Diário da Justiça 8638 Publicado em 01/04/2019 03:00
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Juizados da Capital

EDITAL DE CITAÇÃO (Juizados da Capital)

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA DA COMARCA DE TERESINA
Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal Des. Joaquim de Sousa Neto, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830

PROCESSO Nº: 0804616-82.2017.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
ASSUNTO(S): [Dissolução]
REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: REGINA CELIA DE OLIVEIRA DA SILVA

EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS

O Doutor ANTONIO DE PAIVA SALES, Juiz de Direito desta 4ª Vara de Família e Sucessões, da cidade e comarca de Teresina-PI, etc..

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processam por este Juízo e respectiva Secretaria da 4ª Vara de Família, os termos do Processo nº 0804616-82.2017.8.18.0140 - AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO, movido por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portadora do RG 4.367.877, inscrito no CPF de Nº 168.752.902-78, residente e domiciliado na Rua Trindade Junior, 598, Bairro Água Mineral, CEP 64.006-470, nesta cidade, telefone: (86) 9 8897-8577, em face de REGINA CELIA DE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, casada, residente e domiciliada em local incerto e não sabido, ficando por este Edital citada a parte suplicada, para responder os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo contestar e apresentar documentos sob pena de serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pela parte autora na inicial. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegarem ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume. Dado e passado na Secretaria da 4ª Vara de Família de Teresina - PI, aos 10(dez) dias do mês de agosto do ano de 2018. Eu (Hélder de Araújo Luz), Analista Judicial da Vara, digitei e subscrevi. Dr. Antonio de Paiva Sales, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.

Teresina-PI, 10 de agosto de 2018.

Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0801931-68.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIO CESAR VIEIRA DE MORAES

ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825637-80.2018.8.18.0140

CLASSE: SOBREPARTILHA

POLO ATIVO: INTERESSADO: MARIA DE JESUS NASCIMENTO TEIXEIRA; INTERESSADO: LAURA PEREIRA DO NASCIMENTO FILHA; INTERESSADO: FRANCISCA RACHEL DE SOUSA NASCIMENTO

ADVOGADO(s): JULIANA FRANCO MARQUES

POLO PASSIVO: INTERESSADO: LAURA PEREIRA DE SOUSA NASCIMENTO

466 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO:
HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0026186-31.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: DANIEL DA SILVA MELO

Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES(OAB/PIAUÍ Nº 6919)

Réu: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203), LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 16071)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de março de 2019

LARISSA NUNES DE SOUSA

Estagiário(a) - 28980

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0815051-81.2018.8.18.0140

CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL

POLO ATIVO: REQUERENTE: G.J.N.F; REQUERENTE: S.F.S

ADVOGADO(s): FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

POLO PASSIVO:

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0804024-04.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EDILSON PIRES MARQUES

ADVOGADO(s): YHORRANA MAYRLA DA SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0029284-87.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PAULO DE JESUS CARVALHO PEREIRA

Advogado(s): HENRY WALL GOMES FREITAS(OAB/PIAUÍ Nº 4344)

Réu: DIGITAL FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA, B2W - COMPANHIA DIGITAL, CETELEM BRASIL S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI(OAB/PIAUÍ Nº 11943), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 10480), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de março de 2019

RITA DE CÁSSIA DE CARVALHO ABREU

Analista Judicial - 105355-8

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0824317-92.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: R.A.L.S

ADVOGADO(s): OSMA VIANA DE OLIVEIRA

POLO PASSIVO: RÉU: R.C.L.A; RÉU: R.C.L.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

JULGAMENTO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817369-37.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: EMIDIA MERCIA DA SILVA SOUSA

ADVOGADO(s): HENRY WALL GOMES FREITAS

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

458 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> ABANDONO DA CAUSA:
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0002430-22.2017.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: SIMONE BENEVIDES SABINO

Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 11091)

Réu: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008)

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de março de 2019

ROSSANA MARIA GONDIM UCHÔA ARAÚJO

Analista Judicial - 4125568

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013863-28.2014.8.18.0140

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A

Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)

Executado(a): CONSTRUBEM - MATERIAIS DE CONSTRUÇOES LTDA- ME, CARLOS MAURICIO SANTOS QUEIROZ

Advogado(s): JOSE CARLOS MINEIRO(OAB/MARANHÃO Nº 3779)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de março de 2019

VICTORIA TORRES LINS DE MELO

Estagiário(a) - 28979

EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)

Processo nº 0008167-69.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE-DPCA, .MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s):

Réu: ANTONIO DOMINGOS ARAUJO DE PAULA

Advogado(s): PRISCILLA AMALIA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 12771), DALTON RODRIGUES CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 1007), RENATA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4506), PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)

DESPACHO: A fim de comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 22 de abril de 2019, às 10:00 horas.

