Diário da Justiça
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Publicado em 08/03/2019 03:00
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Juizados da Capital
DECISÃO - 10ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0000336-34.2019.8.18.0172
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s):
Réu: THIAGO PARENTE RODRIGUES
Advogado(s):
Decisão
Em sede de cognição sumária, verifico presente a justa causa para a deflagração da ação penal, vez que da prova constante dos autos, apura indícios suficientes de autoria e de materialidade do(s) crime(s) narrados na denúncia. Além disso, estão: a)ausentes quaisquer das circunstâncias descritas no art. 395 do Código de Processo Penal a ensejar a rejeição da inicial; e, preenchidos os requisitos legais do art. 41 do mesmo Diploma Legal.
Em razão disso, RECEBO A DENÚNCIA apresentada nesses autos.Verifiquem-se os antecedentes do réu, THIAGO PARENTE RODRIGUES, CPFnº843.616.203-00, junto ao sistema processual, juntando-os aos autos.
Determino que o Oficial de Justiça para o qual for distribuído o presente MANDADO proceda a CITAÇÃO PESSOAL do réu, com cópia da denúncia, para que em10(dez) dias, a contar da citação, constitua advogado e responda à acusação por escrito,nos autos da ação penal em epígrafe, especificando as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Havendo a possibilidade do parcelamento do débito fiscal, com a consequente suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional, poderá o réu manifestar-se na resposta a acusação sobre possível parcelamento.
Não havendo constituição de advogado, remetam-se os autos ao Defensor Público, intimando-o para a apresentação da aludida peça, no prazo de 20(vinte) dias.Cumpra-se.
TERESINA, 26 de fevereiro de 2019
ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de TERESINA
Documento assinado eletronicamente por ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, Juiz(a), em 26/02/2019, às 12:43,conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023230-76.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO SEBASTIAO DOS SANTOS
Réu: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SANTOS, ROSILENE MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO SEBASTIÃO DOS SANTOS, EDMILSON SEBASTIÃO DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasA Drª. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCO SEBASTIAO DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado na RUA LOURIVAL MESQUITA Nº 1512, SANTA MARIA DA CODIPE, TERESINA - Piauí em face de MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, CPF 97809543172, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 1 de março de 2019 (01/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
TERESINA, 1 de março de 2019
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023230-76.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO SEBASTIAO DOS SANTOS
Réu: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SANTOS, ROSILENE MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO SEBASTIÃO DOS SANTOS, EDMILSON SEBASTIÃO DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasA Drª. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCO SEBASTIAO DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado(a) em RUA LOURIVAL MESQUITA Nº 1512, SANTA MARIA DA CODIPE, TERESINA - Piauí em face de ROSILENE MARIA DOS SANTOS, CPF 98992333153, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 1 de março de 2019 (01/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
TERESINA, 1 de março de 2019
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
EDITAL - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0023230-76.2014.8.18.0140
CLASSE: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO SEBASTIAO DOS SANTOS
Réu: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SANTOS, ROSILENE MARIA DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO SEBASTIÃO DOS SANTOS, EDMILSON SEBASTIÃO DOS SANTOS, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, FRANCINETE MARIA DOS SANTOS
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) diasA Drª. ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES, Juiz de Direito desta cidade e comarca de TERESINA, Estado do Piaui, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa neste Juízo, com sede na RUA GOV. TIBÉRIO NUNES, S/N, CABRAL, TERESINA-PI, a Ação acima referenciada, proposta por FRANCISCO SEBASTIAO DOS SANTOS, brasileira, residente e domiciliada em RUA LOURIVAL MESQUITA Nº 1512, SANTA MARIA DA CODIPE, TERESINA - Piauí em face de MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SANTOS, situada em local incerto e não sabido; ficando por este edital citada a parte suplicada, para apresentar contestação nos autos em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado no Diário de Justica e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (art. 257, II, do NCPC). Dado e Passado nesta Cidade e Comarca de TERESINA, Estado do Piauí, aos 1 de março de 2019 (01/03/2019). Eu, ______________________, digitei, subscrevi e assino.
