Diário da Justiça 8635 Publicado em 27/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003832-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003832-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: F. G. S. J.
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: M. P. E. P.
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. O que se percebe com o manejo destes é manifesta inovação recursal, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Recurso improvido à unanimidade.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003541-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003541-9
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
REQUERIDO: VILEMAR PIRES SOARES
ADVOGADO(S): HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA (PI006118)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO JÁ CONSTANTE NOS AUTOS - ART. 370 C/C INC. I E CAPUT DO ART. 355 DO CPC/15 - PRELIMINAR REJEITADA - UNIDADE CONSUMIDORA RETIRADA PELA CONCESSIONÁRIA - PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao juiz oportunizar a produção de provas que reputar necessárias a resolução de mérito do litígio, razão pela qual poderá julgá-lo antecipadamente, caso sinta-se seguro a partir do acervo probatório já constante nos autos. Interpretação conjugada do art. 370 c/c inc. I e caput do art. 355 do CPC/15. 2. Retirar da guarda do consumidor a unidade de medição de energia elétrica e periciá-la unilateralmente, quando fazê-lo competiria a órgão vinculado à segurança pública ou a órgão metrológico oficial, eiva de vício insanável o auto de infração lavrado pela concessionária de serviço público, impondo-se, portanto, reconhecê-lo manifestamente nulo. 3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, para no mérito, porém, denegar-lhe provimento, a fim de manter-se incólume a sentença fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002359-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002359-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MARCOS PARENTE/VARA ÚNICA
REQUERENTE: RAIMUNDA LUZIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (PI011044)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - CONTRATO - IRREGULARIDADE FORMAL NÃO EVIDENCIADA - ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - IDADE PROVECTA E SUPOSTO ANALFABETISMO DO CONTRATANTE - FATORES QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE EM INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL E/OU EM VÍCIO DE CONSENTIMENTO - PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há irregularidade formal a ser reconhecida no contrato, se dos autos emerge acervo probatório bastante à comprovação lícita do negócio jurídico entabulado entre as partes. 2. A idade provecta do contratante ou o seu suposto analfabetismo não implicam - necessariamente - em incapacidade para os atos da vida civil ou mesmo em vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Precedentes. 3. Sentença mantida à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada, por suas próprias razões de decidir. Em atenção ao parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) a condenação da apelante, no pagamento de honorários advocatícios, a qual restará, no entanto, com a exigibilidade suspensa, em razão do previsto no § 3º do art. 98 do CPC/15.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001690-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.001690-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO FIRMINO DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(S): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA (PI005142)
REQUERIDO: BANCO J. SAFRA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI7036)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - INADIMPLEMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPOSTA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, à unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se, consequentemente, a sentença monocrática em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002721-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002721-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANGELO ANTONIO PLANCIDO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ónus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autónoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Corno consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte; Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apeiatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ónus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior (fls.134/137) devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique sua intervenção. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira - Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze) de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004093-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004093-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S. A.
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (PI009016) E OUTROS
REQUERIDO: MATEUS VITORINO DA SILVA
ADVOGADO(S): REGINO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO (PI009046) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OBRIGAÇÃO DE FAZER E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. 3) O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Do exposto, e verificada a regularidade e fundamentação de primeiro grau, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 92/94 e devolve os autos sem emitir parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000691-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000691-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO ANGELO VERAS
ADVOGADO(S): FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR (PI003790)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO CIVIL- EXECUÇÃO - EXTINÇÃO PROCESSO - ABANDONO DE CAUSA - INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INDICADO NA INICIAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1- Há abandono de causa quando a parte não promover os atos e diligências que lhe competir ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. 2- Nos autos, não houve nenhuma das hipóteses de negligência da parte, eis que o endereço lançado no mandado de intimação não é o mesmo do endereço indicado na peça inicial. Assim, não resta configurado abandono de causa, cumprindo, desta forma, anular a sentença ora atacada. 3- Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade e, declarando a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos a 1ª Instância, com vista à realização da regular intimação da parte autora/apelante.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002688-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002688-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: JAICÓS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: LEÔNCIO ANTÔNIO DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A inversão do ónus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autónoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à faciliíação da defesa do consumidor. 2. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 3. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso apelatório, para cassar a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a consequente inversão do ónus da prova e posterior julgamento do mérito. O Ministério Público Superior (fIs. 129/136} opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos. Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira ~ Presidente/ Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. António de Pádua Ferreira Linhares. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 12 (doze} de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001868-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001868-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: RAMONN DE JESUS SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE IML NA COMARCA - PEDIDO DE PERICIA DEVIDO - LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Para aferir a graduação da invalidez faz-se necessário a perícia técnica a fim de ser aferir o nível da alegada invalidez permanente, buscando estabelecer o patamar indenizatório. Súmula 474 do e. STJ. 2 - Desconstituição da sentença, a fim de que seja aferido o efetivo grau da invalidez suportada pela vítima. 3 - Recurso conhecido e provido

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, dar-lhe provimento, para decretar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao juízo de origem para proceder o seu regular processamento.\"

AGRAVO Nº 2018.0001.000166-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.000166-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: FEDERAL DE SEGUROS S. A.
ADVOGADO(S): JESSICA THUANY MOURA LIMA (PI012151) E OUTRO
REQUERIDO: CRISTINALVA APARECIDA DANTAS CAETANO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL DO SFH. INTERESSE DA CEF NÃO DEMONSTRADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DANOS DE NATUREZA PERMANENTE E CONTINUADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AUTORIZADA A INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. 1. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e da necessidade de citação do agente financeiro fCEF) como lítisconsorte necessária: Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Económica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei n° 7.682/88 e da MP n° 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS {apólices públicas, ramo 66). (EDcI nos EDcI no REsp 1091393/SC, Rei. Mina Maria Isabel Gallotti, Rei. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, j. 10/10/2012). Ademais, a Caixa Económica Federal, embora intimada na origem deixou de se manifestar, demostrando não haver interesse na lide, conforme mencionado na própria decisão agravada. Desse rnodo, registra que a pretensão quanto à intimação da Instituição financeira Federal padece da preclusão consumativa. 2. Prescrição: "Hodiernamente, a orientação esposada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se aplica às ações ajuizadas por segurado em desfavor da seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo prescricional anual. Todavia, na hipótese vertente, não ficou comprovado quando ocorreu o sinistro, sendo, portanto, impossível apontar, com precisão, o termo inicial para a contagem da prescrição {STJ, Aglnt no AREsp n. 404325/SC, rei. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16-2-2017, DJe 23-2-2017).J3. Da Jnaplicabilídade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ónus da prova: "... Em se tratando de seguro habitacional, de remarcada função soda!, há de se interpretar a apólice securitáría em benefício do consumidor/mutuário e da mais ampla preservação do imóvel que garante o financiamento [...] (EDcI no AgRg no REsp 1.540.894/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseveríno, Terceira Turma, j. 24.05.2016) 4. Ausentes elementos capazes de modificar aquela decisão, que resta mantida em decisão colegiada, configurada a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, autorizando a imposição da multa estabelecida no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. Fixo multa de 2% (dois por cento) sob o valor da causa. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em negar-lhe provimento ao agravo interno, fixando multa no percentual 2% (dois por cento) sob o valor da causa, nos termos art. 1.021, § 4°, do C PC/2015. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira (Relator), os Exmos Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira lmpedido{s): não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala de Sessões do egrégio Tribunal de justiça do estado do Piauí, em Teresina, de 12 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007074-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007074-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO ALVES DE ANDRADE COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827) E OUTROS
REQUERIDO: VALDINAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): ROLANDIA GOMES DE BARROS (PI004455B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO. ASTREINTE EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PRÉVIA DE LICITAÇÃO. LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A imposição de multa diária ou astreintes teve por escopo coagir as partes a se absterem, com maior retidão, de prestar transporte coletivo de passageiros em linha intermunicipal, fixada em decisão judicial de tutela antecipada. É legítima a cobrança da multa fixada quando, devidamente intimados, os apelantes optaram por não cumprir a determinação judicial da obrigação de não fazer. 2. A jurisprudência consolidada do STF pacificou o entendimento de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. 3. Requisitos da legislação estadual não cumpridos. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003508-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003508-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): FERNANDO LUZ PEREIRA (SP147020) E OUTROS
REQUERIDO: LIDIA LEOCADIO DOS ANJOS
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INFORMADO. DESÍDIA CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese de inércia da parte em promover o andamento do feito, a extinção do processo deve ser precedida de prévia intimação do autor para suprir a falta no prazo de 48 horas, a rigor das disposições previstas no §1º, do art. 267 do CPC (art. 485, §1º do CPC/15). 2. Nos termos do parágrafo único, do artigo 238 do CPC(art. 274 do CPC/15), incumbe às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de presumirem-se válidas comunicações e intimações dirigidas ao endereço inicialmente declinado. 3. Correta a sentença de extinção, pois a intimação pessoal da autora restou impossibilitada pela sua própria desídia, ao deixar de atualizar o seu endereço nos autos. 4. Apelação conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011061-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011061-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO BOSCO DE SOUZA REIS
ADVOGADO(S): SILVERLENE REIS SANTOS (PI009409)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE CLONADO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou incontroverso que terceira pessoa, mediante fraude, emitiu cheque em nome do autor, razão pela qual é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido, devendo, dessa forma, figurar no polo passivo da demanda. 2. A Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que indeferem a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013308-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013308-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: EVALDO DOS SANTOS SALES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (MA011793A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial e comprovar o depósito das parcelas incontroversas, tendo o apelante quedado-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso VI do art. 330, do CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003319-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003319-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: PAULO DE JESUS CARVALHO PEREIRA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
REQUERIDO: SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CRÉDITO LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (PI010480) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIBERDADE DE CONTRATAR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão acerca da concessão de crédito ao consumidor é de livre escolha da administradora, haja vista que, por lógico, caso venha aquele se tornar inadimplente, é ela quem suportará diretamente os prejuízos pela falta de pagamento. 2. Não há nos autos requerimento do apelante solicitando administrativamente as razões para a recusa do cartão de crédito, medida esta indispensável para a caracterização de desídia dos apelados, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Ausência de ato ilícito passível de indenização. 4. Apelação conhecida e desprovida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011077-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011077-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: MANOEL JOSAILTON DE MOURA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO (PI008526)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTE BRAGA (PA013034) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA TABELA DO SEGURO DPVAT - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os valores indenizatórios do Seguro DPVAT depende de alteração legislativa, por isso, tal atribuição não caberia ao poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, o que é vedado por lei. 2 - Recurso conhecido e improvido

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003591-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2018.0001.003591-2
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS CARVALHO GUIMARÃES
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI12751-A)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (PE023255) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm cabimento quando existente no acórdão, decisão ou sentença, omissão, contradição ou obscuridade, podendo ainda ter, eventualmente, efeito modificativo quando resultante de acolhimento de vícios apontados. 2. Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador adstrito a responder todos os questionamentos suscitados pela parte, e decidir de acordo com o entendimento da embargante, não se prestando os embargos de declaração ao rejulgamento da causa. 3. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não se prestam os embargos de declaração para fins de prequestionamento, como pressuposto de cabimento de recurso especial, já que fora esclarecida a omissão, contradição ou obscuridade apontada, para, tão só, integrar o acórdão embargado. 5. Recurso conhecido, mas para lhe negar provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

AGRAVO Nº 2018.0001.003757-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.003757-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CONSTRUTORA HAB FÁCIL LTDA.
ADVOGADO(S): ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA (PI003683)
REQUERIDO: GISLENE PORTELA LIMA BACELLAR
ADVOGADO(S): RENATO ARARIBOIA DE BRITTO BACELLAR (PI000775)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO. ERRO MATERIAL. ANTECIPAÇÃO JULGAMENTO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. A discussão que adianta o mérito da demanda. Impossibilidade em sede de agravo interno. O julgamento do feito demandaria o adiantamento da análise do mérito do Agravo de Instrumento, o que é incabível em sede de cognição sumária a que este está atrelado. Descabido adiantamento do mérito em vista a impossibilidade de julgamento conjunto com o recurso principal por ausência de parecer Ministerial. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Recurso improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e improvimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão do Agravo de Instrumento n°2018.0001.000052-1 até o posterior julgamento de mérito. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 de março de 2019.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012838-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2017.0001.012838-7
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA EMIDIA RAMOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL(PI012751-A)
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR(PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 0704431-97.2019.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR0704431-97.2019.8.18.0000

REQUERENTE: MUNICÍPIO DE BOM JESUS

Procurador do Município:Aurélio Ferry de Oliveira Filho

REQUERIDO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE BOM JESUS

RELATOR: Des. Presidente

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUEM IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO. INVASÃO INDEVIDA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RISCO DE GRAVE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, NA ACEPÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL, POR HAVER AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. COMPROMETIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DAS FINANÇAS DO ESTADO. VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA.

Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, determino a suspensãoda eficácia da sentença proferida naAção Civil Pública0000038-83.2015.8.18.0042 até o trânsito em julgado da referida ação, ressalvadas as obrigações nº 2, 3 e 4, bem como as já cumpridas pelo Município.

Publique-se e intime-se.

Intime-se a parte requerida e o Ministério Público Superior, nos termos do art. 328 do RITJPI.

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

Teresina/PI, 25 de março de 2019.

_____________________________________

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJPI

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.008686-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: COCAL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO (PI002108) E OUTROS
REQUERIDO: ROSA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE LOPES FILHO (PI005322)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR - CORTE INDEVIDO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - DANO MORAL - VALOR FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL. 1 - O corte do fornecimento de energia elétrica pressupõe inadimplência de conta e a prévia notificação do consumidor sobre a possibilidade de suspensão, não sendo possível aviso lançado na própria fatura, de forma genérica e sem antecedência mínima de quinze (15) dias. 2 - É presumido o dano moral quando decorrente de corte indevido ou abusivo de energia elétrica. 3 - O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o causador do dano. 4 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, lhe negando provimento, mantendo a sentença integralmente.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004703-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.004703-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: DANIELA TEREZA SOARES PEREIRA
ADVOGADO(S): KARLA CIBELE TELES DE MESQUITA ANDRADE (PI004241)
REQUERIDO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADO(S): BENTA MARIA PAE REIS LIMA (PI002507) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO IMPROCEDENTE - MANTER SENTENÇA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil. 2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000118-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.000118-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: ANA KELLINE DANTAS LISBOA
ADVOGADO(S): NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO (PI002953)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. QUEIXA EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA SOBRE A MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO DESFAVORÁVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, tendo em vista a ausência de interesse recursal, NÃO CONHECER deste recurso, determinando, por consequência, o arquivamento dos autos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003138-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003138-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DOS REMÉDIOS DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM^ INDENÍZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta para reformar sentença nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, a fim de majorar o quantum indenizatório e os honorários advocatícios; 2. O valor arbitrado a título de danos morais revela-se condizente, tendo-se em conta a condição pessoa da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor; 3. Os honorários advocatícios fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, prudentemente na forma do §2°, do art. 85, do Código de Processo Civil; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Sentença parcialmente mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte; Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório e dar parcial provimento, determinando que quanto aos danos morais a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54, ambas do STJ. E, elevar os honorários para o percentual de 20% (vinte por cento), mantendo a sentença nos seus demais termos.O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira - Relator e José James Gomes Pereira, Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Saia das Sessões do Egrégio Tribuna! de Justiça do Estado do Piauí em Teresina,12 de março de 2019.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004808-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004808-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DIREITOS DO CIDADÃO - ASBRADC
ADVOGADO(S): YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA (PI013817)
REQUERIDO: SERASA - CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS S/A E OUTROS
ADVOGADO(S): EZIO JOSE RAULINO AMARAL (PI3443) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÕES. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu art. 43, §2° que: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."; 2. A norma consumerista exige a comunicação prévia e por escrito, pelas entidades de proteção ao crédito; 3. Através do lastro probatório, foi demonstrado que houve a notificação dos associados antes da inclusão dos nomes no Cadastro de Inadimplentes; 4. As entidades de proteção ao crédito observaram o que prevê o art. 43, §2°, do CDC e Súmula 404 do STJ, o que não viola a Súmula 359 do STJ; 5. Recurso conhecido e improvido; 6. Decisão agravada mantida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de manter a decisão agravada (fls. 86/87), ratificando a decisão liminar de fls. 164/167, que indeferiu o pedido liminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência do Exmo. Des. José Ribamar Oliveira/ Relator, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 12 de março de 2019.

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