Diário da Justiça 8641 Publicado em 04/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO Nº 2018.0001.004209-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004209-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JOAO EULALIO DE PADUA FILHO (PI015479)
REQUERIDO: JOAO VIEIRA DE SOUSA
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO EM LISTA FORNECIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No que toca a preliminar de incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, não deve prosperar a alegação, uma vez que não há falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, tampouco em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, tendo em vista o disposto nas Súmulas nº 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Ademais, no que se refere a preliminar de inadequação da via eleita, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica em entender que não há falar em inadequação da via eleita sempre que o \"writ reste sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado ao paciente encontrarem-se fartamente demonstradas nos autos\". (TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2014). 3. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, de necessidade de inclusão do medicamento/tratamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios. 4. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista que a omissão do Estado em fornecer o medicamento/tratamento vindicado se afigura como um abuso do Poder Executivo suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, consiste em direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador. 5. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 6. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002551-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002551-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DA SILVA BELFORT DE CARVALHO (PI003179) E OUTRO
REQUERIDO: VALÉRIA SABRINA BARBOSA NOLÊTO E OUTRO
ADVOGADO(S): WILLNA CLARICE RODRIGUES SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO (PI004690) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso em questão, discutida na Ação originária refere-se a aprovação da Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança, restando inviável o seu retorno ao status quo ante. 2. As situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo. Teoria do fato consumado. Súmula 05 do TJPI. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e improvido em consonância com o parecer Ministerial Superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença combatida em seus próprios termos e fundamentos, em consonância com o parecer Ministerial Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007759-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007759-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: SODIESEL PEÇAS E COMÉRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): NEY JOSÉ CAMPOS (MG044243) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Necessidade de liquidação do acórdão. Impossibilidade de arbitrar o montante devido da condenação. Multa por interposição de embargos protelatórios. afastada. Recurso conhecido e improvido. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para \"suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento\" (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Em razão da impossibilidade de arbitrar, no momento do julgamento, o montante devido da condenação, foi proferido acórdão ilíquido, mas não omisso, nos termos do art. 491, I, do CPC/15. 3. Necessária a liquidação do título judicial, por ser imprescindível para realizar seu conteúdo, já que, apesar de fixado o an debeatur, deve ser definido ainda o quantum debeatur, para garantir a exigibilidade da prestação. 4. Afastada a multa estipulada no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, já que não restou evidenciado o caráter protelatório do presente recurso. 5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas negar-lhes provimento, por não reconhecer a existência de omissão a ser sanada. Além disso, afastam a aplicação da multa do art. 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, por não ser evidente a intenção protelatória do presente recurso, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003523-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003523-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (PI003704) E OUTROS
REQUERIDO: F J S CAVALCANTE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA ME
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O ponto nevrálgico neste apelo cinge-se em torno da aplicação do índice de correção do débito, posto que o juiz a quo estabeleceu como taxa de correção o IGPM. No entanto, o banco apelante, busca a reforma da sentença para que sejam mantidas as taxas e índices estabelecidos no contrato, em acatamento ao princípio do pacta sunt servanda. 2. A decisão a quo, aplicou os juros moratórios no percentual de 1% a.m. (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM. 3. Compulsando os autos, verificou-se que de fato foi celebrado o contrato, firmado pelos executados e que os mesmos foram devidamente citados e não responderam aos termos da ação, importando no decreto de revelia. 4. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Resp. n. 1058114), reafirmou o entendimento jurisprudencial de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitada a fixada no ajuste, acrescida de juros de mora e multa contratual, vedada a exigência concomitante, contudo, com correção monetária (Súmula 30 do STJ). 5. Em se tratando de Ação Monitória e existindo a expressa previsão contratual com relação aos encargos que deve incidir em caso de inadimplemento, devem prevalecer as disposições contratuais até a data do pagamento e não até o ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apenas no tocante à atualização do débito, devendo prevalecer a aplicação dos encargos contratuais, como descrito na cláusula 8ª, do pacto. 7. Decisão por votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença a quo apenas no tocante à atualização do débito, devendo prevalecer a aplicação dos encargos contratuais, como descrito na cláusula 8ª, do pacto. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010746-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010746-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LUIZ GONZAGA MAIA DIOGENES E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ GUSTAVO SOUSA PESSOA (PI008408A) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): RÔMULO DE SOUSA MENDES (PI008005)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTAS RURAIS. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. REGIME ESTATUTÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 4.950-A/66 QUANDO APLICADA A SERVIDORES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 339 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 5.591/2006. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REDUÇÃO SALARIAL. VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela impossibilidade de se fixar os vencimentos dos servidores do EMATER/PI com base no mínimo profissional fixado na Lei nº 4.950-A/66, por entender pela inconstitucionalidade da referida Lei Estadual, quando aplicada a servidores públicos e autárquicos, em decorrência da vedação da vinculação de vencimentos ao valor do salário mínimo. 2 - Incide ao caso a Súmula 339 do STF, segundo a qual \"não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia\". 3 - Quando os Apelantes ajuizaram a ação originária, já vigorava a Lei Estadual nº 5.591/2006, que reestruturou os cargos e a remuneração dos servidores do EMATER/PI, revogando a Lei Estadual nº 4.640/93. 4 - A jurisprudência do STF é uníssona em afirmar que \"não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos\" (STF, ARE 1078360 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/04/2018). In casu, os Apelantes não comprovaram que a implantação da Lei Estadual nº 5.591/2006 implicou em efetiva redução salarial. 5 - Sentença \"a quo\" mantida. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, uma vez que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e determinar que a EMATER-PI aplique quanto aos autores a remuneração dos Extensionistas Rurais de Nível Superior, prevista na Lei 4.630/93, na base de 6 (deis) salários mínimos na classe e referência inicial da carreira, enquadrando-os, porém, tanto no nível horizontal e vertical a que façam jus, nos termos do art. 5º do citado diploma legal, respeitada a diferença percentual entre classes e referências contida na 4.640/93. por fim, determinar em sede de liquidação de sentença sejam apuradas as diferenças salariais que eventualmente deixaram de receber os apelantes e posteriormente pagas, respeitando o regime de precatórios. O Ministério Público Superior, em parecer de fls. 328/331, opinou pela parcial concessão da segurança, em relação ao direito líquido e certo dos impetrantes/apelantes em auferir as vantagens previstas no art. 2º, I e II, da Lei nº 4.640/93, e improcedência dos demais pedidos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008887-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.008887-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
APELANTE: CICERO FERREIRA LIMA FILHO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
APELADO: UNIBANCO-UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
ADVOGADO(S): MICHELA DO VALE BRITO (PI003148) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. DÉBITO DE TARIFAS NÃO AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC E DO PRINCÍPIO REBUS SIC STAMTIBUS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DA PRÁTICA DO ANATOCISMO. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. As relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei nº 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço da atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. '' 2. Necessária se faz a realização de perícia a fim de que seja demonstrada ou não a autenticidade do contrato, através de planilha de cálculos justificando a cobrança excessiva de juros ou não através dos cálculos realizados pela contadoria Judicial deste Tribunal. 3. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 4. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 5. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 6. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 7. Embargo de declaração rejeitado. 8. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 9. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 10. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013489-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013489-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
APELADO: OSMAR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. MENOR SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. O Estatuto resguardou à Vara da Infância e Juventude a competência absoluta para processar e julgar os feitos atinentes ao art. 208, ainda que se tenha como parte processual a Fazenda Pública. A competência da Justiça Estadual e da Vara da Infância e Juventude, em detrimento de qualquer outra se define pela plena aplicação dos princípios constitucionais da proteção integral e da prioridade absoluta, além da pro­cedência no atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. Por essa razão não acolho a preliminar levantada, contrariamente ao parecer ministerial superior, e passo à análise do mérito propriamente dito. 2. A Lei 9.528/97 alterou o § 2° do art. 16 da Lei 8.213/91, para excluir o menor sob guarda do rol dos dependentes do segurado, como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 3.No entanto, a inclusão dos menores como dependentes de sua guardiã decorre da aplicação das prescrições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, que lhe confere esses direitos, para todos os fins, inclusive previdenciários. 4. Diante dos argumentos expostos e em consonância, em parte, com o Parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a decisão atacada em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento, tão somente, para afastar da condenação os honorários advocatícios, mantendo a sentença em seus demais termos, de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013568-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013568-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOÃO ALVES DE ARAÚJO
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA —POLICIAL MILITAR — REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO — FGTS INDEVIDO — PRECEDENTES. 1. Tendo em vista que o ingresso do autor nas fileiras da corporação se deu no regime estatutário, único regime então existente, cuja natureza da atividade exercida é especial, institucional e regida por lei própria, não se podendo cogitar de regime celetista ou transmudação de regime, não se pode cogitar de direito ao FGTS, devendo, ser mantida, a sentença. 2. Isto posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior em parecer de fls. 239/243, devolveu os autos, sem parecer meritório visto que não tem interesse.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. O Ministério Público Superior em parecer de fls. 239/243, devolveu os autos, sem parecer meritório visto que não tem interesse.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009500-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009500-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2. Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3. Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4. A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5. Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6. A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7. A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargo de declaração rejeitado. 13. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 14. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 15. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

