Diário da Justiça 8641 Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000056-61.2013.8.18.0079

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: BEIJA BORBA DE CARVALHO FILHO, GESSIVALDO BORGES DE ARAÚJO

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 6704)

Intime-se o advogado do acusado Beija Borba de Carvalho Filho da expedição de duas Cartas Precatórias Criminais para a Comarca de Água Branca/PI, para oitiva das testemunhas de defesa, a saber: ELIANE DA SILVA e JOSÉ WILLIAM ALENCAR DA SILVA.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0001677-09.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ROSIRENE PEREIRA ARAÚJO

Advogado(s): JOAO ALVES DA SILVA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14202), FRANCISCO ALBERTO PORTELA DUARTE JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8083)

Réu: JELTA VEÍCULOS - PARNAÍBA, FIAT AUTOMOVEIS S/A

Advogado(s):

DESPACHO: Fl. 202:" Ordeno a intimação da parte autora para fazer juntar ao processo a apólice de seguro e informar se recebeu pagamento de indenização em face do sinistro."

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000379-58.2011.8.18.0072

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA

Advogado(s): ADRIANA CAROLINE MAIA SILVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7731)

Réu: BANCO CACIQUE S.A, SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS S.A, SEVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO-SPC

Advogado(s): DANIELLA MARQUES FERREIRA DE MESQUITA(OAB/SÃO PAULO Nº 309301), JOÃO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI(OAB/PERNAMBUCO Nº 7489), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 14401)

SENTENÇA: Determinada a intimação da parte requerente para dar andamento ao feito, embora devidamente intimada, a mesma deixou de cumprir com o determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Considerando que a parte autora mostrou desinteresse no feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0002500-75.2017.8.18.0031

Classe: Divórcio Litigioso

Autor: E. DE S. S.

Advogado(s): JUSSARA ROCHA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 10683)

Réu: M. DO S. DA S. P.

Advogado(s):

DESPACHO: Defiro o pedido formulado no peticionamento eletrônico de nº 0002500-75.2017.8.18.0031.5003 e designo audiencia de conciliação a ser realizada no Cejusc no dia 07/05/2019 às 10:00 horas.
OBSERVAÇÕES: Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). LOCAL: CEJUSC (Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania), situado na Av. Presidente Vargas, 735, PARNAÍBA-PI.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000467-09.2015.8.18.0088

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARIA DAS DORES DA CONCEIÇÃO DE PAULA

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 4027-A), FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A

Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000259-12.2015.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: BERNARDO LOPES DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): ANAMARIA SALES DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 6247)

Réu: BANCO BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A.

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)

Processo nº 0000515-68.2014.8.18.0066

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VERA LÚCIA DE OLIVEIRA

Advogado(s): RANGEL DE MOURA BARBOSA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11475)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA(OAB/PERNAMBUCO Nº 33980)

DESPACHO: "Vistos etc.Processe-se sob o pálio da gratuidade judiciária (Lei 9.099/95, art. 54).Designo o dia 04 de junho de 2019 às 8:00 horas, para realização deaudiência una, devendo as partes trazerem suas testemunhas independente de intimação.Intime-se o autor da ação para comparecer à audiência ora designada, e não comparecendo será o processo extinto sem julgamento do mérito. Considerando que já existe contestação nos autos, intime-se o requerido daaudiência.Decreto a inversão do ônus da prova.Cumpra-se.PIO IX, 20 de fevereiro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX"

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000139-45.2016.8.18.0088

Classe: Exibição

Requerente: FRANCISCA MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s): FLAVIO ADERSON NERY BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 8725)

Requerido: BANCO BMB S/A

Advogado(s):

Diante destes fundamentos, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, entretanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade da justiça.

DESPACHO - VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000500-74.2014.8.18.0042

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: IRINEU JOSÉ BUSATTO, LUIZ FERNANDO BASTOS LIA, IVOACIR ANTONIO BUSATTO, ESPOLIO DE ROMEU DE DAVID, NEIDE MARIA DAVID, JAMIR NUNES SCOCA, DAVID JOSÉ BORDINHÃO, PAULO CÉSAR BORDINHÃO, OMIXAM CARVALHO RESENDE, FÁBIO CARVALHO RESENDE, ELDER CARVALHO RESENDE

Advogado(s): RICHEL SOUSA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9898), AILTON SOARES CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 14616), PABLO PAIVA LACERDA(OAB/PIAUÍ Nº 189644)

Requerido: WASHINGTON OLIVEIRA CRUZ

Advogado(s): ADRIANA SARAIVA DE SÁ(OAB/PIAUÍ Nº 3223), MAIRLA MARIA DE BRITO MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9740)

DESPACHO

R.h.

