Diário da Justiça
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Publicado em 28/11/2018 03:00
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Conclusões de Acórdãos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.013176-3 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2017.0001.013176-3
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: BARRO DURO/VARA ÚNICA
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRO DURO - PI - SINDSERM
ADVOGADO(S): WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA (PI009182) E OUTROS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARRO DURO-PI
ADVOGADO(S): BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA (PI003767) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 97 E 170 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A TODOS OS FILIADOS DO SINDICATO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. HONORÁRIOS ILÍQUIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DO ART. 85 §4º CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inicialmente, insta pontuar que a competência da Justiça Comum Estadual se limita a julgar a reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas posteriores à instituição do regime jurídico único. 2. No que tange à extensão do reconhecimento do exercício em atividade insalubre de determinado cargo pelo Município apelado, o Supremo Tribunal Federal, em sede repercussão geral, reconheceu aa ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da carreira que representa, independente de autorização dos substituídos. 3. O STF, no julgamento do RE 883642, firmou a seguinte tese, aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa, realizada em 09/12/2015: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4. No caso, entretanto, os servidores estão em situação fática igual, inclusive gozando da mesma representação extraordinária do sindicato, devendo ser assegurada a isonomia no tratamento de todos. 5. A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação necessita de apuração ainda em fase de condenação, motivo pelo qual não há como majorá-los sem que se estabeleça uma base de cálculo, inteligência do artigo 85, § 4º, II, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DA APELAÇÃO para, no mérito DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso no sentido de determinar a extensão dos efeitos da sentença de primeiro grau a todos os servidores municipais filiados ao SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARRO DURO - PI que se encontrem na mesma situação de fato e de direito estabelecida na sentença, em consonância com o parecer ministerial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2016.0001.006877-5 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N. 2016.0001.006877-5
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EVALDO MARTINS ROSAL PÁDUA
EMBARGADOS: ZENAIDE DE CARVALHO MACEDO E OUTROS
ADVOGADOS: ERIVERTON BEZERRA POLICARPO (OAB/PI 4135) E OUTRO
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/ REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Em relação ao posicionamento alegado, entendo que não houve obscuridade no acórdão vergastado, posto que foi devidamente explicitado que o referido adicional deve incidir sobre o vencimento básico auferido pelo servidor. 3. No tocante à alegação de omissão quanto à fixação do termo inicial da incidência dos juros de mora, neste ponto assiste razão ao embargante, pois o acórdão embargado não se manifestou sobre o momento da incidência dos juros de mora, que, como menciona, devem ser contados a partir da citação válida. 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, visto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão existente no tocante ao termo inicial dos juros de mora, devendo ser contados a partir da citação válida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009209-1 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.009209-1
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA (PI012400)
APELADO: MANOEL FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S): REGINALDO CORREIA MOREIRA (PI001053)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA-PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE-CUMPRIMENTO DA LIMINAR SATISFATIVA-CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001816-8 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001816-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: JOSÉ DE FREITAS/VARA ÚNICA
APELANTE: LUIZ EDUARDO ROCHA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO(S): ARIANA LEITE E SILVA (PI011155) E OUTROS
APELADO: MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS-PI E OUTRO
ADVOGADO(S): AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA (PI004640) E OUTROS
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A FUNDAÇÃO DELTA DO PARNAÍBA - FUNDELTA, no documento intitulado Resultado da Análise dos Recursos Interpostos contra Teste de Aptidão Física, à fl. 90, fundamenta de forma satisfeita o resultado do indeferimento do teste realizado pelos Impetrantes. A título de exemplo, traz que os candidatos não foram considerados aptos \"por não lograr êxito em concluir o número mínimo de repetições hábil a ensejar a aprovação no exame de aptidão física\". 2. No tocante à fundamentação sobre o não fornecimento da filmagem do TAF, inexiste previsão editalícia acerca do referido recurso tecnológico, não podendo, assim, esse ser exigido pelos Impetrantes. 3. Optando os Impetrantes pela estreita via do Mandado de Segurança, incide a necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09. 4. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo - se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705678-50.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO.
1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004000-9 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.004000-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
REQUERENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS STURZENEGGER (SP029258) E OUTROS
REQUERIDO: HARALD JOSEF GIESINGER
ADVOGADO(S): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS (PI003618)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA-OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2018.0001.002926-2 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2018.0001.002926-2
ORIGEM :TERESINA / 4ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE :ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADOR :MARCOS ANTÔNIO ALVES DE ANDRADE (OAB/PI Nº. 5.397)
APELADA :RAFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA
RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 232 do CPC/1973, vigente à época, enseja a nulidade da citação por edital. 2 - É uníssona a jurisprudência no sentido de que a citação editalícia somente deve ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado. O que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Na espécie, o crédito tributário foi regularmente constituído, com o devido registro da Dívida Ativa Tributária, em 11 de março de 1999. A Execução Fiscal teve seu despacho inicial exarado na data de 10/09/2002, sem que, no prazo de 05 (cinco) anos, tenha havido a citação válida do executado, razão pela qual, fica caracterizada a ocorrência da prescrição de pleitear a satisfação do crédito tributário. 4 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Condenaram o apelado ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ausência de parecer do Ministério público Superior quanto ao mérito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.004284-3 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2011.0001.004284-3
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina / Proc. Nº 0012350-45.2002.8.18.0140
Apelante: Jose Valdinar de Sousa
Advogado: Hilda Glicia Barbosa Cavalcanti (PI003235)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Advogado: Cid Carlos Goncalves Coelho (PI002844)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - ATO DE ADESÃO AO PDV POR FORÇA DE COAÇÃO - VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO - RECURSO IMPROVIDO. É ônus do autor a demonstração inequívoca que o ato de adesão ao programa de desligamento voluntário se deu em razão de coação. Considerando que nos termos do artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nega-se provimento ao recurso.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença apelada em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011670-1 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2017.0001.011670-1
ORIGEM :TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVANTE :DAVID MELLO DE CARVALHO
ADVOGADOS :LUANA NUNES MAIA BARROS (OAB/PI Nº 12.417)
AGRAVADOS :FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E OUTROS
PROCURADOR :PAULO FERDINAND FERNANDES LOPES JÚNIOR (OAB/PI Nº 15.767)
RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO VALOR DOS SEUS PROVENTOS. AUMENTO DE DESPESAS. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 2º DA LEI Nº. 12.016/2009. INDEFERIMENTO CORRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios de que a parte agravante tenha condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Deferimento do pedido de justiça gratuita. 2. O pedido de liminar do agravante encontra-se dentre os que a Lei nº 12.016/2009, no artigo 7º, § 2º, prevê expressamente vedação que tenha por objeto o aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Portanto, em sendo o objeto do mandado de segurança que tramite na Vara de origem a pretensão de implantação dos valores que entende fazer jus, a decisão agravada neste ponto, não merece reparos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, por preencher os pressupostos atinentes à espécie, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, apenas para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, em conformidade parcial com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002074-6 (Conclusões de Acórdãos)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.002074-6
ORIGEM :BOM JESUS / VARA AGRÁRIA
ÓRGÃO JULGADOR :4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE :INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI
PROCURADOR DO INTERPI :MILTON JOSÉ ROCHA DE CARVALHO (OAB/PI Nº 1.254/81)
APELADO :RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
ADVOGADO :LINCON HERMES SARAIVA GUERRA (OAB/PI Nº 3.864)
RELATOR :Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARRECADAÇÃO SUMÁRIA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A TERRA É DEVOLUTA. NECESSIDADE DE AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Lei nº. 6.383/1976, que dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, em seu art. 27, determina que o processo discriminatório previsto nesta Lei aplica-se, no que couber, às terras devolutas estaduais. 2 - Conforme disposto nos arts. 12 e 13, da Lei nº. 6.383/76, conclui-se que, antes de se promover a arrecadação sumária administrativa do imóvel objeto da lide, é necessário proceder-se à sua devida discriminação, para fins de identificar as terras públicas e separá-las das particulares, porquanto, a ausência de transcrição do bem no Cartório de Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o referido imóvel trata-se de terras devolutas, sendo ônus do apelante comprovar tal situação. O que não ocorreu no caso em espécie. 3 - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer d presente Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério público Superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2016.0001.003991-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2016.0001.003991-0
Origem: Itaueira / Vara Única
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
Advogados: José Almir Mendes Júnior (OAB/RN nº 392-A) e outros
Apelado: VALDECI DA COSTA E SILVA
Advogados: Cláudio Roberto Castelo Branco (OAB/PI nº 6.534) e outros
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR - FRAUDE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - SÚMULA 479 DO STJ - NULIDADE DO CONTRATO - CESSAÇÃO DOS DESCONTOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - REPETIÇÃO SIMPLES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. art. 20, §3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada em parte. 7. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença para minorar a indenização por danos morais, com ressarcimento à autora da importância de 3.000,00 (três mil reais), com a correção do valor do dano moral devido pelo IGP-M, computada a partir da data do arbitramento, conforme disciplina a Súmula 362doSTJ; quanto aos juros de mora deverão ser calculados sobre 1,0% ao mês da data do evento danoso, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008236-9 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 2013.0001.008236-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REQUERENTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): LORENA PORTELA TEIXEIRA (PI004510)
REQUERIDO: JOSÉ ALVES DA SILVA PAIVA
ADVOGADO(S): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS (PI004245)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER - TETO REMUNERATÓRIO - VANTAGENS PESSOAIS - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2.Os Embargos de Declaração possuem suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 535 do CPC/73 (1022 CPC/2015), e nos casos em que o embargante pretende o reexame da decisão, e não há afirmação de obscuridade, contradição ou omissão, os declaratórios devem ser rejeitados de plano, à falta de seus pressupostos autorizadores. 4.Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. 6.Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705919-24.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA NERCI DO BONFIM SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.
2. O juiz da causa, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.
3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que reitero o conhecimento do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, a decisão agravada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001599-3 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.001599-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO SOARES LEITÃO
ADVOGADO(S): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ (PI002523) E OUTROS
APELADO: BANCO PANAMERICANO S.A.
ADVOGADO(S): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (PR019937) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL- RECURSO INTERPOSTO NO PLANTÃO JUDICIAL - ÚLTIMO DIA DO PRAZO - INTEMPESTIVO - ART. 172,§3º DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. Conforme se verifica do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas no horário do expediente forense. Na hipótese, protocolado após o encerramento do expediente no último dia do prazo recursal, intempestivo é o recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701389-74.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: TERESA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO.
1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.006519-3 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.006519-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/7ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA DANTAS E OUTRO
ADVOGADO(S): THIAGO RIBEIRO BARRETO (PI003687)
AGRAVADO: H. ROCHA GRÁFICA E EDITORA LTDA.
ADVOGADO(S): VILSON RAUL FERREIRA MAGALHAES (PI004263) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - LIMINAR CASSADA- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO PLANTÃO JUDICIAL - ÚLTIMO DIA DO PRAZO - TEMPESTIVO - ART. 172,§3º DO CPC - RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Conforme se verifica do artigo 172, § 3º, do Código de Processo Civil, as petições submetidas a prazo, como é o caso dos recursos, deverão ser protocoladas, em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme expediente forense. A Resolução nº 11/2011 permite o protocolo de petição via postal até as 18h, mutatis mutandis deve ser aplicado o mesmo horário aos recurso protocolados presencialmente neste Tribunal. Na hipótese, não havendo regulamentação pela lei de organização judiciária local, os atos processuais devem realizar-se de acordo com o previsto no Código de Processo Civil, portanto, protocolado no horário de expediente do seu setor de protocolo, tempestivo é o recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Regimental, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2017.0001.001523-4 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2017.0001.001523-4
Origem: Vara Única de Padre Marcos / Proc. Nº 0000438-71.2014.8.18.0062
Apelante: MARIA MERCES DA SILVA
Advogado: DANIEL DA COSTA ARAÚJO (PI007128)
Apelado: BANCO BRADESCO S/A
Advogado: ANA TEREZA GUIMARÃES ALVES (RN009552)
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALTA DE MANDATO OUTORGADO PELA PARTE AUTORA - REGULARIZAÇÃO - AUSÊNCIA - SUBSTABELECIMENTO - ATOS NÃO RATIFICADOS - NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Constatada a nulidade processual por ausência de regular representação das partes, dá-se a extinção do processo. Os atos não ratificados no prazo serão havidos como inexistentes.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação por vício na representação, mantendo incólume a sentença. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003978-6 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.003978-6
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/8ª VARA CÍVEL
APELANTE: TERESINHA DE JESUS COIMBRA
ADVOGADO(S): JULIANO LEAL DE CARVALHO (PI003692) E OUTRO
APELADO: FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - APARELHADO POR CÓPIA DO CHEQUE - EXIGÊNCIA QUANTO AOS TÍTULOS CAMBIAIS CIRCULÁVEIS -DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA- EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEFERIMENTO DA INICIAL - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702297-34.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELO AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO.
1. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.
2. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.0001.006018-0 (Conclusões de Acórdãos)
Apelação Cível nº 2013.0001.006018-0
Origem: 4ª Vara / Comarca de Parnaíba
Apelante: Estado do Piauí
Procurador do Estado: Victor Emmanuel Cordeiro Lima (OAB/PI nº 7.914)
Apelado: Maria Odete Machado Pinto
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Relator: Des. Brandão de Carvalho
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IMPENHORABILIDADE DO ÚNICO BEM DE FAMÍLIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovado que o bem penhorado é utilizado para residência de família, não pode ele ser penhorado, como determina o artigo 1º da Lei 8.009/90. 2. A lei não exige que o devedor colacione certidões de todos os cartórios de registro de imóveis país, que pode ser feita por meio de certidão dos registros de imóveis do município em que reside o executado, atestando a negativa de outros bens. 3. Decisão unânime.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, para manter a sentença, de acordo com o parecer ministerial superior.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005444-4 (Conclusões de Acórdãos)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2011.0001.005444-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/1ª VARA CÍVEL
APELANTE: IREMAR LIMA CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO(S): SARAH VIEIRA MIRANDA (PI003157)
APELADO: FRANCISCO DE SOUSA LIMA E OUTRO
ADVOGADO(S): TIAGO VALE DE ALMEIDA (PI006986)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE DESPEJO - DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO EM DOBRO- NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO JUÍZO- JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - OMISSÃO- VÍCIO INEXISTENTE. 1.Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. 2. Para utilização do prazo em dobro conferido à aqueles que litigam por meio da Defensoria Pública, é necessária a prévia cientificação do juízo sobre essa condição. 3. É cediço que o magistrado quando da prolação da sentença observou os precedentes jurisprudenciais vigentes a época. 4. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706296-92.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: RAIMUNDO CARVALHO NASCIMENTO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO - MEIO CABÍVEl - INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - GARANTIA FIDUCIÁRIA.
1. Dispõe o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
2. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer contra este a busca e apreensão do bem, que deve ser concedida in limine litis. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
3. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que reitero o conhecimento do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700425-81.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ELIANE MARIA DE SOUSA
AGRAVADO: MARIA HELENA DA SILVA LOPES
Advogado(s) do reclamado: SILVIO ROMERO DA SILVA CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
AGRAVO Nº 2017.0001.003440-0 (Conclusões de Acórdãos)
AGRAVO Nº 2017.0001.003440-0
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: DORIVAN PEREIRA LOBATO
ADVOGADO(S): KLEBER LEMOS SOUSA (PI009144)
REQUERIDO: MARCOS BALBINOTTE
ADVOGADO(S): WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO (PI002644) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. 1. As decisões interlocutórias devem ser fundamentadas, ainda que de forma concisa, sob pena de nulidade (art. 93, IX, da CF e art. 11 do CPC/15). 2. No caso concreto, a decisão interlocutória que deferiu a liminar, não fundamentou as razões pela qual acolheu o pleito, ensejando sua desconstituição.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática fls. 135/139, nos autos do Agravo de Instrumento, em todos os seus termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705340-76.2018.8.18.0000
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JANDUI ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KALIANI ALVES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA - REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - MANUTENÇÃO.
1. Não merece reparos o deferimento da tutela antecipatória, se a decisão concessiva atende ao artigo 300 (caput), do Código de Processo Civil em vigor; ou seja: se leva em conta, porque sem dúvida presentes, os chamados pressupostos genéricos e pelo menos um dos chamados pressupostos alternativos, configuradores, respectivamente, do fumus boni juris e do periculum in mora.
2. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO
EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, a fim de manter incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.