo portanto a continuidade do exercício entre os mandados, e (ii) que o processamento do feito encontra-se ainda em estágio muito aquém da fase de alegações finais (fator que afasta a perpetuatio jurisdicionis), aplico a nova interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por simetria ao dispositivo Constitucional Estadual atinente à hipótese (arts. 21, VIII, e 123, III, d, 4, da Constituição do Estado do Piauí), a fim de declarar cessada a competência originária desse colendo Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do feito, dada a inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro. DESCONTINUIADE. Em casos de igual jaez, onde os mandatos sofrem solução de descontinuidade, o Supremo Tribunal Federal tem decidido pela perda do foro privilegiado. Confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA QUESTÃO DE ORDEM DA AÇÃO PENAL 937. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS. MANDATOS DISTINTOS EXERCIDOS SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE. ASSUNÇÃO A CARGO PARLAMENTAR VAGO NA CONDIÇÃO DE SUPLENTE. PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Questão de Ordem suscitada nos autos da AP 937, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, decidiu que a competência desta Corte para processar e julgar parlamentares, nos termos do art. 102, I, \"b\", da Constituição Federal, restringe-se aos delitos praticados no exercício e em razão da função pública. 2. Em se tratando de mandatos políticos distintos, exercidos sem solução de continuidade, não remanesce a unidade de legislatura dos cargos parlamentares para fins de prorrogação de competência. Ao lado disso, a condição de suplente não confere ao assim nomeado as prerrogativas decorrentes ao regime jurídico constitucional próprio dos congressistas, que decorre da efetiva diplomação e posse no cargo. Precedentes. 3. À míngua das balizas estabelecidas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não subsiste a competência de foro no âmbito da Corte, sendo imperativo o declínio de competência do INQ 3.444 para o juízo responsável. 4. Agravo regimental desprovido. (STF, Pet 7734, Rel. Min. EDSON FACHIN, 2ªT., j.30/10/2018) [grifo nosso] Ante o exposto, rejeito o pleito ministerial e reconheço cessada a competência originária dessa Corte Estadual para processar e julgar o presente feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Porto/PI. Comunique-se ao douto Ministério Público Superior. Publique-se e cumpra-se. Após os trâmites legais, dê-se baixa do feito na Distribuição Judicial. Teresina (PI), 18 de Março de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000259-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.000259-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: VANILSON ATAN MAGALHÃES
ADVOGADO(S): JOSÉ ADALBERTO NOGUEIRA ROCHA (PI006060A) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO (PI007104)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Cuida-se de Petição nominada "Execução do Acórdão", por meio da qual requer 0 impetrante "Citação da PMPI para que proceda a imediata correção na sua ficha funcional, para que seja posto REINTEGRAÇÃO e seja considerado seu ingresso na PMPI na data de 01 de outubro de 1986. Por conseguinte lhe seja dado o direito à ascenção profissional por ressarcimento de preterição, sendo possibilitado ao impetrante a recomposição integral dos seus direitos, inclusive o de considerar o tempo de afastamento como tempo de efetivo exercício." Entretanto, em consulta processual eletrônica, por meio do Sistema e-tjpi, observa-se que o Mandado de Segurança N° 2013.0001.000259-3 encontra-se "baixado", após Certidão de Trânsito/Baixa/Arquivamento posta nos mencionados autos. Em sendo assim, não tendo o impetrante comprovado o pagamento das custas judiciais referentes ao desarquivamento do processo judicial, determino seja o mesmo intimado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o referido pagamento, a fim de que se inicie o cumprimento da decisão mandamental. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 02 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009436-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009436-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIDAL DE MELO
ADVOGADO(S): EDSON PEREIRA DE SÁ (PI004288)
APELADO: CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EVOCAÇÃO DO PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO. IMPEDIMENTO. CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLOGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, prestigiando o principio da cooperação e diante do meu impedimento (CPC/15, art. 144, II), decorrente da sentença (fls. 127/130) exarada no feito quando da judicatura de primeiro grau, deixo de suscitar o conflito negativo e determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Gaivão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002403-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002403-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: IRISMILDO PIRES DE QUEIROZ JUNIOR
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: VL COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS LTDA. - ME
ADVOGADO(S): JOSÉ MOURÃO JÚNIOR (CE010598)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EVOCAÇÃO DO PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO. IMPEDIMENTO. CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLOGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, prestigiando o princípio da cooperação e diante do meu impedimento (CPC/15, art. 144, II), decorrente da sentença (fls. 141) e decisão (fls. 149-v) exaradas no feito quando da judicatura de primeiro grau, deixo de suscitar o conflito negativo e determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Gaivão.

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000818-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

RECLAMAÇÃO Nº 2017.0001.000818-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/JUIZADO ESP. CÍVEL
RECLAMANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S. A.
ADVOGADO(S): ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (SP155105) E OUTROS
RECLAMADO: 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC, ART. 487, III, b.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocaticios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.006369-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.006369-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: IRIS GOMES DOS SANTOS SOARES
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: VIRGÍNIA COSTA DE VASCONCELOS LIMA MEE - COLÉGIO VIP CURSOS
ADVOGADO(S): ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO (PI004140)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. IMPEDIMENTO. CPC/15, ART. 144, II. LIMITES PRINCIPIOLÓGICOS IMPOSTOS AO JULGADOR.

RESUMO DA DECISÃO
ANTE O EXPOSTO, prestigiando o principio da cooperação e diante do meu impedimento (CPC/15, art. 144, II), decorrente da sentença (fls 51/52) exarada no feito quando da judicatura de primeiro grau, deixo de suscitar o conflito negativo e determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Gaivão.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003730-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.003730-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Ajuizado anterior mandado de segurança em que figuram as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Hipótese de litispendência configurada, nos moldes do que dispõe o art. 337, § 2°, do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem resolução de mérito.

RESUMO DA DECISÃO
Face ao exposto, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais dos autos consta, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do que proclama o art. 485, V, do Código de Processo Civil. Após o cumprimento de todas as formalidades legais, proceda-se a devida baixa na distribuição. Ato contínuo, considerando o despacho de fls. , nos autos do mandado de segurança n° 2015.0001.003270-3, remeta-se o feito ao gabinete do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem para os devidos fins.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004902-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.004902-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE PROCURADORES DO ESTADO DO PIAUÍ - APPE
ADVOGADO(S): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (PI005436)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

DISPOSITIVO
Despacho: Intime-se a parte impetrante para, querendo, se manifestar acerca da Impugnação de fls. 277/287. Cumpra-se. Teresina(PI), 03 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005445-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005445-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
ADVOGADO(S): JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA (PI007376) E OUTROS
APELADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (PI008414)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910397580 e fls.88 Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 01 de abril de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000759-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000759-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANTONIO ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(S): JOAQUIM RODRIGUES MAGALHAES NETO (PI001760) E OUTROS
APELADO: ORLEANS DA COSTA TORRES E OUTRO
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910430691 e fls.237. Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2° do Código de Processo Civil de 2015. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina, 01 de abril de 2019.

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006516-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2017.0001.006516-0
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
REQUERENTE: MARIA JOSE LEMOS DE MELO LOBO
ADVOGADO(S): JOÃO ULISSES DE BRITO AZÊDO (PI003446)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. PRESIDENTE

EMENTA
Trata-se de Precatório de natureza alimentar, formalizado a partir de cópias extraídas dos autos do Processo nº 0010462-75.2001, oriundo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, em que figura como exequente MARIA JOSÉ LEMOS DE MELO LOBO e como executado o ESTADO DO PIAUÍ.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, DETERMINO o pagamento do crédito preferencial em favor da exequente MARIA JOSÉ LEMOS DE MELO LOBO, inclusive com destaque do percentual devido a título de honorários contratuais, que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil e creditado, conforme cálculo de fls. 99/100, na forma a seguir discriminada: (...) Conforme cálculo de fls. 99/100, não resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF - Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de abertura de conta judicial e de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Por oportuno, intime-se a Sociedade de Advogados JOÃO AZEDO E BRASILEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, via DJO, por intermédio de seu(s) advogado(s) representante(s), para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários necessários à realização de transferência ou ainda optar pelo levantamento do valor mediante alvará judicial, devendo apresentar, em ambos os casos, comprovante de sua inscrição no cadastro de pessoa jurídica (CNPJ). Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 03 de abril de 2019. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Presidente do TJPI

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002217-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.002217-2 Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI

Processo de Origem: 0000009-76.2017.8.18.0102

Agravante: MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE-PI

Advogado: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (OAB-PI 6544)

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO SENTENCIADO NO JUÍZO DE 1º GRAU. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. Ao ser julgada ação originária, pelo magistrado a quo, resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedentes do STJ. 2. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15

RESUMO DA DECISÃO
Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da prolação de sentença, pelo próprio juízo a quo, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. III. DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012553-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012553-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: GILVAN ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Determino a intimação do apelante para, em 5 dias, se manifestar quanto ao interesse no feito, sob pena de extinção do processo. Cumpra-se

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000838-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.000838-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: JOÃO CANUTO DE MELO NETO
ADVOGADO(S): RAIFRAN SILVA E SA (PI13095)
REQUERIDO: MM JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
determino a intimação do Parquet Superior na condição de litisconsorte passivo do mandamus em epígrafe), por meio de carga dos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 188/189. Por fim, determino ainda que a Coordenadoria Judiciária Criminal realize a habilitação do MP-PI nos autos na condição de litisconsorte passivo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.002674-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.002674-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ADRIANA MARTINS DE SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Determino a intimação dos Agravantes, por meio de publicação no Diário de Justiça, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o endereço atualizado da sede da Caixa Econômica Federal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005367-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005367-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.-EMBRATEL
ADVOGADO(S): ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (RJ081918) E OUTROS
APELADO: JURAMIR ROSA DE LIMA
ADVOGADO(S): GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA (PI005436)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Tendo em vista a certidão de fl. 140, determino a intimação da parte apelante, por publicação em Diário de Justiça, em nome do causídico constituído, para que realize a complementação do preparo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por deserção, nos moldes do art. 1.007, § 2° do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002741-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002741-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALESSANDRO ANDRADE SPINDOLA (PI004485) E OUTROS
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (MA005746) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.

RESUMO DA DECISÃO
Daí porque, em face dessas considerações, tendo em vista, ainda, a regularidade formal do referido acordo, uma vez que se trata de direito patrimonial e disponível, e ausente matéria de relevante interesse público, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes (fls. 766/767), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, \"b\", do CPC/15.

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