Diário da Justiça
8636
Publicado em 28/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003061-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.003061-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste e. TJPI, fica prejudicado o Agravo de Instrumento interposto em face do indeferimento da medida liminar, haja vista a superveniência de decisão de mérito na origem. 2. Agravo conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, ao tempo em que negam-lhe provimento, em razão da perda superveniente do objeto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013285-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013285-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: BRENO MARQUES CARVALHO
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
REQUERIDO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): RAPHAEL SANTOS BARROS (PI008140)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO PARA O CARGO DE MÉDICO \"CLÍNICO GERAL\". IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante fora aprovado para o cargo de Médico Clínico Geral, possuindo todos os requisitos previstos em lei, não sendo correta a exigência de especialidade em Clínico Geral, uma vez que a referida especialidade nem mesmo existe no Conselho Federal de Medicina e somente as especialidades e residências constantes na lista do CFM podem ser requisitos indispensáveis a serem objeto de editais de concursos públicos. 2. A Resolução do CFM n. 1.973/2011 reconhece 53 (cinquenta e três) especialidades e, dentre estas, não consta a especialização na área exigida. A existência da especialização denominada \"Clínica Médica\" não fora declarada no edital como necessária para o cargo de Clínico Geral, sendo, portanto, desproporcional e irrazoável tal exigência. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, a fim de que o Apelante seja nomeado no cargo \"Médico Clínico Geral\", sem a necessidade de apresentar especialização na área, em dissonância com o parecer ministerial superior.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701836-28.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0701836-28.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PIRIPIRI
PACIENTE: FRANCISCO RENAN PAIVA CRUZ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E FURTO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. - INSTRUÇÃO ENCERRADA. - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.DENEGAR a ordem impetrada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 13 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002261-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002261-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JAILSON ANJOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRAFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Verifica-se que, quanto às preponderantes, o magistrado considerou desfavoráveis ao réu a personalidade, conduta social, além da quantidade da droga. No entanto, quanto a personalidade e conduta social, o magistrado a quo fundamentou apenas de forma genérica, sem apontar fatos concretos que o levaram a valoração de tais circunstâncias. 2) Já a culpabilidade foi valorada pelo juiz a quo em razão da quantidade de droga apreendida. Ocorre que, como dito, a quantidade de drogas já fora valorada como circunstância preponderante. Dessa forma, para que não se incorra em bis in idem, a culpabilidade deve ser mantida neutra. 3) O motivo foi valorado negativamente, porque o réu teria praticado o crime pelo desejo de lucro fácil, porém o lucro fácil já é elementar do delito de tráfico de drogas. 4) A causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06 (tráfico nas dependências de local de trabalho coletivo) não tem com o ser mantida, posto que o réu não consta nos autos prova de que o transporte da droga tivesse como objetivo o comércio da mesma na rodoviária. Pelo contrário, o que se resta comprovado era que seria transportada de Marabá/PA para Fortaleza/CE. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir da pena-base as valorações negativas relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivo e circunstâncias do crime e excluir a causa de aumento do art. 40, III da Lei 11.343/06, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 3 (três) dias, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia corrido parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Criminal, apenas para excluir da pena-base as valorações negativas relativas à culpabilidade, conduta social, personalidade do réu, motivo e circunstâncias do crime e excluir a causa de aumento do art. 40, III da Lei n° 11.343/06, tornando-a definitiva em 05(cinco) anos, 11 (onze) meses e 03(três) dias, em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Determinando, ainda, em atenção ao disposto no HC 126.292 do STF, para que seja extraída as cópias para formação do processo de execução provisória e envio ao juízo da condenação, a fim de que o encaminhe à VEP para início do cumprimento da pena, com a expedição do respectivo mandado de prisão.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703281-81.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0703281-81.2019.8.18.0000
PACIENTE: JEAN CARLOS RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RUAN MAYKO GOMES VILARINHO, LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - QUESTÃO AINDA NÃO ENFREPNTADA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E DENEGADA, CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1 - Demonstrado a existência de fato delituoso e indícios suficientes de autoria nos autos, há justa causa para a manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo em vista que estão preenchido os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crimeimputado ao paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos. Além disso, presente, também, se faz o periculum libertatis,em razão da periculosidade do paciente, evidenciado pelo modus operandi, tendo em vista que o paciente supostamente praticou o delito de roubo majorado em um restaurante fast food, com grande movimentação de pessoas, de forma planejada e ousada, em concurso com outros quatro agentes, e com o emprego de ao menos 03 (três) arma de fogo. Tais circunstâncias revelam, concretamente, o risco que oferece ao meio social, e justificam a manutenção da prisão preventiva.
