Diário da Justiça
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Publicado em 20/03/2019 03:00
Matérias:
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Comarcas do Interior
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0000293-32.2019.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: MARISA MARCIA DOS SANTOS
Advogado(s): EDUARDO SERAFIM NEIVA DE ALBUQUERQUE SOUSA (OAB/PIAUÍ Nº 11446), OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO (OAB/PIAUÍ Nº 12491)
DESPACHO: Apresentar, querendo, NO PRAZO DE 02 DIAS, contrarazões recursais ao recurso em sentido estrito e Defesa prévia no prazo de 10 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000311-49.2007.8.18.0040
Classe: Cumprimento de sentença
Exequente: MARIA BENEDITA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Executado(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): PROCURADORIA DO INSS(OAB/PIAUÍ Nº )
(...) Pois bem. Expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor do autor e, paralelamente, indefiro o pedido da DPE de remessa dos autos ao setor de contadoria, ao tempo que intimo a mesma para que apresente cálculo da verba devida à título de honorários no prazo de 10 dias.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE MATIAS OLÍMPIO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000652-70.2013.8.18.0103
Classe: Interdição
Autor: ROSINETE DE LIMA SILVA
Advogado(s): LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 8243)
Réu: MANOEL SOARES DA COSTA
Advogado(s): MIRNA ARAUJO NAPOLEAO LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5199)
Compulsando os autos percebo que não foi conferido ao interditado a oportunidade de contestar a presente demanda. Dito isso, intime-o para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado do Piauí para que designe um de seus defensores para atuar como curado especial.
Nomeado o curador e aceito o encargo, abram-se vistas dos autos ao curador especial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CASTELO DO PIAUÍ)
Processo nº 0000108-67.2010.8.18.0045
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: SITONIO LOURENÇO DE SOUSA
Advogado(s): DAVID ARISON DA ROCHA BEZERRA CAVALCANTE(OAB/CEARÁ Nº 17939)
Requerido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s): JOÃO CARLOS FORTES CARVALHO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3890)
ATO ORDINATÓRIO: Intimar as partes do teor da sentença homologatória do acordo, proferida nos autos no dia 24/08/2014.
Castelo do Piauí, 18/03/2019.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000070-07.2016.8.18.0090
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: CÍCERO GERMANO DE BRITO, A. C. D. S. G
Advogado(s): ELIS CRISTINA ALMEIDA DA SILVA(OAB/PERNAMBUCO Nº 32693), THAÍS EMANUELLY VIDAL BEZERRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 40477)
Requerido: ADRIANA DOS SANTOS GOMES
Advogado(s): THALITA SILVA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 15594)
DESPACHO
As partes para que digam se há prova a produzir em audiência, bem como sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Prazo: 10 dias.
SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
EDITAL - 2ª VARA DE PIRIPIRI (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara de PIRIPIRI)
Processo nº 0000451-31.2012.8.18.0033
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO FILHA
Advogado(s): FRANCISCO ANDRADE DE MELO(OAB/PIAUÍ Nº 6432/2009), MARIA DOS REMEDIOS ASSUNÇÃO MEDEIROS(OAB/null Nº null)
Réu:
Advogado(s):
SENTENÇA:
(...) Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência da ação pelos requeridos, ao tempo em que julgo procedente o pedido aduzido na inicial, para, declarar a existência de união estável entre Maria Raimunda da Conceição Filha e Francisco Quitério de Jesus, pelo período compreendido entre 06.11.1965 até 12.06.2011, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, assim resolvido o mérito do processo, nos termo do art. 269, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade concedida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de estilo.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Piripiri/PI, 14 de março de 2019.
Raimundo José Gomes
Juiz de Direito (...)
