Diário da Justiça
8623
Publicado em 11/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.004010-5 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Apelação Criminal nº 2018.0001.004010-5 (Parnaíba / 1ª Vara criminal)
Processo de origem nº 0002957-15.2014.8.18.0031
Apelante: Reginaldo Barrozo da Silva
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSO PENAL - LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR; DEIXAR O CONDUTOR DO VEÍCULO, NA OCASIÃO DO ACIDENTE, DE PRESTAR IMEDIATO SOCORRO À VÍTIMA; CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU DE OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA; E, DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO OU, AINDA, SE CASSADO O DIREITO DE DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ARTS. 303, 304, 306 E 309, TODOS DA LEI Nº 9.503/97 C/C OS ARTS. 70 (CONCURSO FORMAL) E 69 (CONCURSO MATERIAL) - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - REFORMA DA DOSIMETRIA - CORREÇÃO DA PENA DE MULTA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1 - Da leitura dos dispositivos legais (arts. 302, § 1º e 303, parágrafo único, do CTB), mostra-se nítida a intenção do legislador de que a omissão de socorro do condutor seja inserida no mesmo contexto fático da lesão corporal no trânsito, servindo então como circunstância acessória do crime autônomo principal (lesão corporal no trânsito); 2 - Verifica-se, portanto, a máxima de que o acessório segue o principal, ou seja, a omissão de socorro, desde que praticada no mesmo contexto fático da lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, como na espécie, configura tão somente causa de aumento. Desse modo, não há que falar em absolvição, mas sim em absorção do crime de omissão de socorro pelo de lesão corporal culposa no trânsito; 3 - Incabível, na espécie, a aplicação do princípio da consunção, pois ambas as infrações penais possuem natureza jurídica diversa e se trata de condutas autônomas, sendo o delito de embriaguez ao volante considerado de perigo abstrato, enquanto o de conduzir veículo sem habilitação, de perigo concreto; 4 - Por outro lado, a conduta de dirigir veículo automotor sem a devida permissão, quando praticada no mesmo contexto fático da embriaguez ao volante, como na espécie, configura a agravante genérica prevista no art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro; 5 - In casu, mantida a desvaloração de uma circunstância judicial (consequências do crime) na primeira fase da dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena-base; 6 - Na espécie, a magistrada a quo laborou em equívoco ao fixar o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na data do pagamento, impondo-se então a correção da ilegalidade; 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL provimento, para considerar a omissão de socorro como causa de aumento do delito de lesão corporal culposa no trânsito, e acolher a tese de que a condução de veículo automotor sem a devida habilitação é causa de aumento da embriaguez ao volante, impondo-se, então, o redimensionamento da pena para 2 (dois) anos e 3 (três) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) e 306 (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência), todos da Lei nº 9.503/97, c/c os arts. 70 (concurso formal) e 69 (concurso material), ambos do Código Penal, e a pena pecuniária para 30 (trinta) dias-multa, fixando-se o valor do dia-multa com base no salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, nos termos do art. 49, 1º, do mesmo Código, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006851-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006851-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO (PI001628)
APELADO: SERGIO BAIÃO DE AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO(S): PAULO DA SILVA ANDRADE (PI005451) E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PLANO DE SAÚDE - PLAMTA - RECUSA NO FORNECIMENTO DE MATERIAL INDISPENSÁVEL À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Trata-se, de Ação de Ressarcimento decorrente da negativa do plano de saúde, em fornecer tesoura coaguladora para proceder ao tratamento videolaparoscopio de refluxo. II - Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, \"aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde\". III - A intervenção judicial nos contratos em casos como o agora decidido, é dever do Judiciário, já que colocou o consumidor em desvantagem e desamparado, mesmo estando quite como suas obrigações de recolhimento dos valores a ele impostos pelo seguro-saúde, não se justificando sua conduta sob o argumento de exclusão contratual ou mesmo de inaplicabilidade da Lei específica. IV - A alegação de não previsão no fornecimento do material solicitado, também não merece qualquer amparo, tendo em vista que, uma vez coberto o procedimento cirúrgico, dispensável se torna a regulamentação para fornecimento dos materiais necessários, já que é impossível se conceber a realização da cirurgia prevista e coberta sem a disponibilização dos materiais necessários. V - Sendo assim, comprovada a filiação do autor ao plano de saúde réu, fls. 17/18, e tendo restado inequívoca a necessidade da utilização da tesoura solicitada para a realização da cirurgia, correta a decisão monocrática ao determinar ao apelante o ressarcimento do valor pago pelo apelado. VI - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, \"Acordam os componentes da Egrégia 1ª de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,conhecer deste recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.\"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005767-4 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005767-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA
ADVOGADO(S): NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA (PI012899) E OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): DANILO MENDES DE SANTANA (PI016149)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Razões de convicção contidas no acórdão embargado contemplaram as teses arguidas em sede de embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Recurso improvido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, e mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de fevereiro de 2019
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010514-0 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.010514-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
JUÍZO: GUILHERMINO VICENTE DE SOUSA SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIO DE PÁDUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO (PI008660)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL LEI DO CONCURSO - APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO- DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - REMESSA CONHECIDA E PROVIDA. 1-\"O edital é a lei do concurso, sendo certo que suas cláusulas obrigam tanto à Administração quanto aos candidatos, em razão do princípio da vinculação do certame, ao instrumento convocatório.\" 2-Candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas em edital de concurso público tem o direito público subjetivo à nomeação, não podendo, a Administração Pública dispor desse direito. 3 - Reexame necessário conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade com o parecer do ministério Público Superior voto no sentido de conhecer de remessa necessária e, no mérito, negar-lhe para, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau.\"
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.004431-2 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2014.0001.004431-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: BÁRBARA TERESA PEREIRA MARTINS VIEIRA
ADVOGADO(S): LUIS MOURA NETO (PI002969)
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE ANULAR DECISÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Servidor em estágio probatório impedido de assumir Função Comissionada com nível inferior à PJG 10 e 11. Ausência de razões plausíveis capazes de justificar a não nomeação na função de confiança. 2. Requisitos preenchidos e mantidos. Razões da decisão liminar persistem. Decisão mantida. 3. Segurança concedida.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada no sentido de ratificar o entendimento firmado na decisão liminar de fls. 56/61 dos autos e manter o Acórdão de julgamento do Agravo Interno de fls. 139/145 dos autos, contrariamente ao parecer Ministerial Superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de fevereiro de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013387-5 (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.0001.013387-5
(Proc.Origem - n°000135-12.2019.8.18.0069)
Embargante: Município de Regeneração-PI
Advogado : João Francisco Pinheiro de Carvalho OAB/PI n° 2.108 e outros
Embargada : Maria do Rosário Xavier
Advogado : Maria do Carmo de Azevedo Moreira OAB/PI n° 1.176 e outros
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do NCPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2.Da leitura do acórdão, constata-se que os temas apontados foram discutidos em toda a sua extensão, não havendo, pois, que se falar em omissão no julgado; 3. In casu, a pretensão do Embargante não objetiva sanar o apontado vício, mas tão-somente demonstrar o seu inconformismo quanto ao resultado, tentando rediscutir matéria anteriormente examinada, o que é inviável na via eleita dos aclaratórios; 4.Embargos conhecidos e rejeitados, à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008313-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.008313-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO CÉSAR MORAIS PINHEIRO (PI006631)
REQUERIDO: ERASMO LIMA BEZERRA
ADVOGADO(S): ERASMO LIMA BEZERRA (PI001094)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - PRELIMINAR DE ANÁLISE DO AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO À LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA - AMBAS AFASTADAS - REMESSA / APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Existem dois pontos cruciais a serem analisados que se encontram no agravo retido, quais sejam: o pedido de denunciação à lide e de devida instrução do processo. 2. Quanto à denunciação à lide do Sr. Júlio Pereira de Oliveira, servidor que estava na condução do veículo quando ocorreu o acidente, considero que a mesma não deve prosperar. É sabido que a responsabilidade do Estado é de natureza objetiva, sendo desnecessária a prova da culpa pelo ato praticado. Sendo assim, deve ser rejeitada a preliminar de denunciação à lide do agente público. 3. Em se tratando da segunda preliminar, que pede que seja realizada a devida instrução do feito por caracterizar o cerceamento de defesa, considero que esta também não prospera. 4. O Código de Processo Civil de 1973 é enfático ao afirmar que cabe somente ao Juiz determinar se há ou não necessidade de produção de provas. 5. Adentrando o mérito da questão, que se assemelha ao que foi debatido no próprio agravo retido, considerando desnecessário a produção de novas provas, e sendo esta uma discricionariedade do Magistrado, não há que se falar em cerceamento de defesa, ainda mais tendo em conta que a parte ré, quando das diversas oportunidades de se manifestar nos autos, não apresentou nenhuma. 6. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, deve ser mantido em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, sendo perfeitamente cabível a manutenção da sentença neste ponto. 7. Remessa / apelação cível conhecidas e improvidas, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e apelação cível e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a sentença de primeiro grau atacada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010405-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010405-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTRO
REQUERIDO: ANTONIA MUNIZ PEREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): JAMES GUIMARÃES DO NASCIMENTO (PI005611) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Estando a pretensão dos agravados relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se traía de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, l, CF/88. 2. Inexiste interesse da União e ainda da Caixa Económica Federal (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual. 3. Competência da justiça estadual para processar e julgar a presente lide. 4. Recurso negado provimento.
DECISÃO
Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001830-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001830-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(S): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA (PI010203) E OUTROS
APELADO: MARCIA NAIANNE MELO ANDRADE E OUTRO
ADVOGADO(S): EVILÁSIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ (PI007048) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA - PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL - RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo. 2 - A parte autora tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente e comprovando suas alegações através de laudos expedidos por órgão público e diversos prontuários, tal como determina a legislação correspondente, devido é o pagamento do seguro. 3 - Correta a decisão do douto juízo a quo, quando arbitrou a indenização a ser paga pela empresa ré ano patamar de cem por cento (100%) da indenização, devendo ser subtraído o valor já pago. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, para lhe negar provimento, co m a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008546-7 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.008546-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PIRIPIRI/3ª VARA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ (PI012011) E OUTROS
REQUERIDO: ANDREA DE SOUZA CRUZ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NECESSIDADE DE EMENDAR A INICIAL PARA JUNTAR TÍTULO ORIGINAL. REQUISITO DE VALIDADE DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Cédula de Crédito Bancário não é meramente um documento com finalidade probatória, mas um título executivo extrajudicial e representa a dívida em dinheiro, certa, liquida e exigível. 2. Verifica-se ser insuficiente a cópia, ainda que autenticada, para a instrução do processo executivo, sendo imprescindível a apresentação do original do contrato para a instrução do processo executivo. 3. Cabe ao juiz verificar se estão presentes os pressupostos processuais, as condições da acão bem como a existência de circunstâncias que impossibilitam a regularidade da marcha processual. 4. Recurso Improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002048-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002048-5
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): ALEXANDRE IUNES MACHADO (GO017275) E OUTROS
APELADO: PAULO SANDRO AMORIM ROCHA E OUTRO
ADVOGADO(S): IANA MARA AMORIM ROCHA (PI012296) E OUTROS
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANO MORAL - VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - IMPROCEDENTES - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Devolução de valor pago, deve-se atualizar o valor devido até a data do depósito e, nessa data, amortizar o valor depositado. Caso exista saldo devedor remanescente, sobre ele poderá incidir juros e correção, a partir da data do depósito. 2. O simples descumprimento contratual não caracteriza situação suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, mormente porque ausente prova do efetivo dano à personalidade do demandante. 3. Recursos conhecidos e improvidos.
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos recursos de apelação e adesivo, uma vez que se encontram com os requisitos de admissibilidade, negar-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada.\"
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010436-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010436-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S): BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI (RJ081517) E OUTROS
REQUERIDO: EXPRESS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. 1. Em ação de indenização por dano moral ou material contra pessoa jurídica, o foro competente para julgar a demanda é o loca! onde ocorreu o ato ou o fato, ainda que a demandada seja pessoa jurídica, devendo prevalecer sobre o lugar da sede da empresa. 2. Inteligência do artigo 53, inciso IV, alínea a, do Código De Processo Civil 2015. 3. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em, votar pelo não provimento ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001851-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001851-0
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: INHUMA/VARA ÚNICA
APELANTE: PEDRO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S): DIOGO MAIA PIMENTEL (PI012383)
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PARCIAL - AUSÊNCIA DE IML NA COMARCA - PEDIDO DE PERICIA DEVIDO - LAUDO PERICIAL INDISPENSÁVEL - REFORMA DA SENTENÇA. 1 - Para aferir a graduação da invalidez faz-se necessário a perícia técnica para aferir a alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. Súmula 474 do e. STJ. 2 - Desconstituição da sentença, a fim de que seja aferido o efetivo grau da invalidez suportada pela vítima. 3 - Recurso conhecido e provido
DECISÃO
\"A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, e para dar-lhe provimento para decretar a nulidade da sentença, devendo o feito retornar ao juízo de origem para seguir seu regular processamento do feito.\"
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011558-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011558-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARZEA GRANDE/VARA ÚNICA
APELANTE: JOAQUIM MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ACÂO DECLARATÕRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL INDENIZACÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe "ex vi" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 4. Sentença reformada. 5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, a unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para no mérito, reformar a sentença monocrática. anulando o contrato de empréstimo n° 775029432 a fim de que o apelado restitua em dobro os valores indevidamente descontados, bem como. bem corno determinar o pagamento do valor de R$ 3.000.00 ( três mil reais) ao recorrente pelos Danos Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. devendo ser aplicado o instituto da compensação, nos termos do art. 368, do Código Civil Brasileiro. O Ministério Púbiico Superior (fls. 210/217) opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Cível, a fim de que a sentença monocrática seja reformada. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de fevereiro de 2019.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001999-5 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.001999-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO: RENATO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO(S): JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA (PI003673) E OUTRO
REQUERIDO: SUPERINTENDENTE DA STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI. IRREGULARIDADE DO ALVARÁ. LITÍGIO SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SOBRE A . INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. 1. O impetrante utiliza o veículo para o sustento próprio e de sua família. 2. Não realizou a regularização do veículo, pelo motivo do mesmo está sendo objeto de litígio envolvendo o vendedor e um terceiro. 3. Assim, não poderia regularizar a situação do bem, para que pudesse voltar a executar a ativídade de taxista. 4. Diante do fim do litígio quanto à propriedade do veículo, o MM. Juiz a quo, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concedeu a segurança, determinando que o impetrado entregasse o veículo ao impetrante, para que este, ato contínuo, regularizasse a situação de sua atividade, junto ao órgão público expedidor do alvará. 6. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO COMO TÁXI. IRREGULARIDADE DO ALVARÁ. LITÍGIO SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SOBRE A . INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI. 1. O impetrante utiliza o veículo para o sustento próprio e de sua família. 2. Não realizou a regularização do veículo, pelo motivo do mesmo está sendo objeto de litígio envolvendo o vendedor e um terceiro. 3. Assim, não poderia regularizar a situação do bem, para que pudesse voltar a executar a ativídade de taxista. 4. Diante do fim do litígio quanto à propriedade do veículo, o MM. Juiz a quo, aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, concedeu a segurança, determinando que o impetrado entregasse o veículo ao impetrante, para que este, ato contínuo, regularizasse a situação de sua atividade, junto ao órgão público expedidor do alvará. 6. Sentença Mantida em sede de Reexame Necessário
DECISÃO
Decisão: Acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, â unanimidade, pelo conhecimento do Reexame Necessário e manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001943-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001943-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PEDRO II/VARA ÚNICA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: TAMIRES VIANA UCHÔA COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S): DAYANA SAMPAIO MENDES MAGALHAES (PI010065)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. TRANSFERÊNCIA DO ÚNICO BEM INTEGRANTE DO ACERVO HEREDITÁRIO. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. BEM DE POUCO VALOR. APLICAÇÃO ANALÓGIA DA LEI Nº 6.858/80. ART. 1.037, DO CPC/73 (ART. 666, DO CPC/15). RESGUARDADO INTERESSE DE INCAPAZ. 1. Não há que se falar em ausência de interesse processual quando comprovado que os interessados (cônjuge supérstite e filho) na expedição do alvará judicial para autorizar a transferência do único bem móvel deixado pelo de cujos são herdeiros necessários, tendo-lhes sido reconhecido, diante do evento morte, o direito sucessório, nos termos do art. 1.830, do Código Civil. 2. É inexigível a abertura de inventário para partilhar o único bem, e de pouco valor, integrante do acervo hereditário, conforme aplicação analógica da Lei nº 6.858/80. Observância do disposto no art. 1.037, do CPC/73 (art. 666, do CPC/15). 3. Parcial Provimento.
DECISÃO
\"Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do da apelação cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de assegurar aos recorridos a possibilidade de expedição de alvará judicial autorizando a transferência do, do bem móvel (veículo automotor) para o nome da menor Luan Henrique Uchôa Costa, condicionado à comprovação da quitação dos impostos referentes ao bem, assim como após a juntada do pagamento do ITCMD, salvo se isento, em parcial conformidade com o parecer da d. Procuradoria de Justiça. \"
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2017.0001.003550-6 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 2017.0001.003550-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: FLORIANO/3ª VARA
REQUERENTE: R. D. P.
ADVOGADO(S): HELDER LIMA LEITE (CE022749)
REQUERIDO: M. K. M. V.
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
DISPOSITIVO
Trata-se, in casu, de Exceção de Suspeição, movida por RODRIGO DIÓGENES PINHEIRO, contra o JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FLORIANO/PI, MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0001145-83.2010.8.18.0028 (fls. 02/4).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça requer que o Autor seja notificado para sanar o vício de representação no prazo de 15 (quinze) dias (fls.47/50).
Em despacho de fls. 64, ordenou-se a intimação do Autor, pessoalmente, através de Carta Registrada com aviso de recebimento, entretanto, o procedimento restou devolvido (fls. 67) sem sucesso, sob o motivo de ausência do Autor.
Diante do exposto, em tentativa última, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, para que JUNTE, no PRAZO de 15 (quinze) DIAS, procuração regularizando a representação processual, bem como as cópias do RG, CPF e comprovante de residência do Excipiente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 08 de fevereiro de 2019.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009494-8.
Numeração única 000001-03.2008.8.18.0042.
Apelante : JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL.
Advogado(s) : Evaldo Martins (OAB/PI nº 11.380) e Outro.
Apelado : EUGÊNIO BARBOSA DE MELO.
Advogado(s) : Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI nº 3.088) e Outros.
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
DISPOSITIVO
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOAQUIM RAIMUNDO MARTINS ROSAL, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória c/c Perdas e Danos Morais e Materiais e Lucros Cessantes, promovida por EUGÊNIO BARBOSA DE MELO, que julgou parcialmente procedente o feito de origem, concedendo ao Apelado a adjudicação do imóvel descrito na certidão de registro de imóveis de fls. 30 dos autos, condenando ainda o Apelante ao pagamento do valor de R$ 1.555,00 (hum mil, cento e cinquenta e cinco reais) a título de danos materiais, além de condená-lo ao pagamento de danos morais no valor de RS 468,50 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) (fls. 205 à 218 - V. I).
O Apelante formula nesta via recursal pedido inaugural de gratuidade de Justiça, mas sem trazer à colação qualquer documento comprobatório da sua situação de hipossuficiência financeira, cuja presunção não se evidencia, in casu, uma vez que a demanda de origem tem por objeto imóvel de sua propriedade alugado pelo Apelado, que invoca direito de preferência na venda de parte do terreno que foi perpetrada pelo Apelante a terceiro, sem a sua ciência prévia.
Com efeito, embora o CPC vigente tenha instaurado a presunção de veracidade acerca da alegação de insuficiência deduzida, exclusivamente, por pessoa natural, também, facultou ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da Justiça Gratuita, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, a teor dos parágrafos 2º e 3º, do seu art. 991.
As circunstâncias fáticas dos autos demonstram que o Apelante não ostenta as condições que o habilitem à concessão da benesse processual pretendida e, embora tenha sido intimado para trazer à colação documentos que atestem a superveniente alteração da sua condição financeira, limitou-se a trazer aos autos um extrato pontual de conta bancária de sua titularidade, que não é apta a demonstrar a alegada falta de lastro financeiro para arcar com as custas de preparo recursal. Diante disto, por não ter instrumentalizado a comprovação da sua condição de hipossuficiente em sede recursal, DETERMINO a INTIMAÇÃO DO APELANTE para recolher o preparo recursal, cumprindo, desse modo, com as disposições constantes no art. 1.007 c/c o art. 1.017, §1º, do CPC, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina(PI), 08 de fevereiro de 2018.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002940-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.002940-0
Processo Referência: 0000811-35.2015.8.18.0073
Agravante: NORDESTE MOTOS LTDA-EPP
Advogado: MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA (OAB/PI N 4573) E OUTROS
Agravado: YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA
Advogado: FAUSTO MITUO TSUTSUI (OAB/SP 93982) E LAISA CRISTINA PIAUILINO FERREIRA (OAB/PI 12.836)
Relator: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA ANTE A CONSTATAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO FRANQUEADO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. LOCAL QUE MELHOR ATENDER ÀS NECESSIDADES DA PARTE VULNERÁVEL E GARANTIR O DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Assim, evidenciada a hipossuficiência da parte Agravante em relação à parte Agravada, deve-se fixar a competência para apreciar e julgar a referida ação de origem como sendo o Juízo da comarca onde está domiciliada a Agravante, qual seja, 1ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato-Piauí. Ante o exposto, recebo o recurso atribuindo-lhe efeito suspensivo, para sustar a decisão agravada, até pronunciamento definitivo da Câmara.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 2018.0001.001160-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Nº 2018.0001.001160-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: DELMIRA ROSA DA SILVA
ADVOGADO(S): HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (PI004557)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA - DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE PROVAS A COMPROVAR OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA- OMISSÃO DO REQUERENTE- AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS PARA CONSUBSTANCIAR O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO INDEFERIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Outrossim, há de se considerar que no caso em comento, o requerente nada colacionou aos autos a fim de comprovar suas alegações, para o deferimento do instituto pleiteado, mesmo tendo sido devidamente intimado para isso. Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido formulado pelo requerente de gratuidade da justiça. (Destaques nossos). Intime-se a parte requerente para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento das custas da Apelação Cível nº 2017.0001.011772-9, sob pena de se negar seguimento a mesma.
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.011633-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
RECLAMAÇÃO Nº 2016.0001.011633-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
RECLAMANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) E OUTROS
RECLAMADO: LEONEL SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LOURIVAL GONCALVES DE ARAUJO FILHO (PI002926)E OUTRO
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RECLAMAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA EMENDA A INICIAL - DILIGÊNCIA NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
RESUMO DA DECISÃO
Cabe registrar que as petições apresentadas não possuem o poder de suspender a eficácia da decisão, de forma que não concordando a parte reclamante com o que fora decidido, deveria ter interposto, para tanto, recurso apropriado, mas assim não agiu. Diante destas circunstâncias, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010446-9 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010446-9
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/3ª VARA
APELANTE: F. A. R. D.
ADVOGADO(S): GIOVANNI JERVIS DIÓGENES E MEDEIROS (PI005737B)
APELADO: A. L. M. N. D.
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA (PI001638)
RELATOR: DES. HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02, DO E. STJ. APLICAÇÃO DO CPC/1973. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO FORMAL. PROTOCOLO DE PETIÇÃO REQUERENDO A NULIDADE, INCLUSIVE, DA SENTENÇA APELADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL RECORRIDO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, a demanda recursal não merece conhecimento. DIANTE DO EXPOSTO, não conheço do recurso, eis que se trata de recurso intempestivo, portanto, manifestamente inadmissível, ex vi do disposto nos arts. 508 e 557, caput, do CPC/73
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007296-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007296-5
ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
REQUERENTE: ZTE DO BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): HELVIO SANTOS SANTANA (SP353041) E OUTRO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): EMERSON RAMINHO DE MOURA BARBOSA (PI006209)E OUTRO
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. AÇÃO IMPROCEDENTE. TEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Conforme certidão de fl. 222, a sentença foi publicada em 20/10/2016. Não há, nos autos, informação de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo recursal, mas as razões do recurso foram protocolizadas somente em 06/02/2017, ou seja, quase três meses após o prazo de 15 dias úteis previstos no art. 1.003, §5o. Frise-se que o prazo do recurso esgotou-se mesmo antes do início do recesso forense. Neste sentido, conforme O art. 1.011, I, bem como art. 932, III, ambos do CPC, o recurso não merece conhecimento, pois não foi interposto dentro do prazo legal.
RESUMO DA DECISÃO
NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, em razão de sua intempestividade. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Publique-se, intime-se e cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011962-3 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.011962-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPINAS DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
REQUERENTE: MARIA NATALINA DA SILVA
ADVOGADO(S): CLAUDI PINHEIRO DE ARAUJO (PI000264B)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
ADVOGADO(S): JOSE GONZAGA CARNEIRO (PI001349)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
DISPOSITIVO
Posto isso, antes de considerar prejudicado o recurso em tela, por absoluta perda superveniente do objeto processual, determino a intimação da apelante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a matéria. Após, volvam-me conclusos os autos. Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.013313-5 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.013313-5
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ - CEPISA
ADVOGADOS: ALOÍSIO ARAÚJO COSTA BARBOSA (OAB/PI Nº 5.408) E OUTROS
APELADA: ELISABETH ALVES DE SOUSA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
DISPOSITIVO
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU para que certifique o trânsito em julgado do acórdão de fls. 262/268, após, o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 10ª Vara Cível), para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina(PI), 07 de março de 2019