Diário da Justiça
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Publicado em 11/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DESPACHO - VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0807482-29.2018.8.18.0140
CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
POLO ATIVO: DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CURITIBA-PARANÁ
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0808546-11.2017.8.18.0140
CLASSE: INVENTÁRIO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS DO REGO LOBAO LOPES; REQUERENTE: JOSE DO REGO LOBAO; REQUERENTE: MARIA LUCINETE DO REGO LOBAO; REQUERENTE: LEDA DO REGO LOBAO
ADVOGADO(s): ANNA VITORIA ALCANTARA FEIJO
POLO PASSIVO: INVENTARIADO: TASSO FORTES DO REGO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0014980-88.2013.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: CARLOS CLEITON LIRA LEITE, SHILK SHIGEAKI SOUZA, WILLIMAR MENDES PINHEIRO, MARCOS MARCELO MENDES RIBEIRO
Advogado(s): ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 9513)
Réu: PRESIDENTE DA FUNDAÇAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA, PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 485, §§ 1º e 3º, do CPC e estando o processo parado há mais de 1 ano por negligência das partes, sem qualquer manifestação, a extinção do processo ante a desídia dos impetrantes é medida imperativa.
Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do 485, incisos II, III e VI do CPC.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
P.R.I. Arquive-se, após o trânsito em julgado.
TERESINA, 4 de dezembro de 2018
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
EDITAL - 1ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0000301-35.2003.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BB-LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/SÃO PAULO Nº 211648), RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB/PIAUÍ Nº 8204-A)
Réu: IVAN DANTAS DE AREA LEAO CARVALHO
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO: Intimem-se as partes, acerca do retorno dos autos do TJ/PI.
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001053-84.2015.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULA REGINA RIBEIRO VIANA
Advogado(s): NESTOR ALCEBIADES MENDES XIMENES(OAB/PIAUÍ Nº 2849), JOSILENNI DE ALENCAR FONSECA SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 9039)
Réu: ERNESTO ALFONSO TACCHI
Advogado(s): Portanto, como a parte requerente não tem interesse e desistiu da ação, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, e se necessário, expedidos os documentos para os fins devidos, determino a baixa na distribuição e no cartório, arquive-se. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001492-52.2002.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): KATIA MARIA DE MOURA VASCONCELOS LEAL(OAB/PIAUÍ Nº 2693)
Executado(a): CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 65, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.2258/00. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 01 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021836-63.2016.8.18.0140
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: NARIVANIA DOS SANTOS LEITE AGUIAR
Advogado(s): MICHEL CIRIACO DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 13967), JOSÉ EDMILSON DO RÊGO MOTA JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 16019), ALLAN ADYBE PORTELA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11299)
Réu: ROGERIO CLAUDIO FELIX DE AGUIAR
Advogado(s): FRANCISCO RONEY FELIX DE AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 7460), FRANCISCA ALYNE DE AGUIAR ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 16140)
Intimem-se as partes, por seus representantes legais, para apresentarem alegações finais, com novos documentos, se for o caso, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela autora.
DECISÃO - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008420-67.2012.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s):
Executado(a): COMERCIAL VOLANTE LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARROSO COUTINHO(OAB/PIAUÍ Nº 6517)
DECISÃO: Vistos, etc. A exequente, a fl. 31, requereu a suspensão da execução em face do parcelamento do débito, acordado em sede administrativa. Nestas condições, suspendo a presente execução pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos requeridos, pagando diretamente ao credor/exequente as prestações do débito, ou até o momento em que o executado deixar de adimplir as referidas parcelas, situação em que a exequente deverá solicitar o prosseguimento do processo. Anote-se a suspensão. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 01 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013029-88.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: E C DE C
Advogado(s): JOSÉ CARLOS SOARES DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 1617)
Requerido: BENEDITO AVELINO CAMPOS DE CARVALHO NETO
Advogado(s): Considerando que os alimentos devem atender ao binômio necessidade/possibilidade, acolho o parecer do Ministério Público e determino, a título de Documento assinado eletronicamente por ANTÔNIO DE PAIVA SALES, Juiz(a), em 07/03/2019, às 10:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Alimentos Definitivos em favor do menor, 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Mínimo, ou sobre os rendimentos do alimentante caso adquira emprego fixo, a serem depositados em conta 00072554-4, agência 0029, operação 013, Caixa Econômica Federal, de titularidade de sua genitora, Francisca das Chagas de Carvalho, o que o faço pelos fundamentos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Declaro extinto o processo com a resolução do mérito pelos fundamentos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei. Expedidos os documentos necessários e cumpridas as formalidades legais, determino a baixa na distribuição e feitas as anotações necessárias no Sistema Themis Web, arquivem-se os autos. P.R.I.
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014934-78.2011.8.18.0008
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO FERNANDES NETO, CARLOS ALBERTO DUARTE, HELITON CARLOS PEREIRA BRITO
Advogado(s): MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), EMILIO CASTRO DE ASSUMPÇÃO(OAB/PIAUÍ Nº 6906)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juiz(a) Dr(a). VALDENIA MOURA MARQUES DE SÁ, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA o Advogado de Defesa: Dr. MARCIUS BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5017), para fins do art. 428 do CPPM no prazo de 08(oito) dias em favor de HELITON CARLOS PEREIRA BRITO. Eu, Lenilson Santana Araújo, Serventuário, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 07 de março de 2019.
EDITAL - 7ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (7ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0003187-50.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE(OAB/CEARÁ Nº 10422), ELIETE SANTANA MATOS(OAB/CEARÁ Nº 10423)
Requerido: FRANCINALDO NUNES NEVES
Advogado(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 5142)
DESPACHO DE FLS. 67.: "Vistos.Tendo em vista a certidão de fls. 66 que informa a presença de contestação e réplica, retifico o despacho de fls. 64 determinando tão somente que sejam intimadas as partes para comparecerem à audiência de conciliação no local e data apontados no despacho supracitado.Intime-se. Cumpra-se."
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021836-05.2012.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s):
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público e CONDENO o réu MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Em atenção ao mandamento constitucional inserido no art. 5°, XLVI, e 93, IX, impõe-se a individualização motivada da pena.
Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelos arts. 59 e 68, caput, do CP, bem como art. 42 da LAD.
Adoto os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade na dosimetria da pena base para o tráfico de drogas nos limites fixados, abstratamente na lei. Inteligência dos arts. 68 do CP e art. 42 da Lei de Drogas. Aplicação do art. 59, CP.
Réu primário MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA, respondia a outras Ações Penais nesta Comarca, sendo uma delas referente ao tráfico de entorpecentes, mas teve sua conduta desclassificada. O acusado também respondia a uma ação na 5ª Vara Criminal, mas, em sentença já transitada em julgado, teve sua punibilidade extinta.
1. Culpabilidade: O grau de culpabilidade é normal, presente o dolo;
2. Antecedentes: O réu não os apresenta;
3. Conduta social: Boa, a míngua de outras informações nos autos;
4. Personalidade: Nada há nos autos para considerar em seu desfavor.
5. Motivos: Não há elementos há considerar como desfavorável;
6. Circunstâncias: normal ao tipo, não podendo ser considerada desfavorável;
7. Consequências: Favorável, uma vez que não há elementos para verificar a extensão dos danos;
8. Comportamento da vítima: Não há parâmetros para a análise.
9. Das circunstancias preponderantes: Devido a quantidade da droga apreendida, maconha, deve ser levada em conta de forma desfavorável. O acusado foi apreendido com 251 g (duzentos e cinquenta e um gramas) de maconha, o que implica em maior desvalor de sua conduta pela quantidade de entorpecente apreendido, afinal, é de todos sabido que a maconha apresenta propriedades psicotrópicas, podendo levar ao vício, justificando sua negativação, porquanto se trata de circunstância preponderante, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.
Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 10 meses de reclusão e 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa.
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Inexiste caso de aumento da pena.
Existe causa de diminuição da pena. Caracterizado que o réu é primário, não possui envolvimento com outras atividades criminosas e não integra organizações criminosas, motivo pelo qual aplico a diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas. Atenuo a pena cominada em 2/3.
FIXO A PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 194 (CENTO E NOVENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, PARA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM REGIME ABERTO.
Com todo o exposto, faz-se mister a observação da substituição da Pena Privativa de Liberdade pela Pena Restritiva de Direito. Aduz-se da legislação pátria que, em condenação superior a um ano, a Pena Privativa de Liberdade pode ser substituída por uma Pena Restritiva de Direitos e multa ou por duas Restritivas De Direitos.
O réu preenche todos os requisitos necessários à substituição da pena, elencados no art.44 do Código Penal. Aplicação do art.43, III e IV, CP e art.44, CP. A conversão da Pena Privativa de Liberdade em Pena Restritiva de Direito aparece como medida prática, lidime e perfeitamente aplicável ao caso em comento. In verbis a lição do eminente jurista Guilherme Nucci: A atribuição de serviços à comunidade ou a entidades públicas é a atribuição de tarefas gratuitas ao condenado junto a entidades assistenciais, hospitais, orfanatos e outros estabelecimentos similares, em programas comunitários ou estatais. Trata-se, em nosso entender, da melhor sanção penal substitutiva da pena privativa de liberdade, pois obriga o autor de crime a reparar o dano causado através do seu trabalho, reeducando-se, enquanto cumpre a pena.
Nesse sentido, note-se também o pensamento do mestre Paul de Cant, em sua obra "O trabalho em benefício da comunidade: uma pena de substituição": A ideia de fazer um delinquente executar um trabalho reparador em benefício da comunidade tem sido frequentemente expressa nestes últimos anos. O fato mais admirável é que parece que Beccaria já havia pensado em uma pena dessa natureza ao escrever, no século XVIII, que a pena mais oportuna será somente aquela espécie de servidão que seja justa, quer dizer, a servidão temporária que põe o trabalho e a pessoa do culpado a serviço da sociedade, porque este estado de dependência total é a reparação do injusto despotismo exercido por ele em violação ao pacto social.
Em continuação, CONCEDO AO RÉU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E CONTINUAR SOLTO, em consonância com o disposto pelo art. 2º, II, §3º, da Lei 8.072/90. Aplicação do art. 387, §1°, CPP, haja vista que o réu já se encontrava em liberdade quando da prolação desta Sentença, não tendo surgido novos fundamentos capazes de justificar sua prisão, faz-se mister a concessão do direito.
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é firme em assinalar que:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito ou a possibilidade, em abstrato, de uma fuga não constituem fundamentos suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da aplicação da lei penal. (Precedentes).Recurso provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.(RHC 57.596/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015).
Não obstante o exposto, não se aplica a detração da Prisão Provisória mencionada no art. 42, CP, tendo em vista a conversão da pena em restritiva de direitos.
Condeno o réu no pagamento de custas, vez que é assistido por advogado particular.
Determino o descarte da balança de precisão apreendida em poder do réu. Não foram apreendidos outros objetos, além desta.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
Expeça-se guia de cumprimento de pena, procedendo-se ao cálculo da multa e custas processuais.
Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento quanto ao disposto pelo art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal.
Autorizo a incineração da droga apreendida. Oficie-se à DEPRE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com custas.
Teresina, 07 de março de 2019.
Dr. ALMIR ABIB TAJRA FILHO
Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal da Capital
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004917-53.2003.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(s): CARLOS MARCIO GOMES AVELINO(OAB/PIAUÍ Nº 3507), ROBERTO CAVALCANTI BATISTA(OAB/PERNAMBUCO Nº 10654), ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTE BATISTA(OAB/PERNAMBUCO Nº 3887), ANDRÉ MELO DE ARAÚJO PEREIRA(OAB/PERNAMBUCO Nº 8791)
Requerido: IBACAY PINTO DE MORAIS
Advogado(s):
ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) À parte autora para requerer o que lhe for de direito TERESINA, 7 de março de 2019
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001004-38.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE
Advogado(s):
Indiciado: LINDOMAR DE ANDRADE FERREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
. III - DISPOSITIVO - Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para absolver o réu Lindomar de Andrade Ferreira, qualificado às fls. 02, do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 com fulcro no art. 386, IV, do CPP. Revogo todas as medidas cautelares eventualmente impostas o acusado. Expeça-se Alvará Liberatório se for o caso. Determino, por fim, a destruição da droga apreendida, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06). Determino a restituição de eventual bens ou valores apreendidos com o denunciado, com as cautelas legais. Determino ainda seja o mesmo submetido a tratamento terapêutico de desintoxicação, ainda que seja necessário a utilização de clínicas particulares se o SUS não dispuser de local próprio ou convênios com estas clínicas. Determino ainda que eventual custas ou despesas com o referido tratamento sejam pagos pelo SUS, por sua administração estadual, uma vez que a dependência química de substâncias psicoativas e catalogada como doenças (CID-10), e que deve ser tratada pelo Sistema Único de Saúde a todo cidadão que dele precisar. Ficará a cargo da VEP as medidas necessárias para este tratamento, que dependerá da anuência do denunciado ou de seus familiares, após a realização de laudo psiquiátrico. Sem custas processuais. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Saem os presentes intimados desta sentença. Intime-se o réu desta sentença.
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0014103-90.2009.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: IMOBILIARIA FARIAS LTDA
Advogado(s): JOSÉ COÊLHO(OAB/PIAUÍ Nº 747)
Requerido: JOAO BASTOS FILHO, ANA CELIA FRANCO DE SÁ BASTOS, JOÃO BASTOS NETO
Advogado(s): CARLOS EUGENIO COSTA MELO(OAB/PIAUÍ Nº 9294), MARCOS VINICIUS BRITO ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 1560)
DESPACHO: Vistos, etc. Considerando a certidão retro, EXPEÇA-SE o competente Ofício para o 1º Ofício de Notas e Registros de Imóveis - 2ª Circunscrição, conforme a certidão do registro de imóveis de fl. 14, para que proceda às alterações necessárias atinentes à transferência do imóvel sub judice, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de fls. 37/40, a qual fora mantida em segundo grau, conforme a certidão de trânsito/baixa/remessa expedida nos autos da Apelação Cível de nº 2015.0001.008455-7, em razão da total improcedência da presente demanda, bem como aos prejuízos sofridos pelo requerido com o transcurso do tempo. Int. Cumpra-se.
SENTENÇA - 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000856-57.2000.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - PI
Advogado(s): LUIS SOARES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 2433)
Executado(a): CONTEL CONSTRUCOES GERAIS LTDA
Advogado(s):
SENTENÇA: Vistos, etc. A exequente, por peticionamento eletrônico à fl. 31, requereu a extinção do presente processo de execução fiscal, em face do adimplemento do débito realizado pela executada, referente à CDA n.º 0301.0966/00. Assim, e de acordo com o art. 156, I, do CTN, c/c arts. 924, II, e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, declaro extinta a presente Execução Fiscal e determino que seja levantada qualquer restrição que porventura tenha recaído sobre o patrimônio da executada, em razão da presente execução. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a exequente informara que os mesmos já foram recolhidos. Determino que seja feito o recolhimento das custas processuais, haja vista não haver comprovação do recolhimento nos autos. Após, arquivem-se os autos, dando-se as baixas necessárias. P. R. Intime-se. TERESINA, 01 de março de 2019 Dr. Dioclécio Sousa da Silva Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DECISÃO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0009494-40.2004.8.18.0140
Classe: Execução Fiscal
Exequente: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Advogado(s): EDUARDO JUAREZ E SILVA LEITAO (OAB/PIAUÍ Nº 1207)
Executado(a): TELEPISA CELULAR S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA(OAB/RIO DE JANEIRO Nº 112310)
Diante do exposto, admito a carta de fiança apresentada pela parte executada como garantia da presente execução fiscal.
Determino a lavratura do termo de penhora, sendo desnecessária a intimação do executado da penhora para início da contagem do prazo para apresentação de embargos à execução, eis que os embargos já foram opostos.
Outrossim, determino a Secretaria que proceda à juntada aos presentes autos, do aviso de recebimento (AR) que se encontra grampeado na contracapa do processo.
Intimações necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0018172-34.2010.8.18.0140
Classe: Desapropriação
Desapropriante: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 1834)
Desapropriado: JOSE PEREIRA RAMOS FILHO
Advogado(s):
SENTENÇA: Com estes fundamentos, homologo o preço do imóvel indicado pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, este no valor de R$ 24.429,47 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sete centavos) e com base no artigo 487, III, julgo PROCEDENTE a ação proposta.
Expeça-se também o mandado de imissão de posse em favor do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA, 4 de dezembro de 2018
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
DESPACHO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805202-51.2019.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: MARIA IVANILDE NEGREIROS
ADVOGADO(s): EDILENE LIMA BRANDAO
POLO PASSIVO: IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI; IMPETRADO: DIRETORA DO HOSPITAL GETÚLIO VARGAS DE TERESINA-PI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007857-78.2009.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: TIM NORDESTE S.A
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA(OAB/PIAUÍ Nº 112310)
Embargado: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
Isto posto, defiro a emenda à inicial tão somente para retificar o polo passivo da demanda para passar a constar "Município de Teresina", em vez de "Estado do Piauí", devendo a Secretaria adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias.
EDITAL - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de TERESINA)
Processo nº 0013069-70.2015.8.18.0140
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: RENAN APOLONIO CAVALCANTE
Advogado(s): MARCUS KALIL SOARES ALBUQUERQUE(OAB/PIAUÍ Nº 12092)
Réu: INSTITUTO ANTOINE LAVOISIER DE ENSINO LTDA, SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇAO DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
SENTENÇA:
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, JULGAR procedente o Mandado de Segurança, via de consequência, mantenho a medida liminar nos termos e por seus fundamentos devendo, portanto, concluir regularmente o curso de graduação.
Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Finalmente, e de acordo com os arts. 11 e 12, parágrafo único, da referida lei (LMS), determino que seja encaminhada cópia desta decisão à autoridade coatora e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de recurso voluntário.
P. R. I.
TERESINA, 10 de dezembro de 2018.
ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de TERESINA
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007276-19.2016.8.18.0140
Classe: Monitória
Autor: R.D.L. COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA
Advogado(s): DANILO DA ROCHA LUZ ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 8079), MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209), MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
Réu: AUTO VIAÇÃO COIMBRA LTDA
Advogado(s):
Ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
À parte autora para requerer o que lhe for de direito. TERESINA, 7 de março de 2019
DESPACHO - 5ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001525-80.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER/SUDESTE
Advogado(s):
Réu: MARCO SUEL DA SILVA
Advogado(s): KLEBER MENDES PESSOA(OAB/PIAUÍ Nº 4798)
Verifica-se que a audiência marcada pelo despacho de fls. 36 foi aprazada para data coincidente com evento científico da AMAPI - Associação dos Magistrados Piauienses, a realizar-se na sede do TJPI.
Assim, de modo a tentar compatibilizar a participação dos magistrados no referido evento, sem, todavia, trazer qualquer prejuízo para o bom andamento deste feito, nem prejudiciar os trabalhos da XIII Semana pela Paz em Casa, ANTECIPO excepecionalmente a realização do ato judicial para o dia 15/03/2019, às 08 hs:30 min.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0020727-58.2009.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Réu: MARIA IVONE DE SOUSA SILVA
Advogado(s):
Manifeste-se a parte autora para no prazo de 15 dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação.
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0001640-48.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: CAMELIA DE ALENCAR NUNES
Advogado(s): ALFREDO FERREIRA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 1079)
Requerido: IAPEP- INSTITUTO DE ASSISTÉNCIA E PREVIDÉNCIA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s):
ATO ORDINATÓRIO
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
Em cumprimento ao disposto no Art. 2º, incisos I, II e III, do Provimento nº 17 da Corregedoria, que disciplina sobre a faculdade de virtualização dos processos físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web.
TERESINA, 7 de março de 2019
LENIRA MENDES FERREIRA
Escrivão(ã) - 408451-9