Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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Conclusões de Acórdãos

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705807-55.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ITELVINA GRIGORIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O juiz da causa, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que reitero o conhecimento do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, a decisão agravada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004066-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.004066-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: PADRE MARCOS/VARA ÚNICA
APELANTE: EVANGELINA JOANA DA SILVA
ADVOGADO(S): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (PI005963) E OUTROS
APELADO: BANCO ORIGINAL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DO BANCO MATONE S.A.)
ADVOGADO(S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (SP126504) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3º, IV DO CC/02. EFEITO INTEGRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2.A ação que visa à repetição de indébito, contém pedido que guarda relação com enriquecimento sem causa, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. 3.Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pela embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes do Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar- lhes provimento, modificando o voto apenas com efeito integrativo, para a aplicar a prescrição trienal prevista no art. 206 § 3º, IV do CC/02.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.005086-6 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.005086-6
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: SÃO RAIMUNDO NONATO/1ª VARA
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO-PI
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO 82/2017 DO TJPI. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NOTATO. 1. A Resolução n º 14/2010 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que, em seu art. 2º, estabelecia a competência da 1.ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato para processar e julgar as causas referentes ao Juizado Especial da Fazenda Pública, foi expressamente revogado pela Resolução n º 82/2017. 2. Em conformidade com o inciso II, do art. 1º da Resolução n º 82/2017, na Comarca de São Raimundo Nonato, a competência para julgar as causas submetidas ao rito especial dos juizados da fazenda pública é da 2ª Vara, que também detém a competência para as demais causas de interesse da fazenda pública em geral. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -PI.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Conflito de Competência, para, com base na Resolução nº 82/2017 deste TJPI, definir a competência do juízo suscitado, da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, para processar e julgar a ação de cobrança, na forma do voto do Relator.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2017.0001.002719-4 (Conclusões de Acórdãos)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2017.0001.002719-4
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
REQUERENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO(S): GLEYSENY RODRIGUES DE OLIVEIRA (PI008497) E OUTRO
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE SIMPLICIO MENDES DO ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS (PI2885)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL OBJETIVA. LEI COMPLEMENTAR QUE TRATA ACERCA DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. QUORUM DE APROVAÇÃO MAIORIA ABSOLUTA. CONTABILIZADO O VOTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES. VOTO DE QUALIDADE. 1 A Constituição do Estado do Piauí, em seu Art. 77, caput, e a Lei Orgânica do Município de Simplício Mendes - PI em seu Art. 45, estabelecem que é matéria de Lei Complementar a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, devendo ser aprovada pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. 2. No caso em concreto, o quorum necessário para aprovar uma Lei Complementar, como a especificada nos autos, seria de 5 votos do número total de Vereadores, ou seja, a maioria absoluta, correspondendo a mais da metade dos integrantes da Câmara Municipal de Simplício Mendes. S.Voto emitido pelo Presidente da Câmara de Vereadores devidamente contabilizado como voto de qualidade, tendo atingido a Lei Complementar n° 1.059/16 a maioria absoluta exigida.7. Ação Improcedente.

DECISÃO
Isto posto, ante as razões consignadas, acolho o parecer do Ministério Público Superior e, no mérito, voto pela improcedência da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade. É o voto. Participaram do julgamento os desembargadores: Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira {Relator}, Edvaldo Pereira de Moura, Euiália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. ImpedÍdo(S): Não Houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Procuradora de Justiça, Martha Celina de Oliveira Nunes. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de novembro de 2018.

AGRAVO Nº 2017.0001.004269-9 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.004269-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARCOS FRANCELINO
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751A)
REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - EXIBIÇÃO NOS AUTOS DE EXTRATOS DA CONTA DO AUTOR - LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese abstendo-se de discussão doutrinária, entendo que a interpretação dada ao artigo 1.015 do CPC/2015, incidente na espécie é de que se trata de rol taxativo, não comportando de rigor interpretação extensiva, sendo este aplicável ao caso uma vez que decisão recorrida e recurso ocorreram na vigência da nova lei. 2. Assim, a decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, na medida em que o magistrado ao determinar a juntada de extratos bancário nada decide acerca da redistribuição do ônus da prova. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705597-04.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: DOMINGAS GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

AGRAVADO: BANCO BMG SA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - DECISÃO QUE A PARTE AUTORA EMENDE A INICIAL - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.

AGRAVO Nº 2017.0001.006558-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2017.0001.006558-4
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MARIA DE JESUS PITOMBEIRA DE SANTANA SILVA
ADVOGADO(S): LORENA CAVALCANTI CABRAL (PI012751)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA BMC S.A)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - EXIBIÇÃO NOS AUTOS DE EXTRATOS DA CONTA DO AUTOR - LIMITES DOS ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese abstendo-se de discussão doutrinária, entendo que a interpretação dada ao artigo 1.015 do CPC/2015, incidente na espécie é de que se trata de rol taxativo, não comportando de rigor interpretação extensiva, sendo este aplicável ao caso uma vez que decisão recorrida e recurso ocorreram na vigência da nova lei. 2. Assim, a decisão recorrida não está contemplada nas hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, na medida em que o magistrado ao determinar a juntada de extratos bancário nada decide acerca da redistribuição do ônus da prova. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006627-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2013.0001.006627-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
IMPETRANTE: DIEGO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S): ANDERSON CLEBER CRUZ DE SOUZA (PE032813) E OUTROS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
\"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCESSÃO DE LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO. LEI 6.880/80. PORTARIA Nº 151/02 DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO. ART. 66, § 2º, DA LEI 3.808/81. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Analisando-se os autos, assiste razão ao Agravado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. 2. Interpretação contrária afrontaria não só o princípio da razoabilidade, como o próprio art. 37, caput, da CRFB, que estabelece o amplo acesso a cargos, empregos e funções públicas a todos que preencham os requisitos estabelecidos em lei. 3. Desse modo, entendemos ser correta a r. decisão monocrática prolatada que concedeu parcialmente a liminar da segurança no sentido de afastar o servidor para participar de Curso de Formação, a ser realizado em outra localidade, qual seja, São Luís - MA. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime.\"

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno Interposto, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática recorrida de fls. 60/61 em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.003815-7 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2012.0001.003815-7
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
IMPETRANTE: LUIZ NETO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): FRANCELINO MOREIRA LIMA (PI000233A) E OUTROS
IMPETRADO: DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO E OUTRO
ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE SÁ COSTA (PI013864)
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
CIVIL PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Participaram do julgamento, sob a Presidência do Des. Erivan Lopes, os Exmos. Srs. Deses. Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco António Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (licença médica), Haroldo Oliveira Rehem (férias regulamentares), Joaquim Dias de Santana Filho (férias regulamentares), José James Gomes Pereira (folga de plantão), José Francisco do Nascimento (férias regulamentares), Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Corregedor-Geral), Olímpio José Passos Galvão e Fernando Lopes e Silva Neto. Impedido(s): Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. Sala das sessões do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de novembro de 2018.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705848-22.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: ITELVINA GRIGORIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO - AGRAVO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário. Precedentes.

2. O juiz da causa, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita.

3. Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

4. Recurso conhecido e provido.

DECISÕES

EX POSITIS e ao tempo em que reitero o conhecimento do recurso, dou-lhe provimento, agora para CASSAR, em definitivo, a decisão agravada.

AGRAVO Nº 2018.0001.004250-3 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.004250-3
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE SIGEFREDO PACHECO-PI
ADVOGADO(S): JOAO EVANGELISTA DE SENA JUNIOR (PI014260)
REQUERIDO: NAPOLEÃO PEREIRA MENEZES
ADVOGADO(S): ERASMO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (PI011727)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO- SERVIDORE PÚBLICO. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A remoção de servidor de ofício não obstante tratar-se de ato discricionário da administração pública, está sujeito a controle judicial, devendo ser externada a motivação do ato de mobilidade do servidor. 2. Na hipótese a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação, encontra-se eivado de vício que deve ser apreciado pelo magistrado de origem, não restando preenchidos os requisitos necessários para a suspensão da liminar agravada, pois ausência da fumaça do bom direito. 3. Ausente qualquer fundamento de fato e de direito novo capaz de possibilitar a mudança do entendimento anteriormente firmado, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo regimental, porquanto tempestivo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007897-1 (Conclusões de Acórdãos)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2015.0001.007897-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
IMPETRANTE: ALUIZIO JOSE GONCALVES DE SOUSA
ADVOGADO(S): JOÃO LUCAS MEIRELES GONCALVES (PI011678)
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS
ADVOGADO(S): JONILTON SANTOS LEMOS JR. (PI006648A)E OUTRO
RELATOR: DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA NO SENTIDO DE DETERMINAR NOMEAÇÃO E POSSE DO IMPETRANTE. EXCESSIVA QUANTIDADE DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorrera e foi classificado. 2. Mesmo o impetrante não tendo alcançado aprovação dentro do número de vagas, a prática de contratações em caráter precário constante, processos seletivos simplificados para a contratação de servidores como prática comum. Configuração da preterição. 3. Configuração de três requisitos: a) a necessidade de serviço comprovada pela grande quantidade de servidores contratados temporariamente; b) a existência de candidatos aprovados e classificados em concurso público sofrendo preterição diante da contratação de servidores contratados temporariamente; e c) violação à regra de ingresso no serviço público sem concurso público. 4. Violação a Direito Líquido e Certo configurado. 5. Segurança concedida.

DECISÃO
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada ratificando a decisão liminar de fls. 233/238 dos autos no sentido de determinar a nomeação do impetrante, conforme parecer Ministerial Superior, nos moldes do voto do Relator. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Erivan José da Silva Lopes, os Exmos. Srs. Deses. José Ribamar Oliveira - Relator, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Francisco António Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Elálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 19 de Novembro de 2018.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007090-9 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.0001.007090-9
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: CAMPO MAIOR/2ª VARA
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ-DETRAN-PI
ADVOGADO(S): SANDRA MARIA DE MOURA SANTOS NOGUEIRA REGO () E OUTROS
APELADO: MANOEL CAETANO MARTINS
ADVOGADO(S): ERIC LEONARDO PIRES DE MELO (PI004652)E OUTRO
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM - MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA- FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1023 CPC/15, logo o recurso é tempestivo. 2. O valor do quantum indenizatório a título de danos materiais corresponde ao valor cobrado acrescidos das despesas efetuadas pelo usuário do serviço. 3. Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. Constatado que a pretensão do embargante se limita a alterar a fundamentação do acórdão a pretexto de que seja provido o recurso inexistindo quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, nega-se provimento ao aclaratório. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nagar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705654-22.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0705696-71.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA LINDALVA ARAUJO LIMA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais - EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA PELA AGRAVANTE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AGRAVO PROVIDO.

1. É cabível a inversão do ônus da prova, para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta.

2. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja dado provimento, ratificando a tutela recursal outrora concedida e cassando, em definitivo, a decisão fustigada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003566-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.003566-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA/6ª VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE GERALDO CASTELO CASTELO BRANCO SOBRINHO
ADVOGADO(S): AFONSO TELES COUTINHO (PI001138)
APELADO: ROSANGELA CORDEIRO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO (PI004393)
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS DE TERCEIRO- IMPOSSIBILIDADE APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO- RECURSO IMPROVIDO. 1.Conforme já decidiu o STJ, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX, da Carta Magna de 1988. 2. Na fase de execução, os embargos de terceiro são cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias após o ato judicial de arrematação, de adjudicação ou de remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta, conforme dispõe o então vigente art. 1.048 do CPC.3. Trata-se de imóvel com arrematação já averbada no ofício imobiliário, que deve ser considerada perfeita, acabada e irretratável.4. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007602-0 (Conclusões de Acórdãos)

