Diário da Justiça
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Publicado em 28/11/2018 03:00
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Conclusões de Acórdãos
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.002679-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.002679-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: FÁBIO MARCOS DE SOUSA
ADVOGADO(S): ANDRÉ LUIZ CAVALCANTE DA SILVA (PI008820) E OUTRO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO
ADVOGADO(S): YURY RUFINO QUEIROZ (PI007107A)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO PLANTONISTA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MÉRITO. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 7º, § 2º, DA LEI Nº 12.016/2009 E AO ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPI. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consta nos autos que o candidato, ora Agravado, foi aprovado em concurso público para provimento do cargo de Médico Plantonista- Território Carnaubais (Município sede: Campo Maior), obtendo a 11ª colocação na lista classificatória, em um total de 06 vagas (uma destinada a portadores de deficiência) previstas no edital de abertura do certame. 2. Ocorre que, ainda na vigência do certame, foram contratados precariamente servidores com o objetivo de ocupar o referido cargo, convolando o direito do Agravado, que até então era de mera expectativa, em direito subjetivo. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e também deste E. Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é cabível a execução provisória de acórdão/sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nesse caso, não há pagamentos pretéritos, mas apenas a retribuição pelo efetivo serviço prestado, razão pela qual não há falar em violação ao art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97. 4. Desse modo, entendemos ser correta a manutenção da decisão monocrática prolatada que concedeu liminar da segurança, tendo em vista que, o Agravado tem direito subjetivo à nomeação no cargo para o qual fora aprovado. 5. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida de fls. 84/88, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001921-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001921-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: EDMILSON EVARISTO SOARES
ADVOGADO(S): WILLIAMS SOBREIRA SOARES (PI008035) E OUTRO
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): RAFAEL SGANZERLA DURAND (PI008204A) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEPÓSITO DE CHEQUE - CONTRAORDEM - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700173-78.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCOS SANTANA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA.
1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e demonstrado, à evidência, que o despacho objurgado se encontra em perfeita consonância com o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702323-32.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
AGRAVADO: THAYSON CARVALHO MAURIZ
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL - DETERMINAÇÃO QUE A PARTE APRESENTE O CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada dos documentos que instruem a inicial, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos. 2. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DADO provimento, a fim de sustar a decisão vergastada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002942-0 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002942-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: MONSENHOR GIL/VARA ÚNICA
REQUERENTE: CETELEM
ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (SP327026) E OUTROS
REQUERIDO: MARIA DE JESUS DA SILVA CHAGAS
ADVOGADO(S): RODOLFO LUIS ARAÚJO DE MORAES (PI007781) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSENCIA DE CONTRATO. SÚMULA 297 DO STJ. APELO IMPROVIDO.1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Cetelem, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Monsenhor Gil, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c de repetição do indébito e danos morais, proposta por Maria de Jesus da Silva Chagas, ora Apelada. 2. O Apelante aduz que o contrato objeto da ação é perfeitamente válido, tendo sido feito dentro das formalidades legais. 3. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 4. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: \"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras\", diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 5. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato objeto da ação, bem como o comprovante de que o valor do empréstimo foi devidamente depositado na conta da apelada. 6. Com efeito, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado. 7. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, somente para reduzir a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir de seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic..
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível,do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, somente para reduzir a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença a quo, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir de seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente),Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino - Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 05 de setembro de 2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702532-98.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: JUSSIE DOS SANTOS EVANGELISTA
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, MAICON CRISTIANO DE LIMA, FRANCISCO BRUNNO SOARES DE OLIVEIRA, KALIANI ALVES DE SOUSA, THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS, FRANK JAMES SAID CASTELO BRANCO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMENDA À INICIAL - DETERMINAÇÃO QUE A PARTE APRESENTE O CONTRATO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. É desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada dos documentos que instruem a inicial, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor dos referidos documentos. 2. Recurso provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DADO provimento, a fim de sustar a decisão vergastada.
Decisão Nº 7082/2018 - PJPI/TJPI/SEJU/COOJUDPLE (Conclusões de Acórdãos)
Trata-se de requerimento apresentado pelo Juiz de Direito DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, titular da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES, de entrância inicial, no qual solicita da Presidência do TJPI o reconhecimento de folga por atividade em plantão judicial nos dias 07.10.2018 e 11.11.2018, para fruição posterior.
