Diário da Justiça
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Publicado em 28/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002817-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002817-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTRO
REQUERIDO: MAURO ROBERT DO NASCIMENTO BORGES
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N. 092/2017. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO APELADO QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa ou violação aos Princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente à produção de seu convencimento. No caso em questão, estão presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de qualquer outro ato instrutório. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao Princípio do devido processo legal rejeitada. 2. O apelante alega a ausência do interesse de agir, visto que a progressão pleiteada pelo autor/apelado já foi reconhecida administrativamente por meio da portaria nº 092/2017, não existindo mais lide a ser resolvida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. 3. Como devidamente relatado, tal processo tem por escopo não só a progressão do servidor público da Classe C para a Classe D, mas também o pagamento da diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo (20/05/2014) até a efetiva implantação da mudança de enquadramento requerida. 4. De fato, o interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante e, para que haja a sua comprovação, é preciso a demonstração de que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, surgindo a necessidade concreta da tutela jurisdicional. 5. No presente caso, observa-se que persiste o interesse de agir do apelado, considerando que com a edição da Portaria n. 092/2017, foi reconhecida apenas a mudança de sua classe profissional, não havendo nenhuma garantia quanto ao pagamento das diferenças de remuneração retroativa. 6. Assim, ficou devidamente comprovado o interesse processual do apelado na demanda, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, a fim de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, não provê-la devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004018-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004018-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MAICON FERREIRA ROSA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA MAJORANTE REALTIVA AO EMPREGO DE ARMA (FACA). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA MULTA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1) a Lei 13.654/08 revogou o dispositivo relativo à majorante do artigo 157. § 2o, I do Código Penal. Assim, face ao princípio da retroatividade da benéfica da lei penal, a citada majorante deve ser excluída, vez que não há previsão legal para majorante relativa ao emprego de arma branca. 2) A personalidade foi considerada desvirtuada pela juíza de piso, mas sem maiores considerações, e a intenção do lucro fácil e desonesto também foi valorada negativamente como motivos do crime. Porém, tais circunstâncias devem ser mantidas neutras, posto que a juíza de piso utilizou de fundamentação genérica para valorar a primeira e de elementos do próprio crime para valora a segunda. As circunstâncias e as conseqüências do crime também foram valoradas de forma genérica, sem que a magistrada tenha apontado fato concreto que justifique a valoração das mesmas, além de ter considerado conseqüências do próprio roubo para majorar a pena, quais sejam, o abalo psíquico, a ameaça e a surpresa da abordagem. 3) Dessa forma, mantenho a neutralidade das circunstâncias e das conseqüências do crime. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa da personalidade, motivo e das circunstâncias e conseqüências do crime, além de excluir a majorante relativa ao emprego de arma, fixando-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso de Apelação Criminal, para DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas excluir a valoração negativa da personalidade, motivo e das circunstâncias e conseqüências do crime, além de excluir a majorante relativa ao emprego de arma, fixando-se a pena definitiva em 04(quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. E, ainda, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005224-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005224-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HELVIA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (PI009358) E OUTROS
REQUERIDO: ROSINEIDE SARAIVA CIPRIANO LIMA
ADVOGADO(S): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE (PI011290)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SUPERA O OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação da ausência de prova pré-constituída excede o objeto do presente agravo de instrumento e deve ser analisada pelo juízo a quo, a quem compete apreciar as questões aventadas no remédio constitucional. O objeto recursal cinge-se à discussão acerca do (des)acerto da medida liminar concedida pelo MM. Juiz monocrático, não restando possível o exame por este Tribunal de questões inerentes ao recebimento do writ no foro inicial, sob pena de configuração de supressão de instância. 2. A decisão recorrida está em conformidade com orientação consagrada no c. STJ, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. 3. Precedentes diversos do c. STJ. 4. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo, ao tempo em que julgo prejudicada a preliminar de ausência de direito líquido e certo em face da inexistência de prova pré-constituída e, no mérito, pelo não provimento do recurso, em consonância com o parecer ofertado pelo parquet estadual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003061-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003061-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste e. TJPI, fica prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento da medida liminar, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem. 2. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, ao tempo em que negam-lhe provimento, em razão da perda superveniente do objeto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006652-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.006652-7
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR (OAB/PI 15.767)
EMBARGADAS: ESHELLEY ALVES MONTEIRO E OUTRA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006623-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006623-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: C. A. O. C.
