Diário da Justiça 8641 Publicado em 04/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707588-15.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707588-15.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RN nº 392-A)

APELADO: MARIA DAS GRACAS ROCHA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PI nº 11.044)

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REDUÇÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.3. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.4. Somente admite-se a juntada de documentos em fase recursal quando tratarem-se de documentos novos ou quando a parte comprovar justo motivo que a impediu de juntá-los no momento oportuno, o que não restou evidenciado na hipótese.5. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.6. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente.7. Sentença mantida.8. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Determinam a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.007772-7 (Conclusões de Acórdãos)

Mandado de Segurança nº 2016.0001.007772-7

Orgão: 2ª Câmara de Direito Público

Impetrantes: ANTONIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA e outros

Advogado: Edilson Sousa Lima (OAB/PI nº 12.675)

Impetrados: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ e DIRETOR DA DEIP MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ

Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator-Designado: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 13, I, A, DA LC Nº 68/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Analisando-se os autos, assiste razão ao Agravado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. 2. A disposição editalícia não pode confrontar com a legislação estadual, que dispõem sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, e, em obediência à determinação legal, os impetrantes não podem ser tolhidos de participarem do mencionado curso por não terem completado os 03 (três) anos de efetivo serviço como Soldado, para a graduação de Cabo. A vedação legal é que os mesmos tenham passado por mencionado interstício temporal na graduação de Soldado na data da promoção.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança, para confirmar a decisão liminar anteriormente concedida, para assegurar a participação dos impetrantes em Curso de Formação de Sargento e, em caso de conclusão, com êxito dos mesmos, a imediata promoção ao posto de Sargento da PMPI. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ, contrariamente ao parecer ministerial superior. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho - Relator, José Ribamar Oliveira e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI nº 7104).

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0001.004496-9 (Conclusões de Acórdãos)

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2017.0001.004496-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOÃO BATISTA FERRAZ DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MARCELLO RIBEIRO DE LAVÔR (PI005902)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOÃO FRANCISCO DE MORAES E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO BATISTA (PI003837)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. CONCORDÂNCIA COM O VALOR OFERTADO NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PREPARO E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA EVIDENCIADA. PRELIMINAR DE NULIDADE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ACOLHIDA. CAUSA MADURA JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 1.013, § 3º do CPC. 1. Versa a demanda acerca de retificação do registro imobiliário do imóvel registrado sob o nº RX-9-1.835, Livro 2-M, fls. 137/138-v, junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro da Comarca de São João do Piauí - PI. Descreveu o autor que foi desapropriado do seu imóvel, pelo Decreto nº 13.873/2009, para a implantação de Projeto de Fruticultura Irrigada no Município de São João do Piauí, avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). 2. Pelo antigo proprietário foi dito que a área desapropriada era maior do que estava Registrada em Cartório conforme memorial descritivo, constatando que a área total do imóvel é de 1896.30.74 ha e não 750.00.00 ha. O ente estatal não teve o cuidado necessário, oriundo do princípio da legalidade, em realizar a perícia do geo-referenciamento do imóvel antes da conclusão do processo de desapropriação, não podendo o particular ser penalizado pela falta de cuidado do expropriante, vindo o Estado do Piauí declarar que o imóvel em comento trata-se de terra devoluta, sem produzir qualquer prova. 3. Nas razões recursais o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, § 3º, do CPC. Conforme relatado, o imóvel, depois de realizado memorial descritivo por profissional habilitado, constatou-se que, na verdade, o referido imóvel não se resumia apenas a 750.00.00 ha (setecentos e cinquenta hectares), mas sim em 1896.30.74 (um mil oitocentos e noventa e seis hectares, trinta ares e setenta e quanto centiares), fl. 106, não contestado pelo apelado. 4. Outra questão diz respeito sobre quem pertence o excedente encontrado na área do imóvel em litígio, uma vez que ele fora desapropriado. Segundo José dos Santos Carvalho Filho1, por força do princípio da publicidade, as manifestações de vontade da Administração Pública devem ser formalizadas e divulgadas aos administrados em geral. Essa exigência não é dispensada no caso da declaração de expropriação, que, como é sabido, via de regra, deve ser formalizada pelo chefe do poder executivo por meio do que se chama de decreto expropriatório. 5. Ora, o apelado, no seu ato administrativo de desapropriação, dando publicidade aos seus administrados de sua real intenção, explicitou exatamente o tamanho da terra que desapropriaria do apelante. Logo, se o negócio é firmado tendo como base a área do imóvel a ser desapropriado, sendo inclusive calculado o preço da indenização com base na área, não há como admitir que, caso seja encontrada uma área maior do que a constante no registro, seja o Estado agraciado com a propriedade da referida área excedente, sem que tenha indenizado o proprietário, razão porque estaria a enriquecer ilicitamente. 6. Sem dúvidas o ressarcimento do apelante fora feito pelo Estado do Piauí, com base nessas dimensões, tendo em vista que a indenização devida em face da desapropriação. Por outro lado, se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso, ex vi do § 2º do Art. 500 do CC. 7. Como se pode facilmente dessumir, não se está diante de um erro de dimensões meramente enunciativo, pois a diferença, como dito acima, supera, inclusive, o tamanho da área registrada, mas sim de um excedente que deve ser reconhecido de propriedade do apelante, já que este fora indenizado apenas pelos 750.00.00 (setecentos e cinquenta hectares) e não por 1.896 (um mil oitocentos e noventa e seis hectares). 8. Diante do exposto, afastando as preliminares de deserção e ilegitimidade ativa e, de outro lado, acolhendo a preliminar de nulidade em razão do julgamento extra petita, voto para reformar a sentença atacada, dando-se pela procedência do recurso, para determinar a retificação do registro do imóvel, nos termos do memorial descritivo apresentado junto ao Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de São João do Piauí, da área remanescente, com a abertura de matrícula complementar referente ao excedente de terra encontrado em nome do apelante. Condeno o apelado nas custas processual e honorário advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor do benefício alcançado nesta demanda. 9. Sentença reformada.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as preliminares de deserção e ilegitimidade ativa e, de outro lado, acolher a preliminar de nulidade em razão do julgamento extra petita, para reformar a sentença atacada, dando-se pela procedência do recurso, para determinar a retificação do registro do imóvel, nos termos do memorial descritivo apresentado, junto ao Cartório do 1º Ofício de No9tas e Registro de Imóveis, da área remanescente, com abertura de matrícula complementar referente ao excedente de terra encontrado em nome do apelante. Condenar o apelado nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor do benefício alcançado nesta demanda. O Ministério Público Superior, em parecer de fls. 192/193, deixou de se manifestar meritoriamente, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706472-71.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706472-71.2018.8.18.0000

APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA (OAB/PI nº 15.024) , MARCOS PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/RN nº 392-A) , ORLANDO LOPES NETO, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN IUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. É de se reconhecer a existência de interesse de agir necessário à propositura do recurso, restando afastada a preliminar suscitada.2. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço.3. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.5. Estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, possível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.6. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.7. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir pela inexistência da contratação.8. Repetição do indébito devida.9. Dano moral reconhecido.10. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para, reconhecer que não se consumou o prazo prescricional, impondo-se, por consequência, a reforma da sentença hostilizada, e, por estar o processo pronto para julgamento imediato, julgar procedente o pedido inicial, para: i) decretar a inexistência do contrato, tendo em vista a ausência do contrato e do comprovante de tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado ao pagamento dos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários, deixam de majorá-los em virtude de sua não fixação pelo Juízo de 1º grau. Destacam, ainda, que o referido tema não foi devolvido a este tribunal.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707670-46.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707670-46.2018.8.18.0000

APELANTE: MANOEL JOSE DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALESOAB/PI nº 6.919)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES,Roberta Menezes Coelho de Souza (OAB/PA nº 11.037-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. É incontroverso que o apelante foi vítima de acidente automobilístico que resultou em dano anatômico e/ou funcional definitivo no punho direito, com limitação de amplitude de movimento e redução de função de punho direito em 50%; 2. À vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), por sua situação amoldar-se à perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, consubstanciado no dano de média repercussão no grau de 50%; 3. Comprovante de transferência bancária via doc. eletrônico que é uma forma de pagamento e transferência de dinheiro entre contas de bancos diversos; 4. Comprovantes de depósito bancário efetivamente realizados podem ser admitidos como prova de pagamento, nos termos da regra expressa no parágrafo único do art. 320/CC; 5. Documentos comprobatórios apresentados pelo recorrido evidenciam que a indenização foi paga na esfera administrativa, demonstrando a quitação da obrigação da seguradora; 6. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença integralmente, na forma do voto do Relator. Quanto aos honorários, levando em consideração o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC e o trabalho adicional em sede recursal, majoram em 5% (cinco por cento), fixados em desfavor da apelante, a incidir sobre os prescritos no Juízo de primeiro grau (valor atualizado da causa) ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710541-49.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710541-49.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURAOAB/PE nº 21-714-A

