Diário da Justiça
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Publicado em 28/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
HABEAS CORPUS Nº 0702824-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0702824-49.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
IMPETRANTE/ADVOGADO: Francisco Hualisson Pereira da Silva (OAB/PI nº 12.126)
PACIENTE: Ytalo David Dantas Ribeiro Gonçalves
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. DECRETO PRISONAL NÃO EXIBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DÉFICIT PROBATÓRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. O impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional, documento indispensável para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal alegado, especialmente porque o principal fundamento veiculado no presente writ é a deficiência de fundamentação.
2. A despeito da decisão que indeferiu a revogação da preventiva transcrever trechos do decreto prisional, a ausência deste documento torna inviável a aferição plena dos fundamentos decisórios proferidos pelo juízo singular para decretar a segregação. Precedentes desta Câmara Criminal.
3. Pedido não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados, em NÃO CONHECER do presente pedido de habeas corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
HABEAS CORPUS Nº 0709317-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS Nº 0709317-76.2018.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Jordania Maria Ferreira Silva (OAB/PI Nº 166939)
PACIENTE: Carlos Acácio Freitas dos Santos
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU CONDENADO EM OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL COM OS CORRÉUS QUE TIVERAM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.O fato do paciente responder por outro processo criminal justifica a manutenção da constrição como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Consta nos autos certidão dando conta de que o paciente registra outras condenações criminais (7000353-11.2006.8.26.0292 - roubo, com término de cumprimento de pena em 2007; 7000527-73.2015.8.26.0625/0203387-48.2006.8.26.0222 - furto qualificado, com término de cumprimento de pena em 2016; 7000112-56.2016.6.8.26.0625 - uso de documento falso, término do cumprimento de pena em 2018).
3. Segundo art. 64, I, do CP, para efeitos de reincidência "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".
4. Considerando que o paciente registra duas condenações, uma com término de cumprimento de pena em 2016 e outra em 2018 e, ainda, que o fato criminoso referente aos presentes autos ocorreu em 11/12/2016, acertada a decisão da magistrada ao reconhecer a reincidência, não obstante a impetrante alegue o contrário.
5. Configurada reincidência, também não há que se falar em identidade de situação fática-processual com os corréus que tiveram liberdade concedida na sentença, porquanto, estes não são reincidentes.
6. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no do art. 648 do Código de Processo Penal, EM DENEGAR a ordem de Habeas Corpus".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.
Desembargador Erivan Lopes
Relator
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0702888-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0702888-59.2019.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
IMPETRANTE: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (DEFENSOR PÚBLICO)
PACIENTE: PATRICIA DE ARAÚJO PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
EMENTA
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO. PACIENTE PRESO POR OUTRO MOTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 660, § 1º, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, SEM ALVARÁ DE SOLTURA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 5º, inc. LXV, da Constituição da República, ratificar a liminar e conceder a ordem de habeas corpus para anular o decreto prisional expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Teresina em desfavor da paciente Patricia de Araújo Pereira nos autos do processo nº 0017174-71.2007.8.18.0140, deixando de expedir alvará de soltura em seu favor por se encontrar presa por força de decisão exarada no processo nº 0007876-69.2018.8.18.0140, conforme art. 660, § 1º, do CPP".
