Diário da Justiça
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Publicado em 28/03/2019 03:00
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EXPEDIENTES SEAD
Portaria (SEAD) Nº 523/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 581/2019 - PJPI/TJPI/SUSEG no processo protocolizado sob o Nº 19.0.000022037-2.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 1,5 (uma e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), totalizando a diária em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), ao servidor ROQUE DO SACRAMENTO, Assistente de Segurança, matrícula nº 27498, lotado na Superintendência de Segurança, pelo seu deslocamento à Comarca de José de Freitas - PI, a fim de acompanhar equipe do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), nos dias 21 e 22 de março de 2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/03/2019, às 13:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 524/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas, para os fins que especifica:
CONSIDERANDO o Requerimento de Diárias Nº 582/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/SECGER/COOTRAN no processo protocolizado sob o Nº 19.0.000022039-9.
R E S O L V E:
AUTORIZAR, com fundamento no Provimento nº 03/2017, o pagamento de 6,5 (seis e meia) diárias, sendo o valor de cada diária correspondente a R$ 220,00 (Duzentos e vinte reais), totalizando as diárias em R$ 1.430,00 (Um mil e quatrocentos e trinta reais), ao servidor FRANCISCO JUNIOR CARVALHO, Técnico Administrativo, matrícula nº 1133586, lotado na Coordenação de Transportes, pelo seu deslocamento às Comarcas de Bom Jesus, Ribeiro Gonçalves, Cristino Castro, Uruçuí, Parnaguá, Avelino Lopes e Gilbués - PI, a fim de conduzir equipe da Central de Inquéritos e Audiência de Custódia (CENINQTER), no período de 07 a 13 de abril de 2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de março de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/03/2019, às 13:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 530/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria de delegação nº. 1.608, de 08 de junho de 2016,
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 19.0.000024428-0,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora IRIS DOS SANTOS MENDES, matrícula 1904, lotada na Secretaria Geral deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, no dia 22 de março de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 22479/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/03/2019, às 15:16, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0948631 e o código CRC 4F77807E. |
Portaria (SEAD) Nº 528/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SILVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria Nº 1.608, de 08 de junho de 2016, que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica,
CONSIDERANDO o Processo protocolizado sob o nº 19.0.000025231-2,
R E S O L V E:
CONCEDER ao servidor FELIPE GUIMARÃES MARTINS HOLANDA, matrícula 3804, lotado no Gabinete do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, 07 (sete) dias de licença para tratamento de saúde, a partir do dia 24 de março de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 22538/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/03/2019, às 15:02, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0948557 e o código CRC 445D856C. |
Portaria (SEAD) Nº 525/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO a Solicitação Nº 1887/2019 (0939208) e a Decisão Nº 2422/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0946736), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000023882-4.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição da 2ª (segunda) fração de férias, correspondente ao Exercício 2017/2018 da servidora CELI CARDOSO DE FARIAS, matrícula nº 4115929, anteriormente, suspensa, por força da Portaria (SEAD) Nº 1399/2018 - PJPI/TJPI/SEAD, de 09 de novembro de 2018, a fim de seja fruída no período 13/05/2019 a 22/05/2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/03/2019, às 13:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 526/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Memorando Nº 1588/2019 (0940784) e a Decisão Nº 2447/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0948041), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000024126-4.
R E S O L V E:
ADIAR a fruição da 2ª (segunda) fração das férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora BÁRBARA TERESA PEREIRA MARTINS VIEIRA, matrícula nº 5141, marcada anteriormente para ser usufruída no período de 04/04/2019 a 13/04/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída em momento oportuno.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 26/03/2019, às 14:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
Portaria (SEAD) Nº 529/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 26 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Memorando Nº 1600/2019 (0943130) e a Decisão Nº 2458/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0948573), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000024452-2.
R E S O L V E:
ALTERAR a 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora LIS MARIA NOGUEIRA MATIAS MARREIROS, matrícula nº 27475, marcada anteriormente para ser fruída no período de 01/04/2019 a 15/04/2019, conforme Escala de Férias/2019, a fim de que seja fruída no período de 22/04/2019 a 06/05/2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/03/2019, às 10:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0948574 e o código CRC 11B058C0. |
Portaria (SEAD) Nº 533/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, BEL. PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria de delegação nº. 1.608, de 08 de junho de 2016,
CONSIDERANDO o que consta do Processo SEI nº 19.0.000025063-8,
R E S O L V E:
CONCEDER à servidora MARIA ZENIA DE ALMEIDA SANTOS CUNHA, matrícula 4150325, lotada na Secretaria de Assuntos Jurídicos deste Tribunal de Justiça, 01 (um) dia de licença para acompanhar pessoa da família, no dia 25 de março de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 22769/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/03/2019, às 11:38, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0950408 e o código CRC 4A294EB3. |
Portaria (SEAD) Nº 531/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 27 de março de 2019 (EXPEDIENTES SEAD)
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, PAULO SÍLVIO MOURÃO VERAS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.608, de 08 de junho de 2016 que delega competência à Secretaria de Administração e Pessoal, para os fins que especifica;
CONSIDERANDO o Requerente Nº 4050/2019 (0931899) e a Decisão Nº 2467/2019 - PJPI/TJPI/SEAD (0949387), protocolizados sob o SEI Nº 19.0.000022397-5.
R E S O L V E:
AUTORIZAR a fruição da 1ª (primeira) fração de férias correspondente ao Exercício 2018/2019 da servidora NÍMIA DE ALCOBAÇA CASTELO BRANCO LIMA GOMES, matrícula nº 56006, marcada anteriormente para o período de 07/01/2019 a 16/01/2019, conforme Escala de Férias/2019, posteriormente suspensa, por força da Portaria (SEAD) Nº 14/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 10 de janeiro de 2019, a fim de que seja fruída no período de 27/03/2019 a 05/04/2019.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Silvio Mourão Veras, Secretário de Administração, em 27/03/2019, às 11:35, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0949390 e o código CRC AFC87DB6. |
OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 2ª PUBLICAÇÃO
Ofício-Circular Nº 86/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ (OFÍCIO CIRCULAR - CORREGEDORIA 2ª PUBLICAÇÃO)
Ofício-Circular Nº 86/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ
Teresina, 19 de março de 2019.
