Diário da Justiça
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Publicado em 22/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.002052-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.002052-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
APELANTE: GEORGE DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(S): VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL (PI003495)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS. 1.Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe. 2. Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime.
DECISÃO
: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da da Procuradoria-Geral de Justiça, reconhecer a extinção da punibilidade de George Oliveira Andrade pela incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003167-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003167-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REQUERIDO: LUÍS AUGUSTO ANTUNES
ADVOGADO(S): GILBERTO ALVES FERREIRA (PI001366)
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO(ART. 121, § 2o, III e IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. RESPOSTA POSITIVA AOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS OBRIGATÓRIOS, SOBRE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME E AO QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 1 O Ministério Público recorre da sentença que absolveu o réu da imputação de infringir o artigo 121, § 2o, incisos III e IV, do Código Penal, alegando ser o veredicto manifestamente contrário às provas dos autos e contraditório, tendo em vista os jurados terem afirmado positivamente os quesitos acerca da materialidade e da autoria e absolvido o réu na resposta ao quesito genérico da absolvição. 2. Ainda que a única tese defensiva tenha sido a negativa de autoria, não obstante confirmada pelos jurados no segundo quesito, obrigatoriamente os jurados elevem ser genericamente perguntados acerca da absolvição, sem que isso implique contradição. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese, inobstante, a decisão dos jurados não tenha sido a mais escorreita encontra agasalho na prova dos autos. E, repise em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet ou da defesa, e essa encontra respaldo nas demais provas, como in casu, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, enquanto juiz natural da causa. 4. Apelação desprovida. Decisão unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso de Apelação Criminal do Ministério Público, mas pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Acórdão Nº 6/2019 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
RECURSO ADMINISTRATIVO no PROCESSO nº 19.0.000006727-2
Recorrente: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
Assunto: Indeferimento de Remoção por Antiguidade - 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina
EMENTA
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. JUIZ DE DIREITO. EDITAL 06/2019. PRAZO DE INSCRIÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. NÃO APLICABILIDADE DAS LEIS 8.112/90 E 9.787/99. INÍCIO DA FRUIÇÃO DO PRAZO A CONTAR DA PUBLICAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA ADMINISTRATIVA ESPECÍFICA INTERNA. ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO 114/2018/TJPI. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL APLICADO SUPLETIVA E SUBSIDIARIAMENTE
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos, ACORDAM os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de inscrição formulado pelo Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, para o concurso de provimento pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, conforme Edital nº 06/2019, em razão de sua intempestividade.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de março de 2019.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente/Relator
RELATÓRIO
O Código de Processo é cristalino no que se refere à aplicação da norma administrativa, e somente "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos", é que serão as suas disposições aplicadas supletiva e subsidiariamente".
Assim, havendo norma administrativa de contagem de prazo, esta deve ser aplicada.
Havendo previsão expressa acerca da forma de contagem de prazos nos processos relativos à promoção e remoção de magistrados em âmbito administrativo, deve esta prevalecer em detrimento às disposições do CPC.
Trata-se de recurso administrativo protocolizado pelo Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, no qual solicita a reconsideração da decisão que indeferiu o seu pedido de inscrição para o concurso de provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, conforme Edital nº 06/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.585, de 11.01.2019, em razão de sua intempestividade.
Alega, o recorrente, que a contagem do prazo, conforme contido no Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei 8.112/90) e Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei 9.787/99), começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo, pois, infundada a decisão que indeferiu seu pedido de inscrição em razão de eventual intempestividade.
É o relatório.
VOTO
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Presidente/Relator
Insurge-se o requerente acerca do indeferimento liminar do seu pedido de inscrição para O concurso de provimento, pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, conforme Edital nº 06/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.585, de 11.01.2019, em razão de sua intempestividade.
Argumenta que as normas aplicáveis à espécie (Estatuto dos Servidores Públicos da União - Lei 8.112/90, e Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal - Lei 9.787/99), determinam que a contagem do prazo começa a fruir a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo, pois, infundada a decisão que indeferiu seu pedido de inscrição.
Não prospera a alegação do recorrente, senão vejamos.
O artigo 10 da Resolução nº 114/2018, dispõe que:
Art. 10 O magistrado que pretenda concorrer, por merecimento, à vaga de promoção, remoção ou acesso, formulará requerimento ao presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação do edital do certame, instruído com: (grifo nosso).
Vê-se, portanto, que especificamente nos processos de promoção de magistrado deve-se seguir a regra do art. 10 da referida Resolução, contando-se o prazo a partir da publicação do edital do certame.
O edital de remoção nº 06/2019 foi disponibilizado no DJe 8.585, com publicação em 11.01.2019 (sexta-feira), data em que começou a fluir o prazo para inscrições, o qual findou em 24.01.2019 (quinta-feira).
O recorrente protocolizou seu pedido em 25/01/2019, às 12h32min, e, no mesmo dia, um minuto depois, às 12h33min, o processo foi encaminhado à Coordenadoria Judiciária do Pleno, tudo registrado pelo sistema eletrônico SEI.
O Código de Processo é cristalino no que se refere à aplicação da norma administrativa, e somente "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos", é que serão as suas disposições aplicadas supletiva e subsidiariamente".
Assim, havendo norma administrativa de contagem de prazo, esta deve ser aplicada.
Havendo previsão expressa acerca da forma de contagem de prazos nos processos relativos à promoção e remoção de magistrados em âmbito administrativo, deve esta prevalecer em detrimento às disposições do CPC.
Isto posto, CONHEÇO do recurso, mas para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de inscrição formulado pelo Juiz de Direito LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, titular da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior, para o concurso de provimento pelo critério de remoção por antiguidade, do cargo vago de Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, de entrância final, conforme Edital nº 06/2019, em razão de sua intempestividade.
É como voto.
Teresina, 18 de março de 2019.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE / RELATOR
Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 21/03/2019, às 11:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008252-4 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008252-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO(S): DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE (PI005823) E OUTROS
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE SIGEFREDO PACHECO - PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - - REPASSE DE DUODÉCIMOS - REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. BLOQUEIO DOS VALORES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O duodécimo é um repasse mensal obrigatório, de responsabilidade do Executivo, e destinado ao Legislativo, que deve ser efetuado até o dia 20 de cada mês, a teor do art. 168 da CF. 2. Verifica-se a existência do direito líquido e certo da Câmara de Vereadores quanto ao repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias que lhe são destinados, mas que não são devidamente atendidos pelo Executivo Municipal. Portanto, observa-se que decidiu corretamente o Juiz a quo ao conceder a segurança pleiteada determinando o bloqueio da quantia correspondente, com a transferência do valor para a conta corrente da impetrante, em atenção aos preceitos constitucionais que consagram a independência e harmonia entre os Poderes da República, previsão do art. 168, da CF/88, 3. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacadaem total consonância com o parecer ministerial de Segundo Grau.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004566-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004566-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALMIR VERAS MAGALHAES E OUTROS
ADVOGADO(S): ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS E OUTROS
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO REJEITADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DATA DA CIÊNCIA DO SEGURADO E RECURSA PELA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O prazo prescricional nas demandas que envolvem seguro habitacional é deflagrado a partir do momento em que ocorre a negativa formal de cobertura, pela seguradora, já que da negativa de pagamento da indenização é que nasce a pretensão para a cobrança do valor indenizatório. Não havendo prova da negativa de cobertura, não se há falar em prescrição da pretensão. 2. Tendo sido o processo julgado antecipadamente, sem a observância dos ditames legais, deve o mesmo retornar para Vara de origem para proceder devida instrução processual.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontra os pressupostos da sua admissibilidade, dar-lhe provimento, para anular a sentença, haja vista não ter ocorrido a prescrição dos apelantes, determinando, por consequência, o retorno destes autos a origem, para instrução e julgamento do feito, em conformidade com o parecer ministerial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004863-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004863-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: EVANDRO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: EDITORA E GRÁFICA AGORA LTDA.
ADVOGADO(S): ALEXANDRE AUGUSTO BATISTA DE LIMA (PI003985) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, III E IV, DO CPC/73). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE ASSISTIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. ENDEREÇO FORNECIDO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO ACERCA DA MUDANÇA DE ENDEREÇO. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE (ART. 39, II, DO CPC/73 E ART. 77, V, DO CPC). INEQUÍVOCO ÂNIMO DE ABANDONAR A LIDE. INTERESSE PRIVADO E DISPONÍVEL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO REQUERIDO NA ANÁLISE DO MÉRITO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada quando demonstrado que a parte condenada, defendida pela Defensoria Pública e beneficiária de justiça gratuita tacitamente deferida, não teve a sua situação econômica modificada. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão do abandono processual, tendo em vista que, além de a intimação da parte autora haver sido validamente promovida no endereço declinado nos autos, a mesma não se desincumbiu do ônus processual de comunicar a mudança de endereço à Justiça (art. 39, II, do CPC/73 e art. 77, V, do CPC), restando inequívoco nos autos o ânimo de abandonar a lide, que trata de interesse privado e disponível. Ademais, não há que se falar em aplicação da Súmula nº 240, do e. STJ, quando inexiste legítimo interesse da parte ré na solução do mérito da lide, existindo, ao contrário, pedido para manutenção integral da sentença terminativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, uma vez que existentes os seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença no sentido de afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que beneficiária da justiça gratuita, não fora demonstrado nos autos qualquer indício de alteração da sua hipossuficiência, mantendo-se nos demais termos o ato judicial atacado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003812-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003812-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI
ADVOGADO(S): LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS (PI011328) E OUTROS
REQUERIDO: GILMAR PESSOA ARAÚJO
ADVOGADO(S): ANA CLAUDIA PEREIRA DA SILVA (PI014807) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS 13º SALÁRIO - PISO SALARIAL - DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. O 13º salário é direito constitucionalmente garantido a todos os trabalhadores independentemente da natureza do vínculo jurídico. Não comprovado o adimplemento, a verba é mesmo devida. É assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional, desde o início da vigência da Lei Federal nº 12.944/14, tratando-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação adicional. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para eximir o apelante da obrigação de pagar as diferenças relacionadas ao piso salarial, mantendo a condenação imposta para o pagamento do décimo terceiro e das férias integrais e proporcionai, na forma imposta na sentença a quo.\"
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000242-9 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000242-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PIO IX/VARA ÚNICA
JUÍZO: MARIA MELKA POLICARPO DE SÁ
ADVOGADO(S): ANTONIA MAGNA MOREIRA E SILVA (PI003606) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MANOEL JURACI BEZERRA (PI000152A) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PRETERIÇÃO - DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Em regra, o candidato classificado tem mera expectativa de nomeação quando as vagas já estiverem ocupadas pelos aprovados ou para os cargos que surgirem durante o prazo de validade do certame. 2. Excepcionalmente, referida expectativa se convola em direito líquido e certo, porém, desde que se comprove que, dentro do prazo de validade do certame, a Administração, precariamente, mantém ou contrata terceiros para o preenchimento de vagas existentes ou viola a ordem de classificação do concurso. 3. O Município de Alagoinha do Piauí, mesmo existindo candidatos classificados no Concurso Público nº. 001/2010 e este ainda sendo válido, contratou precária e diretamente diversas pessoas para prestarem serviços típicos de zelador, dentre elas a Sra. Ana Cândida de Brito, que conforme fls. 24, recebeu a quantia de setecentos e setenta e seis reais (R$ 776,00) para \"serviço prestado em faxinas nos colégios e nos postos de saúde da localidade Serra Vermelha\". 4. Remessa Necessária conhecida e improvida.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume a sentença de primeiro grau atacada, consoante parecer ministerial de Grau superior.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000405-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000405-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALBERTO ELIAS HIDD NETO (PI007106B)
APELADO: AIRTON AVELINO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO(S): AGNALDO BOSON PAES (PI002363) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - POLICIAL MILITAR - EXERCÍCIO DO CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULA 378 DO STJ - PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DEVIDO. 1 - Comprovado o exercício de atividades em desvio de função, é reconhecido o direito a eventuais diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme Súmula 378/STJ. 2 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelção, uma vez que se encontram seus requisitos de admissibilidade e, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003949-4 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.003949-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE CAPITÃO DE CAMPOS
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (PI006781)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE CAPITAO DE CAMPOS PIAUI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - - REPASSE DE DUODÉCIMOS - REPASSE DE DUODÉCIMO À CÂMARA MUNICIPAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 58/09 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Embora o advento da Emenda n° 58/2009 seja posterior à edição da Lei de Diretrizes Orçamentária Municipal - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, estas são leis infraconstitucionais que, em respeito ao princípio da hierarquia das normas, devem adequar-se às normas constitucionais, não o contrário. 2. Remessa Necessária conhecida e improvida.
DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada, em dissonância com o parecer ministerial do 2º Grau.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000766-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.000766-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: MERCEDES - BENZ LEASING DO BRASIL ARRENDAMENTO MERCANTIL S/N
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (OAB/CE. Nº 10.422) E ELIETE SANTANA MATOS 9OAB/CE Nº 10.4230.
APELADO: C.M.S. BARROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE - PETIÇÃO ORIGINAL APRESENTADA FORA DO PRAZO LEGAL - ART. 2º DA LEI Nº 9.800/99 - RECURSO NÃO CONHECIDO. De acordo com o art. 2º da Lei n. 9.800/99, o recorrente dispõe do prazo decadencial de cinco dias para entrega da versão original, no que concerne ao fac-símile por meio do qual se apresentou a petição. O quinquídio é contado a partir do dia seguinte ao termo final para protocolo do recurso, independentemente de ser dia útil ou não. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença que determinou a extinção do processo sem julgamento de mérito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
HABEAS CORPUS Nº 0712046-75.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0712046-75.2018.8.18.0000
REQUERENTE: EDIVALDO MENDES DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ESTUPROS DE VULNERÁVEIS - PERICULOSIDADE DO PACIENTE CONSTATADA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇOES PESSOAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
- A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, estupros de vulneráveisreiteradamente cometidos por longo período, entre 2002 e 2017, contra quatro meninas, filhas do paciente. Soma-se, a isso, que o paciente se aproveitava do fato das crianças dormirem em uma mesma cama, para tocá-las nas partes íntimas e até ejacular nos pés e no corpo delas. Tais circunstâncias denotam a maior gravidade concreta do episódio, há motivos suficientes, portanto, para o cerceamento da liberdade individual do paciente.
- Condições favoráveis do paciente não obstaculizam a decretação da preventiva, na medida em que as causas enumeradas no art. 312 do Código de Processo Penal são suficientes para fundamentar a custódia cautelar de indiciado ou réu. ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DENEGO a ordem, conforme parecer ministerial.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos da divergência inaugurada pela Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro. Vencido o Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, que votou pela Concessão da ordem com aplicação de medidas cautelares.
Participaram do julgamento os E84xmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018, em virtude das férias regulamentares do Des. Erivan José da Silva Lopes).
Impedido(s): Não houve.
Ausente justificadamente: Des. Erivan José da Silva Lopes.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0702100-79.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CRIMINAL nº. 0702100-79.8.18.0000
APELANTE: EDUARDO SOUSA SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Relatora: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RELATIVIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É irrelevante, para a caracterização do estupro de vulnerável, a existência de consentimento da vítima, prévia experiência sexual ou relacionamento amoroso entre ela e o ofensor. Precedentes.
2. Pelo que se extrai do conjunto probatório, notadamente da Certidão de Assentada de Nascimento, Boletim de Ocorrência, Laudo de Exame Pericial, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas e interrogatório do réu, restam demonstradas a materialidade e autoria delitivas.
3. Incontroverso que o apelante detinha conhecimento acerca da idade da vítima (13 anos), impondo-se, pois, a manutenção da condenação.
4. Recurso improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, vencido o Exmo. Senhor Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, Relator, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso deapelação criminal interposto, mantendo em todos os seus termos a sentença condenatória. Foi voto vencedor a Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz, juiz convocado.
Estiveram presentes os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Relator, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro-voto-vista, Des. Erivan José da Silva lopes e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (Juiz Convocado pela Portaria 3353/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE, de 05/12/2018, para continuidade do julgamento iniciado na sessão anterior.
Impedido(s): Des. Erivan José da Silva Lopes, que não participou do início do julgamento em razão do gozo de férias regulamentares.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, em Teresina, 20 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702195-12.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702195-12.2018.8.18.0000
APELANTE: JESMIEL COSTA AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pena-base: havendo de condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo lega, entretanto, no que concerne à conduta social, não constando nos autos elementos básicos, tais como acerca do convívio em família, trabalho e religião do agente, impõe-se seu afastamento do cálculo da pena.
2. Da jurisprudência do STJ depreende-se que a existência de duas condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, utiliza-se uma na primeira fase da dosimetria da pena, como maus antecedentes, e, em seguida, na segunda etapa do critério trifásico, reconhece-se a reincidência em razão da outra.
3. Ainda com base na jurisprudência do STJ, a atenuante da confissão espontânea, na medida em que compreende a personalidade do agente, é circunstância preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência, igualmente preponderante.
4. Tendo o delito ocorrido durante o dia, não há o que se falar na capitulação do crime cometido durante o repouso noturno.
5. Adota-se a Teoria da Apprehensio (Amotio), que define o momento consumativo do delito quando a posse é transferida para o agente, ainda que por pequeno espaço de tempo e seguida por perseguição.
6. Redimensionamento da pena, regime fechado em razão da existência de circunstância negativa e da reincidência; detração de competência do juízo da execução.
7. A pena de multa faz parte do tipo penal, devendo ser mantida e verificada a hipossuficiência do réu para estabelecer o patamar do valor do dia-multa.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conformidade com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, afastando a conduta social do cálculo dosimétrico bem como a capitulação de crime cometido durante o repouso noturno, reduzindo a reprimenda e fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime fechado, no pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo à época dos fatos.
Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro- Relatora e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve.
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702941-74.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0702941-74.2018.8.18.0000
APELANTE: FRANCISCO ALBERTO CLAUDINO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE MERA CONTUDA E DE PERIGO ABSTRATO. CONSUMAÇÃO QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS EM VIRTUDE DE PROCESSOS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIRETOS. POSSIBILIDADE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para adequar a pena-base, fixando o regime aberto para o resgate da reprimenda e, conceder a substituição da pena privativa de liberdades por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo juízo da execução.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria R. G. N. Pinheiro - Relatora, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido(s): não houve
Ausente justificadamente: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003033-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.003033-1
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVANTE :BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A
ADVOGADOS :MARIA LUCÍLIA GOMES (OAB/SP - 84206) E AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR (OAB/PI 8449)
AGRAVADO :FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS
ADVOGADO :FELIPE PEREIRA DAMASCENO SANTOS (OAB/PI Nº 11.391)
RELATOR :DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS COM RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO AO ACIONADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO IMPROVIDO. 1. Os princípios da manutenção da relação contratual, da boa-fé e da proteção ao consumidor asseguram ao devedor o direito de ver mantido o vínculo jurídico desde que quitado o débito em atraso. 2. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, nega-lhe provimento mantendo em todos os seus termos a decisão agravada.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002453-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002453-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCA PEREIRA MARTINS BRANDÃO
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO GRANDE DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Assim, com fundamento nos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, consagrado no art. 5º, LV, da Carta Constituinte e no art. 10, do CPC, determino à COOJUDCIVEL que intime a parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, pronunciar-se, caso queira, acerca da matéria acima anunciada, qual seja, perda superveniente do objeto recursal e consequente extinção sem resolução do mérito do apelo (art. 485, VI, in fine e § 3º, do CPC). Cumpra-se. Após, voltem-me com as devidas certificações.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002924-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.002924-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): ANDRESSA DO NASCIMENTO (PI012201) E OUTROS
APELADO: RAIMUNDA GONZAGA GONÇALVES DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Cuida-se de Embargos Declaratórios interpostos pelo Ente Público Municipal, através de petição eletrônica (Protocolo nº 100014910350218, fls. 86), visando corrigir supostas omissões que entende existir no acórdão de fls. 76/83, intentando, consequentemente, a atribuição de efeito modificativo, razão pela qual determino a intimação da parte adversa para, caso assim o deseje, manifestar-se no prazo de cinco (05) dias, consoante imposição do § 2º, do art. 1.023, do CPC/15. Transcorrido o prazo legal sem manifestação, certifique-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002456-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002456-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ADÃO FRANCISCO ALVES LEAL
ADVOGADO(S): FABIO DA SILVA CRUZ (PI010999) E OUTRO
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE RIO GRANDE DO PIAUI - PI
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
DISPOSITIVO