SENTENÇA - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0031676-68.2014.8.18.0140

Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): LAURISSE MENDES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 3454), HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)

Requerido: EVANDA MARIA DE SOUSA BARBOSA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, do CPC.

Cumprida a exigência do art. 485, §1º, CPC, a autora foi intimada por carta com aviso de recebimento, sem qualquer manifestação.

Do exposto, com fulcro nos artigos mencionados, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas remanescentes pela parte autora, na forma do art.485, §2º, do CPC.

Sem Honorários Advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0825084-33.2018.8.18.0140

CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68

POLO ATIVO: AUTOR: L.L.S.F

ADVOGADO(s): ELIVELTA DOS SANTOS SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: M.A.S; RÉU: A.B.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)

Processo nº 0015487-35.2002.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Requerente: SHEVA COSTA ARAUJO

Advogado(s): RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO (OAB/PIAUÍ Nº 1360/83)

Requerido: IAPEP-INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

DESPACHO: Intime-se a requerente para se manifestar acerca da petição de fls.84/89, no prazo de 05 (cinco dias), requerendo o que entender necessário.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0800566-13.2017.8.18.0140

CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

POLO ATIVO: EXEQUENTE: A.D.V

ADVOGADO(s): ANTONIO DUMONT VIEIRA

POLO PASSIVO: EXECUTADO: L.A.R.V

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0817862-14.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR,PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0003044-90.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DO 7º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA

Advogado(s): STENIO FARIAS MARINHO(OAB/PIAUÍ Nº 7791)

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado SÁVIO DE CARVALHO FRANÇA, nas

disposições do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, combinado com o

art. 61, inciso II, alínea "c", do mesmo Código Penal.

3.2. Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da

Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena,

conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a

reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério

trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59

do Código Penal. Quanto à CULPABILIDADE, o réu é penalmente imputável, agiu livre de

influências que pudessem alterar seu potencial, com capacidade de conhecer o caráter

ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, sendo perfeitamente

possível agir de forma diversa. A despeito de tais ponderações, a reprovabilidade que recai

sobre a sua conduta não ultrapassa aquela inerente ao tipo penal em questão. Quanto aos

ANTECEDENTES, o acusado possui antecedentes criminais, ou seja, possui condenação

anterior por crime a este delito, verificado através do processo de execução nº

0028561-05.2015.8.18.0140, devendo esta circunstância ser valorada negativamente.

Quanto à CONDUTA SOCIAL, não existem elementos nos autos que podem ser aferidos e

valorados negativamente sobre tal circunstância judicial, muito embora possua vasta ficha

criminal. Quanto à PERSONALIDADE, inexistem elementos nos autos que possam ser

aferidos e valorados sobre tal circunstância judicial. Quanto aos MOTIVOS, estes restaram

injustificados, não havendo que se sopesarem, posto que nada há nos autos que configure

motivo além do que se extrai do próprio tipo penal. Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tal

análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do agente e, nesse sentido, há nos

autos aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo penal pois o acusado usou de ação

que dificultou a defesa da vítima, agindo em dupla e de arma em punho para a prática

delitiva, rendendo a vítima sem nenhuma chance de reação, devendo esta circunstância ser

valorada negativamente. Quanto às CONSEQUÊNCIAS, estas podem ser tidas como

desfavoráveis ao agente na medida em que os bens subtraídos não foram devolvidos na

totalidade e integridade à vítima, devendo esta circunstãncia ser valorada negativamente.

Quanto ao COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, esta não contribuiu e nem influenciou para o

acontecimento do evento delitivo.

3.4. Em face às circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que existem

3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ponto de elevar a pena. Dessa forma, fixo

a PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50

(CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.5. Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias

atenuantes e existem as agravante do art. 61, incisos I e II, alínea "c", do Código Penal,

contudo, estas agravantes não poderão mais ser aplicadas tendo em vista que as mesmas

já foram avaliadas na fixação da pena-base, sob pena do "bis in idem". Sendo assim,

mantenho a pena em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em face

do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, sendo assim, aumento a pena em

2/3, fixando-a em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 66 (SESSENTA E SEIS)

DIAS-MULTA.

3.7. Não existe causas especiais de aumento e de diminuição da pena. Sendo

assim, fixo a pena, DEFINITIVAMENTE, em 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO E 66

(SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA.

3.8. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, 1/30 (um

trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a

ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.