Intimem-se os embargados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração constantes na petição sob o número de protocolo 0000500-74.2014.8.18.0042.5004.

Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos.

BOM JESUS, 2 de abril de 2019

ELVIO IBSEN BARRETO DE SOUZA COUTINHO

Juiz(a) de Direito da Vara Agrária da Comarca de BOM JESUS

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001356-12.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO REIS

Advogado(s): LEONARDO BARBOSA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8284)

Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MANOEL EMÍDIO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MANOEL EMÍDIO)

Processo nº 0000050-41.2010.8.18.0085

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ELDES TEIXEIRA CIPRIANO

Advogado(s): JOSYANE ROCHA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 1609)

Réu: CEPISA - ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)

SENTENÇA:

ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPIRMENTO DE SENTENÇA, para declarar o excesso de execução, acolhendo os cálculos apresentados pela parte impugnante no que diz respeito ao valor principal, reconhecendo-se excesso no importe de R$ 180,66 (cento e oitenta reais e sessenta e seis centavos).

Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do § 8º, do art. 85, do CPC.

Considerando que já ocorrera o levantamento de valores por parte do exequente, os valores ora reconhecidos como excessivos deverão ser restituídos à parte executada.

ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000728-92.2017.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ANTONIA VERA LUCIA BORGES

Advogado(s): JOÃO DO BOM JESUS AMORIM JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 6200)

Réu: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS)

Advogado(s):

Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões a apelação no prazo legal.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000384-11.2013.8.18.0040

Classe: Inventário

Inventariante: ANGELA MARIA FORTES VIEIRA

Advogado(s): JOSE VENANCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485), RAUL LÍVIO MONTEIRO FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10544)

Inventariado: JOÃO FORTES FONTENELE

Advogado(s): JOSE VENANCIO CARDOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 7485), RAUL LÍVIO MONTEIRO FERRAZ(OAB/PIAUÍ Nº 10544)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

BATALHA, 3 de abril de 2019

PAULO ISIDORIO VELOSO

Cedido Prefeitura - 2957095

Designado Portaria da Corregedoria CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000249-75.2018.8.18.0055

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Requerido: ROGERIO OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s):

Ante a certidão do oficial de justiça, intime-se o requerente para se manifestar em 10 dias.

cumpra-se

ITAINÓPOLIS, 2 de abril de 2019

MARIANA MARINHO MACHADO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000002-52.1998.8.18.0037

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PIAUI

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO - MEE

Advogado(s): JOAREZ MAIA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 169-A)

Designo a data de 05 de novembro de 2019, às 10:00 horas, para realização da praça dos bens

penhorados no presente processo, ficando desde já designada a data de 19 de novembro de 2019, no mesmo

horário, se os bens não foram alienados na primeira. Nomeio o Oficial de Justiça PEDRO SANTANA DE

CARVALHO FILHO, como leiloeiro. Intimações necessárias. À Secretaria Judicial para as providências.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PARNAGUÁ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000355-79.2012.8.18.0109

Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Autor: EDILURDES BATISTA RODRIGUES

Advogado(s): MIGUEL ALVES GUIDA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 2583)

Réu: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Ante o exposto, encerro a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente a ação para: a) DECLARAR a nulidade do vínculo entre objeto deste processo; b) CONDENAR o Estado do Piauí a pagar o valor do FGTS não recolhido entre 01/05/2002 a 31/12/2008, tendo como base o valor de um salário mínimo vigente à época de cada vencimento. c) são improcedentes os demais pedidos. Em tempo, em relação à condenação acima, há necessidade de anotação quanto ao índice de correção e ao percentual dos juros. Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24/09/2018, publicado em 26/09/2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, deverá ser adotado o resultado que vier a ser definido pelo STF quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral, ficando a fase de execução suspensa até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-se ao credor que inicie antes a execução (cumprimento de sentença), desde que utilize para a correção e os juros os critérios do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios de poupança, hipótese em que se terá como renunciada a adoção de eventuais encargos mais benéficos. Tais parcelas deverão ser apuradas na fase de liquidação de sentença. Ante a reciprocidade da sucumbência, considerada a procedência em parte inferior dos pedidos elencados na inicial, cada parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte Autora e 20% (vinte por cento) pela parte Requerida. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §3º, I do NCPC), cabendo uma parte pagar ao Ilustre Advogado da outra, diante do que prevê o artigo 85, §14, do Código de Processo Civil em vigor, observada eventual gratuidade de justiça. Sentença NÃO sujeita à remessa necessária, pois, embora ilíquida, se funda na aplicação do Enunciado Sumular nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aplicável, por conseguinte, o disposto no art. 496, §4º, I, do CPC. Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa). Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por diário oficial e a parte requerida na forma do art. 183, §1º, do CPC.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000001-67.1998.8.18.0037

Classe: Execução Fiscal

Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DO PIAUI

Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU (OAB/PIAUÍ Nº 1827)

Executado(a): ALDECI DOS SANTOS AZEVEDO - MEE

Advogado(s): JOAREZ MAIA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 169-A)

Designo a data de 05 de novembro de 2019, às 11:00 horas, para realização da praça dos bens penhorados no presente processo, ficando desde já designada a data de 19 de novembro de 2019, no mesmo horário, se os bens não foram alienados na primeira. Nomeio o Oficial de Justiça PEDRO SANTANA DE CARVALHO FILHO, como leiloeiro. Intimações necessárias. À Secretaria Judicial para as providências.

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0000923-72.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Sumário

Autor: RAIMUNDA MARIA DA CRUZ

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BMC)

SENTENÇA: ISTO POSTO, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, inciso IV do art. 330 e inciso I do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil, este juízo julga pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, mediante baixa nadistribuição.

DESPACHO - 2ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001184-56.2005.8.18.0028

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: RAIMUNDO VIEIRA DOS SANTOS, MARIA LAURINDA VIEIRA DOS SANTOS

Advogado(s): PATRÍCIA RÉGIA RODRIGUES MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 287-B), CLOVIS GOMES DE SOUZA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3910-B), REGINALDO MENDES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12526)

Reclamado: CEPISA-COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 17870), AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4640)

"(...)Analisando os autos, verifica-se que não há nenhuma comunicação de mudança dos advogados da requerida. Ademais, a intimação da sentença se deu em nome dos advogados que até então constavam nos autos. Portanto, não há que se falar em nulidade de intimação. Quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe destacar que de acordo com o Provimento Conjunto nº de 16 de setembro de 2016 que regulamenta o Sistema do Processo Eletrônico PJe, no âmbito do 1º grau de jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, infere-se que os cumprimentos de sentença deverão ser iniciados diretamente mediante peticionamento eletrônico no Sistema Pje. Desta forma, o início da fase de cumprimento de sentença deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web. Intimem-se.(...)"

EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000209-75.2016.8.18.0116

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GONÇALO ANTONIO DE CARVALHO

Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)

Réu: BANCO PAN S/A

Advogado(s): HUGO NEVES DE MORAES ANDRADE(OAB/PERNAMBUCO Nº 23798), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24456329 14DC6.7D55E.11431.C7C47.481DA.1EED3 Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE LUIS CORREIA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000021-35.2011.8.18.0059

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: BERNARDO DA SILVA GARCIA NETO, CLEITON DE AQUINO LIMA, EDINARDO ARAUJO DA SILVA, FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO, FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA, LEVI DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES MUNIZ, LUIZ GONZAGA RODRIGUES ARAUJO, MARCELO NASCIMENTO DE SOUZA

