Diário da Justiça 8636 Publicado em 28/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

HABEAS CORPUS (307) No 0701372-04.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0701372-04.2019.8.18.0000

PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LIMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

IMPETRADO: JUIZ DA PRIMEIRA VARA DE PIRIPIRI PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PROLATADA. AVIADO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE 02( DOIS) MESES PARA DIGITALIZAÇÃO DA APELAÇÃO.

1. No caso, o processo se encontra nesta 2ª instância, de modo que eventual morosidade na tramitação da apelação deve ser submetida a exame nas instâncias superiores, uma vez que a irresignação não pode ser imputada a desídia do Juízo da causa.

3. Ordem não conhecida. Decisão Unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público, pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de março de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/ Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012212-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012212-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: TERESINHA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SOUSA
ADVOGADO(S): GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA (PI011532) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRiA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO COCINCiDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA, í-A autora ajuizou a ação em outubro de 2009, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 09/2014. 2 -A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu benefício. 3 - Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença monocráíica, afastando os efeitos da prescrição quinquenal do fundo de direito, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: José Ribamar Oliveira ~ Presidente/ Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012083-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012083-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): RICARDO ALEXANDRE PERESI (SP235156)
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO LIMA
ADVOGADO(S): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE (PI006450)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo "no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada". 2. Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de março de 2019.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0701926-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) No 0701926-70.2018.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

I. Presente interesse público na demanda, conforme manifestação do Município de Teresina.

II. Em razão do interesse do município, o feito deve ser processado e julgado no Juízo Suscitante.

III. Competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.

IV. Conflito conhecido e julgado improcedente.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar IMPROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, determinando a competência do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar o feito. Nesta data, proferiu voto-vista acompanhando a Exma. Sra. Desa. Relatora, o Exmo. Senhor Des. Oton Mário José Lustosa Torres-convocado. Votou na sessão que foi deferido vista, o Exmo. Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar-convocado, acompanhando integralmente o voto da Senhora Relatora. Após as formalidades legais, por força do artigo 276, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, REMETAM-SE os presentes autos ao Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, para os devidos fins.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-Relatora, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Oton Mário José Lustosa Torres-convocado.

Impedido(s): Deses. Joaquim Dias de Santana Filho e Erivan José da Silva Lopes - estavam ausentes quando do início do julgamento do presente feito.

Ausente justificadamente: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2019.

HABEAS CORPUS No 0700389-05.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS No 0700389-05.2019.8.18.0000

PACIENTE: ROMEU ARCANJO

Advogado(s) do reclamante: CRISTOVAO MELO DE ALENCAR MAIA JUNIOR OAB/PI 12.872
IMPETRADO: STEFAN OLIVEIRA LADISLAU

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA:HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NÃO ADAPTADA AO CASO CONCRETO. OFENSA AO ART. 93 DA CF.WRIT CONCEDIDO PARCIALMENTE.

1. O decreto prisional, carece de fundamentação idônea, haja vista que não se observa nenhum elemento concreto a amparar a decisão, vez que autoridade coatora não explicitou, concretamente, de que maneira a liberdade do ora paciente colocaria em risco a sociedade, restringindo a argumentar sobre a sensação de insegurança e sensibilidade da justiça para com a ordem pública, sem contextualizá-los em relação à probabilidade de recalcitrância delituosa.

2.A prisão processual do paciente, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, somente deve ser mantida se comprovada sua real necessidade, o que não vislumbro no presente caso.

3. Concessão parcial. Decisão unânime.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pela concessão parcial da ordem para, confirmar a decisão liminar e revogar a Prisão Preventiva do paciente ROMEU ARCANJO, e fixar em seu desfavor, medidas cautelares diversas da prisão e previstas no art. 319, I (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades), e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, sem prejuízo de outras que o Juízo a quo entender necessárias, comunicando-se com urgência ao ilustre magistrado apontado coator.

Participaram do julgamentoos Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes. Impedido(s): não houve. Ausente justificadamente: não houve. Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador(a) de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente/ Relator

Decisão Nº 2391/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: 19.0.000006864-3

Requerente: LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim

Assunto: Remoção por Antiguidade - Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

DECISÃO

Trata-se de requerimento administrativo protocolizado pelo Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, no qual solicita a sua inscrição para o concurso de provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial, conforme Edital nº 12/2019.

Conforme disposto no art. 10 da Resolução nº 114/2018/TJPI, publicado o edital para o preenchimento da vaga, o magistrado formulará requerimento ao presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do edital do certame.

O edital de remoção nº 12/2019 foi disponibilizado no DJe 8.585, com publicação em 11.01.2019 (sexta-feira), data em que começou a fluir o prazo para inscrições, o qual findou em 24.01.2019 (quinta-feira).

No presente caso, o magistrado requerente protocolizou seu pedido em 25/01/2019, às 20h13min, e, no mesmo dia, às 20h22min, o processo foi encaminhado à Coordenadoria Judiciária do Pleno.

Desta forma, o requerimento de inscrição foi intempestivo.

Não há que se falar em aplicação da regra de contagem de prazo do Código de Processo Civil, pois, conforme dispõe o art. 15 do referido diploma legal, as disposições daquele Código são aplicadas supletiva e subsidiariamente na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.

Assim, havendo norma administrativa de contagem de prazo, esta deve ser aplicada.

Aliás, este é o entendimento do Tribunal Pleno do TJPI, conforme ementado no seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. JUIZ DE DIREITO. EDITAL 06/2019. PRAZO DE INSCRIÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. NÃO APLICABILIDADE DAS LEIS 8.112/90 E 9.787/99. INÍCIO DA FRUIÇÃO DO PRAZO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA INTERNA. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO 114/2018/TJPI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUPLETIVA E SUBSIDIARIAMENTE (Recurso Administrativo no Processo 19.0.00006727-2. Julgado em 19.03.2019. Publicação no DJe 8.632, de 21.03.2019, p. 41/42)

Havendo previsão expressa acerca da forma de contagem de prazos nos processos administrativos relativos à promoção e remoção de magistrados em âmbito administrativo, deve esta prevalecer em detrimento às disposições do CPC.

Isto posto, INDEFIRO, por ser intempestivo, o pedido de inscrição formulado pelo Juiz de Direito LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA, titular da Vara Única da Comarca de Paes Landim, no qual solicita a sua inscrição para o concurso de provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial, conforme Edital nº 12/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.585, de 11.01.2019.

Intime-se o requerente, de forma eletrônica.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 2393/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: 19.0.000006541-5

Requerente: RANIERE SANTOS SUCUPIRA, Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Angical

Assunto: Remoção por Antiguidade - Vara Única da Comarca de Capitão de Campos

DECISÃO

Trata-se de requerimento administrativo protocolizado pelo Juiz de Direito RANIERE SANTOS SUCUPIRA, titular da Vara Única da Comarca de Angical, no qual solicita a sua inscrição para o concurso de provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial, conforme Edital nº 12/2019.

Conforme disposto no art. 10 da Resolução nº 114/2018/TJPI, publicado o edital para o preenchimento da vaga, o magistrado formulará requerimento ao presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do edital do certame.

O edital de remoção nº 13/2019 foi disponibilizado no DJe 8.585, com publicação em 11.01.2019 (sexta-feira), data em que começou a fluir o prazo para inscrições, o qual findou em 24.01.2019 (quinta-feira).

No presente caso, o magistrado requerente iniciou seu processo em 25/01/2019, às 00h06min, e, seis minutos após, às 00h12min do mesmo dia, o processo foi encaminhado à Coordenadoria Judiciária do Pleno.

Desta forma, o requerimento de inscrição foi intempestivo.

Não há que se falar em aplicação da regra de contagem de prazo do Código de Processo Civil, pois, conforme dispõe o art. 15 do referido diploma legal, as disposições daquele Código são aplicadas supletiva e subsidiariamente na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.

Assim, havendo norma administrativa de contagem de prazo, esta deve ser aplicada.

Aliás, este é o entendimento do Tribunal Pleno do TJPI, conforme ementado no seguinte julgado:

RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. JUIZ DE DIREITO. EDITAL 06/2019. PRAZO DE INSCRIÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. NÃO APLICABILIDADE DAS LEIS 8.112/90 E 9.787/99. INÍCIO DA FRUIÇÃO DO PRAZO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA INTERNA. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO 114/2018/TJPI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUPLETIVA E SUBSIDIARIAMENTE (Recurso Administrativo no Processo 19.0.00006727-2. Julgado em 19.03.2019. Publicação no DJe 8.632, de 21.03.2019, p. 41/42)

Havendo previsão expressa acerca da forma de contagem de prazos nos processos administrativos relativos à promoção e remoção de magistrados em âmbito administrativo, deve esta prevalecer em detrimento às disposições do CPC.

Isto posto, INDEFIRO, por ser intempestivo, o pedido de inscrição formulado pelo Juiz de Direito RANIERE SANTOS SUCUPIRA, titular da Vara Única da Comarca de Angical, no qual solicita a sua inscrição para o concurso de provimento, pelo critério de remoção por merecimento, do cargo vago de Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio, de entrância inicial, conforme Edital nº 12/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.585, de 11.01.2019.

Intime-se o requerente, de forma eletrônica.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina, data do sistema.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Decisão Nº 2423/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)

REF.: 19.0.000024718-1

Requerente: JOÃO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA E LYS PONTE MOREIRA

Assunto: Autorização de celebração de casamento

DECISÃO

Trata-se de requerimento apresentado por JOÃO CLETO BARATTA MONTEIRO SOUSA E LYS PONTE MOREIRA, no qual solicitam autorização para que a Juíza de Direito LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, de entrância final, celebre a cerimônia de casamento dos requerentes, na data de 20.05.2019, nesta Capital.

Ocorre que, conforme escala de férias para o ano de 2019 (Portaria Presidência Nº 2869/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 22 de outubro de 2018 - Processo 18.0.000039502-8), a magistrado LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO encontrar-se-á afastada para gozo de férias, no período de 02 a 31 de maio de 2019.

Como sabido, o magistrado em gozo de férias deve cessar a sua atividade judicante (art. 203, Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).

Isto posto, INDEFIRO o pedido.

Como não há no requerimento qualquer indicação de meio para contato, a publicação no Diário da Justiça servirá como intimação desta decisão.

Publique-se.

Teresina, 26 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 27/03/2019, às 10:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008901-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008901-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (PE020397) E OUTROS
REQUERIDO: CÉSAR ALEXANDRE OLÍMPIO
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (PI004914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA CARACTERIZADA 1. A legislação brasileira admite a possibilidade da prática de capitalização de juros pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, desde que havendo expressa autorização legal é permita sua cobrança nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, bem como os contratos bancários em geral, celebrados após 31 de março de 2000,data da publicação da Medida Provisória 1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo "no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada". 3. In casu, a mora não restou desconstituída, uma vez que não foi reconhecida a abusividade nos juros remuneratórios, sua capitalização foi expressamente pactuada e suas taxas foram firmadas de acordo com a média de mercado praticado pelo Banco Central do Brasil. 4. Recurso PARCIALMENTE provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo parcial provimento do recurso, para considerar legal e sem abusividades a capitalização mensal de juros na Cédula de Crédito Bancário, bem como, os efeitos da mora; mantenho os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exrno. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de março de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003930-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003930-9

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE 1: Henrique Wanderson Silva de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto

APELANTE 2: Harquelaw Rodrigues de Melo

DEFENSOR PÚBLICO: Elizabeth Maria Memória Aguiar

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SUFICIENTEMENTE PROVADAS SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. APELOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES, COM A SUA CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. 1. A materialidade e autoria do crime restaram indubitavelmente demonstradas somente em relação ao acusado Henrique Wanderson Silva de Sousa. Isto porque apenas ele foi visto no momento do crime por uma das vítimas, que inclusive fez reconhecimento de pessoa, por fotografia, na Delegacia e durante a audiência de instrução, narrando nas duas oportunidades de forma detalhada e coerente como ocorreu a empreitada criminosa. 2. O réu Henrique Wanderson Silva de Sousa, em seu interrogatório durante o inquérito policial, confessou o crime com riqueza de detalhes e apontou Harquelaw Rodrigues de Melo e Felipe (não identificado) como seu comparsa. Esta é a única prova que existe nos autos indicando Harquelaw como um dos autores do delito, mas tais declarações não foram corroboradas na fase judicial, porquanto Henrique Wanderson se retratou perante a autoridade judiciária, negando a sua autoria e a participação de Harquelaw. Além disso, a vítima e testemunhas ouvidas não o reconheceram. 2. Sem a dialética própria do processo judicial, a prova colhida pela polícia, sem confirmação em juízo, mostra-se imprestável para fundamentar o édito condenatório. Sua admissão na formação do juízo de culpa violaria o devido processo legal, direito fundamental do acusado, garantido por dois outros princípios constitucionais: a ampla defesa e o contraditório. 3. Nestas circunstâncias, forçoso concluir que o acervo probatório é insuficiente para ensejar a condenação quanto ao recorrente Harquelaw Rodrigues de Melo. Assim, mantém-se a condenação pela prática do crime de roubo circunstanciado em relação ao acusado Henrique Wanderson Silva de Sousa e absolve-se Harquelaw Rodrigues de Melo. 4. Apelo do réu Henrique Wanderson Silva de Sousa conhecido e improvido. Apelo do réu Harquelaw Rodrigues de Melo conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer do recurso apresentado pelo réu Henrique Wanderson Silva, mas para NEGAR-LHEPROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. acordam, ainda, à unanimidade, em CONHECER para DAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por Harquelaw Rodrigues de Melo para absolvê-lo da prática do crime de roubo circunstanciado, por não existir prova de ter o réu concorrido para infração, com fundamento no art. 386, IV, do CPP\".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013632-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013632-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ALEXANDRA FERREIRA BEZERRA
ADVOGADO(S): JOSELIO SALVIO OLIVEIRA (PI005636) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO FIAT S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESATENDIDA. VALOR DAS CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS JUDICIAIS. DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, l, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 CORROBORADO COM O ARTIGO 267, l DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1973. 1. Ocorrendo descumprimento de emenda à inicial no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485 l, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil 2015 e nos artigos 284 e 267 do Código de Processo Civil de 1973. 2 Tendo o MM. Juiz determinado que fosse intimado o autor para complementar o valor das custas, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado. 3. Sentença sem necessidade de reforma 4. Recurso Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e Improvimento da presente Apelação, para manter a sentença proferida pelo MM. Juiz a quo às fls. 33/34. O Ministério Público Superior não opinou no feito ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Sr. José Ribamar Oliveira - Relator., os Exmos. Srs. Dês. José James Gomes Pereira e Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. ] Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de março de 2019. Bei. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002664-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.002664-5

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE 1: Carlos André Reis de Sousa

DEFENSOR PÚBLICO: Elisa Cruz Ramos Arcoverde

APELANTE 2: Luís Batista Santana Dourado Filho

ADVOGADO: Wildes Próspero de Sousa (OAB/PI nº 6.373)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. DOIS APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS E POR IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO PORTE IRREGULAR. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA À PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O SEMIABERTO. IMEDIATA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1.Transcorridos mais de 4 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória e a data atual, forçoso o reconhecimento da prescrição punitiva estatal em relação ao porte irregular de arma de fogo de uso permitido, cuja pena aplicada foi de um ano de detenção, nos termos do art. 109, V , e 110, caput, do Código Penal. 2. Necessário o reconhecimento da autoria e materialidade do crime de tráfico em relação ao Apelante Carlos André Reis de Souza quando a acusação apresenta versão coesa da prática criminosa mediante o depoimento de testemunhas policiais militares e corroborada por outros elementos probatórios. 3. Havendo elementos probatórios aptos a demonstrar que os Apelantes dedicavam-se a atividade criminosa, é indevida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343. Contudo, deve ser mantido o benefício concedido em sentença, em virtude da proibição do reformatio in pejus. 4. Considerando que a pena aplicada aos Apelantes é superior a quatro anos e inferior a oito, impossível a substituição da pena por restritiva de direitos, sendo, porém, correta a modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, posto que, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Apelos dos Réus conhecidos e parcialmente providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em conhecer dos recursos apresentados pelos Réus Carlos André Reis de Sousa e Luís Batista Santana Dourado Filho, para DAR-LHES PARCIAL provimento, tão somente para declarar a prescrição intercorrente em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e modificar o regime inicial de cumprimento de pena, mantendo a condenação de ambos em 04(quatro) anos e 02(dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto, e 427 (quatrocentos e vinte e sete) dias multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Iniciando-se, desde logo, a execução provisória da pena.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009664-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009664-7

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Luis Correia/Vara Única

EMBARGANTE: Raimunda Patrícia de Souza

DEFENSORA PÚBLICA: Elisabeth Maria Memória Aguiar

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE SENTENÇA APÓCRIFA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

DECISÃO
\"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça doEstado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado,exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal\".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001574-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001574-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: HONORATO ALEXANDRE GRANJA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SARMENTO (BA018454) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex v?' do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenizacão por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de de n° 197151013, a fim de que a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro, bem como determinar o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrente pelos danos morais lhes causado e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ e, ainda, em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, José Ribamar Oliveira - Presidente/Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2019.

HABEAS CORPUS Nº 0702824-49.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0702824-49.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

IMPETRANTE/ADVOGADO: Francisco Hualisson Pereira da Silva (OAB/PI nº 12.126)

PACIENTE: Ytalo David Dantas Ribeiro Gonçalves

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO E DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO. DECRETO PRISONAL NÃO EXIBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DÉFICIT PROBATÓRIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

1. O impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional, documento indispensável para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal alegado, especialmente porque o principal fundamento veiculado no presente writ é a deficiência de fundamentação.

2. A despeito da decisão que indeferiu a revogação da preventiva transcrever trechos do decreto prisional, a ausência deste documento torna inviável a aferição plena dos fundamentos decisórios proferidos pelo juízo singular para decretar a segregação. Precedentes desta Câmara Criminal.

3. Pedido não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância, em parte, com o parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de prova pré-constituída dos fatos alegados, em NÃO CONHECER do presente pedido de habeas corpus".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.

Desembargador Erivan Lopes

Relator

HABEAS CORPUS Nº 0709317-76.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0709317-76.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/4ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Jordania Maria Ferreira Silva (OAB/PI Nº 166939)

PACIENTE: Carlos Acácio Freitas dos Santos

EMENTA

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU CONDENADO EM OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL COM OS CORRÉUS QUE TIVERAM DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. PACIENTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1.O fato do paciente responder por outro processo criminal justifica a manutenção da constrição como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Consta nos autos certidão dando conta de que o paciente registra outras condenações criminais (7000353-11.2006.8.26.0292 - roubo, com término de cumprimento de pena em 2007; 7000527-73.2015.8.26.0625/0203387-48.2006.8.26.0222 - furto qualificado, com término de cumprimento de pena em 2016; 7000112-56.2016.6.8.26.0625 - uso de documento falso, término do cumprimento de pena em 2018).
3. Segundo art. 64, I, do CP, para efeitos de reincidência "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".
4. Considerando que o paciente registra duas condenações, uma com término de cumprimento de pena em 2016 e outra em 2018 e, ainda, que o fato criminoso referente aos presentes autos ocorreu em 11/12/2016, acertada a decisão da magistrada ao reconhecer a reincidência, não obstante a impetrante alegue o contrário.
5. Configurada reincidência, também não há que se falar em identidade de situação fática-processual com os corréus que tiveram liberdade concedida na sentença, porquanto, estes não são reincidentes.
6. Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no do art. 648 do Código de Processo Penal, EM DENEGAR a ordem de Habeas Corpus".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.

Desembargador Erivan Lopes

Relator

HABEAS CORPUS Nº 0703238-47.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS Nº 0703238-47.2019.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Floriano/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Defensoria Pública do Estado do Piauí

PACIENTE: M. J. P. (MENOR)

EMENTA

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DE ROUBO. ADOLESCENTE COM BONS ANTECEDENTES E EM ESTADO DE GRAVIDEZ. DECRETO PRISIONAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A JUSTIFICAR A PREVENTIVA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA.

1. No caso, a decisão desafiada ateve-se a anotar que o ato infracional supostamente praticado é o de roubo, cometido com concurso de agentes e arma de fogo, para justificar o suposto risco à ordem pública.

2. A corroboração da referida fundamentação implicaria em constatar que todo delito cometido nestas circunstâncias acarretaria em automática prisão preventiva, determinação que não subsiste no ordenamento jurídico, sendo imperiosa a demonstração idônea do risco à ordem pública, fundamentada em elementos concretos da suposta prática criminosa.

3. Evidente que a decisão desafiada, além de não analisar as peculiaridades do caso (adolescente grávida e com bons antecedentes), deixa de atender ao requisito da motivação das decisões judiciais exigido pelo art. 93, IX, da Constituição da República, circunstância que configura constrangimento ilegal. Precedentes desta Câmara Criminal.

4. Ordem concedida para confirmar a medida liminar, em consonância com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus em favor da paciente menor de iniciais M. J. P., confirmando os efeitos da decisão liminar".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.

Desembargador Erivan Lopes

Relator

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0702888-59.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

HABEAS CORPUS CRIMINAL No 0702888-59.2019.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

IMPETRANTE: JOAO BATISTA VIANA DO LAGO NETO (DEFENSOR PÚBLICO)

PACIENTE: PATRICIA DE ARAÚJO PEREIRA

IMPETRADO: JUIZ DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

EMENTA

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. NULIDADE DA DECISÃO. PACIENTE PRESO POR OUTRO MOTIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 660, § 1º, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA, SEM ALVARÁ DE SOLTURA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, " acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 5º, inc. LXV, da Constituição da República, ratificar a liminar e conceder a ordem de habeas corpus para anular o decreto prisional expedido pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Teresina em desfavor da paciente Patricia de Araújo Pereira nos autos do processo nº 0017174-71.2007.8.18.0140, deixando de expedir alvará de soltura em seu favor por se encontrar presa por força de decisão exarada no processo nº 0007876-69.2018.8.18.0140, conforme art. 660, § 1º, do CPP".

SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, , em Teresina, 13 de março de 2019.

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002544-0 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Criminal nº 2018.0001.002544-0 (Teresina / 8ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0016286-87.2016.8.18.0140

Primeiro Apelante: Cássio Venuto Ferreira

Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros

Segundo Apelante: Marcos de Sousa Rocha

Defensor Público: João Batista Viana do Lago neto

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - LATROCÍNIO (ART. 157, §3º, PARTE FINAL, DO CP) - RECURSOS DEFENSIVOS - ABSOLVIÇÃO- REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - DETRAÇÃO PENAL - REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA MULTA - RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO E O DO PRIMEIRO PARCIALMENTE PROVIDO - EXTENSÃO DOS EFEITOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. Extrai-se do conjunto probatório que a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas, gravações de câmeras de segurança e confissões extrajudiciais, no que se impõe a manutenção da sentença condenatória. 2. Afastadas as circunstâncias judiciais, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal. 3. Na segunda fase, deve ser afastada a agravante prevista no art. 61, II, \"c\", do CP (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), pois inexistem elementos a evidenciar a utilização de artifício que dificultasse ou tornasse impossível a defesa do ofendido, até porque nenhuma das testemunhas descreveu tal circunstância. 4. Tendo em vista o quantum da pena, fica prejudicado o pleito de detração, que não se mostra apta a influenciar na determinação do regime inicial para cumprimento da pena, consoante inteligência do art. 33, §2º, "a", do Código Penal, c/c o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, o que somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 6. Recursos conhecidos, sendo o do segundo apelante improvido e o do primeiro parcialmente provido. Extensão dos efeitos. Decisão unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAM PROVIMENTO àquele interposto pelo segundo apelante (Marcos de Sousa) e DÃO PARCIAL PROVIMENTO ao do primeiro apelante (Cássio Venuto), com o fim de redimensionar a pena a ele imposta para 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ao tempo em que estendem os efeitos da decisão ao segundo apelante (Marcos de Sousa) para, nos termos do art. 580 do CPP, redimensionar a pena de multa, fixando-a igualmente em 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), José Francisco do Nascimento e Fernando Carvalho Mendes (convocado). Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura. Impedido: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. Sala da 1ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, em 6 de fevereiro de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003975-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003975-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: PASCOAL CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE OITIVA DOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS, ALÉM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE FACE A OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Não há como este Tribunal de Justiça proceder à análise das provas orais, face à impossibilidade de se assistir aos depoimentos das testemunhas e da vítima, além do interrogatório do réu, os quais são imprescindíveis para cotejo dos argumentos vertidos no recurso de apelação, que, por sua vez, alega que o apelante agiu em Legítima Defesa. 2. Frustradas as tentativas de se obter cópia de segurança da mídia. Declaração de nulidade que se impõe. 3. Recurso prejudicado, face a impossibilidade de se ouvir as gravações referentes ao Julgamento do Júri. Nulidade declarada de ofício, a partir da data da audiência de instrução, devendo ser realizada uma nova audiência, bem como os atos subsequentes.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em DECLARAR, de OFÍCIO, A NULIDADE do presente processo criminal a partir da audiência de instrução e julgamento, realizada em 23 de fevereiro de 2016, devendo outra ser realizada, assim como os atos subsequentes.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011513-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011513-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
APELANTE: E. M. M. O.
ADVOGADO(S): FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA (PI005860) E OUTROS
APELADO: C. G. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): OSCAR OLEGÁRIO COSTA JÚNIOR (PI010305) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO. REQUERIDO SEPARADO DE FATO DA PRIMEIRA ESPOSA. RECONHECIMENTO, PELO PRÓPRIO REQUERIDO, DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL COM A REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVÓRCIO DA PRIMEIRA ESPOSA. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER O COMPANHEIRISMO. 1. Hipótese em que o magistrado de piso extinguiu o feito sem a resolução do mérito, sob o fundamento de que a requerente/apelante não provou que o requerido era solteiro ou divorciado ao tempo da alegada união estável. 2. Ocorre que para a caracterização do companheirismo não é necessário que os conviventes sejam solteiros ou divorciados, conforme se depreende da leitura do art. 1.723 do CC/2002. Ademais, o próprio requerido admitiu nos autos a união estável com a apelante, divergindo apenas no tocante à divisão dos bens. 3. Uma vez reconhecida a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. 4. Sentença que merece ser reformada para reconhecer o companheirismo e determinar a meação dos bens entre o casal. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento à apelação, para anular a sentença guerreada, reconhecendo a união estável entre ELIETE MIRANDA DE MORAES e CLAUDIONOR BELO DE SOUSA e a existência de bens comuns amealhados durante a convivência entre o casal, descritos na peça vestibular, em relação aos quais a apelante faz/í/s à meação. Sem parecer ministerial superior de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de março de 2019.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012689-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.012689-5
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
REQUERIDO: EDVALDO DE SOUSA BORGES
ADVOGADO(S): ERNANDES PAULINO GOMES SOUSA (CE018757)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGILANTE DE MENORES, OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. Caracterizado o desvio de função, o servidor público faz jus às diferenças salarias decorrentes. (Precedentes e sú-mula 378 do STJ). 2. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabili-dade Fiscal (LRF) não são aptos a justificar o descumpri-mento dos direitos subjetivos do servidor público. Preceden¬tes do STJ. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME NO REEXAME NECESSÁRIO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso da Apelação Cível interposta e de Reexame Necessário, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo in totum todos os termos da sentença apelada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000103-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000103-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: FLORIANO/2ª VARA
REQUERENTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): HERISON HELDER PORTELA PINTO (PI005367) E OUTROS
REQUERIDO: KAEL ITALO RODRIGUES BARBOSA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): THALLES AUGUSTO OLIVEIRA BARBOSA (PI005945)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT POR INVALIDEZ ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pretensão da parte apelante ê a reforma da sentença que a condenou ao pagamento indenizatório, a título de complementação da indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT. 2. A redução da funcionalidade apontada deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para "Perda anatómica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", que prevê indenização de 70% (setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) valor referido no artigo 3°, inciso II, o qual equivale ao montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) dos quais o percentual de 40% (quarenta por cento), conforme apontado na perícia, é devido ao beneficiário, que resulta no valor de R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais). 3. Subtrai-se, ainda, desse valor, a quantia já paga pela seguradora apelante na via administrativa, equivalente ao montante de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), o que perfaz o valor de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais) a serem complementados. 4. Correcão monetária pelo IGP-M, a contar do sinistro, nos termos da Súmula 580 do STJ, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, a teor da Súmula 426. 5. Quanto ao pedido de redistribuição da sucumbência, razão assiste a apelante, assim, arcará a seguradora com 80% das custas e honorários advocatícios fixados em sentença, ouírossim, condeno a parte apelada ao pagamento dos 20% restantes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar pelo parcial provimento do recurso de apelação interposto, para adequar o valor da complementação da indenização ao montante de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do sinistro, e juros de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, a seguradora apelante arcará com 80% das custas e honorários advocatícios fixados em sentença, e a parte apelada ao pagamento dos 20% restantes, nos termos do art. 86, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exrno Sr. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Dês. José James Gomes Pereira e Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de março de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003148-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003148-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JONNY MOURÃO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A gratuidade da justiça deve ser destinada aos realmente necessitados, que não possuam condições de suportar as despesas do processo judicial sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, o que não mostrou ser o caso do agravante. 2. Não comprovados os pressupostos legais para a concessão do beneficio, uma vez que não evidenciada a situação de carência econômica, impõe o desprovimento do recurso. 3. O desatendimento imotivado do comando judicial para dar andamento ao feito quanto ao recolhimento das custas judiciais leva à extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo improvimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003716-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.003716-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: OTACILIO JOSÉ RODRIGUES
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Cabe ressaltar que a alegada omissão é aquela referente às questões, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado e não a referente às teses defendidas pelas partes. Mesmo porque, as teses jurídicas podem ser rechaçadas implicitamente pelo julgador. 9. Outrossim, a contradição que autoriza os declaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário a jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio feito. 10. Obscura é a decisão que se encontre ininteligível ou que apresente trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refira a elementos não pertinentes à demanda. 11. O real objetivo dos Embargantes é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando à revisão do julgamento, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 12. Embargos de declaração rejeitados. Portanto, não houve, omissão, contradição ou obscuridade, pois, em verdade, a decisão ora embargada foi fundamentada na jurisprudência pátria. 13. Conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos. 14. Votação Unânime.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos, mas negar-lhes provimento, para manter os acórdãos embargados em todos os seus termos.

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