Diário da Justiça
8641
Publicado em 04/04/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005408-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.005408-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: OSVALDO RODRIGUES DE MESQUITA E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCUS VINÍCIUS DA SILVA RÊGO (PI005409) E OUTROS
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES COMO TEMPO INTEGRAL, FUNÇÃO POLICIAL E RISCO DE VIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITOS DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO. Da apreciação dos autos, observamos que os autores/apelados são servidores inativos e pensionistas da Secretaria de Segurança do Estado do Piauí e alegam que a Polícia Civil era regida pela Lei Complementar nº 01/90, mas que a Lei Estadual nº 37/04, combinada com a Lei Estadual nº 5.376/2004, trouxe mudanças na remuneração dos recorrentes. Com a alteração legislativa, os demandantes tiveram suplantados vários benefícios, como Gratificação por Tempo integral, Função Policial e Risco de Vida, tendo sido retirados de forma unilateral. Disseram que sobre os direitos às gratificações de Tempo Integral e Risco de Vida este tribunal já se manifestou (MS 1129) no sentido de preservação dos referidos direitos em favor dos policiais civis do Estado. Alegam possuir direito adquirido às aludidas gratificações. Pois bem. Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unân. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 2) In casu, embora os apelantes aleguem direito adquirido às gratificações por tempo integral e risco de vida, por conta de se tratar de Coisa Julgada (Mandado de Segurança 1129), O Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos, a partir de sua vigência. Ademais, o art. 471, I do NCPC, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Na situação presente, verifica-se que houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico dos autores. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração dos apelantes. Assim, não procede o pedido dos recorrentes, no que se refere ao retorno da gratificação de risco de vida e tempo integral concedida no MS 1129, visto a posterior modificação do regime jurídico dos servidores demandantes. Registro, por fim, que, nas razões recursais, os apelantes alegam que a decisão a quo torna extinto o processo com resolução de mérito, com a assertiva de prescrição quinquenal. Entretanto, da leitura do caderno processual, observamos que a ação não foi extinta com resolução de mérito, como aduzem os recorrentes; na verdade, a ação foi julgada improcedente (sentença às fls.173/175), pelos fundamentos acima expostos. Ante o exposto e o mais que dos autos constam VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento da Apelação, para manter, em todos os seus termos, a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010824-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010824-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: CENTRO MÉDICO ODONTOLÓGICO LTDA
ADVOGADO(S): PAULO ASSIS MOURA (PI003425) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JUNIOR (PI015767)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO- ATO ILÍCITO- DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO - RESSARCIMENTO DEVIDO- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005630-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.005630-6
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BARRAS
ADVOGADOS: RAFAEL ORSANO DE SOUSA (PI006968) E OUTROS
EMBARGADOS: MOISÉS ALVES PEREIRA E OUTRO
ADVOGADOS: JOSÉ LUÍS PIRES DE CARVALHO FORTES CASTELO BRANCO FILHO (PI002547) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. REJEITADA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE APONTAMENTO DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em que pese o embargante afirmar que o ato processual não ocorreu de forma correta, não houve qualquer prejuízo à parte, haja vista que ocorreu a sua efetiva ciência dos atos, tendo inclusive oposto os presentes embargos, não havendo que se falar em prejuízo processual e em nulidade a ser declarada. Preliminar rejeitada. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 3. Não havendo menção a quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, o conhecimento dos aclaratórios resta prejudicado. 4. Embargos de declaração não conhecidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, em prévio juízo de admissibilidade recursal, negar seguimento aos presentes embargos de declaração, haja vista o embargante não ter apontado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003349-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003349-6
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI
ADVOGADOS: JAISSA JEYSSE SILVA MAIA (OAB/PI 7376) E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS (OAB/PI 8414) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso, mantendo-se integralmente o julgado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003412-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003412-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: JOSUÉ PEDRO DA SILVA
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596) E OUTRO