Advogado(s):
SENTENÇA (...) DISPOSITIVO Analisando tudo que se observa no presente processo, resolvo por dar provimento a pretensão do Ministério Publico para condenar o senhores; EDNARDO ARAÚJO SILVA; FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO; FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA; MARCELO NASCIMENTO SOUSA, nas sanções decorrente da pratica do crime de furto qualificado pela a escalada e pelo o concurso de agente, crime tipificado no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, passando a seguir a dosimetria da pena obedecendo o que estabelece o artigo 68, do Código Penal. Ressaltando que farei uma única dosimetria, pois, quando houver alguma particularidade ou subjetividade em algum dos réus, mencionarei a dita particularidade ou subjetividade para mensurar a pena da pessoa de modo diferenciado e caso não haja particularidade e subjetividade a dosimetria valerá para os quatro réus. Na primeira fase da dosimetria observamos a circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59, do Código Penal. A culpabilidade nos réus é elevada ante clamor criado no seio da Cidade e, todo desdobramento criminoso que teve o presente crime provocando diversas receptações, portanto o abalo social e moral do presente crime extrapola a média dos crimes de furto havidos na comunidade; os antecedentes não os desfavorecem, pois são primários; a conduta social não os desfavorecem, pois, as testemunharam abonatórias trazidas a Juízo disseram em seus depoimentos que conhecem os réus de bons procedimentos na comunidade; a personalidade dos réus não restou suficientemente apurada para se fazer um juízo de valor; o motivo do crime é normal a espécie, isto é, a busca do lucro fácil; A circunstância do crime é grave, pois adentraram durante o repouso noturno em casa habitada, na qual poderia ter havido consequências mais graves pela exposição de bens jurídicos mais significativos que o patrimônio a risco de lesão; As consequências do crime foram graves ante o elevado prejuízo experimentado pela vitima que conseguiu reaver apenas parte dos objetos furtados, exceto em relação ao réu Marcelo Nascimento Sousa vez que se recusou a receber proventos do crime; o comportamento das vitimas em nada influiu, sendo assim, fixo a pena base dos réus EDINARDO ARAÚJO SILVA; FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO; FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA no patamar de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, enquanto para o réu MARCELO NASCIMENTO SOUSA, fixo a pena base nopatamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, não há circunstância agravante, por outro lado, presentes as circunstâncias atenuantes da confissão, artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, que beneficia a todos os réus e, da atenuante da menor idade relativa, conforme o artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois os réus EDNARDO ARAÚJO SILVA; FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO; FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA eram menores de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos. Sendo assim, as penas desses réus vão para o patamar de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Enquanto a pena do senhor MARCELO NASCIMENTO SOUSA vai para o patamar de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não há causa de diminuição de pena, nem causa de aumento de pena, portanto torno definitiva a pena de EDNARDO ARAÚJO SILVA; FRANCINALDO PEREIRA JUSTINO; FRANCISCO ANDERSON FREITAS FERREIRA em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Enquanto a pena do senhor MARCELO NASCIMENTO SOUSA em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, a Ser cumprida em regime, inicial, aberto, a ser cumprida em Casa de Albergado mais próxima da residência dos réus. Podendo os réus recorrerem, em liberdade. Considerando que o crime em apreço foi praticado sem violência à pessoa e que a pena em concreto ficou abaixo do patamar de quatro anos, o que torna possível a substituição por duas penas restritivas de direito, com base no artigo 44, do Código Penal. Em consequência substituo a pena privativa de liberdade, por duas penas restritivas de direito. Sendo a primeira pena de prestação de serviço à comunidade na razão de uma hora de trabalho por cada dia de condenação. Devendo laborar por seis horas semanais, em local a ser estipulado após o trânsito em julgado, em audiência admonitória. A segunda pena pecuniária a ser revertida ao Fundo de Segurança de Luís Correia, devendo cada um dos réus adquirir dois milheiros de tijolos, na perspectiva de construção da Casa do Albergado de Luís Correia. Após o trânsito em julgado inscreva-se os nomes dos réus, no livro rol dos culpados e expeça-se Ofício ao TER do Piauí, comunicando as condenações. Condeno os réus nas custas processuais. PRIC. LUIS CORREIA, 3 de abril de 2019.

EDITAL - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de CAMPO MAIOR)

Processo nº 0000870-33.2016.8.18.0026

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO MACHADO DE ARAÚJO, MARIA DOS MILAGRES DA COSTA FRANCO

Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 11069)

Réu: BANCO BRADESCO S.A

Advogado(s): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7198-A)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMAR as partes, por seus procuradores, do retorno dos autos a essa Secretaria, após julgamento do recurso pelo TJ-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000188-33.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Fica(m) o(s) advogado(s) da parte RÉ, acima nominado(s), INTIMADO(S) do despacho de fls., cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) b) a intimação da instituição financeira ré, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento do contrato objeto da demanda, bem como o comprovante da disponibilização do crédito em favor da parte autora (comprovante da transferência bancária) ou, na hipótese de cartão de crédito consignado, o extrato simplificado da movimentação financeira do cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu à parte autora. Padre Marcos PI, 03 de abril de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000196-10.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Fica(m) o(s) advogado(s) da parte RÉ, acima nominado(s), INTIMADO(S) do despacho de fls., cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) b) a intimação da instituição financeira ré, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento do contrato objeto da demanda, bem como o comprovante da disponibilização do crédito em favor da parte autora (comprovante da transferência bancária) ou, na hipótese de cartão de crédito consignado, o extrato simplificado da movimentação financeira do cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu à parte autora. Padre Marcos PI, 03 de abril de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)

Processo nº 0000204-84.2017.8.18.0062

Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível

Autor: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA

Advogado(s): THAYRO RAFFAEL PEREIRA ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11669)

Réu: BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: Fica(m) o(s) advogado(s) da parte RÉ, acima nominado(s), INTIMADO(S) do despacho de fls., cujo despacho em síntese é o seguinte: (...) b) a intimação da instituição financeira ré, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o instrumento do contrato objeto da demanda, bem como o comprovante da disponibilização do crédito em favor da parte autora (comprovante da transferência bancária) ou, na hipótese de cartão de crédito consignado, o extrato simplificado da movimentação financeira do cartão de crédito consignado fornecido pelo banco réu à parte autora. Padre Marcos PI, 03 de abril de 2019. Dr. Marcos Augusto Cavalcanti Dias - Juiz de Direito. Eu, Roberval Conrado Lima, Analista Judicial, o digitei e conferi.

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