Diário da Justiça 8636 Publicado em 28/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0702888-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0702888-59.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

IMPETRANTE: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: PATRICIA DE ARAÚJO PEREIRA

IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO. PACIENTE PRESO POR OUTRO MOTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 660, § 1º, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, SEM ALVARÁ DE SOLTURA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 5º, inc. LXV, da Constituição da República, ratificar a liminar e conceder a ordem de habeas corpus para anular o decreto prisional expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Teresina em desfavor da paciente Patricia de Araújo Pereira nos autos do processo nº 0017174-71.2007.8.18.0140, deixando de expedir alvará de soltura em seu favor por se encontrar presa por força de decisão exarada no processo nº 0007876-69.2018.8.18.0140, conforme art. 660, § 1º, do CPP".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, , em Teresina, 13 de março de 2019.

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003716-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003716-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: OTACILIO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargos de declaração rejeitados. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos. 14. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.008021-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.0001.008021-6
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA: CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO
APELADOS: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (OAB/PI N.2422) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI PIAUIENSE DO ICMS (LEI ESTADUAL Nº 4.257/89). TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES EM ALÍQUOTAS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2010.0001.005102-5. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO/REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Os Impetrantes figuram como contribuintes de direito do ICMS. Dessa forma, resta consolidado que o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos. Como é sabido, o \"Contribuinte de direito\" é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O \"contribuinte de fato\", por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, este magistrado deve atentar-se ao julgamento do Eg. Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação / Reexame Necessário n. 2010.0001.005102-5, cujo inteiro teor resta acostado às fls. 644/667, que rejeita a preliminar de inadmissibilidade do Incidente de Inconstitucionalidade, por pretensa aplicação do Recurso Especial Repetitivo; acolhe o Incidente de Inconstitucionalidade, declarando, incinder tantum, a inconstitucionalidade do art. 23, II, alíneas \"i\" e \"j\", da Lei Estadual n. 4.257/89, por ofensa ao art. 155, §2º, III, da Constituição Federal (Princípio da Seletividade); e rejeita o pedido de modulação dos efeitos de inconstitucionalidade decretada. Filio-me ao entendimento posto, no tocante ao cabimento da via eleita pelos Apelados, qual seja, o mandado de segurança, eis que este resta acompanhado de documentos bastantes para a compreensão da lide, tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito. 3. Consoante o entendimento exposto na sentença recorrida, em conformidade ao pronunciamento definitivo do Pleno, sobre a (in)constitucionalidade material da Lei Estadual nº 4.257/89, entendo que embora facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, em respeito ao art. 155, §2º, III, da CF, o Estado tem a obrigatoriedade de observar o critério constitucional. Nesse contexto, colaciono o julgado da Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005102-5, de Relatoria do Exmo Des. José James Gomes Pereira, em julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível,em 22/06/2017 , verbis: \"Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em aparente afronta ao princípio da seletividade.\" 4. A presente impetração deu-se no ano de 2008, quando já estava em vigência a Lei Complementar n. 118/03, devendo ser considerado o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão de restituição do indébito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Assim, somente poderão ser cobrados os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação. 5. Apelação Cível/Reexame conhecidos e providos em parte.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação Cível/Reexame Necessária de fls. 404/441, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: i. manter a sentença no tocante à declaração dos Impetrantes de não serem tributados pelos serviços de energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota prevista no art. 49,II \"i\", III, \"a\", do Decreto Estadual nº 7.560/89, mas, sim, na alíquota de 17% (dezessete por cento) e quanto à autorização de restituição do indébito por meio de compensação tributária; ii. modificar a sentença no que tange ao prazo prescricional da pretensão de restituição do indébito tributário e autorizar a restituição dos valores pagos a maior apenas quanto aos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.006435-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.006435-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCAS DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
"(...) Tendo em vista a divergência apresentada nos autos, bem como a impossibilidade de concessão de certidão de adimplemento de precatórios em contradição com a requisição apresentada, deixo para apreciar os pedidos de fls. 97, 108 e 114 após o esclarecimento da questão pelo juízo competente, pelo que DETERMINO QUE SE OFICIE à Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se persiste alguma obrigação indicada na requisição de pagamento de fls. 02/07 COM RELAÇÃO A TODOS OS CREDORES, ou se a dívida do Município de São Pedro do Piauí objeto do precatório nº 2015.0001.006435-2 deve ser considerada extinta por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se, encaminhando-se com o ofício cópia do presente despacho, do ofício requisitório, e da petição de fl. 108. Teresina - PI, 19 de março de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: SINTE-PI-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO EM 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE/PI e como executado O ESTADO DO PIAUÍ, formalizado nos autos do Mandado de Segurança de mesma numeração, em epígrafe.