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCIA MARIA MACEDO FRANCO (PI002802)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. DESNECESSIDADE DE ANOTAÇÃO NA CTPS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia no presente apelo é tão somente no que tange à eventual produção de efeitos de contrato celebrado entre particular e a Administração Pública sem realização de concurso público. 2. Acerca do assunto, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento dotado de repercussão geral de que, para os casos de nulidade de contratação devido à ausência de realização de concurso, são devidos ao empregado tão somente o saldo salarial e os valores relativos ao FGTS. 3. O apelante não possui direito às anotações na CTPS, em decorrência da nulidade do vínculo empregatício, pois não cabe o registro de contrato ilícito na CTPS. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando o Estado ao pagamento dos valores de FGTS no período de 14/05/1999 a 31/05/2008, afastando a necessidade de realização das anotações na CTPS do apelante. Custas de lei.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003216-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003216-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
PRIMEIROS APELANTES: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO E OUTRA
ADVOGADOS: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI 3849) E OUTROS
PRIMEIRO APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
PROCURADORES DO MUNICÍPIO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO (PI 4516) E OUTROS
SEGUNDO APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
PROCURADORES DO MUNICÍPIO: JÚLIO CÉSAR DA SILVA CARVALHO (PI 4516) E OUTROS
SEGUNDOS APELADOS: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO E OUTROS
ADVOGADOS: CLÁUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI 3849) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE JULGA IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Decisão proferida pelo juízo de origem que julgou improcedentes os Embargos à Execução, determinou o prosseguimento da execução, homologando os valores e determinando a expedição do precatório para pagamento. 2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, mantido com o advento do Novo CPC, é no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é a espécie recursal cabível contra a decisão final proferida na Impugnação à Fase de Cumprimento da Sentença e Embargos à Execução, exceto quando o pronunciamento, julgando-a procedente, implique em extinção da execução. 3. No caso dos autos, não se trata de sentença, mas sim de decisão que não extinguiu a execução, caracterizando-se como decisão interlocutória, sendo cabível Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de Apelação Cível contra decisão interlocutória configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso. 5. Apelações Cíveis não conhecidas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento dos recursos, denegando-lhes seguimento, em razão da manifesta inadmissibilidade de Apelação Cível em face de decisão que julga improcedentes os Embargos à Execução.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.000400-9 (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2018.0001.000400-9
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/2ª Vara do Tribunal do Júri
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Roniely Pinheiro Lima
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
RECORRENTE: Francisco de Sousa Barbosa Neto
ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí
RECORRENTE: Andresson Felipe Alves Gomes
ADVOGADOS: Márcio Antonio Monteiro Nobre (OAB/PI 1476) e Simony Carvalho Gonçalves (OAB/PI 130/94-B)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa da recorrente, mantendo na íntegra a r. decisão de pronúncia.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004977-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004977-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864) E OUTRO
REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS PLÁCIDO DA SILVA
ADVOGADO(S): THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA (PI013531)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS . MATÉRIA AQUI PREQUESTIONADA. OMISSÃO RECONEHCIDA- EMBARGOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento dos Embargos Declaratórios, apenas para reconhecer a omissão, mas nesta oportunidade analisada, mantenho o acórdão vergastado em todos os seus termos.\"
AGRAVO Nº 2018.0001.004474-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO INTERNO 2018.0001.004474-3 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 2017.0001.013541-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
AGRAVANTE INTERNO: CÍCERO MANOEL DE LIMA
ADVOGADA: FABIANA MENDES DE CARVALHO BARBOSA DA CRUZ (PI 4001)
AGRAVADO INTERNO: MUNICÍPIO DE FLORESTA - PI