Apesar de fundamentar o requerimento no art. 10 da Resolução nº 11/2013, os pedidos de folga relativos aos plantões realizados após o dia 07.01.2017 são regulados pela Resolução nº 045/2016, que passou a reger o plantão de 1º grau e expressamente revogou as disposições em contrário.
No capítulo V da norma vigente, está regulada a concessão de créditos em virtude de plantão de 1º, assim dispondo:
Art. 18 Serão concedidos dias de folga aos magistrados e servidores, efetivos e comissionados, em decorrência do efetivo exercício das atribuições em Plantão.
§ 1º Cada dia de serviço em Plantão Judiciário equivalerá a um dia de folga. No caso de magistrados, deverá ser observado o limite de 5 (cinco) dias de folga por ano.
§ 2º A concessão das folgas deverá ocorrer em dias úteis, não se permitindo o fracionamento.
Art. 19. O pedido de fruição de dia de crédito deverá ser formulado pelo magistrado ou servidor interessado, instruído com certidão da Secretaria Cartorária, no caso de servidor de 2º grau; do Tribunal do Pleno, no caso de desembargador; da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, no caso de Juiz da Capital; da Secretaria da vara/juizado, no caso de Juiz e servidor de 1º grau do interior e capital. (Redação dada pela Resolução nº 053/2017)
Art. 20 A concessão dos dias de crédito, com a devida anotação no prontuário dos desembargadores, juízes e servidores, será feita, respectivamente, pela Presidência, nas duas primeiras hipóteses, e Secretaria de Administração e Pessoal do Tribunal, no caso da última.
Art. 21 A fruição das folgas será condicionada a requerimento do interessado e autorização da Presidência, no caso de Desembargador e de Juiz de Direito, e do superior hierárquico, no caso de servidor, que avaliarão a conveniência e oportunidade do ato.
Parágrafo único. No caso dos magistrados, a fruição das folgas será condicionada à disponibilidade de substituto.
Apesar de não constar no requerimento a certidão da Secretaria da Vara, vez que o requerente é juiz de 1º grau, os documentos juntados aos autos (ID 0740429, 0740431, 0740432, 0740433, 0740434 e 0740435) dão a certeza de atuação do magistrado em plantão judicial.
Além disso, a informação da Secretaria de Administração e Pessoal - SEAD (ID 0754375) demonstra que o magistrado não fruiu folgas no ano de 2018.
Isto posto, defiro o pedido de anotação de 02 (dois) dias de crédito de folga de plantão para o Juiz de Direito DIEGO RICARDO MELO DE ALMEIDA, titular da Vara Única da Comarca de LANDRI SALES, de entrância inicial, referente aos plantões realizados nos dias 07.10.2018 e 11.11.2018, ficando o deferimento de sua fruição condicionada a pedido do requerente nestes mesmos autos, observada a conveniência da Administração e o disposto no parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 045/2016.
Intime-se o requerente acerca da presente decisão, de forma eletrônica.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Desembargador ERIVAN LOPES
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Documento assinado eletronicamente por Erivan José da Silva Lopes, Presidente, em 27/11/2018, às 10:25, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706207-69.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES
AGRAVADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700766-10.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: WESLEY VINICIUS CRUZ BENIGNO
AGRAVADO: NILDES ALEXSANDRA HAIDEE BASTOS DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - TUTELA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702434-16.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: JULIO CESAR DE PAULO CRAVINHOS
Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
AGRAVADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA.
1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e demonstrado, à evidência, que o despacho objurgado se encontra em perfeita consonância com o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, mas VOTO para que lhe seja DENEGADO provimento.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009311-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009311-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: RODRIGO DE MORAES MELO
ADVOGADO(S): ANDRÉ MONTEIRO PORTELLA MARTINS CUNHA (PI004819) E OUTROS
APELADO: LENA ALMENDRA FREITAS MENDES DE CARVALHO
ADVOGADO(S): RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA (PI011086) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Ao compulsar os autos, notou-se que em suas razões recursais, o ora apelante, ao invés de apresentar as razões do recurso de apelação, apresentou objeção de pré-executividade, já apresentada em primeira instância, o que se configura erro grosseiro. 2. Para aplicação do princípio da Fungibilidade é imprescindível a presença de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso e prazo adequado para o recurso correto. 3. Desta feita, não conheço do presente recurso, em consonância com o parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível,do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente),Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2012.0001.000423-8 (Conclusões de Acórdãos)
text-autospace:ideograph-other;mso-vertical-align-alt:auto\"> bold\">EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CIVEL N. 2012.0001.000423-8text-autospace:ideograph-other;mso-vertical-align-alt:auto\"> bold\">EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ font-family:"Arial","sans-serif"\">text-autospace:ideograph-other;mso-vertical-align-alt:auto\"> bold\">ADVOGADO: Caio Vinicius Sousa e Souza (OAB/PI nº 12400)text-autospace:ideograph-other;mso-vertical-align-alt:auto\"> bold\">EMBARGADO: EDVALDO MENDES RIBEIRO font-family:"Arial","sans-serif"\">text-autospace:ideograph-other;mso-vertical-align-alt:auto\"> bold\">PROCURADOR: Raimundo da Silva Ramos (OAB/PI nº 4245)text-autospace:ideograph-other;mso-vertical-align-alt:auto\"> bold\">RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Como se verificará, inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão. Em verdade, o que se verifica é que o acórdão esgotou a matéria, vislumbrando-se o devido enfrentamento de todos os pontos, inclusive legais. 2. Ora, uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastadas teses, normas ou argumentos lançados em sentidos diversos, sendo incabível, nesta via recursal, a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos. 3. Portanto, no caso dos autos, a decisão recorrida evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tendo colacionado precedentes do STF que se encaixam ao decidido por essa Câmara. 4. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso para negar provimento. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva (juiz convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.001316-2 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 2015.0001.001316-2
Órgão: 3ª Câmara de Direito Público
Embargante: Município de Pavussú - PI
Advogado: Marcos André Lima Ramos (OAB/PI 3839)
Embargado: Josimar da Costa e Silva
Advogado: Adriano Beserra Coelho (OAB/PI Nº 3123)
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. Inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão. Em verdade, o que se verifica é que o acórdão esgotou a matéria, vislumbrando-se o devido enfrentamento de todos os pontos, inclusive legais. 3. Ora, uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastadas teses, normas ou argumentos lançados em sentidos diversos, sendo incabível, nesta via recursal, a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos. 4. Portanto, no caso dos autos, a decisão recorrida evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Diante dos argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos seus termos, uma vez ausente a omissão apontada. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva (juiz convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004347-6 (Conclusões de Acórdãos)
font-family:"Arial","sans-serif"\">Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 2015.0001.004347-6
font-family:"Arial","sans-serif"\">Órgão: 3ª Câmara de Direito Público
font-family:"Arial","sans-serif"\">Embargante: Município de Parnaíba-PI
font-family:"Arial","sans-serif"\">Advogado: Hillana Martina Lopes Mousinho Neiva Dourado (OAB/PI nº 6544)
font-family:"Arial","sans-serif"\">Embargado: Francinete Araújo Barros
font-family:"Arial","sans-serif"\">Advogado: Nelson Nery Costa
font-family:"Arial","sans-serif"\">Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. Inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão. Em verdade, o que se verifica é que o acórdão esgotou a matéria, vislumbrando-se o devido enfrentamento de todos os pontos, inclusive legais. 3. Ora, uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastadas teses, normas ou argumentos lançados em sentidos diversos, sendo incabível, nesta via recursal, a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos. 4. Portanto, no caso dos autos, a decisão recorrida evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente a omissão apontada no acórdão recorrido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente a omissão apontada no acórdão recorrido. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva (juiz convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009426-1 (Conclusões de Acórdãos)
font-family:"Arial","sans-serif"\">Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 2014.0001.009426-1
font-family:"Arial","sans-serif"\">Órgão: 3ª Câmara de Direito Público
font-family:"Arial","sans-serif"\">Embargante: Estado do Piauí
font-family:"Arial","sans-serif"\">Procurador: Jonilton Santos Lemos Jr. (OAB/PI 6.648)
font-family:"Arial","sans-serif"\">Embargado: Tamires Gomes dos Santos e outro
font-family:"Arial","sans-serif"\">Advogado: Kedma Digine Barbosa Passos (OAB/PI Nº 5.528)
