Diário da Justiça 8622 Publicado em 08/03/2019 03:00
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EXPEDIENTE CARTORÁRIO

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0825081-78.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
AUTOR: VALQUIRIA MACIEL
ADVOGADO: MARIA CLARA DE ARAUJO COSTA - OAB PI17046
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

DECISÃO
Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob pena de cancelamento da distribuição. Todavia, tendo em vista as alegativas da parte autora de que não pode arcar com as despesas processais e, atenta a novel disposição do Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 98, § 6º, é possível ao magistrado conceder o direito de parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no processo. Assim, oportunizo à parte autora o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 06 (seis) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento da primeira parcela, comprovando o dito pagamento nos autos, sob pena de extinção do feito.

PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PJE - 5º CARTÓRIO CÍVEL (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

PROCESSO Nº: 0800083-46.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
AUTOR: MANOEL DE SALES
ADVOGADO: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS - OAB PI11864
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB PE21678

SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL DE SALES GESSO ME em face de BANCO ITAU S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Na inicial e documentos, o autor pretende, em linhas gerais, o benefício da justiça gratuita e a revisão de cláusulas contratuais que entende abusivas para abertura de crédito na modalidade cheque especial. A decisão inicial do ID. 1841211, indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas iniciais, parceladas em 06 (seis) prestações, no prazo de 05 (cinco) dias para comprovação da quitação da primeira parcela. A parte autora comprovou apenas o pagamento da primeira parcela e devidamente intimado para comprovação do pagamento das demais, a movimentação processual informa o decurso do prazo sem cumprimento do despacho. Em manifestação do ID. 4131965, a parte demandada requer a extinção do feito sem resolução do mérito. Este é o relatório. Decido. Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição. Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Srs. Advogados abaixo nominados, para devolver, no prazo de 03(três) dias, os autos dos processos relacionados que se encontram em carga, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO, sob as penalidades legais. E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 07 de março de 2019.

ANTONIO LUIZ R. FELINTO DE MELO

OAB/PI 1067 0023342-26.2006.8.18.0140

PAULO ASSIS MOURA

OAB/PI 3425 0008459-93.2014.8.18.0140
LUCIMAR MENDES PEREIRA OAB/PI 3501 0017397-87.2008.8.18.0140

LUCIMAR MENDES PEREIRA

OAB/PI 3501 0007039-63.2008.8.18.0140
MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS OAB/PI 2254 0024935-41.2016.8.18.0140
MARCOS ANTONIO DE ARAUJO SANTOS OAB/PI 2254 0009663-03.1999.8.18.0140

PAVLOWA E SILVA PALHA DIAS

OAB/PI 17351 0015629-34.2005.8.18.0140

AVISO DE INTIMAÇÃO (EXPEDIENTE CARTORÁRIO)

O Secretário da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA, de ordem do MM. Juíza Dra. ELVIRA MARIA OSÓRIO P. M. CARVALHO, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMA os Srs. Advogados abaixo nominados, para devolver, no prazo de 03(três) dias, os autos dos processos relacionados que se encontram em carga, EM VIRTUDE DO EXCESSO DE PRAZO, sob as penalidades legais. E para constar, Eu, MÁRCIO CORDEIRO RODRIGUES DA SILVA, Analista Judicial, digitei e conferi o presente aviso. TERESINA, 07 de março de 2019.

ADRIANA DE SOUSA GONÇALVES

OAB/PI 2762 0010072-80.2016.8.18.0140

ROBINSON ELVAS ROSAL

OAB/PI 2730 0019029-17.2009.8.18.0140

SIMONY DE CARVALHO GONÇALVES

OAB/PI 130-B 0010777-30.2006.8.18.0140

JOSÉ RIBAMAR ROCHA

OAB/PI 1315. 0001361-04.2007.8.18.0140

ALYNNE HELENA PIAUILINO SANTOS DE MACÊDO

OAB/PI 15586 0020849-32.2013.8.18.0140

SABEL CRISTINA

MENDES DE MOURA

OAB/PI 9133 0006579-03.2013.8.18.0140

OUTROS

TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO (OUTROS)

TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO

TERMO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E A SECRETARIA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, A PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA E A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, objetivando a extensão da Audiência de Custódia para todo o Piauí.

PRIMEIRO SIGNATÁRIO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, inscrita no CNPJ nº 06.981.344.0001-05, com sede nesta Capital, na Praça Edgar Nogueira, s/nº, adiante nominado TRIBUNAL, representada por seu Presidente, Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS.

SEGUNDO SIGNATÁRIO: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, inscrita no CPNJ nº 07.217.342/0001-07, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo, Avenida Pedro Freitas, s/nº, adiante denominado SECRETARIA DE SEGURANÇA, representada pelo Secretário, CEL PM RUBENS DA SILVA PEREIRA .

TERCEIRO SIGNATÁRIO: SECRETARIA DE JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO PIAUÍ, inscrita no CPNJ nº 07.217.342/0001-07, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo, Avenida Pedro Freitas, s/nº, adiante denominado SECRETARIA DE JUSTIÇA, representada pelo Secretário, Dr. DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE,

QUARTO SIGNATÁRIO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, inscrita no CPNJ nº 05.805.924/0001-89, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo, Avenida Pedro Freitas, s/nº, adiante denominado PROCURADORIA DE JUSTIÇA, representada pelo Procurador Geral, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA,

QUINTO SIGNATÁRIO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, inscrita no CPNJ nº 07.217.342/0001-07, com sede nesta Capital, no Centro Administrativo, Avenida Pedro Freitas, s/nº, adiante denominado DEFENSORIA PÚBLICA, representada por sua Defensora Geral, Dra. FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES,

CONSIDERANDO que o art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº 678, de 06 de novembro de 1992, garante que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida sem demora à presença de um Juiz;

CONSIDERANDO que a realização de uma audiência logo após a prisão revela-se como importante mecanismo de controle da legalidade da prisão e como forma de verificação sobre a ocorrência de violação a direitos da pessoa presa;

CONSIDERANDO que a apresentação da pessoa presa em juízo, no menor prazo possível, é a maneira mais eficaz de garantir o imediato relaxamento da prisão ilegal, e que ninguém será levado à prisão quando a lei admite a liberdade provisória (garantias constitucionais previstas no art.5º, incisos LXV e LXVI);

CONSIDERANDO que a realização da audiência de custódia irá proporcionar maior segurança ao Juiz ao proferir a decisão na forma preconizada no art. 310 do CPP;

CONSIDERANDO a adesão do Tribunal de Justiça do Estado ao Projeto Audiência de Custódia, do Conselho Nacional de Justiça, com as particularidades locais;

CONSIDERANDO que, após 3 anos em caráter experimental, os benefícios da audiência de custódia devem contemplar os demais tipos de custódia (cautelares e definitivas) além dos militares,

CONSIDERANDO, por fim a determinação do Conselho Nacional de Justiça de extensão das audiências de custódia para todo o estado,

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, na forma da lei, mediante as cláusulas e condições a seguir enumeradas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a implantação da Audiência de Custódia em todo o estado do Piauí.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS SIGNATÁRIOS

I - COMPETE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA :

a) Fornecer local, pessoal, móveis, equipamento e os sistemas informatizados necessários para a realização das audiências de custódia, em todas as comarcas do estado, nos dias úteis e, nos núcleos regionais, todos os dias da semana, inclusive sábados domingos e feriados, das 8 às 14 horas;

b) Recomendar aos juízes o cumprimento de todas as determinações da Resolução nº 213, do Conselho Nacional de Justiça, bem assim as medidas necessárias para que as audiências de custódia possam acontecer nos prazos devidos, inclusive, excepcionalmente, a prorrogação da realização da audiência de custódia, por mais 24 horas, no caso de dificuldade no transporte ou custódia do preso, ou outro motivo devidamente justificado pelo magistrado.

c) Determinar aos núcleos regionais de audiência de custódia do estado e, não havendo estes, aos juízos respectivos que, recebida a informação dos presos que serão ouvidos na audiência de custódia, disponibilizá-la no sistema informatizado, para conhecimento dos promotores de justiça e defensores públicos.

II - COMPETE À SECRETARIA DE SEGURANÇA:

a) encaminhar, diariamente, das 8 às 10 horas, ao magistrado competente, do núcleo regional, no prazo de até 24 horas depois da lavratura do auto de prisão, a pessoa presa nas comarcas do polo regional, inclusive presos militares e o pertinente auto de prisão em flagrante, assim como, também no prazo de até 24 horas depois do cumprimento do mandado de prisão ou recaptura, a pessoa presa nas comarcas do polo e o pertinente mandado de prisão ou recaptura, exclusivamente para serem ouvidas sobre eventuais maus-tratos, a fim de serem adotadas as providências devidas, no tocante a eventual notícia de maus-tratos e a determinação de recolhimento do preso no estabelecimento penal adequado. Excepcionalmente, em casos complexos decorrentes da quantidade de pessoas presas no mesmo momento, ou outro motivo devidamente justificado pela autoridade policial, o encaminhamento do preso poderá ser prorrogado por até 24 horas.

b) encaminhar, diariamente, nos dias úteis, das 8 às 10 horas, ao magistrado competente, de cada comarca, enquanto não implantado o núcleo regional respectivo, no prazo de até 24 horas depois da lavratura do auto de prisão, a pessoa presa na respectiva comarca, inclusive presos militares e o pertinente auto de prisão em flagrante, assim como, também no prazo de até 24 horas depois do cumprimento do mandado de prisão ou recaptura, a pessoa presa na comarca e o pertinente mandado de prisão ou recaptura, exclusivamente para serem ouvidas sobre eventuais maus-tratos, a fim de serem adotadas as providências devidas, no tocante a eventual notícia de maus-tratos e a determinação de recolhimento do preso no estabelecimento penal adequado. Excepcionalmente, em casos complexos decorrentes da quantidade de pessoas presas no mesmo momento, ou outro motivo devidamente justificado pela autoridade policial, o encaminhamento do preso poderá ser prorrogado por até 24 horas.

c) encaminhar, diariamente, nos fins de semana e feriados, nas comarcas em cuja região não haja núcleo regional de audiência de custódia, no prazo de até 24 horas, os autos das prisões em flagrante efetuadas nas comarcas do polo regional, para apreciação pelos juízes plantonistas;

d) manter a custódia do preso enquanto este se achar nas dependências do fórum e reconduzi-lo à cadeia pública, se for o caso, até que seja, no prazo de 3 dias, recebido pela Secretaria de Justiça, no estabelecimento prisional adequado, quando determinado pelo magistrado competente, na audiência de custódia.

e) conduzir o custodiado de volta ao município de origem, quando liberado na audiência de custódia.

f) comunicar ao juízo competente, com antecedência de, no mínimo, 24 horas, os presos que serão encaminhados à audiência de custódia.

III - COMPETE À SECRETARIA DE JUSTIÇA:

Caberá à Secretaria de Estado da Justiça, quando for determinado na audiência de custódia, o recebimento e recolhimento do preso ao estabelecimento adequado, no prazo máximo de 3 dias da comunicação da decisão do juízo da audiência de custódia.

IV - COMPETE À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA:

Caberá à Procuradoria Geral de Justiça a designação de promotor, para participação nas audiências de custódia, nos núcleos regionais, diariamente e, não havendo estes, na comarca respectiva, nos dias úteis.

V - COMPETE À DEFENSORIA PÚBLICA

Caberá à Defensoria Pública a designação de defensor, onde houver, titular ou designado, para participação nas audiências de custódia, nos núcleos regionais, diariamente e, não havendo estes, na comarca respectiva, nos dias úteis.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO

O início da execução do presente Termo de Cooperação dar-se-á a partir da data definida em Resolução do Tribunal de Justiça e sua assinatura e não envolve transferência de recursos financeiros entre as partes. As ações resultantes deste instrumento que implicarem transferência ou cessão de recursos serão viabilizadas mediante instrumento apropriado.

CLÁUSULA QUARTA - DOS BENS PERMANENTES E BENS NECESSÁRIOS

Os bens fornecidos por cada um dos participantes para a execução do Termo de Cooperação em apreço permanecerão na propriedade do ente signatário que o disponibilizar.

CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA E DOS ADITIVOS

O presente Termo de Cooperação Técnica terá prazo de vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, sendo prorrogado, automaticamente, se não houver alteração ou manifestação em contrário de qualquer dos parceiros.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

As partes elegem o Foro da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias advindas do Termo de Cooperação Técnica em questão, renunciando a qualquer outro, salientando que estas deverão ser dirimidas, primordialmente, de comum acordo pelos signatários.

E, por estarem assim acordados, firmam o presente instrumento em 7 (sete) vias de igual teor e forma, para os devidos efeitos legais.

Teresina, 1º de março de 2019.

DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CEL PM RUBENS DA SILVA PEREIRA

SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

DR. DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

SECRETARIO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA

PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA

DRA. FRANCISCA HILDETH LEAL EVANGELISTA NUNES

DEFENSORA PÚBLICA GERAL

1ª testemunha:

RG:

2ª testemunha:

RG:

Portaria Nº 02/2019- Correição Ordinária Anual do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI - Exercício 2019 – Ano/Base 2018. (OUTROS)

PORTARIA Nº 02/2019

Correição Ordinária Anual do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI, JECC de Teresina Zona Sul 2-Sede Parque Piauí, J.E. Cível Teresina Zona Sul 2-Anexo I Des. Vicente - Exercício 2019 - Ano/Base 2018

A DOUTORA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO, Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, Estado do Piauí, JECC de Teresina Zona Sul 2-Sede Parque Piauí, J.E. Cível Teresina Zona Sul 2-Anexo I Des. Vicente, situados à Rua Governador Tibério Nunes, 309, Cabral, no uso de suas atribuições legais, etc.

CONSIDERANDO a regra disposta no artigo 40, XXII, "c", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí - LOJEPI (Lei nº. 3.176 de 12 de dezembro de 1979) e,

CONSIDERANDO as disposições constantes no Provimento nº. 20/2014 e Provimento nº 05/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece os procedimentos a serem seguidos nas Correições Ordinárias e/ou Extraordinárias a serem realizadas pelos Juízes de Direito do Estado do Piauí, em suas respectivas Varas e/ou Juizados.

RESOLVE:

Art.1º. Realizar a Correição Ordinária Judicial no Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, Piauí, JECC de Teresina Zona Sul 2-Sede Parque Piauí, J.E. Cível Teresina Zona Sul 2-Anexo I Des. Vicente, relativa aos serviços judiciários efetivados durante o período compreendido entre 01/01/2018 e 31/12/2018.

Art.2º. Estabelecer o dia 18/03/2019, às 10 h, na sala das audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública para a Audiência Pública de Abertura dos Trabalhos da Correição, e o dia o dia 29/03/2019, às 10 h, na sala das audiências do Juizado Especial da Fazenda Pública para o Encerramento dos serviços correicionais.

Art. 3º. Determinar o comparecimento às solenidades de abertura e encerramento da correição de todos os servidores vinculados a esta unidade jurisdicional, inclusive cedidos de outros órgãos públicos, terceirizados, estagiários, bem como notários e registrado.

Art.4º. Determinar que todos os processos se encontrem na Secretaria da respectiva Vara, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência ao início dos serviços, inclusive a devolução de todos os processos em poder, há mais de dez dias, de advogados, Defensoria Pública, Ministério Público, autoridade policial e peritos, até o dia útil imediatamente anterior à correição, sob pena de cobrança e demais medidas legais, salvo aqueles cujo prazo ainda estiver em curso.

Art. 5º. Designar o(a) servidor(a) Maura Rejane Moreira Freitas, Diretora de Secretaria, matrícula 423388-3, para secretariar os trabalhos da Correição em comento, servindo sob compromisso de seu elevado cargo, bem como designar o(a) servidor(a) Kátia Leila Carvalho de Oliveira, matrícula 4142063, como sub- secretário(a) desta correição.

Art. 6º. Determinar o(a) Sr.(a) Secretário(a) do Juizado Correicionado, para que dê cumprimento a todos os atos que lhe forem afetos, elencados no Provimento nº. 20/2014, da Corregedoria Geral de Justiça, acima referido.

Art. 7º. Cientificar os interessados de que eventuais reclamações contra atos relacionados ao objeto desta correição deverão ser apresentados a partir da instalação e enquanto perdurarem os trabalhos.

Art. 8º. Determinar que expeça-se convites ao Promotor de Justiça, à Defensoria Pública e representante da OAB para acompanhamento dos serviços e para as solenidades de abertura e de encerramento.

Art. 9º. Determinar ao(a) Senhor(a) Secretário(a) que fixe no átrio do Fórum e/ou em lugar de costume, o edital e portaria da presente correição, devendo também serem publicados no Diário de Justiça e enviadas cópias ao Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí e ao Senhor Corregedor Geral de Justiça.

Certifique-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Gabinete do(a) Juiz(a) de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina/PI, aos 07(sete) de março de 2019.

Dra. Maria Célia Lima Lúcio

Juíza Corregedora

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