Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO Nº 2018.0001.004474-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO 2018.0001.004474-3 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 2017.0001.013541-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
AGRAVANTE INTERNO: CÍCERO MANOEL DE LIMA
ADVOGADA: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ (PI 4001)
AGRAVADO INTERNO: MUNICÍPIO DE FLORESTA - PI
ADVOGADOS: JOSÉ GONZAGA CARNEIRO (PI 1349) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXTINGUE. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decisão proferida pelo juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 487, I, do CPC. 2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, mantido com o advento do Novo CPC, é no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é a espécie recursal cabível contra a decisão final proferida na Impugnação à Fase de Cumprimento da Sentença, exceto quando o pronunciamento, julgando-a procedente, implique em extinção da execução. 3. No caso dos autos, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de decisão que extinguiu a execução, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, §1º do CPC. 4. A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003303-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003303-4
ORIGEM: VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
PRIMEIRO APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DRA. DAYANE BRAZ RIBEIRO (OAB/PI 9248) E OUTRO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO ALVES
ADVOGADO: DR. CÍCERO DE SOUSA BRITO (OAB/PI 2387)
SEGUNDO APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO ALVES
ADVOGADO: DR. CÍCERO DE SOUSA BRITO (OAB/PI 2387)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DRA. DAYANE BRAZ RIBEIRO (OAB/PI 9248) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. No campo dos direitos individuais e sociais, de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, como, por exemplo, a exigência de remunerar o serviço público, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é preambular e obrigatoriamente fixada pela Constituição e legislação pátria. 2. Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais. A Constituição Federal é de clareza solar ao determinar que se trata de um dever do Estado remunerar a atividade pública, porquanto elevou tal direito ao patamar de social e fundamental, já que se encontra intimamente ligado ao direito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. O atraso no pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não caracteriza prejuízo extrapatrimonial, passível de indenização. 4. Apelações conhecidas e improvidas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os apelos, ao tempo em que, no mérito, negam-lhes provimento, mantendo incólume a sentença apelada.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011893-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011893-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO FILHO
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM-PI
ADVOGADO(S): LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL (PI011722) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO E PAGAMENTO DE VERBAS. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Impetrante, vice-prefeito, requer a abstenção do ato de suspensão do pagamento do seu subsídio, bem como o pagamento do subsídio não pago relativo a 04 (quatro) meses. 2. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, para se exigir verbas pretéritas ao ajuizamento do writ, conforme inteligência da Súmula 269, do E. STF, agindo com acerto, portanto, a sentença. 4. Reexame conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001638-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001638-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (PI004885) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA
ADVOGADO(S): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES (PI001657)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - SALÁRIO ATRASADO - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento deste recurso de Apelação, apenas para reconhecer como incabível, na hipótese, a condenação do Município apelante em danos morais na hipótese.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005630-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.005630-6
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BARRAS
ADVOGADOS: RAFAEL ORSANO DE SOUSA (PI006968) E OUTROS
EMBARGADOS: MOISÉS ALVES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO (PI002547) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REJEITADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em que pese o embargante afirmar que o ato processual não ocorreu de forma correta, não houve qualquer prejuízo à parte, haja vista que ocorreu a sua efetiva ciência dos atos, tendo inclusive oposto os presentes embargos, não havendo que se falar em prejuízo processual e em nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 3. Não havendo menção a quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o conhecimento dos aclaratórios resta prejudicado. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em prévio juízo de admissibilidade recursal, negar seguimento aos presentes embargos de declaração, haja vista o embargante não ter apontado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003349-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003349-6
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
ADVOGADOS: JAISSA JEYSSE SILVA MAIA (OAB/PI 7376) E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI 8414) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente o julgado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003412-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003412-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: JOSUÉ PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCIA MARIA MACEDO FRANCO (PI002802)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante. Custas de lei.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003216-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003216-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIROS APELANTES: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO E OUTRA
ADVOGADOS: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI 3849) E OUTROS
PRIMEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
PROCURADORES DO MUNICÍPIO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO (PI 4516) E OUTROS
SEGUNDO APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
PROCURADORES DO MUNICÍPIO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO (PI 4516) E OUTROS
SEGUNDOS APELADOS: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO E OUTROS
ADVOGADOS: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI 3849) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Decisão proferida pelo juízo de origem que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinou o prosseguimento da execução, homologando os valores e determinando a expedição do precatório para pagamento. 2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, mantido com o advento do Novo CPC, é no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é a espécie recursal cabível contra a decisão final proferida na Impugnação à Fase de Cumprimento da Sentença e Embargos à Execução, exceto quando o pronunciamento, julgando-a procedente, implique em extinção da execução. 3. No caso dos autos, não se trata de sentença, mas sim de decisão que não extinguiu a execução, caracterizando-se como decisão interlocutória, sendo cabível Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de Apelação Cível contra decisão interlocutória configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso. 5. Apelações Cíveis não conhecidas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, denegando-lhes seguimento, em razão da manifesta inadmissibilidade de Apelação Cível em face de decisão que julga improcedentes os Embargos à Execução.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010824-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010824-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CENTRO MÉDICO ODONTOLÓGICO LTDA
ADVOGADO(S): PAULO ASSIS MOURA (PI003425) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO- ATO ILÍCITO- DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO - RESSARCIMENTO DEVIDO- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002148-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002148-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): ARIELA BESERRA DA PENHA DELMONDES DE FREITAS (PI013162) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MIRANDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO (PI007736)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A imposição de pagamento à Fazenda Pública seria apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação. 2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, a Administração mantém, precariamente, contratos com terceiros, em evidente preterição ao direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo. 3-Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento,mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003255-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003255-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: TEÓFILA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- PROFESSORA- EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS -NÃO RECEBIMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - OFENSA AO ART. 37, XV DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte apelada pleiteia o pagamento dos valores ilegalmente descontados referentes ao segundo turno dos meses de janeiro e fevereiro de 2012; janeiro e fevereiro de 2013; janeiro e fevereiro de 2014, e janeiro e fevereiro de 2015. 2 - Constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação estatutária entre ela e o apelante, visto que esta apresentou a portaria de nomeação bem como os contracheques, o que denota que a autora laborava na Administração Municipal nos meses que pleiteia os pagamentos. 3- Impõe-se, assim, a procedência da Ação de Cobrança, visto que restou comprovado que a autora vem cumprindo jornada de 40 horas, cuja contraprestação por tal jornada suplementar está indicada em seus contracheques com a rubrica "segundo turno" 4 - Recurso de apelação conhecido e improvida.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no, mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.\" no, mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau atacada.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011396-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011396-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- PROFESSORA- EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS -NÃO RECEBIMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - OFENSA AO ART. 37, XV DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte apelada pleiteia o pagamento dos valores ilegalmente descontados referentes ao segundo turno referentes aos meses do ano de 2015, bem como o recolhimento previdenciário relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação. 2 - Constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação estatutária entre ela e o apelante, visto que esta apresentou a portaria de nomeação bem como os contracheques, o que denota que a autora laborava Administração Municipal nos meses que pleiteia os pagamentos. 3- Impõe-se, assim, a procedência da Ação de Cobrança, visto que restou comprovado que a autora vem cumprindo jornada de 40 horas, cuja contraprestação por tal jornada suplementar está indicada em seus contracheques com a rubrica "segundo turno" 4 - Recurso de apelação conhecido e improvida.
DECISÃO
\"A C O R D A M Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no, mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau atacada.\"
APELAÇÃO CÍVEL nº 0710709-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO nº 0710709-51.2018.8.18.0000
Órgão Julgador:4ª Câmara Especializada Cível
ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR(OAB/PI Nº 2338) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PI º 11570)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705849-07.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705849-07.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JEANNE MAYARA MAGULAS DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA
APELADA: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA (OAB/PI nº. 2.507) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, o réu, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 2 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a prejudicial de mérito - prescrição - e o mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013624-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013624-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(S): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (PE019357) E OUTROS
REQUERIDO: TERESINHA DE JESUS CARVALHO DA ROCHA