font-family:"Arial","sans-serif"\">Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. Inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão. Em verdade, o que se verifica é que o acórdão esgotou a matéria, vislumbrando-se o devido enfrentamento de todos os pontos, inclusive legais. 3. Ora, uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastadas teses, normas ou argumentos lançados em sentidos diversos, sendo incabível, nesta via recursal, a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos. 4. Portanto, no caso dos autos, a decisão recorrida evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Diante dos argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos seus termos, uma vez ausente a omissão apontada. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva (juiz convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.005298-6 (Conclusões de Acórdãos)
Embargos de Declaração em Apelação Cível Nº 2016.0001.005298-6
Órgão: 3ª Câmara de Direito Público
Embargante: Município de Jerumenha
Advogado: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB/PI 4.703) e outros
Embargado: Maria Vera Lúcia Viana Carneira
Advogado: Arnaldo Messias da Costa (OAB/PI Nº 6.214) e outros
Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. Inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão. Em verdade, o que se verifica é que o acórdão esgotou a matéria, vislumbrando-se o devido enfrentamento de todos os pontos, inclusive legais. 3. Ora, uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastadas teses, normas ou argumentos lançados em sentidos diversos, sendo incabível, nesta via recursal, a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos. 4. Portanto, no caso dos autos, a decisão recorrida evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Diante dos argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos seus termos, uma vez ausente a omissão e contradição apontada. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva (juiz convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2018.
AGRAVO Nº 2018.0001.000114-8 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2018.0001.000114-8
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA DA SILVEIRA
ADVOGADO(S): JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO (PI006643)
REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A
ADVOGADO(S): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO (PE004246) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA PURGADA APÓS CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Importa evidenciarmos o que dispõe o art.39, §1º do Decreto nº 911/69: \'§1º. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária\'. 2. Extrai-se do mencionado dispositivo que o devedor tem 5 (cinco) dias, após a execução concessiva da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora, antes que se consolide a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3. Dos autos é possível verificar que o Mandado a liminar foi cumprida em 30 de janeiro de 2017, tendo sido o mandado juntado aos autos em 13/02/2017, porém o pagamento alegado pelo agravante só ocorreu em 29/03/2017, ou seja, apóso prazo estipulado na legislação, para que se evitasse a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor. 4. Desta feita, não havendo razões para reconsiderar a decisão recorrida, conheço do Agravo Interno, para no mérito julgar-lhe improcedente.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível,do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente),Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008639-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008639-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
ADVOGADO(S): JULIO CESAR DA SILVA CARVALHO (PI004516)
APELADO: CLAUDIO ALVES DA SILVA
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC. 2. Inexiste contradição, obscuridade, erro material ou omissão na decisão. Em verdade, o que se verifica é que o acórdão esgotou a matéria, vislumbrando-se o devido enfrentamento de todos os pontos, inclusive legais. 3. Ora, uma vez fundamentada a decisão tomada em certo sentido, lógica e automaticamente consideram-se afastadas teses, normas ou argumentos lançados em sentidos diversos, sendo incabível, nesta via recursal, a rediscussão da matéria já enfrentada nos autos. 4. Portanto, no caso dos autos, a decisão recorrida evidencia que houve manifestação expressa sobre os fundamentos pelos quais se formou o convencimento e solucionou-se a lide sem omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente a omissão apontada no acórdão recorrido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente a omissão apontada no acórdão recorrido. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva (juiz convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2018.
DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002562-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2018.0001.002562-1
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EMBARGANTE: U. C. R.
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821)
REQUERIDO: T. C. S. R.
ADVOGADO(S): FELIPE RIBEIRO GONÇALVES LIRA PÁDUA (PI010076)
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS. DECISÃO COERENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RESUMO DA DECISÃO
Pelo exposto, não conheço do presente recurso. Intimem-se e Cumpra-se.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008655-4 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.008655-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BATALHA/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA DE LOURDES LUCAS DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA (PI001613) E OUTROS
APELADO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (PE020335) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. RENUNCIA AO RECURSO INTERPOSTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DEVENDO A PARTE REALIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES ACORDADOS NO PRAZO PREVISTO NO ACORDO.
