Diário da Justiça 8632 Publicado em 22/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005613-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.005613-5
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: LUÍS CORREIA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (RJ144852) E OUTROS
APELADO: REGINALDO DE FRANÇA
ADVOGADO(S): DIOGENES MEIRELES MELO (PI000267B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
Embargos infringentes na apelação cível. Direito civil e do consumidor. Ação indenizatória. Servidor municipal. Empréstimo de adiantamento de décimo terceiro salário. Posterior inadimplência do município no pagamento da verba. Desconto imediato e em uma só parcela do saldo depositado DO CORRENTISTA. RISCO DO CONTRATO. Não informado. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR. Violação do dever de informação. ARTS. 6º, iii, E 46 DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO SUPERIOR A 30% DA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO. Ilicitude. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se pedido indenizatório, formulado por servidora pública municipal que contraiu empréstimo de \"adiantamento de 13º salário\" junto ao banco recorrido e que teve descontado de seu saldo salarial depositado em conta-corrente o valor total do contrato, de uma só vez, em decorrência do inadimplemento do Município em pagar esta verba ao final do exercício financeiro. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). 3. O consumidor deve ser informado, de forma clara e adequada, não só das características básicas dos serviços fornecidos, mas também \"sobre os riscos que apresentem\"(art. 6º, III, do CDC), de modo que a falta de previsão contratual e de comunicação verbal ao devedor, no empréstimo de \"adiantamento de 13º salário\", sobre a eventualidade da falta de pagamento desta verba pelo município ao final do ano, representa quebra do dever de informação pela instituição financeira. 4. Pelo art. 46 do CDC, nos contratos que regulam as relações de consumo, o consumidor só se vincula às disposições neles inseridas se lhe for dada a oportunidade de conhecimento prévio do seu conteúdo (CDC, art. 46), \"notadamente, em relação às cláusulas que importem restrição de direitos\". Assim, \"a efetividade do conteúdo da informação (...) deve ser analisada a partir da situação em concreto (...) de modo que a transmissão da informação seja adequada e eficiente, atendendo aos deveres anexos da boa-fé objetiva, do dever de colaboração e de respeito ao consumidor\" (STJ - REsp 1660164/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 5. É descabido o desconto de parcelas de empréstimo ou da consignação em folha de pagamento de quantia superior à 30 % (trinta por cento) das verbas remuneratórias do mutuário, como ocorreu no caso em julgamento, em que todo o valor do contrato foi descontado de uma só vez do saldo depositado em conta-corrente, isso porque, nesse caso, o desconto seria desproporcional, por se tratarem de parcelas de natureza alimentar, necessárias a assegurar o mínimo existencial do devedor. Precedentes do STJ. 6. A conduta da instituição financeira que, a um só tempo, viola o dever de informação e compromete o mínimo existencial do devedor acarreta dano moral indenizável, na forma dos arts. 186 e 927 do CC/02. 7. Embargos de divergência conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos Infrigentes, e, no mérito, dar-lhes provimento, para modificar o acórdão embargado, na medida que ficou caracterizada a obrigação do banco Embargado de indenizar a Embargante por danos morais (arts. 186 e 927 do CC/02), em decorrência da violação do dever de informar a consumidora sobre os riscos contratuais do empréstimo de \"adiantamento de 13º\", bem como do desconto do saldo salarial depositado em conta-corrente, em uma só parcela, como forma de pagamento do contrato.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.002052-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.002052-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CRIMINAL
APELANTE: GEORGE DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(S): VIVIANE PINHEIRO PIRES SETUBAL (PI003495)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS. 1.Na hipótese, entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe. 2. Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime.

DECISÃO
: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da da Procuradoria-Geral de Justiça, reconhecer a extinção da punibilidade de George Oliveira Andrade pela incidência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos dos artigos 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005784-0 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.005784-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ITAUEIRA/VARA ÚNICA
JUÍZO: LUZILENE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO(S): ADRIANO BESERRA COELHO (PI003123)
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE FLORES DO PIAUÍ-PI
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO - ILEGALIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA CONFIRMADA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Pode a Administração transferir ou remover ex officio seus servidores em virtude do interesse público, porém, o ato que assim dispuser deve ser motivado, expondo as razões fáticas e jurídicas que a levaram a proceder de tal forma, de forma que a falta de motivação, torna ilegal o ato. 2. Remessa Necessária conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, no sentido de conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003280-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003280-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ROMILDO HENRIQUE DE MESQUITA
ADVOGADO(S): KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES (PI007827)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO EM RAZÃO DE SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO POR AGENTE PÚBLICO- AUSÊNCIA DE PROVA A COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE- DECLARAÇÕES UNILATERIAS DO APELANTE- IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO- SENTENÇA DE MÉRITO QUE DEVE SER MANTIDA- APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram com os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001543-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001543-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CRISTINO CASTRO/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ERICO MALTA PACHECO (PI003906) E OUTRO
APELADO: ANTONIA LUCIA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S): ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES (PI004115) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ - PROFESSORA - LEI FEDERAL Nº 11.738/08 - IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO - COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO NA FORMA DO ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008 - INOBSERVÂNCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO - COMPLEMENTAÇÃO DE 13º SALÁRIO - ÔNUS QUE PERTENCE AO MUNICÍPIO - . 1 - É certo que, por força do art. 373 do CPC/2015, incumbe ao Poder Público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora. 2 - O piso salarial nacional dos professores da educação básica deve ser observado pelo vencimento base dos servidores, o que não foi cumprido pelo Município apelante. 3- Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do recurso de apelação, eis que se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença ora atacada em sua integralidade. \"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000793-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000793-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: A. K. C. M.
ADVOGADO(S): CONCEICAO DE MARIA DA COSTA VASCONCELOS (PI001851)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - INTERESSE DE INCAPAZ - NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCEDÊNCIA - APELO PROCEDENTE POR UNANIMIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO Ministério Público torna nulo o processo em que há prejuízo ao interesse de incapaz, tal qual se verifica na espécie. 2 - Recurso conhecido e provido à unanimidade.

DECISÃO
\"Vistos e relatados, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento, anulando a sentença, devendo os autos retornarem à Primeira Instância para seu regular prosseugimento determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre o pedido da parte autora de extinção do feito (fls. 59).\"

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000013-5 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.000013-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: PAULO ROGÉRIO DA ROCHA OLIVEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): SILVIO CESAR QUEIROZ COSTA (PI004603) E OUTRO
REQUERIDO: INTERPI-INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): DIEGO PORTO COIMBRA (PI008477) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - ART. 1.242, DO CC - REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS - TITULARIDADE PÚBLICA DO BEM NÃO COMPROVADA - REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Da detida análise dos autos, depreende-se que os autores demonstraram todos os requisitos legais foram devidamente cumpridos e comprovados, de forma que todas as testemunhas ratificaram a posse mansa e pacífica por cerca de seis anos, de imóvel adquirido por meio de compra e venda, restando evidenciado que os autores estabeleceram sua moradia no bem em questão. 2. Inexistindo registro de propriedade do imóvel, não há em favor do ente, presunção de que o imóvel seja bem público, cabendo a este comprovar a efetiva titularidade pública do bem. 3. Remessa necessária conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada, consoante parecer ministerial.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002065-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002065-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA COSTA
ADVOGADO(S): FREDISON DE SOUSA DA COSTA (PI002767)
APELADO: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): ERASMO DE SOUSA ASSIS (PI001343)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO DOENÇA - PERÍCIA MÉDICA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CESSADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos da concessão da aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. 2 - Comprovada a capacidade para o exercício de outras atividades laborais é de se cassar a concessão do auxílio-doença. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001835-1 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.001835-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
JUÍZO: LAURA MARIA LEITE BARBOSA
ADVOGADO(S): LILIA LEITE BARBOSA (PI009796)
REQUERIDO: PREFEITO(A) DO MUNICÍPIO DE BATALHA - PI
ADVOGADO(S): ADRIANO MOURA DE CARVALHO (PI004503) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL - PROCESSO ADMINISTRATIVO NULO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os servidores estáveis só podem ser exonerados mediante as exigências previstas no art. 169, § 4º, da CF e no art. 2º, §§ 1º e 2º, da lei nº. 9.801/99, as quais devem ser demonstradas publicamente e concomitantemente ao ato de exoneração, por serem pressupostos à tal atividade administrativa. 2. Restaram demonstrados vícios suficientes para invalidar todo o procedimento deflagrado, uma vez que a composição da comissão está em desconformidade ao previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Batalha - Lei n. 497/99, no instante em que o servidor indicado pelo ente municipal ocupa o cargo de vigia na Secretaria Municipal de Educação, tendo sua nomeação questionada pelo próprio Sindicato, via processo administrativo e judicial. 3. Remessa Necessária conhecida e improvida.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada, em consonância com o parecer ministerial de 2º Grau.\"

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003777-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.003777-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CURRALINHOS - PI
ADVOGADO(S): MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES (PI004703) E OUTROS
REQUERIDO: VANDO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S): RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA (PI010249)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - SALÁRIO ATRASADO - PAGAMENTO DEVIDO - VALOR FIXADO A SER ATUALIZADO QUANDO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA- DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Constituição Federal garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Evidenciada a inadimplência reconhecida pelo próprio Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante ser condenado no pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro/2014, em obediência aos comandos insertos no art. 7º, incisos VII e X, da Constituição Federal. III- O atraso de salários e verbas rescisórias, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização, o que não ocorreu. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, pelo conhecimento e parcial provimento deste recurso de Apelação, apenas no sentido de fixar o valor da condenação referente ao salário atrasado do apelado no montante de novecentos e trinta e sete reais e sete centavos (R$ 937,07), a ser devidamente atualizado na oportunidade de sua execução, bem como reconhecer como incabível, na hipótese, a condenação do Município apelante em danos morais na hipótese.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010101-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010101-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: ERNANI DE PAIVA MAIA - SECRETARIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUCIMEIRE SOUSA DOS ANJOS MEDEIROS (PI005185)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇAÕ DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TAC (TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. TÍTULO INEXIGÍVEL. Não estando o Título Executivo revestido das formslidades legais, não pode prosperar a execução, a teor do art. 538 e 585 do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendoincólume a sentença de primeiro grau atacada.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008010-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008010-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/2ª VARA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SOUSA FONTENELE E OUTROS
ADVOGADO(S): MAURO MONÇÃO DA SILVA (CE022502) E OUTROS
REQUERIDO: CAVALCANTE GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA
ADVOGADO(S): DÊNIS OLIVEIRA CAVALCANTE (PI009012) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PREJUDICIALIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR DE DESPEJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É pacífico, na jurisprudência pátria, que as ações que questionam a propriedade do imóvel locado ou os termos do contrato de locação são prejudiciais à ação de despejo. Precedentes do STJ. 2. A probabilidade, in casu, verifica-se não em favor da Recorrida, mas sim dos Recorrentes, em razão da prejudicialidade da ação anulatória dos contratos de compra e venda e de locação, por eles proposta, e pelas gravosas consequências da ordem de despejo para estes, que residem no imóvel e nele exercem atividade econômica há longa data. 3.Presente o risco para ambas as partes, torna-se imprescindível ponderar de forma equitativa os interesses buscados, de maneira a se assegurar que o direito premente não seja fragilizado, ou seja, \"o perigo da demora deve ser avaliado de forma igualitária para ambas as partes\" (STJ - REsp: 1287579 RN 2011/0245831-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013). 4. O despejo, na espécie, significaria a perda do ponto comercial, o que, a depender da demora do pronunciamento judicial definitivo, poderia ser irreversível. Outrossim, ante a dúvida quanto à titularidade do bem imóvel, deve prevalecer o princípio da continuidade da empresa, mantendo-se o status quo. 5. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve \"condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso\" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que não é caso, dado que se trata de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória de suspensão da execução. 6. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para: i) reformar a decisão agravada; e ii) determinar a impossibilidade de ordem de despejo no processo de piso, antes de resolvida a questão prejudicial no processo nº 0002059-65.2015.8.18.0031. Deixam de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada, na forma do voto do Relator.

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006232-3 (Conclusões de Acórdãos)

REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006232-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: ESPERANTINA/VARA ÚNICA
JUÍZO: BERNADETE FORTES SANTANA
ADVOGADO(S): JOSÉ ANGELO RAMOS CARVALHO (PI003275) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA-PIAUÍ
ADVOGADO(S): HAMILTON COELHO RESENDE FILHO (PI004165)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - SERVIDORA APOSENTADA EM 1999 - DIREITO À PARIDADE - ART. 40, § 4° e 8º, DA CF, VIGENTE À ÉPOCA - REAJUSTE CONFORME A LEI LEI COMPLEMENTAR Nº 1.099/09- DIFERENÇAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez que a servidora, no caso concreto, se aposentou em 1999, com direito à paridade, nos termos do art. 40, § 4° e 8º, da CF, vigente à época, possui direito adquirido ao reajuste em equiparação aos vencimentos dos servidores na ativa, em idêntico cargo (paridade). 2. Demonstrada a defasagem dos proventos em relação aos servidores da ativa, faz jus ao reajuste de acordo com a Lei Complementar nº 1.099/09, que estabelece os vencimentos básicos do cargo de Chefe de Divisão. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO
\"Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Remessa Necessária e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para ressalvar que o reajuste a ser realizado nos proventos da autora, assim como o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, devem observar os vencimentos da ativa do cargo de Chefe de Divisão da Lei Complementar nº 1.099/09.\"

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0704104-89.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0704104-89.2018.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVANTE: ANTONIO DA COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE SEVERO CHAVES

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO AVAL. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar para retirada do agravante do polo passivo da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, por suposta nulidade da prestação do aval.

2. Não há falar em necessidade de outorga uxória quando o aval foi prestado sob a vigência do Código Civil de 1916, que a exigia tão somente para a fiança, com o que não se confunde o aval, inexistindo, assim, qualquer mácula na garantia prestada.

3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2017.0001.000628-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS A EXECUÇÃO Nº 2017.0001.000628-2
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867) E OUTRO
EMBARGADO: NELSON RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LOPES NASCIMENTO (PI010445)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não se desconhece da orientação consagrada na jurisprudência pátria no sentido de que o prazo da prescrição da execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. No entanto, a orientação pretoriana do STJ é de que o mero transcurso do prazo não é causa bastante para que seja reconhecida a prescrição, notadamente se a culpa pela demora no processamento da execução não puder ser imputada ao credor exequente. 3. No caso em apreço, compulsando-se os autos, é possível observar que o acórdão do Mandado de Segurança originário foi julgado favoravelmente ao ora embargado, por este e. Tribunal Pleno em 11 de dezembro de 2003. O executado requereu a execução provisória do acórdão em duas oportunidades. Requerida a execução provisória de forma suficiente pelo credor, a ausência de regular processamento por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONHECER dos presentes aclaratórios para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004047-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004047-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PARNAÍBA/1ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: WALISSON ALVES PEREIRA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende reexame de questão já apreciada e julgada. 2. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. 3. Embargos rejeitados.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de contradição, omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.000307-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 2016.0001.000307-0
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: DR. SAUL EMMANUEL DE MELO FERREIRA PINHEIRO ALVES (OAB/PI 15.891)
EMBARGADA: YRLA MARIA NASCIMENTO MUNIZ
ADVOGADO: GLAUBER IURY UCHOA DE ABREU (OAB/PI 8611)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ACÓRDÃO. DOCUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO. O ESCOAMENTO DOS PRAZOS PARA RECURSOS ORDINÁRIOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. INSTRUMENTO INADEQUADO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Estado do Piauí, sob o argumento de existir omissão na decisão, pugna pela apreciação de questões que entende ser de ordem pública que, por si sós, são suficientes para reformar a decisão. Não há qualquer omissão na decisão embargada. O que se pode constatar é a irresignação do Estado do Piauí em cumprir uma decisão que entende ser viciada pela maliciosa alteração da realidade dos fatos e documentos, descobertos pelo embargante em momento posterior ao julgamento do feito, que fizeram o Poder Judiciário incorrer em erro. 2. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão colegiada proferida, através da correção dos defeitos apresentados. 3. A legislação processual civil possui instrumentos próprios para a impugnação do Acórdão quando o documento já existente à época da prolação da sentença fosse desconhecido pela parte ou dele não podia fazer uso pela situação fática ou jurídica na qual se encontrava, não servindo os embargos de declaração para essa finalidade quando ausentes os seus pressupostos. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM CONHECER dos presentes aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do voto do Relator.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008020-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2017.0001.008020-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: ELINEIDE DOS SANTOS FEITOSA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Laudo de Exame Pericial Definitivo. A autoria se verifica pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. 2. Não havendo nos autos qualquer prova de que a ré seja genitora de filhos menores de 12 (doze) anos, não há que se falar em substituição da prisão preventiva em segregação domiciliar em sede de Apelação. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003356-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.003356-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PICOS/4ª VARA
REQUERENTE: CLEITON EVARISTO DA COSTA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO CÍVEL No 0703090-70.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703090-70.2018.8.18.0000

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO

APELADO: NICOLLE TAYNA DE BRITO MOTA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS OAB/PI Nº 3.161, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS OAB/PI Nº 6.344, MURILO MARCONES ALVES VELOSO OAB/PI nº 9.226

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - ALUNA CONCLUIU O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO APÓS A CONCESSÃO DA LIMINAR - LEI N. 9.394/96 - DECISÃO MANTIDA.

