Diário da Justiça
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Publicado em 27/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000691-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000691-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO ANGELO VERAS
ADVOGADO(S): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (PI003790)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL- EXECUÇÃO - EXTINÇÃO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1- Há abandono de causa quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. 2- Nos autos, não houve nenhuma das hipóteses de negligência da parte, eis que o endereço lançado no mandado de intimação não é o mesmo do endereço indicado na peça inicial. Assim, não resta configurado abandono de causa, cumprindo, desta forma, anular a sentença ora atacada. 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade e, declarando a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos a 1ª Instância, com vista à realização da regular intimação da parte autora/apelante.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011248-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011248-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: HELDER NORMANDE DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
REQUERIDO: SERASA-CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S.A.
ADVOGADO(S): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (PE021449) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA - COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA NO ENDEREÇO INDICADO PELA CREDORA - CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO. 1 - "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS). 2 - Demonstrado, pela requerida a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não há falar em indenização por danos morais. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e para lhe negar provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012672-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012672-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: GOTA D'ÁGUA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO 09/2004 DO TJPI 1. Por se tratar de Embargos à Execução, há de se observar o Provimento n.° 09/2004, de 24.08.2004, dispõe, dentre outras coisas, acerca da não obrigatoriedade do pagamento de taxas de ingresso judicial nos Embargos do Devedor. 2. Recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para fixar a desnecessidade de pagamento das custas processuais nos embargos de devedor; cassar a sentença veneranda e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Dês. José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012162-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2016.0001.012162-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: CLEDILSON LIMA DE BRITO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Recurso improvido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001868-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001868-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAMONN DE JESUS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE IML NA COMARCA - PEDIDO DE PERICIA DEVIDO - LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Para aferir a graduação da invalidez faz-se necessário a perícia técnica a fim de ser aferir o nível da alegada invalidez permanente, buscando estabelecer o patamar indenizatório. Súmula 474 do e. STJ. 2 - Desconstituição da sentença, a fim de que seja aferido o efetivo grau da invalidez suportada pela vítima. 3 - Recurso conhecido e provido
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao juízo de origem para proceder o seu regular processamento.\"
AGRAVO Nº 2018.0001.000166-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.000166-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JESSICA THUANY MOURA LIMA (PI012151) E OUTRO
REQUERIDO: CRISTINALVA APARECIDA DANTAS CAETANO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. INTERESSE DA CEF NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DANOS DE NATUREZA PERMANENTE E CONTINUADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUTORIZADA A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. 1. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e da necessidade de citação do agente financeiro fCEF) como lítisconsorte necessária: Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Económica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS {apólices públicas, ramo 66). (EDcI nos EDcI no REsp 1091393/SC, Rei. Mina Maria Isabel Gallotti, Rei. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2012). Ademais, a Caixa Económica Federal, embora intimada na origem deixou de se manifestar, demostrando não haver interesse na lide, conforme mencionado na própria decisão agravada. Desse rnodo, registra que a pretensão quanto à intimação da Instituição financeira Federal padece da preclusão consumativa. 2. Prescrição: "Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição {STJ, Aglnt no AREsp n. 404325/SC, rei. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-2-2017, DJe 23-2-2017).J3. Da Jnaplicabilídade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ónus da prova: "... Em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função soda!, há de se interpretar a apólice securitáría em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento [...] (EDcI no AgRg no REsp 1.540.894/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseveríno, Terceira Turma, j. 24.05.2016) 4. Ausentes elementos capazes de modificar aquela decisão, que resta mantida em decisão colegiada, configurada a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, autorizando a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Fixo multa de 2% (dois por cento) sob o valor da causa. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar-lhe provimento ao agravo interno, fixando multa no percentual 2% (dois por cento) sob o valor da causa, nos termos art. 1.021, § 4°, do C PC/2015. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira lmpedido{s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, de 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007383-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007383-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (RJ151056) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ ALEXANDRINO FEITOSA
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, 4 1°, CPC)- SENTENÇA ANULADA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1° do art. 267 do CPC . Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, § 1°, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. Distribuído os autos a esta relatoria submeteu os atos a Douta Procuradoria para querendo se manifestar fls. 118/119, a qual exarou despacho dizendo não haver interesse
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor, dar prosseguimento ao feito, conforme o art. 267, § 1º, do CPC, anular a sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular andamento a ação objeto deste recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002311-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002311-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): MÁRIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA (PI008136) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - IRREGULARIDADE NO MEDIDO NÃO CAUSADA PELA AUTORA - REVISÃO DO DÉBITO LIMITADA À MÉDIA DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DE CONSUMO ANTERIORES Á CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC/73. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência lhe é negada. 2 - A fim de não gerar enriquecimento sem causa e considerando que a autora usufruiu do serviço de energia elétrica, deve ser aplicada a Resolução n. 456/2000 da ANEEL (vigente na data dos fatos) para considerar a média aritmética dos três faturamentos anteriores a irregularidade do medidor de energia, devendo ser pago um ciclo do acordo com a referida média. 3. A cobrança de faturas por irregularidade do medidor não caracteriza situação suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mormente porque ausente prova do efetivo dano à personalidade do demandante. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos de apelação e adesivo, para julgar improcedente o recurso de apelação e, no tocante ao recurso adesivo, julgar parcialmente procedente para que seja devido o pagamento referente a um ciclo do faturamento, devendo ser apurado o faturamento dos últimos três meses anteriores a irregularidade do medidor, de acordo com a Resolução nº 456/2000 da ANEEL, mantendo no mais, a sentença vergastada.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007389-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.007389-4
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. (BANCO SCHAHIN)
ADVOGADOS: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (MG109730)
E OUTROS
2º APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADA: MARIA BERNARDA DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ ÂNGELO RAMOS CARVALHO (PI003275)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. SEGUNDA APELAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGUNDA APELANTE EM CONFERIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida determinou a condenação somente do segundo apelante, a realizar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente à apelada. 2. Em audiência, foi proposto acordo pelo primeiro apelante, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositados em 15 (quinze) dias úteis, prontamente aceito pela apelada. 3. Tendo o magistrado de piso o homologado o acordo por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação ao primeiro apelante, com base no art. 269, III, do CPC/1973, não há motivo que justifique o prosseguimento do primeiro recurso de Apelação Cível interposto, ante a falta do interesse recursal do primeiro apelante, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Primeira Apelação Cível não conhecida. 5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 10. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 11. Segunda Apelação Cível conhecida e não provida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da Apelação de fls. 241/261 e conhecer da Apelação Cível de fls. 270/278, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada nos seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007074-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007074-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO ALVES DE ANDRADE COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827) E OUTROS
REQUERIDO: VALDINAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): ROLANDIA GOMES DE BARROS (PI004455B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO. ASTREINTE EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PRÉVIA DE LICITAÇÃO. LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A imposição de multa diária ou astreintes teve por escopo coagir as partes a se absterem, com maior retidão, de prestar transporte coletivo de passageiros em linha intermunicipal, fixada em decisão judicial de tutela antecipada. É legítima a cobrança da multa fixada quando, devidamente intimados, os apelantes optaram por não cumprir a determinação judicial da obrigação de não fazer. 2. A jurisprudência consolidada do STF pacificou o entendimento de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. 3. Requisitos da legislação estadual não cumpridos. 4. Apelação conhecida e improvida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013308-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013308-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: EVALDO DOS SANTOS SALES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (MA011793A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial e comprovar o depósito das parcelas incontroversas, tendo o apelante quedado-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso VI do art. 330, do CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003319-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003319-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: PAULO DE JESUS CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão acerca da concessão de crédito ao consumidor é de livre escolha da administradora, haja vista que, por lógico, caso venha aquele se tornar inadimplente, é ela quem suportará diretamente os prejuízos pela falta de pagamento. 2. Não há nos autos requerimento do apelante solicitando administrativamente as razões para a recusa do cartão de crédito, medida esta indispensável para a caracterização de desídia dos apelados, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Ausência de ato ilícito passível de indenização. 4. Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011077-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011077-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: MANOEL JOSAILTON DE MOURA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA (PA013034) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TABELA DO SEGURO DPVAT - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os valores indenizatórios do Seguro DPVAT depende de alteração legislativa, por isso, tal atribuição não caberia ao poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, o que é vedado por lei. 2 - Recurso conhecido e improvido
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003591-2 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003591-2
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO GUIMARÃES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido, mas para lhe negar provimento.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.
AGRAVO Nº 2018.0001.003757-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.003757-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONSTRUTORA HAB FÁCIL LTDA.
ADVOGADO(S): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (PI003683)
REQUERIDO: GISLENE PORTELA LIMA BACELLAR
ADVOGADO(S): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR (PI000775)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. ANTECIPAÇÃO JULGAMENTO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. A discussão que adianta o mérito da demanda. Impossibilidade em sede de agravo interno. O julgamento do feito demandaria o adiantamento da análise do mérito do Agravo de Instrumento, o que é incabível em sede de cognição sumária a que este está atrelado. Descabido adiantamento do mérito em vista a impossibilidade de julgamento conjunto com o recurso principal por ausência de parecer Ministerial. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Recurso improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão do Agravo de Instrumento n°2018.0001.000052-1 até o posterior julgamento de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de março de 2019.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0704431-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINARNº 0704431-97.2019.8.18.0000
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS
Procurador do Município:Aurélio Ferry de Oliveira Filho
REQUERIDO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE BOM JESUS
RELATOR: Des. Presidente
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUEM IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO. INVASÃO INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RISCO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, POR HAVER AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPROMETIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DAS FINANÇAS DO ESTADO. VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA.
Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, determino a suspensãoda eficácia da sentença proferida naAção Civil Públicanº 0000038-83.2015.8.18.0042 até o trânsito em julgado da referida ação, ressalvadas as obrigações nº 2, 3 e 4, bem como as já cumpridas pelo Município.
Publique-se e intime-se.
Intime-se a parte requerida e o Ministério Público Superior, nos termos do art. 328 do RITJPI.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina/PI, 25 de março de 2019.
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Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente do TJPI
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: ROSA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE LOPES FILHO (PI005322)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR - CORTE INDEVIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - DANO MORAL - VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. 1 - O corte do fornecimento de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta e a prévia notificação do consumidor sobre a possibilidade de suspensão, não sendo possível aviso lançado na própria fatura, de forma genérica e sem antecedência mínima de quinze (15) dias. 2 - É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica. 3 - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, lhe negando provimento, mantendo a sentença integralmente.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004703-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004703-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DANIELA TEREZA SOARES PEREIRA
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROCEDENTE - MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004808-2 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004808-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DIREITOS DO CIDADÃO - ASBRADC
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI013817)
REQUERIDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S/A E OUTROS
ADVOGADO(S): EZIO JOSE RAULINO AMARAL (PI3443) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÕES. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 43, §2° que: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."; 2. A norma consumerista exige a comunicação prévia e por escrito, pelas entidades de proteção ao crédito; 3. Através do lastro probatório, foi demonstrado que houve a notificação dos associados antes da inclusão dos nomes no Cadastro de Inadimplentes; 4. As entidades de proteção ao crédito observaram o que prevê o art. 43, §2°, do CDC e Súmula 404 do STJ, o que não viola a Súmula 359 do STJ; 5. Recurso conhecido e improvido; 6. Decisão agravada mantida.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada (fls. 86/87), ratificando a decisão liminar de fls. 164/167, que indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira/ Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000767-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000767-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JÚNIOR E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO (CE001870) E OUTROS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): MARIA SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO (CE001870)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DO FEITO A PEDIDO DO AUTOR. RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS PELA PARTRE REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROCESSO PARADO HÁ MAIS DE UM ANO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTS. 313, II, § 4º A ART. 485, §1ºDO CPC. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não conhecimento da primeira apelação e pelo conhecimento e improvimento do segundo recurso, mantendo-se a sentença combatida, pelas razões acima aduzidas.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012406-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012406-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/3ª VARA
APELANTE: J. E. J. S. E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE MARGOTT FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA (PI011258) E OUTRO
APELADO: E. A. S.
ADVOGADO(S): JAYLA KALLYNE DE SOUZA BISPO (PI011629) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAIS E FILHOS MAIORES. FILHO MAIOR, CAPAZ E QUE SE ENCONTRA EMPREGADO. FILHA MAIOR E ESTUDANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Hipótese em que os apelantes alegam que embora maiores, ainda precisam do pensionamento do genitor, ora apelado. 2 - Estabelece o art. 1.694, § 1°, do CC, que podem os parentes pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada ou reclamada. II- Por outro lado, o art. 1.695, do mesmo codex, assevera que os alimentos são devidos a quem os pretende, por não ter bens suficientes, nem poder, pelo seu trabalho, à própria mantença, desde que aquele de quem se reclama possa fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 3 - Como se vê, a obrigação alimentar deve observar o binómio necessidade-possibilidade. No caso dos autos, um dos filhos já mantém seu próprio sustento. Nesse caso, embora alegue auferir renda de pouco valor, já há nítida alteração do binómio acima referido, em razão de modificação de sua necessidade. Em relação à outra filha, que já conta com 24 anos e é estudante, há que se observar que não se pode perpetuar a dependência económica em função dos estudos. Caso contrário, poderíamos nos deparar com situações em que os alimentandos protelam a conclusão do curso superior, com vistas a não perderem a pensão alimentícia. Assim, a jurisprudência pátria vem admitindo a pensão para filhos maiores estudantes até os 24 anos de idade, tempo suficiente para a conclusão de curso superior, considerando que o ingresso na faculdade, via de regra, ocorre aos 18 anos. Desta forma, embora estudante, por já contar com mais de 24 anos e sendo apta ao trabalho, não deve subsistir a pretensão da apelante em receber pensionamento do genitor/apelado. 3 - Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, mantendo-se na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção no feito, conforme art. 178 do CPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de março de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000461-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000461-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO
ADVOGADO(S): EZEQUIEL CASSIANO DE BRITO (PI001317)
REQUERIDO: VERA LUCIA MARTINS DO VALE BATISTA
ADVOGADO(S): RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA (PI006568)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL LITIGIOSO COM PEDIDO DE LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE E RETENÇÃO DE BENFEITORIAS - AÇÃO DE DESPEJO ANTERIORMENTE PROPOSTA - APRECIAÇÃO DO PEDIDO PERTINENTE ÀS BENFEITORIAS REALIZADAS - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se encontra presente os seus requisitos de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença vergastada em todos os seus termos.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006437-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006437-3
ORIGEM :TERESINA/2º VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE :MARIA DO CARMO MORAES RODRIGUES
ADVOGADOS :JOSÉ LUSTOSA MACHADO FILHO (OAB/PI Nº 6.935)
AGRAVADOS :PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E O ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR :SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB/PI Nº 15.891)
RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. ACOLHIDA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR DOS SEUS PROVENTOS. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 12.016/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O mandado de segurança fora impetrado tanto em face da Piauí Previdência, como contra o Estado do Piauí, tendo este último suscitado a preliminar de ilegitimidade passiva. De acordo a previsão contida no art. 1º, da Lei nº 6.910/2016, a legitimidade é da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado do Piauí acolhida. 2. O pedido de liminar do agravante encontra-se dentre os que a Lei nº 12.016/2009, no artigo 7º, § 2º, prevê expressamente vedação que tenha por objeto o aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Portanto, em sendo o objeto do mandado de segurança que tramite na Vara de origem a pretensão de implantação dos valores que entende fazer jus, a decisão agravada neste ponto, não merece reparos. 3. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, prejudicada a preliminar de não conhecimento do recurso, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Piauí, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido de liminar, em conformidade com o parecer emitido pelo Ministério Publico Superior.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003312-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003312-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: JULIO MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Recurso improvido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, por não existirem quaisquer obscuridades a serem sanadas no acórdão combatido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000118-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000118-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: ANA KELLINE DANTAS LISBOA
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. QUEIXA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO DESFAVORÁVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo em vista a ausência de interesse recursal, NÃO CONHECER deste recurso, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos.\"