REMESSA NECESSÁRIA (Conclusões de Acórdãos)

Remessa necessária PJE n. 0705705-33.2018.8.18.0000 - 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI (Processo de origem n. 0012723-03.2007.8.18.0140).

Requerentes: Jesuína de Brito Ribeiro e Raimunda Cardoso de Brito, pelos defensores públicos Marcelo Moita Pierot e outros.

Requerido: Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP/PI, pelos procuradores Erico Malta Pacheco e outros.

Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - ASSISTÊNCIA À SAÚDE - DEPENDENTE DE SEGURADO - LEGISLAÇÃO POSTERIOR PREJUDICANDO DIREITO ADQUIRIDO - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL - SENTENÇA RATIFICADA.

1. O dependente do segurado, para fins de assistência à saúde, não perderá essa qualidade, porquanto não serão prejudicados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em virtude do advento de lei nova, nos termos do inc. XXXVI do art. 5º da Constituição Federal vigente.

2. Sentença confirmada à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTOpara que seja ratificada a sentença examinada em sede de remessa necessária, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001496-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001496-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): TALYSON TULYO PINTO VILARINHO (PI012390) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CAUTELAR. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - AFASTADA. BLOQUEIO DO FPM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recorrido levantou a prejudicial de ausência de interesse em razão da perda do objeto, alegando, inclusive, a intranscedentalidade da pena. 2. No caso em si, trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou o pedido de bloqueio da conta do Fundo de Participação do Município - FPM do apelado, nos autos da ação cautelar. 3. Referida ação foi ajuizada sob o argumento de que a tutela pretendida, consistente no bloqueio de repasses constitucionais, notadamente o FPM, para fins de ressarcimento do Fundo Previdenciário Municipal. 4. A condição da ação relaciona-se ao interesse processual consubstanciando-se no binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte o que só poderá ser alcançado pela via judicial, o que retrata a necessidade. 5. Na forma aventada, o apelante pretende a retenção dos valores, de modo que o ajuizamento da ação, mesmo de natureza cautelar, embora com o decurso do tempo, persiste o interesse recursal, mormente porque o Apelante, reiteradamente, defende o bloqueio da verba para repasse à entidade previdenciária municipal. 6. O Ministério Público estadual defende a possibilidade de bloqueio de valores oriundos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, mesmo considerando a impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos. Para tanto invoca as disposições contidas no caput do art. 160 e Parágrafo único da Constituição Federal. 7. Pelo ordenamento jurídico em vigor, não paira dúvida quanto à possibilidade de retenção de parte dos valores destinados à quota do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nos termos do referido dispositivo constitucional, ressalvada a regra geral de impenhorabilidade de retenção dos recursos destinados aos entes públicos, que os repasses de verbas aos Municípios pode ser condicionado ao pagamento de créditos, inclusive aqueles de titularidade de suas autarquias. 8. Sucede que referidas retenções não podem ocorrer de forma indiscriminada, devendo respeitar os percentuais estabelecidos como limites máximos pela legislação. 9. Com efeito, a Lei nº 9.639/98 estipula que para fins de amortização de débitos das pessoas jurídicas de direito público, inclusive de suas respectivas empresas e sociedade de economia mistas para com o INSS é autorizada a retenção do FPM, estabelecendo o limite de 9% dessa verba. 10. Ocorre que no presente caso, a instituição autora/recorrente pleiteou o bloqueio dos valores atualizados não repassados ao JFREITAS-PREV, sem, contudo, observa as limitações oriundas da legislação própria. 11. Em face dessa circunstância, a sentença guerreada negou o pedido de tutela cautelar para bloqueio dos valores solicitados, o fazendo com base na orientação constitucional. 12. Recurso conhecido e improvido, por decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em seus expressos termos. O Ministério Público Superior emitiu parecer no sentido do conhecimento da Apelação e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para que seja reformada a decisão ora vergastada, no sentido de ser determinado o bloqueio do FPM do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS - PI dentro do limite legalmente estabelecido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005408-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005408-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: OSVALDO RODRIGUES DE MESQUITA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO (PI005409) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES COMO TEMPO INTEGRAL, FUNÇÃO POLICIAL E RISCO DE VIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO. Da apreciação dos autos, observamos que os autores/apelados são servidores inativos e pensionistas da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí e alegam que a Polícia Civil era regida pela Lei Complementar nº 01/90, mas que a Lei Estadual nº 37/04, combinada com a Lei Estadual nº 5.376/2004, trouxe mudanças na remuneração dos recorrentes. Com a alteração legislativa, os demandantes tiveram suplantados vários benefícios, como Gratificação por Tempo integral, Função Policial e Risco de Vida, tendo sido retirados de forma unilateral. Disseram que sobre os direitos às gratificações de Tempo Integral e Risco de Vida este tribunal já se manifestou (MS 1129) no sentido de preservação dos referidos direitos em favor dos policiais civis do Estado. Alegam possuir direito adquirido às aludidas gratificações. Pois bem. Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unân. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 2) In casu, embora os apelantes aleguem direito adquirido às gratificações por tempo integral e risco de vida, por conta de se tratar de Coisa Julgada (Mandado de Segurança 1129), O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos, a partir de sua vigência. Ademais, o art. 471, I do NCPC, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Na situação presente, verifica-se que houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico dos autores. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração dos apelantes. Assim, não procede o pedido dos recorrentes, no que se refere ao retorno da gratificação de risco de vida e tempo integral concedida no MS 1129, visto a posterior modificação do regime jurídico dos servidores demandantes. Registro, por fim, que, nas razões recursais, os apelantes alegam que a decisão a quo torna extinto o processo com resolução de mérito, com a assertiva de prescrição quinquenal. Entretanto, da leitura do caderno processual, observamos que a ação não foi extinta com resolução de mérito, como aduzem os recorrentes; na verdade, a ação foi julgada improcedente (sentença às fls.173/175), pelos fundamentos acima expostos. Ante o exposto e o mais que dos autos constam VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter, em todos os seus termos, a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011607-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011607-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELIAS OSTELIANO DA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. DESCONTO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO COM A INICIAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA ANÁLISE DO MÉRITO. ENTRETANTO, NÃO VINCULADO ADMISSIBILIDADE DA EXORDIAL. DOCUMENTO COMUM DAS PARTES QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA DEMANDA. 1. Em ação de exibição de documentos não há necessidade de demonstração da existência da relação jurídica quando a parte requerida promove desconto em beneficio previdenciário, com individualização precisa do contrato que deu origem ao débito. 2. Em suma, a realização dos descontos no benefício do apelante demonstra, pelo menos em um juízo imediato, a existência de relação jurídica entre as partes, apta a ensejar o a exibição dos contratos informado no documento de ordem. 3. Conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. 4. Votação Unânime

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para cassar a sentença, com retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

0708955-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível  (Conclusões de Acórdãos)

0708955-74.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Castelo do Piauí/ Vara Única
Apelante: ACBZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA
Advogados: Denis Audi Espinela (OAB/SP nº 198.153) e outros
Apelada: TAIZ CLAUDINO DA SILVA
Advogados: José Alexinaldo Alvino De Souza (OAB/PI nº 9.570)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MATERIAIS. DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VÍCIO DO PRODUTO. RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ).

2. A responsabilidade dos fornecedores no caso de vício do produto é solidária (art. 18 do CDC).

3. Resta configurado o dano moral, nos casos de vício do produto, quando o fornecedor impõe ao consumidor dificuldades para sanar o vício apresentado.

4. Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoraram os honorários advocatícios recursais ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85 §4º do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000809-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.000809-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: J. D. C. M. E OUTRO
ADVOGADO(S): ANA RAQUEL PINTO GUEDES FERREIRA (PI004706)
AGRAVADO: J. P. G. D.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. A recorrente, não fez prova acerca da possibilidade de majorar a pensão alimentícia em favor do seu filho menor. Aliás, o CC, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade possibilidade, ex vi do art. 1.694, § 1º. 2. Por outro lado, se fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1.699 do CC). A revisão se justifica quando demonstrada alteração ou evidenciado desequilíbrio do binômio alimentar em prejuízo de uma das partes. O que não ocorreu no caso em comento. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão de piso em sua integralidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão de piso em sua integralidade.

