Diário da Justiça
8638
Publicado em 01/04/2019 03:00
Matérias:
Exibindo 751 - 775 de um total de 1947
Juizados da Capital
EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 | |
PROCESSO Nº: 0804616-82.2017.8.18.0140 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Doutor ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito desta 4ª Vara de Família e Sucessões, da cidade e comarca de Teresina-PI, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processam por este Juízo e respectiva Secretaria da 4ª Vara de Família, os termos do Processo nº 0804616-82.2017.8.18.0140 - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, movido por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portadora do RG 4.367.877, inscrito no CPF de Nº 168.752.902-78, residente e domiciliado na Rua Trindade Junior, 598, Bairro Água Mineral, CEP 64.006-470, nesta cidade, telefone: (86) 9 8897-8577, em face de REGINA CELIA DE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, ficando por este Edital citada a parte suplicada, para responder os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo contestar e apresentar documentos sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegarem ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado na Secretaria da 4ª Vara de Família de Teresina - PI, aos 10(dez) dias do mês de agosto do ano de 2018. Eu (Hélder de Araújo Luz), Analista Judicial da Vara, digitei e subscrevi. Dr. Antonio de Paiva Sales, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Teresina-PI, 10 de agosto de 2018. Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões |
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801931-68.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO CESAR VIEIRA DE MORAES
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825637-80.2018.8.18.0140
CLASSE: SOBREPARTILHA
POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO TEIXEIRA; INTERESSADO: LAURA PEREIRA DO NASCIMENTO FILHA; INTERESSADO: FRANCISCA RACHEL DE SOUSA NASCIMENTO
ADVOGADO(s): JULIANA FRANCO MARQUES
POLO PASSIVO: INTERESSADO: LAURA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO
466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0026186-31.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: DANIEL DA SILVA MELO
Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)
Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
LARISSA NUNES DE SOUSA
Estagiário(a) - 28980
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815051-81.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL
POLO ATIVO: REQUERENTE: G.J.N.F; REQUERENTE: S.F.S
ADVOGADO(s): FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
POLO PASSIVO:
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0804024-04.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EDILSON PIRES MARQUES
ADVOGADO(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0029284-87.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO DE JESUS CARVALHO PEREIRA
Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)
Réu: DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA, B2W - COMPANHIA DIGITAL, CETELEM BRASIL S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU
Analista Judicial - 105355-8
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0824317-92.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: R.A.L.S
ADVOGADO(s): OSMA VIANA DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: R.C.L.A; RÉU: R.C.L.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817369-37.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: EMIDIA MERCIA DA SILVA SOUSA
ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
458 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> ABANDONO DA CAUSA:
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002430-22.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: SIMONE BENEVIDES SABINO
Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)
Réu: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO
Analista Judicial - 4125568
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013863-28.2014.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): CONSTRUBEM - MATERIAIS DE CONSTRUÇOES LTDA- ME, CARLOS MAURICIO SANTOS QUEIROZ
Advogado(s): JOSE CARLOS MINEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 3779)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
VICTORIA TORRES LINS DE MELO
Estagiário(a) - 28979
EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0008167-69.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ANTONIO DOMINGOS ARAUJO DE PAULA
Advogado(s): PRISCILLA AMALIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12771), DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)
DESPACHO: A fim de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22 de abril de 2019, às 10:00 horas.
SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0031676-68.2014.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: EVANDA MARIA DE SOUSA BARBOSA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC.
Cumprida a exigência do art. 485, §1º, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação.
Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2º, do CPC.
Sem Honorários Advocatícios.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0825084-33.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: L.L.S.F
ADVOGADO(s): ELIVELTA DOS SANTOS SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: M.A.S; RÉU: A.B.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0015487-35.2002.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SHEVA COSTA ARAUJO
Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 1360/83)
Requerido: IAPEP-INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
DESPACHO: Intime-se a requerente para se manifestar acerca da petição de fls.84/89, no prazo de 05 (cinco dias), requerendo o que entender necessário.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800566-13.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.D.V
ADVOGADO(s): ANTONIO DUMONT VIEIRA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: L.A.R.V
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0817862-14.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR,PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0003044-90.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA
Advogado(s): STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA, nas
disposições do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, combinado com o
art. 61, inciso II, alínea "c", do mesmo Código Penal.
3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,
conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a
reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério
trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.
3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59
do Código Penal. Quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de
influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter
ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente
possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai
sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Quanto aos
ANTECEDENTES, o acusado possui antecedentes criminais, ou seja, possui condenação
anterior por crime a este delito, verificado através do processo de execução nº
0028561-05.2015.8.18.0140, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.
Quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e
valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, muito embora possua vasta ficha
criminal. Quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser
aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial. Quanto aos MOTIVOS, estes restaram
injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure
motivo além do que se extrai do próprio tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal
análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos
autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o acusado usou de ação
que dificultou a defesa da vítima, agindo em dupla e de arma em punho para a prática
delitiva, rendendo a vítima sem nenhuma chance de reação, devendo esta circunstância ser
valorada negativamente. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como
desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos na
totalidade e integridade à vítima, devendo esta circunstãncia ser valorada negativamente.
Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o
acontecimento do evento delitivo.
3.4. Em face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que existem
3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo
a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50
(CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias
atenuantes e existem as agravante do art. 61, incisos I e II, alínea "c", do Código Penal,
contudo, estas agravantes não poderão mais ser aplicadas tendo em vista que as mesmas
já foram avaliadas na fixação da pena-base, sob pena do "bis in idem". Sendo assim,
mantenho a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em face
do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em
2/3, fixando-a em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS)
DIAS-MULTA.