2 - Ressalto, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3 - Se o pedido de prisão domiciliar não foi formulado no juízo da origem, não pode esta Corte se pronunciar sobre a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, EM PARTE, DA IMPETRAÇÃO, E, DENEGAR A ORDEM, conforme parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702270-17.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702270-17.2019.8.18.0000
PACIENTE: IELMA COSTA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ONESINO VAGNER AMORIM ANDRADE
IMPETRADO: JUIZO DA COMARCA DE ITAUEIRA PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA - SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - ABALO À ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇOES PESSOAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1 - Comprovada a materialidade dos fatos e presentes indícios suficientes de autoria, cabível a prisão preventiva da paciente, nos termos do art. 312 do CPP. As circunstâncias do crime são graves e dão conta da periculosidade da paciente, eis que ela foi presa com outras 04 (quatro) pessoas, sendo apontadas como responsáveis pela distribuição e venda de drogas naquela cidade. Soma-se, o fato, que foi apreendido, crack, cocaína, maconha, bem como armas de fogo, cartuchos e arma branca. Tais circunstâncias se mostram como suficientes para sustentar sua segregação cautelar.
2 - Condições favoráveis da investigada, primariedade, residência fixa, bons antecedentes e emprego garantido não implicam necessariamente na liberdade da paciente, pois a prisão preventiva é recomendada por outros elementos dos autos.
3 - Não houve demonstração de que a presença da paciente fosse imprescindível aos cuidados de sua filha, inclusive, o magistrado informou que a filha da paciente não convive coma a mãe, e sim, com a avó materna.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGARa ordem impetrada.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705932-23.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705932-23.2018.8.18.0000
APELANTE: ANDRESON LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA DE VASCONCELOS ANGELIM
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA.
1. Alegada necessidade de declaração de nulidade da sentença nos pedidos, supostamente por falta de fórmulas, sem que a defesa discorresse acerca desta tese, apenas ventilando a hipótese nos pedidos, e, verificada a sentença, estando sobejamente fundamentada nas provas dos autos, principalmente nos relatos das testemunhas e no interrogatório do réu, que confessou a autoria e a materialidade do delito, não há o que se falar em ausência de fórmulas. Preliminar rejeitada.
2. Tendo em vista o Enunciado de Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, quando da dosimetria da fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, impõe-se ao julgador fundamentar concretamente o quantum de exasperação, sendo insuficiente a mera menção à quantidade de majorantes, como ocorreu no caso dos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na fixação do quantum de aumento das majorantes do crime de roubo.
3. Não se aplica a diminuição de pena contida no §2° do artigo 155 do CP, figura privilegiada eis que "é de pequeno valor a coisa furtada", quando se trata de crime de roubo.
4. Nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo a pena fixada em valor acima de 04 (quatro) anos, e tendo o sentenciado cometido o delito em concurso de agente e com o uso de arma de fogo,mantenho o regime inicial semiaberto.
5. Tendo sido o crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e aplicada pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do CP).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, contrariamente ao parecer ministerial, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL provimento, reconhecendo a incidência da fração mínima de 1/3 (um terço) na fixação do quantum de aumento das majorantes do crime de roubo, reduzindo a pena definitiva para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705636-98.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0705636-98.2018.8.18.0000
APELANTE: ANTONIO HILTON NASCIMENTO CONCEICAO, MARIA IVANILDA LOPES
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA - 02 VÍTIMAS - 02 RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO - PALAVRA DAS VÍTIMAS ALIADA ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS -MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REVISÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos crimes contra os costumes, os relatos coerentes das vítimas, endossados pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito.
