Diário da Justiça
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Publicado em 08/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0015285-09.2012.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A
Advogado(s): ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8466)
Requerido: CONCEIÇÃO DE MARIA MACEDO
Advogado(s):
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0023850-93.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: RENATO DE PAULA
Advogado(s): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO(OAB/PIAUÍ Nº 3083)
Requerido: MAPFRE SEGUROS
Advogado(s):
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0014049-17.2015.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: JUDITE VERAS LIMA
ADVOGADO: JOSINO RIBEIRO NETO,LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES E PEDRO HENRIQUE DE ALENCAR MARTINS FREITAS
Réu: PLANO MÉDICO DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO - PLAMTA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA E PREVIDENCIA DO ESTADO DO PIAUI (IAPEP)
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
intime-se para as contrarrazões
TERESINA, 1 de março de 2019
RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO
Oficial de Gabinete - 26964
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007376-47.2011.8.18.0140
Classe: Inventário
Inventariante: ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, GABRIELA OLIVEIRA ALMEIDA, JOAO GABRIEL OLIVEIRA ALMEIDA, CAMILA MIRANDA ALMEIDA
Advogado(s): MILTON LUSTOSA NOGUEIRA DE ARAUJO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2771), FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO(OAB/PIAUÍ Nº 2734)
Inventariado: JOAO DE ALMEIDA COSTA FILHO
DESPACHO: "Observo que os autos tramitam desde 2011, mas o andamento processual vem sendo prejudicando por reiterados pedidos de levantamento de valores. O feito encontra-se bem instruído. O ITCMD já fora recolhido. As partes desistiram da partilha anteriormente apresentada. Existindo interesses de menores, dê-se vista ao MP para parecer final de mérito. Observo, por oportuno, que inexiste nos autos "curador especial" vez que todos os interessados estão regularmente representados nos autos. Após paracer retornem-me os autos para julgamento, oportunidade na qual serão apreciados todos os pleitos de alvará pendentes. TERESINA, 1 de março de 2019. KEYLLA RANYERE LOPES TEIXEIRA PROCÓPIO - Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA"
DESPACHO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0024671-34.2010.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 7036-A)
Requerido: JAYRON ANDERSSON BRITO CÂNDIDO DA SILVA
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO(OAB/PIAUÍ Nº 8084)
DESPACHO: "Vistos, etc. Tendo em vista a petição e documentos de fls. 143/144, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo causídico, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC. Int. Cumpra-se."
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0010562-05.2016.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JAICÓS- PIAUÍ, FRANCISCA HELENA DE JESUS ALVES
Advogado(s):
Requerido: . ESTADO DO PIAUÍ, JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERESINA-PI
Advogado(s):
DECISÃO: "Vistos, etc. [...] Dessa forma, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos à Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, com fulcro no art. 41, III, da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. À SERVENTIA JUDICIAL para as providências necessárias. Int. Cumpra-se."
DECISÃO - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007284-30.2015.8.18.0140
Classe: Carta Precatória Cível
Deprecante: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA CIVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE MARINGÁ, MARIA LUCIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): RODRIGO PELISSÃO DE ALMEIDA(OAB/PARANÁ Nº 41063)
Deprecado: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, FIAT VIA VERDI VEICULOS LTDA, FIAT AUTOMOVEIS S/A
Advogado(s): ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO(OAB/PARANÁ Nº 11635), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU(OAB/MINAS GERAIS Nº 80702 )
DECISÃO: "Vistos, etc. [...] Dessa forma, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos à Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, com fulcro no art. 41, III, da Lei de Organização Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. À SERVENTIA JUDICIAL para as providências necessárias. Int. Cumpra-se."
AVISO - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0025595-11.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BETUMAT QUIMICA LTDA
Advogado(s): JULIANA ANDRADE CRUZ SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 29529), ROGÉRIO PAULO DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5959), CAMILA MARIA HOLANDA DO OUTEIRO DE SOUZA(OAB/BAHIA Nº 26039)
Executado(a): S & R COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos (...) Assim, indefiro os pedidos apresentados, e invocando o princípio da cooperação, determino a intimação doexequente para trazer aos autos certidões sobre a existência de bens do devedor, aptos à constrição e garantia dopagamento, no prazo de 15 dias ou a possibilidade de mudança nas condições financeiras do executado quejustifiquem nova realização de bloqueio online. Cumpra-se.
AVISO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO
Processo nº 0008031-09.2017.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO CESAR DE CARVALHO LIMA
Advogado(s): ERASMO DE FIGUEREDO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10213)
Réu: LILÁSIA OLIVEIRA DE ARAÚJO CHAVES, PAULO DE TARSO DE OLIVEIRA CHAVES, FERNANDO DE OLIVEIRA CHAVES, VANIA MARIA CHAVES BEZERRA, LINA MARIA CHAVES LIMA
Advogado(s): ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES(OAB/PIAUÍ Nº 8464)
DESPACHO: Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade, Post Mortem, c/c Pedido de Herança, c/c Habilitação em Inventário c/c Anulação de Partilha ajuizada por Paulo César de Carvalho Lima em face de Lilásia de Araújo Chaves, Paulo de Taro de Oliveira Chaves, Fernando de Oliveira Chaves, Vânia Maria Chaves Bezerra, Lina Maria Chaves Lima em desfavor do espólio de Messias de Araújo Chaves. Aduz que a genitora do requerente, a Sra. Maria das Graças de Lima Carvalho, manteve relacionamento amoroso com o Sr. Messias de Araújo Chaves, oportunidade em que conviveram em regime de concubinato, nascendo, como fruto do relacionamento, o Sr. Paulo César de Carvalho Lima, ora promovente. Afirma que em alguns anos após o nascimento do requerente, a Sra. Maria das Graças de Lima Carvalho, começou um outro relacionamento, e junto com o Sr. Valteir Lima Carvalho constitui família. Defende a necessidade de exumação cadavérica, em razão de possível negativa dos filhos do suposto genitor, voluntariamente, fornecerem material genético para realização do exame de DNA. Em sede de contestação, por meio de petição eletrônica, constante da fl. 75, os promovidos mencionaram que desconhecem a existência do suposto irmão, que o promovente não especificou o lapso temporal em que sua genitora teria convivido com o sr. Messias, bem como não juntou nenhum tipo de documento que faça prova das alegações, pugna pelo julgamento de total improcedência dos pedidos formulados. É o relatório. A lide gira em torno de suposta paternidade de Messias de Araújo Chaves em relação ao promovente Paulo César de Carvalho Lima. Para regular julgamento da lide, alguns pontos devem ser esclarecidos. Os demais pedidos só podem ser efetivamente julgados após o deslinde da paternidade do promovente. Sendo assim, determino que seja intimado o promovente, por meio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para requerer provas que entendem por direito, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem-se os autos conclusos.EDITAL - 6ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (6ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0007532-88.2018.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA DO 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA -PI, MIINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: ALYSSON SILVA PEREIRA DA PAZ, MATEUS COSTA VIANA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº ), RICARDO ALVES PORTELA(OAB/PIAUÍ Nº 6397)
DESPACHO: ... a fim de comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de março de 2019, às 12:00 horas.
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815027-53.2018.8.18.0140
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
POLO ATIVO: INTERESSADO: MONICA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ROBERT SOUSA SILVA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0828462-94.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: MARIA ELIZABETH RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADO(s): DIOMAR OLIMPIO DE MELO NETO
POLO PASSIVO: RÉU: MARIA EULÁLIA RIBEIRO GONÇALVES; RÉU: MARIA LÚCIA RIBEIRO GONÇALVES
454 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL:
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822734-72.2018.8.18.0140
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
POLO ATIVO: AUTOR: D.S.C
ADVOGADO(s): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
POLO PASSIVO: RÉU: R.P.S.C
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802283-60.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: R.P.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: E.P.S
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0824381-05.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(s): ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES
POLO PASSIVO: RÉU: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0822279-10.2018.8.18.0140
CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
POLO ATIVO: REQUERENTE: L.B.V.M
ADVOGADO(s): MOACIR CESAR PENA JUNIOR
POLO PASSIVO: REQUERIDO: A.V.M
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0801548-90.2018.8.18.0140
CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
POLO ATIVO: AUTOR: BANCO BRADESCO
ADVOGADO(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA
POLO PASSIVO: RÉU: THAISA ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO(s): MAURICIO CEDENIR DE LIMA
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803616-13.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ELISMARINA DE CARVALHO LEMOS
ADVOGADO(s): CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
POLO PASSIVO: RÉU: DEPARTAMENTO DE TRÂSITO - DETRAN - PI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA DETRAN
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DESPACHO - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0802564-16.2017.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
