Diário da Justiça 8634 Publicado em 26/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0801035-43.2018.8.18.0037

CLASSE: INTERDIÇÃO

POLO ATIVO: REQUERENTE: WANDERLEIA ARAUJO MACEDO ALMEIDA

ADVOGADO(s): RONNIE DOUGLAS GOMES LOIOLA FERREIRA ROSA

POLO PASSIVO: REQUERIDO: WALQUIRIA ARAUJO MACEDO

339 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> LIMINAR:
CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR

EDITAL - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PORTO)

Processo nº 0000336-60.2016.8.18.0068

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL-PROMOTORIA DE PORTO

Advogado(s):

Réu: FRANCISCO MECEJANA DA SILVA NETO

Advogado(s): VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 2040)

ATO ORDINATÓRIO: INTIMA o Sr. advogado VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO OAB/PIAUÍ Nº 2040 da audiência de instrução e julgamento designada para 18/04/2019, às 14h 00min. nesta Comarca de Porto-PI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE JOSÉ DE FREITAS (Comarcas do Interior)

PROCESSO Nº: 0000326-41.2013.8.18.0029

CLASSE: Inventário

Inventariante: GARDÊNIA MARIA MORAIS ALMENDRA

Inventariado: JOAQUIM LUIZ DA CUNHA

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias

O Dr. LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO, Juiz de Direito desta cidade e comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça Gov. Pedro Freitas, 50, centro, JOSÉ DE FREITAS-PI, a Ação acima referenciada, proposta por GARDÊNIA MARIA MORAIS ALMENDRA, Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA DOS REMÉDIOS DE MORAES CUNHA e JOAQUIM LUIS DA CUNHA, residente e domiciliado(a) em RUA TENENTE DOROTEU, 67, CENTRO, JOSÉ DE FREITAS - Piauí em face de JOAQUIM LUIZ DA CUNHA. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de JOSÉ DE FREITAS, Estado do Piauí, aos 25 de março de 2019 (25/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.

JOSÉ DE FREITAS, 25 de março de 2019

LUIS HENRIQUE MOREIRA REGO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de JOSÉ DE FREITAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE LUZILÂNDIA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de LUZILÂNDIA)

Processo nº 0001357-61.2017.8.18.0060

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES

Advogado(s): FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES(OAB/PIAUÍ Nº 11570)

Réu: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A

SENTENÇA: Diante do exposto, JULGO liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. P. R. I.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000349-47.2009.8.18.0119

Classe: Cautelar Inominada Infância e Juventude

Autor: VILSON ANGELO DOLADOR

Advogado(s): JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA(OAB/BAHIA Nº 11446)

Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 88,19.

CORRENTE, 25 de março de 2019

SUELI DIAS NOGUEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 4113802

EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)

Processo nº 0001715-47.2016.8.18.0032

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PIq1

Advogado(s):

Réu: JAILSON FRANCISCO DE MOURA

Advogado(s): HERVALRIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 421304)

DESPACHO: INTIMAR o Advogado habilitado - acima mencionado para comparecer à audiência de Instrução, Interrogatório e Julgamento designada para o dia 03/05/2019, às 09h30m, na sala de audiências deste juízo - Picos/PI, conforme despacho de fls. 93/94 nos autos em epígrafe.

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000258-61.2008.8.18.0031

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: L G F, A DE A F P, L F P

Advogado(s): CICERO DE SOUZA BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 2387)

Requerido: F DAS C S P

Advogado(s): AJALMAR REGO DA ROCHA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 3813)

DESPACHO: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: " DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o Protocolo de Petição Eletrônico Nº 0000258-61.2008.8.18.0031.5002, no prazo de 15 (quinze) dias. PARNAÍBA, 7 de março de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA ."

EDITAL - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PEDRO II)

Processo nº 0000776-65.2016.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado(s): MAURO BENICIO DA SILVA JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2646)

DESPACHO: Designo para o dia 02 / 04 / 2019, às 13:00 horas , a realização de audiência deinstrução e julgamento. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-seo representante do Ministério Público.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000783-91.2015.8.18.0065

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: SOB INVESTIGAÇÃO, OTONIEL CONRADO DA SILVA

Advogado(s): ABIMAEL ALVES DE HOLANDA(OAB/PIAUÍ Nº 221591)

DESPACHO: R.H. Tendo em vista a certidão de fls.101, notifique-se o advogado a informar o motivo que o levou a não apresentar a resposta à acusação do acusado, em até 10 dias.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ALTOS)

Processo nº 0000048-22.2013.8.18.0035

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JOSÉ PAIXÃO DA SILVA

Advogado(s): SOCORRO DE MARIA DE CARVALHO DO REGO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 6977)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHO: Designo para o dia 29/08/2019, às 10:30 horas , a realização de audiência de oitiva de testemunhas e interrogatório do Réu.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000173-79.2018.8.18.0078

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciante: 7ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ/PI

Advogado(s):

Indiciado: ANTONIO FLAVIO DA SILVA COSTA

Advogado(s):

Designo para o dia 22 / 04 / 2019, às 16:00 horas , a realização de audiência de depoimento das partes e oitiva de testemunhas. Intime(m)-se o (s) advogado (s), se for o caso. Notifique-se o representante do Ministério Público.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000823-32.2011.8.18.0027

Classe: Monitória

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA(OAB/PIAUÍ Nº 2939)

Réu: NIZOMAR ROCHA BARROS

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO

(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)

Recolha a Parte Autora as custas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.

CUSTAS DEVIDAS:Preparo dos autos Processo com até 50 folhas - Valor: R$ 62,05.Baixa de processo na Distribuição - em processos sentenciados: R$ 26.14.TOTAL: Valor: R$ 88,19.

CORRENTE, 25 de março de 2019.

SUELI DIAS NOGUEIRA

Analista Judicial - Mat. nº 4113802

EDITAL - 3ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (3ª Vara de PARNAÍBA)

Processo nº 0000147-67.2014.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: M J E DA P, B G DA P B, E F DA P B

Advogado(s): VILMAR OLIVEIRA FONTENELE(OAB/PIAUÍ Nº 5312), GEORGE LUIZ LIRA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 4591)

Réu: E G B

Advogado(s): DANIEL NOGUEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6636)

DESPACHO: INTIMAÇÃO DO DESPACHO ADIANTE TRANSCRITO: "Veiculado, nos embargos declaratórios, pedido de efeito modificativo da sentença hostilizada, faz-se imperioso, nos termos do art. 1023, §2º, do NCPC, que se intime a parte adversa para, se desejar, apresente no prazo de 05 dias, razões de contrariedade ao recurso. Após, com ou sem a manifestação da parte adversa, façam-me os autos conclusos. PARNAÍBA, 28 de fevereiro de 2019 ZELVÂNIA MÁRCIA BATISTA BARBOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de PARNAÍBA.

EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PORTARIA Nº 002/2019 - GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O DOUTOR TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE: I - DETERMINAR à Secretaria e ao Cartório, deste Juízo, que promova a cobrança dos autos que se encontram em carga acima do prazo legal, mediantes as providências de notificação, busca e apreensão, perda de vistas e representação perante a Ordem de Advogados do Brasil, Seccional Piauí, Ministério Público ou Defensoria Pública. II - Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento das determinações ora estabelecidas, que deverão ser objeto de certidão lavrada pelo Diretor da Secretaria e Escrivã do Cartório, listando cada um dos processos e os resultados das providências adotadas.

PORTARIA Nº 003/2019 - GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

DOUTOR TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE: I - DETERMINAR à Secretaria e ao Cartório, deste Juízo, que verifiquem os processos sem partes vinculadas, listados no anexo desta Portaria, existência de registros inválidos ou duplicados no Sistema Themis, para que, em caso positivo, proceda-se ao cancelamento da sua Distribuição para a correção do acervo. II - Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) para o cumprimento das determinações ora estabelecidas, que deverão ser objeto de certidão lavrada pelo Diretor da Secretaria e Escrivã do Cartório, listando cada um dos processos e os resultados das providências adotadas.

PORTARIA Nº 004/2019 - GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O DOUTOR TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE: I - DETERMINAR à Secretaria e ao Cartório, deste Juízo, que renovem as buscas dos processos não localizados ou com a última movimentação ou localização residual listados no anexo único desta portaria em toda a unidade, mediante consulta física e no Sistema Themis, de modo que: a) os processos cujo paradeiro seja identificado devem ter atualizadas suas movimentações e localizações, inclusive com o seu apensamento, se houver; b) os processos não localizados que representem registro inválido ou duplicado no Sistema Themis devem ser submetidos a baixa para correção de acervo (Provimento n° 46/2014 da CGJ); c) os processos não localizados que não se enquadrem no item anterior deverão ser objeto de restauração de autos, de ofício, mediante Portaria deste juízo. II - Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) para o cumprimento das determinações ora estabelecidas, que deverão ser objeto de certidão lavrada pelo Diretor da Secretaria e Escrivã do Cartório, listando cada um dos processos e os resultados das providências adotadas.

PORTARIA Nº 005/2019 - GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O DOUTOR TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE: I - DETERMINAR à Secretaria e ao Cartório, deste Juízo, que identifiquem os destinatários da remessa em cada processo constante no anexo, adotando as seguintes providências: a) para os remetidos ao Tribunal de Justiça, em grau de recurso: COM STATUS DE JULGADO OU DECIDIDO, deverão realizar a BAIXA DEFINITIVA para posterior reativação no caso de devolução; com STATUS TRAMITANDO, desde que a sentença não tenha sido movimentada no SISTEMA THEMIS WEB, deverão realizar o ARQUIVAMENTO POR CORREÇÃO DE ACERVO para posterior reativação no caso de devolução; b) para outros juízos por declínio ou modificação de competência, realizarão a movimentação de BAIXA DEFINITIVA, para os processos com status de decididos ou julgados e ARQUIVAMENTO POR CORREÇÃO DE ACERVO, para os demais; c) para outros órgãos da administração: realizarão a cobrança dos autos que estejam com prazo excedido para vistas ou conclusão de diligências. II - Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) para o cumprimento das determinações ora estabelecidas, que deverão ser objeto de certidão lavrada pelo Diretor da Secretaria e Escrivã do Cartório, listando cada um dos processos e os resultados das providências adotadas.

PORTARIA Nº 006/2019 - GABINETE DA 3ª VARA CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O DOUTOR TEÓFILO RODRIGUES FERREIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE: I - DETERMINAR à Secretaria e ao Cartório, deste Juízo, que identifiquem os status dos incidentes cíveis no Themis Web e se há ação principal respectiva em trâmite, adotando as seguintes providências: a) para os processos com status DECIDIDO ou JULGADO ordeno a movimentação BAIXA DEFINITIVA; b) para OS processos com status em TRÂMITE, mas que já foram decididos ou julgados sem a adequada movimentação no Themis Web no tempo oportuno, ordeno o ARQUIVAMENTO POR CORREÇÃO DE ACERVO; c) para processos com status em TRÂMITE, em que haja informação de seu deslinde na ação principal respectiva, deverão realizar ARQUIVAMENTO POR CORREÇÃO DE ACERVO. II - Fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) para o cumprimento das determinações ora estabelecidas, que deverão ser objeto de certidão lavrada pelo Diretor da Secretaria e Escrivã do Cartório, listando cada um dos processos e os resultados das providências adotadas.

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Procurador do Estado Dr. Plínio Clerton, considerando que o processo de nº 0006573-64.2011.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 15/06/2018, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

intimação de advogado (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

Intima-se o Procurador do Estado ,Dr. Plínio Clerton Filho, considerando que o processo de nº 0007201-77.2016.8.18.0140 encontra-se com Vossa Senhoria desde 12/06/2017, solicito a devolução em 24 horas, sob pena de mandado de busca e apreensão e expedientes ao Conselho de Ética da OAB, para as devidas providências disciplinares cabíveis.

COBRANÇA DE DEVOLUÇÃO DE AUTOS - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O 5º Cartório Cível da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, intima os Advogados abaixo relacionados, para que, no prazo de 03 (três) dias, procedam a devolução dos autos de processos retirados em carga e que encontram-se com excesso de prazo, sob pena de busca e apreensão dos mesmos, nos termos do Art. 234 do NCPC e demais sanções cabíveis:

Dr. Bruno Milton Sousa Batista OAB/PI nº. 5150 0024797-55.2008.8.18.0140
Dr. Raimundo José Moura Pereira OAB/PI nº. 10497 0007349-69.2008.8.18.0140
Dr. Francisco Antônio Rodrigues Madureira OAB/PI nº. 158-A 0001569-66.1999.8.18.0140
Dr. Lucimar Mendes Pereira OAB/PI nº. 3501 0015805-61.2015.8.18.0140

3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0811059-15.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: DORALICE PEREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: ANTONIA DE SOUSA SANTOS

3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Vistos, etc.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ANTONIA DE SOUSA SANTOS, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG n° 224.711 SSP/PI, inscrita no CPF nº 025.855.023-68,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraDORALICE PEREIRA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, desempregada, portadora do RG n° 300.483 SSP/PI, inscrita no CPF nº 114.023.989-17, residente e domiciliada na Quadra 55, Casa 17, Bairro Parque Piauí, Zona Sul, CEP 64.012-430, Teresina-PI, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais..."

TERESINA-PI, 13 de novembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0812413-75.2018.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
INTERESSADO: FRANCISCA MENDES DE ARAUJO SILVA
INTERESSADO: FILOMENA MENDES DE ARAUJO, FLORISA MENDES DE SOUZA

3 ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Vistos, etc.

Cuida-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA CONSENSUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, formulado por FRANCISCA MENDES DE ARAÚJO SILVA, via Defensoria Pública, em favor de FILOMENA MENDES DE ARAUJO, ambos já qualificados, pelas razões expostas em evento nº 950393, alegando, em resumo, que a curadora, Sra. FLORISA MENDES DE SOUSA, não possui mais condições físicas para continuar exercendo a curatela de seu irmão, ora interditado, conforme documentos, que junta, a partir de evento nº 950404.

Requereu, ao final, a procedência da ação, com a substituição da curadora de FILOMENA MENDES DE ARAUJO, e nomeando a postulante como curadora da mesma, para poder exercer em nome daquele, todos os atos da vida civil.

Juntou ainda aos autos, declaração da Sra. Florisa Mendes de Sousa, ora curadora, concordando com a substituição da curatela da interditada, e consequente nomeação de Francisca Mendes de Araújo Silva, como curadora do interditado, (cf. ID nº 2807746).

Instado a se manifestar, o Ministério Público em ID nº 3506200, opinou pela procedência da ação, com a nomeação da primeira requerente, como curadora da interditada em substituição à primeira curadora, por preencher os requisitos legais, na forma pleiteada.

É o breve relatório. Fundamentado e decido.

Compulsando os autos, observa-se que a requerente FRANCISCA MENDES DE ARAÚJO SILVA, é a pessoa mais indicada para cuidar dos interesses da interditada, em razão da patologia em que a mesma fora acometida, conforme documentos acostados aos autos, somados ao fato de que esta já se encontra sob seus cuidados, e com a anuência da atual curadora.

Pelo exposto, considerando as provas apresentadas, bem como o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação para nomear FRANCISCA MENDES DE ARAÚJO SILVA, brasileira, casada, portadora do RG de nº 104.943 SSP/PI e inscrita no CPF nº 095.924.313-53, residente e domiciliada na Rua Rui Lima, 2781, Bairro Acarape, CEP 64.002-090, Teresina/PI, curadora definitiva de FILOMENA MENDES DE ARAUJO, em substituição a FLORISA MENDES DE SOUSA, ambas qualificadas, sob compromisso e dispensa da hipoteca legal, ressaltando que não poderá a interditada praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditada se, e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Intime-se o curador quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.

Lavre-se o termo de substituição de curatela, constando as restrições acima. Expeçam-se as comunicações que se fizerem necessárias.

Sem custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observadas as formalidades legais, expedidas as comunicações necessárias, arquivem-se estes autos, com as baixas.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial , para os devidos fins.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, EM SUBSTITUIÇÃO, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. Oficie-se ao Cartório competente informando da substituição da curatela concedida.

TERESINA-PI, 12 de novembro de 2018.

Elvira Mª Osório Pitombeira Meneses Carvalho
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0817736-95.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: DORIANNE DE ARAUJO CAMPOS
REQUERIDO: HILDA BONFIM MACHADO

3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Vistos, etc.

DORIANNE DE ARAUJO CAMPOS, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 1.418.195, SSP-PI, portadora do CPF (MF) sob nº 908.717.073-49, residente e domiciliada à Rua Gabriel Ferreira, nº 1652, bairro Vila Operária, CEP: 64.002-350, Teresina-PI,via advogado, requereu aINTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face deHILDA BONFIM MACHADO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 319.450, SSP-PI, e do CPF sob nº 274.100.643-15, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente, conforme declarações prestadas em evento de nº 513254, alegando em resumo que a interditanda é sua avó, e portadora de Depressão Grave, F 32.2, CID-10, apresentando também distúrbio visual (perda de visão bilateral) e total impossibilidade de se locomover, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando a mesma impossibilitada de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Por essas razões entende que a interditanda não possui condições de reger, por conta própria, os atos da vida civil, necessitando, pois, de cuidados especiais, conforme se infere da documentação médica que junta;

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome da interditanda e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de evento nº 513296, inclusive Termos de Anuência das Sras., Maria Dolores de Araújo e Luzia Francisca de Araújo chaves, necessários à instrução do feito.