ADVOGADOS: JOSÉ GONZAGA CARNEIRO (PI 1349) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EXTINGUE. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CARACTERIZA ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Decisão proferida pelo juízo de origem que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no art. 487, I, do CPC. 2. O entendimento consagrado pela jurisprudência do STJ, mantido com o advento do Novo CPC, é no sentido de que o recurso de Agravo de Instrumento é a espécie recursal cabível contra a decisão final proferida na Impugnação à Fase de Cumprimento da Sentença, exceto quando o pronunciamento, julgando-a procedente, implique em extinção da execução. 3. No caso dos autos, não se trata de decisão interlocutória, mas sim de decisão que extinguiu a execução, caracterizando-se como sentença, nos termos do art. 203, §1º do CPC. 4. A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura evidente erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e, por consequência, o conhecimento do recurso. 5. Agravo Interno conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão agravada.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.003303-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003303-4
ORIGEM: VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
PRIMEIRO APELANTE: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DRA. DAYANE BRAZ RIBEIRO (OAB/PI 9248) E OUTRO
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO ALVES
ADVOGADO: DR. CÍCERO DE SOUSA BRITO (OAB/PI 2387)
SEGUNDO APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO ALVES
ADVOGADO: DR. CÍCERO DE SOUSA BRITO (OAB/PI 2387)
APELADO: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: DRA. DAYANE BRAZ RIBEIRO (OAB/PI 9248) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. No campo dos direitos individuais e sociais, de absoluta prioridade, o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade trazidas pelo administrador. A ser diferente, estaria o Judiciário a fazer juízo de valor ou político em esfera na qual o legislador não lhe deixou outra possibilidade de decidir que não seja a de exigir o imediato e cabal cumprimento dos deveres, completamente vinculados, da Administração Pública. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, como, por exemplo, a exigência de remunerar o serviço público, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível, já que a sua possibilidade é preambular e obrigatoriamente fixada pela Constituição e legislação pátria. 2. Não podem os direitos sociais ficarem condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais. A Constituição Federal é de clareza solar ao determinar que se trata de um dever do Estado remunerar a atividade pública, porquanto elevou tal direito ao patamar de social e fundamental, já que se encontra intimamente ligado ao direito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. O atraso no pagamento das verbas trabalhistas, por si só, não caracteriza prejuízo extrapatrimonial, passível de indenização. 4. Apelações conhecidas e improvidas.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os apelos, ao tempo em que, no mérito, negam-lhes provimento, mantendo incólume a sentença apelada.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011893-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011893-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/2ª VARA
REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS MACEDO FILHO
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS DO ITAIM-PI
ADVOGADO(S): LUCAS RAMON RODRIGUES LEAL (PI011722) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO E PAGAMENTO DE VERBAS. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Impetrante, vice-prefeito, requer a abstenção do ato de suspensão do pagamento do seu subsídio, bem como o pagamento do subsídio não pago relativo a 04 (quatro) meses. 2. Nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, para se exigir verbas pretéritas ao ajuizamento do writ, conforme inteligência da Súmula 269, do E. STF, agindo com acerto, portanto, a sentença. 4. Reexame conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do reexame, porque comportável na espécie, mas para confirmar, por seus próprios fundamentos, a sentença a quo, em conformidade com o parecer do órgão ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001638-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001638-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PIRIPIRI
ADVOGADO(S): FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA (PI004885) E OUTROS
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS LEAL FERREIRA
ADVOGADO(S): EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES (PI001657)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - SALÁRIO ATRASADO - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento deste recurso de Apelação, apenas para reconhecer como incabível, na hipótese, a condenação do Município apelante em danos morais na hipótese.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001756-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001756-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
APELADO: FRANCISCO ANTERO FILHO
ADVOGADO(S): RENATO COELHO DE FARIAS (PI003596)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA- INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA NÃO ACOLHIDA- DIREITO CONSTITUCIONAL GARANTIDO- FGTS DEVIDO- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade e em dissonância com o parecer ministerial, nego-lhe provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007415-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.007415-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631) E OUTRO
REQUERIDO: JOSE GOMES DE MELO
ADVOGADO(S): FRANCISCO DE SALES E SILVA PALHA DIAS (PI001223) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO COMINATÓRIA ORDINÁRIA. PERMISSÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL TERESINA/LAGOA ALEGRE. ALTERAÇÃO DE LINHA DE TRÁFEGO. ATO DISCRICIONÁRIO QUE TEM REFLEXOS GRAVES NA ATIVIDADE DO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONFORME PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação rnas para negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira, os Exrnos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Saia das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 21 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002049-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002049-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A)
REQUERIDO: JOÃO LUIZ DE AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO(S): JEAN CARLOS STORER (PR022400) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO. 1. Em síntese, o presente caso trata sobre a execução individual de sentença coletiva contra o Banco do Brasil. 2. O agravante alega: a) necessidade da suspensão dos processos que envolvam essa matéria, b) ilegitimidade dos agravados, c) necessidade do procedimento de liquidação de sentença e, d) a necessidade de aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989. 3. No entanto, todas essas matérias já foram afastadas pelo Superior Tribunal de Justiça, dispondo que: a) Não cabe a requerida suspensão do presente feito em decorrência da afetação do REsp 1.361.799/SP, tendo em vista o cancelamento da afetação; b) Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos, no caso, do IDEC - de ajuizarem o cumprimento individual daquela sentença coletiva no órgão prolator ou em foro diverso deste; c) não merece acolhimento o pedido do agravante de adoção do índice de 10,14% (dez vírgula quatorze por cento) para o mês de Fevereiro de 1989, por decorrência lógica do índice 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) adotado no mês de Janeiro de 1989, pois o tema não foi objeto de deliberação na decisão recorrida e por estar volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989; e, por fim, não há necessidade de liquidação de sentença, quando tratar-se apenas de cálculos aritméticos, conforme Art. 509: §2, CPC. 4. Tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, este Relator está autorizado a julgar o presente recurso monocraticamente, conforme Art. 932, IV, b, CPC. 5. Recurso Improvido.
DECISÃO
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do presente recuso, mas negolhe provimento, confirmando a decisão liminar, a fim de seja mantida a decisão agravada em iodo os seus termos, em consonância com o parecer ministerial. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se Teresina, 01 de abril de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010665-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010665-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): DAVID PORTELA LOPES (PI006309) E OUTROS
APELADO: LUZILENE ARAUJO FREITAS
ADVOGADO(S): ANNAIZE ALLEDIA ATAETE VILAR ATAIDE (PI008906)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS FORA DA LISTA DO SUS. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). 1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde - SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável; 3.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento com fundamento no art. 5º, caput e § 2º c/c o art. 6º, caput e art. 196, todos da Constituição Federal e, ainda, das Súmulas nºs 01, 02 deste TJPI, mantendo a sentença vergastada, em consonância com o parecer Ministerial de fls. 136/138. \"
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003433-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003433-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
APELANTE: Luis Lima da Costa
ADVOGADO: João Batista Viana do Lago Neto (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público Estadual
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autoria, apesar de negada pelo recorrente, bem como a materialidade delitiva, restaram devidamente comprovadas pelas informações e depoimentos de testemunhas constantes nos autos, todos harmônicos a corroborarem a ocorrência da conduta ilícita. 2. Embora não conste nos autos a declaração da vítima, uma vez que a mesma tinha apenas 05 (cinco) anos de idade na época dos fatos, verifica-se que a mesma narrou a conduta do acusado para a sua bisavó e para a sua genitora, informando que o réu havia levado a mesma para o seu quarto, momento em que a beijou e introduziu o dedo na sua vagina. Logo, não há que se falar em ausência de prova da autoria, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu". 3. O art. 158 do CPP preceitua que \"quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado\". Dessa forma, o laudo pericial é indispensável quando o delito é material, ou seja, deixa vestígios, o que não é o caso dos autos, que se trata de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que não deixou sequelas físicas, não sendo passível de constatação por laudo pericial. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012740-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012740-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: INÊS MARIA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (MG076696) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO IDÓNEO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DOS CUSTOS DO SERVIÇO. CAUTELAR PROPOSTA APÓS O AJUiZAMENTO E TRÂNSITO EM JULGADO DAAÇÃO PRINCIPAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso concreto a prova apresentada apresenta-se inadequada, uma vez que não houve a apresentação idónea do requerimento administrativo, bem como o autor/recorrente não apresentou o pagamento dos custos do serviço de acordo com a normatízação da autoridade monetária, requisitos, estes, indispensáveis, em obediência à tese definida no REsp n° 1.349.453/MS, fundamentada na sistemática dos recursos repetitivos. 2. Considerando que a ação de exibição fora ajuizada posteriormente à ação principal, cujo objetivo era questionar a existência ou não do contrato n° 00966347, ou seja, o mesmo contrato requerido na cautelar, tenho que não deve persistir a medida preparatória formulada, carecendo o autor/apelante de interesse de agir. 3.Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta na ata de julgamento: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, mantendo o acórdão vergastado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Deses José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresína, 25 ( vinte e cinco) de setembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011396-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011396-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- PROFESSORA- EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS -NÃO RECEBIMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - OFENSA AO ART. 37, XV DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte apelada pleiteia o pagamento dos valores ilegalmente descontados referentes ao segundo turno referentes aos meses do ano de 2015, bem como o recolhimento previdenciário relativo aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação. 2 - Constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação estatutária entre ela e o apelante, visto que esta apresentou a portaria de nomeação bem como os contracheques, o que denota que a autora laborava Administração Municipal nos meses que pleiteia os pagamentos. 3- Impõe-se, assim, a procedência da Ação de Cobrança, visto que restou comprovado que a autora vem cumprindo jornada de 40 horas, cuja contraprestação por tal jornada suplementar está indicada em seus contracheques com a rubrica "segundo turno" 4 - Recurso de apelação conhecido e improvida.
DECISÃO
\"A C O R D A M Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no, mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau atacada.\"
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002148-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.002148-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: CAMARA MUNICIPAL DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): ARIELA BESERRA DA PENHA DELMONDES DE FREITAS (PI013162) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE FATIMA MIRANDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO (PI007736)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES A TÍTULO PRECÁRIO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. NECESSIDADE E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. A imposição de pagamento à Fazenda Pública seria apenas consequência indireta da concessão da antecipação da tutela, não havendo ofensa aos artigos 1º ou 2º-B da Lei nº 9.494/97, pois não há determinação de pagamentos pretéritos, mas apenas o pagamento pelo efetivo serviço prestado em decorrência da nomeação. 2. O candidato classificado em certame público tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, desde que se comprove que, a Administração mantém, precariamente, contratos com terceiros, em evidente preterição ao direito daqueles aprovados em concurso válido e aptos a ocuparem o mesmo cargo. 3-Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento,mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003255-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003255-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): MARLON BRITO DE SOUSA (PI003904)
REQUERIDO: TEÓFILA DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL- PROFESSORA- EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS- LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS -NÃO RECEBIMENTO - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - OFENSA AO ART. 37, XV DA CF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte apelada pleiteia o pagamento dos valores ilegalmente descontados referentes ao segundo turno dos meses de janeiro e fevereiro de 2012; janeiro e fevereiro de 2013; janeiro e fevereiro de 2014, e janeiro e fevereiro de 2015. 2 - Constata-se que a apelada logrou êxito em comprovar a existência da relação estatutária entre ela e o apelante, visto que esta apresentou a portaria de nomeação bem como os contracheques, o que denota que a autora laborava na Administração Municipal nos meses que pleiteia os pagamentos. 3- Impõe-se, assim, a procedência da Ação de Cobrança, visto que restou comprovado que a autora vem cumprindo jornada de 40 horas, cuja contraprestação por tal jornada suplementar está indicada em seus contracheques com a rubrica "segundo turno" 4 - Recurso de apelação conhecido e improvida.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no, mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.\" no, mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau atacada.\"
APELAÇÃO CÍVEL nº 0710709-51.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO nº 0710709-51.2018.8.18.0000
Órgão Julgador:4ª Câmara Especializada Cível
ORIGEM: PEDRO II/ VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO
ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR(OAB/PI Nº 2338) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
ADVOGADA: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PI º 11570)
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS. CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que restou ausente nos autos a comprovação da formalização do contrato necessário se faz condenar o banco réu à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas e, ainda, em indenização por danos morais. 2. Os transtornos causados à parte autora, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 3. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade do quantum indenizatório referente aos danos morais. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705849-07.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0705849-07.2018.8.18.0000
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: JEANNE MAYARA MAGULAS DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO ANDRADE SPÍNDOLA
APELADA: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA (OAB/PI nº. 2.507) E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DO REAL CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, BEM COMO DOS ENCARGOS COBRADOS NAS FATURAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - No caso em espécie, o réu, ora apelante, em sede de embargos à monitória, requereu, expressamente, a realização de perícia para verificação da alegada abusividade e ilegalidade na cobrança dos juros, correção monetária e demais encargos incidentes nos valores originais das faturas de energia elétrica, bem como para fins de apuração do real consumo na Unidade Consumidora do seu imóvel, por entender que os valores cobrados nas faturas de energia elétrica não condizem com o real consumo, porquanto, trata-se de pessoa humilde, possuindo imóvel pequeno e com poucos eletrodomésticos, não justificando, assim, os valores elevados. 2 - O magistrado do primeiro grau, julgando antecipadamente a lide, sob a alegativa de que a matéria é estritamente de direito, decidiu pela procedência dos pedidos autorais, considerando a desnecessidade de produção de prova pericial e, ainda, a inexistência de abusividade na cobrança dos encargos, fato este que configurou inequívoco cerceamento do direito constitucional da apelante à ampla defesa e ao contraditório, impondo-se, desta forma, a nulidade da sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja feita a devida instrução do feito, com a produção da prova pericial requerida, em observância ao devido processo legal e novo julgamento da lide. 3 - Recurso conhecido e provido. Sentença nulificada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto a prejudicial de mérito - prescrição - e o mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013624-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013624-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(S): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (PE019357) E OUTROS
REQUERIDO: TERESINHA DE JESUS CARVALHO DA ROCHA
ADVOGADO(S): CÍCERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA (PI007864)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS OPOSTOS FORA DO PRAZO. A Apelante ajuizou ação de Embargos à Execução, restando citada e fazendo fora do prazo, tendo em vista que o prazo teve início em 04/02/2016 e término em 18/02/2016, entretanto, do protocolo na peça inicial dos presentes, vê-se que foram opostos em 19/02/2016, portanto intempestivos. 2. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas improvimento do recurso, para manter a decisão recorrida em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000905-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000905-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO RIBEIRO FILHO E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. A controversa discutida na ação diz respeito à insatisfação dos autores, de usarem seus telefones celulares, sem a existência de falhas na prestação dos serviços de telefonia móvel pertinente ao Plano TIM INFINITY, apontando má prestação de serviço da concessionária, contrariando a propaganda, sentindo os autores, enganados, culminando no desligamento proposital da operadora das ligações. 2. Da contextualização dada aos fatos, os recorrentes anexaram documentos, demonstrando a deficiência dos serviços prestados pela apelada, o que correspondem efetivo inadimplemento contratual de forma proposital e lesiva, ensejando o dever de indenizar. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condeno ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença combatida, para condenar a apelada a fornecer regular serviço de telefonia aos apelantes, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais que arbitra em R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada requerente, com a devida correção monetária, a partir da data do arbitramento e juros legais no percentual de 1% (um por cento), desde a data da citação. Condenar ainda, a Apelada nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.