Diário da Justiça 8635 Publicado em 27/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009664-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009664-7

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Luis Correia/Vara Única

EMBARGANTE: Raimunda Patrícia de Souza

DEFENSORA PÚBLICA: Elisabeth Maria Memória Aguiar

EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE SENTENÇA APÓCRIFA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça doEstado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado,exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005730-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005730-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: M. E. S. S.
ADVOGADO(S): KELSON DIAS FEITOSA (PI002311)
APELADO: A. C. S.
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR. ESTUDO SOCIAL NO DOMICÍLIO DA GENITORA E NO DOMICILIO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO COM BASE NOS LAUDOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA. MORADIA DOS MENORES EM LOCAL ONDE MELHOR ATENDE AOS SEUS INTERESSES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 — Hipótese em que a apelante alega ter havido cerceamento de defesa porque não houve estudo social realizado na comarca onde reside. No mérito, alega que a magistrada de piso não realizou audiência de instrução e julgamento, onde seriam produzidas as provas pretendidas pela apelante, acarretando violação ao principio do contraditório e da ampla defesa. 2 — Entretanto, há provas nos autos de que foi realizado Estudo Social no local onde a apelante reside. Tal estudo social, inclusive, elaborado pelo Conselho Tutelar do Município, demonstra a precariedade de condições em que a apelante e os menores viviam. 3— Há, ainda, Estudo Social realizado onde o apelado reside com os menores, demonstrando que a guarda dos menores deve ser deferida ao genitor/apelado, posto possuir esse melhores condições de assumir a vida dos filhos. 4 - Ademais, deve-se considerar que os menores já estão sob a guarda do pai/apelado desde o ano de 2013, portanto, há quase 06 anos, e, nesse sentido, promover-se uma alteração de guarda, sem motivos que justifiquem tal mudança, já que há laudo sugerindo que a guarda permaneça com o genitor, seria prejudicial aos interesses das crianças. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei 13058/14, foi dado um novo significado à guarda compartilhada, que agora é prioridade e será aplicada como regra, sempre que possível. No caso em tela, a apelante faz pedido alternativo de guarda compartilhada e penso que, nesse sentido, seu pedido pode ser parcialmente provido. 6 — Apelação parcialmente provida, apenas para deferir a guarda compartilhada em relação aos filhos menores, mas ressaltando que as crianças deverão permanecer residindo com o genitor/apelado, tendo a genitora/apealante direito de livre visitação, aos finais de semana, férias e demais períodos que não prejudiquem temporada escolar das crianças.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, contrariamente, em parte, ao parecer ministerial superior, apenas para deferir a guarda compartilhada em relação aos filhos menores, mas ressaltando que as crianças deverão permanecer residindo com o genitor/apelado, tendo a genitora/apealante direito de livre visitação, aos finais de semana, férias e demais períodos que não prejudiquem temporada escolar das crianças. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003403-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003403-8

ÓRGÃO JULGADOR: 2° Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal

APELANTE: Antônio Francisco Fernandes dos Santos

ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensoria Pública)

APELADO: Ministério Público Estadual

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Infere-se dos autos que no dia 23 de abril de 2014, a Senhora Francisca Cardoso Vitorino da Silva noticiou, por meio de Boletim de Ocorrência, que sua filha A C V DA S, de 09 (nove) anos de idade, a infante M J F DA S, de 09 (nove) anos de idade e a menor M A F A, de 11 (onze) anos de idade, estavam sendo abusadas sexualmente pelo vizinho A F F DOS S, fatos que ocorreram no ano de 2013, na residência do acusado, configurando o delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). 2. As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do réu, não incidindo, assim, o princípio in dubio pro reo. 3. Não restam dúvidas acerca da aplicação do concurso material de crimes, devido a impossibilidade de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados com lapso temporal incerto e pluralidade de vítimas, com o qual fica caracterizado o concurso material. 4. Assim, a dosimetria foi aplicada de forma correta, considerando que ocorreu desígnios autônomos em relação a cada vítima, caracterizando, assim, o concurso material, o que resultou na soma das penas de estupro. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006856-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006856-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO SOARES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA (PI004698) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO DE CUJOS. CABIMENTO, AINDA QUE EXISTA BENS A INVENTARIAR. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Prospera a pretensão dos herdeiros de sacar os valores existentes em nome da falecida, a fim de cobrir as despesas indispensáveis para a realização de inventário extrajudicial. A existência de outros bens a inventariar não obsta a expedição de alvará judicial, como também não se mostra necessário, no caso, o ajuizamento de ação de inventário, para o levantamento dos valores pretendidos. Perfeitamente possível coexistirem a ação de alvará judicial, para levantamento de valores deixados pela falecida, e ação de inventário, para inventariar os demais bens do de cujus. Tutela de urgência confirmada. Recurso provido. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada, julgando procedente o pedido inicial, para determinar a expedição de Alvará em nome dos apelantes, visando o levantamento dos valores depositados em nome de Elizabeth de Moura Soares da Silva, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil. Sem parecer ministerial de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012978-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012978-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(S): MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE (PI002032)
APELADO: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA (PI005809)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão recorrida é intempestivo (ART. 242 CPC/73, correspondente ao art. 1.003, § 5° CPC/2015).

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso posto que intempestivo. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNYNE KAROLLY ALZENIRA CAMPOS CARVALHO (PI013763) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TITULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE "A JUNTADA DO ORIGINAL DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL É A REGRA, SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA TODAS AS DEMANDAS NAS QUAIS A PRETENSÃO ESTEJA AMPARADA NA REFERIDA CÁRTULA" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 899.121/R5, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/8/2018, DJE 11/9/2018). 2. AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR AQUELA DECISÃO, QUE RESTA MANTIDA EM DECISÃO COLEGIADA, CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AUTORIZANDO A IMPOSIÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. FIXO MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOB O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unani-midade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, fixando multa no percentual 2% (dois por cento) sob o valor da causa, nos termos art. 1.021, § 4°, do NCPC. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: A.R.M ENGENHARIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CLETO GOMES (CE005864) E OUTROS

REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A

ADVOGADO(S): FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA (PI003563) E OUTROS
REQUERIDO: IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA - EPP
ADVOGADO(S): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA (PI004023)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recursos de Apelação interpostos para reformar a sentença que condenou os apelantes ao pagamento de dano material. 2. A legitimidade ativa e passiva é demonstrada por meio das provas acostadas aos autos. 3. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas e rejeitadas. 4. Dano material configurado. 5. O dano moral não é hipotético; o orçamento é meio prova hábil para demonstrar os prejuízos causados ao veiculo da apelada 5. O valor pago a titulo de dano material deve ser aquilo que efetivamente se perdeu com o evento danoso. 6. Recursos conhecidos e improvidos 5. Sentença mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os com-ponentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de Apelações Cíveis, a fim de manter a r. sentença monocrática, em todos os seus termos. O Ministério Publico Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010717-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010717-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: F.C. DA SILVA VERAS E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA RAPOSO MAZULO (PI002096) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME O ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N° 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. 1. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 2. A sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, deve ser cassada, caso não decorra de um prévio requerimento do réu neste sentido. 3. Recurso Provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, pelo provimento do recurso, para cassar a r. sentença e determinar a remessa do feito ao juízo de origem para que seja regularmente processado. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto não configurar interesse publico a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004718-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004718-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. B. S. F.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DÊ ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público, na qualidade de custas legis, apelou da sentença de primeiro grau sob o argumento de que os fundamentos que ensejam a concessão de alimentos provisórios ou provisionais da Lei Maria da Penha não são os mesmos fundamentos que ensejam sua concessão nos moldes do Código CMI e da Lei de Alimentos. 2. Entretanto, há necessidade de adequação ao binômio necessidade possibilidade, que, inclusive, não restou demonstrado nos autos, seja porque a vítima sequer mencionou necessitar do pensionamento, seja porque não comprovou a capacidade econômica do apelado. 3. Impossível chegar-se a conclusão, pela leitura do depoimento da vítima, de que o apelado tem condições de pensionar a parte agredida e de que esta necessita de tal pensionamento. Ademais, ao contrário do que alega o apelante, não se aplicam os efeitos da revelia à espécie, mormente por inexistir a mínima prova nos autos de que o recorrido era o provedor da família ou de que pode arcar com o pensionamento da vítima. 4. Esclareço que nada obsta que a vítima ingresse com a competente ação de alimentos, provando a sua necessidade e a possibilidade do apelado em arcar com o pagamento. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de março de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001825-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001825-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA
ADVOGADO(S): MARINA MACEDO E ARAUJO (PI004174) E OUTRO
APELADO: NARCISO BELARMINO DE MORAIS
ADVOGADO(S): PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO (PI002402)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ZELO DO PROFISSIONAL DEMONSTRADO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 — Hipótese em que o processo foi extinto sem a resolução do mérito, tendo o magistrado de piso arbitrado honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o art. 20, §4° do antigo CPC, vigente à época. 2 — O apelante entende que o valor foi exagerado, tendo em vista que -a atuação do causídico da parte adversa limitou-se apenas à confecção de defesa simplória e à participação em uma única audiência. 3 — Compulsando os autos, vê-se que o advogado do apelado agiu com zelo na condução do processo e patrocínio da causa em favor do seu cliente, fazendo contestação, arrolando testemunhas, participando de audiência e apresentando alegações finais. 4 — Assim, a teor do que dispõe o CPC pátrio, a fixação de honorários advocatícios deve respeitar o critério de empenho/labor do profissional da parte contrária, critério observado pelo magistrado de piso. Além disso, o valor arbitrado não pode ser irrisório ao ponto de representar um aviltamento do exercício da advocacia. 5 — Sentença mantida. Apelo não provido. Sem parecer ministerial de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, à unanimidade, pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002254-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002254-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: A. A. A. N.
ADVOGADO(S): VALDINAR ALVES DA PAZ (PI010048) E OUTRO
AGRAVADO: Y. C. A. E OUTRO

DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE PISO. AGRAVANTE QUE POSSUI OUTROS FILHOS MENORES E COMPROVA RENDA FIXA EM VALOR QUE NÃO PERMITE O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1° e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Agravo parcialmente provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 28 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e, com fulcro no binômio necessidade-possibilidade, fixar os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo mensal, contrariamente ao parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010129-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010129-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PR019937) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA SOCORRO DA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO(S): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (PI006328)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO DO DEBITO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, CPC, DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS AQUELE QUE DESISTIU DA AÇÃO. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade. 4. Conforme depreende-se do Art. 90, CPC, aquele que desistiu da ação deverá arcar com os honorários. 5. Portando, conforme fl. 90, verifica-se o requerimento de desistência da ação, realizado pelo apelante. 5. Recurso improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de março de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011315-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011315-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE JULIMAR RAMOS FILHO (PI002491) E OUTROS
APELADO: CUSTODIO PONTES SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. ÍNDICE DE REAJUSTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVBEP. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSOR DO PATROCINADOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento segundo o qual a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo participantes de entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de beneficio, como, entre outros, complementação de aposentadoria, aplicação de índice de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo (AgRg no AREsp n. 295.151/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2013). 2. Ilegitimidade acolhida. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mantendo-se apenas no polo a Caixa de Previdência Social — PREVBEP. Sentença mantida em todos os seus demais termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002330-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002330-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: ALDENORA DE JESUS BATISTA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE FINANCEIRO E À CONSTRUTORA DEDUZIDO APENAS NESTA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE TOCANTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE DEVE SER REQUERIDA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C/CPC). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO SOBRE A PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA INCIDENTE NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRADUAÇÃO E PROGRESSIVIDADE DOS DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. PREJUDICIAL AFASTADA . MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO SFH. CLÁUSULA QUE AFASTA INDENIZAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CLARAMENTE ABUSIVA. DIREITO INERENTE AO ESCOPO DO CONTRATO. RESTRIÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISOS I E IV, E § 1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA EM PROL DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. EFETIVA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PRESCINDÍVEL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia r Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento a apelação cível, condenando a empresa apelada a pagar para cada autor o valor de R$ 30.987,42 (trinta mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação; ao pagamento de multa de 2% sobre a verba indenizatória para cada decênio ou fração de atraso, conforme previsto na cláusula 17 — penas convencionais; bem como honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC/2015). O Ministério Público superior, não se manifestou acerca do mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des., José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de março de 2019. a) Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004357-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004357-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(S): ANDRÉ DE ALMEIDA (SP164322A) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA LENI VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA' DO ATO PROCESSUAL CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA CORRETA. PROVIMENTO CONJUNTO 06/2009. SÚMULA 362 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A parte recorrente tem o objetivo de suspender os efeitos da decisão a quo que determinou a expedição de alvarás para o levantamento dos valores a favor da recorrida no importe de R$ 192.111,51 (cento e noventa e dois mil reais, cento e onze reais e cinquenta e um centavos), bem como, o valor de R$ 19.301,75 (dezenove mil reais, trezentos e um reais e setenta e cinco centavos) referente a honorários advocatícios. 2. A agravante argumenta à possibilidade de cessação a incidência dos juros de mora e correção monetária, diante do depósito judicial efetuado no dia 10/10/2014 (fls.542/543) para garantia de juízo, bem sejam os autos enviados a Contadoria Judicial para realização de novos cálculos, com a incidência dos juros de 0,5% antes da entrada em vigor do Código Civil 2002. 3.0 entendimento já pacificado pelos tribunais superiores firmaram entendimento no sentido de que a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum devido, coma finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz a adimplemento voluntário da obrigação, autoriza o corrupto da sanção de 10% sobre o saldo devedor. 4. Decisão Liminar Mantida 5. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.

DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006469-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006469-5
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ARRAIAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARRAIAL-PI
ADVOGADO(S): DÉBORA MARIA COSTA MENDONÇA (PI009203) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCA ROSA DE LIMA
ADVOGADO(S): NEYRAN OLIVEIRA PORTO (PI005624)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
No despacho de f1.172, devolvi o prazo recursal à pari- Apelante para que, querendo, manifestasse sua irresignação em face do supramencionado acórdão. Todavia, conforme certidão de fls.175, a parte Apelante, mesmo regularmente intimada, não recorreu do referido acórdão. Encaminho, portanto, os presentes autos à Coordenadoria Judiciária Cível para que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls.153/158 e, ato continuo, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005501-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.0001.005501-9
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
AGRAVANTE: GIL BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): MARIA DA GRACA BORGES DE MORAIS CASTRO (PI002614) E OUTRO
AGRAVADO: CARLOS BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FRANCISCO ANTONIO MORAES FONTENELE (PI001854)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

DISPOSITIVO
Vistos etc. O processo de origem tramita em segredo de justiça e, mesmo após sucessivos pedidos de informação sobre a causa de origem ao juizo a quo. este manteve-se inerte. Assim, com fulcro no principio da cooperação, determino a intimação de ambas as partes para que informem a esta Relatoria, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a atual situação do processo de origem — em especial, se já houve ou não sentença.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010659-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010659-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): RAMON COSTA LIMA (PI008037)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

DISPOSITIVO
Destarte, remeto os autos à Coordenadoria Judicial Cível, para que intime o recorrente, para que recolha EM DOBRO, no prazo de 05 (cinco) dias, o porte de remessa e retorno, nos termos do que dispõe o art. 4°, da Resolução n° 46/2016 c/c art. 1.007, § 4°, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção e inadmissão do recurso interposto.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000213-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.000213-1
ÓRGÃO JULGADOR: VICE-PRESIDÊNCIA
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
REQUERIDO: PINHEIRO COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS MÉDICOS LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO MIRANDA PINHEIRO NETO (CE18701)
RELATOR: DES. VICE-PRESIDENTE

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004314-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004314-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
REQUERIDO: IRIS PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA (PI006859) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004314-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.004314-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANA LINA BRITO CAVALCANTE E MENESES (PI007103)
REQUERIDO: IRIS PEREIRA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO(S): LEANDRO ALVES DE OLIVEIRA (PI006859) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

RESUMO DA DECISÃO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000700-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000700-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARCELE CARVALHO BORGES LEAL
ADVOGADO(S): CARLOS ADRIANO CRISANTO LÉLIS (PI009361) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí com fulcro no art.1030, I, a do CPC.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000700-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.000700-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: MARCELE CARVALHO BORGES LEAL
ADVOGADO(S): CARLOS ADRIANO CRISANTO LÉLIS (PI009361) E OUTROS
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011956-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.011956-8 (Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 0000082-80.2016.8.18.0135)

Embargante : Município de Nova Santa Rita;

Advogado : Carlos Augusto Batista - OAB/PI 3837;

Embargada : Rosielma Rodrigues Alencar;

Advogado : Gustavo Barbosa Nunes, OAB/PI 5315;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

DISPOSITIVO
Considerando que os Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí objetivam imprimir efeito modificativo e prequestionador ao julgado de (fls.227/230), intime-se o Impetrante, por sua defesa, para apresentar contrarrazões. Cumpra-se.

AGRAVO Nº 2018.0001.004536-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)

Agravo Interno nº 2018.0001.004536-0 no Mandado de Segurança nº 2015.0001.07012-1

Agravante : Janaina Mapurunga Bezerra De Miranda;

Advogado : Fábio Renato Bonfim Veloso (OAB-PI 3129) E Outro

Agravados: Secretário Estadual de Administração e Governador do Estado do Piauí;

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

DISPOSITIVO
Intimem-se os Agravados, via Procuradoria Geral do Estado, nos termos dispostos no art.1.021, § 2º do CPC c/c o art. 373, § 2º do RITJPI.

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