ADVOGADO(S): CÍCERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA (PI007864)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO. A Apelante ajuizou ação de Embargos à Execução, restando citada e fazendo fora do prazo, tendo em vista que o prazo teve início em 04/02/2016 e término em 18/02/2016, entretanto, do protocolo na peça inicial dos presentes, vê-se que foram opostos em 19/02/2016, portanto intempestivos. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000905-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000905-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO RIBEIRO FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação dos autores, de usarem seus telefones celulares, sem a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pertinente ao Plano TIM INFINITY, apontando má prestação de serviço da concessionária, contrariando a propaganda, sentindo os autores, enganados, culminando no desligamento proposital da operadora das ligações. 2. Da contextualização dada aos fatos, os recorrentes anexaram documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada, o que correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condeno ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000991-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000991-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Reparação de Danos Materiais. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Dano Ambiental. Teoria do Risco Integral. 1. Da análise dos autos verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, isto porque, conforme se observa do caderno processual, ambas as partes participaram de todo o procedimento sem nenhum embaraço. Ademais, é cediço que tendo o magistrado observado que o conjunto probatório é suficiente para a formação de sua convicção, pode proclamar o julgamento do feito nos moldes do art. 330, I, CPC/73, em vigor na data da sentença 2.O STJ acolheu, em julgamento de recurso repetitivo, a teoria do risco integral, nos seguintes termos: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 3. A conduta do ex gestor, ora apelante, causou prejuízos de ordem patrimonial ao município, especialmente quando se observa a multa aplicada pelo IBAMA durante a sua gestão, Laudo de Constatação Técnica, bem como inscrição do município na Dívida Ativa e no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central CADIN/BACEN, o que por si só justifica a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Ressalte-se que, em razão da multa e na inscrição nos órgão acima relacionados, o Município de São Raimundo Nonato sofreu Ação de Execução Fiscal para pagamento da dívida. Extrai-se dos autos, que a dívida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi quitada com o dinheiro oriundo do poder público, lesado pela conduta ilegal do apelante. 4. Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, no sentido de manter intacta a sentença proferida pelo juízo primevo em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença proferida pelo juízo primevo em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAYNARYO MACHADO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação dos autores, de usarem seus telefones celulares, sem a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pertinente ao Plano TIM INFINITY, apontando má prestação de serviço da concessionária, contrariando a propaganda, sentindo os autores, enganados, culminando no desligamento proposital da operadora das ligações. 2. Da contextualização dada aos fatos, os recorrentes anexaram documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada, o que correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais0, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condeno ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte)dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001039-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001039-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO BATISTA DE FREITAS JUNIOR (PI002167) E OUTRO
REQUERIDO: FILIPE HOMERO ANDRDE MOITA MARQUES LUSTOSA
ADVOGADO(S): WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO (PI004690)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer Ministerial Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009344-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009344-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA.
ADVOGADO(S): VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR (PI003688) E OUTROS
AGRAVADO: SUPERITENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE SUJEITA AO ISS. A empresa que realiza a construção civil não pratica o consumo, mas o insumo dos bens que adquire para emprego em suas obras. Em síntese, na atividade de construção civil não incide o ICMS, mas apenas o ISS, não havendo lugar, portanto, para cobrança do diferencial de alíquotas. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento. O Mistério Público devolve os autos sem emitir parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento, para manter a liminar concedida em todos os seus termos. Destacar, ainda, que com o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento, o Agravo Interno resta prejudicado. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005080-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005080-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JAMERSON MOREIRA DE LEMOS JÚNIOR
ADVOGADO(S): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA (PI003333) E OUTROS
REQUERIDO: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (PE019353) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O questionamento levantado pelo recorrente diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade civil e correspondente indenização em decorrência dos danos que alega ter sofrido, considerando-se para tanto as regras emanadas do Código de Direito do Consumidor. 2. O dano ensejador da responsabilidade que o Apelante alega ter sofrido, na forma circunscrita no pedido inicial, diz respeito a um acidente automobilístico ocorrido no dia 12 de abril de 2009 quando seu veículo foi levado para conserto e, transcorrido quase 80 (oitenta) dias não havia sido finalizado o reparo em razão da falta de peças de reposição no mercado, mesmo sendo um veículo com grande volume de vendas no mercado interno. 3. Sustentou que em face dessa situação \'sofreu prejuízos materiais representados pelo pagamento de táxi, além dos danos morais em face do atraso injustificado na entrega do veículo\". 4. Não obstante os fatos e circunstâncias alegados não ficou comprovado nos autos que a demora na execução dos serviços ocorreu por falta de peças de reposição, mas sim pala complexidade dos serviços que, inclusive, necessitou de complementação do orçamento para execução dos reparos. 5. Por imposição legal, a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço é do fornecedor, inteligência do art. 14, § 3º, I e II, CDC. 6. No caso em si, a descrição dos serviços realizados no veículo indica a sua complexidade, como se extrai dos documentos encartados nos autos atestando que o veículo foi entregue para reparo no dia 13.04.2009, com a autorização do serviço pela seguradora em 15.04.2009 (fls. 84/86). Diante da necessidade de realização de novos reparos, necessitou de prévia vistoria e aprovação pela seguradora, tendo sido entregue o veículo no dia 22 de agosto de 2009. 8. Resta evidente que a demora na entrega do veículo se deu em face da complexidade dos serviços realizados. 9. Dos documentos coligidos ao processo, extrai-se que a Seguradora Porto Seguro arcou com os prejuízos advindos da colisão do veículo do requerente e não há indícios de que a parte apelada tenha a responsabilidade de reparar danos dessa natureza em favor do autor, porquanto inexiste vínculo entre ambos, assim como prova dos danos materiais que o requerente alega ter sofrido. 10. A sentença ora rechaçada deu pela improcedência dos pedidos iniciais em vista à ausência de comprovação dos danos que o apelante alega ter sofrido. 11. Apesar das alegações levantadas pelo recorrente, essa decisão foi posta de acorda com os documentos inclusos, assim como as regras legais pertinentes. 12. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença atacada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002551-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002551-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179) E OUTRO
REQUERIDO: VALÉRIA SABRINA BARBOSA NOLÊTO E OUTRO
ADVOGADO(S): WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO (PI004690) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer Ministerial Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007759-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007759-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: SODIESEL PEÇAS E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): NEY JOSÉ CAMPOS (MG044243) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Necessidade de liquidação do acórdão. Impossibilidade de arbitrar o montante devido da condenação. Multa por interposição de embargos protelatórios. afastada. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Em razão da impossibilidade de arbitrar, no momento do julgamento, o montante devido da condenação, foi proferido acórdão ilíquido, mas não omisso, nos termos do art. 491, I, do CPC/15. 3. Necessária a liquidação do título judicial, por ser imprescindível para realizar seu conteúdo, já que, apesar de fixado o an debeatur, deve ser definido ainda o quantum debeatur, para garantir a exigibilidade da prestação. 4. Afastada a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, já que não restou evidenciado o caráter protelatório do presente recurso. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada. Além disso, afastam a aplicação da multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, por não ser evidente a intenção protelatória do presente recurso, na forma do voto do Relator.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003523-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003523-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (PI003704) E OUTROS
REQUERIDO: F J S CAVALCANTE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA ME
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O ponto nevrálgico neste apelo cinge-se em torno da aplicação do índice de correção do débito, posto que o juiz a quo estabeleceu como taxa de correção o IGPM. No entanto, o banco apelante, busca a reforma da sentença para que sejam mantidas as taxas e índices estabelecidos no contrato, em acatamento ao princípio do pacta sunt servanda. 2. A decisão a quo, aplicou os juros moratórios no percentual de 1% a.m. (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM. 3. Compulsando os autos, verificou-se que de fato foi celebrado o contrato, firmado pelos executados e que os mesmos foram devidamente citados e não responderam aos termos da ação, importando no decreto de revelia. 4. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Resp. n. 1058114), reafirmou o entendimento jurisprudencial de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitada a fixada no ajuste, acrescida de juros de mora e multa contratual, vedada a exigência concomitante, contudo, com correção monetária (Súmula 30 do STJ). 5. Em se tratando de Ação Monitória e existindo a expressa previsão contratual com relação aos encargos que deve incidir em caso de inadimplemento, devem prevalecer as disposições contratuais até a data do pagamento e não até o ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apenas no tocante à atualização do débito, devendo prevalecer a aplicação dos encargos contratuais, como descrito na cláusula 8ª, do pacto. 7. Decisão por votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença a quo apenas no tocante à atualização do débito, devendo prevalecer a aplicação dos encargos contratuais, como descrito na cláusula 8ª, do pacto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010746-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010746-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ GUSTAVO SOUSA PESSOA (PI008408A) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RÔMULO DE SOUSA MENDES (PI008005)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTAS RURAIS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66 QUANDO APLICADA A SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade de se fixar os vencimentos dos servidores do EMATER/PI com base no mínimo profissional fixado na Lei nº 4.950-A/66, por entender pela inconstitucionalidade da referida Lei Estadual, quando aplicada a servidores públicos e autárquicos, em decorrência da vedação da vinculação de vencimentos ao valor do salário mínimo. 2 - Incide ao caso a Súmula 339 do STF, segundo a qual \"não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia\". 3 - Quando os Apelantes ajuizaram a ação originária, já vigorava a Lei Estadual nº 5.591/2006, que reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, revogando a Lei Estadual nº 4.640/93. 4 - A jurisprudência do STF é uníssona em afirmar que \"não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos\" (STF, ARE 1078360 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018). In casu, os Apelantes não comprovaram que a implantação da Lei Estadual nº 5.591/2006 implicou em efetiva redução salarial. 5 - Sentença \"a quo\" mantida. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, uma vez que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar que a EMATER-PI aplique quanto aos autores a remuneração dos Extensionistas Rurais de Nível Superior, prevista na Lei 4.630/93, na base de 6 (deis) salários mínimos na classe e referência inicial da carreira, enquadrando-os, porém, tanto no nível horizontal e vertical a que façam jus, nos termos do art. 5º do citado diploma legal, respeitada a diferença percentual entre classes e referências contida na 4.640/93. por fim, determinar em sede de liquidação de sentença sejam apuradas as diferenças salariais que eventualmente deixaram de receber os apelantes e posteriormente pagas, respeitando o regime de precatórios. O Ministério Público Superior, em parecer de fls. 328/331, opinou pela parcial concessão da segurança, em relação ao direito líquido e certo dos impetrantes/apelantes em auferir as vantagens previstas no art. 2º, I e II, da Lei nº 4.640/93, e improcedência dos demais pedidos.