3.9. Deixo de aplicar a detração penal ao réu, vez que os dias

correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para

alteração de regime inicial. Determino o cumprimento da pena ao condenado no REGIME

FECHADO nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" e § 3º, do Código Penal, diante da pena

estabelecida, por ser reincidente e por ser o regime mais adequado para o cumprimento da

pena e a ressocialização do apenado, pois um regime de cumprimento mais brando seria

insuficiente e à margem da lei.

3.10. O delito praticado pelo réu foi cometido com violência e grave ameaça,

dessa forma fica inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal. Também, se torna

Inviável, a aplicação da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77, inciso III, do

Código Penal.

3.11. Deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação dos danos causados

pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da

inexistência de contraditório quanto à questão

3.12. Preso em virtude de decreto de prisão preventiva, permanecerá

encarcerado no local onde se encontra, até efetiva transferência para estabelecimento

prisional deste Estado, pois não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade, haja vista

que os argumentos ensejadores do decreto prisional não foram afastados. Ao revés,

tornaram-se mais fortes, considerando o perigo de evadir-se do distrito da culpa,

impossibilitando a aplicação da lei penal, além de ser o acusado reiterante em delitos de

violência e grave ameaça e reincidente delitivo, denotando ser, sem nenhuma dúvida, um

perigo à sociedade, se posto em liberdade.

AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0013749-84.2017.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR

Réu: WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA, ERASMO DE MORAIS FURTADO

Advogado(s): PITAGORAS VERAS VELOSO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 15730), FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5641)

A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, de ordem da MMªJuíza de Direito - Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, nos termos do Provimento nº029/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA, os Advogados de Defesa, Dr. FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JÚNIOR - OAB/PI nº 5.641; e Dr. PITÁGORAS VERAS VELOSO DE ARAÚJO - OAB/PI nº 15.730, para comparecerem no dia 15(quarta-feira) do mês de maio do corrente ano, às 10:00 horas, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, 1750, Ilhotas, à continuação da audiência de INSTRUÇÃO, nos autos do processo-crime nº 0013749-84.2017.8.18.0140, que o Ministério Público promove contra os acusados CB PM WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA e SD ERASMO DE MORAIS FURTADO, como incurso nas penas do art. 303, §1º, do CPM. Teresina, aos vinte e nove dias do mês de março de dois mil e dezenove. Eu__, Antonio Francisco Gonçalves do Nascimento, serventuário o digitei e subscrevo.

DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807166-16.2018.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: CARLOS CESAR RODRIGUES DE SOUSA FILHO

ADVOGADO(s): ARIANA LEITE E SILVA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUÍ

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DECISÃO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0807281-03.2019.8.18.0140

CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA VANISIA MAGALHAES GUIMARAES

ADVOGADO(s): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

POLO PASSIVO: RÉU: ESTADO DO PIAUI; RÉU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

785 - DECISÃO --> NÃO-CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0008897-51.2016.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Exequente: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD

Advogado(s): JOANA DARC SILVA SANTIAGO RABELO(OAB/MARANHÃO Nº 3793)

Executado(a): R & D ADMINISTRACAO HOTELEIRA LTDA

Advogado(s): CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA(OAB/PIAUÍ Nº 2182)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de março de 2019

PAULO VITOR DA SILVA CAETANO

Estagiário(a) - 28953

SENTENÇA - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0007169-04.2018.8.18.0140

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: DELEGACIA DE POLICIA INTERESTADUAL - POLINTER / PIAUI, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Advogado(s):

Réu: RONIE ALVES DE PAULA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )

III - DISPOSITIVO.

3.1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva

deduzida na denúncia, para SUJEITAR o denunciado RONIER ALVES DE PAULA, não

disposições do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, do Código Penal combinado com o

art. 61, inciso II, alínea "c", ambos do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B

da Lei nº 8069-1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

3.2. Passo à aplicação e à dosimetria das penas. Em face do disposto nos

arts. 59 e68 do Código Penal, tenho que a sua CULPABILIDADE é evidente, pois é

penalmente imputável e agiu livre de influências que pudessem alterar sua potencial

capacidade de conhecer o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse

entendimento, sendo que a reprovabilidade de sua ação não ultrapassa os limites impostos

pela norma incriminadora. Quanto à sua PERSONALIDADE e CONDUTA SOCIAL, não há

nos autos elementos de aferição. Os MOTIVOS do delito são inerentes ao tipo penal, haja

vista o reflexo de seu egoísmo em obter lucro fácil de maneira ilícita. As CONSEQUÊNCIAS

do crime não foram de todo ruins, considerando que a

foi restituída à vítima. As

res furtiva

CIRCUNSTÂNCIAS do crime, tal análise está ligada ao local, tempo e modo de ação do

agente e, nesse sentido, há nos autos as aludidas circunstâncias que ultrapassam o tipo

penal, pois o acusado usou de ação que dificultou a defesa da vítma, pois agiu com mais

dois comparsas e de arma em punho para a prática delitiva, redendo a vítima sem nenhuma

chance de reação, devendo esta circunstância ser valorada negativamente. O

COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não incentivou nem facilitou a conduta do réu.