3.7. Não existe causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo
assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 66
(SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a
ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias
correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para
alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME
FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, diante da pena
estabelecida, por ser reincidente e por ser o regime mais adequado para o cumprimento da
pena e a ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria
insuficiente e à margem da lei.
3.10. O delito praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,
dessa forma fica inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, se torna
Inviável, a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, do
Código Penal.
3.11. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados
pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da
inexistência de contraditório quanto à questão
3.12. Preso em virtude de decreto de prisão preventiva, permanecerá
encarcerado no local onde se encontra, até efetiva transferência para estabelecimento
prisional deste Estado, pois não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, haja vista
que os argumentos ensejadores do decreto prisional não foram afastados. Ao revés,
tornaram-se mais fortes, considerando o perigo de evadir-se do distrito da culpa,
impossibilitando a aplicação da lei penal, além de ser o acusado reiterante em delitos de
violência e grave ameaça e reincidente delitivo, denotando ser, sem nenhuma dúvida, um
perigo à sociedade, se posto em liberdade.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013749-84.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Réu: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, ERASMO DE MORAIS FURTADO
Advogado(s): PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15730), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMªJuíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA, os Advogados de Defesa, Dr. FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR - OAB/PI nº 5.641; e Dr. PITÁGORAS VERAS VELOSO DE ARAÚJO - OAB/PI nº 15.730, para comparecerem no dia 15(quarta-feira) do mês de maio do corrente ano, às 10:00 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, 1750, Ilhotas, à continuação da audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime nº 0013749-84.2017.8.18.0140, que o Ministério Público promove contra os acusados CB PM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA e SD ERASMO DE MORAIS FURTADO, como incurso nas penas do art. 303, §1º, do CPM. Teresina, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e dezenove. Eu__, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807166-16.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS CESAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(s): ARIANA LEITE E SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807281-03.2019.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA VANISIA MAGALHAES GUIMARAES
ADVOGADO(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008897-51.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Exequente: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
Advogado(s): JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO(OAB/MARANHÃO Nº 3793)
Executado(a): R & D ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA
Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
PAULO VITOR DA SILVA CAETANO
Estagiário(a) - 28953
SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007169-04.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Réu: RONIE ALVES DE PAULA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III - DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva
deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado RONIER ALVES DE PAULA, não
disposições do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal combinado com o
art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B
da Lei nº 8069-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
3.2. Passo à aplicação e à dosimetria das penas. Em face do disposto nos
arts. 59 e68 do Código Penal, tenho que a sua CULPABILIDADE é evidente, pois é
penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial
capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse
entendimento, sendo que a reprovabilidade de sua ação não ultrapassa os limites impostos
pela norma incriminadora. Quanto à sua PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL, não há
nos autos elementos de aferição. Os MOTIVOS do delito são inerentes ao tipo penal, haja
vista o reflexo de seu egoísmo em obter lucro fácil de maneira ilícita. As CONSEQUÊNCIAS
do crime não foram de todo ruins, considerando que a
foi restituída à vítima. As
res furtiva
CIRCUNSTÂNCIAS do crime, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do
agente e, nesse sentido, há nos autos as aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo
penal, pois o acusado usou de ação que dificultou a defesa da vítma, pois agiu com mais
dois comparsas e de arma em punho para a prática delitiva, redendo a vítima sem nenhuma
chance de reação, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não incentivou nem facilitou a conduta do réu.
3.3. Em f
ace das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que existe
uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a
PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)
DIAS-MULTA.
3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante
da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código
Penal, contudo, esta agravante não poderá mais ser aplicadas tendo em vista que a mesma
já foi avaliada na fixação da pena-base, sob pena do "bis in idem". Sendo assim, atenuo a
pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25
(VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.
3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em face
do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em
2/3 fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 41 (QUARENTA E
UM) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena.
3.7. Contudo, existe uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o
concurso formal de crimes pelo crime de corrupção de menores, onde a pena deverá ser
aumentada dentro do patamar que varia de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em
1/6, fixando-a, DEFINITIVAMENTE, em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE
RECLUSÃO E 47 (QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA pela prática do crime de roubo
majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo e em concurso formal com o
crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8069-1990.
3.8. O regime inicial de cumprimento cumprimento da pena privativa de
liberdade, considerando o
da pena e o disposto no art. 33, § 2º, alinea "a", § 3º, do
quantum
Código Penal, será o FECHADO.
3.9. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de
elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.
3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu RONIÊ ALVES DE PAULO,
uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o
parâmetro legal para alteração de regime inicial.
3.11. Praticado o delito com violência à vítima, e sendo a pena privativa de
liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por pena
restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a suspensão
condicional da pena privativa de liberdade, conforme estabelece o art. 77, inciso III, do
Código Penal.
3.12. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o
valor mínimo de indenização civil uma vez que não restaram prejuízos à vítima.
3.13. Réu preso durante a instrução. Deverá permanecer preso, porque ainda
presentes os motivos que determinaram a sua custódia cautelar, principalmente se se levar
em conta, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista
ser o acusado reiterante em delitos de violência e grave ameaça, respondendo
criminalmente por 2 delitos de latrocínios, denotando ser, sem nenhuma dúvida, um perigo à
sociedade se posto em liberdade. Recomenda-se o cácere em que se encontra.
3.14. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No
entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária
nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da
assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do
pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços
forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal.
DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827518-92.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.L.A
ADVOGADO(s): MAURICIO GOMES DA COSTA,VICTOR LUCAS LOPES CARVALHO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.R.C.A
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030117-42.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VALBIA SANTOS LIMA
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
Réu: BANCO VOLKSWAGEM S/A, ALEMANHA VEÍCULOS
Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 29 de março de 2019
EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA
Estagiário(a) - 28931