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709928-29.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0709928-29.2018.8.18.0000
Origem:
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI nº 12.751-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB/MG nº 96.864) e outros
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ANALFABETISMO NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Não havendo provas de que o apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de procuração pública, estando presentes os requisitos de validade.

2. Ademais, o requerente questiona apenas a forma do negócio jurídico sem negar o recebimento dos valores contratados e a existência do contrato.

3. Não há que se falar em ocorrência de fraude ou em surpresa quanto aos descontos realizados no benefício previdenciário do autor/apelante. Portanto, não merece a autor/apelante qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira.

3 - Apelação desprovida.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Exasperaram a condenação do autor/apelante referente aos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85 e parágrafos do CPC/2015). Ressaltaram que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC/2015). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711469-97.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0711469-97.2018.8.18.0000

APELANTE: THIAGO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: Marcos Luiz de Sá Rego (OAB/PI nº 3.083) e outro

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI 7.036-A) e outros

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Determinada a emenda à inicial para recolher as custas judiciais e não tendo a parte apresentado recurso em face da respectiva decisão, encontram-se preclusas as matérias ali decididas. Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória.

2. Resta destacar que o apelante não demonstrou fazer jus a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nem complementou em tempo oportuno as custas judiciais. Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos então vigentes arts. 267, I, art. 295, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973. Precedentes.

3. Recurso improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso em apreço, mantida a sentença atacada em todos os seus termos. Sem sucumbência recursal, ante a ausência de condenação em custas e honorários na origem (REsp 1661990/MS). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703149-58.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703149-58.2018.8.18.0000

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR, ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: INSTITUTO CASTELO BRANCO LTDA - ME, EDUARDO CASTELO BRANCO CAVALCANTI JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO NCPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora acerca da extinção do processo ocorre somente nos casos de paralisação do feito durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias pelo autor, fato este não observado in casu.

2. Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Deixaram de majorar os honorários advocatícios recursais em razão da sua não fixação na origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008436-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.0001.008436-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: GERSON GONÇALVES VELOSO
ADVOGADO(S): GERSON GONÇALVES VELOSO (PI002295) E OUTRO
AGRAVADO: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR (PI008699) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO ÇPÇ. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Isso posto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração. 3.É como voto. Relatório

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas para negar-lhes provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009465-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009465-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
APELADO: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. PAGAMENTO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO DEVIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. a autora, na inicial, alegou a validade do contrato de trabalho e os efeitos retroativos da EC 51/2006, o direito ao adicional por tempo de serviço, direito a indenização substituta do PASEP e ainda direito ao recebimento de adicional de insalubridade. Pois bem. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público prevista no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes. 2. verificado que o vínculo funcional da apelante é regido pelo respectivo estatuto dos servidores municipais. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento do adicional por tempo de serviço e indenização por abono do PASEP. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período anterior a janeiro de 2002, como exige o art. 197 da lei Municipal nº 251/1973 (Estatuto dos Servidores Municipais). Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito ao adicional por tempo de serviço. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, pois cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) 3. A omissão do município em cadastrar servidores junto ao programa PASEP implica em evidente prejuízo que deve ser indenizado em valores correspondentes aos abonos que não foram recebidos, ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). Na verdade, por conta da Constituição da República, os empregadores passaram a ter a obrigação de fazer o recolhimento da contribuição do PASEP. Demais disso, tem razão a apelante quando defende seu direito ao pagamento de adicional de insalubridade, pois tal vantagem é prevista no art. 188 da lei nº 251, de 28 de março de 1973 (Estatuto de São Miguel do Tapuio-PI), ressalvado o período prescricional (art. 1º, Decreto 20.910/32). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário, bem como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. 5. Votação unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelo, para reformar a sentença para condenar o apelado ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP, em relação ao período em que possuía vínculo funcional temporário, bem como reconhecer o direito ao adicional de insalubridade. Mantendo a sentença no tocante à improcedência da condenação das verbas pretéritas de adicional de tempo de serviço, em referência ao mesmo período e nos demais termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000708-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.000708-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/
REQUERENTE: DANIELLE DE CARVALHO OLIVEIRA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS-FIDC NPL I
ADVOGADO(S): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (PI012033)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: \"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.\" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 3. Conhecimento e Provimento do Recurso, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Recurso.. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705808-40.2018.8.18.0000

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, PAULO ABYMAEL RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADOÇÃO - EXISTÊNCIA DE INCAPAZ - MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO INTIMADO A INTERVIR NO FEITO - NULIDADE DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.