TERESINA, 1 de março de 2019
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de TERESINA
AVISO - 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0030703-45.2016.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: CAMILA DE SOUSA FERREIRA, RONILSON WANDERSON RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9704)
A Secretaria da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, INTIMA o Advogado de Defesa: DR. DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 9704), para comparecer no dia 26 do mês de março do corrente ano, às 08h25min, na sala das audiências desta 9ª Vara Criminal de Teresina, situada no Quartel do Comando Geral da PMPI, na Av. Higino Cunha, nº 1750, Bairro Ilhotas, para a audiência ADMONITÓRIA da Ação Penal acima epigrafada, que o Ministério Público move contra os réus CAMILA DE SOUSA FERREIRA e RONILSON WANDERSON RIBEIRO DA SILVA. Teresina-PI, ao primeiro dia do mês de março de 2019. Eu, Lenilson Santana Araujo, Serventuário, o digitei e conferi.
ATO ORDINATÓRIO - 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0017757-41.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: FRANCISCO ABIMAEL GOMES DA SILVA
Advogado(s): ISMAEL DO NASCIMENTO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 13239)
Réu: INSTITUTO DE ENSINO SUPEIOR MÚLTIPLO - IESM
Advogado(s): MAYARA VIEIRA DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 10184)
Em atendimento ao despacho retro, fica designada audiência de conciliação para o dia 23/05/2019 às 09:00 horas. Intimo as partes, por meio de seus advogados, para comparecimento ao ato.
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA)
Processo nº 0011651-29.2017.8.18.0140
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: MINISTÉRIO MPUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Réu: GEYSON LEANDRO CHAVES DA SILVA
Advogado(s): RICARDO ALVES PORTELA (OAB/PI Nº 6397), JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 6322)
Cristina Maria Saraiva Guedes, Diretora de Secretaria da 8ª Vara Criminal de Teresina Piauí, de ordem do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal, INTIMA o(a) advogado(a) RICARDO ALVES PORTELA (OAB/PI Nº 6397), JORRICELI ALMEIDA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 6322) para a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 21/03/2019, às 8h30min na Sala de Audiências da 8ª Vara Criminal de Teresina.
SENTENÇA - 9ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002261-69.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: PAULO ALVES DO NACIMENTO SOUSA
Advogado(s): LEILANE COELHO BARROS(OAB/PIAUÍ Nº 8817), YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA(OAB/PIAUÍ Nº 13817)
Réu: BANCO PANAMERICANO
Advogado(s):
Vistos, etc,
...Em assim sendo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, e o faço com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e em consequência declaro cancelada a distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligências necessárias. Cumpra-se.
Teresina(PI), 1º de março de 2019
Juiz ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Titular da 9ª Vara Cível de Teresina
ATO ORDINATÓRIO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PODER JUDICIáRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública DA COMARCA DE TERESINA
PROCESSO Nº 0007300-18.2014.8.18.0140
CLASSE: Mandado de Segurança Cível
Autor: ANTONIA ANA BEZERRA
ADVOGADO: MAYCON RAYONE ALVES DE SOUSA E EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
Réu: DIRETOR GERAL DO IAPEP
ato ordinatório
(Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI)
intime-se para contrarrazões
TERESINA, 1 de março de 2019
RAFAEL VITOR ALBUQUERQUE BRITO
Oficial de Gabinete - 26964
SENTENÇA - 7ª VARA CRIMINAL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0008172-91.2018.8.18.0140
Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Indiciante: DELEGACIA DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO A ENTORPECENTES - DEPRE/PI
Advogado(s):
Réu: FRANCISCO JOSIEL FERREIRA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
III- DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, em razão da qual CONDENO o réu FRANCISCO JOSIEL FERREIRA, qualificado à fl. 02, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, passando-se a seguir a efetuar a dosimetria da pena, na forma do art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06.
IV - DOSIMETRIA DA PENA
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06
Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de tráfico de drogas, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06:
A- AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E PREPONDERANTES
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal e art. 42, da Lei nº 11.343/06, verifico:
1. Culpabilidade: Normal à espécie, presente o dolo direto.
2. Antecedentes: Não há registro de maus antecedentes, pois inexiste nos autos notícia de condenação transitada em julgado contra si, não podendo qualquer anotação de processo em curso ser usada como maus antecedentes (Súmula 444, STJ).
3. Conduta Social: Não há informações nos autos para análise, nesta fase.
4. Personalidade do Agente: No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
5. Motivo: O motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo do crime.
6. Circunstâncias do Crime: É normal à espécie delituosa.
7. Consequências do crime: É normal à espécie delituosa.
8. Comportamento da vítima: Prejudicado, pois a sociedade é atingida como um todo.
9. Natureza da Droga: Trata-se de maconha. A natureza da substância entorpecente não apresenta elevado grau de nocividade à saúde, sendo, sabidamente, uma droga de menor potencial ofensivo à saúde dos usuários, logo, esta circunstância não deve ser sopesada em desfavor do acusado.
10.Quantidade da droga: Trata-se de 547,0g (quinhentos e quarenta e sete) de MACONHA. Considerando a significativa quantidade de substância entorpecente apreendida, esta circunstância deve ser sopesada em desfavor do acusado.
PENA-BASE: Considerando a análise das circunstâncias judiciais e preponderantes ora levadas a efeito; Considerando que 01 (um) requisito é desfavorável ao acusado, elevo a pena mínima em 1/5, perfazendo o total de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
B- CAUSAS ATENUANTES OU AGRAVANTES
Inexistem circunstâncias agravantes.
Reconheço a atenuante prevista no art. 65, I do Código Penal (menoridade relativa). Atenuo a pena em 1/6, logo, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato,
C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA
Não se vislumbra nos autos nenhuma causa de aumento de pena prevista no art.40 e incisos na Lei 11.343/2006.
No que tange a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, recentemente a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é possível a utilização de inquéritos e ações penais em andamento com o intuito de verificar a possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Assim restou ementada a referida decisão:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS CUMULATIVOS. DEDICAÇÃO ATIVIDADE CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE.PROVIMENTO DO RECURSO.
I - O benefício legal previsto no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 pressupõe o preenchimento pelo Réu de todos os requisitos cumulativamente, sendo eles: i) primariedade; ii) bons antecedentes;
iii) não dedicação em atividade criminosa; iv) não integrar organização criminosa.
II - O crime de tráfico de drogas deve ser analisado sempre com observância ao mandamento constitucional de criminalização previsto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, uma vez que se trata de determinação do constituinte originário para maior reprimenda ao delito, atendendo, assim, ao princípio da vedação de proteção deficiente.
III - Assim, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica à atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 IV - In casu, o Tribunal de Justiça afastou a causa de diminuição de pena mencionada em virtude de o Réu ostentar condenação por tráfico de drogas não transitada em julgado, considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque "assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito".
Embargos de divergência providos para prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.
(EREsp 1431091/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017) .
No presente caso, o réu FRANCISCO JOSIEL FERREIRA também é réu em outras ações penais nesta Comarca, por crimes diversos, dentre os quais, o crime de homicídio qualificado, conforme certidão de distribuição criminal à fl. 25 do APF. Carácter inclinado à prática de delitos. Caracterizada a contumácia delitiva. Nestes termos, não faz jus ao benefício de redução de pena previsto no §4º do art. 33 da lei nº 11.343/06, por estar caracterizada a dedicação às atividades criminosas.
Assim, na ausência de outra causa modificadora, fixo a pena em definitivo, para o crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.
Justifico a fixação do valor do dia-multa no mínimo legal, eis que inexistem nos autos elementos a concluir pela capacidade financeira do réu em arcar com valor superior.
Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, a ser cumprida na Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, eis que não há qualquer óbice legal para o crime de tráfico de drogas, sendo esse o entendimento dos nossos Tribunais.
Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto, a seguir fundamentado. É contumaz na prática de delitos, apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP.
Incabível a substituição por restritiva de direitos, nos termo do art. 44 do CP.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, uma vez que a reprimenda supera o patamar máximo de dois anos, para a concessão de tal benesse.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE
Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.
Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.
Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).
Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:
"Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque que seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida."
A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, o réu poderá vir a cometer outros crimes.
Além disso, o acusado passou todo o trâmite do processo cautelarmente custodiado, por prisão preventiva, razão pelo qual não tem o direito de recorrer em liberdade.
O ora condenado FRANCISCO JOSIEL FERREIRA, responde a outras ações penais, por crimes diversos, assim conceder a ele, o direito de recorrer desta condenação em liberdade, é razão suficiente para abalar a garantia da ordem pública, diminuindo a credibilidade da justiça e estimulando a prática de condutas delituosas, além de configurar um desrespeito à sociedade.
A manutenção da segregação cautelar é satisfatoriamente justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da contumácia delitiva do sentenciado na prática de diversos crimes, o que demonstra com clareza a perniciosidade da ação ao meio social.
Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).
No caso em tela, não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, evidenciando a periculosidade e personalidade voltada para o crime. As reiterações delitivas demonstraram a propensão a práticas criminais pelo acusado.
Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:
[...] as seguintes circunstâncias principais: a) necessidade de resguardar a integridade física ou psíquica do paciente ou terceiros; b) objetivo de impedir a reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em elementos concretos expostos fundamentadamente no decreto da custódia cautelar; e c) para assegurar a credibilidade das instituições públicas, em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quando à visibilidade e transparência da implementação de políticas públicas de persecução criminal.1
Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.
Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.
A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.
Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.
Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.
Cumprida a diligência, expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.
Determino que o réu Francisco Josiel Ferreira, seja transferido, imediatamente, para a Colônia Agrícola Major César, em Altos-PI, salvo se houver ordem de prisão preventiva, incompatível com o início da execução da pena imposta.
V - DA DETRAÇÃO
Em análise as inovações trazidas pela Lei 12.736/12, relativa à detração penal na própria sentença para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da reprimenda (art. 387. § 2º do CPP) conjuntamente com o art.2, § 2º da lei 8.072//90, entendo que, não faz jus o sentenciado nesta fase a progressão de regime, tendo em vista que o tempo em que o acusado esteve preso preventivamente não condiz a 2/5 da pena ora aplicada. Desta feita, não atingindo o mínimo legal, deve iniciar o sentenciado o cumprimento de sua pena no regime semiaberto, posto que não faz jus a progressão ao aberto pelo requisito objetivo temporal.
A despeito da necessidade de se observar do §2º do art. 387 do CPP na sentença condenatória, como visto acima, não se pode olvidar a existência de posicionamento pela possibilidade de o juiz do processo de conhecimento se abster dessa análise, a depender do caso concreto, muito embora não conste qualquer ressalva nesse sentido no próprio dispositivo legal.
Saliente-se, contudo, que tal possibilidade não guarda relação com o eventual resultado da detração operada na sentença condenatória; em outras palavras, se da detração resultará regime inicial de cumprimento de pena mais ou menos gravoso ao sentenciado. E, sim, porque se advoga que pode ser inviável exigir-se do juiz sentenciante aprofundar-se na situação de um réu que detém variadas prisões cautelares decretadas em seu desfavor.
Nesse prisma, citamos a lição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA:
"Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, § 2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração sempre deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, c da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é a que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretadas por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultante de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. [...] Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória." (Idem, p. 1451-1452. )
No entanto, tal instituto poderá ser melhor sopesado pelo Juiz das Execuções Penais, sem prejuízo ao sentenciado, pois terá o tempo de prisão preventiva detraído do total do tempo fixado em condenação, podendo vir a alterar seu regime prisional, na forma do art. 33 do Código Penal.
VI- DA MULTA
O pagamento voluntário pode se feito pelo condenado no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Esse prazo começa a fluir, a bem do devido processo legal, a partir da intimação (notificação) do apenado para realizar tal ato.
O art. 51 do Código Penal, após a alteração dada pela Lei nº 9.268/1996, passou a considerar que transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive, no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Diante do exposto, após o trânsito em julgado, remetem-se os autos a contadoria para o cálculo atualizado da multa devida, intimando-o logo em seguida para recolhê-la no prazo de 10 dias, facultando o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário.
Decorrido o prazo sem o correspondente pagamento ou de justificativa apresentada pelo executado, expeça-se cópia da denúncia, da sentença, dos cálculos e da intimação do réu para pagar ou o de que o mesmo permaneceu inerte para o devido processo de cobrança da pena de multa mencionada.
VII - DA REPARAÇÃO DOS DANOS
No tocante ao disposto no art. 387, inciso IV do CPP, não havendo elementos suficientes nos autos para apurar os danos eventualmente causados à sociedade, deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação de tais danos.
VIII- DISPOSIÇÕES FINAIS
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas:
a. Determino a inclusão do nome do Réu no rol dos culpados;
b. Suspendo os direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral;
c. Determino a expedição da guia de execução definitiva, dando-se baixa na ação penal ora julgada e procedendo-se com o cadastramento, registro e autuação da execução penal desta sentença, na forma prevista na LEP e Res. 113/CNJ, lembrando que o apenado faz jus a detração pelo período de prisão provisória;
d. Oficie-se o Instituto Nacional de Identificação Criminal e o Departamento da Polícia Federal - DPF para o registro do nome do acusado no Sistema Nacional de Identificação Criminal -SINIC.
e. Façam-se as anotações que se fizerem necessárias, adotando o Sr. Escrivão do feito as demais medidas inerentes ao seu mister.
Nos termos do art. 91, II, do CP, e art. 63 da Lei 11.343/06, declaro a perda dos bens, valores e produtos apreendidos com o acusado, em favor da União. Os valores apreendidos deverão ser destinados ao FUNAD, na forma do artigo 63, § 1º da Lei 11.343/06. Recaindo o perdimento em veículos automotores ou ciclomotores, determino que o DETRAN proceda o cancelamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado desta sentença, forma do artigo 61 e Paragrafo Único da Lei 11.343/06 c/c Resolução CONTRAN n° 324 de 17 de julho de 2009.
Oficie-se a FUNAD sobre os valores declarados perdidos para a adoção das medidas cabíveis.
Determino, por fim, a destruição da droga, das sacolas plásticas, da faca e do caderno de capa cor verde/preta apreendidos, bem como das amostras eventualmente guardadas para contraprova, pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá enviar a este Juízo cópia do auto de incineração, certificando isso nos autos (art. 72, da Lei 11.343/06).
Não condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu pessoalmente e a Defensoria Pública.
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0022555-45.2016.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: GIRLENO MARQUES GONÇALVES
Advogado(s): ARIANA LEITE E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 11155)
Réu: B.V. FINANCEIRA S.A
Advogado(s):
SENTENÇA: "Vistos, etc. 1. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo de 3044803095006, celebrada nestes autos pelas partes acima discriminadas, todas devidamente qualificadas e representadas. 2. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do NCPC. 3. Sem custas finais, conforme art. 90, § 3º, do CPC. 4. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. P.R.I.C."
DESPACHO - 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815638-06.2018.8.18.0140
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
POLO ATIVO: IMPETRANTE: FRANCISCO PAULO DE SOUSA JUNIOR
ADVOGADO(s): YATTA ANDERSON RIBEIRO DA SILVA
POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO E PROMOÇÕES DE EVENTOS-NUCEPE; IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUI - SEADPREV; IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
ADVOGADO(s): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0800844-77.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: AUTOR: ESTER NUNES DE LIMA
ADVOGADO(s): RENATO NOGUEIRA RAMOS
POLO PASSIVO: RÉU: FRANCISCA RONÁRIA DE LIMA SOBRINHO DUTRA; RÉU: ROBERT WALLACY DE LIMA SOBRINHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
DECISÃO - 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0824350-82.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: PAULO CESAR LIMA MARQUES
ADVOGADO(s): GLINIA CRAVEIRO BARBOSA
POLO PASSIVO: INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI; INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(s): BANCO DO BRASIL S.A,PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
JULGAMENTO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0815420-12.2017.8.18.0140
CLASSE: INTERDIÇÃO
POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA SALETE DOS PASSOS
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
POLO PASSIVO: REQUERIDO: BARTOLOMEU ESTEVAM DO NASCIMENTO
ADVOGADO(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
464 - JULGAMENTO --> SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO --> EXTINÇÃO --> AÇÃO INTRANSMISSÍVEL:
EXTINTO O PROCESSO POR SER A AÇÃO INTRANSMISSÍVEL
DECISÃO - 1º CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0827659-14.2018.8.18.0140
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
POLO ATIVO: INTERESSADO: 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(s): NULL
POLO PASSIVO: INTERESSADO: JUÍZO DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
941 - DECISÃO --> DECLARAÇÃO --> INCOMPETÊNCIA:
DECLARADA INCOMPETÊNCIA
DESPACHO - 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA (Juizados da Capital)
PROCESSO Nº: 0803734-86.2018.8.18.0140
CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
POLO ATIVO: EXEQUENTE: IULIANA MARJORY MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO(s): JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO
POLO PASSIVO: EXECUTADO: CIRO JOSE SOUSA DE CARVALHO
11010 - DESPACHO --> MERO EXPEDIENTE:
PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
EDITAL - 2ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Cível de TERESINA)
Processo nº 0005828-50.2012.8.18.0140
Classe: Reintegração / Manutenção de Posse
Autor: BANCO VOLKSWAGEN S.A
Advogado(s): THAIANNE CASSEB DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 23503), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI(OAB/PERNAMBUCO Nº 21678), ALDENIRA GOMES DINIZ(OAB/PIAUÍ Nº 10784)
Réu: MARIA DO CARMO MESQUITA
Advogado(s):
SENTENÇA: SENTENÇA A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo da citação da parte adversa. Era o que tinha a relatar. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após apresentada contestação, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Sem honorários. Determino a revogação de eventual mandado de busca e apreensão expedido, ou baixa em restrições determinadas nestes autos. O gravame realizado pelo agente financeira deverá ser por ele baixado, sem intervenção deste Poder Judiciário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA, 7 de dezembro de 2018 LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de TERESINA
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0013432-62.2012.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Autor: LIVIO SERGIO DE OLIVEIRA, BANCO ITAU LEASING S.A
Advogado(s): ANDERSON OLIVEIRA FERRO GOMES(OAB/PIAUÍ Nº 7287)
Réu: BANCO ITAÚ LEASIG S.A.
Advogado(s):
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Custas de Direito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0004638-86.2011.8.18.0140
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PARANÁ Nº 24102)
Requerido: FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO
Advogado(s): KAROLYNE HOLANDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7009-B)
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
SENTENÇA - 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0028052-74.2015.8.18.0140
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: C. M. B., S. M. B.
Advogado(s): JOSÉLIO SÁLVIO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5636)
Requerido: R. L.
Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES DE BARROS LIMA(OAB/PERNAMBUCO Nº 19328-D), GETÚLIO VICENTE DE PAULA CARVALHO JÚNIOR(OAB/PERNAMBUCO Nº 20182)
Vistos,
1. Trata-se de Ação de Alimentos proposta por C.M.B., interditada, representada por sua curadora, S. M. B. em face de R. L., todos qualificados e representados nos autos.
1.1 Em síntese, a requerente alega que conviveu em união estável com o requerido pelo período de 12 (doze) anos, até sua dissolução em meados de 2013.
1.2 Disse que da união referida, adveio um filho, hoje maior e capaz, e que os bens amealhados foram devidamente partilhados em ação própria.
1.3 Por fim, requereu lhe fosse deferido alimentos em patamar não inferior a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do demandado, sob o argumento de ser uma pessoa doente, em decorrência de sequelas advindas do seu convívio com aquele, pelo que se encontra interditada, dependente de terceiros, para todos os atos da sua vida civil (confira-se peça inicial de fls. 02/10 e documentos que a instruem, de fls. 11/43).
2. Realizada audiência de conciliação, e restando a mesma infrutífera, o requerido contestou a ação proposta, alegando, em preliminar, pela carência da ação, ausência de interesse processual da parte autora e inadequação da via eleita. No mérito, refutou a ação em diversos pontos, pugnando por sua improcedência, mormente pela existência de parentes da demandante com possibilidade de assumir o ônus de sua assistência, consoante disposto no art. 1.694 do Código Civil, inexistindo, nessa ótica, obrigação de pensionar por parte do demandado, inclusive, por ter a demandante renunciado alimentos, quando da ação de reconhecimento e dissolução de união estável. (Confira-se peça de fls. 63/93 e documentos de fls. 94/343).