Assim, com fundamento nos princípios do contraditório substancial e da vedação à decisão-surpresa, consagrado no art. 5º, LV, da Carta Constituinte e no art. 10, do CPC, determino à COOJUDCIVEL que intime a parte apelante para que, no prazo de cinco (05) dias, pronunciar-se, caso queira, acerca das matérias acima anunciadas, quais sejam, intempestividade recursal e perda superveniente do objeto recursal e consequente extinção sem resolução do mérito do apelo (art. 485, VI, in fine e § 3º, do CPC). Cumpra-se. Após, voltem-me com as devidas certificações.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004131-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.004131-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE SANTIAGO DE MATOS
ADVOGADO(S): MARCIA LAYS ALVES BESERRA (PI008523) E OUTROS
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO GOULART LANES (BA041977) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização do juízo de retratação pelo órgão julgador.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011815-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011815-1
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO CRUZ
ADVOGADO(S): LAÉRCIO NASCIMENTO (PI4064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4a Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo n° 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo nos moldes formulados. INTIMEM-SE as partes para, em cinco (05) dias, apresentarem acordo assinado por todos os beneficiários de precatórios cujos créditos são processados pela Presidência deste Tribunal. Por oportuno, recomenda-se que os beneficiários apresentem previamente seus dados bancários para recebimento dos valores, ou optem pelo levantamento mediante alvará judicial, com cópia de documento oficial com indicação de CPF. O executado, da mesma forma, deverá informar a conta para a qual deverão ser destinados eventuais recolhimentos a título de imposto de renda cobrado dos exequentes, bem como o CNPJ respectivo. Intimem-se. Teresina/PI, 19 de março de 2019 JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008901-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2014.0001.008901-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BURITI DOS LOPES/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
REQUERIDO: DÍDIA RODRIGUES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): MAURO MONÇÃO DA SILVA (PI007304A) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização do juízo de retratação pelo órgão julgador.
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011857-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011857-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: VALDECIR COSTA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4a Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo n° 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo nos moldes formulados. INTIMEM-SE as partes para, em cinco (05) dias, apresentarem acordo assinado por todos os beneficiários de precatórios cujos créditos são processados pela Presidência deste Tribunal. Por oportuno, recomenda-se que os beneficiários apresentem previamente seus dados bancários para recebimento dos valores, ou optem pelo levantamento mediante alvará judicial, com cópia de documento oficial com indicação de CPF. O executado, da mesma forma, deverá informar a conta para a qual deverão ser destinados eventuais recolhimentos a título de imposto de renda cobrado dos exequentes, bem como o CNPJ respectivo. Intimem-se. Teresina/PI, 19 de março de 2019 JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011864-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011864-3
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: VICENTE DE PAULO DA COSTA GALENO
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4a Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo n° 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo nos moldes formulados. INTIMEM-SE as partes para, em cinco (05) dias, apresentarem acordo assinado por todos os beneficiários de precatórios cujos créditos são processados pela Presidência deste Tribunal. Por oportuno, recomenda-se que os beneficiários apresentem previamente seus dados bancários para recebimento dos valores, ou optem pelo levantamento mediante alvará judicial, com cópia de documento oficial com indicação de CPF. O executado, da mesma forma, deverá informar a conta para a qual deverão ser destinados eventuais recolhimentos a título de imposto de renda cobrado dos exequentes, bem como o CNPJ respectivo. Intimem-se. Teresina/PI, 19 de março de 2019 JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011843-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PRECATÓRIO Nº 2017.0001.011843-6
ÓRGÃO JULGADOR: PRESIDÊNCIA
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: MANOEL SANTANA DE LIMA
ADVOGADO(S): LAERCIO NASCIMENTO (PI004064)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ILHA GRANDE-PI
ADVOGADO(S): LEO SALES MACHADO (PI005485)
RELATOR: DES. PRESIDENTE
EMENTA
Trata-se de precatório de natureza alimentar originário da 4a Vara Cível da Comarca de Parnaíba, processo n° 0002144-95.2008.8.18.0031, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ilha Grande - PI contra referido município.
RESUMO DA DECISÃO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo nos moldes formulados. INTIMEM-SE as partes para, em cinco (05) dias, apresentarem acordo assinado por todos os beneficiários de precatórios cujos créditos são processados pela Presidência deste Tribunal. Por oportuno, recomenda-se que os beneficiários apresentem previamente seus dados bancários para recebimento dos valores, ou optem pelo levantamento mediante alvará judicial, com cópia de documento oficial com indicação de CPF. O executado, da mesma forma, deverá informar a conta para a qual deverão ser destinados eventuais recolhimentos a título de imposto de renda cobrado dos exequentes, bem como o CNPJ respectivo. Intimem-se. Teresina/PI, 19 de março de 2019 JOÃO MANOEL DE MOURA AYRES Juiz Auxiliar da Presidência