1. A inobservância ao disposto no inc. I do art. 82 do Código de Processo Civil de 1973, o qual prevê a necessária intervenção do Parquet nas causas em que houver interesse de incapaz, gera a nulidade da sentença, pois configuradas na espécie as hipóteses previstas nos arts. 84 e 246, ambos do aludido codex.

2. Recurso provido. Sentença anulada.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus requisitos de admissibilidade, VOTO pelo provimento da apelação, a fim de anular a sentença, determinando, ato contínuo, o retorno dos autos à origem para que proceda-se à sua regular tramitação.

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708799-86.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0708799-86.2018.8.18.0000

APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: (OAB/PI n° 2.507) ; ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES DA MOTA

APELADO: POSTO INOVAR LTDA - ME

Advogados: José Odon Maia Alencar Filho (OAB/PI n° 179-B) e outros

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO MONITÓRIO CONVERTIDO EM MANDADO EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL. CPC/73. DECISÃO POSTERIOR QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS DISTINTOS. GRAFIA INCORRETA DO NOME DA ADVOGADA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO DESPROVIDO.

1. O CPC/73 autorizava a conversão do mandado monitório em mandado executivo, quando não houvesse a apresentação de embargos à monitória (Art. 1.102-C do CPC/73).

2. É possível extinguir a execução da demanda mesmo após a decisão que converte a ação monitória em executiva. O art. 475-M, §3º do CPC/73 assevera que "A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Trata-se, pois, de duas decisões distintas. Uma proferida na fase de conhecimento e outra na fase de execução.

3. É válida a publicação de ato de intimação quando, muito embora incorreta a grafia do prenome do advogado do autor, não há prejuízo à identificação do feito e das partes, sobretudo quando o número da OAB do causídico encontrar-se regularmente transcrito (o mandado de intimação fora publicado sob a égide do CPC/73).

4. Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo não provimento do apelo. Sem sucumbência recursal (art. 85, §1º, CPC/15), porque a decisão impugnada não fixou custas ou honorários (Num. 181686 - Pág. 83). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000991-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000991-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/2ª VARA
APELANTE: AVELAR DE CASTRO FERREIRA
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
ADVOGADO(S): ASTROGILDO MENDES ASSUNCAO FILHO (PI003525) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Reparação de Danos Materiais. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Dano Ambiental. Teoria do Risco Integral. 1. Da análise dos autos verifica-se que a alegação de cerceamento de defesa não merece ser acolhida, isto porque, conforme se observa do caderno processual, ambas as partes participaram de todo o procedimento sem nenhum embaraço. Ademais, é cediço que tendo o magistrado observado que o conjunto probatório é suficiente para a formação de sua convicção, pode proclamar o julgamento do feito nos moldes do art. 330, I, CPC/73, em vigor na data da sentença 2.O STJ acolheu, em julgamento de recurso repetitivo, a teoria do risco integral, nos seguintes termos: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 3. A conduta do ex gestor, ora apelante, causou prejuízos de ordem patrimonial ao município, especialmente quando se observa a multa aplicada pelo IBAMA durante a sua gestão, Laudo de Constatação Técnica, bem como inscrição do município na Dívida Ativa e no Cadastro de Inadimplentes do Banco Central CADIN/BACEN, o que por si só justifica a condenação imposta pelo juízo de primeiro grau. Ressalte-se que, em razão da multa e na inscrição nos órgão acima relacionados, o Município de São Raimundo Nonato sofreu Ação de Execução Fiscal para pagamento da dívida. Extrai-se dos autos, que a dívida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) foi quitada com o dinheiro oriundo do poder público, lesado pela conduta ilegal do apelante. 4. Ante o exposto, conheço do presente recurso, mas nego-lhe provimento, no sentido de manter intacta a sentença proferida pelo juízo primevo em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas negar-lhe provimento, para manter intacta a sentença proferida pelo juízo primevo em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002547-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAYNARYO MACHADO DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação dos autores, de usarem seus telefones celulares, sem a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pertinente ao Plano TIM INFINITY, apontando má prestação de serviço da concessionária, contrariando a propaganda, sentindo os autores, enganados, culminando no desligamento proposital da operadora das ligações. 2. Da contextualização dada aos fatos, os recorrentes anexaram documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada, o que correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais0, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condeno ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte)dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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