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)
APELADO: J. F. A. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (PI001638) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE AJUIZADA PELO PAI. PATERNIDADE ESTABELECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. DESCABIMENTO DÊ NOVA AÇÃO PARA COLHER NOVAS PROVAS. 1. A coisa julgada material é garantia constitucional e garantia constitucional não pode ser flexibilizada, a fim de justificar a reabertura da mesma discussão em novo processo para o fim de colher outras provas. 2. Como já foi declarada a relação de paternidade em ação de investigação de paternidade anteriormente ajuizada, na qual o recorrente deixou de comparecer para se submeter ao exame pericial, evidentemente descabe nesta ação redíscutir o vínculo jurídico de paternidade, não se podendo cogitar da pretendida reiativização da coisa julgada. Recurso desprovido, consoante parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando parecer ministerial superior, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exrno. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011332-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA N. 2017.0001.011332-3
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE/APELADO ADESIVO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADOS: FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
APELANTE ADESIVO/APELADO: LUIZ CARLOS DA COSTA
ADVOGADO: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (PI009182)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. ATO PROCESSUAL PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo \"fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal\", tratando-se de recurso cabível de sentenças, no prazo que a parte dispõe para apresentar suas contrarrazões, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, conforme informam os artigos 219, 1.003, § 5º, todos do CPC. 2. Compulsando os autos, nota-se claramente a intempestividade do recurso adesivo interposto, razão pela qual não merece ser conhecido. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e, segundo a análise dos autos, o apelado se desincumbiu deste ônus. 4. Após o ajuizamento da demanda, o ônus de suscitar a discussão acerca da existência do direito do apelado se inverte, recaindo sobre o município o dever de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito em debate, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não o fez. 5. Em que pese o caput do art. 334 do CPC prever a realização de audiência de conciliação, o art. 14 do CPC é expresso ao afirmar que \"a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\". 6. Como o antigo Código de Processo Civil não previa a realização da audiência de conciliação, bem como se tendo ultrapassado o momento adequado para a realização de tal ato, devem ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a égide do antigo CPC. 7. O magistrado de piso determinou a intimação das partes para que indicassem as provas cuja produção reputassem necessárias ao esclarecimento da lide ou manifestassem seu interesse no julgamento antecipado, tendo o Município apelante informado que não possuía outras provas a produzir, considerando que no processo já se encontram todos os elementos de prova para a prolação da sentença. 8. O próprio apelante declara que o feito já se encontrava apto ao julgamento antecipado da lide, razão pela qual entendo que o julgamento proferido foi acertado, não havendo que se falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa. 9. O apelante, ao sustentar alegação de cerceamento de defesa, vai de encontro à sua própria declaração de que não há mais provas a produzir, adotando comportamento contraditório, ferindo a boa fé-objetiva e a confiança jurídica, assim como o princípio da vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 10. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da Apelação Adesiva (fls.99/106) e conhecer da Apelação Cível (91/96) para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002513-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002513-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DA EMATER PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO ANALISADA ANTERIORMENTE. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. . IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após a ocorrência do trânsito em julgado da matéria, consolidou-se o entendimento proferido nos autos, operando-se a preclusão pro judicato, disposta no art. 505, caput, do Código de Processo Civil. 2. Operando-se a preclusão pro judicato, em razão da coisa julgada material, assim como tendo o magistrado de piso determinado o cumprimento da sentença, não poderia mais de 14 (catorze) anos depois, outro juiz desconstituir a sentença proferida e confirmada por este Tribunal, em verdadeira afronta à Segurança Jurídica. 3. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas, tendo como base fundamental a legalidade jurídica. 4. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé. Afirma que, perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público, tanto na sua esfera Administrativa quanto nas esferas Legislativa e Judicial, são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos. 5. A capacidade de o Poder judiciário de invalidar ou anular seus próprios atos, com base na legalidade, encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que o jurisdicionado não poderá ficar por tempo indeterminado, sujeito à instabilidade por ele originada. 6. Nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, em alguns casos, o desfazimento de um ato poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção. 7. Dessa forma, pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração Pública, e também com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita. 8. Em que pese o entendimento do magistrado de piso em afirmar que a Lei n. 4.950-A/1966 foi declarada inconstitucional e, por isso, os demandantes não poderiam fundamentar seus pedidos lhe tomando por base, vislumbro que a própria Lei n. 4.572/93, em seu artigo 11, dispõe que os \"ocupantes de empregos permanentes, no Plano de Cargos e Salários da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI, serão transferidos, por ato do Governador do Estado, para os novos cargos, mantida a mesma denominação, respeitados os seus direitos adquiridos até a data desta Lei\". 9. Por outro lado, a Lei n. 4.640/93, que aprova o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, em seu artigo 7º, III, dispõe que \"Ficam assegurados, exclusivamente, aos servidores egressos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER-PI, de acordo com o art. 11, da lei nº 4.572, de 12-5-92 (...) continuidade do pagamento de que trata o art. 6º da lei nº 4.950-A\". 10. Não obstante a remansosa jurisprudência do STF, bem como o enunciado de sua súmula vinculante n. 4 entendam pela impossibilidade de vinculação de qualquer parcela remuneratória de servidor público ao salário mínimo, também é de entendimento daquela Colenda Corte que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para a modificação ou fixação dos vencimentos dos seus respectivos servidores. 