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, , em Teresina, 13 de março de 2019.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002544-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Criminal nº 2018.0001.002544-0 (Teresina / 8ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0016286-87.2016.8.18.0140
Primeiro Apelante: Cássio Venuto Ferreira
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros
Segundo Apelante: Marcos de Sousa Rocha
Defensor Público: João Batista Viana do Lago neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CP) - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO- REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - DETRAÇÃO PENAL - REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO E O DO PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO - EXTENSÃO DOS EFEITOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas, gravações de câmeras de segurança e confissões extrajudiciais, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória. 2. Afastadas as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal. 3. Na segunda fase, deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, \"c\", do CP (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), pois inexistem elementos a evidenciar a utilização de artifício que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido, até porque nenhuma das testemunhas descreveu tal circunstância. 4. Tendo em vista o quantum da pena, fica prejudicado o pleito de detração, que não se mostra apta a influenciar na determinação do regime inicial para cumprimento da pena, consoante inteligência do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, c/c o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 6. Recursos conhecidos, sendo o do segundo apelante improvido e o do primeiro parcialmente provido. Extensão dos efeitos. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAM PROVIMENTO àquele interposto pelo segundo apelante (Marcos de Sousa) e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao do primeiro apelante (Cássio Venuto), com o fim de redimensionar a pena a ele imposta para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao tempo em que estendem os efeitos da decisão ao segundo apelante (Marcos de Sousa) para, nos termos do art. 580 do CPP, redimensionar a pena de multa, fixando-a igualmente em 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Impedido: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, em 6 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003148-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003148-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JONNY MOURÃO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A gratuidade da justiça deve ser destinada aos realmente necessitados, que não possuam condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não mostrou ser o caso do agravante. 2. Não comprovados os pressupostos legais para a concessão do beneficio, uma vez que não evidenciada a situação de carência econômica, impõe o desprovimento do recurso. 3. O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo improvimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002793-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002793-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LEÔNCIO ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito, O Ministério Público Superior (fls. 132/139) opinou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de se manifestar por não haver interesse público a justificar sua intervenção. . Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira — Presidente/Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze) de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002758-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002758-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANISIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (RN000392) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior (fls. 122/124) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira — Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr Procurador de Justiça, Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze) de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003716-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003716-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: OTACILIO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargos de declaração rejeitados. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos. 14. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005340-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.005340-8
ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA-PI
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. ANTENOR FILGUEIRAS LÔBO NETO
APELADO: EDUARDO ENRICO FERRARI NOGUEIRA
ADVOGADOS: DR. VICENTE RIBEIRO GONÇALVES NETO (OAB/PI 4393) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII C/C 11, II, IV E VI, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO E EFETIVO PREJUÍZO EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência pacífica do c. STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. Em relação especificamente ao ato ilegal imputado ao apelado descrito no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente -, conforme observado pelo magistrado a quo, não restou comprovado o efetivo prejuízo em desfavor da Administração. 2. O entendimento cediço da jurisprudência pátria, sobretudo dos tribunais superiores, é de que a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei n. 8.429/92, é necessária a demonstração do dolo, ao menos genérico, para os tipos previstos no art. 11. Não restou comprovado o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da Administração Pública. 3. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo incólume a sentença apelada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.008021-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N. 2012.0001.008021-6
ORIGEM: TERESINA / 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA: CHRISTIANNE ARRUDA CASTELO BRANCO
APELADOS: TELEVISÃO PIONEIRA LTDA. E OUTROS
ADVOGADOS: SÍLVIO AUGUSTO DE MOURA FÉ (OAB/PI N.2422) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA LEI PIAUIENSE DO ICMS (LEI ESTADUAL Nº 4.257/89). TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES EM ALÍQUOTAS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2010.0001.005102-5. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO/REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Os Impetrantes figuram como contribuintes de direito do ICMS. Dessa forma, resta consolidado que o contribuinte de direito tem legitimidade ativa ad causam para demandar judicialmente a restituição de indébito referente a tributos indiretos. Como é sabido, o \"Contribuinte de direito\" é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O \"contribuinte de fato\", por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. No caso, este magistrado deve atentar-se ao julgamento do Eg. Tribunal Pleno desta Corte, no Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação / Reexame Necessário n. 2010.0001.005102-5, cujo inteiro teor resta acostado às fls. 644/667, que rejeita a preliminar de inadmissibilidade do Incidente de Inconstitucionalidade, por pretensa aplicação do Recurso Especial Repetitivo; acolhe o Incidente de Inconstitucionalidade, declarando, incinder tantum, a inconstitucionalidade do art. 23, II, alíneas \"i\" e \"j\", da Lei Estadual n. 4.257/89, por ofensa ao art. 155, §2º, III, da Constituição Federal (Princípio da Seletividade); e rejeita o pedido de modulação dos efeitos de inconstitucionalidade decretada. Filio-me ao entendimento posto, no tocante ao cabimento da via eleita pelos Apelados, qual seja, o mandado de segurança, eis que este resta acompanhado de documentos bastantes para a compreensão da lide, tratando-se de controvérsia exclusivamente de direito. 3. Consoante o entendimento exposto na sentença recorrida, em conformidade ao pronunciamento definitivo do Pleno, sobre a (in)constitucionalidade material da Lei Estadual nº 4.257/89, entendo que embora facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, em respeito ao art. 155, §2º, III, da CF, o Estado tem a obrigatoriedade de observar o critério constitucional. Nesse contexto, colaciono o julgado da Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005102-5, de Relatoria do Exmo Des. José James Gomes Pereira, em julgamento da 2ª Câmara Especializada Cível,em 22/06/2017 , verbis: \"Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em aparente afronta ao princípio da seletividade.\" 4. A presente impetração deu-se no ano de 2008, quando já estava em vigência a Lei Complementar n. 118/03, devendo ser considerado o prazo quinquenal para a prescrição da pretensão de restituição do indébito tributário, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação. Assim, somente poderão ser cobrados os valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação. 5. Apelação Cível/Reexame conhecidos e providos em parte.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação Cível/Reexame Necessária de fls. 404/441, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para: i. manter a sentença no tocante à declaração dos Impetrantes de não serem tributados pelos serviços de energia elétrica e telecomunicações com base na alíquota prevista no art. 49,II \"i\", III, \"a\", do Decreto Estadual nº 7.560/89, mas, sim, na alíquota de 17% (dezessete por cento) e quanto à autorização de restituição do indébito por meio de compensação tributária; ii. modificar a sentença no que tange ao prazo prescricional da pretensão de restituição do indébito tributário e autorizar a restituição dos valores pagos a maior apenas quanto aos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001541-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2015.0001.001541-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE/EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): MARCIO AUGUSTO RAMOS TINOCO (PI003447) E OUTRO
1º EMBARGADO/EMBARGANTE: ESPOLIO DE HEITOR DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI - REPRESENTADO POR HORTENCIA SOARES SANTOS CAVALCANTI
ADVOGADO(S): JULIANO LEAL DE CARVALHO (PI003692)E OUTRO
2º EMBARGADO/EMBARGANTE: ANTONIO DA ROCHA VERAS
ADVOGADO: NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPRA VENDA DE IMÓVEL REGISTRADO. TERCEIRO DE BOA FÉ. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1. Obedecendo ao disposto no art. 252 da Lei 6.015/73, c/c o art. 859 do CC, o ato registral tem plena eficácia enquanto não for cancelado, ainda que se prove que o título foi desfeito, anulado, extinto ou rescindido. 2. O registro imobiliário gera a aquisição da propriedade imóvel, e deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local de situação da coisa (arts. 1.º, IV, e 167 a 171 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos). 3. Da mesma forma, o art. 1.227 do CC/2002 que \"Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código\". 4. Com tom suplementar ao que consta do art. 1.227, dispõe o art. 1.245 do CC que se transfere entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. 5. Por outro lado, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1.º, do CC). 6. Além disso, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, o que é consagração da teoria da aparência (art. 1.245, § 2.º, do CC). 7. De acordo do que consta do art. 1.246 do CC, o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo. 8. O dispositivo consagra o princípio da prioridade, também retirado da Lei de Registros Públicos. Agora, se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule (art. 1.247 do CC). Mas no caso, não foi este o objeto da ação originária. 9. Vale dizer que, na ausência específica do pedido de anulação de registro, a decisão de primeira instância torna-se impossível de ser cumprida, pois não há como responsabilizar a adquirente PORTAL EMPREENDIMENTOS, nem mesmo o serviço notarial por má-fé na transação. 10. Pela inexistência de pedido expresso nesse sentido na ação originária, a questão ora posta em litígio deve ser discutida em ação própria. Não poderia a r. sentença estender o julgado para tornar nulo registro preexistente, pena de julgamento extra petita. 11. Isto porque, o que a sentença definiu, considerados os fatos, foi direito de resolução do contrato de compra e venda que celebraram as partes, ante o descumprimento da obrigação principal que era transmitir o domínio. 12. Portanto, estando os registros dos imóveis em nome da Portal Empreendimentos em gozo da presunção de veracidade e legitimidade, a sustação da execução da sentença de origem é de rigor. 13. Assim, se o alienante vender o imóvel a pessoas diferentes, adquiri-lo-á o primeiro que registrar, ainda que o título translativo prenotado seja de data posterior, restando ao outro adquirente tão-somente ação indenizatória contra o alienante, em face do inadimplemento da obrigação de dar. 14. Não poderá ele reivindicar contra aquele que registrou, pois os direitos obrigacionais não são dotados de sequela.\" 15. Demais disso, presume-se de boa-fé a aquisição feita por terceiro quando inexiste registro da penhora, hipoteca ou outra restrição no registro de imóveis. 16. Na verdade, para o reconhecimento da fraude à execução seria necessário o registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente. 17. Além das razões acima, considerando que ambas as partes, Agravante e Agravados, dão conta da existência de Embargos de Terceiro com pedido de efeito suspensivo pendente de julgamento e apenso ao principal, e levando em consideração que a sentença proferida pelo juízo a quo não é capaz de atingir o ora embargante, não restou caracterizado a perda do objeto do presente agravo de instrumento. 18. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 19. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 20. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 21. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 22. Embargo de declaração rejeitado. 6. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 23. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. 24. Votação Unânime
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002759-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002759-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANGELO ANTONIO PLANCIDO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS Â VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autónoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ônus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior (fls.120/127) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze) de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006247-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006247-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: S. R. S. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE CARLOS SOARES DE OLIVEIRA (PI001617)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL ACÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. RÉU CITADO, MAS QUE NÃO CONTESTA A ACAO. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. 1 - Hipótese em que o Ministério Público alega que a sentença de primeiro grau não poderia ter sido proferida sem prévia audiência de instrução e julgamento, por se tratar de direito indisponível. 2. No caso em tela, o fato de o réu/apelante ter sido citado e não ter contestado, induz concordância ao pedido de divórcio. Trata-se de um direito potesíativo da apelada, bastando a prova do casamento e o desejo de seu fim, manifestado pela autora da ação, para que seja deferido o pleito pelo magistrado de piso. 3. No tocante aos alimentos para filhas menores, vejo podem ser flexibilizados os efeitos da revelia em demanda que versa sobre direitos indisponíveis. Assim, considerando que o alímentante tem profissão definida e não pode se escusar de pensionar suas filhas menores, a fixação de alimentos é medida inevitável, seja precedida ou não de audiência de instrução. Por outro lado, o valor arbitrado, nos moldes requeridos na inicial, não se mostra abusivo - 10% do salário mínino. Ademais, por não fazer coisa julgada, podem os alimentos serem revistos a qualquer tempo. 4. Apelação não provida. Sem parecer ministerial superior de mérito, por ser o Ministério Público a parte apelada.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatórío, a fim de manter a sentença guerreada em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, ern Teresina, 12 de março 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008965-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008965-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
REQUERENTE: SAMARA SANDRA OLIVEIRA OLIVEIRA DE NEGREIROS
ADVOGADO(S): KLEISAN ROBSON RIBEIRO DE NEGREIROS (PI000262B)
REQUERIDO: VANDA MARIA DE OLIVEIRA COSTA
ADVOGADO(S): ANTONINO COSTA NETO (PI003192)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. SIMPLES CRÍTICAS. ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. AUSÊNCIA. FIGURA PÚBLICA. EXCESSOS E ABUSOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há ato ilícito que seja capaz de configurar o dano moral à apelante, visto que as críticas mencionadas nas matérias são alusivas somente aos atos de gestão. 2 - Sentença mantida .3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Recurso de Apelação, a fim de manter a sentença em todos os seus termos, inclusive quantos às custas processuais e honorários advocatícios. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina,12 (doze) de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006623-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006623-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: C. A. O. C.
ADVOGADO(S): LENNON ARAÚJO RODRIGUES (PI007141)
APELADO: J. F. A. C. E OUTRO
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (PI001638) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE AJUIZADA PELO PAI. PATERNIDADE ESTABELECIDA EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL. DESCABIMENTO DÊ NOVA AÇÃO PARA COLHER NOVAS PROVAS. 1. A coisa julgada material é garantia constitucional e garantia constitucional não pode ser flexibilizada, a fim de justificar a reabertura da mesma discussão em novo processo para o fim de colher outras provas. 2. Como já foi declarada a relação de paternidade em ação de investigação de paternidade anteriormente ajuizada, na qual o recorrente deixou de comparecer para se submeter ao exame pericial, evidentemente descabe nesta ação redíscutir o vínculo jurídico de paternidade, não se podendo cogitar da pretendida reiativização da coisa julgada. Recurso desprovido, consoante parecer ministerial superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acompanhando parecer ministerial superior, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exrno. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.011332-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA N. 2017.0001.011332-3
ORIGEM: BARRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE/APELADO ADESIVO: MUNICÍPIO DE BARRAS-PI
ADVOGADOS: FRANCISCO EINSTEIN SEPÚLVEDA DE HOLANDA (PI005738) E OUTROS
APELANTE ADESIVO/APELADO: LUIZ CARLOS DA COSTA
ADVOGADO: WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (PI009182)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. ATO PROCESSUAL PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 997, § 2º, do CPC, o recurso adesivo \"fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal\", tratando-se de recurso cabível de sentenças, no prazo que a parte dispõe para apresentar suas contrarrazões, qual seja, 15 (quinze) dias úteis, conforme informam os artigos 219, 1.003, § 5º, todos do CPC. 2. Compulsando os autos, nota-se claramente a intempestividade do recurso adesivo interposto, razão pela qual não merece ser conhecido. 3. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e, segundo a análise dos autos, o apelado se desincumbiu deste ônus. 4. Após o ajuizamento da demanda, o ônus de suscitar a discussão acerca da existência do direito do apelado se inverte, recaindo sobre o município o dever de comprovar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito em debate, nos termos do art. 373, II do CPC, o que não o fez. 5. Em que pese o caput do art. 334 do CPC prever a realização de audiência de conciliação, o art. 14 do CPC é expresso ao afirmar que \"a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada\". 6. Como o antigo Código de Processo Civil não previa a realização da audiência de conciliação, bem como se tendo ultrapassado o momento adequado para a realização de tal ato, devem ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas já consolidadas sob a égide do antigo CPC. 7. O magistrado de piso determinou a intimação das partes para que indicassem as provas cuja produção reputassem necessárias ao esclarecimento da lide ou manifestassem seu interesse no julgamento antecipado, tendo o Município apelante informado que não possuía outras provas a produzir, considerando que no processo já se encontram todos os elementos de prova para a prolação da sentença. 8. O próprio apelante declara que o feito já se encontrava apto ao julgamento antecipado da lide, razão pela qual entendo que o julgamento proferido foi acertado, não havendo que se falar em nulidade decorrente de cerceamento de defesa. 9. O apelante, ao sustentar alegação de cerceamento de defesa, vai de encontro à sua própria declaração de que não há mais provas a produzir, adotando comportamento contraditório, ferindo a boa fé-objetiva e a confiança jurídica, assim como o princípio da vedação do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 10. Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da Apelação Adesiva (fls.99/106) e conhecer da Apelação Cível (91/96) para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002513-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002513-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: LINOMAR VIEIRA DA SILVA SOBRINHO E OUTROS
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B) E OUTROS
REQUERIDO: DIRETOR GERAL DA EMATER PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO ANALISADA ANTERIORMENTE. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. . IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Após a ocorrência do trânsito em julgado da matéria, consolidou-se o entendimento proferido nos autos, operando-se a preclusão pro judicato, disposta no art. 505, caput, do Código de Processo Civil. 2. Operando-se a preclusão pro judicato, em razão da coisa julgada material, assim como tendo o magistrado de piso determinado o cumprimento da sentença, não poderia mais de 14 (catorze) anos depois, outro juiz desconstituir a sentença proferida e confirmada por este Tribunal, em verdadeira afronta à Segurança Jurídica. 3. A proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é somente o aspecto objetivo da segurança jurídica, a qual visa manter a estabilidade das relações jurídicas, tendo como base fundamental a legalidade jurídica. 4. O segundo aspecto da segurança jurídica é o subjetivo, que visa à proteção à confiança nas relações jurídicas e na aplicação da lei, tendo por base a boa-fé. Afirma que, perante terceiros, os atos praticados pelo Poder Público, tanto na sua esfera Administrativa quanto nas esferas Legislativa e Judicial, são considerados lícitos e, nessa condição, deverão ser mantidos e respeitados, resguardando um direito à estabilidade conferida aos cidadãos. 5. A capacidade de o Poder judiciário de invalidar ou anular seus próprios atos, com base na legalidade, encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, pela evidente razão de que o jurisdicionado não poderá ficar por tempo indeterminado, sujeito à instabilidade por ele originada. 6. Nosso ordenamento jurídico assegura a proteção das situações consolidadas pelo decurso do tempo, em face à preservação da segurança e estabilidade das relações no âmbito jurídico, no sentido de que, em alguns casos, o desfazimento de um ato poderá causar mais tumultuamento na ordem jurídica do que sua simples manutenção. 7. Dessa forma, pela conjugação da boa-fé dos interessados com a tolerância e a inércia da Administração Pública, e também com o razoável lapso de tempo transcorrido, o princípio da segurança jurídica se impõe até mesmo ao da legalidade estrita. 8. Em que pese o entendimento do magistrado de piso em afirmar que a Lei n. 4.950-A/1966 foi declarada inconstitucional e, por isso, os demandantes não poderiam fundamentar seus pedidos lhe tomando por base, vislumbro que a própria Lei n. 4.572/93, em seu artigo 11, dispõe que os \"ocupantes de empregos permanentes, no Plano de Cargos e Salários da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER/PI, serão transferidos, por ato do Governador do Estado, para os novos cargos, mantida a mesma denominação, respeitados os seus direitos adquiridos até a data desta Lei\". 9. Por outro lado, a Lei n. 4.640/93, que aprova o Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, em seu artigo 7º, III, dispõe que \"Ficam assegurados, exclusivamente, aos servidores egressos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER-PI, de acordo com o art. 11, da lei nº 4.572, de 12-5-92 (...) continuidade do pagamento de que trata o art. 6º da lei nº 4.950-A\". 10. Não obstante a remansosa jurisprudência do STF, bem como o enunciado de sua súmula vinculante n. 4 entendam pela impossibilidade de vinculação de qualquer parcela remuneratória de servidor público ao salário mínimo, também é de entendimento daquela Colenda Corte que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para a modificação ou fixação dos vencimentos dos seus respectivos servidores. 11. Mostra-se prudente a reforma do decisum, em apreço ao postulado da segurança jurídica, posto que a situação já se encontra consolidada pelo decurso do tempo, como também assegurada pelos artigos 11 da Lei n. 4.572/93 e 7º da Lei n. 4.640/93, atestando o direito dos apelantes ao restabelecimento do pagamento do salário-profissional na base de 06 (seis) salários mínimos. 12. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença de fls. 636/648 para restabelecer todos os termos da sentença de fls. 127/130, já transitada em julgado, afastando a decisão que julgou extinta a execução e, por fim, determinar o imediato cumprimento da primeira sentença, com a implantação do piso salarial dos recorrentes, em desconformidade com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000195-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.000195-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
APELANTE: SEVERINA ROSA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTRO
APELADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI009114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ónus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIM), que constitui em norma autónoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitacão da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apeLatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ónus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior, em fls. 115/117, opinou pelo conhecimento, mas pelo improvimento do presente recurso, mantendo-se intacta a sentença objurgada. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, D r. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 ( doze) de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013180-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013180-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI
ADVOGADO(S): DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS (PI13758) E OUTROS
REQUERIDO: GLEIDE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LEONARDO CABEDO RODRIGUES (PI005761) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento do embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Recurso conhecido, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013580-0 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 2017.0001.013580-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: EMATER-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO: JORGE LUCAS DE SOUSA LEAL LOPES (PI015842)
EMBARGADAS: FRANCISCA CRISOLDA MARINHO CAVALCANTE LIMA
E OUTROS
ADVOGADO: DANIEL MOURA MARINHO(PI005825)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006038-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006038-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI4027) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): CLEBERT DOS SANTOS MOURA (PI9114) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISJÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, l- O autor ajuizou a ação em 08/2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 12/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocrática, afastando os efeitos da prescrição quinquenal do fundo de direito, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores : José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, ern Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006652-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2017.0001.006652-7
ORIGEM: TERESINA/ 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR (OAB/PI 15.767)
EMBARGADAS: ESHELLEY ALVES MONTEIRO E OUTRA
DEFENSOR PÚBLICO: NELSON NERY COSTA
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausência dos pressupostos do art. 1020 do Código de Processo Civil. 2. O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002817-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002817-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
ADVOGADO(S): UANDERSON FERREIRA DA SILVA (PI005456) E OUTRO
REQUERIDO: MAURO ROBERT DO NASCIMENTO BORGES