Dirigido aos Juízes de Direito do Estado do Piauí
Senhor(a) Juiz(a):
Levo ao conhecimento de V. Exa., para os devidos fins, que as Cartas Precatórias a serem enviadas para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal somente poderão ser expedidas no sistema PJe daquele Tribunal, devendo as unidades que ainda não possuem servidores com certificado digital, solicitar à STIC a aquisição de um certificado digital (tipo A3). Quanto às unidades que já possuem certificado digital devem observar integralmente as recomendações que constam da Portaria Conjunta 83/2018 do TJDFT, já encaminhada a todas as unidades judiciárias, por meio do Processo SEI nº 18.0.000043975-0, em setembro de 2018.
Atenciosamente,
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 25/03/2019, às 15:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0934538 e o código CRC 0BF213FD. |
FERMOJUPI/SOF
Portaria (Presidência) Nº 1081/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 27 de março de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR a servidora MIRNA CARDOSO SIQUEIRA, analista judicial, mat. 1919, como tomador de Suprimento de Fundos e portador do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA - PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art. 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de Março de 2019.
Portaria (Presidência) Nº 1073/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 27 de março de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor THIAGO ALELUIA FERREIRA DE OLIVEIRA, magistrado, matrícula 3921, , como tomador de Suprimento de Fundos e portador do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, para o exercício financeiro de 2019, conforme art. 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de Março de 2019.
Portaria (Presidência) Nº 1074/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 27 de março de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor JOAQUIM PEREIRA DE SALES NETO, matrícula 4233379, como tomador de Suprimento de Fundos e portador do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de Luzilândia, para o exercício financeiro de 2019, conforme art. 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de Março de 2019.
Portaria (Presidência) Nº 1079/2019 - PJPI/TJPI/SOF/DEPORCPRO, de 27 de março de 2019 (FERMOJUPI/SOF)
O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, etc,.
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor ANDRE DE MORAIS COSTA, analista judicial, mat. 26601, como tomador de Suprimento de Fundos e portador do Cartão Corporativo da Vara Única da Comarca de ÁGUA BRANCA - PI, para o exercício financeiro de 2019, conforme art. 5º, §2º da Portaria 481/2011.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de Março de 2019.
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 24/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 27 de Março de 2019.
PROPONENTE: Dr. Carlos Marcello Sales Campos - Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI.
SUPRIDO: HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA - Analista Judicial.
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender com despesas de pequeno vulto, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Vara Única da Comarca de Corrente/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)
PROCESSO Nº 19.0.000025023-9
EMPENHO: 2019NE00826 (0949683)
DATA DA CONCESSÃO: 27/03/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 27/03 a 26/05/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 27/05 a 06/06/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
ATO DE CONCESSÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDOS, Nº 25/2019. (FERMOJUPI/SOF)
Em 27 de Março de 2019.
PROPONENTE: Sr. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Secretario Geral do TJ/PI.
SUPRIDO: JOSÉ STEIFEL DE ARAUJO SILVA - Técnico Executivo(Cedido)
JUSTIFICATIVA: Concessão para atender com despesas urgentes e inadiáveis, dentro dos limites estabelecidos na Portaria GP nº 481/2011 e demais legislação pertinente, para utilização na aquisição de serviços de competência da Secretaria Geral do TJ/PI.
FUNDAMENTOS LEGAIS: Lei nº 4.320/64, Decreto-Lei nº 200/67, Decreto Estadual nº 11.758/05, Portaria GP nº 481/2011.
NATUREZA DA DESPESA VALOR CONCEDIDO
339030 - Material de Consumo - R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica - R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
PROCESSO Nº 19.0.000023105-6
EMPENHO: 2019NE00824 (0949635)
2019NE00825(0949639)
DATA DA CONCESSÃO: 27/03/2019
PERÍODO DE APLICAÇÃO: 27/03 a 26/05/2019
PERÍODO DE PRESTAÇÃO CONTAS: 27/05 a 06/06/2019
CONSIDERANDO os poderes delegados pela Presidência do TJPI através da Portaria nº 1.831/2016, AUTORIZO a concessão do Suprimento de Fundos acima descritos. Fica o Suprido sujeito ao cumprimento da legislação aplicável à concessão de Suprimento de Fundos, em especial aos dispositivos que regulam sua finalidade e prazos de utilização e de prestação de contas.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Secretário Geral do TJPI
SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
NE - Nota de Empenho Nº 1019/2019 - PJPI/CGJ/FINCGJ (SUPERINTENDÊNCIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
Teresina, 26 de março de 2019.