RESUMO DA DECISÃO
Intimem-se as partes desta decisão, devendo TIM CELULAR S/A comprovar o depósito judicial dos valores acordados com os autores, conforme previsão contida no termo do acordo extrajudicial (fl. 2 cláusula 2), no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, prazo acordado pelas partes para o cumprimento da obrigação. Após o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005068-7 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.005068-7
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA E OUTRO
ADVOGADO(S): LARISSA ILANA SOARES LOPES (PI005119) E OUTRO
APELADO: JULIA LOPES DOS REIS AMADOR
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
DISPOSITIVO
Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, conforme protocolo de petição eletrônica n° 100014910328162 e fls. 594. Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal se manifestar. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Teresina - Pi, 23 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003329-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003329-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
APELANTE: M. P. E. P.
APELADO: E. C. C.
DEFENSORIA PÚBLICA: ELISABETH MARIA MEMÓRIA AGUIAR
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SUPERVENIENTE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM OUTRA AÇÃO NO PERCENTUAL DE 20%. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM PRIMEIRO GRAU ABRANENDO O OBJETO DOS PRESENTES AUTOS. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA CONTINUIDADE DA LIDE.
RESUMO DA DECISÃO
Deste modo, diante da notícia de transação realizada em processo que discutiu a dissolução da união estável e a fixação de alimentos, que engloba o objeto discutido nos presentes autos, o presente recurso resta prejudicado, diante da perda do objeto, ante a superveniência de sentença resolutiva do mérito - homologação de transação - realizada no processo continente nº 0010762-51.2012.8.18.0140. Deste modo, também inexiste interesse processual no prosseguimento do atual processo, posto que não há mais utilidade / necessidade da prestação jurisdicional discutida nos autos, eis que o objeto já fora exaurido em outro processo. Intimem-se sucessivamente, com carga dos autos, o Ministério Público e a Defensoria Pública a respeito desta decisão, obedecendo às prerrogativas legais. Após, não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento e a baixa na distribuição dos autos.
PETIÇÃO Nº 2015.0001.011004-0 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
PETIÇÃO Nº 2015.0001.011004-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
REQUERENTE: SÔNIA MARIA TAJRA FRANÇA MENDES DE CARVALHO E OUTRO
ADVOGADO(S): CLAUDIA PARANAGUA DE CARVALHO DRUMOND (PI001821) E OUTROS
REQUERIDO: DR. ANTONIO DE PAIVA SALES - JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA
DISPOSITIVO
Pelo exposto, intimem-se os autores, para se manifestarem acerca do processo em epígrafe, sobre o possível interesse na continuidade do mesmo, ante a existência do julgamento da Ação de Arrolamento por meio de sentença homologatória de acordo. Intimem-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2017.0001.013810-1 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
Mandado de Segurança nº2017.0001.013810-1
(PO-0817139-29.2017.8.18.0140)
Impetrantes: Laércio Cardoso da Silva e Outros;
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI 16.161);
Impetrado: Des. Edvaldo Pereira de Moura;
Litisc.Pass.: Presidente do Núcleo de Concurso Promoções e Eventos - NUCEPE/Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI;
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA EQUIVOCADA - PLEITO DEFENSIVO ACOLHIDO - PREVENÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO.
