Diário da Justiça
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Publicado em 01/04/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0011706-14.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA
Advogado(s):
Réu: JOSEVAN OLIVEIRA MAIA
Advogado(s):
DESPACHO
Designo para o dia 07/08/2019 às 09:00 horas a audiência de oitiva datestemunha CLEMENTE COUTO PARENTES FORTES, auditor fiscal da Sefaz-PI, emvirtude de risco de perecimento da prova testemunhal, com fulcro no Artigo 366 do Códigode Processo Penal.
TERESINA, 27 de março de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRAJuiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020909-10.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: JANATAN SILVA MORAIS
Advogado(s): JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 2523)
Requerido: BANCO SANTANDER LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
Advogado(s): CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA(OAB/ESPÍRITO SANTO Nº 9512), CELSO MARCON(OAB/null Nº null)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Recolha a Parte Ré as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CUSTAS DEVIDAS: Preparo dos autos Processo com mais de 50 folhas - Valor: R$ 88,21. Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14. TOTAL: Valor: R$ 114,35.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0027319-74.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSE LUIS DA SILVA
Advogado(s): MAILSON CAVALCANTE BRANDAO(OAB/PIAUÍ Nº 12809)
Réu: BANCO PAN S/A
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/PIAUÍ Nº 15172)
Ato Ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0823024-87.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: DANIEL OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(s): LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
POLO PASSIVO: RÉU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): EDUARDO PENA DE MOURA FRANCA
220 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> IMPROCEDÊNCIA:
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802262-50.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARV CONSTRUTORA LTDA - ME
ADVOGADO(s): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO,JOAO NETO PINHEIRO NAPOLEAO BRAZ
POLO PASSIVO: RÉU: VALERIO ROBERTO BEINAR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0812002-66.2017.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: AGNYS MELISSA LIMA ROCHA; AUTOR: PAULO GUSTAVO SAMPAIO ANDRADE
ADVOGADO(s): JOSE BOAVENTURA FILHO
POLO PASSIVO: RÉU: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
ADVOGADO(s): ALBERTO ELIAS HIDD NETO,ANDREIA SILVA OLIVEIRA,FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802444-02.2019.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A
ADVOGADO(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
POLO PASSIVO: RÉU: CARLA FERNANDA NUNES DE ALMEIDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
Portaria 02-Correição 9ª Vara Criminal de Teresina (Juizados da Capital)
PORTARIA Nº 02/2019.
A DOUTORA VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ, Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Teresina, etc.
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí em determinar providências para o bom andamento dos serviços judiciários de 1º Grau;
CONSIDERANDO a obrigação de adequação da quantidade e situação dos processos físicos existentes em cada unidade com os registros constantes do Sistema Themis WEB, na forma do Artigo 21, VII do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
CONSIDERANDO o Provimento nº 46/2014 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí publicada no DJ nº 7.651 em 09 de Dezembro de 2014, que disciplina os casos nos quais os processos devem ser arquivados para ajuste de acervo;
CONSIDERANDO a inconsistência entre o número de processos efetivamente existentes nesta 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) de Teresina-PI e os registros constantes no Sistema Themis Web;
CONSIDERANDO a necessidade de arquivamento dos processos abaixo mencionados e de correição da discrepância existente entre os processos efetivamente existentes na unidade jurisdicional e aqueles indicados pelo sistema processual Themis Web de modo que estes números se tornem compatíveis;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar, com fulcro no Provimento 46/2014- CGJ, aos servidores lotados nesta 9ª Vara Criminal (Auditoria Militar) de Teresina-PI com login no Sistema Themis Web, perfil de "Gabinete", que procedam a movimentação "50090 - ARQUIVAMENTO POR CORREÇÃO DE ACERVO" nos seguintes caso abaixo detalhados:
a) nos registros de processos localizados fisicamente no arquivo, ou com ordem de arquivamento, já julgados ou decididos, sem a movimentação adequada no Sistema Themis Web;
Processo | Parte |
0009884-08.2010.8.18.0008 | SINGLEUSTRE RIBEIRO DE SAMPAIO |
0019732-69.2014.8.18.0140 | DIJAEL LOPES LIMA FILHO |
0001970-02.2018.8.18.0172 | EVERARDO DE ANDRADE PEREIRA |
Art. 2º. Determinar que em todos os processos que se enquadrem nas situações acima mencionadas, constem no campo "Complemento" do Sistema Themis Web, a expressão "Correção de Acervo conforme Portaria nº 01/2019 - do Gabinete da MMª juíza corregedora desta 9ª Vara Criminal de Teresina, datada de 27 de março de 2019".