11. Mostra-se prudente a reforma do decisum, em apreço ao postulado da segurança jurídica, posto que a situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo, como também assegurada pelos artigos 11 da Lei n. 4.572/93 e 7º da Lei n. 4.640/93, atestando o direito dos apelantes ao restabelecimento do pagamento do salário-profissional na base de 06 (seis) salários mínimos. 12. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de fls. 636/648 para restabelecer todos os termos da sentença de fls. 127/130, já transitada em julgado, afastando a decisão que julgou extinta a execução e, por fim, determinar o imediato cumprimento da primeira sentença, com a implantação do piso salarial dos recorrentes, em desconformidade com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000195-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000195-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ónus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIM), que constitui em norma autónoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitacão da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apeLatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ónus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior, em fls. 115/117, opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se intacta a sentença objurgada. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, D r. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 ( doze) de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013180-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013180-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758) E OUTROS
REQUERIDO: GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013580-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2017.0001.013580-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
EMBARGADAS: FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
E OUTROS
ADVOGADO: DANIEL MOURA MARINHO(PI005825)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006038-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006038-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI4027) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI9114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISJÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, l- O autor ajuizou a ação em 08/2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 12/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, afastando os efeitos da prescrição quinquenal do fundo de direito, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores : José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, ern Teresina, 12 de março de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701836-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701836-28.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PIRIPIRI
PACIENTE: FRANCISCO RENAN PAIVA CRUZ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E FURTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. - INSTRUÇÃO ENCERRADA. - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.DENEGAR a ordem impetrada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013285-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013285-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: BRENO MARQUES CARVALHO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RAPHAEL SANTOS BARROS (PI008140)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO \"CLÍNICO GERAL\". IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante fora aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei, não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos. 2. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada \"Clínica Médica\" não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de que o Apelante seja nomeado no cargo \"Médico Clínico Geral\", sem a necessidade de apresentar especialização na área, em dissonância com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002261-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002261-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JAILSON ANJOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Verifica-se que, quanto às preponderantes, o magistrado considerou desfavoráveis ao réu a personalidade, conduta social, além da quantidade da droga. No entanto, quanto a personalidade e conduta social, o magistrado a quo fundamentou apenas de forma genérica, sem apontar fatos concretos que o levaram a valoração de tais circunstâncias. 2) Já a culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo em razão da quantidade de droga apreendida. Ocorre que, como dito, a quantidade de drogas já fora valorada como circunstância preponderante. Dessa forma, para que não se incorra em bis in idem, a culpabilidade deve ser mantida neutra. 3) O motivo foi valorado negativamente, porque o réu teria praticado o crime pelo desejo de lucro fácil, porém o lucro fácil já é elementar do delito de tráfico de drogas. 4) A causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06 (tráfico nas dependências de local de trabalho coletivo) não tem com o ser mantida, posto que o réu não consta nos autos prova de que o transporte da droga tivesse como objetivo o comércio da mesma na rodoviária. Pelo contrário, o que se resta comprovado era que seria transportada de Marabá/PA para Fortaleza/CE. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da pena-base as valorações negativas relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivo e circunstâncias do crime e excluir a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia corrido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Criminal, apenas para excluir da pena-base as valorações negativas relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivo e circunstâncias do crime e excluir a causa de aumento do art. 40, III da Lei n° 11.343/06, tornando-a definitiva em 05(cinco) anos, 11 (onze) meses e 03(três) dias, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Determinando, ainda, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, para que seja extraída as cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703281-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703281-81.2019.8.18.0000
PACIENTE: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - QUESTÃO AINDA NÃO ENFREPNTADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1 - Demonstrado a existência de fato delituoso e indícios suficientes de autoria nos autos, há justa causa para a manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que estão preenchido os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crimeimputado ao paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos. Além disso, presente, também, se faz o periculum libertatis,em razão da periculosidade do paciente, evidenciado pelo modus operandi, tendo em vista que o paciente supostamente praticou o delito de roubo majorado em um restaurante fast food, com grande movimentação de pessoas, de forma planejada e ousada, em concurso com outros quatro agentes, e com o emprego de ao menos 03 (três) arma de fogo. Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justificam a manutenção da prisão preventiva.