Governo do Estado do Piauí | ||||||
Nota de Empenho | ||||||
Encerrado até Fevereiro | ||||||
Identificação | ||||||
Unidade Gestora | Número do Documento | Data de Emissão | ||||
040103 - CGJ | 2019NE00164 | 22/03/19 | ||||
Credor | Valor | |||||
PJ0951019 - BANCO MUNDIAL-BIRD | 4.200,00 (Quatro mil e duzentos reais) | |||||
Tipo de Empenho | NE Original | |||||
Classificação | ||||||
Nota de Reserva | 2019NR00067 | |||||
Tipo de Reserva | PRÉ-EMPENHO | |||||
Órgão Orçamento | 04 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA | |||||
Unidade Orçamentária | 04103 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA | |||||
Programa de trabalho | 02.061. 0081. 2374 - MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA | |||||
Fonte | 100 - RECURSOS DO TESOURO ESTADUAL | |||||
Natureza | 339039 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | |||||
Autor Emenda | 0 - SEM AUTOR | |||||
Emenda Parlamentar | E0000 - Não definida | |||||
Território | TD0 - ESTADO | |||||
Plano Orçamentário | 000001 - Não definido | |||||
Tipo de Detalhamento de Fonte | 0 - SEM DETALHAMENTO | |||||
Detalhamento de Fonte | 000000 - SEM DETALHAMENTO | |||||
Contrato | 00000000 - SEM CONTRATO | |||||
Convênio de Receita | 000000 - Convênio não identificado | |||||
Convênio de Despesa | 000000 - Convênio não identificado | |||||
Detalhamento | ||||||
Modalidade do empenho | Estimativo | Modalidade de Licitação | 07 - Licitação Inexigível | Embasamento Legal | Lei nº 10.520/2002 | |
Origem de Material | 2 - Material estrangeiro adquirido no mercado interno | Data de Entrega | Local de Entrega | |||
Processo | 19.0.000018912-2 | UF | Piauí | Município | Teresina | |
Itens | ||||||
Tipo Patrimonial | Sub-item da Despesa | Classificação Complementar | Valor | |||
Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 22 - EXPOSIÇÕES,CONGRESSOS,CONFERÊNCIAS E OUTROS | 4.200,00 | ||||
Cronograma | ||||||
Março | 4.200,00 | |||||
Saldo Dotação | ||||||
Crédito disponível Antes NE | Crédito indisponível Antes NE | Valor do Empenho | Saldo Após Empenho | |||
100,00 | ||||||
Crédito pré-empenhado | Crédito bloqueado | |||||
177.895,29 | 4.200,00 | 0,00 | 4.200,00 | 173.795,29 | ||
Observação | ||||||
NOTA DE EMPENHO REFERENTE AO PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO DE SERVIDORA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA NA 20ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL "TERRA E POBREZA 2019", QUE SERÁ REALIZADA EM WASHINGTON, DC, EUA, ENTRE OS DIAS 25 E 29 DE MARÇO DE 2019, CONFORME RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Licitação Nº 1/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL1, PUBLICADA NO DIÁRIO Nº 8632 Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019 Publicação: Sexta-feira, 22 de Março de 2019. | ||||||
Produtos | ||||||
Produto | Quantidade | Und. Fornec. | Preço Unitário | Preço Total | ||
INSCRIÇÃO EM CONFERENCIA | 1 | Und | 4.200,00 | 4.200,00 | ||
Descrição: | NOTA DE EMPENHO REFERENTE AO PAGAMENTO DE INSCRIÇÃO DE SERVIDORA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA NA 20ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL "TERRA E POBREZA 2019", QUE SERÁ REALIZADA EM WASHINGTON, DC, EUA, ENTRE OS DIAS 25 E 29 DE MARÇO DE 2019, CONFORME RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE Licitação Nº 1/2019 - PJPI/TJPI/SLC/CPL1. | |||||
______________________________________________________ | ||||||
15139140497 - HILO DE ALMEIDA SOUSA | ||||||
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI | ||||||
Emitido/contabilizado por LUIZ CARLOS BARBOZA DE PAIVA em 26/03/19 às 10:16. | Impresso por LUIZ CARLOS BARBOZA DE PAIVA em 26/03/19 às 10:16. | |||||
Siafe-PI / SEFAZ-PI | ||||||
Documento assinado eletronicamente por Hilo de Almeida Sousa, Corregedor Geral da Justiça, em 27/03/2019, às 09:00, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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Ata de Julgamento
SESSÃO DE JULGAMENTO DAS CÂMARA REUNIDAS CRIMINAIS (Ata de Julgamento)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS
SALA DAS SESSÕES
ATA DA 1ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DAS EGRÉGIAS CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS REALIZADA NO DIA 22 DE MARÇO DE 2019.
Aos vinte e dois dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, às 09:30 (nove horas e trinta minutos), reuniu-se em Sessão Extraordinária, as Egrégias CÂMARAS REUNIDAS CRIMINAIS, sob a presidência do Des. Edvaldo Pereira de Moura e do Des. Joaquim Dias de Santana Filho nos autos de nº 2018.0001.002328-4 - Revisão Criminal, em que o Des. Edvaldo Moura se declarou suspeito, presentes além destes os desembargadores, Erivan Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo, bem como os juízes, Raimundo Holland Moura de Queiroz e Antônio Lopes de Oliveira, convocados excepcionalmente para comporem o quorum no julgamento da Revisão Criminal nº 2018.0001.002328-4. Ausentes justificadamente a Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento Pinheiro que tinha um interrogatório já antes agendado e o Des. José Francisco do Nascimento, por está de férias, com a assistência do Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça, comigo Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, publicada em 18 de fevereiro do ano de 2019, no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.611 não foi impugnada, sendo APROVADA sem restrições. Após a aprovação da ata, foi pelo Des. Joaquim Santana, levantada uma Questão de Ordem na Apelação Criminal nº 0701560-94.2019.8.18.0000, sendo aprovada por unanimidade que: "objetivando a melhor prestação jurisdicional e com o objetivo de harmonizar o entendimento dos membros das Câmaras Reunidas Criminais, no tocante a remessa por parte dos juízes de primeiro grau, das decisões orais definitivas, não sendo necessária a transcrição integral delas, mas obrigatoriamente a parte dispositiva e a dosimetria da pena."JULGAMENTO DE PROCESSOS DA PAUTA: 0703825-06.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Gilbués/ Vara Única. Requerente: JOABE DA SILVA AGUIAR. Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista (OAB/PI nº 7.444) e Samuel Pereira da Silva (OAB/GO nº 28.077). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela improcedência da Revisão Criminal em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 2018.0001.001349-7 - Desaforamento de Julgamento. Origem: União / Vara Única. Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Requerido: JACNILSON TORRES SALAZAR. Advogado: Nazareno de Weimar The (OAB/PI nº 58-A). Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improcedência do Pedido de Desaforamento de Julgamento da ação penal nº 0000248-66.2014.8.18.0076, mantendo a competência do Tribunal do Júri da Comarca de União, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento além do presidente/relator, os desembargadores, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Fez sustentação oral a Drª. Nadlla Machado Rocha Thé - OAB-PI. 6419. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 2017.0001.002970-1 - Embargos de Declaração na Revisão Criminal. Origem: Itaueira / Vara Única. Embargantes: LEONDINA PEREIRA CAMINHA e RAIMUNDO NONATO DOS ANJOS. Advogados: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes (OAB/PI nº 2.849) e outro. Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 619, do CPP, conhecer dos Embargos de Declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores, Joaquim Dias de Santana Filho e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 2017.0001.000241-0 - Revisão Criminal. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Requerente: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO NUNES DE OLIVEIRA. Advogado: Benedito Vieira Mota Júnior (OAB/PI nº 6.138). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. Decisão: "Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Revisão Criminal e julgar improcedente o pedido, revogando a liminar e condenando a autora no pagamento das custas processuais em consonância com o parecer do Ministério Público Superior."Participaram do julgamento além do presidente e do relator, os desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. PROCESSOS ADIADOS: 0700925-50.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Requerente: ELIPIO BRASIL DA SILVA. Advogado: Dimas Emílio Batista De Carvalho (OAB/PI nº 6.899). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.FoiADIADO o julgamento do referido processo. Participaram da sessãoalém do presidente e do relator, os desembargadores, Joaquim Dias de Santana Filhe e Erivan Lopes. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 0701487-59.2018.8.18.0000 - Revisão Criminal. Origem: Parnaíba / 2ª Vara. Requerente: MARIANNE SANTOS SOARES. Advogados: Vinícius de Araujo Sousa Júnior (OAB/PI nº 12.546) e outro. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. FoiADIADO o julgamento do referido processo. Participaram da sessãoalém do presidente e do relator, os desembargadores, Joaquim Dias de Santana Filhe e Erivan Lopes. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 2015.0001.008055-2 - Revisão Criminal. Origem: Elesbão Veloso / Vara Única. Requerente: WALMIR PEREIRA DO NASCIMENTO. Advogados: Francisca da Conceição (OAB/PI nº 1.223) e outro. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo.Participaram da sessão além da presidente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 2016.0001.011567-4 - Revisão Criminal. Origem: Parnaíba / 1ª Vara. Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DO NASCIMENTO FILHO. Advogados: José Boanerges de Oliveira Neto (OAB/PI nº 5.491) e outros. Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo.Participaram da sessão além da presidente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 2016.0001.004029-7 - Revisão Criminal. Origem: Teresina / 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri. Requerente: JOSÉ DE RIBAMAR DA SILVA NASCIMENTO. Advogado: Magsaysay da Silva Feitosa (OAB/PI nº 2.221). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADO o julgamento do referido processo.Participaram da sessão além da presidente, os desembargadores Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 2018.0001.002328-4 - Revisão Criminal. Origem: Avelino Lopes / Vara Única. Requerente: ÁLVARO LEBRE NETO. Advogado: Antônio Jurandy Porto Rosa (OAB/PI nº 167-A). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz. (Juiz Convocado). Foi ADIADO o julgamento do referido processo face ao pedido de vista do Des. Pedro Macedo, tendo o relator votado e sendo acompanhado pelos desembargadores, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan Lopes, na seguinte forma: "conhecer da presente Revisão Criminal, mas julgá-la improcedente, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior." Divergindo do relator o Dr. Antônio Lopes de Oliveira.Participaram do julgamento além do presidente e do relator, o Desembargador, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes, Pedro de Alcântara Macedo e o juiz convocado Antônio Lopes de Oliveira. Impedidos: Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Pinheiro e José Francisco do Nascimento. Fez sustentação oral o Dr. Antônio Jurandy Porto Rosa. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 2017.0001.002813-7 - Revisão Criminal. Origem: Itaueira / Vara Única. Requerente: MÁXIMO RIBEIRO DE SÁ. Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744) e Edmundo da Guia Ayres Santos (OAB/PI. Nº 2.987). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. José Francisco do Nascimento. Foi ADIADO o julgamento do referido processo, face as férias do relator. Participaram da sessão além do presidente os desembargadores, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes e Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Impedido: não houve. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 2014.0001.005552-8 - Revisão Criminal. Origem: Teresina / 7ª Vara Criminal. Requerente: PEDRO ROBERTO DA SILVA. Advogado: Alexandre de Carvalho Furtado Alves (OAB/PI nº 4.115). Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Foi ADIADOo julgamento do referido processo pelo relator. Participaram da sessão além do presidente/relator, os desembargadores, Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes. Impedido: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macedo. Esteve presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. E não havendo mais nada a tratar foi a mesma encerrada. Do que, para constar, Eu, Bel. Amintas Lopes Castelo Branco Júnior, Secretário, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente.
