Diário da Justiça
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Publicado em 04/04/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000583-21.2014.8.18.0065
Classe: Busca e Apreensão
Requerente: B V FINANCEIRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: JOSE ROBERTO DOS SANTOS
Advogado(s):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, tornando definitiva a liminar concedida. Condena-se o Requerido, por conseguinte, nas custas e despesas processuais, além de verba honoraria de 10% do valor dado à causa, devidamente atualizado pela Tabela da Justiça Federal, condicionada a exigibilidade dessa verba nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal, por ser ele beneficiário da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Ressalte-se que eventual cumprimento de sentença ou pedido indenizatório em razão do estado do bem correrá, obrigatoriamente, por meio eletrônico em autos próprios.
Consoante os documentos juntados aos autos pelo requerido, concedo a gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono da requerida,após arquive-se os autos com as cautelas necessárias.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como Ofício ao Departamento de Trânsito para fins de transferência de titularidade e retirada de eventual gravame do veículo.
PRI. Cumpra-se
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001558-86.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LOURENÇO CELESTINO DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 10789)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 11268)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000202-83.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GONÇALO ANTONIO DE CARVALHO
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO PAN S/A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
SENTENÇA: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida. Determinada a citação da parte requerida e a inversão do ônus da prova, o banco réu apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Em sede de réplica, a parte autora ratifica os termos da inicial. É o quanto basta relatar. DECIDO. A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, o que não restou comprovado nos autos, uma vez que o banco requerido não apresentou documentos que demonstrem que o valor foi revertido em seu favor. Com efeito, o requerido juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato. Todavia, não juntou o comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença. Documento assinado eletronicamente por RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz(a), em 28/03/2019, às 13:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.tjpi.jus.br/themisconsulta/documento informando o identificador e o código verificador . 24456328 FF67F.80F0D.37581.BA601.43144.15F9F Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços. Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais. Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados. Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira. Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta. Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta. No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro. Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços. Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social. Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ). Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0000850-47.2010.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO DE ASSIS DIAS
Advogado(s): FRANCISCO DE SOUSA LIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1263)
Réu: ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DOS MORADORES DO POVOADO TABOLEIRO GRANDE
SENTENÇA: Isto posto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que produza os jurídicos e legais efeitos, declarando a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e determino o arquivamento dos autos, inclusive baixando os autos junto à Distribuição, observadas as formalidades legais. Sem custas e honorários por conta da justiça gratuita concedida.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000138-89.2011.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário
Indiciante: DELEGADO DE POLICIA DE LAGOA DO BARRO DO PIAUI
Advogado(s):
Indiciado: SIVALDO HERMINIO RIBEIRO, RAIMUNDA RIBEIRO NETA, HERMINIO HERMELINO RIBEIRO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR os réus SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO, vulgo "Raposão", HERMÍNIO HERMELINO RIBEIRO e RAIMUNDA RIBEIRO NETA, todos já qualificados nos autos, pela prática do crime descrito no art. 155, §4º, IV do Código Penal (duas vezes em crime continuado).
DOS CRIMES COMETIDOS POR SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO CONTRA AS VÍTIMAS EM CRIME CONTINUADO
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação aos dois delitos.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é tecnicamente primário, pois não pesa contra ele condenação anterior com trânsito em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, IV do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com todas circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª fase - Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
3ª fase: Aumento a pena em 1/6 pela qualificadora do art. 71 do CP, pois o crime foi cometido como uma continuação de outro crime, aplicando-se a pena de um só crime por terem penas idênticas. Dessa forma, aumento a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, o que resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, 11(onze) dias-multa.
PENA RESULTANTE: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, 11(onze) dias-multa.
DOS CRIMES COMETIDOS POR HERMÍNIO HERMELINO RIBEIRO CONTRA AS VÍTIMAS EM CRIME CONTINUADO
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação aos dois delitos.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é tecnicamente primário, pois não pesa contra ele condenação anterior com trânsito em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, IV do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com todas circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª fase - Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
3ª fase: Aumento a pena em 1/6 pela qualificadora do art. 71 do CP, pois o crime foi cometido como uma continuação de outro crime, aplicando-se a pena de um só crime por terem penas idênticas. Dessa forma, aumento a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, o que resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, 11(onze) dias-multa.
PENA RESULTANTE: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, 11(onze) dias-multa.
DOS CRIMES COMETIDOS POR RAIMUNDA RIBEIRO NETA CONTRA AS VÍTIMAS EM CRIME CONTINUADO
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação aos dois delitos.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal ao tipo; ela é tecnicamente primária, pois não pesa contra ela condenação anterior com trânsito em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 155, §4º, IV do CP varia entre 2 (dois) anos e 8(oito) anos de reclusão e multa, com todas circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 2(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª fase - Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.