2 - Ressalto, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3 - Se o pedido de prisão domiciliar não foi formulado no juízo da origem, não pode esta Corte se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, DA IMPETRAÇÃO, E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702270-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702270-17.2019.8.18.0000
PACIENTE: IELMA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE
IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE ITAUEIRA PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ABALO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇOES PESSOAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1 - Comprovada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva da paciente, nos termos do art. 312 do CPP. As circunstâncias do crime são graves e dão conta da periculosidade da paciente, eis que ela foi presa com outras 04 (quatro) pessoas, sendo apontadas como responsáveis pela distribuição e venda de drogas naquela cidade. Soma-se, o fato, que foi apreendido, crack, cocaína, maconha, bem como armas de fogo, cartuchos e arma branca. Tais circunstâncias se mostram como suficientes para sustentar sua segregação cautelar.
2 - Condições favoráveis da investigada, primariedade, residência fixa, bons antecedentes e emprego garantido não implicam necessariamente na liberdade da paciente, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos.
3 - Não houve demonstração de que a presença da paciente fosse imprescindível aos cuidados de sua filha, inclusive, o magistrado informou que a filha da paciente não convive coma a mãe, e sim, com a avó materna.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGARa ordem impetrada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705932-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705932-23.2018.8.18.0000
APELANTE: ANDRESON LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE VASCONCELOS ANGELIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1. Alegada necessidade de declaração de nulidade da sentença nos pedidos, supostamente por falta de fórmulas, sem que a defesa discorresse acerca desta tese, apenas ventilando a hipótese nos pedidos, e, verificada a sentença, estando sobejamente fundamentada nas provas dos autos, principalmente nos relatos das testemunhas e no interrogatório do réu, que confessou a autoria e a materialidade do delito, não há o que se falar em ausência de fórmulas. Preliminar rejeitada.
2. Tendo em vista o Enunciado de Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes, como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na fixação do quantum de aumento das majorantes do crime de roubo.
3. Não se aplica a diminuição de pena contida no §2° do artigo 155 do CP, figura privilegiada eis que "é de pequeno valor a coisa furtada", quando se trata de crime de roubo.
4. Nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo a pena fixada em valor acima de 04 (quatro) anos, e tendo o sentenciado cometido o delito em concurso de agente e com o uso de arma de fogo,mantenho o regime inicial semiaberto.
5. Tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer ministerial, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reconhecendo a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na fixação do quantum de aumento das majorantes do crime de roubo, reduzindo a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705636-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705636-98.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO HILTON NASCIMENTO CONCEICAO, MARIA IVANILDA LOPES
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA - 02 VÍTIMAS - 02 RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO - PALAVRA DAS VÍTIMAS ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS -MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REVISÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes das vítimas, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito.
1.1. Dos depoimentos das vítimas sobressai que os acusados tinham a prática reiterada de se aproximar das crianças, levá-las para sua casa, dar-lhes banho, acariciá-las, deitar-se na cama em companhia delas, colocá-las para assistir vídeos pornográficos, introduzir-lhes o dedo na vagina, despí-las e despirem-se na frente delas, iniciando-as precocemente na vida sexual para abusar delas.
1.2. A tentativa de desqualificar os depoimentos das vítimas, acusando-as de invencionices com o fim de prejudicar osréus, mostra-se completamente desarrazoado, eis que totalmente dissociado das provas produzidas nos autos, uma vez que não se ventilou qualquer motivo que justificasse intuito das vítimas de se expor dessa forma só para prejudicá-los.
1.3. Ressalte-se que por se tratar de crime de difícil julgamento, deve-se prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas oraiscomo este, qual delas deva valorizar mais.
2. Quanto à revisão da dosimetria, a defesa questiona a valoração das condutas sociais e das consequências, tendo sido estas circunstâncias judiciais neutralizadas, não há o que se discutir.
2.1. Somente foram negativadas, para ambos, a culpabilidade. Verificado que o casal atraía crianças para sua residência, oferecendo bombons dentre outras coisas, e as iniciavam na vida sexual de forma premeditada, bem como as ameaçavam para que os delitos, realizados em continuidade delitiva, não fossem desvendados, entendo justificada a negativação da circunstância no cálculo da pena-base dos acusados.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706179-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706179-04.2018.8.18.0000
APELANTE: EVANDRO PINHEIRO DE FRANCA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. - POSSIBILIDADE. - CONCURSO FORMAL. - 4 (QUATRO) VÍTIMAS. - ACRÉSCIMO DE 1/4. - DETRAÇÃO PENAL - INVIÁVEL EM VIA RECURSAL. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe.
2. A jurisprudência do STF e do STJ estabeleceu um patamar objetivo, determinando uma progressão de acordo com o número de infrações cometidas em concurso formal de crimes pelo agente será de: 2 crimes = aumento de 1/6, 3 crimes = aumento de 1/5, 4 crimes = aumento de 1/4, 5 crimes = aumento de 1/3, 6 crimes = aumento de 1/2, 7 ou mais crimes = aumento de 2/3. Assim, necessária a adequação da exasperação da pena ao entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações do requisito subjetivo, relacionando ao comportamento carcerário, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal.
4. Redimensionadas as penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter a condenação do apelante, reduzindo a pena imposta para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro , Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700120-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700120-63.2019.8.18.0000
PACIENTE: LUCIANO CARVALHO DE ALENCAR SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/ PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. - IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. - MATÉRIA SUPERADA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
Se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, considerando que o paciente responde a outro procedimento criminal, não há que se falar de constrangimento ilegal.
As alegadas irregularidades ocorridas na homologação do flagrante não contaminam o ato, principalmente, quando convertido em decreto preventivo, com fulcro no art. 312 do CPP.
Ordem denegada.
Deliberado na Sessão de 08/03/2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702371-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702371-54.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, GLEUTON ARAUJO PORTELA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE FORAGIDO - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINIAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1 - Verifica-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente, baseando-se em razões de ordem fática, demonstrando, concretamente, a necessidade de o acusado permanecer recolhido ao cárcere, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido, impedindo a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Além disso, presente, também, se faz o periculum libertatis, em razão da periculosidade do paciente, de modo a evitar a reiteração delituosa, situação que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal. Ademais, verifica-se que estão preenchidos os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crime imputado ao paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos. Isto posto, conheço da ordem, e, denego, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
2 - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, principalmente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo, portanto, necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente.
3 - O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da impetração, mas para DENEGAR a ordem, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702371-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702371-54.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, GLEUTON ARAUJO PORTELA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE FORAGIDO - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINIAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1 - Verifica-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente, baseando-se em razões de ordem fática, demonstrando, concretamente, a necessidade de o acusado permanecer recolhido ao cárcere, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido, impedindo a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Além disso, presente, também, se faz o periculum libertatis, em razão da periculosidade do paciente, de modo a evitar a reiteração delituosa, situação que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal. Ademais, verifica-se que estão preenchidos os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crime imputado ao paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos. Isto posto, conheço da ordem, e, denego, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
2 - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, principalmente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo, portanto, necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente.
3 - O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da impetração, mas para DENEGAR a ordem, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.
HABEAS CORPUS No 0702452-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0702452-03.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOAO VICTOR LOBO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA OAB/PI nº 17.526
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.ROUBO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA
1. Resta justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente, como forma de garantia da ordem pública, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria e, constatada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática do crime.
2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312, do CPP.
3. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal. Vencido o Exmo. Senhor Des. Erivan Lopes, que votou no sentido de substituir a prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico.
Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.(voto divergente). Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pelo paciente, a Advogada, Dra. SARAH HÍTHALA DE SALES VAZ E SILVA OAB/PI nº 17.526. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
HABEAS CORPUS No 0712182-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712182-72.2018.8.18.0000
PACIENTE: José Willians Magalhães Silva
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA OAB/PI Nº 8971 E Rogério Pereira da Silva OAB PI 2747
IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PORTADOR DE BOAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP. 2. Questionável a necessidade de aplicação da medida cautelar extrema da prisão em face do acusado, quando o magistrado apenas cita dispositivos de leis e faz divagações doutrinárias a respeito do ergástulo provisório, sem, no entanto, se ater ao caso concreto. 3. Tão somente a citação de existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, como fez a autoridade coatora, não é suficiente para mitigar o princípio da presunção de inocência. 4. Ordem concedida, fixando-se as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX do CPP. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em confirmar a medida liminar concedida id 281641, e, pela CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixando-se em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno entre as 22hs às 06:00hs e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator