Diário da Justiça 8623 Publicado em 11/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008027-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.008027-1
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: EDESIO MUNIZ DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): ADRIANO CAMPOS COSTA (CE010284) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contrato devidamente assinado, não há que se falar em existência de ilícito. 3. Configurada a ciência dos atos praticados na realização do empréstimo pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser a autora pessoa idosa e analfabeta funcional, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 4. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004130-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2018.0001.004130-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ DA COSTA
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO ALVES PACIFICO (PI006669)
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível. 2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso. 4. Agravo Interno não conhecido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo Interno, posto que manifestamente admissível, nos termos do art. 91, VI, do RITJ/PI c/c art. 932, III, do CPC.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010996-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010996-4
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: ALAÍDE URSULINA DE JESUS
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (PI009499) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RECONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMO PELO APELANTE. VALOR DEVIDAMENTE RECEBIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2. É mister considerar que a própria apelante, por ocasião de seu depoimento pessoal em audiência, fls. 41/42, reconheceu que possa ter realizado o empréstimo, identificou como sendo sua a assinatura no suposto contrato, como também os documentos nele contidos. 3. Ademais, em nenhum momento contrapôs a afirmação de que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta bancária de sua titularidade, pelo contrário, confirmou que recebeu todos os valores contratados. 4. Configurada a ciência dos atos praticados na realização dos empréstimos pelas provas colacionadas nos autos e não rechaçadas pela parte contrária. Assim, a alegativa de ser o autor pessoa idosa e analfabeta, neste contexto, não denota a ilegalidade do negócio, porquanto ciente da situação. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença a quo.

AGRAVO Nº 2017.0001.005899-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.005899-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: CAFÉ TRÊS CORAÇÕES S/A
ADVOGADO(S): NELSON BRUNO DO RÊGO VALENÇA (CE015783) E OUTROS
REQUERIDO: ROBERTO DE BARROS MELO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. TENTATIVAS DIVERSAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Poder Judiciário não pode ser responsável pela localização das partes relacionadas no processo, uma vez que esta providência é ônus da parte interessada. 2. Oportunizado por um período mais que razoável o cumprimento da determinação de fornecimento do endereço correto para citação do agravado, e não tendo sido este localizado, nada obstante as diversas diligências implementadas nos autos do recurso principal, mostra-se correta a decisão de não conhecimento do Agravo de Instrumento. 3. Agravo Interno conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, ao tempo em que, no mérito, negam-lhe provimento para manter in totum a decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012700-7 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012700-7
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: SAMARA GODINHO DE SOUSA
ADVOGADO(S): HENRY WALL GOMES FREITAS (PI004344) E OUTROS
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S. A.
ADVOGADO(S): AMANDA BRUNO DA COSTA BRITTO (SP200546) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL QUE NÃO FOI ATENDIDA EXTINGUINDO-SE O FEITO COM BASE NO ART. 284 C/C ART. 267 CPC/73. DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A extinção do feito por negligência pela parte autora exige a prévia intimação pessoal desta, conforme expressa determinação contida no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, o presente caso trata de emenda à petição inicial, com fundamento no artigo 284 do CPC, não se aplicando ao caso o artigo 267, § 1º, do CPC/73. 2. É desnecessária a intimação pessoal para recolhimento das custas como meio de sanar vício no ajuizamento da petição inicial. 3. Apelação conhecida e improvida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de fl. 49.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013511-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.013511-2
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ARLINDO FRANCISCO DE BRITO VIEIRA E OUTRO
ADVOGADO(S): JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (PI003490) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. AUSENCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. APELO INTERPOSTO ALÉM DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença monocrática, sendo que o recurso não foi conhecido em face da intempestividade. Nesse contexto, o c. STJ firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração intempestivos não suspende ou interrompe o prazo para apresentação de outros recursos. 2. Tendo a apelação sido interposta além do prazo legal, é de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso. 3. Apelação não conhecida.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não conhecer do recurso, tendo em vista a intempestividade do apelo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010794-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010794-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: M. P. E. P.
REQUERIDO: J. G. V. E OUTRO
ADVOGADO(S): JAYLMA FERREIRA GOIS (PI004177)E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INVENTÁRIO. REQUERIMENTO DE ALVARÁ JUDICAL DE FORMA AUTÔNOMA. MERO FORMALISMO. POSSIBILIDADE DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. BENS ESPECIFICADOS EM TESTAMENTO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA OS DEMAIS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, verifico que o órgão Ministerial de 1º grau foi intimado da sentença, por carga/vista dos autos, no dia 07/03/2017 (certidão de fl. 78) e apresentou o recurso de apelação em 16/03/2017, sendo, portanto, tempestivo (conforme certidão de fl. 86). Preliminar rejeitada. 2. O cerne do presente recurso gira em torno do pedido de expedição de Alvará Judicial promovido pelo ora apelado para movimentação e levantamento de valores descritos na exordial (fls. 03/04), tendo em vista a sua qualidade de herdeiro da falecida, Sra. Alda Silva do Vale, conforme Escritura Pública de Testamento, lavrada em 09/07/2010, às fls. 87/90 do Livro nº 73, do Cartório Themístocles Sampaio - 3º Ofício de Notas desta Capital. 3. O Ministério Público de primeiro grau recorreu da sentença alegando que qualquer pedido de alvará judicial deve ser realizado no bojo do processo de inventário e não de forma autônoma, para evitar que a vontade da autora do testamento seja violada e alguns herdeiros prejudicados. 4. No caso dos autos, observa-se que o recorrido comprovou a qualidade de herdeiro da falecida, conforme escritura pública de testamento (fls. 28/31 dos autos de inventário em apenso), estando os demais herdeiros cientes do seu pedido, em razão de serem representados pela mesma advogada, sendo todos maiores e capazes. 5. Ademais, não há outros bens a serem partilhados, já que a falecida já especificou em testamento o que caberia a cada um dos herdeiros, não havendo qualquer prejuízo para os envolvidos. 6. Assim, diante da inexistência do prejuízo aos herdeiros e da constatação do próprio apelante de que não encontrou nenhum vício que torne o testamento suspeito de nulidade ou falsidade (manifestação de fl. 59 dos autos de inventário em apenso), não se mostra razoável indeferir o pedido do apelado, anulando todo o processo para que o pedido de alvará judicial seja feito no bojo da ação de inventário. 7. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade para rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença monocrática de primeiro grau, em consonância com o Parecer Ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009240-6 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009240-6
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: RICHARDSON DIAS DA PAZ ALMEIDA
ADVOGADO(S): GERIMAR DE BRITO VIEIRA (PI001922)
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): ELZA MARIA SILVA LIMA SACRAMENTO (BA013127)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexiste a contradição apontada pelo embargante. 2. Os argumento do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão embargada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.003039-2 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.003039-2

ORIGEM :PICOS / 2ª VARA

ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGANTE :BANCO SIFRA S/A

ADVOGADOS :FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELA (OAB-MG Nº 109.730) E OUTROS

EMBARGADO :INÁCIO VITAL DE MATOS

ADVOGADO :MARCOS VINÍCIUS ARAÚJO VELOSO (OAB/MG N°8526)

RELATOR :DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Dispositivo do acórdão determinando a condenação do embargante, então apelante, no pagamento de honorários advocatícios a serem calculados sobre o valor atualizado da causa, contradição com o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, que determina que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação quando trata-se de pedido líquido. 3 - Assim, providos os aclaratórios para determinar que os honorários sejam calculados no percentual de 5% sobre o valor da condenação., mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos. 3. Embargos declaratórios conhecidos e providos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que conste no Acórdão embargado a condenação do embargante, então apelante, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco) sobre o valor da condenação, mantendo inalterados os demais termos do Acórdão (fls.145/152), por seus próprios fundamentos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009215-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL N.º 2017.0001.009215-0

ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM :BATALHA / VARA ÚNICA

APELANTE :MARIA DO PERPETUO DO SOCORRO BARBOSA LUSTOSA

ADVOGADOS :PEDRO RODRIGUES BARBOSA NETO (OAB/PI 7.727)

APELADO :MUNICÍPIO DE BATALHA

ADVOGADOS :UANDERSON FERREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 5.456) E OUTROS

RELATOR :DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR, UM NA REDE MUNICIPAL E OUTRO DA REDE ESTADUAL. CARGA HORÁRIA QUE ATINGE A SOMATÓRIA DE 80 (OITENTA) HORAS/AULA SEMANAIS. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CORTE DE 20 (VINTE) HORAS/AULA SEMANAIS APÓS A CONCLUSÃO DO PAD INSTAURADO COM A FINALIDADE DEMONSTRAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS, PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ATRAVÉS DO ART. 37, XVI, CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Constituição Federal prevê no art. 37, inciso XVI, que é lícita a acumulação remunerada de cargos públicos de professor, quando houver compatibilidade de horários. 2 - Muito embora não haver restrição expressa acerca do limite máximo da carga horária para aqueles que desejam acumular cargos, por uma questão de lógica elementar, em princípio, é absolutamente impossível o cumprimento de jornada de trabalho de 80 (oitenta) horas semanais, mesmo que parte das atividades possam ser desenvolvidas extraclasse, sob pena de se ferir o princípio da eficiência e da razoabilidade. 3 - No caso em as duas jornadas são potencialmente incompatíveis, não podendo haver garantia de que a sobreposição de cargas horárias não ocorrerá, isso sem falar que poderá restar prejudicada a eficiência. 4 - O Município subtraiu dos vencimentos da parte autora, 20 horas/aulas semanais, após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, sem oportuniza a apelante o direito de escolha. Deste modo, devido o pagamento à parte autora das horas-aula, referentes aos meses de fevereiro, março e abril e danos morais. 5 - Recurso de Apelação conhecido e improvido. 6 - Sentença mantida em todos os seus termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000230-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2018.0001.000230-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
REQUERIDO: RAIMUNDO BRASIL LUSTOSA E OUTROS
ADVOGADO(S): FERNANDA DE ARAÚJO CAMELO (PI005378) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. SALÁRIO EM ATRASO. PLEITO CONCERNENTE AO PAGAMENTO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO RELATIVO AO ATRASO. DEZEMBRO/1994 E 13º/1994. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem os recorridos, em número de 03 (três), ajuizaram a Ação Ordinária de Cobrança por inadimplência do Estado do Piauí quanto ao pagamento dos seus salários, enquanto servidores públicos, refente ao mês de Dezembro de 1994 e 13º (décimo terceiro) do mesmo ano. 2. O feito teve sua tramitação regular, culminando com a sentença condenatória reconhecendo o direito dos autores de ser ressarcidos com a verba remuneratória pleiteada, imputando ao Estado do Piauí a Obrigação de pagar o quantum devido, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do atraso de cada parcela salarial, assim como ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. 3. No recurso, o Estado do Piauí rebela-se contra o termo a quo estipulado para aplicação do juros, deduzindo que referida exação deve ter como base a data da citação, invocando, para tanto, a regra dos artigos 405 do Código Civil e 219, CPC/73 e, ainda, contra a alíquota estipulada como base para o cálculo dos honorários advocatícios. 4. Nos termos da documentação encartada ao processo (fls. 07/09), o Estado recorrente não se desincumbiu do dever de pagar os salários dos recorridos referente ao mês de Dezembro de 1994 e 13º (décimo terceiro salário) do mesmo exercício. 5. O atraso no pagamento de salários de servidor constitui o Estado em mora, por inadimplência de obrigação positiva e líquida, devendo os juros de mora e a correção monetária incidirem sobre o débito a partir do momento em que os salários deveriam ter sido pagos até a data do efetivo pagamento. 6. Cabe aqui enfatizar que a regra jurídica norteadora para instituição do termo a quo para incidência dos juros, no caso em espécie, vem expressa nos artigos 397 e 398 do Código Civil, por se tratar de obrigação positiva e líquida, no seu termo. Não se aplica, no caso, as regras emanadas dos arts. 405, CC, e art. 219, CPC/73, haja vista que tais disposições são inerentes às obrigações ilíquidas. 7. A sentença objurgada adotou a orientação jurisprudencial em voga ao estabelecer o termo a quo para incidência dos juros em decorrência do inadimplemento de verba salarial tida como direito líquido, o fazendo com base em disposição legal (art. 397, CC), de modo que não houve desacolhimento às regras norteadoras do Direito civil em vigor. 8. Por outro lado, a fixação da alíquota de 20% (vinte por cento), além considerar a atividade do causídico, buscou evitar a modicidade da verba destinada ao advogado, ai considerando o valor atribuído à causa de R$ 200,00 (duzentos reais), de sorte que não se vislumbra excessividade a justificar a sua redução. 9. Recursos conhecidos, mas improvidos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos recursos, mas negar-lhes provimento, para manter a sentença profligada em seus expressos termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar a sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012760-7 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.012760-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/9ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JOSÉ EVARISTO PINHEIRO
ADVOGADO(S): DANILO BONFIM RIBEIRO (PI009202) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S. A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: \"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.\" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso para manter a liminar de fls. 40/44. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011537-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011537-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: LUZILÂNDIA/VARA ÚNICA
REQUERENTE: GONÇALO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova. Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o, verbis: [...] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério público Superior não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006505-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.006505-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNYNE KAROLLY ALZENIRA CAMPOS CARVALHO (PI13763) E OUTROS
REQUERIDO: VYRNA LUISA DE SOUSA DE SOUSA
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
Agravo de Instrumento. Concessão de liminar pelo Juízo a quo, para que o Banco apresente o contrato original - inversão do ônus da prova - necessidade. Liminar pleiteada pelo Banco para suspender a liminar - não preenchimento dos requisitos autorizadores. Liminar negada. Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ªCâmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.007345-3 (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravo de Instrumento nº2017.0001.007345-3 (4ª Vara da Fazenda Pública/Teresina-PI)

Proc. de origem 0804236-59.2017.8.18.0140.

Agravante : Riograndense Industria e Comercio de Bebidas LTDA-ME;

Advogado : Rodrigo Dantas do Nascimento (OAB/RN n°4.476);

Agravado : Estado do Piauí-PI;

Procuradora: Lucimeire Sousa dos Anjos (OAB/PI n°5185);

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR INDEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA - VEDAÇÃO LEGAL - ICMS SOBRE OPERAÇÕES MERCANTINS - ALEGAÇÃO DE PAUTA FISCAL (SÚMULA 431 DO STJ) - INOCORRÊNCIA - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTIMATIVA DA BASE DE CÁLCULO BASEADA EM LEI E ATO NORMATIVO - CRITÉRIOS TÉCNICOS E MERCADOLÓGICOS - LEGALIDADE - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da apontada ilegalidade da prática do fisco estadual em efetuar a cobrança do ICMS incidente sobre as operações mercantis realizadas pela agravante, com base no Decreto Estadual n°13.500/08 e Ato Normativo UNATRI n°008/2017, pelos quais se faz uma estimativa da base de cálculo do tributo, o que, no seu entendimento, configura "pauta fiscal"; 2. Na hipótese, agiu com acerto o juiz a quo, uma vez que, além de incidir a vedação legal à concessão da medida liminar, a agravante não se desincumbiu de comprovar a verossimilhança do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se então a decisão agravada em todos os seus termos, sem manifestação do Ministério Público Superior.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003129-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003129-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR-PI
ADVOGADO(S): HUGO PORTELA COSTA SANTOS FILHO (PI009461) E OUTROS
APELADO: LUCILENE MARIA DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOSE RIBAMAR COELHO FILHO (PI000104A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DÉBITO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Da análise dos autos, depreende-se que a parte Apelada celebrou contrato de empréstimo consignado em folha junto à Caixa Económica Federal - CEF, cabendo ao seu empregador, o Município de Campo Maior-PI, o desconto do valor com o repasse posterior à instituição financeira. Todavia, não obstante os valores devidos terem sido regularmente descontados do salário da Apelada, o município Recorrente deixou de repassá-los ã CEF, circunstância esta que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes (fls.l3/17}.2. Veja-se que em caso de dano causado ao administrado, a Constituição Federal, em seu art. 37, §6°, orienta-se pela teoria do risco administrativo, na medida em que prevê a responsabilidade civil objetiva do ente público, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo administrado. 3. A pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na equivocada inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes, mostra-se desnecessária a comprovação dos danos morais suportados pela vítima, configurando-se In ré ipsa, porquanto o abalo na esfera moral decorreu da própria conduta negligente do recorrente, causando-lhe todos os transtornos daí decorrente. 4. Recurso ímprovido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo na integra a sentença veneranda. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de janeiro de 2019.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.010024-9 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2017.0001.010024-9