3.3. Em f

ace das circunstâncias judiciais acima, constata-se, assim, que existe

uma circunstância judicial desfavorável ao ponto de aumentar a pena. Dessa forma, fixo a

PENA-BASE, acima do mínimo legal, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA)

DIAS-MULTA.

3.4. Na segunda fase de aplicação da pena, existe a circunstância atenuante

da confissão e existe a circunstância agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do Código

Penal, contudo, esta agravante não poderá mais ser aplicadas tendo em vista que a mesma

já foi avaliada na fixação da pena-base, sob pena do "bis in idem". Sendo assim, atenuo a

pena em 1/6, fixando-a em 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 25

(VINTE E CINCO) DIAS-MULTA.

3.6. Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento da pena em face

do concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, sendo assim, aumento a pena em

2/3 fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 41 (QUARENTA E

UM) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição da pena.

3.7. Contudo, existe uma causa especial de aumento da pena, ou seja, o

concurso formal de crimes pelo crime de corrupção de menores, onde a pena deverá ser

aumentada dentro do patamar que varia de 1/6 à 1/2. Sendo assim, aumento a pena em

1/6, fixando-a, DEFINITIVAMENTE, em 8 (OITO) ANOS E 9 (NOVE) MESES DE

RECLUSÃO E 47 (QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA pela prática do crime de roubo

majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo e em concurso formal com o

crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8069-1990.

3.8. O regime inicial de cumprimento cumprimento da pena privativa de

liberdade, considerando o

da pena e o disposto no art. 33, § 2º, alinea "a", § 3º, do

quantum

Código Penal, será o FECHADO.

3.9. Arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, em 1/30 (um trigésimo)

do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de

elementos para aferição da capacidade econômica dos agentes.

3.10. Deixo de aplicar a detração penal ao réu RONIÊ ALVES DE PAULO,

uma vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o

parâmetro legal para alteração de regime inicial.

3.11. Praticado o delito com violência à vítima, e sendo a pena privativa de

liberdade aplicada superior a 4 (quatro) anos, não pode a mesma ser substituída por pena

restritiva de direitos, no termos do art. 44 do Código Penal. Também, não cabe a suspensão

condicional da pena privativa de liberdade, conforme estabelece o art. 77, inciso III, do

Código Penal.

3.12. Quanto ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o

valor mínimo de indenização civil uma vez que não restaram prejuízos à vítima.

3.13. Réu preso durante a instrução. Deverá permanecer preso, porque ainda

presentes os motivos que determinaram a sua custódia cautelar, principalmente se se levar

em conta, a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista

ser o acusado reiterante em delitos de violência e grave ameaça, respondendo

criminalmente por 2 delitos de latrocínios, denotando ser, sem nenhuma dúvida, um perigo à

sociedade se posto em liberdade. Recomenda-se o cácere em que se encontra.

3.14. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais. No

entanto, concedida a assistência judiciária, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do

Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária

nº 5.526-2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da

assistência judiciária, afastando, destarte, a mera suspensão da exigibilidade do

pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060-50, uma vez que as custas dos serviços

forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição

Federal.

DESPACHO - 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)

PROCESSO Nº: 0827518-92.2018.8.18.0140

CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

POLO ATIVO: EXEQUENTE: F.L.A

ADVOGADO(s): MAURICIO GOMES DA COSTA,VICTOR LUCAS LOPES CARVALHO

POLO PASSIVO: EXECUTADO: M.R.C.A

11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

ATO ORDINATÓRIO - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)

Processo nº 0030117-42.2015.8.18.0140

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALBIA SANTOS LIMA

Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)

Réu: BANCO VOLKSWAGEM S/A, ALEMANHA VEÍCULOS

Advogado(s): ABDALA JORGE CURY FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2067), MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE(OAB/PERNAMBUCO Nº 20397)

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

TERESINA, 29 de março de 2019

EMERSON LEANDRO DA SILVA BARBOSA

Estagiário(a) - 28931

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