Art. 3º Esta Portaria entra vigor na data de sua Publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
GABINETE DA MMª JUÍZA CORREGEDORA desta 9ª Vara Criminal de Teresina, aos vinte e sete dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove.
Valdênia Moura Marques de Sá
JUÍZA DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023520-23.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DE FATIMA FERREIRA PRASERES
Advogado(s): GILDEMAR DA CUNHA RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6117), SERGIO RICARDO DE CARVALHO REIS(OAB/PIAUÍ Nº 1802)
Réu: BEP CAIXA DE PREVIDENCIA SOCIAL-PREVBEP
Advogado(s): FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO(OAB/PIAUÍ Nº 1700)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
AVISO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005059-66.2017.8.18.0140
Classe: Cautelar Inominada
Requerente: ADEMAR PEREIRA DE ABREU
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):
DECISÃO. Vistos, etc. Por motivo de foro íntimo, de acordo com artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil, desvinculo-me do presente processo, declinando da competência em favor do meu substituto legal, para o qual determino a remessa dos autos, observando as formalidades legais. Int. Cumpra-se. TERESINA, 14 de março de 2019. TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de TERESINA.EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0014067-97.1999.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Executado(a): RICARDO GALBA ALCANTARA DE OLIVEIRA FREITAS
Advogado(s): JOSE RIBAMAR ROCHA NEIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1170)
DECISÃO:
Proceda-se com a consulta no INFOJUD a fim de localizar bens em nome do executado, passando o feito a tramitar de forma sigilosa, em caso de juntada de informações do contribuinte a seguir:
RICARDO GALBA ALCÂNTARA DE OLIVEIRA FREITAS (CPF:099.446.135-68).
Restando-se infrutífera e considerando que esgotadas as diligências extra-judiciais e judiciais junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora e havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil,determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a pres-crição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências conside¬radas urgentes.
Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da exis-tência de patrimônio passível de penhora. En¬quanto a parte exequente não indicar patri-mônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.
Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Proces-sualistas Civis que dispõe: ?O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º.?
Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercor-rente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SE-GUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide.
Por fim e nesse sentido, em recente decisão manifestou-se aquela Corte:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRI-ÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia pro-cessual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, so-mente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não locali-zação do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e in-timada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, por-tanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar dili-gências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art.40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito men-ção à suspensão do art.40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistên-cia de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não locali-zação do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex le-ge. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automatica-mente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não lo-calização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem auto-mática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributá-ria (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tra-tando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frus-trada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não peti-ção da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvi-da a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição in-tercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patri-monial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a inter-romper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penho-ra sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ain-da que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedi-mento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrên-cia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos le-gais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusi-ve quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recur-so especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAU-RO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004190-06.2017.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816)
Réu: KATIANE MARIA ALVES
Advogado(s): CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4050-B)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
PAULO VITOR DA SILVA CAETANO
Estagiário(a) - 28953
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002845-91.2009.8.18.0008 - JM-80/2009
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: MANOEL BALDOINO NETO
Advogado(s): ULISSES BRASIL LUSTOSA(OAB/PI Nº 1630), ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS(OAB/PI Nº 7422), ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PI Nº 2097), SAULO ALISSON CARVALHO BARROS(OAB/PI Nº 10419), SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS (OAB/PI Nº 8188)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMª Juíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº 029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os Advs de defesa Drs. ULISSES BRASIL LUSTOSA (OAB/PI Nº 1630), ANTONIO MAXWELL BALDOINO DE BARROS (OAB/PI Nº 7422), ANTONIO LUCAS BALDOINO BARROS(OAB/PI Nº 2097), SAULO ALISSON CARVALHO BARROS(OAB/PI Nº 10419), SAMUEL ALESSANDRO CARVALHO BARROS(OAB/PI Nº 8188), para comparecerem no dia 16(quinta-feira) do mês de maio do corrente ano, às 10:00 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Ilhotas, a audiência de JULGAMENTO, nos autos do processo-crime nº JM-80/2009,distribuição nº 0002845-91.2009.8.18.0008, que o Ministério Público promove contra o acusado MANOEL BALDOINO NETO, como incurso nas penas dos arts. 304, 315, do CPM. Teresina (PI), aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e dezenove. Eu___, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000196-04.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PIAUÍ - CEPISA