ÓRGÃO :CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

AUTOR :ELISÂNGELA DE SOUSA SILVA

DEFENSOR PÚBLICO :CRISANTO PIMENTEL ALVES PEREIRA

RÉU :ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ

ADVOGADOS :BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA (OAB/PI Nº 2507)

RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INFRINGÊNCIA AO ART. 72, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO MANIFESTAMENTE NORMA JURÍDICA. ART. 866, V DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Tendo havido a citação por hora certa e inexistindo comunicação da parte ré, acerca da aludida citação, tratando de réu revel, deveria ter o havido o cumprimento das disposições contidas no art. 72, II, do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de nomeação de curador, sob pena de violação o contraditório e a ampla defesa, previstos na Constituição Federal. 2. Ação rescisória julgada procedente.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar procedência a presente ação rescisória para desconstituir a sentença proferida nos autos da Ação Monitória objeto da presente ação, declarando nulos todos os atos praticados após a citação por hora certa, devendo o aludido feito prosseguir, observando os preceitos legais. Condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, revertidos ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Defensoria Público Estadual do Piauí.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006801-5 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006801-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DE JESUS LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANTHUNES SAWLLO OLIVEIRA PEREIRA (PI008722)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO JUDICIÁRIO. 1. Observa-se que não restou demonstrada nos autos a irregularidade ou abuso na prestação jurisdicional, da qual poderia ter ocorrido injustiça a autora da presente demanda. Portanto, não há que se falar ern nexo causal, tampouco, em responsabilidade civi! do Estado. 2. De igual modo, não há danos materiais a ser reparado, uma vez que a Apelante não apresentou aos autos nenhuma prova do bem supostamente a ser partilhado na ação de divórcio ou prova de sua existência. 3. Recurso improvido

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo na íntegra a sentença veneranda. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de janeiro de 2019.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011692-3 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2015.0001.011692-3

ÓRGÃO JULGADOR :CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS

REQUERENTE :JOÃO BATISTA BRITO CARVALHO

ADVOGADOS :RAIMUNDO UCHÔA DE CASTRO (OAB/PI Nº 989) E EDUARDO BRITO UCHÔA (OAB/PI Nº 5588)

REQUERIDA :LUCÉLIA DE SOUSA DOS SANTOS

ADVOGADA :ELIANE DE OLIVEIRA SOUSA VAL (OAB/PI Nº 5483)

RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREJUDICADA, PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AFASTADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. ART. V E IX DO CPC/1973 (RECEPCIONADO PELO ART. 966, V, CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela requerida e pela rejeição da preliminar de irregularidade processual suscitada pela parte requerente. No mérito, também por votação unânime, em julgar improcedente a presente rescisória e, em consequência, mantendo o acórdão que procedente a ação. Perda do valor do depósito obrigatório em favor da requerida, na forma da lei. Condenação do requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011189-9 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.011189-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: GEUCIANO DIAS DOS REIS
ADVOGADO(S): AGDA MARIA ROSAL (PI011491) E OUTROS
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO LEGAL. JUSTIÇA GRATUITA. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efeíiva anual contratada. 2 O Superior Tribunal de Justiça admite a sua concessão a quem, mediante declaração afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e que a presunção de pobreza é iuris tantum, admitindo prova em contrário. 3. Recurso PARCIALMENTE provido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo' conhecimento e PARCIAL provimento do apelo, para conceder apenas o pedido de justiça gratuita ao Apelante, mantendo-se os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria n°2842/2018. Presente o Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de outubro de 2018

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009282-3 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2014.0001.009282-3

AUTORES :ROSÂNGELA GUALTER DE SOUSA COELHO E OUTRO

DEFENSORA PÚBLICA :MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA

RÉU :THAMYRES BANDEIRA BONFIM COÊLHO

DEFENSOR PÚBLICO :NELSON NERY COSTA

RELATOR :DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, INC. V, DO CPC/1973. DOAÇÃO DE IMÓVEL A DESCENTE. DOAÇÃO SEM OUTORGA UXÓRIA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A ação rescisória é medida excepcional, a qual, no Código de Processo Civil anterior (Lei nº 5.869/1973) encontrava previsão no art. 485 (recepcionado pelo art. 966 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A simples injustiça da sentença e a má apreciação da prova, ou errônea interpretação do contrato, não autorizam o exercício da ação rescisória 2. No regime legal é indispensável a outorga uxória para a doação de bens comuns ao casal, na forma prevista no art. 1.647 e 1.648 do Código Civil. 3. No caso em apreço, o magistrado de piso quando de terminou a transferência do imóvel objeto da doação não supriu a ausência da outorga na forma prevista no Art. 1.647 do Código Civil, o que carreta nulidade do ato, uma vez que o imóvel fora adquirido na constância da relação conjugal com sua esposa. 4. Ação Rescisória procedente.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Ação Rescisória, com fundamento no art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, NCPC), e, no mérito, julgar procedente a presente ação, para, em juízo rescidente, desconstituir o acórdão rescincendo proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 2010.0001.004769-1, e em juízo rescisório, dar provimento ao recurso de apelação, julgando improcedente a Ação de Obrigação de Fazer e, via de consequência, declarar a nulidade do registro do imóvel objeto da presente ação, devendo voltar à titularidade do proprietário Marcondes Anastácio Coelho, ante a não observância de que se faz necessária a outorga uxória, em parcial conformidade com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Custas de Lei. Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, da Lei 13.105/2015.

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.003375-0 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2016.0001.003375-0
ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS REUNIDAS CÍVEIS
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
AUTOR: RAIMUNDO ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): ADONIAS FEITOSA DE SOUSA (PI002840) E OUTROS
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
RELATOR: DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO

EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO 2º, DO ART. 1.016 DO CPC. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. " 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, visto que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, in totum, o acórdão embargado, por entenderem inexistente qualquer omissão no julgado recorrido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000717-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.000717-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: ANDIRA SILVA RIBEIRO PIAUILINO E OUTRO
ADVOGADO(S): GIANNA LÚCIA CARNIB BARROS (PI005609) E OUTROS
APELADO: ANDIRA SILVA RIBEIRO PIAUILINO E OUTRO
ADVOGADO(S): KARUZA CASTRO DE OLIVEIRA AMORIM (CE021331) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
NOTIFICAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, l - A notificação de cobrança emitida pelo Escritório de Advocacia não substitui a extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos, nem é suficiente para caracterizar a mora do devedor. II Impõe-se a condenação da parte autora em honorários advocatícíos em face do principio da causalidade, que objetiva a condenação ao pagamento das despesas processuais por aquele que deu causa à propositura da demanda. III. Recurso do autor IMPROVIDO. Apelo do réu parcialmente PROVIDO.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Banco Panamericano e dou PARCIAL provimento ao apelo da ré para condenar o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, prestigiando os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse publico a justificar sua intervenção, conforme art. 178doCPC/15. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria n°2842/2018. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 13 de novembro de 2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012585-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012585-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: ALDBERGSON GONÇALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA (PI006192) E OUTRO
APELADO: BV FINANCEIRA S/A-CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PI007006A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
REVISIONAL IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO ATENDIMENTO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. não atendida à determinação judicial, acertada foi à extinção do processo materializada na sentença de fl.111, baseada nos comandos contidos nos artigos 267, inciso l, e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 2. De outro lado não merece acolhida a alegação de que o Apelante não foi intimado pessoalmente para cumprimento do despacho de fl.100, visto que a intimação pessoal é condição para a extinção do feito apenas nas hipóteses do artigo 267, incisos II e III, do CPC, por expressa determinação legal contida no § 1° do referido dispositivo legal. 3. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, mantendo in totum a sentença vergastada. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz de Direito convocado através da Portaria n°2842/2018. Presente o Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 30 de outubro de 2018

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007639-1 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007639-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARTIN WENER MOUSINHO NEIVA MEE E OUTRO
ADVOGADO(S): Wiliana Lopes Mousinho Neiva Dourado
APELADO: MARTA CRESCENZ HAUBER - EPP
ADVOGADO(S):Antonio Carlos Araujo Sousa
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade 3) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaração, mas negar-lhe provimento, para manter o acórdão recorrido em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

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