Diário da Justiça 8622 Publicado em 08/03/2019 03:00
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EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA

Portaria (Presidência) Nº 828/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de fevereiro de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO a Solicitação Nº 668/2019 (0847136) e o Despacho Nº 13724/2019 (0891945) nos autos do processo 19.0.000006224-6,

RESOLVE:

Art. 1º CONVOCAR, no período de 20 a 22/03/2019, os relacionados abaixo para realização do mapeamento das competências sobre classe e assuntos dos órgãos julgadores deste Tribunal de Justiça e atualização das tabelas processuais.

Max Paulo Soares de Alcântara Magistrado
Geovany Costa do Nascimento Servidor
Francisco Tiago Moreira Batista Servidor
Leandro Moreira Fontenele Servidor
Maria do Socorro Costa Carvalho Servidor

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28, de fevereiro de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 08:18, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 842/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 01 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o requerimento 0904535 e decisão 0908961, constantes nos autos do processo nº 19.0.000017815-5,

CONSIDERANDO as disposições constantes da Resolução TJ/PI nº 120/2018, que disciplina o recesso natalino e divulga os feriados no ano de 2019, além de outras disposições,

RESOLVE:

I - Não haverá expediente forense na Comarca de Capitão de Campos/PI, nos dias 11 de março(Aniversario da Cidade), 24 de Junho(Dia de São João) e 24 e 25 de setembro (Festejos do Sagrado Coração de Jesus) conforme Lei Municipal 307/2016 (0904544) e Decreto n° 04/2019 (0904548).

II - Os prazos que, porventura, iniciem-se ou encerrem-se no dia do feriado ficam prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 08:41, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

19.0.000006985-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 450/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

DO PEDIDO

Trata-se de uma solicitação da juíza Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, por meio Nº 572/2019 -PJPI/COM/PIR /FORPIR /3VARPIR, requereu à Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça o recebimento de Auxílio-moradia.

A magistrada ressalta que atende as condições necessárias elencadas no Art. 2º da Resolução do CNJ Nº 274, de 18 de dezembro de 2018. Instruiu seu pedido com cópias do comprovante de residência, contrato de locação do imóvel, comprovante de endereço ( 0841397).

Para a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas - SEAD (0877049), com base resolução do CNJ Nº 274, de 18 de dezembro de 2018, Art.2º, evidencia o não atendimento das condições previstas nos incisos IV e VI do Art 2º da Resolução do CNJ Nº 274, de 18 de dezembro de 2018.

DO MÉRITO

Em síntese, a resolução nº 274/2018, publicada em 18 de dezembro de 2018, o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional. estabelece que o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos magistrados fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

" Art. 2º O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos magistrados fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo magistrado;

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o magistrado, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo;

IV - o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original;

V - a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

VI - natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica."

Desse modo, tendo em vista que a magistrada exerce a judicatura de forma definitiva na Comarca de Piripiri, consoante Provimento Nº 20, de 04 de junho de 2014, publicado no DJ nº 7.525 de 04 de junho de 2014, sendo titular e vitalícia, portanto de natureza não transitória e nem diversa de sua lotação original, resta evidenciado o não atendimento das condições previstas nos incisos IV e VI do Art. 2º da Resolução do CNJ Nº 274, de 18 de dezembro de 2018.

Ressalta-se ainda que a Lei Estadual nº 7.169/2018, na qual dispõe sobre os subsídios dos magistrados do Estado do Piauí, determinou:

"Art.1º Os valores dos subsídios dos magistrados do estado do Piauí a ter os seguintes valores nominais, por cargo e entrância:

Cargos, entrância e Subsidio (R$)

Desembargadores R$ 35.462,22

Juiz de direito de entrância final R$33.689,11

Juiz de entrância intermediária R$32.004,65

Juiz de entrância inicial R$ 30.404,42

Juiz de direito substituto R$ 28.884,20.

Art. 2ª Determinar que a cessação do pagamento do auxílio-moradia, condicionando-a, contudo, ao efetivo implemento em contracheque do subsídio majorado nos termos do art. 1º a partir de Janeiro de 2019."

A edição do referido normativo deu-se após o STF firmar nos autos da AO nº 1773, AO nº 1946, AO nº 1975, ACO nº 2511, em 26 de novembro de 2018, a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados em conjunto com a majoração do subsídio realizado pela Lei nº 13.752/2018, que fixou o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no valor de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

CONCLUSÃO

Em virtude do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, pois, não atende o disposto no art. 2º nos incisos IV e VI da resolução do CNJ Nª274/18, assim como no art.2º Lei Estadual nº 7.169/2018.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 27/02/2019, às 14:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 01/03/2019, às 14:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento no parecer Nº 450/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido, por não atender o disposto no art. 2º, incisos IV e VI, da Resolução do CNJ Nº 274/18 e no art. 2º da Lei estadual nº 7.169/2018.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 18.0.000050841-8 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 446/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

Trata-se de procedimento instaurado a partir de processo físico que objetivava averiguar a regularidade no pagamento de adicional de periculosidade aos servidores Araceli de Sousa Porto Mendes - Analista Judiciário/Psicólogo, Leonel da Costa Alencar - Técnico Judiciário/Operador de som, Valdeci Nonato da Silva - Técnico Judiciário/Técnico em Eletricidade e Wellington Luz do Nascimento - Técnico Judiciário/Técnico em Eletricidade. Na planilha contida no memorando que deflagrou o processo, na coluna intitulada "Ato legal da periculosidade", constam, respectivamente: "comunicado em 03.05.1989", "percebe desde 01/2007", "percebe desde 01/1997" e "Decisão Proc. 129840/13 (E-doc) 30/04/15".

Instada a manifestar-se, a Secretaria de Assuntos Jurídicos, tendo em vista que a questão da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de periculosidade encontrava-se sob análise do STF (RE nº 593.068), emitiu parecer opinando pela não retenção por parte do Tribunal de valores correspondentes à referida contribuição sobre o adicional de periculosidade dos servidores submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) até que a questão fosse definitivamente solucionada pela Suprema Corte (fls. 17 a 21 do documento 0698014).

A FOPAG, por sua vez, ao tomar conhecimento do parecer supramencionado, devolveu os autos, ressaltando que o Memorando nº 58/2015, documento inicial do processo, indagava, na verdade, se as pessoas ali listadas realmente fariam jus ao pagamento do adicional em comento.

Esta SAJ solicitou, então, à Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas (SEAD) informações acerca da situação funcional dos servidores, inclusive, se eles permaneciam lotados nos mesmos setores.

Em atenção à solicitação, foi informado o seguinte: que Araceli de Sousa Porto Mendes já havia obtido a aposentadoria; que Leonel da Costa Alencar Filho estava lotado na Secretaria Geral, ocupando a função gratificada de operador de som - Secretaria Geral (FG/01); que Valdeci Nonato da Silva estava lotado, excepcionalmente, no Departamento de Material e Patrimônio (com lotação de origem no Departamento de Engenharia) e que Wellington Luz do Nascimento estava lotado no Departamento de Engenharia (fl. 23 do documento 0698014).

Em nova manifestação, esta Secretaria entendeu que seria razoável a manutenção do pagamento do adicional até que o Tribunal finalizasse a contratação de empresa responsável pela realização de perícia (que tramitava no Processo 17.0.000030075-6), quando os servidores deveriam ser submetidos a uma reavaliação para aferir se a situação de periculosidade persistia, e recomendou que, nesse ínterim, caso algum servidor beneficiado mudasse de lotação, em situação que indicasse modificação da situação fática, tal alteração fosse comunicada à Presidência.

Desse modo, a então Secretária de Administração certificou que apenas Valdeci Nonato da Silva havia sido lotado em outro setor, estando na Secretaria da Corregedoria, respondendo pelo Depósito Judicial (0704269).

Posteriormente, indagou-se qual o cargo ocupado atualmente pelo servidor e quais as atribuições por ele desenvolvidas junto ao depósito judicial. Atendendo ao Despacho Nº 69724/2018 - PJPI/TJPI/SAJ, a SEAD informou (0715701) o seguinte:

(...) Valdeci Nonato da Silva, Técnico em Eletricidade (5B - III), da Carreira de Técnico Judiciário / Área Especializada, possui, conforme a Lei Complementar nº 230/2017, as atribuições de: a) realizar instalação elétrica nos prédios do Poder Judiciário; b) realizar manutenção preventiva e corretiva em instalações e aparelhos elétricos; c) realizar outras atribuições de natureza e grau de complexidade correlatos que venham a ser determinadas pela autoridade superior.

Informa ainda que há registro, nos seus assentamentos funcionais, da PORTARIA Nº 448, de 06 de abril de 2016, do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Piauí, designando o servidor VALDECI NONATO DA SILVA, matrícula nº 1043323, vinculado à Corregedoria, para responder pelo Depósito Judicial, até ulterior deliberação, motivo pelo qual o servidor encontra-se com lotação excepcional na Secretaria da Corregedoria, embora tenha lotação de origem na Superintendência de Engenharia e Arquitetura, pelo que as atribuições desenvolvidas pelo servidor junto ao depósito judicial somente podem ser especificadas pela sua chefia imediata.

Diante do teor da informação transcrita, solicitou-se à Corregedoria que especificasse quais as atribuições do servidor junto ao Depósito Judicial, a fim de esclarecer se ele permaneceria praticando atividades correlatas ao cargo de técnico em eletricidade (0716637).