ADVOGADO(S): ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO (PI011686)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PORTARIA N. 092/2017. PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO APELADO QUANTO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa ou violação aos Princípios do contraditório e da ampla defesa o julgamento com base em prova exclusivamente documental se ela for suficiente à produção de seu convencimento. No caso em questão, estão presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a realização de qualquer outro ato instrutório. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao Princípio do devido processo legal rejeitada. 2. O apelante alega a ausência do interesse de agir, visto que a progressão pleiteada pelo autor/apelado já foi reconhecida administrativamente por meio da portaria nº 092/2017, não existindo mais lide a ser resolvida, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV do CPC. 3. Como devidamente relatado, tal processo tem por escopo não só a progressão do servidor público da Classe C para a Classe D, mas também o pagamento da diferença remuneratória, desde a data do requerimento administrativo (20/05/2014) até a efetiva implantação da mudança de enquadramento requerida. 4. De fato, o interesse processual ou interesse de agir refere-se à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante e, para que haja a sua comprovação, é preciso a demonstração de que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita, surgindo a necessidade concreta da tutela jurisdicional. 5. No presente caso, observa-se que persiste o interesse de agir do apelado, considerando que com a edição da Portaria n. 092/2017, foi reconhecida apenas a mudança de sua classe profissional, não havendo nenhuma garantia quanto ao pagamento das diferenças de remuneração retroativa. 6. Assim, ficou devidamente comprovado o interesse processual do apelado na demanda, devendo a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos. 7. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários de admissibilidade, a fim de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, não provê-la devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004018-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004018-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MAICON FERREIRA ROSA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA MAJORANTE REALTIVA AO EMPREGO DE ARMA (FACA). PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DA MULTA NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1) a Lei 13.654/08 revogou o dispositivo relativo à majorante do artigo 157. § 2o, I do Código Penal. Assim, face ao princípio da retroatividade da benéfica da lei penal, a citada majorante deve ser excluída, vez que não há previsão legal para majorante relativa ao emprego de arma branca. 2) A personalidade foi considerada desvirtuada pela juíza de piso, mas sem maiores considerações, e a intenção do lucro fácil e desonesto também foi valorada negativamente como motivos do crime. Porém, tais circunstâncias devem ser mantidas neutras, posto que a juíza de piso utilizou de fundamentação genérica para valorar a primeira e de elementos do próprio crime para valora a segunda. As circunstâncias e as conseqüências do crime também foram valoradas de forma genérica, sem que a magistrada tenha apontado fato concreto que justifique a valoração das mesmas, além de ter considerado conseqüências do próprio roubo para majorar a pena, quais sejam, o abalo psíquico, a ameaça e a surpresa da abordagem. 3) Dessa forma, mantenho a neutralidade das circunstâncias e das conseqüências do crime. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a valoração negativa da personalidade, motivo e das circunstâncias e conseqüências do crime, além de excluir a majorante relativa ao emprego de arma, fixando-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso de Apelação Criminal, para DAR-LHE PARCIAL provimento, apenas excluir a valoração negativa da personalidade, motivo e das circunstâncias e conseqüências do crime, além de excluir a majorante relativa ao emprego de arma, fixando-se a pena definitiva em 04(quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 10 (dez) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória. E, ainda, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, determinar a extração de cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005224-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.005224-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: GUADALUPE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: HELVIA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO (PI009358) E OUTROS
REQUERIDO: ROSINEIDE SARAIVA CIPRIANO LIMA
ADVOGADO(S): WILLMA FERNANDA LIMA CAVALCANTE (PI011290)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR QUE SUPERA O OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. REMOÇÃO DE SERVIDOR EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. PRECEDENTES DIVERSOS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação da ausência de prova pré-constituída excede o objeto do presente agravo de instrumento e deve ser analisada pelo juízo a quo, a quem compete apreciar as questões aventadas no remédio constitucional. O objeto recursal cinge-se à discussão acerca do (des)acerto da medida liminar concedida pelo MM. Juiz monocrático, não restando possível o exame por este Tribunal de questões inerentes ao recebimento do writ no foro inicial, sob pena de configuração de supressão de instância. 2. A decisão recorrida está em conformidade com orientação consagrada no c. STJ, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. 3. Precedentes diversos do c. STJ. 4. Agravo conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo, ao tempo em que julgo prejudicada a preliminar de ausência de direito líquido e certo em face da inexistência de prova pré-constituída e, no mérito, pelo não provimento do recurso, em consonância com o parecer ofertado pelo parquet estadual.