Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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Conclusões de Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.012381-0 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível n.º 2017.0001.012381-0

Processo de origem nº 0016671-35.2016.8.18.0140

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procurador: Francisco Lucas Costa Veloso (OAB/PI n° 7.104)

Apelado: SELENE PAIVA PARAGUASSU

Advogado: Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI n°2.523)

Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa

EMENTA
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O caso em tela versa sobre a expedição de certificado de conclusão do ensino médio antes de sua conclusão. 2 - Ao compulsar os autos, constato que o Requerente, comprovou ter sido aprovado no vestibular para o curso para o curso de Bacharelado em Odontologia, na Faculdade Integral Diferencial - FACID, conforme documento de fls. 14 e embora não concluído o 3º ano do ensino de médio, cumpriu a carga horária mínima exigida pela Lei nº 9.394/96 e obteve a concessão de medida liminar. 3 - Assim, correta a decisão que concedeu a segurança pleiteada. Ademais a reforma da sentença a quo causaria um retrocesso de anos na vida do Requerente, sendo irrazoável e injustificável que o mesmo tenha que arcar com os prejuízos decorrentes da tardia prestação jurisdicional do Estado. 4 - A teoria do fato consumado aplica-se à situação fática em questão, por ter sido consagrada ao longo do tempo, sendo extremamente inviável o status quo ante. 5 - Recurso conhecido e negado provimento.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos Recursos, para negar provimento, ao reexame necessário,mantendo integralmente a decisão a quo. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Dr. Dioclécio Sousa da Silva (juiz convocado), Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente a Exma. Sra. Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de novembro de 2018.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006009-7 (Conclusões de Acórdãos)

REPUBLICAR POR ERRO MATERIAL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.006009-7
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: BARRAS/VARA ÚNICA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO CRUZ
ADVOGADO(S): FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA (PI008053) E OUTROS
APELADO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): EDYANE RODRIGUES DE MACEDO (PI012384) E OUTROS
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. Ausência de litispendência. Processos anteriores que teoricamente impediam a repropositura da lide já extintos. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. É imperioso examinar, a fim de se verificar se há ou não litispendência, se, a um, as ações possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, e, a dois, se estão em curso. 2. Deve-se ponderar que, atualmente, no momento em que se julga este recurso, não está mais configurada a litispendência, posto que aqueles processos que teoricamente impediam a repropositura da lide foram extintos sem resolução do mérito e já se encontram, inclusive, baixados. 3. Imperioso registrar o entendimento da jurisprudência pátria, no sentido de que \"se extintos ambos os processos judiciais sem resolução do mérito, ainda que por motivos diversos, o autor ficará impossibilitado de obter a tutela jurisdicional pretendida, o que é vedado pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88)\" (TRF-1 - AC: 123890620114013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/10/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 05/11/2014) 4. Ainda, deixar de apreciar a questão de mérito do presente processo, além de violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, violaria o princípio da primazia da solução de mérito, expressamente reconhecido pelo art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. 5. Dessa forma, reconhecer, no atual estágio do processo, a ocorrência de litispendência, quando essa nem mais existe, fere também a razoabilidade, bem como vai de encontro com a realidade dos autos. Representa, ainda, um ataque à economia processual. 6. Recurso provido para reformar a sentença, afastando a configuração da litispendência. 7. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, pois necessária a realização de dilação probatória, especialmente porque, o Réu, ora Apelado, ainda não apresentou contestação ao pedido e, nas suas contrarrazões, não houve o enfrentamento do mérito da demanda. 8. Retorno dos autos ao juízo de origem, para que se oportunize, ao Réu, ora Apelado, prazo para contestação, e para que se proceda, se necessário, à instrução processual adequada. 9. Não fixados honorários recursais, porque \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.\" (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para: i) reformar a sentença que reconheceu a litispendência; ii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que se oportunize, ao Réu, ora Apelado, prazo para contestação, e para que se proceda, se necessário, à instrução processual adequada. Deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

HC Nº 0705611-85.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n°0705611-85.2018.8.18.0000 (Picos-PI/5ª Vara)

Processo de Origem nº0003152-89.2017.8.18.0032

Impetrante: Maycon João de Abreu Luz (OAB-PI nº8.200)

Paciente: Luís Henrique Carvalho Moura de Barros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - APROPRIAÇÃO INDÉBITA -TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - MEDIDA EXCEPCIONAL - DEMONSTRADA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DEAUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA NA DENÚNCIA - INVIABILIDADE DO PLEITO DEFENSIVO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA, PORÉM, DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. O trancamento de ação penal por ausência de justa causa somente é possível em situações excepcionais, ou seja, quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e prova da materialidade do delito ou da incidência de causa de extinção da punibilidade do agente. Precedentes do STJ;

2.No caso dos autos, constata-se a presença de justa causa para a instauração da ação penal, porquanto existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva e a denúncia preenche os requisitos formais para o seu recebimento, não havendo pois que se falar em trancamento da persecutio criminis na via estreita de Habeas Corpus;

3.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de novembro de 2018.

HC Nº 0706878-92.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n° 0706878-92.2018.8.18.0000 (Barras-PINara Única)

Processo de Origem n° 0000221-58.2018.8.18.0039

Impetrante: Islanny Oliveira Santos (OAB/PI 13.293)

Paciente: Antonio Tavares de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1.Havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá ser decretada a prisão preventiva como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2.Na hipótese, partindo-se da premissa de que há prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria (art.312, caput do CPP), verifico que agiu acertadamente o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e periculosidade do paciente, dada a contumácia na prática delitiva, pois responde a outra ação penal, não havendo pois que se falar em ausência de fundamentação no decisum;

3.Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada e pela sua DENEGAÇÃO, face à ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de novembro de 2018.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2017.0001.010734-7 (Conclusões de Acórdãos)

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 2017.0001.010734-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - JUIZO DE ADMISSIBILIDADE - ORGÃO COLEGIADO - NECESSIDADE DE CAUSA PENDENTE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROCESSO EM CURSO NO TRIBUNAL - INCIDENTE INSTAURADO DE FORMA AUTÕNOMA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1. O órgão colegiado competente deve proceder ao juízo de admissibilidade do \"IRDR\", avaliando se há a presença dos pressupostos do art. 976, do CPC, ou seja, se foram demonstrados, simultaneamente, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2. O \"IRDR\" - como incidente que o é - condiciona-se à existência de algum processo que esteja em curso no tribunal, seja de competência originária ou recursal, que lhe sirva como caso-piloto. 3. Diante da ausência de causa recursal ou originária pendente de julgamento neste Tribunal, mostra-se inadmissível a instauração autônoma do presente incidente. 4. Incidente não conhecido, à unanimidade.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em não conhecer do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2015.0001.004632-5 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2015.0001.004632-5
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO (PI000184B) E OUTRO
SUSCITADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ-SINPOLPI
ADVOGADO(S): ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO (PI002770) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
Processual civil - AGRAVO INTERNO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - cumprimento de acordo homologado judicialmente - DECISÃO QUE DETERMINA NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO público - MANUTENÇÃO. 1. Se, depois de se determinar a nomeação de candidatos remanescentes, aprovados em concurso público, em virtude, inclusive, de acordo firmado entre as partes litigantes, não há como se prover recurso, cujo objetivo é o descumprimento da avença celebrada, ainda mais se a parte recorrente não traz quaisquer razões que possam autorizar a modificação da decisão que hostiliza. 2. Recurso conhecido e não provido.

DECISÃO
A C O R D A M os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.003171-3 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2010.0001.003171-3
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
IMPETRANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO (PI001962) E OUTROS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSE JAMES GOMES PEREIRA E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO - MERO ERRO MATERIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA CORRIGIR EMENTA. 1. É possível entender-se pela perda do objeto de mandado de segurança em face de decisão que extinguiu o processo, ainda que se trate de decisão que não julgou o mérito. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para tão somente corrigir erros materiais, mantendo incólume a decisão embargada quanto ao restante, em todos os seus termos.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes do Tribunal Pleno, desta Egrégia Corte, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, mas apenas para lhes dar provimento parcial, a fim de incluir no acórdão embargado o aresto e as considerações retro, quanto à possibilidade de entender-se pela perda do objeto de mandado de segurança, em face de decisão que converteu em retido agravo de instrumento, pelo advento da sentença, ainda que se trate de decisão que não julgou o mérito; fazer com que, na ementa do dito acórdão, onde se lê, no item 2, \"sentença de mérito\", leia-se \"declaração de extinção do processos, sem resolução de mérito\"; mantendo-se incólume, quanto ao restante, o aresto recorrido, em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000944-4 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.000944-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO(S): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (PI003047) E OUTROS
EMBARGADOS: EYSLER OLIVEIRA BASÍLIO DA SILVA E MARIA DAS GRAÇAS DE ALBUQUERQUE BASÍLIO
ADVOGADO(S): CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO (PI003849) E OUTROS
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO - FALTA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES - PRELIMINAR DE NULIDADE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE 1. O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, determina que todas as decisões do Poder Judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade, de modo a possibilitar às partes veicular o seu inconformismo pela via recursal própria. 2. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas apenas para não lhes dar provimento, mantendo-se incólume, consequentemente, o ARESTO recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009936-3 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.009936-3
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: JEFERSON FARIA DA COSTA DE SOUSA
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155)
REQUERIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
ADVOGADO(S): ANTONIO CLETO GOMES (CE005864)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - ação de indenização por DANOS MORAIS E MATERIAIS - direito do consumidor - transporte rodoviário interestadual - atraso - desclassificação em concurso público - responsabilidade objetiva DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS COMPROVADOS - MAJORAção DO QUANTUM CONDENATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - teoria da perda de chance - inaplicabilidade - RECURSO CONHECIDO E não PROVIDO 1. É possível a responsabilização objetiva em situação de danos causados ao consumidor, de uma vez que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estatui \"[o] fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.\" 2. Ainda que provável fosse a aprovação de candidato em certame, tal possibilidade não se reveste de certeza, não sendo possível se falar em responsabilização ao pagamento de indenização correspondente ao que o prejudicado auferiria, caso aprovado e, consequentemente, nomeado para o cargo ao qual concorrera, durante, sobretudo, os anos de sua expectativa de vida. 3. A reparação pelos danos morais atende ao patamar razoável, não merecendo reforma, sobretudo quando nos autos nada justifique tal medida. 4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas apenas para não lhes dar provimento, mantendo-se incólume, consequentemente, o aresto recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001520-4 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001520-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): EDUARDA MOURAO EDUARDO PEREIRA DE MIRANDA (PI001782) E OUTRO
APELADO: M. E. CONCEIÇÃO-ME
ADVOGADO(S): HILBERTHO LUIS LEAL EVANGELISTA (PI003208) E OUTROS
RELATOR: DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM RESTABELECIMENTO DE CRÉDITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE JULGAMENTO. EXTRA PETITA. 1. Os arts. 128 e 460 do CPC/73 evidenciam que a decisão judicial, para ser considerada válida, deve ser congruente, isto é, deve analisar todos os pedidos deduzidos (e mais aqueles denominados de pedi os implícitos), não podendo ir além do que foi pleiteado. Isso porque a decisão judicial deve guardar intrínseca relação com a demanda que lhe deu causa, de modo que esta um nexo de referibilidade entre elas. 2. Pelo que se expôs, entendo que assiste razão ao Apelante quanto à alegação de que a sentença recorrida foi extra petita, motivo pelo qual, voto pelo acolhimento da preliminar de nulidade de sentença. 3. E, não tendo a lide a devida instrução probatória não há como aplicar a teoria da causa madura ao caso, sendo imprescindível o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para regular processamento do feito.

DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível,do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e entender que assiste razão ao Apelante quanto à alegação de que a sentença recorrida foi extra petita, motivo pelo qual, votam pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores:Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(presidente),Des. Hilo de Almeida Sousa (relator) e Des. Olímpio José Passos Galvão. Foi presente o(a) Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de outubro de 2018.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.010769-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO INTERNO n. 2017.0001.010769-4 (0010769-02.2017.8.18.0000) no AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.010769-4
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
AGRAVANTE: MARDONIO SOARES LOPES
ADVOGADO(S): ANDRE RICARDO BISPO LIMA (PI11802)
AGRAVADO: WAGNER MARQUES DE SOUSA GUEDES DA SILVA
ADVOGADO(S): JOÃO PAULO BARROS BEM (PI007478)
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTINÊNCIA - OBJETOS DISTINTOS - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MONOCRÁTICA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há continência quando o objeto das ações são distintos. 2. Não preenchidos os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência de reintegração de posse. 3. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela manutenção da decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, os quais reiteraram, aqui, em sua completude.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012090-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.012090-2
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/10ª VARA CÍVEL
EMBARGANTE: BANCO ITAULEASING S.A
ADVOGADO(S): ANTONIO BRAZ DA SILVA (PI007036A) E OUTROS
EMBARGADO: JOSÉ ELÍGIO SANTOS DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(S): FLAVIO MONTEIRO NAPOLEAO (PI009068)E OUTRO
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - TEMAS N. 958 E 972 - PRELIMINAR AFASTADA - SOBRESTAMENTO PERTINENTE APENAS AO TRÂMITE DOS RECURSOS ESPECIAIS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - OBJETIVO DE REDISCUTIR O MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a preliminar quanto à suposta necessidade de sobrestamento do feito em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, no tocante aos temas 958 e 972, do regime dos recursos especiais repetitivos, por se tratar de óbvio determinação incidente apenas aos recursos direcionados àquela Corte. 2. Não merecem provimento, ainda que conhecidos, os embargos de declaração que falham em apontar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão hostilizado. 3. Os embargos manifestamente protelatórios ensejam a aplicação da sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.

DECISÃO
A c o r d a m os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas apenas para não lhes dar provimento, mantendo-se incólume, consequentemente, o aresto recorrido, em todos os seus termos, ao tempo em que aplicaram, ainda, a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fixaram em 2% do valor da causa.

HC Nº 0707125-73.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus n°0707125-73.2018.8.18.0000 (Ribeiro Gonçalves-PI/Vara Única)

Processo de Origem nº0000480-96.2016.8.18.0112

Impetrante: Márvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB-PI nº4703) e Outros

Paciente: Rafael Lopes de Sousa

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - DECISÃO SUPERVENIENTE - PRONÚNCIA - ORDEM PREJUDICADA NESSE PONTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - RÉU PRONUNCIADO - SUPERADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.

1. Sobrevindo novo título judicial mantendo a prisão preventiva, como na espécie, fica prejudicada a ordem quanto à tese de ausência de fundamentação na decisão atacada. Inteligência do art. 659 do CPP;

2. Encerrada a instrução criminal e estando o réu pronunciado, fica superado o alegado constrangimento por excesso de prazo. Incidência da Súmula 21 do STJ;

3. Ordem denegada, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, RECONHECEM a prejudicialidade do presente Habeas Corpus quanto à tese de ausência de fundamentação na decisão atacada, e DENEGAM a ordem impetrada, face à ausência do alegado constrangimento por excesso de prazo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente O Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro - Procurador de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 de novembro de 2018.

HC Nº 0705719-17.2018.8.18.0000 (Conclusões de Acórdãos)

Habeas Corpus nº0705719-17.2018.8.18.0000 (Água Branca-PI/ Vara Única)

Processo de Origem nº 000045-94.2018.8.18.0034

Impetrantes: Breno Nunes Macedo (OAB-PI N°13.922 ) e Outros

Paciente: Ranniery Soares Lacerda

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - WRIT CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - DECISÃO UNÂNIME.

1.legitimidade da prisão preventiva exige fundamentação que indique a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, podendo ser decretada ou mantida "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal", e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem sua necessidade, sob pena de nulidade da decisão proferida;

2. No caso dos autos, embora o decisum mencione com clareza a gravidade concreta do crime supostamente praticado, delineando a participação da paciente, deixa de registrar o grau de periculosidade, a ponto de justificar a medida extrema. Ora, a simples menção à gravidade e periculosidade social não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, notadamente porque o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa, como na espécie;

3. Habeas Corpus conhecido. Ordem concedida, à unanimidade.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para CONCEDER a ordem impetrada, com fim de revogar a prisão imposta ao paciente RANNIERY SOARES LACERDA, impondo-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V do CPP, advertindo-lhe que o descumprimento destas medidas implicará na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a aplicação de medida cautelar menos gravosa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, comunicando-se ato contínuo, à autoridade coatora, para os fins de direito.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. José Francisco do Nascimento.

Impedido: não houve.

Presente A Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de outubro de 2018.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010946-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.010946-0
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EMBARGANTE: FRANCISCA SHIRLA DE SOUSA SILVA

DEFENSORA: MYRTES MARIA DE FREITAS E SILVA E OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORA: ROSÂNGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - DIVÓRCIO LITIGIOSO - INTERESSE DE INCAPAZ - IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL NO CURSO DA AÇÃO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PERDA DA LEGITIMIDADE PARA O FEITO - RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público perde a legitimidade para os feitos em que interveio na defesa do interesse de incapazes, quando estes, no curso da ação, alcançaram a maioridade civil. 2. Embargos providos à unanimidade, para conferir-lhes o efeito infringente pretendido, a fim de manter extinta a lide de origem, com resolução de mérito, nos exatos termos declinados em sentença.

DECISÃO
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, conferindo-se, ato seguinte, o efeito infringente pretendido, a fim de manter extinta a lide de origem, com resolução de mérito, nos exatos termos declinados na sentença lá exarada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009711-8 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009711-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSÉ OLIVAN MIRANDA E OUTROS
ADVOGADO(S): VILMAR DE SOUSA BORGES FILHO (PI000122B)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): GABRIEL MARQUES OLIVEIRA (PI013845)
RELATOR: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. APELO PROVIDO. 1. Discute-se no recurso acerca da exigibilidade do título consubstanciado em decisão judicial transitada em julgado. 2. A sentença impugnada, apreciando os Embargos à Execução deu pela extinção da execução em face da inexigibilidade do título executivo representado pelo acórdão de fls. 261/26, ao fundamento de que a lei que deu sustentação a esse título foi declarada inconstitucional. 3. No entanto, a sentença de mérito transitada em julgado somente pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento do referido lapso temporal estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida, assegurando o prosseguimento da ação executiva em seus ulteriores termos.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão recorrida, assegurando o prosseguimento da ação executiva em seus ulteriores termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000217-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.000217-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PALMEIRAIS/VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S. A.
ADVOGADO(S): LUIZ FERNANDO SILVA TRINDADE (BA018927) E OUTROS
APELADO: ADALGISO SOARES TEIXEIRA
ADVOGADO(S): GENÉSIO DA COSTA NUNES (PI005304)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO- OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC/2015, sendo, portanto, o recurso tempestivo. 2. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Considerando que há omissão/obscuridade na ementa do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002248-6 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2018.0001.002248-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CRIMINAL
REQUERENTE: LAUDELINO MEDINA LIMA FILHO
ADVOGADO(S): SHARDENHA MARIA CARVALHO VASCONCELOS (PI006431)
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 102 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO. DOSIMETRIA EM CONSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa se, realizada a 'emendatio libelli' na sentença, o magistrado apenas adequa os fatos ao tipo penal, tendo em vista que o acusado defende-se da imputação do fato contido na denúncia, não da classificação do crime, tudo conforme disposto no art. 383, do CPP. 2.Assim, respeitando o contraditório e a ampla defesa, o juiz a quo reconheceu comprovado nos autos o cometimento do crime de uso de documento falso, não prosperando a tese de cerceamento de defesa, haja vista que o fato foi descrito na denúncia e comprovado nos autos pelas provas produzidas durante a instrução processual. 3. Não prospera a alegação de ausência de provas aptas a ensejar a condenação do Apelante, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu\". 4. As circunstâncias judiciais reconhecidas foram corretamente valoradas negativamente pelo julgador de primeira instância, existindo lastro probatório fático que justifica a exasperação da pena. 5. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, e NEGAR-LHE provimento, em consonância com o parecer ministerial.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009080-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009080-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PICOS/1ª VARA
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): ADRIANA NOGUEIRA LIMA (PI002877) E OUTROS
APELADO: SUSSUAPARA GÁS DISTRIBUIDORA LTDA.
ADVOGADO(S): FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO (PI002734) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL- DECISÃO EXTRAPETITA - NÃO CONFIGURADA - ACÓRDÃO MANTIDO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1.Inexiste julgamento extrapetita quando o magistrado baseia as razoes do julgamento dentro dos limites do pedido contido na vestibular. Ademais, vale lembrar que o magistrado é o destinatário das provas confeccionadas. 2.Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 4. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000538-0 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.000538-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PARNAÍBA/4ª VARA
APELANTE: GILBERTO TEIXEIRA SALES
ADVOGADO(S): MANOEL MESQUITA DE ARAÚJO NETO (PI006289B)
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): JOSE FRANCISCO BENICIO DE MACEDO (PI000144B)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MATERIAL CONFIGURADO - VÍCIO SANADO - RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Considerando que há contradição e erro material no conteúdo do voto, impõe-se a sua correção. Destarte, deve ser suprida a omissão apenas com efeito integrativo, sem alteração do julgado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos declaratórios e dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para sanar erro material apontado, apenas com efeito integrativo, sem alteração no julgado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.001819-9 (Conclusões de Acórdãos)

Apelação Cível nº 2013.0001.001819-9

Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0010101-29.1999.8.18.0140

Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI

Advogado: Julio Cesar da Silva Carvalho (PI004516)

Apelado: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS

Advogado: ALYSSON BATISTA DA SILVA FLIZIKOWSKI (PI006278)

Relator: Des. Brandão de Carvalho

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - PROPOSITURA PELO MUNICÍPIO - OBRA EM FASE DE CONCLUSÃO - IRREGULARIDADE DE OBRA DEVIDO À FALTA DE ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - É incabível a demolição de obra edificada sem alvará de construção que pode ser regularizada administrativamente, por força do Princípio da Proporcionalidade.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão monocrática. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

AGRAVO Nº 2017.0001.008833-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.008833-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ANTÔNIO DO CARMO COSTA MORAES
ADVOGADO(S): FABIO RENATO BOMFIM VELOSO (PI003129)
REQUERIDO: GABRIELA DA CONCEIÇÃO ABREU FERREIRA MORAES
ADVOGADO(S): JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR (PI008966)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC/15). 2. No caso concreto, a decisão interlocutória que deferiu os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento), não fundamentou as razões pela qual acolheu o pleito, ensejando sua desconstituição.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática de fls. 40/42, nos autos do Agravo de Instrumento, em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706123-68.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: HORACIO ANTONIO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O juiz da causa, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que reitero o conhecimento do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, a decisão agravada.

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.004287-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL Nº 2017.0001.004287-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA NASARÉ ALVES FELIPE
ADVOGADO(S): RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO (PI012144)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - DESPACHO PARA EXIBIÇÃO NOS AUTOS DE COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese abstendo-se de discussão doutrinária, entendo que a interpretação dada ao artigo 1.015 do CPC/2015, incidente na espécie é de que se trata de rol taxativo, não comportando de rigor interpretação extensiva, sendo este aplicável ao caso uma vez que decisão recorrida e recurso ocorreram na vigência da nova lei. 2. Desse modo, a decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, na medida em que o magistrado ao determinar a juntada de comprovante de hipossuficiência financeira nada decide acerca do benefício da justiça gratuita. 4. Assim, nos termos do art. 1.001 do CPC, temos que dos despachos não cabe recurso. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000279-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.000279-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ANTÔNIO ALMEIDA/VARA ÚNICA
APELANTE: LUIZA PINTO GUIMARÃES
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
ADVOGADO(S): WILSON SALES BELCHIOR (CE017314) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

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