RESUMO DA DECISÃO
(...) "Registro, ainda que a presente decisão refere-se ao aporte de valores transferidos pelo Estado do Piauí nos meses de outubro a dezembro de 2018 para o pagamento dos beneficiários do presente precatório. Ressalto, por oportuno, que já foi determinada a transferência da conta geral de precatórios do Estado do Piauí, no Banco do Brasil (001), agência 3791, conta 05000119450699, para a conta específica deste precatório, na Caixa Econômica Federal (104), Agência 4025, Operação 040, Conta 1501118-2. (...)

Assim sendo, DETERMINO O PAGAMENTO do valor bruto de R$ 437.279,57 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente a 12 (doze) beneficiários, cujo crédito é igual ou inferior a quinze mil reais, ou são portadores de doenças e moléstias graves ou que seguem o critério cronológico por idade e já figuraram em planilhas anteriores ou não figuraram por ausência/inconsistência de dados bancários, excluídos os recolhimentos ordinários já realizados, na forma da PLANILHA 165 (cento e sessenta e cinco) (...)

Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 649.051,74 (seiscentos e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) referente a 17 (dezessete) beneficiários falecidos, na forma da Planilha 166 (cento e sessenta e seis), em anexo (...)

Desse modo, DETERMINO O PAGAMENTO do valor bruto de R$ 368.170,22 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e setenta reais e vinte e dois centavos), referente a 11 (onze) beneficiários portadores de doenças e moléstias graves, na forma da PLANILHA 167 (cento e sessenta e sete), em anexo (...)

Desse modo, DETERMINO O PAGAMENTO do valor bruto de R$ 17.083.878,26 (dezessete milhões, oitenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente a 470 (quatrocentos e setenta) beneficiários, conforme ordem cronológica de idade, na forma da PLANILHA 168 (cento e sessenta e oito) (...)

Logo, DETERMINO o pagamento do valor remanescente dos honorários contratuais, referente às planilhas 165 (cento e sessenta e cinco) a 168 (cento e sessenta e oito), no total bruto de R$ 4.605.250,34 (quatro milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser transferido da conta específica deste precatório para a conta judicial de movimentação exclusiva desta Presidência, utilizada exclusivamente para o pagamento dos honorários advocatícios (conta especial nº 01501460-2, agência 4025, operação 040, banco 104-CEF). Efetivada esta medida, ato contínuo deverão ser realizadas as transferências desta última conta para os advogados beneficiários, conforme a memória de cálculos que segue anexa, que passa a integrar esta decisão como se aqui transcrita fosse. (...)

Outrossim, cumpre informar que nem todos os exequentes que constaram em planilhas anteriores receberam os valores devidos, tendo em vista inconsistências nos dados informados ou ainda inexistência dos números das contas bancárias. Pelo mesmo motivo, alguns exequentes que têm preferência de pagamento, por possuírem crédito inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou pelo critério de idade, não chegaram sequer a constar nas planilhas de pagamento. Da mesma forma, alguns beneficiários chegam a constar nas planilhas de pagamento, mas não têm seus créditos efetivados pelo banco por não possuírem contas bancárias nos autos ou por possuírem contas em agências inexistentes, por divergência do CPF ou, ainda, por terem falecido.

É necessário, portanto, que constem nos autos, bem como que se dê ciência ao Sindicato acerca dos beneficiários que se encontram em alguma das situações acima mencionadas. Assim, e com base na planilha anexa em que constam tais informações, DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe ofício ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO EM 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE/PI, a fim de que adote as providências cabíveis acerca dos beneficiários que, até o presente momento, tiveram seus créditos devolvidos/não feitos pelo banco; que nunca figuraram em planilha por não possuírem contas nos autos ou em agências inexistentes e que têm preferência no pagamento; que são falecidos e têm preferência no pagamento mas não regularizaram o espólio nos autos; e dos que, apesar de constarem como beneficiários do presente precatório, possuem valores zerados.

OFICIE-SE, também, à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com cópia desta decisão e das planilhas (165 a 168), para adoção das providências necessárias ao pagamento e aos respectivos recolhimentos e transferências, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes dos depósitos acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias.

Por fim, com a juntada dos comprovantes de depósito, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria, para que proceda à conferência entre os pagamentos determinados e os efetivamente realizados.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina PI, 25 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI."

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008992-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008992-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANÍSIO DE ABREU/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOÃO ANTONIO DA TRINDADE VIANA
ADVOGADO(S): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (PI003022) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Processo Civil. Agravo de Instrumento. Conversão em Agravo Retido. Decisão 'recorrível. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Não Conhecimento.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, ante a ausência de previsão legal para sua interposição na presente hipótese.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009725-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009725-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
AGRAVANTE: GILVAN SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS (PI002955)
AGRAVADO: RICARDO FREIRA DE ANDRADE
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedidoS de atribuição de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão hostilizada até o pronunciamento definitivo do mérito. Intime-se o agravante sobre a presente decisão. Determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, § 2° do CPC. Oficie-se ao juiz a quo, para que tomem ciência do teor desta decisão.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000677-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000677-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: RONALD PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS (PI005020)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003535-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003535-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
AGRAVADO: RONALD PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS (PI005020)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

Ag 0704461-35.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704461-35.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA BENEDITA BARBOSA DE OLIVEIRA

DESPACHO

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.

Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

teresina-PI, 25 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

AI 0704545-36.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704545-36.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
AGRAVADO: ELOS TRADING COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.

DECISÃO MONOCRÁTICA

INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

Diante do exposto, declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 1ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, ante a sua patente prevenção.

Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.

TERESINA-PI, 25 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

Ag 0704460-50.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704460-50.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: FRANCISCO WESCLEY SIQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

DESPACHO

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.

Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

teresina-PI, 25 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

AI 0704653-65.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704653-65.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: HELDER GIRIO MATOS, HELTON GIRIO MATOS, CARLOS VINICIUS IBIAPINA, RISONILDA IBIAPINA LOYOLA, LECIA CARDOSO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO MONOCRÁTICA

INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

Diante do exposto, declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 2ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. José de Ribamar Oliveira, ante a sua patente prevenção.

Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.

TERESINA-PI, 26 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

Ap 0704638-96.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704638-96.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Liminar]
APELANTE: ROGINERIA MARIA DE SOUSA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

DECISÃO MONOCRÁTICA

RECURSO CUJA MATÉRIA É DE DIREITO PRIVADO CÍVEL. ERRÔNEA DISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO, POR SORTEIO, PARA AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA.

Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem para preservar os princípios do juiz natural e da competência em razão da matéria e, assim, determinar a imediata redistribuição dos autos entre os Desembargadores das Câmaras Especializadas cíveis, uma vez que a matéria é atinente a essas Câmaras.

Assim, declaro a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o processamento deste recurso e determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras Especializadas Cíveis..

Cumpra-se.

Teresina - PI, 26 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012599-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012599-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSIENE MARIA CARVALHO CANTO DA CRUZ
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO - PERDA OBJETO - EXTINÇÃO, i. Conforme verifica-se às fls. 91/92 do feito (cópia do Diário Oficial de 30/06/2017), a apelante fora devidamente nomeada pelo Prefeito do Município apelado para o cargo pretendido na demanda, constato, portanto, que não mais subsiste o interesse processual apresentado na propositura da ação, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial buscada não se apresenta mais útil nem necessária, ou seja, à autora/apelante não resta mais qualquer proveito em se apreciar o recurso em deslinde, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91,VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009750-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009750-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA (PI006544) E OUTROS
APELADO: MARIA DOS NAVEGANTES DUARTE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu patrono para, no prazo legal, querendo apresentar impugnação. Cumpra-se.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.009440-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.009440-3
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
AUTOR: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REU: JOSE MARIA DA SILVA
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Intime-se a parte embargada, por seu patrono para, no prazo legal querendo apresentar impugnação. Cumpra-se.

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 2018.0001.004491-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 2018.0001.004491-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ESPERANTINA
REQUERIDO: MOISÉS RODRIGUES SOARES
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FATICA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. O magistrado, verificando a alteração do quadro fático que justificou a imposição de medidas cautelares, poderá, diante da inexistência de motivos para sua manutenção, revogá-las, sem prejuizo de que possam novamente ser decretadas, se sobrevierem razões que o justifiquem. Pedido deferido.

RESUMO DA DECISÃO
DEFIRO o pedido, para SUBSTITUIR AS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS, MANTENDO AS SEGUINTES, sem prejuízo de que venham novamente a. ser decretadas, se sobrevierem razões que o justifique (art. 282, § 5°, do CPP): a) comparecimento perante a autoridade todas as vezes em que for intimado para atos do inquérito policial e da instrução criminal; b) proibição de mudança de endereço sem comunicação ao juízo, até o término da instrução criminal; Anoto, por oportuno, a manutenção da fiança já prestada pelo flagranteado, nos termos do art. 319 e 325 do CPP. Entendo, ainda, por advertir que o descumprimento de quaisquer das medidas acima será considerada como quebra de fiança (art. 341 do CPP) e poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de outras medidas menos gravosas (art. 282, $40, do CPP). Intime-se. Dê-se CIÊNCIA à autoridade policial local. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para os devidos fins. Cumpra-se.

AI 0704510-76.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704510-76.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Erro Médico, Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARLLON MARCOS DE HOLANDA OLIVEIRA
AGRAVADO: ALCIOMAR VERAS VIANA, ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98, CAPUT, DO CPC/15. PRESENTES AS EXIGÊNCIAS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.

Logo, diante do integral cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, a medida que ora se impõe é a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento em comento.

Convicto nas razões expostas: i) concedo o benefício da justiça gratuita ao Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; ii) conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe, bem como concedo-lhe efeito suspensivo, suspendendo a decisão ora impugnada e determinando a retomada do processamento regular do feito originário sem o recolhimento das custas processuais.

Comunique-se o juízo a quo do teor dessa decisão via SEI.

Intimem-se os Agravados para apresentar contrarrazões ao presente recurso.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina - PI, 26 de março de 2019.

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

Ap 0705359-82.2018.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0705359-82.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]
APELANTE: DICEA CALDAS MOURA
APELADO: PEDRO ANIZIO TAVARES LINS

DECISÃO MONOCRÁTICA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.

Forte nessas razões, a fim de realizar os princípios processuais do devido processo legal e da efetividade jurisdicional, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a referida decisão monocrática de num.188080- páginas 1 e 2, no sentido de receber a Apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a presença dos pressupostos da plausabilidade jurídica do pedido e de perigo na demora da prestação jurisdicional.

Assim, eventual pedido de cumprimento provisório da sentença deve ser requerido no juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

teresina-PI, 27 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003180-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003180-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: JOAQUIM MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Chiei, para cumprimento imediato.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001561-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001561-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
AGRAVADO: JOAQUIM MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Chiei, para cumprimento imediato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005600-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005600-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSEFA DE AQUINO VIEIRA MENDES
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de' Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004123-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004123-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA ASSIST. JUDICIÁRIA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MACHADO E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000329-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000329-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: TERESA MOREIRA DA SILVA SAMPAIO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

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