Diário da Justiça 8636 Publicado em 28/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005340-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.005340-8
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
APELADO: EDUARDO ENRICO FERRARI NOGUEIRA
ADVOGADOS: DR. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO (OAB/PI 4393) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII C/C 11, II, IV E VI, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO E EFETIVO PREJUÍZO EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência pacífica do c. STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Em relação especificamente ao ato ilegal imputado ao apelado descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente -, conforme observado pelo magistrado a quo, não restou comprovado o efetivo prejuízo em desfavor da Administração. 2. O entendimento cediço da jurisprudência pátria, sobretudo dos tribunais superiores, é de que a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei n. 8.429/92, é necessária a demonstração do dolo, ao menos genérico, para os tipos previstos no art. 11. Não restou comprovado o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da Administração Pública. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002793-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002793-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LEÔNCIO ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito, O Ministério Público Superior (fls. 132/139) opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de se manifestar por não haver interesse público a justificar sua intervenção. . Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze) de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002758-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002758-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANISIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior (fls. 122/124) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira — Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze) de março de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012599-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012599-4
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSIENE MARIA CARVALHO CANTO DA CRUZ
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO - PERDA OBJETO - EXTINÇÃO, i. Conforme verifica-se às fls. 91/92 do feito (cópia do Diário Oficial de 30/06/2017), a apelante fora devidamente nomeada pelo Prefeito do Município apelado para o cargo pretendido na demanda, constato, portanto, que não mais subsiste o interesse processual apresentado na propositura da ação, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial buscada não se apresenta mais útil nem necessária, ou seja, à autora/apelante não resta mais qualquer proveito em se apreciar o recurso em deslinde, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91,VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, combinado com o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Ag 0704460-50.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704460-50.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: FRANCISCO WESCLEY SIQUEIRA DE ANDRADE
AGRAVADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

DESPACHO

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.

Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

teresina-PI, 25 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

Ag 0704461-35.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704461-35.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO (1208)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA BENEDITA BARBOSA DE OLIVEIRA

DESPACHO

Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal.

Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

teresina-PI, 25 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

AI 0704545-36.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704545-36.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BOM JARDIM EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
AGRAVADO: ELOS TRADING COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.

DECISÃO MONOCRÁTICA

INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

Diante do exposto, declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 1ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. Haroldo Oliveira Rehem, ante a sua patente prevenção.

Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.

TERESINA-PI, 25 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

AI 0704653-65.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704653-65.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
AGRAVANTE: HELDER GIRIO MATOS, HELTON GIRIO MATOS, CARLOS VINICIUS IBIAPINA, RISONILDA IBIAPINA LOYOLA, LECIA CARDOSO ANDRADE
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

DECISÃO MONOCRÁTICA

INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

Diante do exposto, declaro a incompetência da 3ª Câmara Especializada Cível para o processamento e julgamento deste recurso, determinando a imediata redistribuição dos autos à 2ª Câmara Especializada Cível, para Relatoria do Des. José de Ribamar Oliveira, ante a sua patente prevenção.

Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.

TERESINA-PI, 26 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

Ap 0704638-96.2019.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0704638-96.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Liminar]
APELANTE: ROGINERIA MARIA DE SOUSA
APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

DECISÃO MONOCRÁTICA

RECURSO CUJA MATÉRIA É DE DIREITO PRIVADO CÍVEL. ERRÔNEA DISTRIBUIÇÃO PARA AS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO, POR SORTEIO, PARA AS CÂMARAS ESPECIALIZADAS CÍVEIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DA COMPETÊNCIA.

Vistos, etc.

Chamo o feito à ordem para preservar os princípios do juiz natural e da competência em razão da matéria e, assim, determinar a imediata redistribuição dos autos entre os Desembargadores das Câmaras Especializadas cíveis, uma vez que a matéria é atinente a essas Câmaras.

Assim, declaro a incompetência da 3ª Câmara de Direito Público para o processamento deste recurso e determino sua imediata redistribuição, por sorteio, dentre os membros das Câmaras Especializadas Cíveis..

Cumpra-se.

Teresina - PI, 26 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 93.000439-6
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
IMPETRANTE: SINTE-PI-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA (PI002821) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DO PIAUI E OUTRO
ADVOGADO(S): PLINIO CLERTON FILHO (PI002206)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA
Trata-se de precatório em que figura como exequente o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO EM 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE/PI e como executado O ESTADO DO PIAUÍ, formalizado nos autos do Mandado de Segurança de mesma numeração, em epígrafe.

RESUMO DA DECISÃO
(...) "Registro, ainda que a presente decisão refere-se ao aporte de valores transferidos pelo Estado do Piauí nos meses de outubro a dezembro de 2018 para o pagamento dos beneficiários do presente precatório. Ressalto, por oportuno, que já foi determinada a transferência da conta geral de precatórios do Estado do Piauí, no Banco do Brasil (001), agência 3791, conta 05000119450699, para a conta específica deste precatório, na Caixa Econômica Federal (104), Agência 4025, Operação 040, Conta 1501118-2. (...)

Assim sendo, DETERMINO O PAGAMENTO do valor bruto de R$ 437.279,57 (quatrocentos e trinta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), referente a 12 (doze) beneficiários, cujo crédito é igual ou inferior a quinze mil reais, ou são portadores de doenças e moléstias graves ou que seguem o critério cronológico por idade e já figuraram em planilhas anteriores ou não figuraram por ausência/inconsistência de dados bancários, excluídos os recolhimentos ordinários já realizados, na forma da PLANILHA 165 (cento e sessenta e cinco) (...)

Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 649.051,74 (seiscentos e quarenta e nove mil, cinquenta e um reais e setenta e quatro centavos) referente a 17 (dezessete) beneficiários falecidos, na forma da Planilha 166 (cento e sessenta e seis), em anexo (...)

Desse modo, DETERMINO O PAGAMENTO do valor bruto de R$ 368.170,22 (trezentos e sessenta e oito mil, cento e setenta reais e vinte e dois centavos), referente a 11 (onze) beneficiários portadores de doenças e moléstias graves, na forma da PLANILHA 167 (cento e sessenta e sete), em anexo (...)

Desse modo, DETERMINO O PAGAMENTO do valor bruto de R$ 17.083.878,26 (dezessete milhões, oitenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos), referente a 470 (quatrocentos e setenta) beneficiários, conforme ordem cronológica de idade, na forma da PLANILHA 168 (cento e sessenta e oito) (...)

Logo, DETERMINO o pagamento do valor remanescente dos honorários contratuais, referente às planilhas 165 (cento e sessenta e cinco) a 168 (cento e sessenta e oito), no total bruto de R$ 4.605.250,34 (quatro milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser transferido da conta específica deste precatório para a conta judicial de movimentação exclusiva desta Presidência, utilizada exclusivamente para o pagamento dos honorários advocatícios (conta especial nº 01501460-2, agência 4025, operação 040, banco 104-CEF). Efetivada esta medida, ato contínuo deverão ser realizadas as transferências desta última conta para os advogados beneficiários, conforme a memória de cálculos que segue anexa, que passa a integrar esta decisão como se aqui transcrita fosse. (...)

Outrossim, cumpre informar que nem todos os exequentes que constaram em planilhas anteriores receberam os valores devidos, tendo em vista inconsistências nos dados informados ou ainda inexistência dos números das contas bancárias. Pelo mesmo motivo, alguns exequentes que têm preferência de pagamento, por possuírem crédito inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou pelo critério de idade, não chegaram sequer a constar nas planilhas de pagamento. Da mesma forma, alguns beneficiários chegam a constar nas planilhas de pagamento, mas não têm seus créditos efetivados pelo banco por não possuírem contas bancárias nos autos ou por possuírem contas em agências inexistentes, por divergência do CPF ou, ainda, por terem falecido.

É necessário, portanto, que constem nos autos, bem como que se dê ciência ao Sindicato acerca dos beneficiários que se encontram em alguma das situações acima mencionadas. Assim, e com base na planilha anexa em que constam tais informações, DETERMINO à Coordenadoria de Precatórios que encaminhe ofício ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DA EDUCAÇÃO EM 1º E 2º GRAUS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTE/PI, a fim de que adote as providências cabíveis acerca dos beneficiários que, até o presente momento, tiveram seus créditos devolvidos/não feitos pelo banco; que nunca figuraram em planilha por não possuírem contas nos autos ou em agências inexistentes e que têm preferência no pagamento; que são falecidos e têm preferência no pagamento mas não regularizaram o espólio nos autos; e dos que, apesar de constarem como beneficiários do presente precatório, possuem valores zerados.

OFICIE-SE, também, à Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com cópia desta decisão e das planilhas (165 a 168), para adoção das providências necessárias ao pagamento e aos respectivos recolhimentos e transferências, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes dos depósitos acima mencionados, no prazo de 10 (dez) dias.

Por fim, com a juntada dos comprovantes de depósito, determino a remessa dos autos à Contadoria desta Coordenadoria, para que proceda à conferência entre os pagamentos determinados e os efetivamente realizados.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina PI, 25 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI."

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.006435-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PRECATÓRIO Nº 2015.0001.006435-2
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LUCAS DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(S): ROBERT RIOS MAGALHÃES JÚNIOR (PI008677)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (PI005446)
RELATOR: DES. PRESIDENTE

DISPOSITIVO
"(...) Tendo em vista a divergência apresentada nos autos, bem como a impossibilidade de concessão de certidão de adimplemento de precatórios em contradição com a requisição apresentada, deixo para apreciar os pedidos de fls. 97, 108 e 114 após o esclarecimento da questão pelo juízo competente, pelo que DETERMINO QUE SE OFICIE à Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se persiste alguma obrigação indicada na requisição de pagamento de fls. 02/07 COM RELAÇÃO A TODOS OS CREDORES, ou se a dívida do Município de São Pedro do Piauí objeto do precatório nº 2015.0001.006435-2 deve ser considerada extinta por este juízo. Intimem-se. Cumpra-se, encaminhando-se com o ofício cópia do presente despacho, do ofício requisitório, e da petição de fl. 108. Teresina - PI, 19 de março de 2019. JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008992-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.008992-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ANÍSIO DE ABREU/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: JOÃO ANTONIO DA TRINDADE VIANA
ADVOGADO(S): LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS (PI003022) E OUTROS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Processo Civil. Agravo de Instrumento. Conversão em Agravo Retido. Decisão 'recorrível. Agravo Regimental. Inadmissibilidade. Não Conhecimento.

RESUMO DA DECISÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL, ante a ausência de previsão legal para sua interposição na presente hipótese.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009725-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.009725-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
AGRAVANTE: GILVAN SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): ARILSON PEREIRA MALAQUIAS (PI002955)
AGRAVADO: RICARDO FREIRA DE ANDRADE
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedidoS de atribuição de efeito suspensivo, mantendo integralmente a decisão hostilizada até o pronunciamento definitivo do mérito. Intime-se o agravante sobre a presente decisão. Determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, § 2° do CPC. Oficie-se ao juiz a quo, para que tomem ciência do teor desta decisão.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003535-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003535-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
AGRAVADO: RONALD PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS (PI005020)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000677-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.000677-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)
REQUERIDO: RONALD PEREIRA DE MATOS
ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE PASSOS SANTOS (PI005020)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Cível, para cumprimento imediato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003180-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003180-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: JOAQUIM MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Chiei, para cumprimento imediato.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001561-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.001561-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
AGRAVADO: JOAQUIM MOREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LEANDRO CAVALCANTE CARVALHO (PI005973)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Chiei, para cumprimento imediato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005600-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.005600-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: JOSEFA DE AQUINO VIEIRA MENDES
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827) E OUTRO
APELADO: MUNICÍPIO DE AROAZES-PI
ADVOGADO(S): MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA (PI004505)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de' Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004123-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004123-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DA ASSIST. JUDICIÁRIA
REQUERENTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA (PI007489) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS MACHADO E OUTRO
ADVOGADO(S): ROGERIO NEWTON DE CARVALHO SOUSA (PI001397)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000329-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000329-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
ADVOGADO(S): DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO (PI006899) E OUTROS
APELADO: TERESA MOREIRA DA SILVA SAMPAIO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

DISPOSITIVO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração interpostos eletronicamente, na forma do artigo 1023, §2º do CPC.

AI 0701410-50.2018.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0701410-50.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Cautelar Inominada - De Produção Antecipada de Provas]
AGRAVANTE: VERONICA MARINHO SANTOS
AGRAVADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A

DECISÃO MONOCRÁTICA

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.

Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos por parte da Recorrente, razão pela qual concedo o beneplácito da gratuidade de justiça em sede recursal, dispensado-se o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.

Convicto nas razões expostas reconsidero parcialmente a liminar outrora deferida para conceder o benefício da justiça gratuita a Agravante em sede recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, dispensado-se, portanto, o recolhimento do preparo recursal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Após, voltem-me os autos conclusos.

Teresina - PI, 26 de março de 2019.

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000544-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000544-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS (PI003552)
REQUERIDO: MARTINHA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de' Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002517-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002517-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FRONTEIRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR (PI010665) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR (PI010665) E OUTROS
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
Assim, nos termos dos referenciados arts. 152, II, e 152-C, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o Corregedor-Geral da Justiça continuará relator dos feitos que lhe foram distribuídos anteriormente à data da posse se (a) proferiu decisão interlocutória e/ou (b) relatou ou fez revisão do processo. No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria. À Coordenaria Judiciária Chiei, para cumprimento imediato.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012352-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012352-3
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA REGINA QUEIROZ DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): RENILSON NOLETO DOS SANTOS (PI008375)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MADEIRO - PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703)E OUTRO
RELATOR: DES. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

EMENTA
Regimento Interno do Tribunal de' Justiça do Estado do Piauí. Resolução n°. 14, de 25 de junho de 2015. Vinculação do Corregedor-Geral da Justiça aos processos nos quais tenha proferido decisão interlocutória e/ou relatado anteriormente à data da posse. Cancelamento da redistribuição e remessa dos autos ao relator prevento.

RESUMO DA DECISÃO
No vertente caso, tendo o Desembargador Hilo de Almeida Sousa, antes de tomar posse no cargo de Corregedor Geral da Justiça, praticado, no presente processo, ato(s) processual(is) inserto(s) nas alíneas do inciso II do art. 152 do Regimento Interno, determino o cancelamento da redistribuição, para que o feito continue sob a sua relatoria.

Ap 0705359-82.2018.8.18.0000 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

PROCESSO Nº: 0705359-82.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução, Inventário e Partilha]
APELANTE: DICEA CALDAS MOURA
APELADO: PEDRO ANIZIO TAVARES LINS

DECISÃO MONOCRÁTICA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.

Forte nessas razões, a fim de realizar os princípios processuais do devido processo legal e da efetividade jurisdicional, exerço o juízo de retratação, para reconsiderar a referida decisão monocrática de num.188080- páginas 1 e 2, no sentido de receber a Apelação apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a presença dos pressupostos da plausabilidade jurídica do pedido e de perigo na demora da prestação jurisdicional.

Assim, eventual pedido de cumprimento provisório da sentença deve ser requerido no juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

teresina-PI, 27 de março de 2019.

Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho

Relator

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