1.1. Dos depoimentos das vítimas sobressai que os acusados tinham a prática reiterada de se aproximar das crianças, levá-las para sua casa, dar-lhes banho, acariciá-las, deitar-se na cama em companhia delas, colocá-las para assistir vídeos pornográficos, introduzir-lhes o dedo na vagina, despí-las e despirem-se na frente delas, iniciando-as precocemente na vida sexual para abusar delas.
1.2. A tentativa de desqualificar os depoimentos das vítimas, acusando-as de invencionices com o fim de prejudicar osréus, mostra-se completamente desarrazoado, eis que totalmente dissociado das provas produzidas nos autos, uma vez que não se ventilou qualquer motivo que justificasse intuito das vítimas de se expor dessa forma só para prejudicá-los.
1.3. Ressalte-se que por se tratar de crime de difícil julgamento, deve-se prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas oraiscomo este, qual delas deva valorizar mais.
2. Quanto à revisão da dosimetria, a defesa questiona a valoração das condutas sociais e das consequências, tendo sido estas circunstâncias judiciais neutralizadas, não há o que se discutir.
2.1. Somente foram negativadas, para ambos, a culpabilidade. Verificado que o casal atraía crianças para sua residência, oferecendo bombons dentre outras coisas, e as iniciavam na vida sexual de forma premeditada, bem como as ameaçavam para que os delitos, realizados em continuidade delitiva, não fossem desvendados, entendo justificada a negativação da circunstância no cálculo da pena-base dos acusados.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702371-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702371-54.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, GLEUTON ARAUJO PORTELA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE FORAGIDO - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINIAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1 - Verifica-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente, baseando-se em razões de ordem fática, demonstrando, concretamente, a necessidade de o acusado permanecer recolhido ao cárcere, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido, impedindo a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Além disso, presente, também, se faz o periculum libertatis, em razão da periculosidade do paciente, de modo a evitar a reiteração delituosa, situação que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal. Ademais, verifica-se que estão preenchidos os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crime imputado ao paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos. Isto posto, conheço da ordem, e, denego, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
2 - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, principalmente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo, portanto, necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente.
3 - O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da impetração, mas para DENEGAR a ordem, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702371-54.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0702371-54.2019.8.18.0000
IMPETRANTE: GLEUTON ARAUJO PORTELA
PACIENTE: JOHN HERBERT DINIZ DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: GEOVANI PORTELA RODRIGUES BEZERRA, GLEUTON ARAUJO PORTELA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE JAICÓS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - PACIENTE FORAGIDO - GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINIAL E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REITERAÇÃO DELITIVA - ENUNCIADO N° 3 DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -. IMPOSSIBILIDADE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA CONFORME PARECER MINISTERIAL.
1 - Verifica-se que o magistrado a quo decretou a prisão preventiva do paciente, baseando-se em razões de ordem fática, demonstrando, concretamente, a necessidade de o acusado permanecer recolhido ao cárcere, tendo em vista que o paciente encontrava-se foragido, impedindo a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal. Além disso, presente, também, se faz o periculum libertatis, em razão da periculosidade do paciente, de modo a evitar a reiteração delituosa, situação que autoriza a custódia preventiva, nos termos do enunciado n° 3 da jurisprudência deste Tribunal. Ademais, verifica-se que estão preenchidos os requisitos descritos no artigo 313 do Código de Processo Penal, especificamente, o inciso I, pois a pena máxima prevista para o crime imputado ao paciente ultrapassa a 04 (quatro) anos. Isto posto, conheço da ordem, e, denego, nos termos do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
2 - As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, principalmente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sendo, portanto, necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente.
3 - O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da impetração, mas para DENEGAR a ordem, em conformidade com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve
Ausente justificadamente: não houve
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706179-04.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0706179-04.2018.8.18.0000
APELANTE: EVANDRO PINHEIRO DE FRANCA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. - POSSIBILIDADE. - CONCURSO FORMAL. - 4 (QUATRO) VÍTIMAS. - ACRÉSCIMO DE 1/4. - DETRAÇÃO PENAL - INVIÁVEL EM VIA RECURSAL. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise das circunstâncias judiciais, a reestruturação da pena é medida que se impõe.
2. A jurisprudência do STF e do STJ estabeleceu um patamar objetivo, determinando uma progressão de acordo com o número de infrações cometidas em concurso formal de crimes pelo agente será de: 2 crimes = aumento de 1/6, 3 crimes = aumento de 1/5, 4 crimes = aumento de 1/4, 5 crimes = aumento de 1/3, 6 crimes = aumento de 1/2, 7 ou mais crimes = aumento de 2/3. Assim, necessária a adequação da exasperação da pena ao entendimento dos Tribunais Superiores.
3. Impossível a detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em sede recursal, notadamente em razão da falta de informações do requisito subjetivo, relacionando ao comportamento carcerário, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal.
4. Redimensionadas as penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria- Geral de Justiça, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para manter a condenação do apelante, reduzindo a pena imposta para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 17 (dezessete) dias-multa, fixados no mínimo legal.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro , Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700120-63.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0700120-63.2019.8.18.0000
PACIENTE: LUCIANO CARVALHO DE ALENCAR SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS/ PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
HABEAS CORPUS - DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E SEGUINTES DO CPP. - IRREGULARIDADE DO FLAGRANTE. - MATÉRIA SUPERADA. - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - ORDEM DENEGADA.
Se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública, considerando que o paciente responde a outro procedimento criminal, não há que se falar de constrangimento ilegal.
As alegadas irregularidades ocorridas na homologação do flagrante não contaminam o ato, principalmente, quando convertido em decreto preventivo, com fulcro no art. 312 do CPP.
Ordem denegada.
Deliberado na Sessão de 08/03/2019.
HABEAS CORPUS No 0702452-03.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0702452-03.2019.8.18.0000
PACIENTE: JOAO VICTOR LOBO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SARAH HITHALA DE SALES VAZ E SILVA OAB/PI nº 17.526
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.ROUBO. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA
1. Resta justificada a manutenção da custódia cautelar do paciente, como forma de garantia da ordem pública, diante da materialidade do delito e dos indícios patentes de autoria e, constatada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado para a prática do crime.
2. In casu, restou comprovada a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, bem como a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar previstos no art. 312, do CPP.
3. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e pela DENEGAÇÃO da ordem impetrada, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal. Vencido o Exmo. Senhor Des. Erivan Lopes, que votou no sentido de substituir a prisão preventiva pelo monitoramento eletrônico.
Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.(voto divergente). Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Fez sustentação oral pelo paciente, a Advogada, Dra. SARAH HÍTHALA DE SALES VAZ E SILVA OAB/PI nº 17.526. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
HABEAS CORPUS No 0712182-72.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0712182-72.2018.8.18.0000
PACIENTE: José Willians Magalhães Silva
Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DA SILVA OAB/PI Nº 8971 E Rogério Pereira da Silva OAB PI 2747
IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA CIDADE DE TERESINA-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE PORTADOR DE BOAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. WRIT CONCEDIDO.1. É cediço que a liberdade é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias, e justificadas com base no art. 312 do CPP. 2. Questionável a necessidade de aplicação da medida cautelar extrema da prisão em face do acusado, quando o magistrado apenas cita dispositivos de leis e faz divagações doutrinárias a respeito do ergástulo provisório, sem, no entanto, se ater ao caso concreto. 3. Tão somente a citação de existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, como fez a autoridade coatora, não é suficiente para mitigar o princípio da presunção de inocência. 4. Ordem concedida, fixando-se as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, IV, V e IX do CPP. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer ministerial, em confirmar a medida liminar concedida id 281641, e, pela CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE JOSÉ WILLIANS MAGALHÃES SILVA, salvo se estiver preso por outro motivo, e fixando-se em seu desfavor as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), II (proibição de acesso e/ou frequência a bares e festas), IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução), V (recolhimento domiciliar no período noturno entre as 22hs às 06:00hs e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica), do CPP, sob pena de, caso descumpridas, ser restabelecida sua prisão preventiva, comunicando-se, imediatamente, a autoridade coatora da presente decisão, bem como para que tome por termo o compromisso do paciente e acompanhe o cumprimento das medidas cautelares aqui impostas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
HABEAS CORPUS (307) No 0701372-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0701372-04.2019.8.18.0000
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PIRIPIRI PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROLATADA. AVIADO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE 02( DOIS) MESES PARA DIGITALIZAÇÃO DA APELAÇÃO.
1. No caso, o processo se encontra nesta 2ª instância, de modo que eventual morosidade na tramitação da apelação deve ser submetida a exame nas instâncias superiores, uma vez que a irresignação não pode ser imputada a desídia do Juízo da causa.
3. Ordem não conhecida. Decisão Unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/ Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012212-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012212-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TERESINHA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO(S): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA (PI011532) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRiA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO COCINCiDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, í-A autora ajuizou a ação em outubro de 2009, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 09/2014. 2 -A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. 3 - Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocráíica, afastando os efeitos da prescrição quinquenal do fundo de direito, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira ~ Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012083-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012083-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): RICARDO ALEXANDRE PERESI (SP235156)
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO LIMA
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo "no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada". 2. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de março de 2019.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0701926-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0701926-70.2018.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
I. Presente interesse público na demanda, conforme manifestação do Município de Teresina.
II. Em razão do interesse do município, o feito deve ser processado e julgado no Juízo Suscitante.
III. Competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
IV. Conflito conhecido e julgado improcedente.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito. Nesta data, proferiu voto-vista acompanhando a Exma. Sra. Desa. Relatora, o Exmo. Senhor Des. Oton Mário José Lustosa Torres-convocado. Votou na sessão que foi deferido vista, o Exmo. Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar-convocado, acompanhando integralmente o voto da Senhora Relatora. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para os devidos fins.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Oton Mário José Lustosa Torres-convocado.
Impedido(s): Deses. Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes - estavam ausentes quando do início do julgamento do presente feito.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2019.
HABEAS CORPUS No 0700389-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS No 0700389-05.2019.8.18.0000
PACIENTE: ROMEU ARCANJO
Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR OAB/PI 12.872
IMPETRADO: STEFAN OLIVEIRA LADISLAU
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NÃO ADAPTADA AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 93 DA CF.WRIT CONCEDIDO PARCIALMENTE.
1. O decreto prisional, carece de fundamentação idônea, haja vista que não se observa nenhum elemento concreto a amparar a decisão, vez que autoridade coatora não explicitou, concretamente, de que maneira a liberdade do ora paciente colocaria em risco a sociedade, restringindo a argumentar sobre a sensação de insegurança e sensibilidade da justiça para com a ordem pública, sem contextualizá-los em relação à probabilidade de recalcitrância delituosa.
2.A prisão processual do paciente, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente deve ser mantida se comprovada sua real necessidade, o que não vislumbro no presente caso.
3. Concessão parcial. Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pela concessão parcial da ordem para, confirmar a decisão liminar e revogar a Prisão Preventiva do paciente ROMEU ARCANJO, e fixar em seu desfavor, medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, sem prejuízo de outras que o Juízo a quo entender necessárias, comunicando-se com urgência ao ilustre magistrado apontado coator.
Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/ Relator
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001574-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001574-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: HONORATO ALEXANDRE GRANJA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SARMENTO (BA018454) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex v?' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenizacão por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de de n° 197151013, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos danos morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009664-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009664-7
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Luis Correia/Vara Única
EMBARGANTE: Raimunda Patrícia de Souza
DEFENSORA PÚBLICA: Elisabeth Maria Memória Aguiar
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE SENTENÇA APÓCRIFA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO
\"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça doEstado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado,exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal\".
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002664-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002664-5
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE 1: Carlos André Reis de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Elisa Cruz Ramos Arcoverde
APELANTE 2: Luís Batista Santana Dourado Filho
ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS E POR IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO PORTE IRREGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O SEMIABERTO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1.Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória e a data atual, forçoso o reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação ao porte irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja pena aplicada foi de um ano de detenção, nos termos do art. 109, V , e 110, caput, do Código Penal. 2. Necessário o reconhecimento da autoria e materialidade do crime de tráfico em relação ao Apelante Carlos André Reis de Souza quando a acusação apresenta versão coesa da prática criminosa mediante o depoimento de testemunhas policiais militares e corroborada por outros elementos probatórios. 3. Havendo elementos probatórios aptos a demonstrar que os Apelantes dedicavam-se a atividade criminosa, é indevida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343. Contudo, deve ser mantido o benefício concedido em sentença, em virtude da proibição do reformatio in pejus. 4. Considerando que a pena aplicada aos Apelantes é superior a quatro anos e inferior a oito, impossível a substituição da pena por restritiva de direitos, sendo, porém, correta a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, posto que, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Apelos dos Réus conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer dos recursos apresentados pelos Réus Carlos André Reis de Sousa e Luís Batista Santana Dourado Filho, para DAR-LHES PARCIAL provimento, tão somente para declarar a prescrição intercorrente em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e modificar o regime inicial de cumprimento de pena, mantendo a condenação de ambos em 04(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Iniciando-se, desde logo, a execução provisória da pena.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008901-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008901-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
REQUERIDO: CÉSAR ALEXANDRE OLÍMPIO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA 1. A legislação brasileira admite a possibilidade da prática de capitalização de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, desde que havendo expressa autorização legal é permita sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebrados após 31 de março de 2000,data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo "no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada". 3. In casu, a mora não restou desconstituída, uma vez que não foi reconhecida a abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização foi expressamente pactuada e suas taxas foram firmadas de acordo com a média de mercado praticado pelo Banco Central do Brasil. 4. Recurso PARCIALMENTE provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, para considerar legal e sem abusividades a capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário, bem como, os efeitos da mora; mantenho os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exrno. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003930-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003930-9
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE 1: Henrique Wanderson Silva de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto
APELANTE 2: Harquelaw Rodrigues de Melo
DEFENSOR PÚBLICO: Elizabeth Maria Memória Aguiar
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. APELOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. 1. A materialidade e autoria do crime restaram indubitavelmente demonstradas somente em relação ao acusado Henrique Wanderson Silva de Sousa. Isto porque apenas ele foi visto no momento do crime por uma das vítimas, que inclusive fez reconhecimento de pessoa, por fotografia, na Delegacia e durante a audiência de instrução, narrando nas duas oportunidades de forma detalhada e coerente como ocorreu a empreitada criminosa. 2. O réu Henrique Wanderson Silva de Sousa, em seu interrogatório durante o inquérito policial, confessou o crime com riqueza de detalhes e apontou Harquelaw Rodrigues de Melo e Felipe (não identificado) como seu comparsa. Esta é a única prova que existe nos autos indicando Harquelaw como um dos autores do delito, mas tais declarações não foram corroboradas na fase judicial, porquanto Henrique Wanderson se retratou perante a autoridade judiciária, negando a sua autoria e a participação de Harquelaw. Além disso, a vítima e testemunhas ouvidas não o reconheceram. 2. Sem a dialética própria do processo judicial, a prova colhida pela polícia, sem confirmação em juízo, mostra-se imprestável para fundamentar o édito condenatório. Sua admissão na formação do juízo de culpa violaria o devido processo legal, direito fundamental do acusado, garantido por dois outros princípios constitucionais: a ampla defesa e o contraditório. 3. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação quanto ao recorrente Harquelaw Rodrigues de Melo. Assim, mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado em relação ao acusado Henrique Wanderson Silva de Sousa e absolve-se Harquelaw Rodrigues de Melo. 4. Apelo do réu Henrique Wanderson Silva de Sousa conhecido e improvido. Apelo do réu Harquelaw Rodrigues de Melo conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do recurso apresentado pelo réu Henrique Wanderson Silva, mas para NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. acordam, ainda, à unanimidade, em CONHECER para DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por Harquelaw Rodrigues de Melo para absolvê-lo da prática do crime de roubo circunstanciado, por não existir prova de ter o réu concorrido para infração, com fundamento no art. 386, IV, do CPP\".
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013632-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013632-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALEXANDRA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO FIAT S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. VALOR DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, l, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil de 1973. 2 Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimado o autor para complementar o valor das custas, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado. 3. Sentença sem necessidade de reforma 4. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo às fls. 33/34. O Ministério Público Superior não opinou no feito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Sr. José Ribamar Oliveira - Relator., os Exmos. Srs. Dês. José James Gomes Pereira e Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. ] Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de março de 2019. Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.