Diário da Justiça 8630 Publicado em 20/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000984-50.2013.8.18.0034

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ESPÓLIO DE JOSÉ LEITE SOBRINHO DO NASCIMENTO, CLEONICE MENDES FRAZAO DOS SANTOS, HEMINGTON LEITE FRAZÃO

Advogado(s): HEMINGTON LEITE FRAZAO(OAB/PIAUÍ Nº 8023)

Réu: ANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE

Advogado(s): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA(OAB/PIAUÍ Nº 5150)

SENTENÇA (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte demandante, e com base no art. 485, VIII, do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas e honorários arbitrados em 20% sobre o valor da causa a serem suportados pela parte que pediu desistência (art. 90 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001267-84.2010.8.18.0032

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A

Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

Executado(a): L. J. LTDA

Advogado(s): JOSÉ DAVID DE BRITO JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5855)

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste e requeira o que julgar de direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000572-59.2014.8.18.0075

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: VALDEMIR DE MORAIS COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ( INSS )

Advogado(s): NOELSON FERREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5857)

Réu:

Advogado(s):

DESPACHOVistos em correição,Venham-me os autos concluso para sentença.SIMPLÍCIO MENDES, 17 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-06.2013.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: PROFIRIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO

Advogado(s): JARDEL LÚCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

Réu: BANCO SCHAHIN

Advogado(s):

SENTENÇA1. RELATÓRIOPartes e processo identificados acima.Trata-se de ação de cobrança em que se discute a validade do contrato nº.46-868660/10999 ao argumento de que a parte autora nunca celebrara o contrato referidocom o requerido.Citado, o réu ofereceu contestação de fls. 27-41.Indagada as partes sobre possibilidade de acordo ou produção de provas,quedaram-se inerte.Vieram-me os autos conclusos para sentença.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DO MÉRITOAnalisando as peças e documentos dos autos vejo que o caso é de julgamentoantecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico.Ademais, considerando que o autor não se manifestou, bem como nãorequereu a produção de provas não posso ter outra conclusão senão a de que não háqualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) nonegócio jurídico entabulado entre as partes.Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu demá-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de formaincompleta. Tal ônus caberia à parte autora.Cumpre ressaltar que ainda que a parte requerente seja humilde e simples nãosignifica, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata daincapacidade.Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA.ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, porsi só, não é motivo suficientepara invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda de produto foirealizada e não fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige apresença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso deapelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013)3. DISPOSITIVOPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes ospedidos formulados na presente ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bemcomo com os honorários do patrono do requerido, os quais, tendo em vista o valor da causamuito baixo, arbitro, por equidade, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$1.000,00 (mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação doserviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e aotempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo 98, §3 do CPC.Publique-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0001667-23.2018.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Requerente: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA-PI

Advogado(s):

Indiciado: DOUGLAS VERAS DA COSTA

Advogado(s): HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 8673)

DESPACHO: INTIMAR a advogada acima identificada do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe, o qual transcrevo a seguir: Inicialmente, verifica-se que conforme prevê no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado que renunciar ao mandato terá responsabilidade sob o processo durante os dez dias subsequentes à notificação da renúncia. "Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo." Diante disso, no caso vertente, verifica-se que a advogada apresentou renúncia dia 12/03/2019, se fazendo necessária portanto a intimação da advogada HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS (OAB/PI 8673), para que apresente alegações finais do réu DOUGLAS VERAS DA COSTA.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000030-63.1997.8.18.0034

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: FRANCISCA MAYRA GOMES TEIXEIRA

Advogado(s): RAIMUNDO BRITO MONTEIRO (OAB/PIAUÍ Nº 18)

Executado(a): BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

SENTENÇA (...) Ante o exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, II do CPC/2015. Levante-se eventual constrição que recaia sobre bens do executado. Sem custas e honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa.

EDITAL - 1ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PIRIPIRI)

Processo nº 0000741-36.2018.8.18.0033

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DA 1ª VARA

Advogado(s):

Réu: JOSE DE RIBAMAR DA SILVA

Advogado(s): ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10675)

ATO ORDINATÓRIO: Intimo a Drª. ERICA REGINA RIBEIRO DA SILVA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 10675), para audiência de Instrução e Julgamento para dia 01/04/2019 às 11:00 horas, no Fórum local de Piripiri/PI. Eu, Ândrea Maria Seraine Custódio Viana Analista Judicial o digitei. Piripiri/PI dia 18 de Março de 2019.

DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000694-33.2012.8.18.0046

Classe: Guarda

Requerente: RAIMUNDA FERREIRA DA PAZ

Advogado(s): SANDRA PEREIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9267)

Requerido: ANTONIO FRANCISCO MOREIRA FILHO, AQUILLENY CARLA CARDOSO DE SOUSA, KAUENNY KARLA CARDOSO MOREIRA, KAIKI CARDOSO MOREIRA

Advogado(s):

Tendo em vista o Termo de Assentada de fls.82, redesigno audiência para o dia 11 de junho de 2019, às 08h:00min, neste Fórum de Justiça. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, devidamente acompanhada de advogado, ciente, também, de que o prazo para defesa será de 15 (quinze dias), contados da audiência, sob pena de revelia.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000182-31.2012.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA LUIZA DE JESUS SEPÚLVIDA

Advogado(s): JARDEL LÚCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)

Réu: BANCO BMC S.A

Advogado(s):

SENTENÇA1. RELATÓRIOPartes e processo identificados acima.Trata-se de ação de cobrança em que se discute a validade do contrato nº.546206034 ao argumento de que a parte autora nunca celebrara o contrato referido com orequerido.Citado, o réu ofereceu contestação de fls. 23-38.Indagada as partes sobre possibilidade de acordo ou produção de provas,quedaram-se inerte.Vieram-me os autos conclusos para sentença.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DO MÉRITOAnalisando as peças e documentos dos autos vejo que o caso é de julgamentoantecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico.Foi juntado aos autos cópia do contrato de empréstimo (fl. 39-43), onde foidado oportunidade ao autor para se manifestar sobre o mesmo.Ademais, considerando que o autor não se manifestou sobre o contratojuntado, bem como não requereu a produção de provas não posso ter outra conclusãosenão a de que não há qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contracredores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu demá-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de formaincompleta. Tal ônus caberia à parte autora.Cumpre ressaltar que ainda que a parte requerente seja humilde e simples nãosignifica, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata daincapacidade.Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA.ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, porsi só, não é motivo suficientepara invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda de produto foirealizada e não fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige apresença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso deapelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013)3. DISPOSITIVOPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes ospedidos formulados na presente ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bemcomo com os honorários do patrono do requerido, os quais, tendo em vista o valor da causamuito baixo, arbitro, por equidade, com fulcro no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, em R$1.000,00 (mil reais), em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação doserviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e aotempo exigido para o seu serviço, sem descuidar do disposto no artigo 98, §3 do CPC.Publique-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

EDITAL - VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BURITI DOS LOPES)

Processo nº 0000277-50.2016.8.18.0043

Classe: Representação Criminal/Notícia de Crime

Autor:

Advogado(s):

Representado: VIAN DA SILVA GOMES, MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA PIRES JÚNIOR

Advogado(s): CARLOS HENRIQUE FARIAS ANTA(OAB/PIAUÍ Nº 4912), QUÉSIA DOS SANTOS ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 10300)

SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão educativa estatal para ABSOLVER os representados VIAN DA SILVA GOMES e MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA PIRES JÚNIOR em relação ao ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PORTO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-86.2018.8.18.0068

Classe: Termo Circunstanciado

Autor:

Advogado(s):

Autor do fato: RAIMUNDO TEIXEIRA MORAIS

Advogado(s):

Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade do acusado RAIMUNDO TEIXEIRA MORAIS, em relação aos fatos pertinentes aos presentes autos, e determino o arquivamento destes autos, determinando, via de consequência, o cancelamento da audiência preliminar designada. Sem custas.

EDITAL - VARA ÚNICA DE ESPERANTINA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0002477-43.2015.8.18.0050

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: FRANCISCO ANTONIO FERREIRA RODRIGUES

Advogado(s): MIGUEL BARROS DE PAIVA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9328)

Réu: ANTONIA MARIA DOS SANTOS

Advogado(s):

Faço vista dos autos a(o) parte Procurador da parte Autora para, no prazo de05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de VALENÇA DO PIAUÍ)

Processo nº 0000886-93.2014.8.18.0078

Classe: Inventário

Inventariante: ISABEL JOANA DE ARAÚJO SOUSA

Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)

Inventariado: FRANCISCO JOSÉ DE SOUSA

Advogado(s):

DESPACHO: Fica o Advogado da autora devidamente intimado para comparecer à audiência de instrução, designada para o dia 13.05.2019, às 16:00 horas, no Fórum de Valença do Piauí, devendo trazer as partes e testemunhas, independentemente de intimação.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000104-76.2012.8.18.0104

Classe: Execução de Alimentos Infância e Juventude

Exequente: O MENOR JOSÉ AILTON DOS SANTOS REP. POR SUA GEN. DETRUDES LEAL DOS SANTOS

Advogado(s):

Executado(a): MANOEL PAULINO DE SOUSA NETO

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS

EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)

Processo nº 0000911-41.2016.8.18.0077

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: ALDEMAR FEITOSA DA SILVA

Advogado(s): ISABEL CRISTINA MENDES DE MOURA(OAB/PIAUÍ Nº 9133), JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO(OAB/PIAUÍ Nº 7474), RICARDO MELO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12605)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

DESPACHO: (...) Com a resposta das instituições financeiras, que deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias. URUÇUÍ, 15 de maio de 2018 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇU

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000181-25.2015.8.18.0090

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: GILBERTO CARLOS DE SOUSA

Advogado(s): LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 13160)

Réu: BANCO BMG

Advogado(s):

SENTENÇA1. RELATÓRIOPartes e processo identificados acima.Trata-se de ação de cobrança em que se discute a validade do contrato nº.202133159 ao argumento de que a parte autora nunca celebrara o contrato referido com orequerido.Citado, o réu ofereceu contestação de fls. 19-37, notadamente juntando cópiado instrumento da avença.Indagada as partes sobre possibilidade de acordo ou produção de provas,somente a parte requerida se manifestou, conforme petição de fl.56-57.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DO MÉRITOAnalisando as peças e documentos dos autos vejo que o caso é de julgamentoantecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico.Foi juntado aos autos cópia da TED, Comprovante de Operação (fl.39-45),onde foi dado oportunidade ao autor para se manifestar sobre o mesmo.Ademais, considerando que o autor não se manifestou sobre o contratojuntado, bem como não requereu a produção de provas não posso ter outra conclusãosenão a de que não há qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contracredores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu demá-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de formaincompleta. Tal ônus caberia à parte autora.Cumpre ressaltar que ainda que a parte requerente seja humilde e simples nãosignifica, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata daincapacidade.Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA.ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, porsi só, não é motivo suficientepara invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento deprova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda de produto foi realizada e não fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige apresença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso deapelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013)3. DISPOSITIVOPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes ospedidos formulados na presente ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Sem custas ou honorários, em atenção ao rito da lei 9.099/95.Publique-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000862-07.2010.8.18.0078

Classe: Reintegração / Manutenção de Posse

Autor: ELIZEU TENÓRIO DOS ANJOS

Advogado(s): JOSÉ ALBINO MARQUES COELHO(OAB/PIAUÍ Nº 142-B)

Requerido: FRANCISCA FERNANDA DA SILVA

Advogado(s):

Sentença: "(...) Ante ao exposto, com base no Art. 485, VIII, do NCPC, homologo a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a desistência da ação. Após o atendimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE."

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000212-32.2013.8.18.0117

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: MARIA NAZARÉ ALVES DA SILVA

Advogado(s): MANOEL ARAÚJO BEZERRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 5351)

Réu: BANCO VOTORANTIM S.A

Advogado(s):

SENTENÇA1. RELATÓRIOPartes e processo identificados acima.Trata-se de ação de cobrança em que se discute a validade do contrato nº.199043390 ao argumento de que a parte autora nunca celebrara o contrato referido com orequerido.Citado, o réu ofereceu contestação de fls. 27-49, notadamente juntando cópiado instrumento da avença.Indagada as partes sobre possibilidade de acordo ou produção de provas,somente a parte requerida se manifestou, conforme petição de fl.87-99.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. DO MÉRITOAnalisando as peças e documentos dos autos vejo que o caso é de julgamentoantecipado do mérito, que assim vem descrito no artigo 355, I do Diploma Processualístico.Foi juntado aos autos cópia da TED, Contrato de Empréstimo(CédulaBancária) de fls.50-64), onde foi dado oportunidade ao autor para se manifestar sobre omesmo.Ademais, considerando que o autor não se manifestou sobre o contratojuntado, bem como não requereu a produção de provas não posso ter outra conclusãosenão a de que não há qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contracredores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.Esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu demá-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de formaincompleta. Tal ônus caberia à parte autora.Cumpre ressaltar que ainda que a parte requerente seja humilde e simples nãosignifica, por si só, a nulidade dos negócios por ela realizados, já que não se trata daincapacidade.Nesse sentido:RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA.ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, porsi só, não é motivo suficientepara invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda de produto foirealizada e não fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige apresença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso deapelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal deJustiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013)3. DISPOSITIVOPOSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes ospedidos formulados na presente ação para, com fulcro no art. 487, I, do CPC.Sem custas ou honorários, em atenção ao rito da lei 9.099/95.Publique-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019DANIEL GONÇALVES GONDIMJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES

DECISÃO - VARA ÚNICA DE BARRAS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000065-36.2019.8.18.0039

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s):

Réu: REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO

Advogado(s): ROGERIO DE SOUSA MORAES(OAB/PIAUÍ Nº 14741)

Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, DEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo réu REGINALDO ALVES DO NASCIMENTO, e, via de consequência, REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, contudo, com fulcro nos artigos 282, § 5º, c/c 321 e 319, incisos I, IV e V, todos do Código de Processo Penal, APLICO à ele as MEDIDAS CAUTELARES de: 1) comparecimento mensal a este Juízo, até o dia 05 (cinco) de cada mês, para que informe as suas atividades, a qual deverá ser acompanhada pela Secretaria em livro próprio, de folhas soltas e numeradas; 2) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização deste Juízo; 3) proibição de contato com a vítima, salvo se monitorado pela Sra.Elisangela Alves do Nascimento, responsável pela guarda provisória da criança I. R. E.

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000053-94.2014.8.18.0104

Classe: Execução de Título Extrajudicial

Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL

Advogado(s): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº N3490), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), JOSÉ ACÉLIO CORREIA(OAB/PIAUÍ Nº 1173)

Executado(a): JOAQUIM SOARES PESSOA

Advogado(s):

Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.

MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019

JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR

Analista Judicial - 1032127

Portaria da Corregedoria nº 964/2019-CEAS

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000578-45.2015.8.18.0103

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: JANNY RAQUEL BARBOSA QUEIROZ

Advogado(s): FRANCISCO LUCIÊ VIANA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 7757)

Réu: ADERLAN LIMA DOS SANTOS

Advogado(s):

Intime-se pessoalmente a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre acordo juntado aos autos por carta precatória às fls. 47/53.

Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.

Cumpra-se.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000391-37.2015.8.18.0103

Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Requerente: ANDERSON DE OLIVEIRA MACHADO, WALISSON DE OLIVEIRA MACHADO, MARIA JOSÉ OLIVEIRA ARRUDA DA SILVA

Advogado(s):

Requerido: ANTONIO CARLOS MACHADO DE CASTRO

Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)

Intime-se pessoalmente a parte autora, para, tomar conhecimento da sentença de fl. 47, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

Ressalta-se que a parte requerida é representado por advogado particular.

Cumpra-se.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)

Processo nº 0000577-11.2013.8.18.0045

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: LUIZA FERREIRA DA LUZ

Advogado(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES(OAB/PIAUÍ Nº 7649)

Réu: BANCO BMG S.A

Advogado(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255)

ATO ORDINATÓRIO: Intimar a parte requerida, por meio do Advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PERNAMBUCO Nº 23255), do teor da sentença proferida nos autos: " Pelo exposto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, não havendo prova de ser ilegal a operação de crédito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Pedido de antecipação de tutela prejudicado. Suprindo omissão do juízo, concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (Lei 1.060/1950), conforme requerido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária de AJG. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos."

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0001688-06.2012.8.18.0032

Classe: Cumprimento de sentença

Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, ANIETH LEAL DE CARVALHO AGUIAR

Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)

Réu: SAMUEL PONTES DE AGUIAR ME

INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se o banco exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre as certidões de fls. 100 e 110 e, por conseguintre, requeira o que julgar de direito e cabível ao caso.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

Processo nº 0004643-08.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum Cível

Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI

Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), EDSON LUIZ GOMES MOURÃO(OAB/PIAUÍ Nº 16326), ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA(OAB/PIAUÍ Nº 8816), IZABELITA DE JESUS CARNEIRO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 4902)

Réu: MARIA DO SOCORRO CANDEIRA COSTA

Advogado(s): BRUNO CARVALHO NEVES(OAB/PIAUÍ Nº 5481)

SENTENÇA

Ante o exposto, EXTINGOo processo frente à coisa julgada, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

PARNAÍBA, 18 de março de 2019

HELIOMAR RIOS FERREIRA

Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de PARNAÍBA

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