3ª fase: Aumento a pena em 1/6 pela qualificadora do art. 71 do CP, pois o crime foi cometido como uma continuação de outro crime, aplicando-se a pena de um só crime por terem penas idênticas. Dessa forma, aumento a pena em 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, o que resulta em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, 11(onze) dias-multa.
PENA RESULTANTE: 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e, 11(onze) dias-multa.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO, vulgo "Raposão", quanto ao crime do art. 155, §4º, IV do CP (duas vezes em crime continuado) condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como à pena de 11(onze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu HERMÍNIO HERMELINO RIBEIRO, quanto ao crime do art. 155, §4º, IV do CP (duas vezes em crime continuado) condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como à pena de 11(onze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu RAIMUNDA RIBEIRO NETA, quanto ao crime do art. 155, §4º, IV do CP (duas vezes em crime continuado) condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como à pena de 11(onze) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu SIVALDO HERMÍNIO RIBEIRO, vulgo "Raposão" o ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o réu HERMÍNIO HERMELINO RIBEIRO, o ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para a ré RAIMUNDA RIBEIRO NETA, o ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Substituo as penas privativas de liberdade dos réus superiores a 1 ano por 2 restritivas de direito para cada réu, as quais deverão ser definidas no juízo da execução, nos termos do art. 44, §2º do CP.
Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar, o que me faz conceder a possibilidade dos réus continuarem em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há pedido específico neste sentido.
Condeno os réus aos pagamentos das custas processuais respectivas (CPP, art. 804).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5)arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000725-37.2017.8.18.0027
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: REGINALDO BATISTA DE SOUZA
Advogado(s): EDILSON DE ARAÚJO NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 209-B)
Réu: BERLENE SILVA DE SOUZA
Advogado(s):
DESPACHO: " (...) Intime-se o representante legal da parte autora para informar e/ou ratificar a autenticidade da petição inicial, assinando-a, nos moldes do artigo 319 do CPC. Na oportunidade, determino, também, a sua intimação para se manifestar acerca da contestação (protocolo de petição eletrônico nº 0000725-37.2017.8.18.0027.5001). CORRENTE, 15 de outubro de 2018. Mara Rúbia Costa Soares-Juiza de Direito". E para constar, Eu, Edinézia de Oliveira Lemos-Analista Judicial, que subscrevi e digitei.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001629-89.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: JOSÉ DE SOUSA RAMOS
Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)
Réu: BANCO BMG S.A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A)
SENTENÇA: ISTO POSTO, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art.51, I, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por conta do rito.P.R.I.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0000347-12.2014.8.18.0084
CLASSE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) diasO Dr. PATRICIA LUZ CAVALCANTE, Juiz de Direito desta cidade e comarca de BARRO DURO, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo e Secretaria da Vara Única, a AÇÃO PENAL acima referenciada, ficando por este edital o acusado FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA, residente em local incerto e não sabido, CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e oferecer documentos e justificações, especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário, e CIENTIFICADO de que não respondendo à acusação ou não constituindo advogado, serão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo ser decretada a sua prisão preventiva e determinada a produção das provas consideradas urgentes (CP, art. 366 e 367), advertindo ainda, de que o prazo para a defesa correrá da data da publicação do presente edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e afixado no local de costume. Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de BARRO DURO, Estado do Piauí, aos 3 de abril de 2019 (03/04/2019). Eu, _______, digitei, subscrevi e assino.
PATRICIA LUZ CAVALCANTE
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BARRO DURO
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000079-40.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALBANI CLARINDA BARBOSA
Advogado(s): JÚLIO EMILIO LIMA DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 8900)
Réu: MARIA WILMA OLIVEIRA ROMÃO
Advogado(s):
Vistos,
A secretaria para que certifique se foi apresentada contestração ao feito, tendo
em vista a carta de citação de fls. 20.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS, 04 de abril de 2019
MARIANA MARINHO MACHADO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de ITAINÓPOLIS
EDITAL - VARA ÚNICA DE JERUMENHA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de JERUMENHA)
Processo nº 0000552-51.2016.8.18.0058
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ANANIAS RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 8392)
Réu: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
DESPACHO:
e 99 do CPC. "Defiro a gratuidade judiciária por estarem preenchidos os requisitos do art. 98. Tendo em vista a certidão acostada às fls. 26, redesigno audiência de instrução para o dia 23 de abril de 2019, às 11h00, neste juízo. Cientifique-se a requerente que deverá produzir outras provas além das juntadas a estes autos, como outros documentos que comprovem o alegado e prova testemunhal. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. JERUMENHA, 23 de março de 2019. ENIO GUSTAVO LOPES BARROS - Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JERUMENHA".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000237-30.2016.8.18.0088
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA GOMES DE SOUSA
Advogado(s):
Réu: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO(OAB/BAHIA Nº 29442)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar comprovante de transferência bancária em nome da parte autora. Prazo: 10 (dez) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PADRE MARCOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PADRE MARCOS)
Processo nº 0000761-71.2017.8.18.0062
Classe: Alvará Judicial
Requerente: FRANCISCA AMÉLIA DE BRITO, FRANCISCA ANA DE JESUS ARAÚJO
Advogado(s): ZAIRA LIVANDA DA CONCEICAO(OAB/SÃO PAULO Nº 380604)
Réu:
Advogado(s):
DESPACHO:
Aos vinte e seis dias do mês de outubro do ano dois mil e dezoito (26.10.2018), às11h30min,na sala das audiências no Fórum local, situado à Rua Joaquim Rodrigues de Macedo,Padre Marcos, Estado do Piauí, presente o Exm°. Sr. Dr. Marcos AugustoCavalcanti Dias - Juiz de Direito desta Comarca, o DD. Dra. Ednólia Evangelista de Almeida -Promotora de Justiça substituta desta Comarca. Comigo Oficial de Gabinete, adiante nomeado eabaixo assinado, aí sendo compareceu os autores acompanhados de sua advogada constituída nosautos. Aberta a audiência com as formalidades legais passou-se a oitiva das testemunhas e dosautores por meio de sistema áudio-visual. Ato continuo, encerrada a instrução e não tendo sidorequerido diligências, o MM Juiz assim deliberou: "Concluída a instrução, abra-se vistas dos autos sucessivamente ao Ministério Público e a Defesa para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar alegações finais. Com a juntada, voltem-me os autos conclusos para sentença. Ficam os presentesintimados em audiência."
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000088-52.2006.8.18.0066
Classe: Embargos à Execução
Autor: MANOEL BEZERRA NETO
Advogado(s): JOSUÉ RODRIGUES BEZERRA(OAB/CEARÁ Nº 10148)
Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): FRANCISCO ACÁCIO RODRIGUES HOLANDA(OAB/CEARÁ Nº 52530-0)
DESPACHO: " Vistos. O causídico do Banco embargado atravessou nos autos, protocolo eletrônico de fls., petição pleiteando o cumprimento de sentença relativamente aos horários sucumbenciais em face do embargante, ora sucumbente. O cumprimento de Sentença deve ser ajuizado em processo autônomo mediante o sistema PJe. Desta feita, intime-se o advogado interessado para, querendo, ajuizar a respetiva ação utilizando-se do retromencionado sistema (PJe). Após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. PIO IX, 6 de fevereiro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000090-17.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ALDENICE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE LYA ALVES DOS SANTOS SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 15899)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)
DESPACHO:
Verificando a situação de hipossuficiência da parte autora, bem como a verossimilhança das alegações formuladas na inicial, aplico a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo do fornecedor de serviços o ônus de desconstituir as alegações da requerente. Assim, determino a intimação da parte requerida para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à parte autora, conforme súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Cumpra-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ, 2 de abril de 2019 RANIERE SANTOS SUCUPIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO PEDRO DO PIAUÍ
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000391-44.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: LOURENÇO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13618)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
Intime-se a parte pessoalmente, para levantar o valor depositado, para fins de
extinção dos presentes autos.
Expeça-se alvará para tanto.
Arquivem-se com a baixa necessária
DESPACHO - VARA ÚNICA DE LANDRI SALES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000212-13.2018.8.18.0099
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: HELENA ALVES DAMASCENO SILVA
Advogado(s): DOUGLAS LIMA DE FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 11935)
Réu: BANCO BRADESCO S. A.
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
Intime-se a parte pessoalmente, para levantar o valor depositado, para fins de
extinção dos presentes autos.
Expeça-se alvará para tanto.
Arquivem-se com a baixa necessária
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001204-36.2013.8.18.0135
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, pela prática dos crimes descritos no art. 306 c/c art. 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
DO CRIME DO ART. 306, DO CTB
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação ao delito.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é tecnicamente primário, pois não pesa contra ele condenação anterior com trânsito em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, varia entre 6 (seis) meses e 3(três) anos de detenção e multa, com todas circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
2ª fase - Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes. Deixo de aplicar efetivamente no cálculo a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP) em relação a este crime, tendo em vista que a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme súmula nº 231 do STJ.
3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição.