1. A expedição de certificado de conclusão do ensino médio exige o cumprimento de carga horária mínima, prevista legalmente, bem como a distribuição das horas-aula em, pelo menos, três anos letivos.

2. Este egrégio Tribunal de Justiça, interpretando sistematicamente os arts. 24, inc. I e 35, caput, da Lei n° 9.394/96, firmou jurisprudência majoritária no sentido de que, cumprida a carga horária mínima do ensino médio, o estudante fará jus ao certificado de conclusão, mesmo que não tenha concluído o 3º ano. Precedentes.

3. Teoria do fato consumado. Súmula nº 05 do TJPI: "Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior".

4. Recurso improvido.Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em consonância com o parecer do órgão ministerial de grau superior, pelo improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí e consequente manutenção da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Teresina, 14 de março de 2019.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho - Presidente e Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000455-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.000455-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: GUSTAVO VINICIUS ALVES DAS CHAGAS
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002226-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002226-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: PIRACURUCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES DA SILVA
ADVOGADO(S): OSITA MARIA MACHADO RIBEIRO COSTA (PI001506) E OUTRO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, em razão da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012129-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2015.0001.012129-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI
APELANTE: ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO E OUTROS
ADVOGADO(S): ANTONIO JURANDY PORTO ROSA (PI000167A) E OUTROS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDREA ARAUJO MOTA (PI005094) E OUTROS
RELATOR: DES. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. CONDENAÇÃO APOIADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NULIDADE INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DA PENA. AVALIAÇÃO DESPROPORCINAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RETIFICAÇÃO. 1. Estando a decisão do conselho de sentença apoiada em elementos informativos e provas submetidas ao contraditório judicial, é descabida a anulação do julgamento. 2. No processo de aplicação da pena, incidem os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, que se sobrepõem à inadequada mensuração cartesiana das circunstâncias judiciais. 3. Recursos conhecidos, improvidos os apelos dos réus José Viriato Correia Lima e Ana Zélia Correia Lima Castelo Branco, parcialmente provido o do réu Francisco Moreira do Nascimento e provido o apelo ministerial.

DECISÃO
\"acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes recursos, mas negar-lhes provimento às Apelações Criminais interpostas por JOSÉ VIRIATO CORREIA LIMA e ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO, mantendo-se incólume o veredicto condenatório proferido pelo Tribunal Popular do Júri; E, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por FRANCISCO MOREIRA DO NASCIMENTO, para reduzir a pena para 21 (vinte e um) anos e 09(nove) meses de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória; E, ainda, DAR PROVIMENTO à apelação ministerial, para fixar a pena da ré ANA ZÉLIA CORREIA LIMA CASTELO BRANCO em 08(oito) anos e 09(nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Determinando que seja expedido o Mandado de Prisão e a Carta Guia de Execução para o devido e imediato cumprimento das penas, nos termos do precedente do STF no HC 126.292\".

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001213-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.001213-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: REGENERAÇÃO/VARA ÚNICA
APELANTE: INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO(S): ANA MARIA NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA (PI002112)
APELADO: ANTONIO JOSÉ DE SOUSA
ADVOGADO(S): IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO (PI006001)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TRABALHADOR RURAL - AUXÍLIO DOENÇA - PERÍCIA MÉDICA - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O auxílio-doença tem os mesmos requisitos da concessão da aposentadoria por invalidez, ressalvando-se a incapacidade que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. 2 - Comprovada a incapacidade total e permanente que impede o exercício da atividade laboral, é de se manter a concessão do auxílio-doença. 3 - Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença de primeiro grau atacada, em total consonância com o parecer ministerial de Grau Superior.\"

0708912-40.2018.8.18.0000 – Apelação Cível   (Conclusões de Acórdãos)

0708912-40.2018.8.18.0000 - Apelação Cível
Origem: Teresina/4ª Vara de Família
Apelante: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: R. P. F. do V. representado por F. dos S. F
Advogado: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA (OAB/PI nº 8.136)
Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres

EMENTA

CIVIL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO FGTS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES STJ. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUTOS REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL.

1. É de competência da Justiça Federal processar pedido de alvará para levantamento do FGTS, feito pelos dependentes do titular da conta, objetivando o pagamento de pensão alimentícia.

2. Súmula 82 STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.

3. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual. Autos encaminhados à Justiça Federal.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em RECONHECER a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para examinar o pleito relativo à movimentação do FGTS do requerido (José Walci Pereira do Vale Filho) e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal Comum, preservando-se os efeitos de todas as declararam nula a sentença vergastada, com remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.

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