APELADO: MARIA MIRANDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO(OAB/PI nº 6.534-A)

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude.3. Ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado de piso, razão qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido a fim de reparar os danos morais sofridos pela apelada.5. Sentença mantida. Recurso Improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença no que atine ao quantum indenizatório fixado por danos morais, reduzindo-o para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo, em sua integralidade, os demais capítulos da sentença, na forma do voto do Relator. Determinam a majoração dos honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º do CPC, na forma do voto do Relator. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707101-45.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707101-45.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PI nº 11.044)

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHOOAB/MG nº 96.864 , RAFAEL CININI DIAS COSTAOAB/MG nº 152.278) , ANA RITA LUZ PEREIRAOAB/PI nº 10.974-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 851026073-3.0001) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0001430-38.2016.8.18.0102, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.5. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso, na formado voto do Relator. Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, mantém-se a condenação do apelante em custas processuais e majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Contudo, as condenações ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708513-11.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708513-11.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVAOAB/PI nº 11.044)

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHOOAB/MG nº 96.864)

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 851026073-3.0005) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito e repetição do indébito e pedido de danos morais), do processo de nº 0001430-38.2016.8.18.0102, razão pela qual o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.5. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso, na formado voto do Relator. Considerando o efeito translativo do recurso que permite a apreciação de ofício de questões de ordem pública, mantém-se a condenação do apelante em custas processuais e majoram os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Contudo, as condenações ficarão sob condição suspensiva de cobrança, em razão da apelante ser beneficiária da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação, passado o prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

Remessa necessária PJE n. 0706026-68.2018.8.18.0000 - 2ª Vara da Comarca de Picos - PI (Processo de origem n. 0003128-32.2015.8.18.0032).

Requerente: Ministério Público do Estado do Piauí em favor da menor A. K. de S. A., neste ato representada por sua genitora Ana Sousa Barreto, pelos promotores Karine Araruna Xavier e outros.

Requerido: Município de Geminiano/PI, pelos advogados João Leal Oliveira (OAB/PI n. 120-B) e outros.

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

EMENTA

CONSTITUCIONAL - REMESSA NECESSÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACESSO À SAÚDE - DIREITO SOCIAL - CUSTEIO - PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - DESNECESSIDADE - MATÉRIA OBJETO DA SÚMULA N. 01 do TJ/PI - SENTENÇA RATIFICADA.

1. O direito social de acesso à saúde está insculpido no art. 6º e no art. 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigente.

2. É pacífico na jurisprudência pátria e, inclusive, nesta Corte de Justiça, que o custeio de medicamentos ou procedimentos pelo Poder Público, a fim de atender aos direitos fundamentais de caráter assistencial, prescinde de previsão orçamentária. Inteligência da Súmula n. 01 do TJ/PI.

3. Sentença confirmada à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTOpara que seja ratificada a sentença examinada em sede de remessa necessária.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004362-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004362-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: M. E. C. A.
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE JESUS BARBOSA (PI001716) E OUTROS
REQUERIDO: J. M. S.
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Busca e Apreensão. Filho Menor. Guarda. Acordo Extrajudicial Homologado. Alegação de Ausência de Intimação. Não Ocorrência. Intimação e Certidão do Oficial de Justiça. Anuência Tácita. 1. Observando detalhadamente os autos verifico que por ocasião da ação de busca e apreensão foi marcada audiência de justificação e ante a ausência da genitora o genitor apresentou proposta de acordo (fls. 14) e a mãe foi intimada para se manifestar sobre a proposta de acordo. Consta às fls. 17, manifestação do oficial de justiça certificando que \"a autora compareceu em cartório informando que está morando no interior chamado \'Passagem do Moguí\', Maranhão. Certifico ainda mais que entreguei a cópia do acordo de fls. 14 a mesma.\" 2. A ausência de manifestação da genitora, ainda que de forma tácita, gerou sua anuência, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, III do CPC/73), não podendo as mesmas depois alegar arrependimento ou mesmo apresentar recurso alegando ausência de intimação quando, na verdade foi devidamente intimada para se manifestar acerca do acordo e nada falar, o que configura aceitação tácita. 3. Isto posto, ante o acima consignado, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença recorrida, em harmonia com o parecer ministerial de fls. 68/75.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter in totuma sentença recorrida, em harmonia com o parecer ministerial de fls.68/75.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709803-61.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0709803-61.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA GOMES DE OLIVEIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PI nº 2.338 , PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, ANA TEREZA GUIMARAES ALVES, PATRICIA ILNAHRA VIRGOLINO DO NASCIMENTO, EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES, MARIA LUIZA MEDEIROS ADERALDO

APELADO: MARIA GOMES DE OLIVEIRA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA(OAB/PI nº 11.044) , JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, ANA TEREZA GUIMARAES ALVES, PATRICIA ILNAHRA VIRGOLINO DO NASCIMENTO, EDMARIA PEDROZA DE LIMA MARQUES, MARIA LUIZA MEDEIROS ADERALDO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN IUDICANDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.3. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada.4. Não há cerceamento ao direito de defesa, pela não expedição de ofício à instituição bancária em que a autora mantém conta-corrente, quando, pelas regras de distribuição do ônus da prova, considera-se que a comprovação da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo feneratício é ônus probatório atribuído à parte ré.5. Por não vislumbrar nos autos, durante a instrução processual, qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude.6. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelado, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.7. Levando-se em considerando as funções ressarcitórias e pedagógicas da indenização, a repercussão do dano e a vedação de que o prejuízo não deva servir de fonte de lucro, e visando a aplicar o valor entendido por esta Câmara Cível como sendo razoável, aplicável a casos semelhantes, entende-se, após sopesar os critérios mencionados, que o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) mostra-se razoável e proporcional a compensar os danos morais sofridos pela requerente.8. Sentença mantida em parte.9. Recurso da autora provido. Recurso do réu improvido.10. Sentença mantida em parte.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos apelatórios. No mérito, quanto ao recurso interposto pela parte autora, dar provimento ao apelo, para reformar a sentença no capítulo em que reconhece a prescrição trienal de determinadas parcelas do empréstimo consignado, aplicando a tese da prescrição quinquenal, consoante o estabelecido no art. 27 do CDC e, em consequência, acolhem o pedido inicial em sua integralidade, em razão do que afastam a sucumbência recíproca determinada na origem; quanto ao recurso interposto pela parte ré, negar-lhe provimento. Determinam a majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão. Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710500-82.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0710500-82.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PI nº 9.016) e

APELADO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PI nº 4.027-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude.3. Ponderando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo acertado o valor arbitrado pelo magistrado de piso, razão qual mantenho o quantum indenizatório estabelecido a fim de reparar os danos morais sofridos pela apelada.5. Sentença mantida. Recurso Improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade, na forma do voto do Relator. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoram os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça.SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2019.

Publicação de Acórdão (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708093-06.2018.8.18.0000

APELANTE: HUMBERTO DANTAS DE SA, MARIA APARECIDA MIRANDA SA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO

APELADO: EVA RODRIGUES MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: JOAB CARVALHO CURVINA, MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA, ASTROBALDO FERREIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. IMÓVEL URBANO. POSSE MANSA E PACÍFICA POR MAIS DE DEZ ANOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1238 DO CC/02. SENTENÇA MANTIDA. Cotejando os autos, a autora alega que desde o ano de 2002 mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano - um terreno medindo 10mx30m, localizado à Rua Edson Barros N° 629, Bairro Tiberão, Floriano, Piauí, lá fixando sua residência, pelo que já se passam mais de 13 anos. Falam que o animus domini da autora é reforçado pela assunção da responsabilidade pelas despesas de água e luz, que estão no nome da mesma e de sua família desde 2002 o que se comprova pelos recibos de pagamento das contas anexados . Ressaltam que ao longo dos anos em que a autora tem a posse legítima do imóvel já fez diversos benefícios dando a sua devida função social ao bem, como a construção de uma casa residencial onde a mesma mora com seu companheiro que é deficiente físico e seus filhos. Assim, restando claro que ao objeto usucapiendo foi dado a destinação social mais adequada, que é a de abrigar pessoas que de outro modo habitariam as ruas, esta ação é contemplada a se amparar pelo Parágrafo Único Do Artigo 1238 do C.C/02 tendo a sua prescrição aquisitiva reduzida para dez anos. Dizem que o referido imóvel, de propriedade do demandado, desde a data de 30 de Março de 2015, como comprovado com cópia certidão de inteiro Teor Livro 2 Registro Geral Data 30 de Março de 2015, Matrícula 13.912, Cartório Rocha 1° ofício, Comarca de Floriano, com as seguintes descrições: Um Lote de terreno situado no Loteamento Alto da Guia desta cidade, denominado lote n° 20 da Quadra C, medindo 10,00 m (dez metros) de frente-oeste, limitando-se com à Rua 02; 10,00 m (dez metros) de fundo-leste, limitando-se com Lote 17, da Quadra C; 30,00 m (trinta metros) da Lateral-norte, limitando-se com os Lotes 01; 02 e 03, da Quadra C e 30,00 m (trinta metros) na lateral-sul, limitando-se com o Lote 19, da Quadra C, totalizando uma área de 300,00 m 2 (trezentos metros quadrados), conforme certidão de inteiro teor e demais especificações anexas. Ressalta que o referido imóvel já foi reconhecido de propriedade da requerente em uma ação de Reintegração e Manutenção de Posse, impetrada pelo Sr, JAILSON DE SÁ ARAÚJO, sobrinho dos requeridos e atuais proprietários do imóvel em questão, Proc.n° 0002116-97.2012.8.18.0028, transitado em julgado na 2a Vara dessa comarca, na qual a sentença não reconheceu o esbulho possessório pela parte hora autora na presente ação, no qual julgou totalmente improcedente a ação. Ocorre que a autora/apelada, de porte da sentença transitada em julgado procurou o cartório de 1° ofício da comarca de Floriano para fazer o registro do imóvel em questão no seu nome, onde foi informada que na data de 30 de março de 2015 o Sr. Jailson de Sá Araújo, havia feito uma solicitação de transferência do imóvel para o Sr. HUMBERTO DANTAS DE SÁ e sua cônjuge, MARIA APARECIDA MIRANDA SÁ, coforme certidão anexa, o que resta comprovado que os réus agiram de forma doloso no sentido de desrespeitar uma decisão judicial. Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, por ser a medida da mais lúcida justiça, a autora vem a presença de Vossa Excelência requerer por intermédio da ação de usucapião o direito de ter o registro do imóvel. O demandado/apelante, por outro lado, rechaça todas as alegações da parte autora. Pois bem. Conforme razoável entendimento do magistrado de primeira instância, no caso em apreço estamos tratando da usucapião extraordinário, modalidade de prescrição aquisitiva prevista no parágrafo único, do art. 1.238, do código civil, onde se verifica a redução do prazo para 10 (dez) anos em virtude do possuidor haver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual. O procedimento previsto em Lei foi obedecido, com a citação pessoal dos confinantes (litisconsortes necessários) e por edital dos eventuais interessados e a intimação da União, do Estado do Piauí e do Município de Floriano. Houve participação efetiva do Ministério Público. Os requisitos necessários para a usucapião foram devidamente demonstrados no decorrer da instrução. O bem objeto do pedido é suscetível de usucapião. Com efeito, não há qualquer notícia nos autos de ser o imóvel público. A União, o Estado do Piauí e o Município de Floriano não manifestaram interesse na causa. Também não se cuida de coisa fora do comércio. As provas produzidas em juízo comprovam a posse da parte autora, bem como o decurso do prazo exigido em Lei para a usucapião. Em especial a sentença prolatada no processo 0002116-97.2012.8.18.0028, acostada aos autos com a petição inicial, atesta, com base em prova testemunhal colhida naquele processo, que por mais de 10 (anos) ninguém reclamou pela posse do citado imóvel e que a autora, que era requerida naquela ação, sempre possuiu o citado bem. Ademais, os documentos de fls. 21/37, indicam que a requerente ocupa o imóvel usucapiendo desde o ano de 2002. Portanto há mais de 10 (dez) anos, há a ocupação de dito imóvel de forma mansa e pacífica, sem nenhuma oposição. Embora os apelantes comprovem através de certidão do Cartório do 1º. Ofício da Comarca de Floriano/PI (doc. n.168004- p.47), que adquiriram o imóvel em 30.03.2015 da IMOBILIÁRIA PIAUÍ LTDA, que o possuía desde 07.07.1980, não foi contestada a posse prolongada da apelada que lhe assegurou o usucapião extraordinário. A ação de usucapião foi proposta em maio de 2015, contra os atuais proprietários, após a recorrida tomar conhecimento da transferência do imóvel que supostamente pertencia a JAILSON DE SÁ ARAÚJO, autor da ação de reintegração e manutenção de posse, julgada improcedente. Sendo assim, entendemos, de forma alinhada ao parecer ministerial superior e ao entendimento do juiz singular, que a sentença proferida na ação de Reintegração e Manutenção de Posse a prova cabal da posse mansa e pacífica da apelada no imóvel usucapiendo, desde o ano de 2002, o que lhe assegura o usucapião extraordinário previsto no art. 1.238 e parágrafo único do Código Civil. Diante do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012578-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012578-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA FILHA PEREIRA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010345-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.010345-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal Nº 2017.0001.010345-7 / Demerval Lobão - Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000076-48.2013.8.18.0048 (Ação Penal).

Processo de Origem Nº 2010.0001.006960-1 (Ação Penal).

Apelante: Geraldo Amâncio Guedes Júnior.

Advogados: Lenora Conceição Lopes Campelo Vieira (OAB/PI 7332) e outra.

José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI 2594) e outros.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Revisor: Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Des. Hilo de Almeida Sousa.

EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - FRAUDE A LICITAÇÕES (ART. 89, CAPUT, DA LEI 8.666/1993) E CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL (ART. 1º, II E V, DO DECRETO LEI 201/1967) - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO - 1 PRELIMINARES REJEITADAS - 2 ABSOLVIÇÃO ACOLHIDA (ART. 386, VII, DO CPP) - 3 AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - 4 PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS TEMAS RECURSAIS - 5 PROVIMENTO UNÂNIME. 1 As preliminares de nulidade da sentença - por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, em razão (i) da inexistência de folhas em determinados trechos do caderno processual e (ii) da ausência de manifestação judicial acerca de argumentos levantados e documentos apresentados pela defesa - não merecem prosperar, notadamente quando não verificado qualquer prejuízo para o apelante, enquanto a defesa tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (\"pas de nullité sans grief\"). Inteligência do art. 563 do CPP. Jurisprudência do STF; 2 Sentença condenatória reformada para absolver o apelante dos crimes imputados na denúncia, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do CPP; 3 A versão acusatória exposta na denúncia não encontra substrato suficientemente apto à necessária certeza para o juízo condenatório, ao tempo em que as teses levantadas em autodefesa encontram reforço no conjunto probatório submetido ao contraditório e à ampla defesa; 4 Prejudicialidade dos demais temas recursais; 5 Recurso conhecido e provido, à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE provimento, para absolver o apelante GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR das práticas delitivas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.008760-5 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Apelação Criminal nº 2016.0001.008760-5 (Esperantina / Vara Única)

Processo de origem nº 0000582-81.2014.8.18.0050

Apelante: Renê de Castro Silva

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - EXCLUSÃO DA MAJORANTE - EXASPERAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso dos autos, o apelante agiu em nítida comunhão de desígnios com o outro autor, distribuindo-se tarefas distintas e relevantes para a prática criminosa, tanto que ambos se encontravam presentes durante a ação. 2. O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância. 3. Com o advento da Lei nº 13.654/2018, foi alterado o art. 157 do Código Penal, restringindo a possibilidade de aumento da pena às hipóteses em que o delito é praticado mediante emprego de arma de fogo. 4. In casu, o comparsa do apelante fez uso de arma de fogo para a prática do delito, circunstância que permanece como majorante do tipo penal, não havendo, pois, que falar na sua exclusão. 5. Afastadas duas circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 6. Embora a pena tenha sido fixada em patamar que permite o início de cumprimento no regime semiaberto, existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a manutenção do regime inicial mais gravoso. 7. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

0710019-22.2018.8.18.0000 – Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0710019-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Apelado: MAURIO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8496)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 537 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor.

2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Precedentes.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Mantida a sentença vergastada. Em virtude da sucumbência recursal, exasperaram os honorários advocatícios em desfavor do banco apelante para 20% (vinte) por cento valor da condenação, na forma do art. 85 do NCPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

0705893-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento  (Conclusões de Acórdãos)

0705893-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Pedro II/ Vara Única
Agravante: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA
Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO FÁTICO OU JURÍDICO. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM AO INVÉS DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - O benefício da assistência judiciária gratuita não depende de prova do estado de pobreza, mas tão somente da mera afirmação desse estado.

