Diário da Justiça
8623
Publicado em 11/03/2019 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012968-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.012968-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: UNIMED TERESINA-COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO(S): MANOEL FRANCISCO DE SOUSA CERQUEIRA JUNIOR (PI003794) E OUTROS
APELADO: JOSÉ DE OLIVEIRA LINS JUNIOR
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO. DANO MORAL. 1. - É vedada a suspensão e a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doses meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadirnplêncía (L. 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II) 2. A impossibilidade de usufruir dos serviços contratados com o plano de saúde demandado, em virtude de cancelamento unilateral abusivo, configura ato ilícito apto a responsabilizar a ré por dano moral, caracterizado pelo abalo psíquico provocado com a insegurança e a quebra da tranquilidade pessoal da autora. Quantum maníido.3. Recurso improvido
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, votar pelo conhecimento e ímprovimento do recurso de Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de dezembro de 2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003628-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003628-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/5ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO(S): MOISES BATISTA DE SOUZA (PI004217) E OUTROS
APELADO: VALDECI VICENTE DA SILVA
ADVOGADO(S): CRISTIANE MARIA MARTINS FURTADO (PI003323) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes sendo, portanto, presumido ó dano. 2. Em se tratando de dano moral, devem ser observados a extensão do dano ou a gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, a capacidade financeira do ofensor. Mineração do valor estipulado na sentença. 3. Recurso parcialmente PROVIDO.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, reformando pontualmente a sentença, a fim de minorar o valor arbitrado a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face da alteração mínima da sentença, mantenho os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 27 de novembro de 2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004499-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.004499-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: SOCIEDADE PIAUIENSE DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA LTDA. - FACULDADE ADELMAR ROSADO
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
APELADO: BM FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA.-EPP
ADVOGADO(S): HELDER LARRY GAZE GONCALVES (PI001869)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I Impõe-se a condenação da parte autora em honorários advocatícios em face do principio da causalidade, que objetiva a condenação ao pagamento das despesas processuais por aquele que deu causa à propositura da demanda. II. Recurso parcialmente PROVIDO.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e PARCIAL provimento ao apelo, para condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com esteio no art. 20, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil, prestigiando os demais termos da sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresína, 27 de novembro de 2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002819-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002819-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ELESBÃO VELOSO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: BENEDITO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027) E OUTRO
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAÚJO (PI005914) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9. Votação Unânime.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso(Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010703-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.010703-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ÁGUA BRANCA/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. E OUTRO
ADVOGADO(S): ADRIANE FARIAS MORORÓ DE MORAES (PI008816) E OUTROS
APELADO: FRANCISCO PRUDÊNCIO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): BRUNO MILTON SOUSA BATISTA (PI005150)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME. DANO MORAL 1. A reparação por dano moral decorre da simples inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, portanto, presumido o dano. 2. A responsabilidade civil das instituições financeiras, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14 e 17 c/c arts. 186 e 927 do CC; Súmula n. 479/STJ). 3 Recurso improvido
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégia 2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença veneranda. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer jurídico, visto que não há interesse publico a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento, sob a presidência da Sr. Dês. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 11 de dezembro de 2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007666-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.007666-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADVOGADO(S): HIRAN LEÃO DUARTE (CE010422) E OUTROS
REQUERIDO: TATIANE DA CONCEIÇÃO CAMPELO
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 267, IV. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADO POR TABELIÃO FORA DO ÂMBITO DE SUA DELEGAÇÃO. 1) A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, composta pelas 3n e 4a Turmas decidiu, por unanimidade, que \"a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida até quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor\". 2) Assim, a notificação extrajudicial realizada através do Cartório de Títulos e Documentos diverso do local do domicílio do devedor se afigura regular, uma vez que procedida de acordo com as normas da legislação específica, bem como em harmonia com o entendimento sufragado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3) O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ora examinado, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular instrução e julgamento do feito. 4) Por tais fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no art.932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. O órgão Ministerial Superior às fls. 52/53, devolve os autos sem manifestar-se sobre o mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parquet. É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conhecer e dar provimento ao recurso, com fulcro no art. 932, V, a) do novo CPC, para anular a sentença, determinando-se o regular processamento do feito. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003464-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003464-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
AGRAVANTE: ALEANDRO HENRIQUE LOPES LINHARES
ADVOGADO(S): LEANDRO FERRAZ D. RIBEIRO (PI011266) E OUTRO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE (PI005397)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL À LUZ DO CPC/73. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Hipótese em que o agravante alega que o acórdão embargado é contraditório porque reafirma a legalidade da citação por edital, a qual, entretanto, é nula, a teor da legislação processual vigente. 2. Inexiste nulidade da citação, vez que realizada sob a égide do CPC/73, vigente à época da realização do ato processual. 3. Analisam-se os aios processuais já praticados, respeitam-se os atos já exauridos e aplica-se a nova lei aos atos processuais futuros.4. No caso ern tela, como salientado, a citação por edital fora procedida de acordo com a lei da época. Ademais, mesmo que sob a égide do novel CPC, houve prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça, frustrada em face da mudança de endereço do réu. 5. Inexistência de contradição. 6. Embargos conhecidos e improvidos, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, a fim de manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de fevereiro de 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006359-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.006359-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: G. S. M. E OUTROS
ADVOGADO(S): BETHOVEN CHAVES RODRIGUES (PB012817) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. INTERESSE DE INCAPAZ. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBICO COMO FISCAL DA LEI. INTELIGÊNCIA DO ART. 178. INCISO II. SENTENÇA A QUO ANULADA. 1). A Apelação aqui presente, cinge-se, em torno do descontentamento do Ministério Público, aqui Apelante, na decisão proferida pelo MM Juiz a quo, que julgou extinta a presente demanda, com base no art. 267, III do CPC, ou seja, abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. 2). É certo que o magistrado pode por fim a Ação sem análise do mérito, dentre outras hipóteses, quando o processo ficar parado por mais de hum (01) ano por negligência das partes, e quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competia, ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 267, II e III, do CPC). Entretanto, para que haja extinção processual na dicção do citado artigo, mister se faz que seja o autor intimado pessoalmente para que promova a movimentação do processo em quarenta e oito horas, consoante redação cogente do artigo o art. 267, § 1º, do CPC. 3) Contudo, na hipótese vertente, a decisão foi proferida sem que houvesse a intimação do Ministério Público, justificando sua sentença, tendo por base a desídia da parte autora, que teria abandonado o processo por mais de trinta dias. O fato é que, no caso em tela, que se trata de pensão alimentícia, em que há interesse de menor, era necessário a intimação pessoal do Ministério Público, que funciona aqui como fiscal da lei. 4) O art. 178, é claro nesse sentido, vejamos: \"O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - Interesse de capaz; 5) Diante do exposto, dou provimento ao presente Recurso para, por ausência de prévia intimação do Ministério Público, conforme exige o art.178, inciso II do CPC, anular a Sentença a quo, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. É como voto. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante nesta instância, veio o parecer de fls. 138/140, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do presente Recurso, para, por ausência de prévia intimação do Ministério Público, conforme exige o art. 178, inciso II do CPC, anular a sentença a quo, determinando, consequentemente, a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê regular o andamento a ação objeto deste recurso. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante nesta instância, veio o parecer de fls. 138/140, devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003560-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003560-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(S): CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (PI010263) E OUTROS
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): TARSO RODRIGUES PROENÇA (PI006647B)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RESTRUTURAÇÃO CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PELO SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. MANTIDO.1. O Servidor Público não possui direito adquirido ao Regime jurídico, possível a alteração da forma de cálculo de seus vencimentos, desde que não haja redução nominal na remuneração, o que não ocorreu em relação ao recorrente, conforme a prova fls.26-42 dos fólios. Assim, em se tratando de relação estatutária, envolvendo servidores públicos, consoante a iterativa Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal só há violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos em caso de redução do valor nominal dos vencimentos. 2. Manutenção dos honorários. Sentença prolatada sob a égide do CPC/73. 3.Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e ímprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos, conforme parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Dês. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Impedido(s): não houve. Presente o Exm. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de Fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009207-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009207-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO/VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA DO AMPARO NETA E OUTRO
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161) E OUTROS
APELADO: MARIA DO AMPARO NETA E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO (PI002594) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. VÍNCULO FUNCIONAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. DEVIDO. INSALUBRIDADE. 1. Apreciando os autos, a apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou em parte procedente os pedidos, condenando o Município a pagar mensalmente a autora, adicional por tempo de serviço equivalente a 10% (dez por cento) dos seus vencimentos, a ser contados a partir de janeiro de 2002, de acordo com o art. 197, da Lei Municipal nº 251/73; b) pagar as parcelas pretéritas do referido adicional a partir de janeiro de 2007(5% referente ao quinquênio de janeiro/2007 - janeiro/2012, e 10% referente ao período de fevereiro de 2012 a novembro/2014; c) fornecer a autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente, um guarda-chuva, uma capa de chuva, duas fardas padronizadas e adequadas ao exercício da função e um boné, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), deixando de condenar o município quanto a gratificação de Insalubridade e Indenização substituta do PASEP. 2. Por força da Emenda Constitucional nº 51/2006, que incluiu o parágrafo 4º, ao art. 198 da Constituição Federal, os gestores municipais poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio e processo seletivo público, o qual, segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde propriamente com a exigência de concurso público previsto no art. 37, II, da CF, mas é uma \"nova forma de provimento no serviço público\", consistente em um \"processo seletivo simplificado\" para a admissão destes agentes. Precedentes. A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a \"anterior processo de Seleção Pública\", promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação, como ocorreu no caso da 1ª Apelante. Feita essas considerações passo à análise do direito ou não à percepção do pagamento da gratificação de insalubridade e a indenização por abono do PASEP. 4. No caso em análise, a autora não faz jus a verbas de adicional de Insalubridade, em relação ao período não acobertado pela prescrição quinquenal, conforme laudo pericial nos autos. Reforma a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional de Insalubridade.5. No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo é devido, senão vejamos. 5. Cabe ao ente público, a inscrição no PASEP, de acordo com a Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências, Art. 9º - É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que: I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-PASEP ou no Cadastro Nacional do Trabalhador. 6. Desse modo, os requisitos para o recebimento de abano do PASEP, seria a remuneração mensal de até 2 (dois) salários mínimos, atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias e prazo de 5(cinco) anos de cadastramento. 7. A 1ª apelante cumpriu tais exigências, sendo certo que o cadastramento no PASEP deveria ter ocorrido, e que passado 5(cinco) anos ela faria jus ao recebimento do respectivo abono, o que não ocorreu no caso em comento. 8. Recurso da primeira apelante conhecido e provido, para acrescer a sentença, o adicional de insalubridade de 20% e a indenização do PASEP, respeitando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao recurso do 2º apelante (Município) voto pelo conhecimento do recurso mas para negar-lhes provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pela Sra. Maria do Amparo Neta e dar parcial provimento, para acrescer a sentença, a obrigação de pagar o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) e a indenização do PASEP, a autora respeitando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao recurso do 2º Apelante (Município), conhecer do recurso, mas para negar-lhes provimento. O Ministério Público Superior em parecer às fls. 296/299, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004088-5 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004088-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR (PI003160)
REQUERIDO: SILMARA DE ANDRADE MENDES
ADVOGADO(S): ALAN CARVALHO LEANDRO (PI012843)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO IND1RETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A Fundação Municipal de Saúde (FMS), entidade com personalidade jurídica própria, é aquela que deve figurar no polo passivo da ação em que se discute a carga horária de seus servidores, haja vista as prerrogativas de que goza relativamente à autoadminístração e autogestão. 2 ~ Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar para que seja acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina -PI, deferindo o efeito suspensivo, modificando-se a decisão anteriormente prolatada. Em conformidade com o Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira - Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. António de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de fevereiro de 201&
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009563-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009563-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO GONÇALO DO PIAUÍ/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA DE SOUSA RIBEIRO
ADVOGADO(S): ALEX NUNES RIBEIRO (PI008818)
APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): ANTONIO LINCOLN ANDRADE NOGUEIRA (PI007187)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. INAPLICAÇÃO. 1. Com efeito, diante dos argumentos expendidos percebo que houve equívoco, quanto ao fato de a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deferida pelo magistrado de piso e referida em sentença, o que resulta na suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial. 2. Desse modo, sendo a autora beneficiária da Justiça Gratuita, não deveria ter sido condenada a pagar honorários de sucumbência. 3. Recurso conhecido e provido, sentença reformada, para reconhecer a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial da apelante em razão dela ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença de piso, no sentido de reconhecer a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial da apelante em razão dela ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013666-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.013666-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: ITAÚ SEGUROS S.A.
ADVOGADO(S): VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (PI009826) E OUTRO
REQUERIDO: ANTÔNIA DE MORAIS RODRIGUES
ADVOGADO(S): ANTONIO CANDEIRA DE ALBUQUERQUE (PI002171)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. 1. Alegou a recorrente que não fora intimada para apresentar recurso, sob o argumento de que o Dr. Aloísio Araújo Costa Barbosa, patrono da agravante não possuía substabelecimento para o recebimento de publicações/intimações, tais alegações não deve prosperar, uma vez que, de acordo com os autos depreende-se, que o próprio Advogado Dr. Victor José Petraroli, substabeleceu poderes ao advogado Dr. Aloísio Araújo Costa Barbosa, com reservas de iguais poderes e que referido substabelecimento não fora revogado, conforme consta à fl. 129. 2. Recurso conhecido e improvido, decisão a quo mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão a quo em seus próprios termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010700-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010700-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: GILBUÉS/VARA ÚNICA
REQUERENTE: IVONE SOARES CAMPOS ROSAL
ADVOGADO(S): LUCIANA CAMPOS LEÓDIDO GOMES (PI014217)
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: \"Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.\" ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Agravo de Instrumento, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004064-9 (Conclusões de Acórdãos)
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.004064-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
JUÍZO: EDVARTON ROMMEL LEAL
ADVOGADO(S): JOSE TADEU DE MACEDO SILVEIRA (PI001202)
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE PICOS - PI
ADVOGADO(S): ANA KARLA LEAL GOMES (PI005419) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. FIM DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LIQUIDO E CERTO DO APROVADO À NOMEAÇÃO. 1. A aprovação do candidato dentro do número de vagas previsto no Edital lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se a Administração Pública. 2. A mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público convola-se em direito liquido e certo quando findo o prazo de validade do certame, momento em que cessa a discricionariedade do ente público frente o direito do aprovado. 3. Sentença confirmada.
DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia r Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem o parecer de mérito do Ministério Público Superior, por não haver interesse público, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de fevereiro de 2019.
MS Nº 0700910-81.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)
Mandado De Segurança nº 0700910-81.2018.8.18.0000
Impetrante : Defensoria Pública do Estado do Piauí em favor da paciente Maria Fernanda De Sousa Barros Liarth;
Impetrado : Secretário Estadual de Saúde;
Lit.Pass.Nec .: Estado do Piauí, por sua procuradoria jurídica;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO.
1. Nos termos dos arts. 196 e 198 da CF/88, o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a quaisquer desses entes, de forma solidária. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita;
3. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da Administração Pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde, ora postulado pela paciente;
4. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira. Incidência da Súmula 01 TJ/PI.
5.Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECERdo presente mandamus para, afastadando as preliminares suscitadas, manter a liminar deferida e CONCEDEREM DEFINITIVO a segurança vindicada, com o fim de determinar que a autoridade coatora forneça à paciente o medicamento solicitado, devendo esta submeter-se à avaliação médica períodica junto ao órgão competente e apresentar anualmente laudo/relatório para comprovar a necessidade de renovação do tratamento (Enunciado nº 02 I Jornada de Direito de Saúde do CNJ), em consônancia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Francisco do Nascimento (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Olímpio José Passos Galvão (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Impedimento/suspeição: Não houve.
Sala da 5ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 05 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008171-8 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.008171-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: DIANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S): ANTONIA JESSIKA DO NASCIMENTO SILVA ARRUDA BATISTA (PI012496)
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES (PI009154)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VICIO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equivoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. Embargos de Declaração improvidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de fevereiro de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003245-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003245-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA-PI
ADVOGADO(S): ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (PI003959) E OUTROS
APELADO: MATHEUS SIQUEIRA FROTA E OUTRO
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. 1. O magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Se a decisão, eventualmente, viola alguma disposição legal, ou diverge de jurisprudência de outros pretórios ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equivoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios. Diante do nítido caráter procrastinatório do recurso, aplica-se ao Embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em observância ao art. 1.026, § 2°, do CPC. 4. Embargos de Declaração Improvidos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia r Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, em votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas pelo seu total improvimento, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.026, § 2°, do CPC de 2015. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 14 de fevereiro do ano de dois mil e dezenove.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011268-1 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011268-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO NUNES PARANAGUÁ E LAGO (PI008045) E OUTRO
APELADO: OZENILTON CLEMENTINO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VICIO DE OMISSÃO. TESES DE OMISSÃO QUANTO A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OMISSÕES NÃO OBSERVADAS. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se' prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos proferidos pelos magistrados, Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre os quais deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 2. matérias dispostas claramente no corpo do julgado. Violação do principio da dialetalidade. lrresignação do resultado. Recurso Conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses.Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de fevereiro de 2019. Bel. Godofredo C. F de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003028-7 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003028-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CANTO DO BURITI/VARA ÚNICA
APELANTE: VILMA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): FLAVIO ALMEIDA MARTINS (PI003161)
APELADO: MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI-PIAUÍ
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS MOREIRA RAMOS (PI000353) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIA ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 1. Ao caso concreto deve ser aplicado o Decreto n°20.910/32, isto é, a aplicação da prescrição quinquenal das parcelas superiores ao limite de cinco anos. Incidência da súmula n°85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Dessa forma a prescrição só atinge as parcelas anteriores ao período de 14.01.2006. 2. Recurso conhecido e Parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em votar pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos de declaração apenas para reconhecer a prescrição parcial das verbas referente ao pagamento do adicional por tempo de serviços e o direito à indenização do PIS/PASEP a partir de 14/01/2006. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de fevereiro de 2019.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005697-9 (Conclusões de Acórdãos)
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2016.0001.005697-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: REGINAURA OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO(S): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (PI004526) E OUTROS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): ANDERSON VIEIRA DA COSTA (PI011192)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA ORDEM VISANDO À NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - ATO REALIZADO POSTERIORMENTE, PELA AUTORIDADE DITA COATORA, NA VIA EXTRAJUDICIAL - SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. O art. 17, do CPC vigente, exige que, para propor a ação, é necessário que a parte postulante tenha interesse, que é determinado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, como também pela adequação do meio escolhido. - A nomeação da parte impetrante visando ao preenchimento do cargo para o qual se habilitou em concurso público, que é objeto do writ, caracteriza superveniente falta de interesse processual, devendo ser extinto o feito. Perda Superveniente do Objeto. Embargos de Declaração Providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e julgar providos os presentes embargos de declaração para extinguir o mandado de segurança, respeitado o acórdão proferido nos autos já que o entendimento nele consolidado em nada se contrapõe às nomeações dos impetrantes efetivadas na via administrativa. Participaram do julgamento sob a Presidência do Exmo Des. José Ribamar Oliveira — Relator, os Exmos. Srs. Deses.Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares — Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de fevereiro de 2019. Bel. Godofredo C. E de Carvalho Neto — Secretário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011292-9 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.011292-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CORRENTE/VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI
ADVOGADO(S): ANDRESSA DO NASCIMENTO (PI012201) E OUTROS
APELADO: ENEILDE GUIMARÃES VOGADO DA SILVA
ADVOGADO(S): ANDRÉ ROCHA DE SOUZA (PI006992)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VICIO DE OMISSÃO. TESES DE OMISSÃO QUANTO A LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECEBIMENTO ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OMISSÕES NÃO OBSERVADAS. Os Embargos de Declaração nos termos do art. 1.022, I do Código de Processo Civil não se prestam ao propósito de reexame de matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão constante nas decisões e acórdãos proferidos pelos magistrados, Tribunais, Câmaras ou Turmas sobre os quais deveriam necessariamente pronunciar-se, o que incorre no caso concreto. Destaca-se, que o julgado contempla a matéria aduzida pelo recorrente, portanto improcedente o argumento de vicio no acórdão combatido. 2. matérias dispostas claramente no corpo do julgado. Violação do principio da dialetalidade. lrresignação do resultado. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator e os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares- Procurador de Justiça Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de Fevereiro de 2019.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001147-5 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2015.0001.001147-5
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PICOS-PIAUÍ
ADVOGADO(S): MANUELLE MARIA DO MONTE RAULINO (PI009798) E OUTROS
REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO ROCHA AMORIM
ADVOGADO(S): OZILDO BATISTA DE BARROS (PI001844) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL. FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PRESTAÇÃO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA CONSIGNADA EM ACORDÃO.1. O acórdão contempla toda matéria impugnada. Destaca a existência de prova suficiente para fundamentar a ação de cobrança contra o Município de Picos - PI, conforme norma do Direito Financeiro. 2. A Lei n°4.320/64, que prescreve Normas Gerais de Direito Financeiro para laboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece no art.62 que a obrigação de pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação. Ainda, em seu artigo 61, determina que, depois de realizado o empenho pela administração, será extraída nota (de empenho), e entregue ao contratado da referida lei, estabelece que a liquidação em relação ao fornecimento de serviço terá por base o contrato, a nota de emprenho e o comprovante de serviços. A lei não atribui à nota de empenho o efeito de prova da prestação do serviço, antes a exige expressamente para que o pagamento possa ser efetuado o comprovante da prestação efetiva do serviço. As provas apresentadas, notas de empenho, com certificação de conferência do serviço (rubrica). Satisfeita a comprovação do serviço, vista a presunção de veracidade do documento público, que apenas pode ser ilidido por instrumento de impugnação próprio para desconstituir a presunção de veracidade, como já afirmado do acórdão combatido. Não reconhecimento de vício de omissão.3. Recurso Conhecido e Improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2 Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade em voto pelo Conhecimento e Improvimento dos aclaratórios, mantendo-se o v. acórdão em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Des. José Ribamar Oliveira — Relator e os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 14 de Fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003494-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.0001.003494-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
AGRAVANTE: MARCONDES CUNHA PINTO E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE WELIGTON DE ANDRADE (PI001322) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Acórdão pelo qual, por votação unãnime, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Matéria já apreciada no julgamento do agravo de instrumento. Reconhecimento da citação por edital como citação válida e necessária diante dos fatos, mormente após tentativa de citação pessoal por Oficial de Justiça. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada — a contradição passível de ser sanada pela via dos embargos declaratórios é aquela havida entre partes do próprio acórdão, não a existente entre o acórdão e a versão dos fatos defendida pela parte — mera irresignação acerca do resultado do julgamento — embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2° Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento dos presentes embargos de declaração, a fim de manter o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, José James Gomes Pereira e Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Presente o Exmo. Sr. Dr.Antonio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de fevereiro de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010353-6 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.010353-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (PE016983) E OUTROS
REQUERIDO: ADAO BARBOSA SOARES E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (PI007102A) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL É NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. Estando a pretensão dos agravados relacionada ao seguro habitacional firmado perante a Caixa Seguradora S.A., pessoa jurídica de direito privado, não há que se falar em competência da justiça federal para atuar no feito, haja vista que não se trata de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, 1, CF/88. 2. 'nazista interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública federal) capaz de deslocar a competência para a justiça federal. Esse entendimento advém da observância do objeto tratado na ação originária, uma vez que o possível recebimento de verba indenizatória, devida a partir da constatação da responsabilidade da seguradora, demandará a condenação desta enquanto pessoa jurídica de direito privado, sem qualquer participação de recursos públicos. Competência Justiça Estadual. 3. Competência da justiça estadual para processar e julgar a presente lide. 4. Recurso negado provimento.
DECISÃO
Isto posto, ante as razões suso invocadas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, confirmando a liminar outrora e mantendo os efeitos da decisão agravada, no sentido de declarar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente lide. É o voto. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Exmo. Sr. Deses. José Ribamar Oliveira — Relator, os Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José James Gomes Pereira. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de fevereiro de 2019.