POLO ATIVO: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(s): ANA CAROLINA DE CARVALHO IGREJA,SERVIO TULIO DE BARCELOS,THIAGO MAHFUZ VEZZI
POLO PASSIVO: EXECUTADO: IVONEIDE DE JESUS SANTOS DE SOUSA; EXECUTADO: IVONEIDE DE JESUS SANTOS DE SOUSA - ME
ADVOGADO(s): JANAINA VASCONCELOS RIBEIRO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
JULGAMENTO - 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0805277-27.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: SANDRA MARIA FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: RÉU: VILMA ALVES SAMPAIO SILVA
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
219 - JULGAMENTO --> COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO --> PROCEDÊNCIA:
JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0007906-07.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Autor: AUTOR MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: FABRICIO LEONEL DA COSTA SUDARIO
Advogado(s): RAIFRAN SILVA E SA(OAB/PIAUÍ Nº 13095)
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FABRÍCIO LEONEL DA COSTA SUDARIO, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha. A natureza da substância entorpecente não apresenta elevado grau de nocividade à saúde, sendo, sabidamente, uma droga de menor poten-cial ofensivo à saúde dos usuários, logo, esta circunstância não deve ser sopesada em desfavor do acusado.
10.Quantidade da droga: Favorável, tendo em vista a quantidade de substância en-torpecente apreendida, qual seja, 25,0g (vinte e cinco gramas) de MACONHA.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias atenuantes.
Inexistem circunstâncias agravantes. No tocante ao processo n° 0008853-95.2017.818.0140, no qual o acusado foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, o mesmo encontra-se em fase de recurso e não pode ser utilizado para agravar a pena.
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, o réu FABRÍCIO LEONEL DA COSTA SUDÁRIO também é réu em outras ações penais nesta Comarca, também pelo crime de tráfico de drogas, conforme certidão de distribuição criminal à fl. 22 do APF. Carácter inclinado à prática de delitos. Caracterizada a contumácia delitiva específica. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado. É contumaz na prática de delitos, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
Além disso, o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade.
O ora condenado FABRÍCIO LEONEL DA COSTA SUDÁRIO, responde a outras ações penais, pelo crime de tráfico de drogas, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.
A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva do sentenciado na prática do crime de tráfico de drogas, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Cumprida a diligência, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu FABRÍCIO LEONEL DA COSTA SUDARIO, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, salvo se houver ordem de prisão preventiva, incompatível com o início da execução da pena imposta.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
1. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
2. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
3. Determino a expedição da guia de execução definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
4. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
5. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Oficie-se a FUNAD sobre os valores declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis.
Determino, por fim, a destruição da droga, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Não condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defesa.
ATO ORDINATÓRIO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006395-23.2008.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO FINASA S/A
Advogado(s): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO(OAB/PIAUÍ Nº 4908), ROSEANY ARAÚJO VIANA ALVES(OAB/PIAUÍ Nº 4907), ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO(OAB/PIAUÍ Nº 11826), ADRIANA DE FATIMA BASILE MUNARI REIS(OAB/SÃO PAULO Nº 125731)
Requerido: JONSH KENNEDY VERAS FONTES JÚNIOR
Advogado(s): SEM ADVOGADO HABILITADO.
"ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Faço vistas dos autos ao Procurador da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse sobre o retorno dos autos do Egrégio TJ/PI."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803414-02.2019.8.18.0140
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: MARIA LUIZA LOPES SIQUEIRA
ADVOGADO(s): FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES
POLO PASSIVO: RECLAMADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ; RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803417-54.2019.8.18.0140
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: MARIA DO ROSARIO MARQUES
ADVOGADO(s): FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES
POLO PASSIVO: RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI; RECLAMADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803409-77.2019.8.18.0140
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
POLO ATIVO: RECLAMANTE: MARIA AMELIA DE SOUSA CASTRO
ADVOGADO(s): FRANCISCO ALYSSON COSTA GOMES
POLO PASSIVO: RECLAMADO: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ; RECLAMADO: ESTADO DO PIAUI
ADVOGADO(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
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PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE