Diário da Justiça
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Publicado em 13/03/2019 03:00
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Comarcas do Interior
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000020-53.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HILDA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JÚNIOR(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 132622)
DESPACHO
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado(elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, estápresente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com aqual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudênciadominante de n. 297, : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesverbisfinanceiras". Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Destaforma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor doconsumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parterequerida e o respectivo pagamento.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem asprovas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena depreclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de DireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
JULGAMENTO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801111-43.2018.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: JOSEFA LIMA ROSA
ADVOGADO(s): RONNEY IRLAN LIMA SOARES
POLO PASSIVO: RÉU: BANCO TRIANGULO S/A
ADVOGADO(s): FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
196 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA:
EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0801021-35.2018.8.18.0045
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: BENTA FERREIRA DE ARAUJO FRANCA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO DE CASTRO LIMA; REQUERIDO: ELIETE SILVA SOUSA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800268-44.2019.8.18.0045
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.L.S.O
ADVOGADO(s): CRISTIANNE LIMA DE ABREU
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.O.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800886-23.2018.8.18.0045
CLASSE: GUARDA
POLO ATIVO: REQUERENTE: ANTONIA LEDA SOARES LIMA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: ANTONIA SOARES LIMA
332 - DECISÃO --> CONCESSÃO --> ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:
CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000099-66.2017.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PARAÍBA Nº 17314-A)
DESPACHO
Requisite-se informações, através do sistema Bacen-JUD, de quais TEDs foram efetuados na conta 0006509878, agência 5809, Banco Bradesco, entre os meses deagosto a dezembro de 2013.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000100-51.2017.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI(OAB/PIAUÍ Nº 8203-A), WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO
Requisite-se informações, através do sistema Bacen-JUD, de quais TEDsforam efetuados na conta 0006509878, agência 5809, Banco Bradesco, entre os meses deagosto a dezembro de 2013.Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000012-76.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: HILDA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): ALINE COSTA REIS SANTANA(OAB/PIAUÍ Nº 10389), FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024)
DESPACHO
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado(elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, estápresente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com aqual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudênciadominante de n. 297, : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesverbisfinanceiras". Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor doconsumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parterequerida e o respectivo pagamento.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem asprovas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena depreclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de DireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Énecessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800269-29.2019.8.18.0045
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: M.L.S.O
ADVOGADO(s): CRISTIANNE LIMA DE ABREU
POLO PASSIVO: EXECUTADO: F.O.L
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800243-31.2019.8.18.0045
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DE FATIMA XAVIER RODRIGUES
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: DANILO ALVES DE ABREU
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000040-78.2017.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ CARLOS ALVES DE MORAES
Advogado(s): WALDEMAR CLEMENTINO DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 73-B)
Réu: MARIA DAS NEVES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO BRUNO DIAS(OAB/BAHIA Nº 39071)
Sentença
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e procedo àextinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código deProcesso Civil, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 600,00 (seiscentosreais) à parte requerente.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte requerente e aparte requerida ao pagamento das custas, em partes iguais. Honorários advocatíciosfixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação para a parte autora e em 10% (dezpor cento) do proveito econômico obtido (R$ 7.400,00), os quais ficam sob condiçãosuspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC, face a gratuidade judicial oraconcedida às partes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 10 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DECISÃO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000169-83.2017.8.18.0108
Classe: Monitória
Autor: VALDENI DIAS DE ARAÚJO
Advogado(s): THIAGO BRUNO DIAS(OAB/BAHIA Nº 39071)
Réu: MARIA DE JESUS FERREIRA DE LIMA
Advogado(s):
DECISÃO
A penhora online é um meio de indisponibilização de bem fungível do devedorcom o fim de satisfazer a pretensão líquida, certa e exigível do credor em um processoexecutivo. Ela não consiste em nova espécie de ato constritivo, mas sim uma formamoderna de se operacionalizar um secular instituto jurídico de garantia da execução até asua satisfação final (a penhora).
Tendo em vista o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Códigode Processo Civil, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicaçãofinanceira, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado Bacen-jud, aindisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite dovalor executado.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intimem-se napessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á aindisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediantetransferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000029-15.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOSÉ FILHO DA SILVA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI(OAB/PIAUÍ Nº 10205)
DESPACHO
Tendo em vista o princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto noartigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de15 dias, manifestar-se a respeito dos documentos juntados pelo requerente, podendo adotarqualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSAJuiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000218-27.2017.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RITA VIEIRA DE SÁ
Advogado(s): JARDEL LUCIO COELHO DIAS(OAB/PIAUÍ Nº 7762)
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A
Advogado(s): FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 9024), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 153999)
DESPACHO
Tendo em vista o princípio do contraditório (CF, artigo 5º, LV, e CPC, artigos7º, 9º e 10), lastreado na máxima audiatur et altera pars, e considerando o disposto noartigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerida para, no prazo de15 dias, manifestar-se a respeito dos documentos juntados pelo requerente, podendo adotarqualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000022-23.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: JOÃO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO(OAB/PIAUÍ Nº 13304)
Réu: BANCO BRADESCO S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
DESPACHO
A parte requerida contestou alegando preliminarmente ausência de interessede agir por falta de requerimento administrativo.
Não merece prosperar a alegação da defesa, nesses tipos de ações, orequerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio dainafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial(teoria da asserção).
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interessena causa.
Conforme se sabe, a relação jurídica de consumo é composta de elementossubjetivos (consumidor e fornecedor) e objetivos (produtos e serviços). No caso posto, nãohá dúvidas de que a relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relaçãode consumo, pois a demandante é consumidora do produto empréstimo consignado(elemento objetivo da relação de consumo) fornecido pela demandada. Ademais, estápresente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com aqual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudênciadominante de n. 297, : "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituiçõesverbisfinanceiras". Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parteautora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Destaforma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o casodos autos, e, face o disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC, considerando a parte autorapresumidamente hipossuficiente, aplico a inversão do ônus da prova em favor doconsumidor.
Passo a fixar os pontos controvertidos.
Fixo como ponto controvertido a realização do contrato de mútuo com a parterequerida e o respectivo pagamento.
Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem asprovas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena depreclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 -SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momentosignifica perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de DireitoProcessual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicaráquais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada umdeles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende equal o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,contábil, de engenharia etc.)." (...) "Além de requerer e especificar os meios de prova, étambém ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária eadmissível;" (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição,páginas 578/579).
Caso haja requerimento de prova testemunhal, o número de testemunhasarroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova decada fato, cabendo à parte especificar os fatos relacionados a cada testemunha.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na formaacima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-24.2018.8.18.0108
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VILMAR JOSÉ DA PAIXÃO
Advogado(s): JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8508)
Réu: MARIO CABRAL DA SILVA
Advogado(s):
DESPACHO
Tendo em vista informação do novo endereço do requerido, e considerando odisposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitosessenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedêncialiminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2019às 09:00 horas, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Expeça-se carta precatória de citação, com as advertências constantes doartigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, constetambém do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, noprazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação oude mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecerou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido decancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quandoocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem,expressamente, desinteresse na composição consensual);
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meioda publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o nãocomparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é consideradoato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento davantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensorespúblicos (CPC, artigo 334, § 9º)A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica,com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
Intimações e expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
DESPACHO - VARA ÚNICA DE PAES LANDIM (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000261-61.2017.8.18.0108
Classe: Monitória
Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 2507), RAFAEL ALVES BARBOSA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 14017)
Réu: ELISABETH MORAES DE MOURA
Advogado(s):
DESPACHO
Trata-se de Ação Monitória proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DOPIAUÍ em desfavor de Elisabeth Moraes de Moura, em que a parte autora requer asatisfação da dívida pela devedora, consoante documento que comprova a relação jurídicaentre ambos. Citada regularmente, conforme certidão de fl. 99/100, o requerido não pagou adívida, nem apresentou embargos no prazo legal como foi certificado.
Assim, presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 700 e ssdo novo CPC, dou por constituído, de pleno direito, o título executivo judicial e, emconsequência, converto o mandado de pagamento em executivo, ordenando oprosseguimento do feito na forma prevista no art. 523 do CPC, intimando-se o réu a cumprirvoluntariamente a decisão, efetuando o pagamento do valor descrito na inicial, no prazo de15 dias, sob pena de multa e honorários, ambos de 10% e expedição de mandado depenhora e avaliação.
Expedientes necessários.
PAES LANDIM, 11 de março de 2019
LEON EDUARDO RODRIGUES SOUSA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de PAES LANDIM
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE PEDRO II (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº 0001565-64.2016.8.18.0065
Classe: Interdição
Interditante: MARIA DE LOURDES ALVES PAIXÃO
Advogado(s):
Interditando: RAIMUNDO ALVES FILHO
Advogado(s):
DESPACHO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a parte requerida RAIMUNDO ALVES FILHO, qualificado na inicial, declarando-o incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curadora definitiva LOURDES ALVES PAIXÃO, também qualificado nos autos, para representar o curatelado na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782,ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas. Ressalta-se que o[a] curador[a] dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002,ressalvando o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no art. 9º, III, do Código Civil de 2002 e art. 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação na imprensa local, 01 vez, e no órgão oficial, por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. Deverá o curador prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 4o, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais 1. 2. competente proceda o seu cumprimento, acompanhada das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial e petição que informa o local de internação atual do curatelado, se o caso; - certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento atualizada(s) do[a]curatelado[a]; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. ESTA SENTENÇA, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO OFÍCIO ao Cartório Eleitoral da Zona Eleitoral competente, para comunicação da perda da capacidade civil plena do interditado. Deve o curador nomeado comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, IX, do Novo Código de Processo Civil. Ciência ao MP PRI e após o prazo legal de recurso e demais formalidades legais, Arquive-se, com as devidas baixas nos registros.
EDITAL - VARA ÚNICA DE BATALHA (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº 0000228-81.2017.8.18.0040
Classe: Guarda
Requerente: ELISABETE DA ROCHA RIBEIRO
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265)
Requerido: ANA LÍVIA DA ROCHA ARAÚJO, JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO SILVA
Advogado(s): AFONSO LIMA DA CRUZ JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 5265)
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo de 20 (vinte) dias
A Drª. LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA, Juiz de Direito desta cidade e comarca de BATALHA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na Praça da Matriz, 76, centro, BATALHA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por ELISABETE DA ROCHA RIBEIRO, Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA LIZETE DA ROCHA RIBEIRO e MANOEL DE SOUSA RIBEIRO, residente e domiciliado(a) em AV. GETÚLIO VARGAS, N° 309, CENTRO, BATALHA - Piauí em face de JOSÉ FERNANDES DE ARAÚJO SILVA, brasileiro, casado, situado em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de BATALHA, Estado do Piauí, aos 20 de fevereiro de 2019 (20/02/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
BATALHA, 20 de fevereiro de 2019
LIDIANE SUELY MARQUES BATISTA
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de BATALHA
EDITAL - 3ª VARA DE CAMPO MAIOR (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0001518-81.2014.8.18.0026
Classe: Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Autor: DOMINGOS JOSÉ DE ARAÚJO
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAÚJO, BRASILEIRO(A), filho(a) de TERESA MARIA DE ARAÚJO SILVA, residente e domiciliado(a) em LOCALIDADE SALINAS, ZONA RURAL, CAMPO MAIOR - Piauí nos autos do Processo nº 0001518-81.2014.8.18.0026 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de CAMPO MAIOR, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador DOMINGOS JOSÉ DE ARAÚJO, Brasileiro(a), Solteiro(a), filho(a) de TERESA MARIA ARAÚJO SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA SANTA BÁRBARA, Nº 7996, VILA SANTA BARBARA, TERESINA - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ANTONIO AUGUSTO JALES LIMA FERREIRA, Analista Judicial, digitei e subscrevo.CAMPO MAIOR, 20 de fevereiro de 2019.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da CAMPO MAIOR.
SENTENÇA - 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)
Processo nº 0003537-50.2011.8.18.0031
Classe: Ação Penal de Competência do Júri
Indiciado: WELLINGTON ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): CELSO GONÇALVES CORDEIRO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 3958), BRUNA OLIVEIRA GONÇALVES(OAB/PIAUÍ Nº 15472)
(...) Ante o quadro fático, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar WELLINGTON ALMEIDA DOS SANTOS, devidamente qualificado, como incurso nas sanções dos incisos I e III do § único do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (HOMICIDIO CULPOSO) .
DESPACHO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
PROCESSO Nº: 0800206-25.2019.8.18.0135
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: EVA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA
POLO PASSIVO: EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000071-84.2010.8.18.0095
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO BRASIL S.A
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS(OAB/PIAUÍ Nº 12008), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12033), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/SÃO PAULO Nº 178033)
Executado(a): FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO DJALMA BEZERRA POLICARPO(OAB/PIAUÍ Nº 2243)
INTIMAÇÃO DO DESPACO: Intime-se o executado para se pronunciar sobre a cessão de crédito noticiada na petição eletrônica nº 0000071-84.2010.8.18.0095.5002, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aceitação tácita do pedido de ingresso na demanda da ATIVOS S/A, em substituição ao banco exequente.
DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0002683-48.2014.8.18.0032
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: VENTOS DE SANTA JOANA XV ENERGIA RENOVÁVEIS S/A
Advogado(s): LÚCIA MARIA MELLO LEITÃO DE HOLLANDA(OAB/SÃO PAULO Nº 158908)
Réu: MAURO ROBERTO RODRIGUES DE MOURA
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, em 10 (dez) dias, diligenciar no cartório imobiliário competente para obtenção de certidão concernente ao imóvel descrito na preambular, ainda que seja para comprovação da inexistência de resgistro de matrícula, sob pena do pedido de expedição de carta de sentença ser denegado.
SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000106-29.2016.8.18.0032
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 11626)
Executado(a): ELINEUDA EDILEUSA DA SILVA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Assim, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, julgo extinta a presente fase executiva. (...).