Conclusos os autos, foi por este juízo, designada data para a realização do Entrevista da interditanda, que se realizou, conforme se infere do teor do Termo de ID nº 668177, oportunidade em que foi concedida a curatela provisória da requerida, na pessoa da requerente, bem assim, determinada a realização de Perícia Médica na pessoa da interditanda, com a nomeação do Hospital da Unimed, que emitiu Laudo acostado em evento nº 784137, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL da interditanda, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Termo de Compromisso de Curatela Provisória expedido em evento nº 670699, nomeando a requerente como curadora provisória da requerida. Não consta impugnação ao pedido, por parte da interditanda.

Nomeado Curador Especial, um dos Defensores Públicos do Estado do Piaui que apresentou contestação, em evento nº 1055439, pleiteando pelo julgamento dos pedidos constantes na petição inicial, bem assim, pela realização de Estudo Psicossocial para produção de provas por equipe multidisciplinar.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em evento nº 3129074, este opinou pela procedência do pedido autoral, com a nomeação da Sra. Dorianne de Araújo Campos, como curadora definitiva da interditanda, nos termos do art. 759 do CPC.

É O RELATÓRIO, fundamento edecido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, e Laudo Psicossocial já acostados aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é neta da interditanda, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a curatelanda ficará em melhor companhia de sua neta, havendo suficientes provas nos autos de que ele vem assistindo-a, em todos os aspectos.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015(Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que " considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a interditanda HILDA BONFIM MACHADO, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade da interditanda, uma vez que portadora de Depressão Grave, F 32.2, CID-10, apresentando também distúrbio visual (perda de visão bilateral) e total impossibilidade de se locomover, necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse da interditanda, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-la nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser a mesma enquadrada na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de HILDA BONFIM MACHADO, brasileira, viúva, portadora do RG nº 319.450, SSP-PI, e do CPF sob nº 274.100.643-15,declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraDORIANNE DE ARAUJO CAMPOS, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 1.418.195, SSP-PI, portadora do CPF (MF) sob nº 908.717.073-49, residente e domiciliada à Rua Gabriel Ferreira, nº 1652, bairro Vila Operária, CEP: 64.002-350, Teresina-PI, para exercer a função de curadora da interditanda, ressaltando que não poderá a interditanda praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da interditanda se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente. Porém sem recolhimento, ante a concessão da gratuidade processual.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso, com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença, assinada digitalmente,SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença, assinada digitalmente,SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 18 de setembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0814261-34.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO (58)
ASSUNTO(S): [Tutela e Curatela]
REQUERENTE: MARIA ELITA ARAGÃO
REQUERIDO: JOEL CRUZ AZEVEDO RIOS

3ª PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

Vistos, etc.

MARIA ELITA ARAGÃO, brasileira, casada, professora, portador da Carteira de Identidade nº 100066927-7 Min. Def. inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas nº 694.233.853-20, residente e domiciliado na Quadra 130, casa 16- B bairro Promorar II, Teresina-PI, via advogado, requereu aINTERDIÇÃO em face deJOEL CRUZ AZEVEDO RIOS, brasileiro, casado, militar, inscrito no CPF nº 688.459.603-15, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente, conforme declarações prestadas em evento nº 923784, alegando em resumo que o interditando é seu esposo, e sofre de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F 33.2) e Esquizofénia paranóide (F 20.0) com quadro psicótico de alienação mental, com prejuízo em suas atividades de vida diária, estando o mesmo impossibilitado de tomar decisões em sua vida civil e assinar documentos, não possuindo capacidade para se auto gerir em caráter definitivo.

Por essas razões entende que o interditando não possui condições de reger, por conta própria, os atos da vida civil, necessitando, pois, de cuidados especiais, conforme se infere da documentação médica que junta;

Assim, conclui alegando que, ante a impossibilidade de discernimento necessário para a realização dos atos da vida civil, nos termos do disposto no artigo 1.767 e 1.775 do Código Civil, requer seja lhe nomeada curadora, com a emissão de Termo de Curatela Provisório e após definitivo, para exercer, em nome do interditando e em seu total proveito, todos os atos da vida civil.

Juntou ao pedido os documentos a partir de ID nº 377185, necessários à instrução do feito, inclusive, laudos médicos e documentos pessoais das partes.

Em manifestação de ID nº 439572, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento das partes, e do comprovante de pagamento das custas processuais, em atendimento ao despacho exarado em ID nº 421653.

Conclusos os autos, foi por este juízo, designada data para a realização do Entrevista do interditando, que se realizou, conforme se infere do teor do Termo de ID nº 537191, oportunidade em que foi concedida a curatela provisória do requerido, na pessoa da requerente, bem assim, determinada a realização de Perícia Médica na pessoa do interditando, com a nomeação do Hospital Areolino de Abreu, que emitiu Laudo acostado às em ID nº 746213, onde o perito afirmou a incapacidade TOTAL do interditando, para a prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência e acompanhamento de outra pessoa.

Termo de Compromisso de Curatela Provisória expedido em ID nº 548224, nomeando a requerente como curadora provisória do requerido.

Nomeado Curador Especial, a Defensora Pública apresentou contestação, em evento de nº 2930206, pleiteando pelo julgamento procedente dos pedidos constantes na petição inicial.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em evento de nº 3315086, este opinou pela procedência do pedido autoral, com a nomeação da requerente, como curadora definitiva do interditando, nos termos do art. 759 do CPC.

É O RELATÓRIO, fundamento edecido, sem necessidade de produção de outras provas, considerando as já existentes, nestes autos, e sobretudo o resultado do Exame Pericial, já acostado aos autos, em evento supra.

Inicialmente, comprova-se nestes autos que a requerente é esposa do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda.

A Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.
Conquanto seja cediço que a ordem de preferência listada pelo art. 1.775 do Código Civil, não possua caráter absoluto, há que se ponderar que ela impõe uma certa predileção entre os parentes do interditando/curatelando que possam vir a melhor assumir a curatela, a qual deve ser ponderada à luz do melhor interesse do incapaz.

Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual o curatelando ficará em melhor companhia de sua esposa, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-o, em todos os aspectos.

Assim, deve-se deferir o pedido inicial.

Com efeito, sobre a espécie, estabelece o art. 2º da lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência/Estatuto da Pessoa com Deficiência) que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Sendo assim, como se observa a deficiência por si só não mais leva a incapacidade civil, independentemente do grau. Esta aferição deve ser feita através de processo que definirá os termos da curatela, se o mesmo for incapaz.

No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se o interditando JOEL CRUZ AZEVEDO RIOS, é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeadacomo curadora.

Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência):

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente,, não puderem exprimir sua vontade;

O Laudo Médico acostados aos autos, atesta, categoricamente, a incapacidade do interditando, uma vez que sofre de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (F 33.2) e Esquizofénia paranóide (F 20.0) com quadro psicótico de alienação mental, necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitada para a prática dos atos da vida civil.

O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses.

Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe ; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil).

Em face do exposto, JULGOPROCEDENTEa pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de JOEL CRUZ AZEVEDO RIOS, brasileiro, casado, militar, inscrito no CPF nº 688.459.603-15,declarando-o relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a SenhoraMARIA ELITA ARAGÃO, brasileira, casada, professora, portador da Carteira de Identidade nº 100066927-7 Min. Def. inscrito do Cadastro de Pessoas Físicas nº 694.233.853-20, residente e domiciliado na Quadra 130, casa 16- B bairro Promorar II, Teresina-PI, para exercer a função de curadora do interditando, ressaltando que não poderá o interditando praticar, sem assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Fica, ainda, a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando se e quando for instado a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.

Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil

Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue:

Demais expedientes necessários.

Custas pela requerente, caso ainda existentes, as quais mando, desde já, sejam contadas e preparadas, intimando-se a parte para fins de recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Escoado o prazo acima estabelecido, não havendo liquidação, e transitada em julgado, adote, a secretaria, as providências exigidas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, oficiando-se o FERMOJUPI.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.

Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.

Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados. Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.

TERESINA-PI, 8 de novembro de 2018.

ELVIRA MARIA OSORIO P. M. CARVALHO
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina

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