3. Inobstante a ausência de conexão, foi determinado o apensamento a estes autos de ação de interdição proposta contra a demandante perante este Juízo, por se tratarem de feitos envolvendo a mesma pessoa (fls. 345).
4. Com vista dos autos, o Órgão Ministerial, opinou pela improcedência da ação proposta, por ter a autora renunciado a alimentos quando da dissolução da sociedade conjugal que então tivera com o demandado (fls. 356/359).
5. Saneada a ação, a instrução processual formalizou-se com o depoimento pessoal dos litigantes, pelo argumento de encontrar-se o feito escorado na prova eminentemente documental.
6. Desenvolvendo alegações finais, as partes, assim como o órgão Ministerial, aduziram razões remissivas.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
7. Assim dispõe o artigo 1.704 do Código Civil:
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
7.1 Da análise do dispositivo em comento, independentemente da aferição de culpa, pelo advento da emenda EC nº 66/2010, observa-se que se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, na hipótese de inexistência de parentes em condição de prestá-los.
8. Com efeito, como se infere do artigo 1.696 do Código Civil, a prestação de alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, estabelecendo o artigo 1.697 do mesmo Diploma, que na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, na ordem de sucessão, estendendo-se o encargo aos irmãos, assim germanos ou unilaterais, na hipótese de inexistência de parentes na linha reta.
9. Dispõe, pois, a lei Civil Substantiva, verdadeira ordem de obrigação alimentar dos parentes entre si, na linha reta ou colateral, de modo que serão chamados a concorrer os de grau imediato se aquele que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, de tal sorte que, sendo vários os parentes obrigados a prestar alimentos, todos o farão na proporção de seus respectivos recursos, à luz do disposto no artigo 1.698 do mencionado Diploma.
10. No caso destes autos, ficou demonstrado que a demandante tem parentes nas linhas ascendente e colateral, capazes de concorrerem na proporção de seus recursos para o dever de assisti-la nas necessidades que disse ter na petição inicial, estando, pois, nessa ótica o demandado dispensado da obrigação, segundo a regra disposta no artigo 1.704 do Código Civil.
11. Assim, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do demandado, determinando o imediato desapensamento da ação de interdição.
12. Sem custas.
13. Transitada em julgado esta sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0021190-92.2012.8.18.0140
Classe: Embargos à Execução
Autor: FRANCISCO ELERY DO NASCIMENTO
Advogado(s): KAROLYNE HOLANDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7009-B)
Réu: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Advogado(s): FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ(OAB/PARANÁ Nº 24102)
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] JULGO EXTINTO o presente processo por perda de objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, determinando o seu arquivamento na forma da lei. Custas de Direito. P.R.I.C."
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0006559-07.2016.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): SERGIO SCHULZE(OAB/SANTA CATARINA Nº 7629)
Requerido: JOSE HILSON RAMOS E SOUSA
Advogado(s):
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0002233-09.2013.8.18.0140
Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): MICHELA DO VALE BRITO(OAB/PIAUÍ Nº 3148)
Requerido: PEDRO DE JESUS LIMA
Advogado(s): THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726), THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 8726)
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
SENTENÇA - 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (Juizados da Capital)
Processo nº 0012663-88.2011.8.18.0140
Classe: Procedimento Comum Cível
Requerente: ELIZANDREIA FERNANDES SANTIAGO
Advogado(s): HELDER BORGES DE ALMEIDA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 5833)
Requerido: ACILINO PAULINO DA SILVA, MARIA DO CARMO PAZ SOUSA E SILVA
Advogado(s): SARAH VIEIRA MIRANDA - DEFENSORA PÚBLICA(OAB/PIAUÍ Nº )
SENTENÇA: "Vistos, etc. [...] Assim, com fundamento no artigo 485 e seu inciso III do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo e determino seu arquivamento por não ter a parte promovido os atos e diligências que lhe incumbiam. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios que, por ora, fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que, em caso de beneficiário da justiça gratuita, observa-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."