PENA RESULTANTE: 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
DO CRIME DO ART. 309, DO CTB
Passo à dosimetria da pena nos termos do art. 59 do Código Penal em relação ao delito.
1ª fase - Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal ao tipo; ele é tecnicamente primário, pois não pesa contra ele condenação anterior com trânsito em julgado; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; não existem informações suficientes sobre a sua personalidade; o motivo do crime foi normal ao tipo; as consequências do crime foram comuns ao delito, sem elevada gravidade específica; a vítima não contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, considerando que a pena-base: do delito do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, varia entre 6 (seis) meses e 1(um) ano de detenção e multa, com todas circunstâncias favoráveis, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
2ª fase - Circunstâncias legais. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
3ª fase: Ausentes causas de aumento e de diminuição.
PENA RESULTANTE: 6 (seis) meses de detenção.
PENA DEFINITIVA - Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, fica o réu ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA, quanto aos crimes do art. 306 e 309, ambos do CTB condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 1(um) ano e 2 (dois) meses de detenção, bem como à pena de 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 33, § 2º, "c", do Código Penal).
Substituo a pena privativa de liberdade do réu superior a 1 ano por 2 restritivas de direito, a qual deverá ser definida no juízo da execução, nos termos do art. 44, §2º do CP.
Compulsando os autos, verifico que não estão demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP para a custódia cautelar, o que me faz conceder a possibilidade do réu continuar em liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP, haja vista que não há pedido específico neste sentido.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804).
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III da Constituição Federal; 3) extraia-se Guia de Execução e demais documentos necessários (Resolução nº113/2010 do CNJ), com remessa ao juízo competente para fiscalização e acompanhamento do cumprimento da pena; 4) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, para fins de estatística criminal; 5) arquive-se a ação penal com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)
Processo nº 0001778-85.2016.8.18.0060
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA
Advogado(s): NIVIA MARIA SOARES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7643)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
SENTENÇA: ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX)
Processo nº 0000540-76.2017.8.18.0066
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA(OAB/CEARÁ Nº 6814)
Executado(a): ANTONIA MARLENE MOREIRA ARRAIS
Advogado(s): PAULO RICARDO MOREIRA DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 9892)
DESPACHO: " Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, Processo Judicial Eletrônico PJe nº 0800203-20.2018.8.18.0066, abra-se vistas dos autos ao exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a certidão de fls. 25, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. PIO IX, 14 de fevereiro de 2019 JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX".
DESPACHO - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000714-87.2015.8.18.0088
Classe: Procedimento Sumário
Autor: RICARDO NETO DA SILVA
Advogado(s):
Réu: BANCO BOMSUCESSO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Tendo em vista a enorme demanda posta ao Judiciário quanto às ações referentes a empréstimo consignado, e ante o poder geral de cautela do juiz, intime-se a parte requerida para apresentar comprovante de transferência bancária em nome da parte autora. Prazo: 10 (dez) dias
AVISO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000264-26.2017.8.18.0040
Classe: Processo de Apuração de Ato Infracional
Representante: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Representado: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8852)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Intima-se o advogado do réu, Dr. PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8852), para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/06/2019 às 11h15min, na sede deste juízo. Eu, Francisco das Chagas Moraes Silva, digitei e conferi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO PEDRO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000322-29.2016.8.18.0116
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: ZIRLANE PEREIRA NUNES
Advogado(s): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 4557)
Réu: BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(s):
SENTENÇA: Determinada a intimação da parte requerente para dar andamento ao feito, embora devidamente intimada, a mesma deixou de cumprir com o determinado, deixando transcorrer o prazo in albis. Considerando que a parte autora mostrou desinteresse no feito, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com a devida baixa, observando as cautelas legais.
EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000039-69.2016.8.18.0095
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO:...Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO para apresentar suas alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000010-77.2008.8.18.0037
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173), FLAVIA JANE FALCÃO BASTOS(OAB/PIAUÍ Nº 7056)
Requerido: REGINALDO ALMEIDA DE ARAUJO - ME
Advogado(s):
Expeça-se mandado de penhora dos bens citados na petição eletrônica n° 0000010-77.2008.8.18.0037- 5001.
EDITAL - 1ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de CAMPO MAIOR)
Processo nº 0000587-39.2018.8.18.0026
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Réu: ANTONIO MAURÍCIO BEZERRA, WALDEIWILSON DIAS BORGES, CICERO DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9955)
ATO ORDINATÓRIO: Intime-se o Advogado FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA (OAB/PI N 9955), para apresentar manisfetação sobre a Sentença em prol de WALDEIWILSON DIAS BORGES, ora publicada anteriormente.