Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO Nº 2017.0001.012827-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.012827-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL KUBRUSLY GONÇALVES (PI016134)
REQUERIDO: IBSON CARDOSO RIBEIRO E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
0710529-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710529-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: MARIA MOURA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)
Apelado: BANCO CETELEM S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho (OAB/PI Nº 9.024) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
2. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, a requerente/apelante ajuizou ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior .Demonstrada a tríplice identidade entre os elementos das citadas ações, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Litispendência reconhecida.
3. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Como não houve arbitramento de honorários no primeiro grau, deixaram de majorá-los em grau recursa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
0710784-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710784-90.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Elesbão Veloso/ Vara Única
Apelante: MARIA CRUZ SOARES DA SILVA
Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº 12.751-A)
Apelado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A.
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Prescrição afastada. Precedentes.
2 - Resta impossibilitado o julgamento de mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §3º, do NCPC).
2 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição do fundo de direito, declarando prescrita a pretensão de restituição apenas das parcelas descontadas anteriores a 28/01/2012. Sem honorários sucumbenciais recursais (princípio da causalidade). Ato contínuo, determinaram o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
AGRAVO Nº 2018.0001.004090-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.004090-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
REQUERIDO: PAULA GARDENIA COSTA MELO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
0709856-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0709856-42.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados: Celso Barros Coelho Neto (OAB/PI Nº 2688), Eduardo Henrique Tobler Camapum (OAB/PI Nº 9.063), Celso Barros Coelho (OAB/PI Nº 298)
Apelado: JOSÉ BENTO DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Advogado: Adriana De Sousa Gonçalves (OAB/PI Nº 2.762)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADO EM GRUPO CONTRA SEGURADORA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A sentença tratou, de forma fundamentada, da questão relativa à prescrição, afastando a referida preliminar de mérito, ao aplicar o art. 27 do CDC (prescrição quinquenal). Ainda, ao examinar o pedido e as normas consumeristas em relação ao tema, o magistrado considerou o cancelamento da apólice indevido, de forma a determinar à seguradora a reconstituição/manutenção do contrato de seguro de vida firmado entre as partes ou, não sendo possível, o pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Não há falar, pois, em ausência de fundamentação.
2. A seguradora apelante argumenta que não é obrigada a contratar com quem não deseja, e, vencido o prazo do contrato até então em vigor, cumpridas as regras de notificação prévia, possui o direito de não renovar a avença. Diante da pretensão resistida, não restam dúvidas sobre o interesse de agir do autor/apelado no presente caso.
3. A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano(Súmula 101 do STJ). Na medida em que a ação cominatória fora movida há mais de sete anos após o conhecimento do fato (setembro de 2001), resta configurada a prescrição do fundo de direito.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença objurgada e extinguir o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso II, do CPC. Invertida a sucumbência, majoraram os honorários advocatícios para 20% do valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau de recursal (art. 85, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2.° grau.
0710213-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710213-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO
Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e outros
Apelada: HELENA LEONOR RODRIGUES LIMA
Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outro
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nesse contexto, o primeiro desconto dito indevido referente ao contrato n.° 722423411 ocorreu em 07/09/2012 e o último em 07/09/2017 (Num. 216138 - p.33). Levando em consideração que a ação foi ajuizada em 13/07/2016 (Num.216138 - p.01), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria em 07/09/2022 (prescrição quinquenal).
2. O contrato firmado pela autora/apelada junto ao banco apelante não se revestiu das formalidades legais necessárias à declaração de sua validade. Ademais, não há prova nos autos de que o banco apelante tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da autora/apelada, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
3. Constatada a invalidade do negócio jurídico, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada.
4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
0710019-22.2018.8.18.0000 – Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710019-22.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados: Rafael Sganzerla Durand (OAB/PI nº 8.204-A) e outros
Apelado: MAURIO XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado: Gilberto Leite de Azevedo Filho (OAB/PI nº 8496)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 537 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário do autor.
2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. Precedentes.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto. Mantida a sentença vergastada. Em virtude da sucumbência recursal, exasperaram os honorários advocatícios em desfavor do banco apelante para 20% (vinte) por cento valor da condenação, na forma do art. 85 do NCPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
0705893-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento (Conclusões de Acórdãos)
0705893-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Pedro II/ Vara Única
Agravante: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA
Advogada: Larissa Braga Soares da Silva (OAB/PI nº 9.079)
Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO FÁTICO OU JURÍDICO. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM AO INVÉS DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. FACULDADE DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O benefício da assistência judiciária gratuita não depende de prova do estado de pobreza, mas tão somente da mera afirmação desse estado.
2 - A assistência de advogado particular, por si só, não inviabiliza a concessão do benefício.
3 - A opção pelo procedimento comum ao invés do procedimento do juizado especial constitui faculdade da parte e não abuso de direito. Precedentes.
4 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
0708955-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0708955-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única
Apelante: ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
Advogados: Denis Audi Espinela (OAB/SP nº 198.153) e outros
Apelada: TAIZ CLAUDINO DA SILVA
Advogados: José Alexinaldo Alvino De Souza (OAB/PI nº 9.570)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VÍCIO DO PRODUTO. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ).
2. A responsabilidade dos fornecedores no caso de vício do produto é solidária (art. 18 do CDC).
3. Resta configurado o dano moral, nos casos de vício do produto, quando o fornecedor impõe ao consumidor dificuldades para sanar o vício apresentado.
4. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoraram os honorários advocatícios recursais ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 §4º do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000809-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000809-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: J. D. C. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA (PI004706)
AGRAVADO: J. P. G. D.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. A recorrente, não fez prova acerca da possibilidade de majorar a pensão alimentícia em favor do seu filho menor. Aliás, o CC, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade possibilidade, ex vi do art. 1.694, § 1º. 2. Por outro lado, se fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1.699 do CC). A revisão se justifica quando demonstrada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio alimentar em prejuízo de uma das partes. O que não ocorreu no caso em comento. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão de piso em sua integralidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão de piso em sua integralidade.
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709928-29.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709928-29.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG nº 96.864) e outros
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não havendo provas de que o apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de procuração pública, estando presentes os requisitos de validade.
2. Ademais, o requerente questiona apenas a forma do negócio jurídico sem negar o recebimento dos valores contratados e a existência do contrato.
3. Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece a autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.
3 - Apelação desprovida.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Exasperaram a condenação do autor/apelante referente aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85 e parágrafos do CPC/2015). Ressaltaram que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC/2015). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711469-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711469-97.2018.8.18.0000
APELANTE: THIAGO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083) e outro
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI 7.036-A) e outros
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Determinada a emenda à inicial para recolher as custas judiciais e não tendo a parte apresentado recurso em face da respectiva decisão, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória.
2. Resta destacar que o apelante não demonstrou fazer jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nem complementou em tempo oportuno as custas judiciais. Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos então vigentes arts. 267, I, art. 295, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973. Precedentes.
3. Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Sem sucumbência recursal, ante a ausência de condenação em custas e honorários na origem (REsp 1661990/MS). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703149-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703149-58.2018.8.18.0000
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA
APELADO: INSTITUTO CASTELO BRANCO LTDA - ME, EDUARDO CASTELO BRANCO CAVALCANTI JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora acerca da extinção do processo ocorre somente nos casos de paralisação do feito durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo autor, fato este não observado in casu.
2. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixaram de majorar os honorários advocatícios recursais em razão da sua não fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008436-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008436-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GERSON GONÇALVES VELOSO
ADVOGADO(S): GERSON GONÇALVES VELOSO (PI002295) E OUTRO
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO ÇPÇ. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. 3.É como voto. Relatório
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas para negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009465-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009465-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. a autora, na inicial, alegou a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP e ainda direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes. 2. verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período anterior a janeiro de 2002, como exige o art. 197 da lei Municipal nº 251/1973 (Estatuto dos Servidores Municipais). Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, pois cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) 3. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. Demais disso, tem razão a apelante quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário, bem como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. 5. Votação unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelo, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário, bem como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000708-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000708-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS-FIDC NPL I
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: \"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.\" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso.. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705808-40.2018.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, PAULO ABYMAEL RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADOÇÃO - EXISTÊNCIA DE INCAPAZ - MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO A INTERVIR NO FEITO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
1. A inobservância ao disposto no inc. I do art. 82 do Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê a necessária intervenção do Parquet nas causas em que houver interesse de incapaz, gera a nulidade da sentença, pois configuradas na espécie as hipóteses previstas nos arts. 84 e 246, ambos do aludido codex.
2. Recurso provido. Sentença anulada.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO pelo provimento da apelação, a fim de anular a sentença, determinando, ato contínuo, o retorno dos autos à origem para que proceda-se à sua regular tramitação.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708799-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708799-86.2018.8.18.0000
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: (OAB/PI n° 2.507) ; ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES DA MOTA
APELADO: POSTO INOVAR LTDA - ME
Advogados: José Odon Maia Alencar Filho (OAB/PI n° 179-B) e outros
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM MANDADO EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL. CPC/73. DECISÃO POSTERIOR QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA ADVOGADA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO.
1. O CPC/73 autorizava a conversão do mandado monitório em mandado executivo, quando não houvesse a apresentação de embargos à monitória (Art. 1.102-C do CPC/73).
2. É possível extinguir a execução da demanda mesmo após a decisão que converte a ação monitória em executiva. O art. 475-M, §3º do CPC/73 assevera que "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Trata-se, pois, de duas decisões distintas. Uma proferida na fase de conhecimento e outra na fase de execução.
3. É válida a publicação de ato de intimação quando, muito embora incorreta a grafia do prenome do advogado do autor, não há prejuízo à identificação do feito e das partes, sobretudo quando o número da OAB do causídico encontrar-se regularmente transcrito (o mandado de intimação fora publicado sob a égide do CPC/73).
4. Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do apelo. Sem sucumbência recursal (art. 85, §1º, CPC/15), porque a decisão impugnada não fixou custas ou honorários (Num. 181686 - Pág. 83). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005080-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.005080-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JAMERSON MOREIRA DE LEMOS JÚNIOR
ADVOGADO(S): FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA (PI003333) E OUTROS
REQUERIDO: VOLKSWAGEM DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. E OUTRO
ADVOGADO(S): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (PE019353) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O questionamento levantado pelo recorrente diz respeito ao reconhecimento da responsabilidade civil e correspondente indenização em decorrência dos danos que alega ter sofrido, considerando-se para tanto as regras emanadas do Código de Direito do Consumidor. 2. O dano ensejador da responsabilidade que o Apelante alega ter sofrido, na forma circunscrita no pedido inicial, diz respeito a um acidente automobilístico ocorrido no dia 12 de abril de 2009 quando seu veículo foi levado para conserto e, transcorrido quase 80 (oitenta) dias não havia sido finalizado o reparo em razão da falta de peças de reposição no mercado, mesmo sendo um veículo com grande volume de vendas no mercado interno. 3. Sustentou que em face dessa situação \'sofreu prejuízos materiais representados pelo pagamento de táxi, além dos danos morais em face do atraso injustificado na entrega do veículo\". 4. Não obstante os fatos e circunstâncias alegados não ficou comprovado nos autos que a demora na execução dos serviços ocorreu por falta de peças de reposição, mas sim pala complexidade dos serviços que, inclusive, necessitou de complementação do orçamento para execução dos reparos. 5. Por imposição legal, a prova da inexistência de defeito na prestação do serviço é do fornecedor, inteligência do art. 14, § 3º, I e II, CDC. 6. No caso em si, a descrição dos serviços realizados no veículo indica a sua complexidade, como se extrai dos documentos encartados nos autos atestando que o veículo foi entregue para reparo no dia 13.04.2009, com a autorização do serviço pela seguradora em 15.04.2009 (fls. 84/86). Diante da necessidade de realização de novos reparos, necessitou de prévia vistoria e aprovação pela seguradora, tendo sido entregue o veículo no dia 22 de agosto de 2009. 8. Resta evidente que a demora na entrega do veículo se deu em face da complexidade dos serviços realizados. 9. Dos documentos coligidos ao processo, extrai-se que a Seguradora Porto Seguro arcou com os prejuízos advindos da colisão do veículo do requerente e não há indícios de que a parte apelada tenha a responsabilidade de reparar danos dessa natureza em favor do autor, porquanto inexiste vínculo entre ambos, assim como prova dos danos materiais que o requerente alega ter sofrido. 10. A sentença ora rechaçada deu pela improcedência dos pedidos iniciais em vista à ausência de comprovação dos danos que o apelante alega ter sofrido. 11. Apesar das alegações levantadas pelo recorrente, essa decisão foi posta de acorda com os documentos inclusos, assim como as regras legais pertinentes. 12. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença atacada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013489-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013489-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: OSMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O Estatuto resguardou à Vara da Infância e Juventude a competência absoluta para processar e julgar os feitos atinentes ao art. 208, ainda que se tenha como parte processual a Fazenda Pública. A competência da Justiça Estadual e da Vara da Infância e Juventude, em detrimento de qualquer outra se define pela plena aplicação dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, além da procedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. Por essa razão não acolho a preliminar levantada, contrariamente ao parecer ministerial superior, e passo à análise do mérito propriamente dito. 2. A Lei 9.528/97 alterou o § 2° do art. 16 da Lei 8.213/91, para excluir o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado, como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3.No entanto, a inclusão dos menores como dependentes de sua guardiã decorre da aplicação das prescrições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhe confere esses direitos, para todos os fins, inclusive previdenciários. 4. Diante dos argumentos expostos e em consonância, em parte, com o Parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente, para afastar da condenação os honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.
0710240-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível (Conclusões de Acórdãos)
0710240-05.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Apelante: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/PI nº 2.338-A), Patricia Gurgel Portela Mendes (OAB/RN nº 5.424), Mauro Pereira Santos Filho (OAB/RN nº 9.008)
Apelada: MARIA COSTA E SILVA
Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6534-A) e Alexandre Bucar da Silva (OAB/PI nº 13.555)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. PESSOA ANALFABETA. INFRIGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - O contrato firmado entre as partes não se revestiu das formalidades necessárias à declaração de sua validade (art. 595 do CC), pois encontra-se invalidamente assinado a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
2 - Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito - art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da condenação Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013568-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013568-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOÃO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA —POLICIAL MILITAR — REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO — FGTS INDEVIDO — PRECEDENTES. 1. Tendo em vista que o ingresso do autor nas fileiras da corporação se deu no regime estatutário, único regime então existente, cuja natureza da atividade exercida é especial, institucional e regida por lei própria, não se podendo cogitar de regime celetista ou transmudação de regime, não se pode cogitar de direito ao FGTS, devendo, ser mantida, a sentença. 2. Isto posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior em parecer de fls. 239/243, devolveu os autos, sem parecer meritório visto que não tem interesse.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior em parecer de fls. 239/243, devolveu os autos, sem parecer meritório visto que não tem interesse.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009500-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009500-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2. Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3. Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5. Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7. A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)
Remessa necessária PJE n. 0705705-33.2018.8.18.0000 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI (Processo de origem n. 0012723-03.2007.8.18.0140).
Requerentes: Jesuína de Brito Ribeiro e Raimunda Cardoso de Brito, pelos defensores públicos Marcelo Moita Pierot e outros.
Requerido: Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP/PI, pelos procuradores Erico Malta Pacheco e outros.
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DEPENDENTE DE SEGURADO - LEGISLAÇÃO POSTERIOR PREJUDICANDO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA RATIFICADA.
1. O dependente do segurado, para fins de assistência à saúde, não perderá essa qualidade, porquanto não serão prejudicados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em virtude do advento de lei nova, nos termos do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal vigente.
2. Sentença confirmada à unanimidade.
DECISÃO
EX POSITIS, VOTOpara que seja ratificada a sentença examinada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001496-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001496-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): TALYSON TULYO PINTO VILARINHO (PI012390) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - AFASTADA. BLOQUEIO DO FPM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido levantou a prejudicial de ausência de interesse em razão da perda do objeto, alegando, inclusive, a intranscedentalidade da pena. 2. No caso em si, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou o pedido de bloqueio da conta do Fundo de Participação do Município - FPM do apelado, nos autos da ação cautelar. 3. Referida ação foi ajuizada sob o argumento de que a tutela pretendida, consistente no bloqueio de repasses constitucionais, notadamente o FPM, para fins de ressarcimento do Fundo Previdenciário Municipal. 4. A condição da ação relaciona-se ao interesse processual consubstanciando-se no binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte o que só poderá ser alcançado pela via judicial, o que retrata a necessidade. 5. Na forma aventada, o apelante pretende a retenção dos valores, de modo que o ajuizamento da ação, mesmo de natureza cautelar, embora com o decurso do tempo, persiste o interesse recursal, mormente porque o Apelante, reiteradamente, defende o bloqueio da verba para repasse à entidade previdenciária municipal. 6. O Ministério Público estadual defende a possibilidade de bloqueio de valores oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mesmo considerando a impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos. Para tanto invoca as disposições contidas no caput do art. 160 e Parágrafo único da Constituição Federal. 7. Pelo ordenamento jurídico em vigor, não paira dúvida quanto à possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do referido dispositivo constitucional, ressalvada a regra geral de impenhorabilidade de retenção dos recursos destinados aos entes públicos, que os repasses de verbas aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias. 8. Sucede que referidas retenções não podem ocorrer de forma indiscriminada, devendo respeitar os percentuais estabelecidos como limites máximos pela legislação. 9. Com efeito, a Lei nº 9.639/98 estipula que para fins de amortização de débitos das pessoas jurídicas de direito público, inclusive de suas respectivas empresas e sociedade de economia mistas para com o INSS é autorizada a retenção do FPM, estabelecendo o limite de 9% dessa verba. 10. Ocorre que no presente caso, a instituição autora/recorrente pleiteou o bloqueio dos valores atualizados não repassados ao JFREITAS-PREV, sem, contudo, observa as limitações oriundas da legislação própria. 11. Em face dessa circunstância, a sentença guerreada negou o pedido de tutela cautelar para bloqueio dos valores solicitados, o fazendo com base na orientação constitucional. 12. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. O Ministério Público Superior emitiu parecer no sentido do conhecimento da Apelação e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para que seja reformada a decisão ora vergastada, no sentido de ser determinado o bloqueio do FPM do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - PI dentro do limite legalmente estabelecido.