Diário da Justiça
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Publicado em 27/03/2019 03:00
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Pauta de Julgamento
2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
2ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 2ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
01. 2017.0001.009799-8 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2015.0001.009637-7
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: JOSÉ SIDNEY DE MELO SARAIVA
Advogados: Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.530) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
02. 2015.0001.003598-4 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Embargante: R O CARVALHO DO NASCIMENTO (ÓTIMA DISTRIBUIDORA)
Advogados: Carla Danielle Lima Ramos (OAB/PI nº 3.299) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
03. 2016.0001.002639-2 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: NELICE LUSTOSA SOUZA
Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
04. 2017.0001.011987-8 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2016.0001.008050-7 Pedido de Vista:
Agravante: JOÃO BATISTA CARNEIRO NETO Des. Brandão de Carvalho
Advogado: Leonardo Andrade de Carvalho (OAB/PI nº 4.071)
Agravado: JOÃO VICTOR LIMA SILVA
Advogada: Silvânia Lima Silva (OAB/PI nº 10.088)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
05. 2016.0001.004184-8 - Mandado de Segurança
Embargante: ALINY SOARES DA ROCHA
Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
06. 2017.0001.006719-2 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: JANAÍNA SALOME CARVALHO BRITO e outros
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto (OAB/PI nº 9.046)
Agravada: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA-PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. José James Gomes Pereira
07. 2016.0001.000482-7 - Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário
Origem: Pimenteiras / Vara Única
Embargante: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS-PI
Advogados: Cleiton Leite de Loiola (OAB/PI nº 2.736) e outros
Emnbargada: JULIA MARIA DA SILVA
Advogado: Pablo Romero de Sousa Alencar (OAB/PI nº 4.878)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
08. 2012.0001.006640-2 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: DIRCEU CASTELO BRANCO ROCHA SOARES
Advogados: Virgilio Bacelar de Carvalho (OAB/PI nº 2.040) e outro
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
09. 2017.0001.007597-8 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: FRANCISCO FRANK FERNANDES BARROS
Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade (OAB/PI nº 6.045)
Requerido: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI e outros
Advogados: Lucas Santos Eulálio Dantas (OAB/PI nº 6.343)
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
10. 2017.0001.001347-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE BOA HORA-PI
Advogados: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI nº 4.703) e outros
Embargada: MARIA JOSÉ DE CARVALHO SOUSA DA SILVA
Advogado: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
11. 2014.0001.006545-5 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros
Embargada: IVONE SOARES DA SILVA
Advogados: Deuselina Soares de Moura (OAB/PI nº 4.244) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
12. 2017.0001.006886-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: DOMINGOS MARQUES NETO
Advogados: Alcindo Luiz Lopes de Sousa (OAB/PI nº 9.513) e outros
Apelados: ESTADO DO PIAUÍ e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
13. 2012.0001.004135-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Oeiras / 1ª Vara
Agravante: JOSE NOGUEIRA TAPETY NETO
Advogado: San Martin Coqueiro Linhares (OAB/PI nº 4.444) e outros
Agravado: MUNICIPIO DE OEIRAS - PI e CÂMARA MUNICIPAL DE OEIRAS
Relator: Des. Brandão de Carvalho
14. 2015.0001.002190-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargada: MARIA DE FÁTIMA CUNHA DA SILVA
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
15. 2017.0001.012746-2 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARIA DA CRUZ VELOSO DA COSTA
Advogado: Nestor Virgilio Monteiro Moreira Ramos (OAB/PI nº 13.524)
Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
16. 2015.0001.001480-4 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravados: EDÍSIO CAMURÇA representado por CLÁUDIA MARIA ARAÚJO CAMURÇA FELIPE e MARIA DE LOURDES ARAÚJO CAMURÇA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
17. 2016.0001.007738-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravado: J. NERVAL DE SOUSA-EPP
Advogado: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (OAB/PI nº 6.989)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
18. 2016.0001.008842-7 - Apelação Cível
Origem: Monsenhor Gil / Vara Única
Apelante/Apelada: MARIA LUCIA SILVA DE SOUSA
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB/PI nº 4.914)
Apelado/Apelante: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL - PIAUÍ
Advogado: Márcio Barbosa de Carvalho Santana (OAB/PI nº 6.454)
Relator: Des. José James Gomes Pereira
19. 2014.0001.001511-7 - Reexame Necessário
Origem: Pedro II / Vara Única
Requerente: DOMINGOS ALVES LIMA
Advogado: Abimael Alves de Holanda (OAB/PI nº 2.215)
Requerido: SECRETÁRIO(A) DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PEDRO II
Relator: Des. Brandão de Carvalho
20. 2017.0001.003329-7 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S.A
Advogados: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PI nº 5.725-A), Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB/PI nº 5726-N) e outros
Agravado: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DO PIAUI - IDEPI
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
21. 2016.0001.013958-7 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: MARCIA JEANE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4.245) e outro
Relator: Des. José James Gomes Pereira
22. 2018.0001.002036-2 - Apelação Cível
Origem: Parnaguá / Vara Única
Apelante: MUNICIPIO DE PARNAGUÁ-PI
Advogado: Adriano Moura de Carvalho (OAB/PI nº 4.503)
Apelado: ILTON BERGUE RODRIGUES CÉSAR
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
23. 2017.0001.004315-1 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: O. M. R. M. J.
Advogados: Raimundo de Araújo Silva Júnior (OAB/PI nº 5.061) e outro
Agravada: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Advogados: Maria Deusly Costa (OAB/PI nº 2.061) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
24. 2018.0001.000730-8 - Mandado de Segurança
Impetrante: SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUI-SINDEPOL
Advogados: Pedro Henrique Brandao Braga (OAB/PI nº 13.854) e outro
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
25. 2013.0001.004333-9 - Reexame Necessário
Origem: Eliseu Martins / Vara Única
Requerente: SILVINA ALVES PEREIRA DA COSTA
Advogado: Tarcisio Rocha de Araújo (OAB/PI nº 5.268)
Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE ELIZEU MARTINS - PI
Relator: Des. Brandão de Carvalho
26. 2017.0001.002356-5 - Agravo de Instrumento
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão
Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
Procurador do Detran: José Francisco Benício de Macêdo (OAB/PI nº 144-B)
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
27. 2017.0001.011029-2 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral Do Estado do Piauí
Apelado: DAVI RANGEL DA CONCEIÇÃO VIEIRA representado por sua avó materna MARIA DA GUIA CARNEIRO DA CONCEIÇÃO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José James Gomes Pereira
28. 2017.0001.009986-7 - Reexame Necessário
Origem: Palmeirais / Vara Única
Requerente: MUNICÍPIO DE PALMEIRAIS-PIAUÍ
Advogados: Genésio da Costa Nunes (OAB/PI nº 5.304) e outro
Requeridos: ESPÓLIO DE LAURO LUIZ RIBEIRO e outros
Advogados: Marcelo Teixeira do Bonfim (OAB/PI nº 2.461) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
29. 2017.0001.003226-8 - Agravo de Instrumento
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral Do Estado do Piauí
Agravada: JARIAN COSTA NOGUEIRA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
30. 2017.0001.006872-0 - Apelação Cível
Origem: Padre Marcos / Vara Única
Apelante: ADÃO FRUTUOSO DA SILVA
Advogados: David Pinheiro Benevides (OAB/PE nº 28.756) e outros
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral Do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
31. 2017.0001.009321-0 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: ANDREIA MARIA DOS SANTOS CARVALHO
Advogados: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 10.360) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
32. 2017.0001.007400-7 - Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO-PIAUÍ
Advogado: Joao Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108)
Apelada: MARIA DE FATIMA MOURA DOS SANTOS
Advogados: Mario Jose Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
33. 2015.0001.011497-5 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: ALAINY ROSADO LEITÃO e JOILZA RODRIGUES CUNHA LEITÃO
Advogados: Ricardo Ilton Santos Correia (OAB/PI nº 3.047) e outros
Apelada: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Advogados: Angélica Maria de Almeida Villa Nova (OAB/PI nº 2.163) e outros
Relator: Des. José James Gomes Pereira
34. 2017.0001.010787-6 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelados: LUCAS NOGUEIRA DUARTE e outros
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
35. 2016.0001.004608-1 - Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 2ª Vara
Requerentes: FRANCISCO PEREIRA ARAÚJO e MARIA DO SOCORRO ROCHA ARAÚJO
Advogados: Reinaldo de Castro Santos Filho (OAB/PI nº 45-B) e outros
Requerido: INTERPI-INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ
Advogados: Diego Porto Coimbra (OAB/PI nº 8.477) e outros
Relator: Des. José Ribamar Oliveira
36. 2017.0001.012803-0 - Mandado de Segurança
Impetrante: MARCÍLIO PORTELA DA SILVA
Advogado: Jose Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A)
Impetrados: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI-SEADPREV e outros
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
37. 2018.0001.003127-0 - Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Requerente: MARCÍLIO ALVES DA SILVA
Advogado: Givanildo Leao Mendes (OAB/PI nº 3.840)
Requerido: DIRETOR DO COLEGIO CEV
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Brandão de Carvalho
38. 2017.0001.013020-5 - Mandado de Segurança
Impetrante: RAIMUNDO FLORINDO DE CASTRO - ME
Advogado: Raniery Augusto do Nascimento Almeida (OAB/PI nº 8.029)
Impetrado: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José James Gomes Pereira
39. 2015.0001.009560-9 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: CELDA MARIA MEIRELES DE ANDRADE
Advogados: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825) e outro
Apelado: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
Advogados: Fernando Santos Neto (OAB/PI nº 7.588) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
40. 2011.0001.004054-8 - Apelação Cível
Origem: Bocaina / Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
1º Apelado: JOAQUIM ROBERTO NETO
Advogados: Luiz Bezerra de Souza Filho (OAB/PI nº 1.750) e outro
2ª Apelada: LEONICE LEITE ROBERTO
Advogado: Renato Santana Gomes (OAB/PI nº 243)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2019.
Bela. Gabriela Lustosa Lira
Analista Administrativa
Milton Santos Marinho
Estagiário
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
3ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS E-TJPI
01. 2015.0001.007267-1 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Valença do Piauí / Vara Única
Embargantes: FERNANDO CARDOSO e outros
Advogados: Márcio Venícius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
02. 2018.0001.000236-0 - Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: JOSÉ VISGUEIRA DA SILVA
Advogados: Antonio José Bona Filho (OAB/PI nº 10.233) e outro
Apelado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradora Federal: Cláudia Virgínia de Santana Ribeiro (OAB/PI nº 2.816)
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
03. 2015.0001.002664-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: SERVI - SAN LTDA.
Advogados: Heylane Cristina dos Santos Brasil (OAB/PI nº 10.360) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
04. 2015.0001.009105-7 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
Advogado: Raphael Santos Barros (OAB/PI nº 8.140)
Embargados: MARIA DO SOCORRO DIAS GOMES e outros
Advogados: Emmanuel Jacob da Silva Lopes (OAB/PI nº 6.353) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
05. 2015.0001.011178-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Corrente / Vara Única
Embargante: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 6.544) e outros
Embargado: JOSIELTE FERNANDES DA SILVA
Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
06. 2017.0001.000134-0 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: GUSTAVO TEIXEIRA VILARINHO
Advogados: Mayra Oliveira Cavalcante Rocha (OAB/PI nº 4.022) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
07. 2016.0001.010132-8 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelada: WANESSA CAMPOS MESQUITA
Advogados: Carlos Márcio Gomes Avelino (OAB/PI nº 3.507) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
08. 2015.0001.008158-1 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelante: OLIVIA OLIVEIRA GOMES
Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e outros
Apelado: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - PI
Advogados: Hugo Portela Costa Santos Filho (OAB/PI nº 9.461) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
09. 2018.0001.002821-0 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA-PI
Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456) e outro
Apelado: MILTON CÉSAR DA SILVA CRUZ
Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI nº 11.686) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
10. 2018.0001.001731-4 - Apelação Cível
Origem: Parnaguá / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE RIACHO FRIO - PI
Advogados: Raymonyce dos Reis Coelho (OAB/PI nº 11.123) e outros
Apelado: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
11. 2018.0001.000628-6 - Apelação Cível
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ - PI
Advogados: Maria do Livramento da Hora Carvalho (OAB/PI nº 8.668) e outro
Apelada: RITA MARIA VERAS MACHADO
Advogado: Romulo Silva Santos (OAB/PI nº 10.133)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
12. 2016.0001.013563-6 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: ANTONIO JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
13. 2011.0001.007006-1 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: MUNICÍPIO DE QUEIMADA NOVA-PI
Advogados: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI nº 3.839) e outros
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
14. 2017.0001.012889-2 - Apelação Cível
Origem: Jaicós / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE JAICÓS-PI
Advogada: Marilene de Oliveira Vera (OAB/PI nº 7.834)
Apelado: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA DO PIAUÍ - SINTE- PI
Advogado: Geovane de Brito Machado (OAB/PI nº 2.803)
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
15. 2015.0001.004311-7 - Apelação / Reexame Necessário
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS MARISCAL DE CARVALHO
Advogados: Hiram Augusto Teles Lopes (OAB/PI nº 8.920) e outro
Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSOS PJE
01. 0710355-26.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: TALITA MARTINS ALMEIDA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970-A)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
02. 0709376-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: NARCISIO ALVES RODRIGUES
Defensor Público: Nelson Nery Costa
1ª Apelada MAIARA DENISE DE OLIVEIRA MESSIAS
Defensora Pública: Myrtes Maria de Freitas e Silva
2º Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria do Município de Teresina/PI
Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Carolaine Alana Pinheiro Gomes
Estagiária
PAUTA DE JULGAMENTO - 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO DIA 04-04-2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
6ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 6ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
PROCESSOS PJE:
01. 0703545-35.2018.8.18.0000 -Mando de Segurança
Impetrante: JOSÉ DILSON MARQUES FILHO
Advogados: José Luciano F. H. Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139) e Nayron Lima Brandão Miranda (OAB/SP nº 321.682)
Impetrados: Sr. Governador do Estado do Piauí JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS e SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
02. 0707919-94.2018.8.18.0000 -Apelação Cível
Origem: Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: LÚCIA RAMOS DE PINHO PESSOA MONTEIRO
Advogados: Marcelo Sousa Santos (OAB/PI nº 9.396) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
03. 0704759-61.2018.8.18.0000 -Apelação Cível
Origem: Teresina/1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: MARIA DO SOCORRO DA CUNHA
Advogados: Laurindo José Vieira Da Silva (OAB/PI nº 4.359) e outro
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - 04/04/2019 (Pauta de Julgamento)
PAUTA DE JULGAMENTO
1ª Câmara de Direito Público
A Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna pública a relação dos processos que serão apreciados em Sessão Ordinária da 1ª Câmara de Direito Público a ser realizada no dia 04 de abril de 2019, a partir das 9:00 horas. Os eventuais processos adiados ficam automaticamente incluídos na próxima pauta, independentemente de nova publicação.
Processos PJE:
01. 0702640-30.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO - PI
Advogados: João Francisco Pinheiro de Carvalho (OAB/PI nº 2.108) e outros
Apelada: MARIA ZULEIDE ALVES DA COSTA SANTOS
Advogados: Mário José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
02. 0708217-86.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelantes: RICARDO ALBERTO CAMPOS DE ANDRADE e outros
Advogados: Daniel Moura Marinho (OAB/PI nº 5.825) e José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI nº 5.292)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 0708544-31.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: LAURILENE COSTA SILVA
Advogado: Abelardo Neto Silva (OAB/PI nº 10.970)
Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
04. 0702721-76.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: SINALIZADORA PAULISTA DE CONSTRUÇÃO E SINALIZAÇÃO LTDA.
Advogados: Andréa Cristina da Silva Santos (OAB/SP nº 314.287) e outros
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 0706332-37.2018.8.18.0000 - Agravo Interno
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Agravado: GILBERTO JOSÉ BARBOSA JÚNIOR
Advogada: Naiany Leila Barbosa (OAB/PI nº 13.150)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 0705548-60.2018.8.18.0000 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 0700600-75.2018.8.18.0000
Agravante: ROSINEIDE RODRIGUES BARBOSA
Advogados: Jéssica de Souza Lima (OAB/PI nº 11.790) e outro
Agravado: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
Advogado: Não angularização processual
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 0705415-18.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Cocal / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE COCAL
Advogados: Lívia da Rocha Sousa (OAB/PI nº 6.074) e outros
Apelada: FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO
Advogado: Alexandre Lopes Filho (OAB/PI nº 5.322)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Processos E-TJPI:
01. 2016.0001.005965-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: CARLOS ALBERTO SILVEIRA SOUSA DANTAS
Advogados: Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI nº 3.628) e outros
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
02. 2018.0001.000002-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Marcos Parente / Vara Única
1os Embargantes: JURACI ALVES GUIMARÃES RODRIGUES e outros
Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975)
2º Embargante: JOSUÉ SANTANA DA SILVA
Advogado: Francisco Ferreira de Almeida Júnior (OAB/PI nº 12.973)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
03. 2013.0001.007652-7 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: São Pedro do Piauí / Vara Única
Embargante: R B A NASCIMENTO (DISTRIBUIDORA RENASCER)
Advogados: Denize Nascimento Costa (OAB/PI nº 5.521) e outros
Embargado: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI
Advogados: Shaymmon Emanoel Rodrigues de Moura Sousa (OAB/PI nº 5.446) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
04. 2017.0001.012932-0 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Campinas do Piauí / Vara Única
Embargante: MARIA CARVALHO DOS PASSOS ALVES
Advogado: Claudi Pinheiro de Araújo (OAB/PI nº 264-B)
Embargado: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ - PI
Advogado: José Gonzaga Carneiro (OAB/PI nº 1.349)
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
05. 2018.0001.002353-3 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI / PLAMTA
Procuradora do IASPI: Maria de Fátima Moura da Silva Macedo (OAB/PI nº 1.628)
Apelado: FERNANDO WILSON NUNES ALVES DA SILVA
Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
06. 2018.0001.002638-8 - Conflito de competência
Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Suscitante: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Suscitado: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA - PI
Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
07. 2018.0001.003074-4 - Apelação Cível
Origem: Picos / 1ª Vara
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Apelado: LOJÃO PAULISTA LTDA.
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
08. 2016.0001.005165-9 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado
Apelada: CARLA PATRÍCIA CARVALHO FEITOSA
Advogados: Antônio Anésio Belchior Aguiar (OAB/PI nº 1.065) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
09. 2018.0001.003103-7 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Procurador-Geral do Município: Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904)
Apelada: MARIA JULIMAR DE SOUSA ROCHA
Advogados: Diego Galvão Martins Cabêdo (OAB/PI nº 14.706) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
10. 2017.0001.004120-8 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
1º Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município
2º Apelante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA - IPMT
Advogada: Hetiane Cavalcante (OAB/PI nº 9.273)
Apelado: RAIMUNDO GOMES DE OLIVEIRA
Advogado: João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063)
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
11. 2017.0001.001912-4 - Apelação Cível
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI
Procuradora: Jandira Maria Nunes Martins Mendes (OAB/PI nº 1.904)
Apelada: ACREFI - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados: Roberto Cunha Azzi (OAB/SP nº 52.077) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
12. 2018.0001.003249-2 - Apelação Cível
Origem: Barras / Vara Única
Apelante/Apelado: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI
Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros
Apelado/Apelante: MARCELY DE SOUSA CALAÇA
Advogados: Washington Carlos de Sousa Lima (OAB/PI nº 9.182) e outros
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
13. 2016.0001.009997-8 - Apelação Cível
Origem: Floriano / 2ª Vara
Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO - PI
Advogado: Tarcísio Sousa e Silva (OAB/PI nº 9.176)
Apelada: TÂNIA MARIA DE SOUSA
Advogados: Fleyman Flab Florêncio Fontes (OAB/PI nº 11.084) e outro
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
14. 2017.0001.006166-9 - Apelação Cível / Reexame Necessário
Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
15. 2018.0001.003116-5 - Apelação Cível
Origem: Batalha / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI
Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI nº 5.456)
Apelada: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA CASTRO
Advogados: Alexandre Fortes Amorim de Carvalho (OAB/PI nº 11.686) e outros'
Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2019.
Bela. Jéssica Santos Villar
Analista Administrativa
Ata de Julgamento
ATA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 26.03.2019 (Ata de Julgamento)
ATA DE JULGAMENTO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA EGRÉGIA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA NO DIA 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março do ano de dois mil e dezenove, reuniu-se em Sessão Extraordinária, a Egrégia5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, presentes os Excelentíssimos Senhores Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Olímpio José Passos Galvão. Ausente justificadamente o Exmo. Sr. Des. José Francisco do Nascimento, com a assistência da Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça, comigo, Bacharela Vanessa Elisama Alves Ferreira, Secretária, foi aberta a Sessão com as formalidades legais. Presente o oficial de justiça Juarez Chaves de Azevedo e o operador de som Jesiel Matos da Silva, iniciou-se a sessão às 10: 15 hs (dez horas e quinze minutos). A ATA DA SESSÃO ANTERIOR, realizada no dia 19de fevereirode 2019e publicada no Diário da Justiça nº 8.615, de 22de fevereirode 2019 (disponibilizado em 21de fevereirode 2019) e, até a presente data, não foi impugnada- APROVADA, sem restrições. PROCESSOS JULGADOS PJE:0702808-32.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Esperantina/ Vara Única.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelada: MARIA JOSÉ CARDOSO LOPES.Advogados: Renato Coelho De Farias (OAB/PI nº 3.596) e João Dias de Sousa Júnior (OAB/PI nº 3.063).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0701256-32.2018.8.18.0000- Mandado de Segurança.Impetrante: NILDITH PEREIRA DA SILVA AZEVEDO.Advogado: Miguel Sales de Lima (OAB/PI nº 9.189).Impetrado: SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente mandamus para, afastando a ilegitimidade passiva suscitada pelo ente estatal, CONCEDER a segurança vindicada e determinar que a autoridade coatora forneça as certidões requeridas pela impetrante nos termos constantes da inicial, em dissonância com o parecerdo Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0703112-31.2018.8.18.0000- Agravo de Instrumento.Origem: Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: MARIA JACI FERNANDESDA SILVA.Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.Procurador: Danilo e Silva de Almendra Freitas (OAB/PI n°3.552).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0702722-61.2018.8.18.0000- Agravo de Instrumento.Origem: Teresina/1ª Vara da Fazenda Pública.Agravante: CONSTANTINO DE SOUSA BARROS JÚNIOR.Advogado: Ezequias de Assis Rosado (OAB/PI n°2.893).Agravado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0712611-39.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Vara Única/Barras - PI.Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA- PI.Advogados: Afonso Ligório de Sousa Carvalho OAB/PI n° 2945 e outro.Apelada: MARIA IRENE SALES RIBEIRO.Advogados: Frankcinato dos Santos Martins OAB/PI n° 9210 e outro.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0700259-15.2019.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Campo Maior/ 2ª Vara Cível.Apelante: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR.Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI n° 9.210) e outro.Apelada: LUCILENE MARIA DE SOUSA.Advogados: Flávio Almeida Martins (OAB/PI n° 3.161) e outro.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presentee DAR-LHE parcial provimento, com o fim de excluir a condenação do Apelante ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP e das custas processuais, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0705916-69.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Arraial/ Vara Única.Apelante: EGÍDIO PEREIRA LIMA.Advogado: Kleber Lemos Sousa (OAB/PI n° 9.144).Apelado: MUNICÍPIO DE ARRAIAL- PI.Advogados: Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/PI n° 2.644) e outro.Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.0700998-22.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Origem: Cristino Castro/Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ.Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088).Apelado: HESTEFANY DE MOURA VELOSO.Advogados: Rafael Fonseca Lustosa (OAB/PI nº 9.616), Marcelo Silva Coelho Rosal (OAB/PI nº 14.645) e Helvecio Santos Pinheiro Neto (OAB/PI nº 14.318).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecerdo Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS: 2017.0001.011742-0- Apelação Cível.Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: VÍTOR RUFINO MENDES LIMA, representado por sua genitora RITA DE CÁSSIA RUFINO DE CARVALHO.Advogado: Thiago Tenório Rufino Rêgo (OAB/PI nº 6.388).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecerdo Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.013048-5- Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: GEOVANI JOAQUIM DOS SANTOS.Advogados: José Lustosa Machado Filho (OAB/PI nº 6.935) e outros.Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negam seguimento ao Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em relação ao Agravo de Instrumento, votam pelo conhecimento e, quanto ao mérito, pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão interlocutória do juízo a quo e determinando, liminarmente, que a autoridade coatora conceda ao agravado o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do art. 1º, II, "a", da Lei nº 51/95, conforme entendimento exarado nos autos do Mandado de Injunção 6.219 e na ADI 3.817/DF, todos julgados pelo STF, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.009223-0- Mandado de Segurança.Impetrante: NATANAEL SOARES FURTADO.Advogados: Wagner Veloso Martins (OAB/BA nº 37.160) e outros.Impetrado: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em conhecer do presente mandamus, para CONCEDER a ordem impetrada, mantendo-se, de consequência, a liminar deferida em todos os seus termos, em dissonância com o parecerdo Ministério Público Superior. O Exmo. Des. Olímpio José Passos Galvão, inaugurou divergência e foi voto vencido". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2016.0001.001668-4- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargados: MARTHA BARBOSA NEVES e outros.Advogados: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2016.0001.013877-7 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado.Embargada: ALINE JOANA DARC DA COSTA E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam, ainda, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.012781-4- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargada: GABRIELLY RODRIGUES DE SOUSA, representada por sua genitora Maria Franciane Rodrigues de Carvalho.Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outros.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam, ainda, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2014.0001.006556-0- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em favor de Raimunda Nonata Veloso.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam, ainda, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2016.0001.011537-6- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: AIKO DANILLO DA COSTA LACERDA, representado por sua genitora Antônia Maria da Costa.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Deixam, ainda, de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, em virtude do entendimento consagrado na Súmula 98/STJ". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2015.0001.004824-3 -Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargados: MARIA FERNANDA MODESTO GUIMARÃES LISBOA e RÊMULO CARDOSO DE SÁ BRANDÃO.Advogados: Nara Luane Modesto Guimarães Lisboa (OAB/PI nº 6.330).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.012951-3- Embargos de Declaração na Apelação / Reexame Necessário.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: FRANCISCO JOSÉ LEANDRO ARAÚJO DE CASTRO.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.013822-8 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargada: MARIA JORDÂNIA VIEIRA DA SILVA.Advogados: Raifran Silva e Sá (OAB/PI nº 13.095) e outro.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2015.0001.006795-0- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.004005-1 - Embargos de Declaração no Reexame Necessário.Origem: Floriano / 2ª Vara.Embargante: MUNICÍPIO DE FLORIANO- PI.Advogados: Diego Augusto Oliveira Martins (OAB/PI nº 13.758) e outros.Embargado: SALOMÃO CURY-RAD OKA.Advogados: Mateus Guimarães Oliveira (OAB/PI nº 12.326) e outros.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.009500-0- Embargos de Declaração no Mandado de Segurança.Embargante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Embargado: SEBASTIÃO DA SILVA MELO.Advogados: Iristelma Maria Linard Paes Landim Pessoa (OAB/PI nº 4.349) e outro.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.DECISÃO: "Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas NEGAR-LHES provimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.011260-4- Reexame Necessário.Origem: Campo Maior / 2ª Vara.Requerente: JANILEUSA DA SILVA SOUSA .Advogados: Weverton Macedo Rocha (OAB/PI nº 9.413), José Ribamar Coelho Filho (OAB/PI nº 104-A) e outros.Requerido: PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DE NAZARÉ- PI.Advogado: Flávio Henrique Andrade Correia Lima (OAB/PI nº 3.273).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendem que a sentença não merece reparos, razão pela qual, em sede de remessa necessária, votam pela integral manutenção da decisão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos DesembargadoresEdvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.002742-3 - Reexame Necessário.Origem: Picos / 1ª Vara.Requerente: IOHANA RAPHAELA DA SILVA MACEDO representada por sua genitora GRACILENE MARIA DA SILVA MACÊDO.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Requerido: DIRETOR DO COLÉGIO MACHADO DE ASSIS.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entendem que a sentença não merece reparos, razão pela qual, em sede de remessa necessária, votam pela integral manutenção da decisão, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.003739-8 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI.Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros.Embargado: JOÃO HENRIQUE DA SILVA NASCIMENTO e outro.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presenterecurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem custas recursais (art. 85, §1º, CPC/2015 porque a sentença recorrida fora publicada antes de 18/03/2016 (enunciado nº 7/STJ". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.011140-5- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado.Apelado: VALDERI LOPES DE LIMA.Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº 6.624).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presenterecurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.011326-8- Apelação Cível / Reexame Necessário.Origem: Barras / Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS- PI.Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros.Apelado: HELITO GOMES DE OLIVEIRA.Advogados: Renato Coelho de Farias (OAB/PI nº 3.596) e outro.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presenterecurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença em sede de reexame necessário, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.011042-5- Apelação Cível.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: ANTÔNIO JOAQUIM DE LIMA NETO.Advogada: Margareth Pinheiro de Meneses Dantas (OAB/PI nº 3.878).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presenterecurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2018.0001.001309-6- Apelação Cível.Origem: Barras / Vara Única .Apelante: MUNICÍPIO DE BARRAS - PI.Advogados: Francisco Einstein Sepúlveda de Holanda (OAB/PI nº 5.738) e outros.Apelado: JOSÉ DE RIBAMAR SOUSA.Advogado: Kelson Dias Feitosa (OAB/PI nº 2.311).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presenterecurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.012862-4- Agravo de Instrumento.Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DA VARJOTA - PI .Advogados: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros.Agravado: VALTERFRANCIS ROQUE GONÇALVES.Advogada: Nyaghara Maria de Moura Silva (OAB/PI nº 13.310).Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presenterecurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.012916-1- Agravo de Instrumento.Origem: Jerumenha / Vara Única.Agravante: FLÁVIO HENRIQUE ROCHA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR.Advogados: Danylo Antônio Albuquerque Nunes (OAB/PI nº 11.493) e outros.Agravada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.Procuradoria-Geral do Estado.Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura.DECISÃO:"Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhece do presenterecurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravadaem todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior". Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Olímpio José Passos Galvão. Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO EXMO. DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO: 0712057-07.2018.8.18.0000 -Apelação Cível.Origem: Barras/Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA - PI.Advogado: Afonso Ligorio de Sousa Carvalho.Apelada: CARMEM DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS.Advogado: Frankcinato Dos Santos Martins.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0701343-85.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração na Apelação Cível.Origem: Parnaíba/4ª Vara.Embargante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI.Advogados: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6.544) e outros.Embargado: FÁBIO ROCHA COSTA.Advogada: Mayane Maria Paiva de Azevedo (OAB/PI nº 14.188).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0700323-25.2019.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Floriano / 2ª Vara.Apelante: MUNICÍPIO DE FLORIANO.Procurador do Município:Marlon Brito de Sousa (OAB/PI nº 3.904).Apelada: MARIA VICENÇA DE CARVALHO RODRIGUES.Advogados: Leonardo Cabedo Rodrigues (OAB/PI nº 5.761) eoutros.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.0701302-21.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento.Origem: Avelino Lopes/Vara Única.Agravante: ISABELITA POMPEU MARQUES VIANA.Advogados: Lara Monike Marques (OAB/PI nº 12.630) eoutros.Agravados: MUNICÍPIO DE CURIMATÁ E ANUBETE ANGELINO PEREIRA.Advogada: Bruna Bona Morais (OAB/PI nº 10.586).Relator: Des. José Francisco do Nascimento.2017.0001.012808-9 - Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: JOAQUIM BARBOSA RIBEIRO NETTO e outro.Advogados: Ramon Teles Madeira Campos (OAB/PI nº 7.265) e outro.Agravada: DIRETORA PEDAGÓGICA DO COLÉGIO MADRE SAVINA.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. José Francisco do Nascimento.PROCESSOS ADIADOS EM RAZÃO DO PEDIDO DE VISTA DO EXMO. DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 0702894-03.2018.8.18.0000- Apelação Cível.Apelantes: Alice da Luz da Silva e Outros.Advogados: Carlos Eduardo Éverton da Silva (OAB/PI 11.189) e outro.Apelado: Município de Elesbão Veloso - PI.Advogado: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI 5.456).Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.2018.0001.002650-9 - Apelação Cível.Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS E SILVA.Defensor Público: Nelson Nery Costa.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA A PEDIDO DO EMINENTE RELATOR: 2017.0001.012901-0 - Mandado de Segurança.Impetrante: LÍDIO RODRIGUES DE SOUSA FILHO.Advogados: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e outros.Impetrado: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - SEADPREV.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo.Do que, para constar, eu______________(Bela. Vanessa Elisama Alves Ferreira), Secretária da Sessão, lavrei a presente ata, sendo por mim subscrita, que após a sua publicação no Diário da Justiça e, não havendo impugnação, será assinada pelo Presidente.
ATA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA EGRÉGIA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REALIZADA NO DIA 20 DE MARÇO DE 2019 (Ata de Julgamento)
Aos vintes (20) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezenove (2019), reuniu-se às dez horas e vinte cinco minutos (10h 25min), em sessão ordinária de julgamento, a 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres. Presente o Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Comigo a Secretária, Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira com o auxílio funcional do oficial de justiça Juarez Azevedo e o operador de som José Luardo Marques Moreno. ATA DA SESSÃO ANTERIOR:Ata da 4ª sessão ordinária de julgamento da 4ª Câmara de Direito Público, realizada no dia 18 de março de 2019, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico nº 8.629, publicada no dia 19.03.2019. Conforme disposto no art. 153 do Regimento Interno do TJPI, as "atas consignarão de modo sucinto, o que se passar nas sessões, e serão submetidas a aprovação na sessão seguinte, adiando-se a aprovação para outra oportunidade, na hipótese de circunstância de ordem relevante". PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS/RETIRADOS/ADIADOS PJE: 0701053-70.2018.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Mandado de Segurança
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí . Agravado: SALVADOR LOPES NETO.Advogados: Larissa L. Dias Lopes Parente (OAB/PI Nº 13057) e outro. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, emconhecer do presente recurso, afastando a preliminar de não conhecimento, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704358-62.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Teresina/1ª Vara Da Infância E Juventude .1º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. 2º Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI
Procuradoria-Geral do Município de Teresina. Apelado: P. H. Q. da S., neste ato representado por sua genitora T. M. DE S. Q.Advogado: MIGUEL REIS MENEZES (OAB/PI nº 10.627)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR as preliminares suscitadas pelos apelantes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707698-14.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Parnaíba/4ª Vara 1º Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina
2º Apelante: ESTADO DO PIAUÍ - PI. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, por erro na publicação. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0700975-76.2018.8.18.0000 - Apelação Cível.Origem: Cristino Castro / Vara Única .Apelantes: MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI e JOÃO DA CRUZ ROSAL DA LUZ. Advogado: Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088). Apelada: MARIA CECÍLIA RODRIGUES ARAÚJO. Advogados: Rafael Fonseca Lustosa (OAB/PI nº 9.616) e outro.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA a REMESSA NECESSÁRIA, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709286-56.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MARA FABÍOLA CAVALCANTE ALVES .Advogado: Daniel Oliveira Neves (OAB/PI nº 11.069). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outro. Litisconsorte: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,pela prejudicialidade da preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública e, no mérito, pela concessão da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709453-73.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: São Raimundo Nonato / 2ª Vara . Apelante: MUNICÍPIO DE DIRCEU ARCOVERDE - PI. Advogado: Ednaldo De Almeida Damasceno (OAB/PI nº 6.902). Apelada: MORAES ASSESSORIA CONTÁBIL E LOCAÇÃO - ME. Advogado: Klayton Oliveira Da Mata (OAB/PI nº 5.874). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0707664-39.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Campinas Do Piauí / Vara Única. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. ADIADO o julgamento do processo em epígrafe , a pedido do Relator, após a sustentação oral do Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (Procurador do Estado), para melhor análise.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Francisco Lucas Costa Veloso. //0706009-32.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário. Origem: Altos / Vara Única . Requerente: NAÉCIO LOPES MIRANDA. Advogados: Alana Nayara Batista Sousa (OAB/PI nº 9512) e outros.Requeridos: PREFEITO MUNICIPAL DE ALTOS - PI, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ALTOS e PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTOS.
Advogado: Talmy Tercio Ribeiro da Silva Júnior (OAB/PI nº 6.170)
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em conhecer do Reexame Necessário para NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do órgão Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0701067-54.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Batalha/ Vara Única .Apelante: MUNICÍPIO DE BATALHA - PI . Advogados: Uanderson Ferreira da Silva (OAB/PI n° 5.456) e outro. Apelada: ELIZA RODRIGUES DE OLIVEIRA MARTINS. Advogado: Maria Clara Rocha Do Vale (OAB/PI n° 7511).Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em conhecerda Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0704612-35.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública . Apelante:ESTADO DO PIAUÍ . Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Apelado: JUVENAL DE SANTANA PEREIRA.Advogado: Bruno Santhyago Sousa (OAB/PI n° 8.058).Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,pelo conhecimento da presente apelação, negando-lhe provimento a apelação, a fim de manter a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0705300-94.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública .Apelante: ESTADO DO PIAUÍ .Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelada: ALANA GOMES DE MEDEIROS .Advogado: Igor Miranda de Carvalho (OAB/PI n° 6.070).Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,pelo conhecimento da presente apelação, negando-lhe provimento a apelação, a fim de manter a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709159-21.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança.Impetrante: ISAURO FERREIRA DE SOUSA NETO . Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em denegar a segurança pleiteada, em consonância com o parecer ministerial superior. Sem honorários advocatícios, conforme dispostos no art. 25 da Lei n. 12.016/09. Custas pelos impetrados.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0710062-56.2018.8.18.0000 -Remessa Necessária. Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Requerente: BEATRIZ PEREIRA DE ARAÚJO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Requerida: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, em razão de já ter sido julgado na sessão anterior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes.//0704802-95.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: DIRLENE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado: Joatan Nerys Antônio de Araújo (OAB/PI nº 15.181). Impetrados: ESTADO DO PIAUÍe SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. RETIRADO DE PAUTA o julgamento do processo em epígrafe, em razão de já ter sido julgado na sessão anterior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0711304-50.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança.Impetrante: C. R. D. S. J.Defensor Público: Nelson Nery Costa
Impetrado: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em consonância com o parecer ministerial superior, confirmaram a liminar anteriormente deferida e concederam a SEGURANÇA. Determinaram à autoridade impetrada, o Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas ) horas, que forneça o medicamento ACITRETINA 25MG para tratamento do adolescente CLEVELANDE RODRIGUES DE SOUSA JÚNIOR, de acordo com a prescrição médica (Num. 241698-Pág.8) e pelo período que necessitar. Caso não seja possível a efetiva entrga do medicamento, por dificuldade de aquisição junto ao fornecedor/distribuidor, desde logo, determinaram que o impetrado, ou quem suas vezes fizer, disponibilize ao impetrante, mediante depósito em conta judicial, no mesmo prazo aqui estipulado, o valor suficiente em dinheiro correspondente à referida aquisição/aplicação, cuja comprovação, neste caso deve restar demonstrada nos autos pelo impetrante. Ficando, desde já, advertida a autoriadde impetrada de que o não cumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar desdobramentos na esfera criminal; com repercussão econômica no juízo cível. Expeça-se o respectivo mandado de cumprimento. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei nº 12.016/09. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0706669-26.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: FRANCISCO PAULO DE SOUSA JÚNIOR.Advogados: Yatta Anderson Ribeiro Da Silva (OAB/PI nº 11.481) eoutros.Agravado: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em conhecerdo Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0706967-18.2018.8.18.0000 - Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 07000566-03.2018.8.18.0000. Agravante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S. A. Advogada: Denise Barros Bezerra Leal (OAB/PI nº 9.418).Agravado: MUNICÍPIO DE PEDRO II.
Advogada: Isabel Caroline Coelho Rodrigues (OAB/PI nº 5.610).Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que lhes seja DENEGADO provimento, mercê das razões atrás expendidas. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709132-38.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.1ª Impetrada: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA DE TERESINA.2ª Impetrada: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.3º Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,denegaram a segurança pleiteada. Custas pelo impetrante. Sem honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0707580-38.2018.8.18.0000 -Apelação Cível . Origem: Teresina/1ª Vara da Infância e da Juventude.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelada:P. F. R. S. representada por sua genitora S. R. S.Defensor Publico: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, negaram-lhe provimento. Deixaram de majorar honorários em grau recursal, pois não houve arbitramento em primeiro grau. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712482-34.2018.8.18.0000 -Apelação Cível .Origem: Barras/Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogados: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945), Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros.Apelado: LUIZ GONZAGA GOMES
Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210), Carlos Eduardo Alves Santos.(OAB/PI nº 8.414) e outros. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art.85, § 11º, do CPC/2015). Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0701836-62.2018.8.18.0000 - Remessa Necessária. Origem: Regeneração/ Vara Única
Impetrante: JOSÉ FERREIRA DA PAZ. Advogados: Daniel Gonçalves Gomes Júnior (OAB/PI nº 2.316) e outros. Impetrado: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE, na qualidade de prefeito do Município de Regeneração.Advogados: Daniel Gonçalves Gomes Júnior (OAB/PI Nº 2.316) e outros. Litisconsorte Passivo: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO. Advogados: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em conhecer da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709545-51.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Barras / Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA.Advogados: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945). Apelada: LEONICE ALVES DE SOUSA. Advogados: Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL pois,preenchidosospressupostosprocessuais deadmissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709585-33.2018.8.18.0000 - Mandado de Segurança .Origem:
Impetrante: IGOR SILVA DACIER LOBATO JINKINGS.Advogada: Julie Ellen Maciel Cezar (OAB/PI nº 17.142).1º Impetrado: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE.Advogado: Cláudio Soares de Brito Filho (OAB/PI nº 3.849).2ºs Impetrado: ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.ADIADO o julgamento do processo em epígrafe, a pedido do Relator, após sustentação oral do Dr. Francisco Lucas Costa Veloso, Procurador de Estado, para melhor análise. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Francisco Lucas Costa Veloso. // 0707157-78.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Pio IX/Vara Única
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí .Apelada: KARLENE DE AMORIM SILVA, assistida por sua genitora SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA .Advogado: Diogo Maia De Alencar (OAB/PI nº6.428). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento. Em sede de remessa necessária, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0712286-64.2018.8.18.0000 - Apelação Cível .Origem: Barras/Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA. Advogados: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945), Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros.Apelada: JOAQUINA ROSA DE RESENDE SOUSA.Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210), Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros.Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em conhecer do recurso para lhe negar provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art.85, § 11º, do CPC/2015). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0708783-35.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento. Origem: Altos/Vara Única
Agravante: MUNICÍPIO DE BENEDITINOS.Advogada: Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276).Agravado: CONSTRUTORA GUANANDI EIRELI - EPP.
Advogado: Talles Gustavo Marques Rodrigues (OAB/PI nº 6.980)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em consonância com o parecer ministerial superior, deram provimento ao instrumental, para cassar a decisão impugnada e, por consequência, indeferir o pedido liminar do mandamus (proc 0800620-63.2018.8.18.0036). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0710056-49.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento .Origem: Teresina / 1º Vara da Fazenda Pública.Agravante: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.Advogado: Julliano Mendes Martins Vieira (OAB/PI nº 7.489)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao instrumental, em consonância com o parecer oral do Ministério Público Superior. Preclusas as vias, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0712440-82.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: Barras/Vara Única
Apelante: MUNICÍPIO DE BOA HORA.Advogados: Afonso Ligório de Sousa Carvalho (OAB/PI nº 2.945), Maira Castelo Branco Leite (OAB/PI nº 3.276) e outros. Apelada: CARMEM DE FÁTIMA DA SILVA SANTOS.Advogados: Frankcinato dos Santos Martins (OAB/PI nº 9.210), Carlos Eduardo Alves Santos (OAB/PI nº 8.414) e outros
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso para lhe negar provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoraram os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação (art.85, § 11º, do CPC/2015). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 703560-04.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança .Impetrante: TELMO MACÊDO DE ANDRADE.Advogados: JoséLuciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI Nº 9.139). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E O SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (Procurador do Estado). // 0703439-73.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança . Impetrante: RELÂNDIA CRISTINA MACHADO REINALDO RATTS. Advogados: JoséLuciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI Nº 9.139). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ. Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,pela rejeição da prejudicial ao mérito de decadência, no mérito, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (Procurador do Estado). // 0703441-43.2018.8.18.0000 -Mandado de Segurança .
Impetrante: SUSANA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA VIEIRA DE OLIVEIRA. Advogados: José Luciano Freitas Henriques Acioli Lins Filho (OAB/PI nº 9.139). Impetrados: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO PIAUÍ.Litisconsorte Passivo: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pela denegação da segurança, ante a ausência de direito líquido e certo do direito invocado, em consonância o Parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: Dr. Francisco Lucas Costa Veloso (Procurador do Estado). // 0706754-12.2018.8.18.0000 -Agravo de Instrumento .
Origem: Teresina/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública.Agravante: REGINA ZULEICA NUNES DE ALMEIDA. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344-05).Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em CONHECERdo presente recurso, para no mérito, paraDAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0702891-48.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento .Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI.Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Agravado: BERNARDO CARVALHO FERREIRA, representado por seu genitor Cayo Frederico Ferreira Leal. Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, afastar a preliminar de impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0710507-74.2018.8.18.0000 - Reexame Necessário / Apelação Cível. Origem: Esperantina / Vara Única.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí .Apelada: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA FERREIRA.Advogados: João Dias de Sousa Júnior(OAB/PI nº 3.063). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0712292-71.2018.8.18.0000 -Apelação Cível .Origem: Luís Correia/ Vara Única.Apelante:DANIELLE CARVALHO MENDES.Advogados: Raimundo Vilemar O. Júnior (OAB/PI nº 8.671) e outro.Apelado:MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA -PI.Advogados: George Luiz Lira Silva(OAB/PI nº 4.591) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0711239-55.2018.8.18.0000 - Apelação Cível . Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado. Apeladas: MARIA APARECIDA DA CRUZ SILVA, representada por sua mãe ELIANE NONATO CRUZ.Defensor Público: Nelson Nery Costa
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do recurso, entretanto, negaram-lhe provimento. Como não foram fixados honorários em primeiro grau, deixaram de majorar a verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0710300-75.2018.8.18.0000 - Conflito de Competência . Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA - PI. Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA - PI.Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,julgaram o conflito procedente, para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (juízo suscitado). Oficiem-se aos juízes suscitantes e suscitado para ciência imediata da decisão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709810-53.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária.Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e Juventude.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado.Apelada: TUANY COSTA DOS SANTOS
Defensor Público: Nelson Nery Costa.Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em conhecer do recurso, entretanto, negaram-lhe provimento. Sentença mantida em sede de reexame necessário. Como não foram fixados honorários em primeiro grau, deixaram de majorar a verba honorário pelo trabalho adicional em grau recursal. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0709642-51.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento. Origem: Campo Maior / 2ª Vara. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1º Agravado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
2º Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS BARBOSA SOUSA. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, negaram provimento ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0706103-77.2018.8.18.0000 - Agravo de Instrumento . Origem: Campo Maior / 2ª Vara.
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.Agravado: ESTADO DO PIAUÍ e outro.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em negar provimento ao recurso, mantida a decisão hostilizada em todos os seus termos. Sem custas e/ou honorários sucumbenciais recursais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 0709812-23.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude.Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina - PI. Apelado: EDILSON SANTOS MAGALHÃES e outros.Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em conhecer do recurso e, em consonância com o Ministério Público Superior, negaram-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada. Deixaram de fixar honorários recursais, porquanto não houve condenação honorária no juízo a quo (Num. 206303-Pág. 78). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //0710483-46.2018.8.18.0000 - Apelação Cível / Remessa Necessária Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.Apelado: GILMAR TEIXEIRA .Advogado: Thiago Portela Vale Teixeira (OAB/PI nº 7.559). Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade,em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, negaram-lhe provimento ao apelo e, em reexame necessário, mantiveram a sentença em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distrição de 2º grau. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //PROCESSOS PAUTADOS JULGADOS/RETIRADOS/ADIADOS E-TTJPI: 2018.0001.000102-1 - Agravo Interno apenso ao Mandado de Segurança nº 2017.0001.007983-2 . Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI . Procuradoria-Geral do Município de Teresina.Agravada: TEREZA RACHEL QUEIROZ DA SILVA.Advogadas: Carolina de Carvalho Bezerra (OAB/PI nº 14.806) e outra.Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso para rejeitar as preliminares de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública e de ilegitimidade passiva do Município de Teresina-PI e, no mérito, mantiveram na íntegra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.010044-4 -Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento.Origem: Teresina / 1ª Vara da Fazenda Pública/Assistência. Embargantes: IDEANA DA MATA SILVA e outros .Advogados: Adélia Marcya de Barros Santos (OAB/PI nº 12.054) e outro.Embargado: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI. Procuradoria-Geral do Município de Teresina
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECERdo presente recurso, visto que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2016.0001.005739-0 -Embargos de Declaração na Apelação Cível. Origem: Teresina / 1ª Vara da Infância e da Juventude. Embargante: PAULO SÉRGIO PINTO . Defensor Público: Nelson Nery Costa. Embargada: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí. ,Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECERdos presentesEMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2017.0001.010737-2 - Agravo de Instrumento . Origem: Bom Jesus / Vara Única.Agravantes: ANDREIA VICENTE GUERRA e outros. Advogados: Francisco Pitombeira Dias Filho (OAB/PI nº 8.047) e outros. Agravado: MUNICÍPIO DE BOM JESUS - PI.Procurador do Município: Bruno Lima e Silva Santos
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2017.0001.013430-2 - Agravo Interno apenso à Apelação Cível nº 2017.0001.009389-0.Agravante: ANTÔNIA NEUSA BEZERRA DE ALENCAR ANTÃO. Advogado: Edson Vieira Araújo (OAB/PI nº 3.285). Agravado: MUNICÍPIO DE PIO IX - PI.Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente-Relator) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2017.0001.009365-8 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2016.0001.012335-0. Agravante: MUNICÍPIO DE TERESINA - PI.Procuradoria-Geral do Município. Agravados: ARTUR VINICIUS CUNHA DE SOUSA e outros.Advogados: Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155) e outros. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2017.0001.001733-4 - Apelação Cível
Origem: Parnaíba / 4ª Vara.Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado
Apelado: SAMUEL CONCEIÇÃO DA SILVA, representado por sua genitora JUCÉLIA SOUZA CONCEIÇÃO. Defensor Público: Nelson Nery Costa. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, pois, atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2017.0001.013420-0 - Agravo Interno apenso ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.009702-0.Agravante: ROBERTO ALVES SOUTO FIALHO.Advogados: José Adalberto Nogueira Rocha (OAB/PI nº 6.060-A) e outros.Agravados: UESPI - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e NUCEPE - NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, para no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2018.0001.001739-9 - Apelação Cível.
Origem: Parnaguá / Vara Única.Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ - PI
Advogado: Márlio da Rocha Luz Moura (OAB/PI nº 4.505).Apelada: ALBA REGINA BATISTA DE MATOS.Advogados: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992) e outros
Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, pois, atendidos os seus requisitos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume, por via de consequência, a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoraram os honorários fixados em 10% (dez por cento), para o patamar de 15% (quinze por cento). Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2018.0001.003943-7 -Embargos de Declaração no Reexame Necessário.Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Embargante: MARIA DE LOURDES MACHADO DE SAMPAIO
Defensor Público: Nelson Nery Costa.Embargado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ.Procuradoria-Geral do Estado
Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2018.0001.002000-3 - Apelação Cível . Origem: Parnaíba / 4ª Vara
Apelante: SOLANGE APARECIDA DE CAMPOS COSTA
Advogados: Cláudia Maria Borges Costa Pinto (OAB/PR nº27.570) e outros.Apelado: ESTADO DO PIAUÍ. Procuradoria-Geral do Estado. Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, contudo, para que lhe seja denegado provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoraram de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante, no pagamento de honorários advocatícios, a qual restará, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão do previsto no § 3º do art.98 do CPC/15. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Relator), Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto. Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. //2017.0001.010442-5 - Agravo de Instrumento . Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravantes: DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA VARGAS e outros.Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161).Agravados: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI e outro.Procuradora: Conceição de Maria de Castro Melo Oliveira (OAB/PI nº 7.743). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, rejeitando as preliminares de não conhecimento do recurso e de ilegitimidade passiva, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Oton Mário José Lustosa Torres (Presidente) e Fernando Lopes e Silva Neto (Relator). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. // 2016.0001.008885-3 - Apelação Cível / Reexame Necessário. Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Apelante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado.Apelada: TAMIRES FREITAS DA COSTA.Advogado: Antônio Carlos da Costa e Silva (OAB/PI nº 1.977). Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e, em consequência, julgando prejudicada a Remessa Necessária, em consonância com o parecer Ministerial Superior, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado). Presento o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Fernando Melo Ferro Gomes. Impedimento/suspeição: Des. Oton Mário José Lustosa Torres.// Nada mais a tratar, o Exmo. Senhor Desembargador Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a presente sessão às treze horas e trinta e sete minutos (13h37min). Do que, para constar, eu, ________________ (Bela. Izabel Fernanda Nunes Sá de Oliveira), Secretária, lavrei a presente Ata, sendo por mim subscrita, que, após a sua publicação no Diário da Justiça e não havendo impugnação, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente.
Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011315-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011315-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): JOSE JULIMAR RAMOS FILHO (PI002491) E OUTROS
APELADO: CUSTODIO PONTES SOUZA E OUTROS
ADVOGADO(S): NELSON NERY COSTA (PI000172) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. ÍNDICE DE REAJUSTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVBEP. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSOR DO PATROCINADOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento segundo o qual a patrocinadora não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda envolvendo participantes de entidade de previdência privada, em que se discute matéria referente a plano de beneficio, como, entre outros, complementação de aposentadoria, aplicação de índice de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo (AgRg no AREsp n. 295.151/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 30/9/2013). 2. Ilegitimidade acolhida. 3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mantendo-se apenas no polo a Caixa de Previdência Social — PREVBEP. Sentença mantida em todos os seus demais termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002330-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002330-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: ALDENORA DE JESUS BATISTA E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO AGENTE FINANCEIRO E À CONSTRUTORA DEDUZIDO APENAS NESTA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NESSE TOCANTE. PEDIDO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. INTERVENÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE DEVE SER REQUERIDA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO (ARTIGO 543-C/CPC). ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM AFASTADA. INSUBSISTÊNCIA. SEGURO CONTRATADO SOBRE A COISA E NÃO SOBRE A PESSOA. POSSE DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA, ADEMAIS, DA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. ORIGEM DOS VÍCIOS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA INCIDENTE NA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 1°, II, "B", DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRADUAÇÃO E PROGRESSIVIDADE DOS DANOS FÍSICOS DOS IMÓVEIS. TERMO INICIAL QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. PREJUDICIAL AFASTADA . MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA PARA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS CONSTRUÍDOS COM RECURSOS DO SFH. CLÁUSULA QUE AFASTA INDENIZAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS CLARAMENTE ABUSIVA. DIREITO INERENTE AO ESCOPO DO CONTRATO. RESTRIÇÃO NULA DE PLENO DIREITO. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISOS I E IV, E § 1°, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, INTERPRETAÇÃO DA AVENÇA EM PROL DO CONSUMIDOR, A TEOR DO ARTIGO 47 DO CDC. EFETIVA AMEAÇA DE DESMORONAMENTO PRESCINDÍVEL PARA FINS DE COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA DECENDIAL DEVIDA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 412, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia r Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento a apelação cível, condenando a empresa apelada a pagar para cada autor o valor de R$ 30.987,42 (trinta mil novecentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação; ao pagamento de multa de 2% sobre a verba indenizatória para cada decênio ou fração de atraso, conforme previsto na cláusula 17 — penas convencionais; bem como honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§ 11 do CPC/2015). O Ministério Público superior, não se manifestou acerca do mérito. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des., José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de março de 2019. a) Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004357-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.004357-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(S): ANDRÉ DE ALMEIDA (SP164322A) E OUTROS
AGRAVADO: MARIA LENI VIEIRA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): DAMASIO DE ARAUJO SOUSA (PI001735)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DE VIDA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA' DO ATO PROCESSUAL CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA CORRETA. PROVIMENTO CONJUNTO 06/2009. SÚMULA 362 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A parte recorrente tem o objetivo de suspender os efeitos da decisão a quo que determinou a expedição de alvarás para o levantamento dos valores a favor da recorrida no importe de R$ 192.111,51 (cento e noventa e dois mil reais, cento e onze reais e cinquenta e um centavos), bem como, o valor de R$ 19.301,75 (dezenove mil reais, trezentos e um reais e setenta e cinco centavos) referente a honorários advocatícios. 2. A agravante argumenta à possibilidade de cessação a incidência dos juros de mora e correção monetária, diante do depósito judicial efetuado no dia 10/10/2014 (fls.542/543) para garantia de juízo, bem sejam os autos enviados a Contadoria Judicial para realização de novos cálculos, com a incidência dos juros de 0,5% antes da entrada em vigor do Código Civil 2002. 3.0 entendimento já pacificado pelos tribunais superiores firmaram entendimento no sentido de que a atitude do devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum devido, coma finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, como garantia, não perfaz a adimplemento voluntário da obrigação, autoriza o corrupto da sanção de 10% sobre o saldo devedor. 4. Decisão Liminar Mantida 5. Agravo de Instrumento Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por entender não haver configurado interesse público a justificar a sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013249-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: A.R.M ENGENHARIA LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ANTONIO CLETO GOMES (CE005864) E OUTROS
REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A
ADVOGADO(S): FERNANDO DO NASCIMENTO ROCHA (PI003563) E OUTROS
REQUERIDO: IMPORTADORA DE MAQUINAS LTDA - EPP
ADVOGADO(S): MARIA UMBELINA SOARES CAMPOS OLIVEIRA (PI004023)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA REJEITADAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recursos de Apelação interpostos para reformar a sentença que condenou os apelantes ao pagamento de dano material. 2. A legitimidade ativa e passiva é demonstrada por meio das provas acostadas aos autos. 3. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva suscitadas e rejeitadas. 4. Dano material configurado. 5. O dano moral não é hipotético; o orçamento é meio prova hábil para demonstrar os prejuízos causados ao veiculo da apelada 5. O valor pago a titulo de dano material deve ser aquilo que efetivamente se perdeu com o evento danoso. 6. Recursos conhecidos e improvidos 5. Sentença mantida.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os com-ponentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de Apelações Cíveis, a fim de manter a r. sentença monocrática, em todos os seus termos. O Ministério Publico Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010717-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010717-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: F.C. DA SILVA VERAS E OUTROS
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA RAPOSO MAZULO (PI002096) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA. ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO CONFORME O ART. 485, INCISO III, DO CPC/2015. SÚMULA N° 240 DO STJ. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. 1. Aperfeiçoada a relação processual na instância de origem, deve-se aplicar o enunciado da Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". 2. A sentença que extingue o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, deve ser cassada, caso não decorra de um prévio requerimento do réu neste sentido. 3. Recurso Provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, pelo provimento do recurso, para cassar a r. sentença e determinar a remessa do feito ao juízo de origem para que seja regularmente processado. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto não configurar interesse publico a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004718-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004718-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: URUÇUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. B. S. F.
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DÊ ALIMENTOS PARA EX-COMPANHEIRA NEGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Ministério Público, na qualidade de custas legis, apelou da sentença de primeiro grau sob o argumento de que os fundamentos que ensejam a concessão de alimentos provisórios ou provisionais da Lei Maria da Penha não são os mesmos fundamentos que ensejam sua concessão nos moldes do Código CMI e da Lei de Alimentos. 2. Entretanto, há necessidade de adequação ao binômio necessidade possibilidade, que, inclusive, não restou demonstrado nos autos, seja porque a vítima sequer mencionou necessitar do pensionamento, seja porque não comprovou a capacidade econômica do apelado. 3. Impossível chegar-se a conclusão, pela leitura do depoimento da vítima, de que o apelado tem condições de pensionar a parte agredida e de que esta necessita de tal pensionamento. Ademais, ao contrário do que alega o apelante, não se aplicam os efeitos da revelia à espécie, mormente por inexistir a mínima prova nos autos de que o recorrido era o provedor da família ou de que pode arcar com o pensionamento da vítima. 4. Esclareço que nada obsta que a vítima ingresse com a competente ação de alimentos, provando a sua necessidade e a possibilidade do apelado em arcar com o pagamento. 5. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de março de 2019. Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001825-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001825-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA
ADVOGADO(S): MARINA MACEDO E ARAUJO (PI004174) E OUTRO
APELADO: NARCISO BELARMINO DE MORAIS
ADVOGADO(S): PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO (PI002402)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ZELO DO PROFISSIONAL DEMONSTRADO. MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DESCABIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 — Hipótese em que o processo foi extinto sem a resolução do mérito, tendo o magistrado de piso arbitrado honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração o art. 20, §4° do antigo CPC, vigente à época. 2 — O apelante entende que o valor foi exagerado, tendo em vista que -a atuação do causídico da parte adversa limitou-se apenas à confecção de defesa simplória e à participação em uma única audiência. 3 — Compulsando os autos, vê-se que o advogado do apelado agiu com zelo na condução do processo e patrocínio da causa em favor do seu cliente, fazendo contestação, arrolando testemunhas, participando de audiência e apresentando alegações finais. 4 — Assim, a teor do que dispõe o CPC pátrio, a fixação de honorários advocatícios deve respeitar o critério de empenho/labor do profissional da parte contrária, critério observado pelo magistrado de piso. Além disso, o valor arbitrado não pode ser irrisório ao ponto de representar um aviltamento do exercício da advocacia. 5 — Sentença mantida. Apelo não provido. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piaui, à unanimidade, pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002254-4 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002254-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
AGRAVANTE: A. A. A. N.
ADVOGADO(S): VALDINAR ALVES DA PAZ (PI010048) E OUTRO
AGRAVADO: Y. C. A. E OUTRO
DEFENSOR PÚBLICO: FRANCISCO DE JESUS BARBOSA
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO DO VALOR ESTIPULADO PELO MAGISTRADO DE PISO. AGRAVANTE QUE POSSUI OUTROS FILHOS MENORES E COMPROVA RENDA FIXA EM VALOR QUE NÃO PERMITE O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS NO PATAMAR FIXADO. 1. A fixação dos alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade-possibilidade, sendo fixados pelo juiz mediante ponderação da situação concreta das partes. Aplicação da razoabilidade e proporcionalidade entre a possibilidade de pagar do alimentante e a necessidade de receber do alimentado. Redação dos artigos 1.694, §1° e 1.695, ambos do Código Civil de 2002. 2. Agravo parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 28 Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e, com fulcro no binômio necessidade-possibilidade, fixar os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo mensal, contrariamente ao parecer ministerial superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010129-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010129-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PR019937) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA SOCORRO DA ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO(S): MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (PI006328)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. QUITAÇÃO DO DEBITO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. ART. 90, CPC, DEVERÁ ARCAR COM OS HONORÁRIOS AQUELE QUE DESISTIU DA AÇÃO. 1. Quanto a fixação de honorários, deve-se observar que se inicia a formação da relação processual, quando o poder judiciário, por intermédio da pessoa do Juiz, toma conhecimento da pretensão do autor, o que também recebe o nome de instauração da relação processual. 2. Logo, com a citação do réu, formaliza-se a relação processual, tornando-se, assim, completa e estabilizada, tendo em vista a triangulação Estado-Juiz, Autor e Réu. 3. Tendo em vista a extinção do processo sem resolução de mérito, cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios a quem deu causa a propositura da ação, observando-se o principio da causalidade. 4. Conforme depreende-se do Art. 90, CPC, aquele que desistiu da ação deverá arcar com os honorários. 5. Portando, conforme fl. 90, verifica-se o requerimento de desistência da ação, realizado pelo apelante. 5. Recurso improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo Conhecimento e Improvimento do recurso, mantendo a decisão apelada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de março de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009664-7 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009664-7
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Luis Correia/Vara Única
EMBARGANTE: Raimunda Patrícia de Souza
DEFENSORA PÚBLICA: Elisabeth Maria Memória Aguiar
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. NULIDADE ABSOLUTA EM RAZÃO DE SENTENÇA APÓCRIFA. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça doEstado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de obscuridade ou qualquer outro vício no acórdão embargado,exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005730-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005730-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: M. E. S. S.
ADVOGADO(S): KELSON DIAS FEITOSA (PI002311)
APELADO: A. C. S.
ADVOGADO(S): DANIELA NEVES BONA (PI003859)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO GENITOR. ESTUDO SOCIAL NO DOMICÍLIO DA GENITORA E NO DOMICILIO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO COM BASE NOS LAUDOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA. MORADIA DOS MENORES EM LOCAL ONDE MELHOR ATENDE AOS SEUS INTERESSES. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1 — Hipótese em que a apelante alega ter havido cerceamento de defesa porque não houve estudo social realizado na comarca onde reside. No mérito, alega que a magistrada de piso não realizou audiência de instrução e julgamento, onde seriam produzidas as provas pretendidas pela apelante, acarretando violação ao principio do contraditório e da ampla defesa. 2 — Entretanto, há provas nos autos de que foi realizado Estudo Social no local onde a apelante reside. Tal estudo social, inclusive, elaborado pelo Conselho Tutelar do Município, demonstra a precariedade de condições em que a apelante e os menores viviam. 3— Há, ainda, Estudo Social realizado onde o apelado reside com os menores, demonstrando que a guarda dos menores deve ser deferida ao genitor/apelado, posto possuir esse melhores condições de assumir a vida dos filhos. 4 - Ademais, deve-se considerar que os menores já estão sob a guarda do pai/apelado desde o ano de 2013, portanto, há quase 06 anos, e, nesse sentido, promover-se uma alteração de guarda, sem motivos que justifiquem tal mudança, já que há laudo sugerindo que a guarda permaneça com o genitor, seria prejudicial aos interesses das crianças. 5 - A partir da entrada em vigor da Lei 13058/14, foi dado um novo significado à guarda compartilhada, que agora é prioridade e será aplicada como regra, sempre que possível. No caso em tela, a apelante faz pedido alternativo de guarda compartilhada e penso que, nesse sentido, seu pedido pode ser parcialmente provido. 6 — Apelação parcialmente provida, apenas para deferir a guarda compartilhada em relação aos filhos menores, mas ressaltando que as crianças deverão permanecer residindo com o genitor/apelado, tendo a genitora/apealante direito de livre visitação, aos finais de semana, férias e demais períodos que não prejudiquem temporada escolar das crianças.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Civil, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, contrariamente, em parte, ao parecer ministerial superior, apenas para deferir a guarda compartilhada em relação aos filhos menores, mas ressaltando que as crianças deverão permanecer residindo com o genitor/apelado, tendo a genitora/apealante direito de livre visitação, aos finais de semana, férias e demais períodos que não prejudiquem temporada escolar das crianças. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003403-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003403-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2° Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/6ª Vara Criminal
APELANTE: Antônio Francisco Fernandes dos Santos
ADVOGADO: Osita Maria Machado Ribeiro Costa (Defensoria Pública)
APELADO: Ministério Público Estadual
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS DELITOS SEXUAIS. CORRETA A DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Infere-se dos autos que no dia 23 de abril de 2014, a Senhora Francisca Cardoso Vitorino da Silva noticiou, por meio de Boletim de Ocorrência, que sua filha A C V DA S, de 09 (nove) anos de idade, a infante M J F DA S, de 09 (nove) anos de idade e a menor M A F A, de 11 (onze) anos de idade, estavam sendo abusadas sexualmente pelo vizinho A F F DOS S, fatos que ocorreram no ano de 2013, na residência do acusado, configurando o delito de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). 2. As provas produzidas durante a instrução criminal são suficientes para fundamentar a condenação do réu, não incidindo, assim, o princípio in dubio pro reo. 3. Não restam dúvidas acerca da aplicação do concurso material de crimes, devido a impossibilidade de reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes praticados com lapso temporal incerto e pluralidade de vítimas, com o qual fica caracterizado o concurso material. 4. Assim, a dosimetria foi aplicada de forma correta, considerando que ocorreu desígnios autônomos em relação a cada vítima, caracterizando, assim, o concurso material, o que resultou na soma das penas de estupro. 5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006856-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006856-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOÃO SOARES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ELISANGELA CARLA DA COSTA E SILVA (PI004698) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO DE CUJOS. CABIMENTO, AINDA QUE EXISTA BENS A INVENTARIAR. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE INVENTÁRIO JUDICIAL. Prospera a pretensão dos herdeiros de sacar os valores existentes em nome da falecida, a fim de cobrir as despesas indispensáveis para a realização de inventário extrajudicial. A existência de outros bens a inventariar não obsta a expedição de alvará judicial, como também não se mostra necessário, no caso, o ajuizamento de ação de inventário, para o levantamento dos valores pretendidos. Perfeitamente possível coexistirem a ação de alvará judicial, para levantamento de valores deixados pela falecida, e ação de inventário, para inventariar os demais bens do de cujus. Tutela de urgência confirmada. Recurso provido. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Chiei do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença apelada, julgando procedente o pedido inicial, para determinar a expedição de Alvará em nome dos apelantes, visando o levantamento dos valores depositados em nome de Elizabeth de Moura Soares da Silva, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil. Sem parecer ministerial de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002090-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002090-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA
APELANTE: LEIDIANE MARIA CARVALHO RIBEIRO
ADVOGADO(S): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA (PI006636) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA INDEVIDAMENTE COM ENCARGOS MORATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se admite a cobrança de tal encargo "no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada". 2. Recurso parcialmente provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, para reduzir os juros anuais contratados no importe de 25,58% a.a, o que se mostra razoável para o contrato de Cédula de Crédito Bancário, bem como, afastar a comissão de permanência do contrato de Cédula de Credito Bancário de fls.12/13, mantendo os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emiti parecer jurídico, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012978-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012978-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(S): MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE (PI002032)
APELADO: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA (PI005809)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso interposto após o prazo de 15 (quinze) dias da intimação da decisão recorrida é intempestivo (ART. 242 CPC/73, correspondente ao art. 1.003, § 5° CPC/2015).
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso posto que intempestivo. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Des. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.000712-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONSÓRCIO NACIONAL SUZUKI MOTOS LTDA.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNYNE KAROLLY ALZENIRA CAMPOS CARVALHO (PI013763) E OUTROS
REQUERIDO: JOSE CARLOS FERREIRA ROCHA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TITULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. TESE FIRMADA PELO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA O ENTENDIMENTO DE QUE "A JUNTADA DO ORIGINAL DO DOCUMENTO REPRESENTATIVO DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL É A REGRA, SENDO REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA TODAS AS DEMANDAS NAS QUAIS A PRETENSÃO ESTEJA AMPARADA NA REFERIDA CÁRTULA" (AGINT NOS EDCL NO ARESP N. 899.121/R5, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 30/8/2018, DJE 11/9/2018). 2. AUSENTES ELEMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR AQUELA DECISÃO, QUE RESTA MANTIDA EM DECISÃO COLEGIADA, CONFIGURADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, AUTORIZANDO A IMPOSIÇÃO DA MULTA ESTABELECIDA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. FIXO MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOB O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unani-midade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, fixando multa no percentual 2% (dois por cento) sob o valor da causa, nos termos art. 1.021, § 4°, do NCPC. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado). Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0704471-16.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0704471-16.2018.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVANTE: RENE ELIZEU DAS FLORES CANUTO
Advogado(s) do reclamante: JESSICA SILVA PIO
AGRAVADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA: EMBARGOS DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. reconhecida. MERA ATECNIA. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. recurso conhecido e provido.
1. De regra, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil[1], os embargos de declaração são admissíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar ou corrigir erro material.
2. Verifica-se contradição do julgado quando o teor da fundamentação exarada não coaduna com a parte dispositiva.
3. Ao final da decisão, foi usado equivocadamente o termo "efeito suspensivo" quando na realidade deveria ter sido usado o termo "tutela antecipada recursal", uma vez que o juízo a quo havia denegado a tutela provisória no primeiro grau, não havendo, por óbvio, efeitos a se suspender.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, ao tempo em que reconhece a existência de aparente contradição na decisão, que passa a ter a seguinte redação: "Com essas razões, defirir o pedido de concessão de tutela antecipada recursal formulado no presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso."
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009193-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.009193-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: AMARANTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): GLEUTON ARAÚJO PORTELA (CE011777)
REQUERIDO: SAMUEL MARQUES GONÇALVES E OUTRO
ADVOGADO(S): GLEUTON ARAÚJO PORTELA (CE011777)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.\"
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003437-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003437-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: RENATO OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM RELAÇÃO AO QUANTITATIVO DE PENA APLICADA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AFASTAMENTO DO VETOR \"CULPABILIDADE\". FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PRECÍPUO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIOS NÃOS DETECTADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I - Se o autor do delito agiu com total consciência e domínio do fato, em evidente premeditação, encontra-se justificada a valoração negativa da culpabilidade. II - Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTOS.\"