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816), ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 5408)
Réu: ELISANGELA DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0031621-20.2014.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: ALTOS PETROLEO LTDA
Advogado(s): ÉFREN PAULO PORFÍRIO DE SÁ LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2445), LAIS MARQUES BARBOSA(OAB/PIAUÍ Nº 11235)
Réu: J N MELO LTDA
Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAÚJO SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5061), HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA(OAB/PIAUÍ Nº 6544)
DESPACHO de fls. 382/383: 2. DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO À CAUSA. Alega a parte ré que a autora deu valor ínfimo à causa, não correspondendo esta ao proveito econômico perseguido. Com razão a parte ré. Observa-se à fl. 10 dos autos que a parte autora fixou duas vezes o valor dado à causa bem como procedeu ao recolhimento das custas tendo por base o valor de R$ 1.000,00. Entretanto, a autora requer que seja decretada a inexigibilidade de duplicata mercantil que em sua ótica está sendo cobrada indevidamente pela parte ré. Assim, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que realize a correção e a consequente complementação do pagamento do valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC. Saliento que compulsando os presentes autos, verifica-se que a empresa fora constituída no ano de 2011, não sendo considerada ?empresa nova? como afirma na inicial. E assim sendo, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final do processo sendo facultado à parte autora requerer o parcelamento das mesmas na forma do art. 98, §6º do CPC.DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802243-10.2019.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: ANA KARLA CARVALHO DE ARAUJO COSTA MOURA
ADVOGADO(s): ARTHUR CARVALHO MOURA DA SILVA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(s): JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817979-39.2017.8.18.0140
CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
POLO ATIVO: REQUERENTE: CLEIDIMAR SOUSA DO MONTE
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0821039-83.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: O ARMAZEM DISTRIBUIDOR DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA
ADVOGADO(s): GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO
POLO PASSIVO: RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO(s): RICARDO LEAL DE MORAES
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825473-18.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FERNANDO MARQUES NUNES
ADVOGADO(s): EUCLIDES LOPES DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): HUDSON JOSE RIBEIRO
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
JULGAMENTO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825473-18.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: FERNANDO MARQUES NUNES
ADVOGADO(s): EUCLIDES LOPES DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(s): HUDSON JOSE RIBEIRO
221 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA EM PARTE:
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804353-16.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA COSTA
ADVOGADO(s): SANDRA MELO PRUDENCIO
POLO PASSIVO: RÉU: MED IMAGEM S/C; RÉU: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADO(s): PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0024826-37.2010.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JANIRA MARTINS OLIVEIRA
Advogado(s): MARCOS FERNANDO DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1723), AÉCIO KLEBER DE SALES RAMOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 6417)
Réu: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): DANIELE FRANCATTI DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 5033-A), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO(OAB/CEARÁ Nº 3432)
SENTENÇA:
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, haja vista que a parte autora abandonou a causa, não promovendo os atos que lhe competia. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se
EDITAL - 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara da Infância e da Juventude de TERESINA)
Processo nº 0000001-34.2019.8.18.0004
Classe: Emancipação
Emancipante: C. S. DOS S.
Advogado(s): DANIELA NEVES BONA(OAB/PIAUÍ Nº 3859)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA: DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando o que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, c/c o art. 354 do CPC, declaro EXTINTA a presente AÇÃO, sem resolução de mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos. Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa na respectiva distribuição e arquive-se, com alimentação no Sistema. Sem custas.
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0005303-15.2005.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SANDRA MARIA MEIRELES PESSOA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: COHAB- COMPANHIA DE HABITACAO DO PIAUI
Advogado(s): PAULA ROBERTA SOUZA DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6965), ADAUTO FORTES JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5756)
Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, as partes, por seus procuradores, sobre o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo sentença a quo em sua integralidade.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0029724-20.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: IRACEMA MARIA LEAL SILVA
Advogado(s): MARIA ROSANGELA NOGUEIRA DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 168)
Réu: . ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO PIAUI-SEDUC
Advogado(s):
DECISÃO: Com estes fundamentos, em face da incompetência deste juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o que faço com arrimo no artigo 113, § 2º do CPC. P.R.I. Cumpra-se. TERESINA, 17 de dezembro de 2018 ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA