Diário da Justiça 8635 Publicado em 27/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008482-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008482-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: MICHARDSON ROMÁRIO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES provimento.\"

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.005502-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2014.0001.005502-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: FRANCINÓPOLIS/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): GUILHERME PINHEIRO DE ARAUJO MELO (PI012246) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO (PI001560)
RELATOR: DESA. EULÁLIA MARIA PINHEIRO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Embargos conhecidos e improvidos.

DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\"

APELAÇÃO CÍVEL (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706410-31.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA

APELADO: CLEIDENALVA MORAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

EMENTA

ADMINISTRATIVO - PROFESSORA EFETIVA MUNICIPAL - JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS - SEGUNDO TURNO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO SERVIÇO - MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO CONFIGURAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL - APELAÇÃO PROVIDA.

1. Se o professor é admitido para o regime de 20 horas semanais, como previsto no edital do seu concurso, não lhe assiste o direito de permanecer, indefinidamente, em regime de carga horária majorado, se a majoração deu-se, nos termos da legislação correspondente, por necessidade do serviço, a qual, finda, não mais pode gerar quaisquer direitos.

2. A jurisprudência pátria é iterativa e remansosa no entendimento, segundo o qual não se pode cogitar de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, quando o valor da hora-aula, durante a majoração da carga horária, foi devidamente preservado.

3. Sentença reformada.

DECISÃO

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso em apreço, a fim de reformar a sentença e, por via de consequência, JULGAR improcedentes os pedidos iniciais, condenando, ainda, a apelada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em 15% do valor da causa, os quais, contudo, nos termos do §3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705026-33.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURISE DO PERICULUM IN MORA- RECURSO PROVIDO.

1. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Cód. de Proc. Civil em vigor.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos, ao tempo em que conheço do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, a decisão agravada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701222-57.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s) do reclamante: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA

AGRAVADO: JOSIELE KIRKPATRIK DE SOUSA SILVA DA MATA, TANIA MARIA ALVES DA SILVA, DANIEL FERREIRA QUARESMA
Advogado(s) do reclamado: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA- DECISÃO QUE DETERMINA REDUÇÃO DE CARGA Horária de trabalho - SUSEPNSÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- RECURSO PROVIDO.

1. Para fazer jus ao deferimento da tutela antecipada, deve o autor provar os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, o que não se deu por parte dos agravados.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS, VOTO para que seja DADO provimento ao recurso, a fim de cassar, em definitivo, a DECISÃO vergastada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO (1208) No 0703517-67.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: AGROPECUARIA LAVORO LTDA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - DEFERIMENTO DE LIMINAR - parte que NÃO TRAZ PROVA Capaz DE ILIDIR A DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO.

1. Se a liminar reclamada encontra embasamento no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, impõe-se o deferimento, não sendo, portanto, possível o provimento do agravo interno, sobretudo se a parte agravante não traz razões que autorizem a modificação da decisão hostilizada.

2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO

Ex positis, de acordo com as considerações aqui ventiladas, voto pelo conhecimentoe desprovimentodo presente agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008440-2 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008440-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: M. J. R. C. E OUTROS
ADVOGADO(S): DARIO VAZ BACELAR DA SILVA (PI12228) E OUTROS
REQUERIDO: V. C. C. F.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do CPC, que visam proporcionar o acesso à Justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social. 2. A jurisprudência pátria assentou o entendimento de que a declaração de pobreza prevista na lei de regência implica presunção relativa, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida, determinar a comprovação da alegada incapacidade de suportar os gravames decorrentes da demanda judicial. 3. O ilustre magistrado singular indeferiu de plano o benefício postulado, sem permitir às agravantes a demonstração das respectivas condições financeiras que subsidiaram o pedido de assistência judiciária. 4. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica das agravantes, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado. 5. Importante salientar que a contratação de advogado particular não lhes retira o direito à justiça gratuita, visto que a referida contratação se trata de ajustes particulares, sendo permitido ao advogado, inclusive, patrocinar interesses de terceiros sem qualquer remuneração. 6. O fato de a parte agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e nos artigos 98 e seguintes do CPC, assim como do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios. 7. Agravo conhecido e provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando a medida liminar outrora deferida, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006899-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.006899-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: LEILA MARIA VERAS ARAGÃO DE LIMA
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
REQUERIDO: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
ADVOGADO(S): DANILO FROTA ARAÚJO (PI004837) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NO ENDEREÇO DO DEVEDOR POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que, em casos de alienação fiduciária, a mora pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. A Corte Superior, na conclusão do Resp. n. 1184570, sob a sistemática do julgamento de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que \"a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor.\" 3. Descabe o pleito de restituição dos valores pagos pela apelante, na busca e apreensão julgada procedente, porquanto a apuração de eventual saldo credor somente ocorrerá após a venda do veículo apreendido, ex vi do art. 2º do Decreto-Lei nº 611/69. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002516-5 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2018.0001.002516-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
REQUERENTE: MARCELO FREITAS COUTINHO E OUTRO
ADVOGADO(S): MARIA DAS DORES DA SILVA CARDOSO (PI004277) E OUTRO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PIAUI

PROCURADOR: DANILO MENDES DE SANTANA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA LEI. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO E . PREVISÃO LEGAL. ALEGADA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO POR CONTA DE OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA NO QUE TANGE Á IMPLANTAÇÃO DO REENQUANDRAMENTO E TODOS OS EFEITOS FUNCIONAIS A TEOR DA LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014 E DO DECRETO ESTADUAL Nº 15.863/2014.1. SEGURANÇA CONCEDIDA. É entendimento pacífico, nesta Corte de Justiça, que o atingimento do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal não é óbice para a implementação de direito subjetivo de servidor público. Na verdade, a ausência de previsão orçamentária para a implantação de reajuste vencimental previsto em lei não consiste em justificativa idônea para o Estado se exonerar da obrigação, sob pena de condicionar o cumprimento de disposições legais, que asseguram direito aos servidores públicos, à discricionariedade do gestor público. 2) Com a publicação da Lei nº 6.560/2014, o reajuste vencimental nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. 3) Com base nos fundamentos expostos e em CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA, a fim de determinar às autoridades impetradas o imediato reenquadramento dos autores, na Classe III, padrão \"E\", no cargo de Agente Técnico Operacional, estabelecido na Lei Estadual nº 6.560/2014 c/c Decreto Estadual 15.863/2014 (anexo II), com os valores dos vencimentos na tabela I, do Anexo I, em conformidade com o artigo 2º, alíneas \"a\", \"b\", \"c\" e \"d\", da referida lei, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do Reenquadramento dos autores e todos os efeitos funcionais dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. É o Voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pela concessão da segurança requestada, a fim de determinar às autoridades impetradas o imediato reenquadramento dos autores, na Classe III, padrão \"E\", no cargo de Agente Técnico Operacional, estabelecido na Lei Estadual nº 6.560/2014 c/c Decreto Estadual 15.863/2014 (anexo II), com os valores dos vencimentos na tabela I, do Anexo I, em conformidade com o artigo 2º, alíneas \"a\", \"b\", \"c\" e \"d\", da referida lei, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da impetração, nos termos da Súmula nº 271 do STF. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a implantação do Reenquadramento dos autores e todos os efeitos funcionais dele decorrentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis, em consonância com o parecer ministerial superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013560-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013560-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: FRANCISCO FÁBIO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(S): LEILANE COELHO BARROS (PI008817)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O MM. Juiz a quo intimou o apelante para que procedesse à emenda da inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, quedando-se a parte inerte. Em razão disso, tendo havido o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emenda à inicial, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, IV, do CPC. 2. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003307-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003307-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
REQUERENTE: A. M. S. S. E OUTROS
ADVOGADO(S): LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO (PI011266) E OUTROS
REQUERIDO: F. S. S. P.
ADVOGADO(S): PAULO MARCELO BRAGA GALVAO BENICIO (PI13292)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 1.694, §1º, do Código Civil1 dispõe que os alimentos devem ser fixados com base na proporção entre as necessidades dos beneficiários e a possibilidade financeira do prestador. 2. Os Apelantes, inconformados, declaram que fica provada nos autos a necessidade dos alimentados, bem como a ausência de condições financeiras da mãe de arcar sozinha com o sustento deles. 3. Contudo, não resta provada nos autos a necessidade dos alimentados que autorize a modificação do valor recebido para o importe referente a 1 (um) salário mínimo. Tratam-se as alegações dos Apelantes de presunção, uma vez que inexiste documento que comprove a necessidade de redefinição do valor do encargo alimentar. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, no entanto, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em dissonância com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012642-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012642-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MOURAO SILVA
ADVOGADO(S): LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO (PI002926)
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGENS D PIAUÍ-SINDERPI
ADVOGADO(S): LEONEL LUZ LEÃO (PI006456) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. BIÊNIO 2012-2014. TRANSCURSO DO TEMPO. REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES NÃO IMPUGNADAS. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL. APELO PREJUDICADO. 1. Ação Anulatória de Ato Jurídico intentada para anular eleição para presidência do Sindicato no biênio 2012-2014, diante dos argumentos quanto ao descumprimento no disposto no Estatuto que rege a associação e seus respectivos atos para escolha dos dirigentes. 2. Observa-se pelo decurso do tempo a realização de, pelo menos, 02 (duas) novas eleições, a saber, para os biênios 2014-2016 e 2016-2018. 3. Imperativo reconhecer que os mandatos já expiraram e que novas eleições para membros da Diretoria foram realizadas, sem que houvesse impugnação especificada quanto a este fato, uma vez que os documentos colacionados aos autos se referem ao biênio 2012-2014. 4. Falta ao autor o interesse processual para o prosseguimento da presente demanda, já que a tutela buscada não lhe trará qualquer efeito prático. Feito extinto. Apelo prejudicado.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Superior para reconhecer a falta de interesse recursal, restando prejudicado o apelo em questão.

AGRAVO Nº 2018.0001.001851-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 2018.0001.001851-3
ORIGEM: TERESINA/ 2ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTES: ERICO RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: THIAGO DOUGLAS CARVALHO ALMEIDA (OAB/PI 8811)
EMBARGADO: DUILIO DE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI 4344)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelos embargantes. 2. Os argumentos dos embargantes denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o improvimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não há que se falar na presença de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não merecendo, por este motivo, ser provido o presente recurso. Assim, mantêm-se o acórdão de fls. 291/296.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010269-2 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.010269-2
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO (PI009076)
IMPETRADO: PRESIDENTE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RECORREÇÃO DE PROVA SUBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMA TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO E ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA POR ELA DEFINIDOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA AO CANDIDATO EM CONFORMIDADE COM O ESPELHO DE CORREÇÃO FIXADO PELA BANDA EXAMINADORA: SITUAÇÃO EXPECIONAL PREVISTA NO RE 632853. PRECEDENTES DO STF E DO TJPI. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir da Impetrante, em virtude de a Impetrante ter comprovado que a recorreção de sua prova subjetiva de sentença cível, ao menos em tese, seria capaz de lhe garantir aprovação para as fases seguintes do concurso público. 2. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Tema 485, fixou a tese de que \"não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade\" (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). 3. Assim, nos termos do RE 632853, não seria possível ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora do certame para avaliar o conteúdo das questões formuladas e modificar os critérios de correção das provas que foram fixados pela Banca Examinadora. Todavia, seria cabível, em respeito ao princípio da legalidade e da isonomia, que o Poder Judiciário fizesse um controle da adequação da pontuação atribuída ao candidato com os critérios de correção escolhidos pela própria Banca Examinadora, e que, igualmente, foram aplicados aos demais candidatos. Precedentes do STF e deste TJPI. 4. In casu, a Impetrante almeja a recorreção de sua prova de sentença cível, referente ao Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Substituto do TJPI, pugnando que lhe seja atribuída a pontuação relativa aos itens \"B\", \"C\", \"D\", \"E\" e \"F\" do espelho apresentado pela Banca Examinadora do concurso. 5. Quanto aos itens \"D\", \"E\" e \"F\", a Impetrante respondeu de forma totalmente contrária ao que foi fixado como correto pela Banca Examinadora no espelho da prova, de modo que o que a Impetrante almeja é, justamente, a alteração da resposta dada como correta pela Banca Examinadora, o que seria vedado pelo Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não merece prosperar o presente mandado de segurança quanto à referida causa de pedir. 6. Já quanto à causa de pedir que se refere à recorreção dos itens \"B\" e \"C da prova de sentença cível da Impetrante, seria cabível o presente mandado de segurança, posto que a situação descrita se enquadraria na hipótese excepcional prevista no próprio RE 632853, que originou o referido Tema 485, na medida em que a Impetrante não almeja a mudança da resposta dada como correta pela Banca Examinadora no espelho da prova, mas, sim, que lhe seja atribuída a pontuação devida por ter, segundo ela, efetivamente respondido em conformidade com o espelho apresentado pela Banca Examinadora. 7. Todavia, entendo como correta a pontuação atribuída pela Banca Examinadora aos itens \"B\" e \"C\" da prova da sentença cível da Impetrante, posto que ela apresentou resposta cuja fundamentação fugiu totalmente ao que era esperado pela Banca Examinadora, conforme consta no espelho da prova (critério para correção). 8. Ademais, ainda que se atribuísse pontuação máxima à Impetrante quanto aos itens \"B\" e \"C\", a sua nota máxima na sentença cível seria 5,50 (cinco vírgula cinco), tendo em vista a impossibilidade de recorreção de sua prova quanto aos itens \"D\", \"E\" e \"F\", conforme já destacado. Assim, mesmo com a recorreção dos itens \"B\" e \"C\", a Impetrante não atingiria a nota mínima de 6,00 (seis), exigida pelo item 7.2.2 c/c item 7.2.3, do Edital do Certame (Edital N. 01/2015) como necessária para a admissão à fase seguinte do certame. Em consequência, a recorreção, tão somente, dos itens \"B\" e \"C\" não teria qualquer utilidade para a Impetrante. 9. SEGURANÇA DENEGADA.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de ausência de interesse de agir da impetrante, conhecer do presente Mandado de Segurança, mas denegar a segurança pretendida, extinguindo o presente mandamus, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, na forma do voto do Relator. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009859-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009859-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (SP211648) E OUTRO
REQUERIDO: NAIANA DE PAIVA FIGUEIREDO
ADVOGADO(S): JOÃO NETO PINHEIRO NAPOLEÃO BRAZ (PI007763)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO NECESSÁRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC. 2 - O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta da autora são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal. 3 - Levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, no arbitramento de uma indenização por danos morais no patamar de três mil reais (R$ 3.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reduzir a condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de três mil reais (R$ 3.000,00), com manutenção da sentença monocrática nos demais termos.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002195-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.002195-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA DOURADO (PI6544) E OUTROS
APELADO: VERA LUCIA NOGUEIRA
ADVOGADO(S): ESTELAMAR FERNANDES DO CARMO (PI004905)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL OMISSÕES E VIOLAÇÕES APONTADAS. NÃO ACOLHIMENTO. Na situação dos autos, a apelada requer o pagamento referente ao segundo turno, conforme Lei Municipal nº 246/98. Segundo a referida lei, \" o professor que exerce o segundo turno tem direito de receber 100% (cem por cento) a mais que o salário-base, sendo este equivalente a um salário mínimo. 2) O caderno processual demonstra a obrigação do município realizar o pagamento das diferenças salariais no período laborado no regime 40 horas semanais, observando o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário base, com reflexos sobre as férias e décimo terceiro salário, de abril de 2005 a julho 2009, com juros e correção monetária. 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos por acertada a decisão do magistrado de piso, posto que, para a hipótese dos autos, o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual, o juízo a quo, com muita propriedade, entendeu que o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que \" a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial (décimo terceiro salário referente ao ano de 2008). 6) A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. 7) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores. 8) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu.¹ 9) Diante do exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art.1022 do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos

AGRAVO Nº 2017.0001.005136-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO N. 2017.0001.005136-6 ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
EMBARGADO: MARCO ANTONIO AYRES CORREA LIMA
ADVOGADOS: RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO (PI012144) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO EM PARTE. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. 1. O Acórdão fez menção expressa ao pedido de sobrestamento do feito, assentando que os processos que tenham por objeto da lide a discussão sobre os expurgos inflacionários advindos, em tese, dos Planos Econômicos Bresser e Verão, em curso em todo o País, em grau de recurso, não são obstados quando se encontram na presente fase. 2. Acerca do pedido de omissão quanto à análise da tese de ilegalidade ativa, defende o Embargante que seja decretada a ilegitimidade da parte Exequente para figurar na presente demanda. De fato, verifico que o Acórdão não tratou da tese suscitada pela Recorrente. Sobre o tema, conforme exposto na decisão travada no Agravo de Instrumento n. 2017.0001.002918-0, às fls. 163/164, entendo que se trata de matéria já decidida por sentença transitada em julgado. Ressalto que a ação originária dos presentes recursos, quais sejam, do Agravo de Instrumento n. 2017.0001.002918-0 e do presente Agravo Interno, encontra-se em fase de execução definitiva. É imperiosos trazer que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado nos autos do Recurso especial de Relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, em 13/08/2014, resolveu a questão da legitimidade ativa suscitada nesta preliminar, sob o rito dos recursos repetitivos, inferindo que têm legitimidade ativa para propor ação de cobrança todos os poupadores, independentemente de serem associados ao IDEC. E mais, no que tange à afirmação de que a matéria da ilegitimidade ativa trata-se de matéria de ordem pública, filio-me à tese do Tribunal da Cidadania que atesta que, operada a coisa julgada, reputam-se deduzidas todas as matérias de defesa que a parte poderia apresentar, à exceção somente das hipóteses em que admissível a querela nullitatis insanabilis. Desta maneira, apesar do incontestável quesito de ordem pública que cerca a legitimidade ad causam, a possibilidade de arguição a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição não prevalece ante a preclusão máxima da coisa julgada, como se extrai do recente julgado do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Assim sendo, rejeito a tese de ilegitimidade ativa suscitada pelo Agravante Interno, ora Embargante, mantendo-se a decisão do Agravo de Instrumento n. 2017.0001.002918-0 em todos os seus termos. 3. Embargos conhecidos e providos em parte.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes aclaratórios, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, apenas para complementar ao acórdão embargado que seja rejeitada a alegação da ilegitimidade ativa suscitada pelo ora Recorrente.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012838-7 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
N. 2017.0001.012838-7
ORIGEM: FRONTEIRAS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGANTE: MARIA EMIDIA RAMOS
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL(PI012751-A)
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR(PI009016) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre o vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4. Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo inalterado o referido acórdão.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007383-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007383-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(S): MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (RJ151056) E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ ALEXANDRINO FEITOSA
ADVOGADO(S): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (PI003538)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ART. 267, 4 1°, CPC)- SENTENÇA ANULADA - O abandono da causa pelo autor, em razão do não cumprimento de determinação judicial, gera a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se o demandante, intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, não o fizer em 48 (quarenta e oito) horas, a teor do que dispõe o parágrafo 1° do art. 267 do CPC . Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor dar prosseguimento ao feito, conforme exige o art. 267, § 1°, do CPC, anular a Sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. Distribuído os autos a esta relatoria submeteu os atos a Douta Procuradoria para querendo se manifestar fls. 118/119, a qual exarou despacho dizendo não haver interesse

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente recurso para, por ausência de prévia intimação pessoal do autor, dar prosseguimento ao feito, conforme o art. 267, § 1º, do CPC, anular a sentença que extinguiu a ação por superveniente falta de interesse de agir, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular andamento a ação objeto deste recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002311-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002311-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
APELADO: ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ - CEPISA E OUTRO
ADVOGADO(S): MÁRIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA (PI008136) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PROVA INSUFICIENTE - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - IRREGULARIDADE NO MEDIDO NÃO CAUSADA PELA AUTORA - REVISÃO DO DÉBITO LIMITADA À MÉDIA DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DE CONSUMO ANTERIORES Á CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela autora, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova prevista no art. 333, II, do CPC/73. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência lhe é negada. 2 - A fim de não gerar enriquecimento sem causa e considerando que a autora usufruiu do serviço de energia elétrica, deve ser aplicada a Resolução n. 456/2000 da ANEEL (vigente na data dos fatos) para considerar a média aritmética dos três faturamentos anteriores a irregularidade do medidor de energia, devendo ser pago um ciclo do acordo com a referida média. 3. A cobrança de faturas por irregularidade do medidor não caracteriza situação suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mormente porque ausente prova do efetivo dano à personalidade do demandante. 4. Recurso de Apelação conhecido e improvido e Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos de apelação e adesivo, para julgar improcedente o recurso de apelação e, no tocante ao recurso adesivo, julgar parcialmente procedente para que seja devido o pagamento referente a um ciclo do faturamento, devendo ser apurado o faturamento dos últimos três meses anteriores a irregularidade do medidor, de acordo com a Resolução nº 456/2000 da ANEEL, mantendo no mais, a sentença vergastada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007389-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.0001.007389-4
ORIGEM: ESPERANTINA / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. (BANCO SCHAHIN)
ADVOGADOS: FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (MG109730)
E OUTROS
2º APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
APELADA: MARIA BERNARDA DE JESUS
ADVOGADO: JOSÉ ÂNGELO RAMOS CARVALHO (PI003275)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. SEGUNDA APELAÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEGUNDA APELANTE EM CONFERIR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA DO APELANTE. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida determinou a condenação somente do segundo apelante, a realizar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como a restituir em dobro os valores descontados indevidamente à apelada. 2. Em audiência, foi proposto acordo pelo primeiro apelante, consistente no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser depositados em 15 (quinze) dias úteis, prontamente aceito pela apelada. 3. Tendo o magistrado de piso o homologado o acordo por sentença, extinguindo o feito com resolução de mérito, em relação ao primeiro apelante, com base no art. 269, III, do CPC/1973, não há motivo que justifique o prosseguimento do primeiro recurso de Apelação Cível interposto, ante a falta do interesse recursal do primeiro apelante, perdendo, portanto, o seu objeto, à luz do art. 932, III, do CPC/2015. 4. Primeira Apelação Cível não conhecida. 5. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 6. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 7. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 8. Teor da Súmula n. 479 do STJ, \"as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". 9. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelado, ante os descontos ilegais em seus proventos. 10. A fixação do quantum devido pelos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido, razão pela qual mostra-se justo o valor arbitrado a título de indenização pelo Juiz a quo. 11. Segunda Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer da Apelação de fls. 241/261 e conhecer da Apelação Cível de fls. 270/278, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada nos seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007074-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007074-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO ALVES DE ANDRADE COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827) E OUTROS
REQUERIDO: VALDINAR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): ROLANDIA GOMES DE BARROS (PI004455B)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. PERMISSÃO. ASTREINTE EM FACE DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE PRÉVIA DE LICITAÇÃO. LEI ESTADUAL. AUSÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A imposição de multa diária ou astreintes teve por escopo coagir as partes a se absterem, com maior retidão, de prestar transporte coletivo de passageiros em linha intermunicipal, fixada em decisão judicial de tutela antecipada. É legítima a cobrança da multa fixada quando, devidamente intimados, os apelantes optaram por não cumprir a determinação judicial da obrigação de não fazer. 2. A jurisprudência consolidada do STF pacificou o entendimento de que é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros. 3. Requisitos da legislação estadual não cumpridos. 4. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003508-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003508-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): FERNANDO LUZ PEREIRA (SP147020) E OUTROS
REQUERIDO: LIDIA LEOCADIO DOS ANJOS
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR NO ENDEREÇO INFORMADO. DESÍDIA CARACTERIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Na hipótese de inércia da parte em promover o andamento do feito, a extinção do processo deve ser precedida de prévia intimação do autor para suprir a falta no prazo de 48 horas, a rigor das disposições previstas no §1º, do art. 267 do CPC (art. 485, §1º do CPC/15). 2. Nos termos do parágrafo único, do artigo 238 do CPC(art. 274 do CPC/15), incumbe às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de presumirem-se válidas comunicações e intimações dirigidas ao endereço inicialmente declinado. 3. Correta a sentença de extinção, pois a intimação pessoal da autora restou impossibilitada pela sua própria desídia, ao deixar de atualizar o seu endereço nos autos. 4. Apelação conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011061-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011061-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SIMÕES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
REQUERIDO: JOÃO BOSCO DE SOUZA REIS
ADVOGADO(S): SILVERLENE REIS SANTOS (PI009409)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE CLONADO. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Restou incontroverso que terceira pessoa, mediante fraude, emitiu cheque em nome do autor, razão pela qual é certa a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido, devendo, dessa forma, figurar no polo passivo da demanda. 2. A Segunda Seção do c. STJ, no julgamento do REsp 1199782/PR, submetido à sistemática de recurso repetitivo, firmou entendimento segundo o qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo, ao tempo em que indeferem a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a sentença atacada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013308-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013308-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
APELANTE: EVALDO DOS SANTOS SALES
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTRO
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (MA011793A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 DO CPC/2015. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial e comprovar o depósito das parcelas incontroversas, tendo o apelante quedado-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, IV, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso VI do art. 330, do CPC/2015, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.

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