EDITAL - 5ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (5ª Vara de PICOS)
Processo nº 0001246-30.2018.8.18.0032
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS
Réu: WESLEI RAONI DE CARVALHO
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO PIAUI (OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: TORNAR PUBLICA a sentença prolatada nos repectivos autos de DISPOSITIVO de teor seguinte: " ISTO POSTO, face tais fundamentos e pelo mais que dos autos consta,JULGO PROCEDENTE A DENUNCIA MINISTERIAL DE FLS. 02/05, para CONDENAR,como de fato condeno, o acusado WESLEI RAONI DE CARVALHO, devidamentequalificado nos autos, como incurso nas sanções do crime de tráfico de drogas,artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na espécie adquirir, trazer consigo, e artigo 329,do Código Penal.Atenta ao comando dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetriada pena, a saber: tendo em vista o princípio constitucional da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 docódigo Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais para fixação da pena-basecominada, bem como das circunstâncias legais para fixação da pena intermediária edefinitiva do acusado:DA PENA QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DORGAS:1. O acusado agiu com grau de culpabilidade máximo à caracterização dodelito. Os motivos e metas, a atitude interna que se refletiu no delito e o grau decontrariedade ao dever demonstram que a conduta do acusado é de alta censurabilidade,pois podia e devia agir de maneira diversa e não o fez.2. Quanto aos antecedentes, tal circunstância não pode ser sopesada, tendoem vista que não há nos autos informações de sentença contra sua pessoa transitada emjulgado.3. Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo, família esociedade não foi de todo desabonadora.4. Sua personalidade, ou o todo complexo, porção herdada e porção adquirida,com o jogo de todas as forças que determinam ou influenciam o comportamento humano,forma de ser e agir, também não foi esclarecida. Os motivos, precedentes causais de caráter psicológico da ação ou a molapropulsora do delito demonstradas nesta ação, é sempre para auferir lucro com a venda dadroga.6. As circunstâncias, que se resumem no lugar do crime, tempo de suaduração e outros foram as descritas na fundamentação e normais à espécie do crimedescrito na denúncia.7. O delito praticado pelo acusado traz consequências gravíssimas e nefastasface à dependência que a droga causa aos usuários e, consequentemente à sociedade, vezque os usuários de droga, para sustentarem o seu vício, são responsáveis por grandequantidade de crimes praticados contra o patrimônio. Ressalto ainda, que é fato notório queo tráfico de drogas é um grande mal que assola a humanidade, ceifando vidasprematuramente e trazendo o desespero para a família dos viciados e de pessoas inocentesque são vítimas de crimes sob o comando dos traficantes.8. Nesse caso, a vítima é a própria sociedade, não havendo que se falar emcomportamento da vítima.1) Pena-base:Atendendo aos elementos do art. 42 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 59 do CódigoPenal, verifico a presença de poucas circunstâncias desfavoráveis, razão pela qual, fixo apena-base no mínimo legal ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500(quinhentos) dias-multa.2) Circunstâncias atenuantes e agravantes:Conforme mencionado na fundamentação, não há confissão espontânea enem é menor de 21 anos, razão pela qual, não há atenuantes a serem consideradas e nemagravantes.3) Causas de diminuição e/ou aumento de pena:Inexistem causas de diminuição e/ou aumento de pena a serem consideradas.No que se refere à causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 daLei 11.343/06, consigno:Verifica-se que o acusado não faz jus a aplicação de tal causa de diminuiçãode pena, uma vez que, conforme auto de apresentação e apreensão e laudo definitivo dadroga, obteve-se resultado POSITIVO PARA COCAINA E MACONHA, devendo pesarcontra o acusado a quantidade, espécies, e a nocividade das drogas apreendidas (12 invólucros contendo substância vegetal; 10 invólucros contendo substância branca; 02porções de substância petrificada). Assim, mostra-se inviável a aplicação da causa especialde diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.Diante da inexistência de outros elementos a serem sopesados, torno aspenas de 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS)DIAS-MULTA como DEFINITIVAS.Incabível a substituição por restritiva de direitos ou sursis.O regime inicial de cumprimento da pena é o SEMI-ABERTO, em atenção aoart. 