RESUMO DA DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Laércio Cardoso da Silva e Outros, via defesa privada, contra ato considerado ilegal do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, consistente no indeferimento da tutela de urgência vindicada no Agravo de Instrumento nº 2017.0001.011803-5, no qual objetivavam a participação na 5ª etapa do Concurso Público da PM-PI (Edital n°0001/17). O Des. Plantonista Francisco Antônio Paes Landim Filho, em sede de plantão, deferiu o pedido liminar (fls.301/303), ao tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e a ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, bem como a regular distribuição do mandamus. Inicialmente, a distribuição do feito recaiu ao Des. Sebastião Ribeiro Martins, que se julgou suspeito para nele atuar (fl.330), sendo então redistribuído, por sorteio, à relatoria do Des. Hilo de Almeida Sousa (fls.332/333), que chamou o processo à ordem para determinar que a SESCAR cumprisse o despacho anterior (fls. 303). Ato contínuo, a FUESPI, na condição de litisconsorte passivo necessário, noticia o cumprimento da decisão liminar (fls.339/345), o que se verifica com a publicação do resultado final do certame, no qual se insere o nome dos impetrantes. O Des. Hilo de Almeida Sousa, entendendo haver \"pedido de redistribuição do feito, por dependência ao MS 2017.0001.013075-8\", determinou o seu processamento, por encaminhamento, devido a suposta prevenção deste relator (fl.347). Posteriormente, os impetrantes apresentaram petição avulsa (fl.350), alegando a ocorrência de equívocos e tumultos procedimentais, seja (i) pelo apensamento do Agravo Interno n°2018.0001.001082-4, o qual, na verdade, foi interposto em face da decisão proferida no AI-2017.0001.011803-5, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, seja (ii) pela decisão equivocada de redistribuição, \"por dependência ao Agravo de Instrumento nº 2017.0001.013075-8\". Ao final, pleiteiam o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para determinar o desapensamento do Agravo Interno n°2018.0001.001082-4, com o fim de ser acostado aos autos físicos do AI n°2017.0001.011803-5, bem como a devolução do writ ao relator originário, por entenderem que inexiste a prevenção/conexão indicada. É o que impende relatar. Passo a decidir. Cumpre destacar, inicialmente, que a Sescar Cível já procedeu ao desapensamento do Ai-18.0001.001082-4 e a consequente juntada aos autos corretos (AI-2017.0001.011803-5), o que evidencia a prejudicialidade do pedido, nesse ponto específico. No que tange à inexistência de prevenção deste relator, assiste razão à defesa, senão vejamos. Primeiro, porque, ao contrário do que foi mencionado na decisão de redistribuição, inexiste nos autos \"pedido de redistribuição do feito, por dependência ao MS-2017.0001.013075-8\". Segundo, porque o processo a que fez menção e que tramita sob a minha relatoria diz respeito a um Agravo de Instrumento (AI-2017.0001.013075-8), o que evidencia como equivocada a redistribuição em destaque (fl.347). Ademais, o supracitado Agravo Instrumental (AI-2017.0001.013075-8) origina-se do mandamus (proc.n°0818507-73.2017.8.18.0140), ao passo que o presente Mandado de Segurança questiona matéria abordada em um outro processo (AI-2017.0001.011803-5), referente à ação totalmente estranha (proc.n°0817139-29.2017.8.18.0140). Assim, não há que falar em PREVENÇÃO DESTE RELATOR, seja pela ausência de conexão entre os processos de origem, seja pela inexistência de quaisquer das premissas regimentais que estabelecem a prevenção (arts.135-A, parágrafo único, e 145 do RITJPI c/c o item 5, alíneas a e d, da Resolução Nº 62/2017)1. Em linhas conclusivas, verifica-se que o destacado desembargador remanesce como relator prevento para o julgamento do presente feito, sob pena de ofensa ao princípio do juízo natural (art. 5°, XXXVII e LIII, da CF) e às normas regimentais. Posto isso, determino a devolução dos presentes autos ao relator prevento, Des. Hilo de Almeida Sousa, em atenção ao disposto nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJPI c/c item 5, alíneas a e d, da Resolução Nº 62/2017, e, caso discorde desse entendimento, suscite o respectivo conflito de competência. Cumpra-se, com urgência, procedendo-se à consequente baixa na Distribuição Judicial.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007646-2 (DESPACHOS E DECISÕES - SEGUNDO GRAU)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.007646-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOÃO PEDRO DA SILVA FREIRE DE ALMEIDA
ADVOGADO(S): RONYEL LEAL DE ARAÚJO (PI010912)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): PAULO VICTOR ALVES MANECO (PI013867)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE EM RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE GARANTIR A PARTICIPAÇÃO EM DISCIPLINA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JÁ PROFERIDA.
RESUMO DA DECISÃO
Em decisão de fls. 256/258 dos autos deferi o pleito no sentido de permitir a matricula do apelante na disciplina Gerenciamento de Crises no Curso de Formação da PMPI que estava por iniciar. Ocorre que a parte peticionou nos autos (Protocolo 100014910298855) em 23.08.2018 informando o não cumprimento da decisão ora mencionada e requerendo providências no sentido de ser efetivada a determinação. Nesse sentido, compulsando os autos, constato o descumprimento da decisão, pelo que determino à PMPI que adote as medidas necessárias no sentido de realizar o efetivo cumprimento da decisão proporcionando a instrução da Disciplina Gerenciamento de Crises ao apelante.