Em resposta ao questionamento da SAJ, a atual Secretária da Corregedoria asseverou que "(...) atualmente o servidor está lotado nesta Secretaria da Corregedoria, conforme Sistema Intranet, no entanto, atua junto ao Depósito Judicial da Corregedoria Geral da Justiça, no Bairro Redonda, local em que não exerce funções atinentes ao cargo de Técnico em Eletricidade. Tendo em vista tal situação, sugere-se que seja realizada a adequação necessária de lotação deste servidor" (0853944).

Por meio da Informação Nº 7757/2019 (0879065), a SEAD acrescentou, ainda, que não consta, nos assentamentos funcionais do servidor Valdeci Nonato da Silva nenhum ato determinando sua lotação na Corregedoria Geral de Justiça e que "(...) foi nomeado por meio da Portaria Nº 31/83 de 26 de janeiro de 1983, publicada no Diário Oficial Nº 519 de 1º de fevereiro de 1983, no cargo de Eletricista II, PJ-05, entretanto, abstrai-se dos mesmos assentamentos que desde o ano de 1987 o mesmo já atuava na Corregedoria Geral de Justiça em atividades não atinentes ao cargo de Técnico em Eletricidade".

A Secretaria da Corregedoria, em face da informação prestada pela SEAD, remeteu os autos àquela secretaria para que procedesse à lotação do servidor na sua unidade de origem (0889955).

Por fim, a SEAD informou que "(...) apesar de não constar em assentamentos funcionais de VALDECI NONATO DA SILVA ato normativo com determinação inicial da lotação deste servidor na Corregedoria Geral de Justiça, conforme dados no Sistema Intranet, encontra-se vigente Portaria Nº 448, de 06 de abril de 2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, que designa o referido servidor para responder pelo Depósito Judicial". Por esse motivo, encaminhou os autos à Presidência para análise.

Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade, o STF, no julgamento do RE 593.068/SC, em 11/10/2018, fixou a tese de que a referida contribuição não deve incidir sobre quaisquer verbas que não sejam incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias e adicional de insalubridade.

Desse modo, a FOPAG deve permanecer abstendo-se de reter o valor correspondente à contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade.

É o relatório. Passo à análise da matéria.

A Constituição Federal, ao tratar dos direitos trabalhistas, já previu o adicional devido em razão do desempenho de atividades perigosas:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

(...)

Por sua vez, a Lei Complementar nº 13/1994 estabelece o pagamento de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas:

Art. 60. Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.555, de 07.07.2014)

§ 1º A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei Ordinária Nº 6.555, de 07.07.2014)

§ 2º O servidor que fizer jus à gratificação de insalubridade e periculosidade deverá optar por uma delas.

§ 3º O direito à gratificação de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

§ 4º A caracterização e a classificação da insalubridade ou da periculosidade serão feitas nas condições disciplinadas na legislação específica.

A Lei Complementar nº 230/2017, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Remuneração dos Servidores do Judiciário piauiense, a seu turno, elenca as retribuições, gratificações e adicionais que poderão ser de feridos ao servidor, dentre eles, o adicional de periculosidade, confira-se:

Art. 28. Poderão ser deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

(...)

VII - adicional de periculosidade

§1º O direito aos adicionais previstos nos incisos VI e VII cessa com o afastamento do servidor da atividade que exercia ou com a eliminação dos riscos que deram causa à sua concessão.

(...)

Art. 36. Aos ocupantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador no efetivo exercício de suas atribuiçõesé devido adicional de periculosidade, conforme disposto no Anexo VI, desta Lei.

Ocorre que o adicional de periculosidade tem natureza pro labore faciendo, ou seja, é devido em razão do trabalho efetivamente desempenhado pelo servidor1. Se, por algum motivo, ele deixa de se expor às circunstâncias que qualificam suas atividades como perigosas, não lhe é devido o adicional, como depreende-se do art. 36 da LC nº 230/2017 e do art. 60, § 3º, da LC nº 13/1994.

Aliás, cabe aqui esclarecer que a LC 230/2017 previu o pagamento do adicional de periculosidade somente aos integrantes da carreira de Oficial de Justiça e Avaliador. A referida lei também deixou claro que os ocupantes do cargo de Técnico em Eletricidade compõem quadro em extinção (art. 70, inciso I).

Necessário também registrar que, de acordo com pesquisa realizada no SEI, verifica-se que a perícia a ser realizada para fins de subsidiar a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade ainda não foi feita. Isso porque o processo 17.0.000030075-6, que tratava da contratação de empresa para tal fim, referenciado pela SAJ na Manifestação Nº 5832/2018 (0698033) não possui mais andamentos abertos. Consta, no referido procedimento, informação da SLC (0475702) segundo a qual fora aberto um novo processo SEI (18.0.000018603-8) referente à licitação para contratar a empresa competente para elaborar Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP). Entretanto, a SLC recomendou, posteriormente, o arquivamento do referido processo tendo em vista que a empresa que faria o LTIP também seria responsável pela elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e por realizar os exames periódicos do PCMSO, sendo que havia sido publicada a Portaria (Presidência) nº 2523/2018, que instituíra os Exames Periódicos de Saúde - EPS destinados aos magistrados e servidores ativos do Poder Judiciário do Estado do Piauí. A SLC entendeu que o referido ato atendeu à necessidade do PCMSO e, portanto, o processo licitatório poderia ser arquivado, recomendando também a abertura de nova demanda com a finalidade de obter apenas o PPRA e laudo técnico de condições ambientais do trabalho(LTCAD) ou LTIP. O processo foi arquivado, porém sem menção à abertura de um novo que visasse o mesmo fim.

Pois bem, in casu, o servidor VALDECI NONATO DA SILVA, originalmente lotado na Superintendência de Engenharia e Arquitetura, atualmente desempenha suas atividades no Depósito, no bairro Redonda, "local em que não exerce funções atinentes ao cargo de Técnico em Eletricidade", nos exatos termos da Secretária da Corregedoria (0853944).

Ademais, não há, nos assentamentos funcionais nenhum ato designando o servidor para exercer suas atribuições perante a Corregedoria. Apesar disso, a SEAD anexou a Portaria nº 448, de 06/04/2016, da CGJ, que designou o servidor Valdeci para responder pelo Depósito Judicial até ulterior deliberação e que mencionou expressamente que ele estaria vinculado à Corregedoria, tendo, em outra oportunidade, asseverado que "desde o ano de 1987 o mesmo já atuava na Corregedoria Geral de Justiça".

Nesse caso, entende-se que o servidor deveria voltar a desempenhar as funções pertinentes ao cargo que ocupa no seu setor de origem ou, caso permaneça no Depósito por meio de ato administrativo adequado a esse fim, que seja excluído o adicional de periculosidade enquanto ele continuar exercendo as atribuições sem se expor ao perigo inerente ao seu cargo.

No tocante aos servidores Leonel da Costa Alencar e Wellington Luz do Nascimento, não há, até o presente momento, nenhuma informação de que estariam exercendo suas atribuições em setor diverso do qual trabalhavam quando o adicional lhes foi concedido, de modo que, em relação a eles e à servidora Araceli de Sousa Porto Mendes, que já está aposentada, não há nenhuma providência a ser tomada.

Ademais, aconselha-se a realização de perícia, para aferir o grau de periculosidade, tendo em vista que o respectivo adicional pode deixar de ser pago, se foi adotada providências que afastaram o perigo.

Enfim, registre-se que, quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade, o STF, no julgamento em regime de repercussão geral do RE 593.068-SC, rel. Min. Roberto Barroso, embora o acórdão não tenha sido publicado, estabeleceu a seguinte tese em repercussão geral:

"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'"

Desse modo, a FOPAG deve permanecer abstendo-se de reter o valor correspondente à contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade dos servidores que percebem a verba.

É o parecer que se submete à autoridade superior.

1 RMS. CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.

I- A gratificação por risco de vida é uma compensação concedida ao servidor em face das condições nocivas em que exerce as suas funções, ou seja é vantagem condicional, modal ou propter laborem, devida pro labore faciendo, pelo serviço que está sendo realizado.

Cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária.

II- Neste diapasão, inexiste direito líquido e certo da ora recorrente incorporar aos seus proventos a gratificação por risco de vida, a qual lhe era devida a título de compensação pela periculosidade da função exercida quando em atividade. Uma vez aposentada, desaparece a justificativa para o pagamento.

III ? Recurso conhecido, mas desprovido.

(RMS 11.120/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 27/08/2001, p. 352)

Documento assinado eletronicamente por Andressa de Carvalho Gomes Ferreira, Servidor / TJPI, em 01/03/2019, às 13:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 01/03/2019, às 13:08, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato os termos e fundamentos do Parecer Nº 446/2019 - PJPI/TJPI/SAJ para determinar à SEAD que adote as providências necessárias à regular formalização da atual lotação do servidor Valdeci Nonato da Silva e, considerando a informação da Corregedoria (0853944), que suprima o pagamento do adicional de periculosidade do referido servidor enquanto ele permanecer afastado das condições de risco que ensejaram a concessão do adicional.

Além disso, determino a adoção das providências necessárias à realização de perícia, para aferir o grau de insalubridade e periculosidade.

Arquive-se o processo no tocante ao pagamento de adicional de periculosidade a Araceli de Sousa Porto Mendes, Leonel da Costa Alencar e Wellington Luz do Nascimento.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000006887-2 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

Parecer Nº 449/2019 - PJPI/TJPI/SAJ

DO PEDIDO

Trata-se de uma solicitação do Dr. Robledo Moraes Peres de Almeida, por meio da Consulta Nº 13/2019 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, solicitou informações à Douta Presidência deste Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de recebimento de Auxílio-moradia pelos Juízes Substitutos.

O magistrado ressalta que atende as condições necessárias elencadas no Art. 2º da Resolução do CNJ Nº 274, de 18 de dezembro de 2018. Instruiu seu pedido com base na mesma.

Para a Secretaria de Administração e Gestão de Pessoas- SEAD (0876918 ), ainda que o requerente não seja Juiz vitaliciado, depreende-se de análise do ato designatório, que o mesmo exerce a judicatura de forma definitiva na Comarca de Matias Olímpio, conforme ficha funcional, o que resta evidenciado pela percepção de Função Administrativa na Comarca citada (Diretoria de Fórum).

DO MÉRITO

Em síntese, a resolução nº 274/2018, publicada em 18 de dezembro de 2018, o pagamento do auxílio-moradia no Poder Judiciário Nacional. Estabelece que o pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos magistrados fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

"Art. 2º O pagamento de ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia aos magistrados fica condicionado ao atendimento cumulativo das seguintes condições:

I - não exista imóvel funcional disponível para uso pelo magistrado;

II - o cônjuge ou companheiro, ou qualquer pessoa que resida com o magistrado, não ocupe imóvel funcional nem receba ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III - o magistrado ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel na comarca onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederam a sua mudança de comarca ou juízo;

IV - o magistrado deve encontrar-se no exercício de suas atribuições em localidade diversa de sua comarca ou juízo original;

V - a indenização será destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem administrada por empresa hoteleira, sendo vedada a sua utilização para o custeio de despesas com condomínio, telefone, alimentação, impostos e taxas de serviço.

VI - natureza temporária, caracterizada pelo desempenho de ação específica."

Desse modo, tendo em vista que a magistrado exerce a judicatura de forma definitiva na Comarca de Matias Olimpo, ocupante do cargo de Juiz Substituto, foi nomeado por meio da Portaria Nº 1707 de 2 de agosto de 2017, publicada em 3 de agosto de 2017 no DJ nº 8261, tendo tomado posse e entrado em exercício em 17/08/2017; encontra-se atualmente lotado na Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI e é detentor da Função Administrativa de Diretor do Fórum da citada Comarca, pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 01/01/2019 e término em 31/12/2019, consoante Portaria (Presidência) Nº 3463/2018-PJPI/TJPI/SECPRE, de 19 de dezembro de 2018, encontra-se vedações ´nos seguintes incisos destacados para o pleito.

Ressalta-se ainda que a Lei Estadual nº 7.169/2018, na qual dispõe sobre os subsídios dos magistrados do Estado do Piauí, determinou:

"Art.1º Os valores dos subsídios dos magistrados do estado do Piauí a ter os seguintes valores nominais, por cargo e entrância:

Cargos, entrância e Subsidio (R$)

Desembargadores R$ 35.462,22

Juiz de direito de entrância final R$33.689,11

Juiz de entrância intermediária R$32.004,65

Juiz de entrância inicial R$ 30.404,42

Juiz de direito substituto R$ 28.884,20.

Art. 2ª Determinar que a cessação do pagamento do auxílio-moradia, condicionando-a, contudo, ao efetivo implemento em contracheque do subsídio majorado nos termos do art. 1º a partir de Janeiro de 2019".

A edição do referido normativo deu-se após o STF firmar nos autos da AO nº 1773, AO nº 1946, AO nº 1975, ACO nº 2511, em 26 de novembro de 2018, a impossibilidade prática do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados em conjunto com a majoração do subsídio realizado pela Lei nº 13.752/2018, que fixou o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no valor de R$ 39.293,32 (trinta e nove mil duzentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos).

CONCLUSÃO

Em virtude do exposto, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido, pois, não atende o disposto no art.2º nos incisos IV e VI da resolução do CNJ Nª274/18, assim como no art.2º Lei Estadual nº 7.169/2018.

Documento assinado eletronicamente por Emanuelle Moreira Barros, Servidor / TJPI, em 27/02/2019, às 14:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 01/03/2019, às 12:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Com fundamento no Parecer Nº449/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, INDEFIRO o pedido, por não atender o disposto no art. 2º, incisos IV e VI, da Resolução CNJ nº 274/18 e no art.2º Lei estadual nº 7.169/2018.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 08:44, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

SEI Nº 19.0.000002145-0 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

EMENTA

ABONO DE PERMANÊNCIA. SERVIDOR QUE AINDA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ADMINISTRATIVO.INDEFERIMENTO.

PARECER

Pedido formulado, em 11/01/2019, pela servidora LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA, ocupante do cargo de Analista Judicial; matrícula: 4153936, lotado na Comarca de Parnaíba, objetivando o benefício do Abono de Permanência.

A SEAD prestou as seguintes informações: Que a servidora ingressou no quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário nomeada, após aprovação em concurso público, em caráter efetivo, através de Ato Governamental datado de 31.12.1986, tendo tomado posse em 24 de abril de 1987; que a requerente possui 53 anos de idade e tempo de serviço e contribuição contado até 22/02/2019, equivalente a soma de 11.441 dias, ou seja, 31 anos, 4 meses e 6 dias de contribuição previdenciária comprovada.

Conforme Simulação de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB anexa, verifica-se que, a requerente ainda não preencheu os requisitos para concessão de Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição. A primeira regra na qual se enquadrará será a regra de transição do Art. 3º da E.C. 47/2005 em 29 de abril de 2019.

É o breve relatório. Passo a opinar.

O abono de permanência é um beneficio concedido aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos que tenham reunido todos os pressupostos para a aposentadoria voluntária, mas que, por vontade própria, tenham optado por permanecer em atividade, fazendo jus a percepção de um valor correspondente a contribuição previdenciária.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, normatizando a aposentadoria dos servidores públicos, estabelece em seu art. 40, § 19, com redação dada pela EC nº 41/2003, que:

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanênciaequivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

A previsão do abono de permanência para os servidores públicos estaduais do Piauí encontra previsão na Lei Complementar nº 40/2004, que dispõe em seu art. 5º, § 4º:

§ 4º O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado a exigência para a aposentadoria voluntária estabelecida na alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Pois bem. Considerando que a servidora se encontra em atividade, resta apurar se já reúne os requisitos para aposentadoria.

Infere-se do mapa de tempo de serviço (0893957) que a requerente conta com 53 anos de idade e tempo de contribuição equivalente a 11.441 dias, ou seja, 31 anos, 4 meses e 6 dias, contados até 22.02.2019. Ao inserir esses dados no Simulador de Benefícios do Sistema de Gestão de Regime Próprio de Previdência Social — SISPREV WEB, verificou-se que a mesma ainda não alcançou a idade nem o tempo de contribuição mínimos para nenhuma das regras de aposentadoria voluntária vigentes.

Isso posto, com fundamento no art. 40, § 19 da CF/1988, c/c com o art. 5º, § 4º da LC nº 40/2004, opina-se pelo INDEFERIMENTO do pedido de implementação do abono de permanência formulado pela servidora LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Ivan da Silva Santos, Servidor / TJPI, em 01/03/2019, às 15:11, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

DECISÃO

Acato, na íntegra, os termos e fundamentos do parecer Nº 564/2019 - PJPI/TJPI/SAJ, para INDEFERIR o pedido de abono de permanência formulado pela servidora LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA.

À SEAD para intimação e anotações necessárias.

Publique-se.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 852/2019 - PJPI/TJPI/SEAD, de 07 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Desembargador Sebastião Ribeiro Martins, no uso de suas atribuições regimentais etc.,

RESOLVE:

LOTAR a servidora VERONICA MARIA EULÁLIO ALVES FREIRE, matrícula nº 1065130, ocupante do cargo efetivo de Analista Judiciário / Analista Administrativo na Assessoria de Comunicação - ASCOM deste Poder Judiciário do Estado do Piauí.

PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 12:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Portaria (Presidência) Nº 848/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 07 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

RESOLVE:

DESTITUIR os servidores WESLEY HÉLIO NUNES DE SALES, AFONSO CELSO BRANDÃO SERRA e PAULO HENRIQUE DE CARVALHO COUTINHO da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho -GCET, Nível IV, outrora atribuída pela Portaria (Presidência) Nº 823/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 28 de fevereiro de 2019.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0911237 e o código CRC DACB2867.

Portaria (Presidência) Nº 850/2019 - PJPI/TJPI/GABPRE/GABJAPRES/GABJAPRES1GABRIEL, de 07 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, Presidente do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, de 08 de abril de 2009, dispõe sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n. 88, elege a eficiência operacional e a gestão de pessoas como temas estratégicos a serem perseguidos pelo Poder Judiciário, em consonância com a Resolução CNJ n. 70, que institucionalizou o Planejamento Estratégico Nacional;

CONSIDERANDO que, por meio do art. 30, da Lei Complementar n. 230, de 29 de novembro de 2017, foram definidos parâmetros objetivos para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, já prevista no art. 64, da Lei Complementar n.º 13, de 3 de janeiro de 1994, alterado na Lei Complementar n. 84, de 07 de maio de 2007;

CONSIDERANDO a publicação Resolução TJPI n.º 93, de 11 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí alterada pela Resolução n.º 130, de 18 de fevereiro de 2019;

CONSIDERANDO que, no exercício de cargos ou funções públicas de denominação idêntica, é possível ser exigido de seus ocupantes desempenho de atividades com diferentes graus de responsabilidade e complexidade;

RESOLVE:

Art. 1º ATRIBUIR aos servidores PAULO SÉRGIO DE CASTRO NEGREIROS, VERONICA MARIA EULÁLIO ALVES FREIRE, LEONEL DA COSTA ALENCAR FILHO e RAFAEL DANTAS NERY, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, Nivel IV, da Resolução TJPI n. 93, de 11 de dezembro de 2017.

§ 1º Os servidores mencionados nesta portaria exercerão suas atividades neste Poder Judiciário, em regime de dedicação exclusiva e integral, não podendo exercer outras atividades.

§ 2º Os servidores mencionados nesta portaria, passarão a cumprir, 08(oito) horas diárias de trabalho, observadas as regras e as escalas de plantões estabelecidas para o recesso natalino, a fim de otimizar o fluxo dos processos sob sua responsabilidade.

Art. 2° O Presidente do Tribunal de Justiça poderá atribuir outras atividades, além das ordinariamente cumpridas pelos servidores em condições especiais de trabalho.

Art. 3º Fica vedado o pagamento de hora-extra, a qualquer título, para os servidores mencionados nesta portaria.

Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente do Tribunal de Justiça, em Teresina (PI), 07 de março de 2019

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 11:39, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0911273 e o código CRC 062AEBB9.

Portaria (Presidência) Nº 847/2019 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 07 de março de 2019 (EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA)

O Excelentíssimo Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento (0907639), a informação (0910698) da SEAD e a decisão (0910860), nos autos registrados sob o nº 19.0.000018340-0,

RESOLVE:

NOMEAR YURI ALISSON CAVALCANTE RIBEIRO, CPF nº 026.924.433-65, para exercer o cargo em comissão de OFICIAL DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, CC-06, da Central de Inquéritos desta Capital

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de março de 2019.

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TJ/PI

Documento assinado eletronicamente por Sebastião Ribeiro Martins, Presidente, em 07/03/2019, às 13:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ

Portaria Nº 774/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 15406/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000016675-0,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor HUGO BASTOS LIMA VERDE, Analista Judicial, matrícula 26575, lotada na Vara Única da Comarca de Água Branca-PI, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, a partir de 05 de fevereirode 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 14963/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 05 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0903478 e o código CRC C2F41CE8.

Portaria Nº 775/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 15401/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000016718-8,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora HORTENCIA SOARES DE SOUSA, Analista Judicial, matrícula 4175662, lotada na 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, no dia 25 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 14971/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0903520 e o código CRC 7CDBF144.

Portaria Nº 776/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 1535/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000015626-7,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da imperiosa necessidade do serviço, o gozo de 10 (dez) dias de férias regulamentares da servidora PATRÍCIA MARIA DE SENA MUNIZ MEIRELES, Assessora de Magistrado, matrícula nº 26883, servindo junto à Justiça Itinerante da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 07 a 16 de março de 2019 (1ª fração), nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0903604 e o código CRC 304B4B6F.

Portaria Nº 778/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 15520/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000016941-5,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor WAGNER JOSÉ LOPES LEITE RUFINO ALVES, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 26609, lotado na Vara Única da Comarca de Paulistana-PI, 02(dois) dias de licença para tratamento de saúde, em prorrogação, a contar de 26 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico (0900686) apresentado e Despacho Nº 15393/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0904137 e o código CRC DCAF1FB5.

Portaria Nº 779/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 15593/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000016764-1,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora PRISCILLA PINHEIRO PEREIRA, Analista Judicial, matrícula nº 5109, lotada na 2ª Vara daComarca de Piripiri-PI, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde em prorrogação, a partir de 25 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 15056/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça.

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0904232 e o código CRC A9307084.

Portaria Nº 780/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 15605/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000016682-3,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora KARINE CARVALHO LEITE DA COSTA RIBEIRO, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula nº 26648, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca-PI, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 25 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 15080/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça.

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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Portaria Nº 781/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 27 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 14831/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000016617-3,

R E S O L V E:

CONCEDER ao servidor JOSÉ DJALMA DOS SANTOS, Analista Judicial, matrícula nº 4107152, lotado na 4ª Vara daComarca de Picos, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 21 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 14821/2019 PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 21 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0904467 e o código CRC 63C4B308.

Portaria Nº 782/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 15528/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000017179-7,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora NAIRA ROSSANA FURTADO GONÇALVES LEMOS, Psicóloga, matrícula n° 3416, lotada na 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, 04(quatro) dias de licença para acompanhar pessoa da família, a contar de 26 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico (0901874) apresentado e Despacho Nº 15387/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0904707 e o código CRC 7699B864.

Portaria Nº 786/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 1554/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, constante nos autos do Processo SEI Nº 19.0.000014961-9,

R E S O L V E:

ANTECIPAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 30 (trinta) dias de férias regulamentares da servidora SUZY ANEE ELEN DE OLIVEIRA NASCIMENTO, Analista Judicial, matrícula nº 1978, lotada na 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente marcadas para o período de 02 a 31 de julho de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas no período de 11 de março de 2019 a 09 de abril de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 28/02/2019, às 13:52, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0905166 e o código CRC A6690953.

Portaria Nº 788/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 15240/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR, constante nos autos do Processo SEI nº 19.0.000012744-5,

R E S O L V E :

ADIAR, em razão da necessidade do serviço, o gozo de 20 (vinte) dias de férias regulamentares da servidora JANE GLAURA SOARES SILVA, Analista Judicial, matrícula nº 3438, lotada na 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, relativas ao exercício de 2018/2019, anteriormente previstas para o período de 06 a 25 de maio de 2019, nos termos da Escala de Férias publicada no DJE nº. 8560, de 20/11/2018, a fim de que sejam usufruídas em momento oportuno.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 13:13, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0906607 e o código CRC CAED0211.

Portaria Nº 789/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 789/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO o Despacho nº 15899/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000016922-9,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento do servidor VENVILD LIMA SOBREIRA, Oficial de Justiça e Avaliador, matrícula nº 117442-8, lotado no Juizado Especial Cível e Criminal - Zona Centro 2 - Unidade II - Teresina-PI, para gozo de 01 (um) dia de folga, no dia 15 de março de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, no dia 08 de julho de 2018, nos termos da Certidão (0900581) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0906666 e o código CRC B2C408E4.

Portaria Nº 793/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 793/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão nº 1569/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000011381-9,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora CARLENE MARIA DA SILVA, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula 26603, lotada na Vara Única da Comarca de Uruçuí-PI, para gozo de 05 (cinco) dias de folga, nos dias 26, 27 e 28 de fevereiro e 01 e 07 de março de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 24, 25, 26, 27 e 28 de dezembro de 2018, conforme Certidão (0866853) apresentada.

Determinar que os efeitos da presente portaria retroajam ao dia 26 de fevereiro de 2019.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0906981 e o código CRC AE56471E.

Portaria Nº 794/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 794/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.240, de 25/08/2016, publicada no Diário da Justiça nº 8.048, de 25/08/2016,

CONSIDERANDO o Despacho Nº15839/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº19.0.000017182-7,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora JULIANA LINHARES DIAS, Psicóloga, matrícula nº 1656, lotada no Núcleo de Apoio Psicossocial das Varas de Família da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 26 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 15539/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 26 de fevereiro de 2019

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:21, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0907183 e o código CRC 43D08B0D.

Portaria Nº 795/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 795/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 28 de fevereiro de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.240, de 25/08/2016, publicada no Diário da Justiça nº 8.048, de 25/08/2016,

CONSIDERANDO o Despacho Nº 15762/2019-PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes no Processo SEI nº 19.0.000016751-0,

R E S O L V E:

CONCEDER à servidora JULIANA SOARES DA COSTA, Conciliadora, matrícula nº 27341, lotada no Juizado Especial Cível e Criminal (Unidade VI - Bela Vista) da Comarca de Teresina-PI, 01 (um) dia de licença para tratamento de saúde, em 25 de fevereiro de 2019, nos termos do atestado médico apresentado e do Despacho Nº 15583/2019 - PJPI/TJPI/SUGESQ.

DETERMINAR que os efeitos desta portaria retroajam ao dia 25 de fevereiro de 2019

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça.

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0907311 e o código CRC 93FC4AE4.

Portaria Nº 799/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019 (CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO PIAUÍ)

Portaria Nº 799/2019 - PJPI/CGJ/EXPCGJ, de 01 de março de 2019

A SECRETÁRIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 01/2019, de 08/01/2019, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 8.583, de 08/01/2019,

CONSIDERANDO a Decisão Nº 1571/2019 - PJPI/CGJ/SECCOR e as demais informações constantes nos autos do Processo SEI nº 19.0.000014843-4,

R E S O L V E:

AUTORIZAR o afastamento da servidora MARTHA HARY LUZY MARINHO MELO, Oficiala de Justiça e Avaliadora, matrícula 28013, lotada na Vara Única da Comarca de Jaicós-PI, para gozo de 02 (dois) dias de folga, nos dias 07 e 08 de março de 2019, como forma de compensação pelos serviços prestados ao Plantão Judiciário de 1º Grau, nos dias 14 e 15 de fevereiro de 2019, nos termos da Certidão (0887672) apresentada.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de março de 2019.

Bacharela MÔNICA LOPES DE CARVALHO E SILVA ALMEIDA

Secretária da Corregedoria Geral da Justiça

Documento assinado eletronicamente por Mônica Lopes de Carvalho e Silva Almeida, Secretária da Corregedoria, em 01/03/2019, às 21:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjpi.jus.br/verificar.php informando o código verificador 0907834 e o código CRC 33E98D40.

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