33, § 2º, ?b?, do Código Penal.A multa aplicada deve ser calculada à razão de 1/30 do salário mínimo vigenteà época do fato, na forma do art. 49, parágrafo 1º, do CP, e recolhida nos termos do art. 50,do citado diploma legal.DA PENA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA:Quanto à culpabilidade, o acusado denotou elevada reprovabilidade, tendopleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, que divorciou-se totalmente do retoagir. Não registra antecedentes uma vez que não há sentença penal condenatória. Condutasocial e Personalidade não foram esclarecidas. Os motivos comuns à espécie, para evitar adescoberta de outro crime. Circunstâncias do crime não são relevantes. Conseqüências docrime não são relevantes. Comportamento da vítima, em nada contribuiu.Desse modo, pelo delito de RESISTÊNCIA, fixo a pena base em 2 (DOIS)MESES de detenção.Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento oudiminuição. Torno, portanto, definitiva, a pena em 2 (DOIS) MESES de detenção emregime inicialmente ABERTO, segundo inteligência do art. 33, § 2º, alínea ?c?, do CPB.Incabível a substituição por pena restritiva de direitos ou sursis, tendo em vistaa condenação pelo crime de tráfico de drogas.Em atenção ao disposto no artigo 387, § 2º do CPP (§ 2º. O tempo de prisãoprovisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, serácomputado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade(incluído pela Lei n° 12.736, de 2012), assim deixo para o juízo da execução uma vez queainda restará acima de 4 anos.IV ? DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. MANTENHO APRISÃO de WESLEI RAONI DE CARVALHO, para início do cumprimento da pena, emtributo à ordem pública e aplicação da lei penal, estando provada a materialidade delitiva, osindícios suficientes de autoria, tratando-se de delito punível com pena privativa de liberdadesuperior a 04 anos, aplicado o regime inicial semi-aberto, permaneceu preso durante todo otramite processual, e, ainda, desde o meu olhar, restarem insuficientes, para que se evite areiteração criminosa, notadamente do tráfico de drogas, a fixação de outras medidascautelares previstas no art. 319 do CPP, permanecendo os motivos da prisão preventivaantes decretada.Determino a perda em favor da União dos bens, caso apreendidos nos autos,em conformidade com o art. 91, inc. II, "b" do CPB, não tendo comprovado a origem dodinheiro apreendido, devendo ser revertido em favor da FUNAD, nos termos do art. 63, § 1º,da lei 11.343/2006.Após o trânsito em julgado, expeçam-se a guia definitiva de execução,remetendo-a ao juízo competente; lancem-se o nome do réu no rol dos culpados eprocedam-se as anotações de praxe; comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins previstosno art. 15, III, da Constituição Federal; incinerem-se o restante da droga aprendida e nãoincinerada, oficiando a autoridade policial responsável; oficie-se aos órgãos de estatísticacriminal; não paga a multa , proceda-se na forma do artigo 51, do Código Penal. Custaspelo acusado.Custas pelo acusado que o isento por ser assistido por Defensor Público.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Em havendo recurso admitido, EXPEÇA-SE GUIA DE EXECUÇÃOPROVISÓRIA, que deverá ser cumprida na Colônia Agrícola Major César Oliveira, enviandoa guia ao juízo das execuções penais de Teresina, bem como oficiar a Direção do Presídio para transferência do apenado.PICOS, 10 de março de 2019NILCIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO CARVALHO. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Comarca de PICOS
DESPACHO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000494-25.2015.8.18.0077
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826)
Executado(a): ELIANE BECKER-ME, ELIANE BECKER
Cls, Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para informar o adimplemento da dívida ou a eventual transação sobre o objeto da execução no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. URUÇUÍ, 18 de março de 2019 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SIMPLÍCIO MENDES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000201-16.2015.8.18.0090
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, GERCINAIDE RITA DA COSTA, JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA
Advogado(s):
Réu:
Advogado(s): Antônio de Sousa Santos(OAB/PE 31.320); Jefferson Romário Peixoto da Silva (oab/pe 42.081)
SENTENÇA
Partes e processo identificados acima.
Alega os autores que são filhos do requerido, sendo que este não tem contribuído com os alimentos necessários e indispensáveis para a sua subsistência.
Não houve qualificação profissional do requerido.
Concluiu requerendo a fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foram fixados alimentos provisórios no importe de 30% do salário mínimo.
Regularmente citado e intimado, o requerido protocolou contestação onde pugnou que fosse arbitrados alimentos de forma razoável e proporcional as condições do requerido oferecendo, ao final, o valor de 10% dos rendimentos líquidos.
Parecer do MP pela fixação de 20% do salário mínimo.
É o relatório. Passo a decidir.
Os documentos de fls. 07-08 demonstram que os autores são filhos do requerido, surgindo, assim, a obrigação de pagar alimentos.
Cumpre esclarecer que deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a mesma se mostra inútil e prejudicial as próprias partes. Explico: o pai, ora requerido, reside no Estado do Pernambuco e fazê-lo vim ao Estado do Piauí se mostra um ônus financeiro desproporcional.
Pois. Para a fixação da prestação alimentícia deve o julgador se ater ao binômio necessidade-possibilidade, para que se proporcione ao alimentando o mínimo necessário à sua mantença e não se imponha ao alimentante um encargo que supere sua capacidade contributiva. Esta é a regra contida no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, verbis:
?Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada?.
Os requerentes são um adolescente e uma criança. Infelizemente, no curso do processo DIEGO faleceu.
O requerido, por sua vez, é agricultor. Não há prova quanto aos rendimentos do réu, pelo que presumo ser de um salário mínimo por mês.
Por fim, faz-se mister esclarecer que a obrigação de criar e educar os filhos é de ambos os genitores.
Assim, atendo às peculiaridades acima, entendo razoável a fixação dos alimentos, em definitivo, em 20% do salário mínimo.
DIANTE DO EXPOSTO e em consonância ao parecer do MP, e considerando tudo o mais que dos autos constam, julgo procedente em parte a pretensão consubstanciada na inicial para fixar os alimentos definitivos no equivalente a 20% (vinte) do salário mínimo por mês, os quais são retroativos à data da citação (§ 2º do art. 13 da Lei 5.478/68).
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a favor do advogado da parte autora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da soma de 12 prestações mensais. Ressalto que esta condenação só poderá ser executada nas condições do art. 98 e ss do CPC, tendo em vista que concedo ao requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decorrido o prazo para eventual recurso das partes e expedido o necessário para o cumprimento desta sentença, proceda-se às baixas e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
SIMPLÍCIO MENDES, 18 de março de 2019
DANIEL GONÇALVES GONDIM
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SIMPLÍCIO MENDES
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000563-73.2015.8.18.0104
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RAIMUNDO ALVES DA SILVA NETO
Advogado(s): PAULA BATISTA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3946)
Réu: O MUNICÍPIO DE MIGUEL LEÃO - PIAUÍ
Advogado(s): WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5845), DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8754), WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8570), JACKSON CUNHA NOGUEIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 12598)
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS
EDITAL - VARA ÚNICA DE BOM JESUS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BOM JESUS)
Processo nº 0000029-63.2011.8.18.0042
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogado(s): ALEXANDRE PACHECO LOPES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 5525), PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 1962), ANTONIO DO NASCIMENTO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 13901)
Executado(a): ANTONIO NAZARIO DOS SANTOS, JOSÉ FERREIRA DE SOUSA, JOSUMAR GUARINO DE SOUSA
Advogado(s): ACACIO THENORIO SOARES IRENE(OAB/PIAUÍ Nº 8739)
DESPACHO: " A mediação e a conciliação constituem estímulos para a solução dos litígios por meio da autocomposição, tendo inegável reconhecimento do legislador do novo Código de Processo Civil, devendo o juiz, sempre que possível, envidar esforços para alcançar a composição amigável do litígio. Sendo assim, em atenção ao ofício de nº 2018/00435/000127 advindo da Gerência Estadual de Contencioso e Assessoria Jurídica do Banco do Nordeste, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 01/04/2019, às 08h 30min, sob a condução de servidor designado por este Juízo. Cientifique-se a parte demandada no ato de sua intimação para comparecimento a sessão de conciliação, de que o autor/BNB apresentará na oportunidade do ato em questão, os requisitos, condições de quantum para renegociação/liquidação da dívida, nada impedindo que antes mesmo da data marcada para audiência, o requerido compareça à sede da agência do Banco do Nordeste nesta cidade de Bom Jesus/PI, visando iniciar as tratativas que poderão ser ultimadas em audiência redundando na imediata homologação de acordo e extinção do processo com arquivamento dos autos. Intimem-se as partes. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000401-26.2017.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: M F D M, R F D M
Advogado(s): RAIMUNDA SOARES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 11898)
Réu: G G B
Advogado(s):
SENTENÇA (...) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora (art. 487, I do CPC). Sem custas e sem honorários em face da gratuidade judiciária concedida. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa definitiva, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. As partes ficam intimadas em audiência
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000801-08.2001.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Advogado(s): DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6088)
Executado(a): JOSÉ BORGES DE MOURA LEAL-ME
Advogado(s): ANTONIO DE SOUSA MACEDO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 10309), ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2291)
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Defiro o pedido encartado aos autos sobre o protocolo de petição de fl. 186. Posto isso, intime-se o executado José Borges de Moura Leal - ME, por intermédio de seus advogados, para regularizar a representação processual no prazo de 72 horas, encartando instrumento procuratório que outorge poderes aos causídicos subscritores da petição de fls.99/143 (Antônio de Sousa Macêdo Júnior OAB/PI 2.291 e Antônio de Sousa Macêdo Neto OAB/PI 10.309) sob pena de condenação em litigância de má-fé (art.81 do CPC).
EDITAL - VARA ÚNICA DE BARRO DURO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de BARRO DURO)
Processo nº 0000342-82.2017.8.18.0084
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: JOSÉ BATISTA DE SOUSA SILVA
Advogado(s): PEDRO SOARES BENEVIDES(OAB/PIAUÍ Nº 67584)
DESPACHO:
De ordem, intima-se o advogado do réu para comparecer a audienia de instrução e julgamento deste feito, designada para o dia 09/04/2019, às 12:00 horas, no PAA de São Felix do Piaui. Eu, Francisco Gomes da Silva-Secretario da Vara, digitei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAPITÃO DE CAMPOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000663-13.2014.8.18.0088
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO CUNHA DONASCIMENTO
Advogado(s): PRISCILLA MARIA PINTO CLARK(OAB/PIAUÍ Nº 4814)
Réu: BANCO ITAU ( ITAU UNIBANCO S.A)
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 392-A)
1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto dotermo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas erepresentadas.
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ALTOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000802-82.2018.8.18.0036
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: JOSÉ BATISTA DE SOUSA
Advogado(s): MARIA NUBIA DOS SANTOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 12319)
Réu:
Advogado(s):
Isto posto, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer ministerial, defiro o pedido para determinar a liberação do veículo motocicleta Marca/Modelo FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano 2013/2014, PLACA 0WJ7273, CHASSI 9BD195152E0531867, RENAVAM 00594003822, cor CINZA. Expedientes necessários. Intimem-se.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001020-58.2014.8.18.0034
Classe: Ação de Alimentos
Requerente: F J D S, R G D S
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - NÚCLEO ÁGUA BRANCA-PI(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: L G D A
Advogado(s):
DESPACHO Concedo o benefício da assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Ante o endereço do requerido constante à fl. 26 dos autos, determino seja designada audiência de conciliação, instrução e julgamento. Tendo em vista que o endereço do Sistema SIEL é impreciso cite-se o Réu por carta precatória, a fim de que ele compareça à audiência designada devidamente acompanhado de advogado e de três testemunhas. No mesmo ato e da mesma forma, intime-se o Réu para que honre o pagamento dos alimentos provisórios fixados na decisão de fl. 16, sob pena de prisão, expedindo-se, para tal, a competente carta. Intime-se a parte autora para comparecimento em audiência, devidamente acompanhada de três testemunhas. Cientifique-se o MPE. Cumpra-se.
DESPACHO MANDADO - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000644-41.2011.8.18.0046
Classe: Tutela Infância e Juventude
Tutelante: LUIZ FRANCISCO ALVES
Advogado(s): RAILSON FONTENELE RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 11882), JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 3960)
Tutelado: ANA LUIZA ALVES DO NASCIMENTO, JOÃO VÍTOR ALVES DO NASCIMENTO, LETÍCIA DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):
Designo audiência para oitiva de todos os interessados, inclusive dos tutelados maiores de doze (12) anos, para o dia 11 de junho de 2019, às 08h:30min, neste Fórum de Justiça.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE UNIÃO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000027-49.2015.8.18.0076
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): SERGIO LUIZ OLIVEIRA LOBÃO(OAB/PIAUÍ Nº 2709)
Réu: MUNICIPIO DE UNIAO - PI
Advogado(s): PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 8938)
Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o recurso de apelação apresentado pelo requerido.
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ)
Processo nº 0000623-40.2009.8.18.0077
Classe: Embargos à Execução
Requerente: ORLANDO STANISLAVSKI
Advogado(s): LEVI VARELA DA SILVA(OAB/PARANÁ Nº 28979)
Requerido: HÉLIO TRIGUEIRO LONDRES BARRETO
Advogado(s): LUCIANE RODRIGUES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 72455)
DECISÃO: (...)Após, naqueles autos, determino a intimação do embargante para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade informada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. URUÇUÍ, 15 de agosto de 2018 MÁRIO CÉSAR MOREIRA CAVALCANTE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇU
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000494-41.2015.8.18.0104
Classe: Execução Contra a Fazenda Pública
Autor: RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS
Advogado(s): RAIMUNDO VITOR BARROS DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 10649)
Réu: O ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019 RAIMUNDO SAYLLON LIMA SOUSA Oficial de Gabinete - 28584 Designado CGJ/CEAS
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000327-84.2003.8.18.0026
Classe: Procedimento Comum Infância e Juventude
Autor: ZITA SILVA DE ARAUJO, MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): WILLIAM GUIMARÃES SANTOS DE CARVALHO(OAB/null Nº null), JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 10489)
Réu:
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI)
Conforme o art. 4º do Provimento Conjunto nº 11 de 16/09/2016, a partir da implantação do Sistema PJe nas comarcas do Estado do Piauí, o recebimento de petição inicial ou intermediária relativas aos processos que nele tramitam somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do Sistema.
Desta forma, o início da fase de cumprimento de senteça deve ser processada por meio de distribuição autônoma via sistema PJe e não mais como mero peticionamento intermediário no sistema Themis Web.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MONSENHOR GIL (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000422-59.2012.8.18.0104
Classe: Usucapião
Usucapiente: SEBASTIANA ALVES CAMPELO DO NASCIMENTO
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JÚNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265-B)
Usucapido: JOSÉ CAMPELO DOS SANTOS
Advogado(s):
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
MONSENHOR GIL, 18 de março de 2019
JOSÉ MARIA DO BONFIM JÚNIOR
Analista Judicial - 1032127
Portaria da Corregedoria nº 964/2019-CEAS
DECISÃO - VARA ÚNICA DE ÁGUA BRANCA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001045-47.2009.8.18.0034
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: MARIA SOCORRO DE NEIVA
Advogado(s):
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES(OAB/PIAUÍ Nº 13511), NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA(OAB/PIAUÍ Nº 6330), MAYARA LETICIA FREITAS DA SILVA CAVALHEIRO(OAB/SÃO PAULO Nº 360668), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
DECISÃO Tendo em vista o conteúdo da decisão de fls. 147/148, bem como o teor da certidão de fl. 168, determino a suspensão do feito até o julgamento do RE 591.797/SP, que tramita no STF. Outrossim, defiro o pedido de vista formulado à fl. 164. Intimem-se as partes desta decisão, ficando a autora advertida que é seu encargo a comunicação do encerramento do recurso supramencionado.
EDITAL - 1ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de FLORIANO)
Processo nº 0001010-90.2018.8.18.0028
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: DIEGO MACHADO DOS SANTOS, VALTERSON PEREIRA DA SILVA, CARLOS HENRIQUE COSTA VIEIRA, ROBERTO SILVA SANTOS
Advogado(s): JOSSANDRO DA SILVA OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 17058)
SENTENÇA: " Diante do exposto, levando em consideração as provas colhidas nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER OS RÉUS anteriormente já qualificados, do crime previsto no art. 288 do CP, com fulcro no art. 386, VII do CPP e CONDENAR DIEGO MACHADOS DOS SANTOS E VALTERSON PEREIRA DA SILVA, nas penas do art.157, §2°, V e § 2ª ? A, I do CP e ABSOLVER CARLOS HENRIQUE COSTA VIEIRA e ROBERTO SILVA SANTOS, com fulcro no art. 386 VII do CPP, nos termos da fundamentação retro. Passo à individualização da pena dos réus, no que faço isoladamente: DIEGO MACHADOS DOS SANTOS 1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: INICIALMENTE, PASSO A EXAMINAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL: Culpabilidade: identificada como o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário. Antecedentes: não possui antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando que o crime foi praticado por cinco indivíduos, o que sem sombra de dúvidas eliminou qualquer possibilidade de resistência por parte das vítimas, diante da superioridade numérica. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art.65, III, ?d? do CP), contudo, atenuo a reprimenda no mínimo legal, sob pena de violação a Súmula 231 do STJ, restando em 4 (quatro) anos de reclusão. 3ª Fase: Não concorreram causas de diminuição da pena. Presentes as majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, contudo, a luz do disposto no art. 68 do CP, aumento a reprimenda em 2/3 (art. 157,§2°-A), restando definitiva a pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e , sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do o pagamento de 173 dias-multa salário-mínimo vigente à época do fato para cada um dos crimes. Presente o concurso formal de crimes (CP, art. 70, primeira parte), logo, acresço a uma das penas a fração de 1/6, ficando a pena definitiva do réu em 07 (sete) anos 9 (nove) meses e 10 (dez) dias e o pagamento de 201 (duzentos e um) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. VALTERSON PEREIRA DA SILVA 1° FASE: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: INICIALMENTE, PASSO A EXAMINAR AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL: Culpabilidade: acentuada, considerando que o réu atuou como líder do grupo, coordenando a empreitada criminosa, o que revela sua maior periculosidade. Antecedentes: não possui antecedentes. Conduta social: Não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social. Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade do acusado. Motivos: foram comuns à espécie, a obtenção de lucro fácil, em detrimento da vítima. Circunstâncias: graves, considerando que o crime foi praticado por cinco indivíduos, o que sem sombra de dúvidas eliminou qualquer possibilidade de resistência por parte das vítimas, diante da superioridade numérica. Consequências do crime: não apresentam características destoantes do normal ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuíram em nada para a prática do delito. Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a existência de 2 (duas) circunstância judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. A pena de multa será fixada na última fase da dosimetria da pena. 2ª Fase: Circunstâncias Legais: Ausente circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ?d? do CP), dessa forma, atenuo a reprimenda em 11 (onze) meses, restando a pena provisória em . 