2 - A assistência de advogado particular, por si só, não inviabiliza a concessão do benefício.

3 - A opção pelo procedimento comum ao invés do procedimento do juizado especial constitui faculdade da parte e não abuso de direito. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

  0710529-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0710529-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI Nº 9.024) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.

2. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a requerente/apelante ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior .Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida.

3. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Como não houve arbitramento de honorários no primeiro grau, deixaram de majorá-los em grau recursa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

0710784-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)

0710784-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única

Apelante: MARIA CRUZ SOARES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)

Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.

Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.

2 - Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).

2 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, declarando prescrita a pretensão de restituição apenas das parcelas descontadas anteriores a 28/01/2012. Sem honorários sucumbenciais recursais (princípio da causalidade). Ato contínuo, determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

AGRAVO Nº 2018.0001.004090-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004090-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: PAULA GARDENIA COSTA MELO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

0709856-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível   (Conclusões de Acórdãos)

0709856-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI Nº 2688), Eduardo Henrique Tobler Camapum (OAB/PI Nº 9.063), Celso Barros Coelho (OAB/PI Nº 298)
Apelado: JOSÉ BENTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Advogado: Adriana De Sousa Gonçalves (OAB/PI Nº 2.762)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO EM GRUPO CONTRA SEGURADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A sentença tratou, de forma fundamentada, da questão relativa à prescrição, afastando a referida preliminar de mérito, ao aplicar o art. 27 do CDC (prescrição quinquenal). Ainda, ao examinar o pedido e as normas consumeristas em relação ao tema, o magistrado considerou o cancelamento da apólice indevido, de forma a determinar à seguradora a reconstituição/manutenção do contrato de seguro de vida firmado entre as partes ou, não sendo possível, o pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não há falar, pois, em ausência de fundamentação.

2. A seguradora apelante argumenta que não é obrigada a contratar com quem não deseja, e, vencido o prazo do contrato até então em vigor, cumpridas as regras de notificação prévia, possui o direito de não renovar a avença. Diante da pretensão resistida, não restam dúvidas sobre o interesse de agir do autor/apelado no presente caso.

3. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano(Súmula 101 do STJ). Na medida em que a ação cominatória fora movida há mais de sete anos após o conhecimento do fato (setembro de 2001), resta configurada a prescrição do fundo de direito.

4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença objurgada e extinguir o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC. Invertida a sucumbência, majoraram os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau de recursal (art. 85, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.° grau.

0710213-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0710213-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Apelada: HELENA LEONOR RODRIGUES LIMA
Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nesse contexto, o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato n.° 722423411 ocorreu em 07/09/2012 e o último em 07/09/2017 (Num. 216138 - p.33). Levando em consideração que a ação foi ajuizada em 13/07/2016 (Num.216138 - p.01), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria em 07/09/2022 (prescrição quinquenal).

2. O contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.

3. Constatada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada.

4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

5. Recurso conhecido e desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

AGRAVO Nº 2017.0001.012827-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.012827-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES (PI016134)
REQUERIDO: IBSON CARDOSO RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

0703305-46.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento  (Conclusões de Acórdãos)

0703305-46.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Canto do Buriti / Vara Única

Agravantes: M. D. C. e M. D. C., representadas por M. E. D. C.

Advogado: Francisco das Chagas Lima (OAB/PI nº 1.672)

Agravado: E. C. C.

Advogados: Mariano Lopes Santos (OAB/PI nº 5.783) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. JUNTADA DA CÓPIA DO INSTRUMENTAL AO PROCESSO DE ORIGEM. PROCESSO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. NOVO FILHO DO ALIMENTANTE. FATO QUE POR SI SÓ NÃO CORRESPONDE A ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

1. A obrigatoriedade de juntar a cópia do instrumental ao processo de origem, em 03 (três) dias, só é aplicada a processos físicos. O próprio §2º do art. 1.018 do CPC excepciona a regra, em caso de autos eletrônicos.

2. O simples fato de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filho(s) havido(s) de uma união anterior.

3. As verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Quando não restar comprovada a impossibilidade de prestar a pensão alimentícia no percentual fixado, impõe-se a sua manutenção.

4. Recurso provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, para cassar a decisão agravada (Id. 70507) e determinar o restabelecimento do valor da pensão alimentícia em favor das agravantes para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerente/agravado. Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

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