ATA DEE JULGAMENTO D 9ª SESSÃO DA EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICOL DO DIA .21. 03.2019 (Ata de Julgamento)
Aos 21 (vinte e um) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Haroldo Oliveira Rehem, presentes Des. Fernando Carvalho Mendes, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho e com a assistência da Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré´Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. Às 09h26 min (nove horas e vinte e seis minutos), comigo, Bacharela Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária, com o auxílio funcional do Oficial de Justiça Francisco Evangelista Vaz Filho e a operadora de som Vera Clara de Assis Veras e Silva. Presente o estudante do curso de Bacharelado em Direito da CESVALE - João Bernardo dos Santos Moura. Foi aberta a sessão com as formalidades legais. No decorrer do julgamento dos processos pautados fora impedido o Des. Haroldo Oliveira Rehem, nos processos: 2012.0001.008021-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado Apelados: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. e outros - Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.2015.0001.005340-8 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Impedimento: Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Haroldo Rehem. Apelado: EDUARDO ENRICO FERRARI NOGUEIRA - Advogados: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, tendo sido Convocada a Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018. Foi submetida à apreciação a ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 14de março de 2019, disponibilizada no dia 20 de março de 2019 e publicada no dia 21 de março de 2019, no diário da justiça eletrônico de nº 8.631, e até esta data não foi impugnada - APROVADA, sem restrições.JULGAMENTO DOS PROCESSOS PAUTADOS: 0704471-16.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Embargante: RENÊ ELIZEU DAS FLORES CANUTO. Advogada: Jéssica Silva Pio (OAB/PI nº 15.443). Embargado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE.Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, ao tempo em que reconhece a existência de aparente contradição na decisão, que passa a ter a seguinte redação: " Com essas razões, defirir o pedido de concessão de tutela antecipada recursal formulado no presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.004511-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública/Assistência. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravada: ZELIA LOPES DE SOUSA. Advogados: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.004358-1 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.000355-4. Agravante: LILIAN GLAYCE SANTOS. Advogado: Alan Carvalho Leandro (OAB/PI nº 12.843). Agravado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI. Procuradores da FMS: Sérgio Alves Góis (OAB/PI nº 7.278) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, conforme estatuem os art. 1.015 e 1.017, do CPC, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão fustigada. Custas ex legis." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013580-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargantes: INACIA ANA DA SILVA ARAUJO e outros - Advogado: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825). Embargados: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.010177-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelado: AGACIR ROCHA MIRANDA. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença terminativa, determinando o prosseguimento da ação assegurando, se for o caso, a sua conversão em ação demolitória." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.008655-8 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargado: JBR MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. - Advogados: Mario Vidal Vasconcelos Neto (OAB/CE nº 7.337) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013180-5 - Embargos de Declarção na Apelação Cível. Origem: Floriano / 2ª VaraEmbargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.578) e outros. Embargada: GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS. Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.006657-2 - Apelação Cível. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI - Advogados: Dimas Emílio Batista de Carvalho (OAB/PI nº 6.899) e outros. Apelada: ISABEL MARIA DIAS LIMA- Advogados: Ribamar Bruno Coelho Uchôa (OAB/PI nº 104-A) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira RehemDecisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.006652-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Embargada: ESHELLEY ALVES MONTEIRO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Fernando Carvalho Mende Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2014.0001.004123-2 - Apelação Cível. Origem: Conceição do Canindé / Vara Única. Apelante/Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. Apelado/Apelante: JESIMIEL LIMA PORTELA e outros. Advogados: Laerson Lourival de Andrade Alencar (OAB/PI nº 4.634) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em dissonância com o Ministério Público, pelo conhecimento e improvimento deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.005224-3 - Agravo de Instrumento. Origem: Guadalupe / Vara Única. Agravante: HELVIA DE ALMEIDA SANTOS -Advogados: Carlos Eduardo Pereira de Carvalho (OAB/PI nº 9.358) e outros. Agravada: ROSINEIDE SARAIVA CIPRIANO LIMA. Advogada: Willma Fernanda Lima Cavalcante (OAB/PI nº 11.290). Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo, ao tempo em que julgo prejudicada a preliminar de ausência de direito líquido e certo em face da inexistência de prova pré-constituída e, no mérito, pelo não provimento do recurso, em consonância com o parecer ofertado pelo parquet estadual." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002513-2 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Apelante/Apelado: CLAUDIO MIRANDA DOS SANTOS. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Apelado/Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - Advogados: Ernestino Rodrigues de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 3.959) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitando a preliminar suscitada, conhecer dos recursos, à vista de estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002817-8 - Apelação Cível. Origem: Batalha / Vara Única. Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI. Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outro. Apelado: MAURO ROBERT DO NASCIMENTO BORGES - Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI nº 11.686) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, a fim de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, não provê-la devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.001249-0 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Picos / 1ª Vara. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelada: LINDALVA DE HOLANDA PINHEIRO COSTA. Advogados: Oscar Olegário Costa Júnior (OAB/PI nº 10.305) e outro. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer dos recursos, uma vez que se encontram os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.013285-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: BRENO MARQUES CARVALHO. Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820) e outra. Apelada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Advogados: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de que o Apelante seja nomeado no cargo "Médico Clínico Geral", sem a necessidade de apresentar especialização na área, em dissonância com o parecer ministerial superio." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.002182-5 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: RAIMUNDO RÊGO DE ARAÚJO. Advogado: Stenio Farias Marinho (OAB/PI nº 7.791). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves, OAB Nº 90154. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.003061-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO. Advogados: Jose Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros. Agravados: ESTADO DO PIAUÍ e outros. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, ao tempo em que nega-lhe provimento, em razão da perda superveniente do objeto." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça.2017.0001.011332-3 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Barras / Vara Única. Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI. Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros. Apelado/Apelante: LUIS CARLOS DA COSTA - Advogados: Washington Carlos de Sousa Lima (OAB/PI nº 9.182) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da Apelação Adesiva (fls.99/106) e conhecer da Apelação Cível (91/96) para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.000688-9 - Apelação / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelados: ANDRÉ CARLOS DE MATOS LIMA e outros. Advogados: Júlia Maria de Miranda Adad Amorim (OAB/PI nº 10.173) e outros. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer dos recursos e dar-lhes provimento, reformando, a fim de denegar a segurança pretendida eis que o concurso está de acordo com as normas aplicadas ao certame e aos Policiais Militares, em consonância com o Parecer Ministerial de fls. 252/259." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dt. Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves, OAB Nº 90154. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.002655-7 - Apelação Cível. Origem: Itaueira / Vara Única. Apelante: VERÔNICA BESERRA LIMA AVELINO. Advogado: Maria Zilda Silva Baldoino (OAB/PI nº 5.075-A). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem.Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em dissonância com o Ministério Público, pelo conhecimento e improvimento deste recurso mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003327-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Corrente / Vara Única Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE - PI Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros Embargada: GILDENE SOUZA DE MOURA Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, quais quer VÍCIOS, legalmente previstos, que prescinda de integração, consoante seus próprios fundamentos, reconhecendo-se, ainda, o prequestionamento da matéria, na forma plasmada no art. 1.025, do CPC." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.003990-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros. Embargada: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA Advogados: Décio Freire (OAB/PI nº 7.369-A) e outros. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão de não restarem configurados, no acórdão embargado, qualquer omissão quanto ao alegado, prescindindo, assim, de integração nesse tocante, mantendo-se a decisão embargada consoante seus próprios fundamentos." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2016.0001.011585-6 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança. Embargante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Embargada: MARIA VALDEREZ DA SILVA FERNANDES Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, em face da ausência das omissões e contradições apontadas pelo embargante." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2012.0001.008021-6 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado Apelados: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. e outros - Advogados: Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação Cível/Reexame Necessária de fls. 404/441, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: i. manter a sentença no tocante à declaração dos Impetrantes de não serem tributados pelos serviços de energiaelétrica e telecomunicações com base na alíquota prevista no art. 49,II "i", III, "a", do Decreto Estadual nº 7.560/89, mas, sim, na alíquota de 17% dezessete por cento e quanto a autorização de restituição do indébito por meio de compensação tributária; ii. modificar a sentença que tange ao prazo prescricional da pretensão de restituição do indébito tributário e autorizar a restituição dos valores pagos a maior apenas quanto aos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior." Participaram os Excelentíssimos Senhores: (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão do impedimento do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Fez sustentação oral o Advogado da parte apelada, Dr. Leonardo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI nº 4.138). Impedido: Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.012821-1 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Agravante: LEONARDO AREA LEÃO SOUSA - Advogado: Ricardo Rodrigues de Sousa Martins Neto (OAB/PI nº 10.268) - Agravados: DIRETORA DO COLÉGIO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS - CSCJ - COLÉGIO DAS IRMÃS e ESTADO DO PIAUÍ- Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, por preencher os pressupostos legais de amissibilidade, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a TUTELA RECURSAL, inicialmente deferida, a fim de garantir o direito da AGRAVANTE em ter seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio regularmente expedido. Custas ex legis" Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2015.0001.005340-8 - Apelação Cível. Origem: Parnaíba / 4ª Vara. Impedimento: Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Exmo. Des. Haroldo Rehem. Apelado: EDUARDO ENRICO FERRARI NOGUEIRA - Advogados: Vicente Ribeiro Gonçalves Neto (OAB/PI nº 4.393) e outro. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, nega-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.." Participaram os Excelentíssimos Senhores: , Des. Fernando Carvalho Mendes- (Presidente), Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro) e Dra. Elvira Maria Osório Pitombeira M. Carvalho, Juíza titular da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, Portaria Nº 3353/2018 - TJPI/SEJU/COODJUDPLE, 05 de dezembro de 2018, (Convocada em razão do impedimento do Des. Haroldo Oliveira Rehem. Impedido:Des. Haroldo Oliveira Rehem. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2017.0001.007918-2 - Agravo de Instrumento. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Agravante: FRANCISCO TARSÍCIO DA SILVA - Advogados: Petrucio Monteiro de Souza (OAB/CE nº 28.549) e outro. 1ª Agravada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI - Advogados: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho (OAB/PI nº 2.198) e outro. 2º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ - Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Decisão: "Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO por preencher os pressupostos legais de sua amissibilidade. REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação supra e em consonância com o Parecer do Ministério Público Superior, MANTENDO a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis" Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2018.0001.002513-0 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Pedido de vista: Apelantes: LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO e outros - Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122-B) Apelado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ - EMATER - PI Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisão:"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Públicodo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de fls. 636/648 para restabelecer todos os termos da sentença de fls. 127/130, já transitada em julgado, afastando a decisão que julgou extinta a execução e, por fim, determinar o imediato cumprimento da primeira sentença, com a implantação do piso salarial dos recorrentes, em desconformidade com o parecer ministerial superior..." Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSO COM JULGAMENTO ADIADO: 2018.0001.000541-5 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.007020-8. Agravante: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Agravado: BRINGEL E CARVALHO INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA-ME (ÁGUA MINERAL CASTELO) - Advogados: Lorena Castelo Branco de Oliveira (OAB/PI nº 10.023), George dos Santos Ribeiro (OAB/PI nº 5.692-B) e outros. Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes FOI ADIADO O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR DECISÃO DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CARVALHO MENDES PARA MELHOR ANÁLISE. Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral do o advogado da parte Agravante. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça 2016.0001.011899-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: São João do Piauí / Vara Única. Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ - Advogados: Diego Augusto de Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros. Embargados: MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA e outros. - Advogado: Francisco Antônio Mendes Pereira (OAB/PI nº 1.988). Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. foi ADIADO O JULGAMENTO DO PROCESSO POR DECISÃO DO EXMO SR. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO." Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:2016.0001.009934-6 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Apelantes: MARIA DE JESUS RODRIGUES e outros. Advogado: Wellismara Carvalho Gil Barbosa (OAB/PI nº 7.386). Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem. FOI RETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE EM RAZÃO DE PRELIMINAR OFERTADA EM BANCA PELO EXMO. SR. PROCURADO DO ESTADO DR. LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONÇALVES," Presentes os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Fez sustentação oral o Exmo. Sr. Procurador do Estado Dr. Luis Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves, OAB Nº 90154. Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. 2013.0001.004064-8 - Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Apelantes/Apelados: MARIA DO ESPÍRITO SANTO PINTO DUARTE e EDUARLINO DUARTE LOPES. Advogados: Leonardo Airton Pessoa Soares (OAB/PI nº 4.717) e outros Apelados/Apelantes: ADRIANA DE BRITO LIMA e outros. Advogados: Gabrielli Marina Lima Menezes (OAB/PI nº 8.829) e outro. Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. foiRETIRADO DE PAUTA O PROCESSO EM EPÍGRAFE POR NÃO SER MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO" Participaram os Excelentíssimos Senhores: Des. Haroldo Oliveira Rehem (Presidente), Des. Fernando Carvalho Mendes (Membro) e Raimundo Eufrásio Alves Filho (Membro). Impedido: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. E, não havendo mais nada a tratar, a sessão foi encerrada às 12h25min com as formalidades de estilo. Do que, para constar, eu, Bela. Elisa Pereira Leal de Oliveira, Secretária da 1ª Câmara De Direito Público, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Exmo. Sr. Des. Presidente._____________
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO DO DIA 26.03.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Ordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Olímpio José Passos Galvão- Convocado. Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, com a assistência da Exma. Sra. Dra.Clotildes Costa Carvalho- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo e o operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 10:58 hs (dez horas e cinquenta e oito minutos). A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 25de março de 2019e publicada no Diário da Justiça nº 8.635, de 27de marçode 2019 (disponibilizado em 26de marçode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PROCESSOS JULGADOS PJE: 0701266-76.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência.Suscitante: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI.Suscitado: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Conflito de Competência, para, no mérito, julgá-lo procedente, fixando então a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, para o processamento e julgamento do presente feito, em consonância com o parecerdo Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 2017.0001.000859-0- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍProcuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: BENEDITO PEREIRA DA SILVA.Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590) e outros.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.000097-1 - Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA - PI.Advogada: Izaura do Bomfim Oliveira (OAB/PI nº 7.237).Agravado: JONAS MACEDO DOS SANTOS e outros.Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI nº 9.046).Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, ficando de consequência, revogada a liminar deferida (fls. 145/148), mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2015.0001.001280-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargadas: JEANY BORGES E SILVA e DARLA VIANA RAMOS.Advogado: André Luiz Cavalcanti da Silva (OAB/PI nº 8.820).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2016.0001.011297-1- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: MONSUETO CARDOSO DA ROCHA.Advogados: Wellington dos Santos (OAB/PI nº 7.365) e outros.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.003723-4- Embargos de Declaração na Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: JERÔNIMO JOSÉ DO REGO.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.001823-9 - Reexame Necessário.Origem: Picos / 1ª Vara
Requerente: ISADORA DE CARVALHO MATOS representada por sua genitora INGRID EMANUELA DE CARVALHO SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Requerido: DIRETOR(A) DA ESCOLA MACHADO DE ASSIS.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.013232-9- Mandado de Segurança.Impetrante: ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA PINHEIRO.Advogado: Fábio Renato Bomfim Veloso (OAB/PI nº 3.129) e outros.Impetrado: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negam seguimento ao Agravo Regimental interposto pelo Estado do Piauí, por prejudicialidade superveniente e, no mérito, uma vez demonstrada a natureza técnica das atribuições do cargo de Técnico da Fazenda Estadual e a compatibilidade de horários com o cargo de Professor de História, vinculada à Secretaria Estadual de Educação, CONCEDEM a segurança ao impetrante ANTÔNIO CÉSAR DA SILVA PINHEIRO, confirmando os efeitosda liminar e determinando que a autoridade coatora se abstenha de demitir e permita que o impetrante acumule os cargos mencionados, sem quaisquer ônus, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.PROCESSO ADIADO A PEDIDO DO RELATOR: 0701340-33.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara Cível.Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO.Procurador: Segisnando Messias Ramos de Alencar (OAB/PI n° 1.817).Apelado: ANTÔNIO CARLOS VERAS SOARES.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.PROCESSO ADIADO EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO: 2017.0001.006790-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Fronteiras / Vara Única.Apelante/Apelado: EDSON SEVERINO SALES.Advogados: Elias Vitalino Cipriano de Sousa (OAB/PI nº 4.769) e outros.Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.FoiADIADOo julgamento do referido processo, em razão do PEDIDO DE VISTA do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. O eminente relator conheceu de ambos os recursos e, quanto ao mérito, pelo IMPROVIMENTO das apelações do autor e do réu da ação, mantendo-se a decisão do juízo a quo, que arbitrou a indenização no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, acompanhou o Relator e divergiu apenas no tocante ao quantum indenizatório, para que seja reduzido a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão- Vinculado.Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002759-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002759-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANGELO ANTONIO PLANCIDO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS Â VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autónoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior (fls.120/127) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze) de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006247-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006247-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: S. R. S. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (PI001617)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL ACÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU CITADO, MAS QUE NÃO CONTESTA A ACAO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. 1 - Hipótese em que o Ministério Público alega que a sentença de primeiro grau não poderia ter sido proferida sem prévia audiência de instrução e julgamento, por se tratar de direito indisponível. 2. No caso em tela, o fato de o réu/apelante ter sido citado e não ter contestado, induz concordância ao pedido de divórcio. Trata-se de um direito potesíativo da apelada, bastando a prova do casamento e o desejo de seu fim, manifestado pela autora da ação, para que seja deferido o pleito pelo magistrado de piso. 3. No tocante aos alimentos para filhas menores, vejo podem ser flexibilizados os efeitos da revelia em demanda que versa sobre direitos indisponíveis. Assim, considerando que o alímentante tem profissão definida e não pode se escusar de pensionar suas filhas menores, a fixação de alimentos é medida inevitável, seja precedida ou não de audiência de instrução. Por outro lado, o valor arbitrado, nos moldes requeridos na inicial, não se mostra abusivo - 10% do salário mínino. Ademais, por não fazer coisa julgada, podem os alimentos serem revistos a qualquer tempo. 4. Apelação não provida. Sem parecer ministerial superior de mérito, por ser o Ministério Público a parte apelada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatórío, a fim de manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, ern Teresina, 12 de março 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.008021-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.0001.008021-6
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA: CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO
APELADOS: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (OAB/PI N.2422) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI PIAUIENSE DO ICMS (LEI ESTADUAL Nº 4.257/89). TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES EM ALÍQUOTAS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2010.0001.005102-5. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO/REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Os Impetrantes figuram como contribuintes de direito do ICMS. Dessa forma, resta consolidado que o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos. Como é sabido, o \"Contribuinte de direito\" é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O \"contribuinte de fato\", por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, este magistrado deve atentar-se ao julgamento do Eg. Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação / Reexame Necessário n. 2010.0001.005102-5, cujo inteiro teor resta acostado às fls. 644/667, que rejeita a preliminar de inadmissibilidade do Incidente de Inconstitucionalidade, por pretensa aplicação do Recurso Especial Repetitivo; acolhe o Incidente de Inconstitucionalidade, declarando, incinder tantum, a inconstitucionalidade do art. 23, II, alíneas \"i\" e \"j\", da Lei Estadual n. 4.257/89, por ofensa ao art. 155, §2º, III, da Constituição Federal (Princípio da Seletividade); e rejeita o pedido de modulação dos efeitos de inconstitucionalidade decretada. Filio-me ao entendimento posto, no tocante ao cabimento da via eleita pelos Apelados, qual seja, o mandado de segurança, eis que este resta acompanhado de documentos bastantes para a compreensão da lide, tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito. 3. Consoante o entendimento exposto na sentença recorrida, em conformidade ao pronunciamento definitivo do Pleno, sobre a (in)constitucionalidade material da Lei Estadual nº 4.257/89, entendo que embora facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, em respeito ao art. 155, §2º, III, da CF, o Estado tem a obrigatoriedade de observar o critério constitucional. Nesse contexto, colaciono o julgado da Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005102-5, de Relatoria do Exmo Des. José James Gomes Pereira, em julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível,em 22/06/2017 , verbis: \"Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em aparente afronta ao princípio da seletividade.\" 4. A presente impetração deu-se no ano de 2008, quando já estava em vigência a Lei Complementar n. 118/03, devendo ser considerado o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão de restituição do indébito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Assim, somente poderão ser cobrados os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação. 5. Apelação Cível/Reexame conhecidos e providos em parte.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação Cível/Reexame Necessária de fls. 404/441, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: i. manter a sentença no tocante à declaração dos Impetrantes de não serem tributados pelos serviços de energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota prevista no art. 49,II \"i\", III, \"a\", do Decreto Estadual nº 7.560/89, mas, sim, na alíquota de 17% (dezessete por cento) e quanto à autorização de restituição do indébito por meio de compensação tributária; ii. modificar a sentença no que tange ao prazo prescricional da pretensão de restituição do indébito tributário e autorizar a restituição dos valores pagos a maior apenas quanto aos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001541-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001541-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE/EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO (PI003447) E OUTRO
1º EMBARGADO/EMBARGANTE: ESPOLIO DE HEITOR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - REPRESENTADO POR HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI
ADVOGADO(S): JULIANO LEAL DE CARVALHO (PI003692)E OUTRO
2º EMBARGADO/EMBARGANTE: ANTONIO DA ROCHA VERAS
ADVOGADO: NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPRA VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO. TERCEIRO DE BOA FÉ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Obedecendo ao disposto no art. 252 da Lei 6.015/73, c/c o art. 859 do CC, o ato registral tem plena eficácia enquanto não for cancelado, ainda que se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 2. O registro imobiliário gera a aquisição da propriedade imóvel, e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local de situação da coisa (arts. 1.º, IV, e 167 a 171 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos). 3. Da mesma forma, o art. 1.227 do CC/2002 que \"Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código\". 4. Com tom suplementar ao que consta do art. 1.227, dispõe o art. 1.245 do CC que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 5. Por outro lado, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1.º, do CC). 6. Além disso, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, o que é consagração da teoria da aparência (art. 1.245, § 2.º, do CC). 7. De acordo do que consta do art. 1.246 do CC, o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. 8. O dispositivo consagra o princípio da prioridade, também retirado da Lei de Registros Públicos. Agora, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule (art. 1.247 do CC). Mas no caso, não foi este o objeto da ação originária. 9. Vale dizer que, na ausência específica do pedido de anulação de registro, a decisão de primeira instância torna-se impossível de ser cumprida, pois não há como responsabilizar a adquirente PORTAL EMPREENDIMENTOS, nem mesmo o serviço notarial por má-fé na transação. 10. Pela inexistência de pedido expresso nesse sentido na ação originária, a questão ora posta em litígio deve ser discutida em ação própria. Não poderia a r. sentença estender o julgado para tornar nulo registro preexistente, pena de julgamento extra petita. 11. Isto porque, o que a sentença definiu, considerados os fatos, foi direito de resolução do contrato de compra e venda que celebraram as partes, ante o descumprimento da obrigação principal que era transmitir o domínio. 12. Portanto, estando os registros dos imóveis em nome da Portal Empreendimentos em gozo da presunção de veracidade e legitimidade, a sustação da execução da sentença de origem é de rigor. 13. Assim, se o alienante vender o imóvel a pessoas diferentes, adquiri-lo-á o primeiro que registrar, ainda que o título translativo prenotado seja de data posterior, restando ao outro adquirente tão-somente ação indenizatória contra o alienante, em face do inadimplemento da obrigação de dar. 14. Não poderá ele reivindicar contra aquele que registrou, pois os direitos obrigacionais não são dotados de sequela.\" 15. Demais disso, presume-se de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis. 16. Na verdade, para o reconhecimento da fraude à execução seria necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 17. Além das razões acima, considerando que ambas as partes, Agravante e Agravados, dão conta da existência de Embargos de Terceiro com pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento e apenso ao principal, e levando em consideração que a sentença proferida pelo juízo a quo não é capaz de atingir o ora embargante, não restou caracterizado a perda do objeto do presente agravo de instrumento. 18. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 19. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 20. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 21. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 22. Embargo de declaração rejeitado. 6. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 23. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 24. Votação Unânime
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008965-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008965-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
REQUERENTE: SAMARA SANDRA OLIVEIRA OLIVEIRA DE NEGREIROS
ADVOGADO(S): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS (PI000262B)
REQUERIDO: VANDA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(S): ANTONINO COSTA NETO (PI003192)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. SIMPLES CRÍTICAS. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. AUSÊNCIA. FIGURA PÚBLICA. EXCESSOS E ABUSOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há ato ilícito que seja capaz de configurar o dano moral à apelante, visto que as críticas mencionadas nas matérias são alusivas somente aos atos de gestão. 2 - Sentença mantida .3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso de Apelação, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, inclusive quantos às custas processuais e honorários advocatícios. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina,12 (doze) de março de 2019.