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão 3ª Fase: Não concorreram causas de diminuição da pena. Presentes as majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, contudo, a luz do disposto no art. 68 do CP, aumento a reprimenda em 2/3 (art.157,§2°-A), restando a pena em 07 (sete) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de , sendo cada reclusão e o pagamento de 196 (centos e noventa e seis) dias-multa dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato para cada um dos crimes. Presente o concurso formal de crimes (CP, art. 70, primeira parte), logo, acresço a uma das penas a fração de 1/6, ficando a pena definitiva do réu em 08 de reclusão (anos) anos 5 (cinco) meses e 3 (três) dias e o pagamento de 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: No tocante ao réu Diego Machados dos Santos, em vista do disposto no art.33, § 2°, ?b? do Código Penal, deverá réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto. Em relação ao acusado Valterson Pereira da Silva deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, em consonância com o disposto no art.33, § 2°, ?a? do Código Penal. Deixo de efetuar a detração, posto que, não será capaz de alterar o regime inicial de cumprimento da pena. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal. Incabível ainda a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: No que se refere ao réu Valterson Pereira da Silva mantenho a prisão preventiva, pois ao meu ver permanecem hígidos os requisitos que autorizaram a segregação cautelar. Em que pese a primariedade, após consultar o sistema Themis Web, verifiquei que o acusado possui registros de ações penais em andamento nesta Comarca (0002554-84.2016.8.18.0028; 0002004-55.2017.8.18.0028), por crimes contra o patrimônio, com denúncias já recebidas, revelando que solto vem encontrando estímulos para prática delituosa evidenciando sua periculosidade social, fazendo-se necessário resguardar a ordem pública de sua atuação. Aliás, a manutenção do decreto prisional, em sede de sentença condenatória, encontra-se em plena consonância com o Enunciado n° 3, do I Worshop de Ciências Criminais do Tribunal de Justiça do Piauí, verbis: Enunciado n°03 ?1 WORKSHOP DE CIÊNCIAS CRIMINAIS TJPI: Consiste em fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva por garantia da ordem pública a existência de inquéritos policiais em andamento, ações penais ou ação para apuração de ato infracional que evidenciem a reiteração criminosa por parte do réu. Ademais, no caso, tais circunstâncias revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação do réu diante da reiteração delitiva. Assim, com base na fundamentação supra, MANTENHO A PRISÃO , uma vez que permanecem PREVENTIVA DO RÉU VALTERSON PEREIRA DA SILVA presentes os requisitos do art. 311 e 312 do CPP. No que se refere ao réu Diego Machado dos Santos, as circunstâncias do caso concreto não evidenciam a necessidade de manutenção da sua segregação cautelar. Na espécie, em que pese a gravidade do crime, do contexto probatório não se extrai especial periculosidade do réu levando-se em conta a sua participação na dinâmica delitiva. Além disso, ao que se evidencia de sua certidão de antecedentes atualizada, é primário, não ostentando histórico criminal anterior. Neste passo, medidas cautelares alternativas mostram-se suficientes e proporcionais ao caso concreto. Assim, e concedo ao REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA réu o direito de recorrer em liberdade, mediante as cautelares de comparecer mensalmente , neste Juízo, para confirmar endereço e justificar suas atividades e não se afastar do distrito da culpa por período superior a 8(oito) dias, sem prévia autorização judicial. DISPOSIÇÕES FINAIS: A pena de multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão. Não sendo paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima já que não houve pedido expresso. Nos termos do art. 201, § 2º do CPP, comunique-se às vítimas sobre a prolação dessa decisão. Expeça-se guia de execução provisória para o réu VALTERSON PEREIRA DA SILVA. Expeça-se alvará de soltura para o réu DIEGO MACHADO DOS SANTOS, se por outro motivo não deva permanecer preso. Transitada em julgado, expeça-se guia de execução definitiva e lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. Em obediência ao disposto no art. 15, III, da CF, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Custas pelo réu Diego Machados dos Santos. Em razão de precariedade econômica e financeira do acusado Valterson Pereira da Silva, assistido pela Defensoria Pública, defiro-lhe a gratuidade judiciária, determinando a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas na forma do art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I."