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2015.0001.007602-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: LANDRI SALES/VARA ÚNICA
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ-IAPEP/PLAMTA
ADVOGADO(S): FRANCISCO BORGES SOBRINHO (PI000896)
APELADO: REBECA VITORIA GUIMARAES BENVINDO
ADVOGADO(S): SILAS BENVINDO DA SILVA (PI004192)
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ASTREINTES. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO PÚBLICO DOS CONTRACHEQUES DA SEGURADA. ÔNUS PROBATÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA. REGULAR CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE INCLUSÃO DA BENEFICIÁRIA NA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As disposições contidas nos arts. 475-L, § 2º, e 739-A, § 5º, do CPC/1973, que determinam ser obrigação do executado indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos, são inteiramente aplicáveis aos embargos à execução da Fazenda Pública. 2. A alegação de que não foram encontrados registros dos contracheques no órgão estadual responsável pela remuneração da segurada cujo falecimento fez surgir o direito à pensão por morte discutido na execução não é suficiente para retirar do ente estadual o ônus processual de demonstrar o eventual pagamento dos valores devidos, afinal de contas, é a fazenda pública quem realiza o controle administrativo e financeiro do respectivo ente quanto ao pagamento de seus servidores públicos e que, por consequência, se responsabiliza pela emissão dos contracheques correspondentes, de modo que somente ela tem como produzir em juízo prova relacionada a este fato. Precedentes do TJPI. 3. Não tendo o executado demonstrado o cumprimento regular e oportuno da ordem judicial de inclusão da executada na folha de pagamento estadual, como beneficiária da pensão por morte, é impossível afastar a incidência das astreintes fixadas em juízo. 4. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença, na forma do voto do Relator.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.011104-1 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.011104-1
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: HOROLDO OLIVEIRA REHEM
REQUERIDO: RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante. 2. No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3. Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4. Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5. Conflito conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Conflito de Negativo de Competência e julgá-lo improcedente, declarando a competência do EXMO. DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM para julgamento do Processo nº 2008.0001.002971-2 e respectivos recursos incidentais.

APELAÇÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705515-70.2018.8.18.0000

APELANTE: VALDECI VICENTE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, MARIA EDUARDA DE OLIVEIRA ROCHA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FERREIRA SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR, RENATA LEAL NOGUEIRA REGO, HYNGRYSS SHIRLEY LIMA SANCHEZ RAMIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.

1. O valor da indenização, não obstante as dificuldades para a sua quantificação e de poder o juiz arbitrá-lo a seu critério, deve ser considerado justo e mantido se foi fixado em quantia compatível com a gravidade da ofensa e com as condições sócio-econômico-financeiras das partes litigantes, tendo ainda a preocupação de impedir a perspectiva do lucro fácil ou da locupletação indevida.

2. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.

3. Sentença mantida, à unanimidade.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, VOTO, porém, para que lhe seja DENEGADO provimento, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

AGRAVO Nº 2018.0001.001549-4 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.001549-4
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ROGERIO DOS SANTOS LOPES
ADVOGADO(S): MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (PI016161) E OUTRO
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS POR DECISÃO DO RELATOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSÃO DO RECURSO. CAUSA DE PEDIR VINCULADA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/15). IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO PARA REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO JULGAMENTO. LITIGÊNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 81 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada e, além disso, diante do nítido caráter protelatório do recurso, fixam aos Agravantes multa processual, por litigância de má-fé, no valor de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, em conformidade com os arts. 80 e 81 do CPC/15, a qual deverá incidir conjuntamente com a multa por embargos declaratórios protelatórios (art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/15) arbitrada na decisão agravada, na forma do voto do Relator.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.013074-6 (Conclusões de Acórdãos)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2017.0001.013074-6
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM
REQUERIDO: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESEMBARGADOR ELEITO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES DE PRESIDENTE DA CORTE. PROCESSOS REDISTRIBUÍDOS AOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA POR PREVENÇÃO. COMPENSAÇÃO POSTERIOR POR OCASIÃO DO RETORNO À CÂMARA. AUTOS NÃO RETORNAM AO RELATOR ORIGINÁRIO. CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No momento em que Desembargador assume a Presidência desta Corte há ruptura que desencadeia a total substituição de relatoria do acervo de processos até então distribuídos ao eleito Presidente em favor daquele que preencher sua vaga no órgão judicante. 2. No caso específico dos autos, a Ordem de Serviço nº. 03, de 30 de maio de 2014, determinou ao Setor de Distribuição que procedesse à redistribuição dos processos, por prevenção de órgão, para os membros daquela Câmara. 3. Ao retornar às suas funções na Câmara, o Desembargador suscitado teve a compensação de todos os processos de sua relatoria que foram redistribuídos, em razão do afastamento. As normas regimentais não preveem o retorno dos autos ao Relator anterior. 4. Inaplicável o art. 166 §2º da Lei de Organização Judiciária, que trata apenas de impedimentos e faltas ocasionais. 5. Conflito conhecido e não provido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Conflito de Negativo de Competência e julgá-lo improcedente, declarando a competência do EXMO. DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM para julgamento do Processo nº 2010.0001.007385-9 e respectivos recursos incidentais.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.006290-8 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.0001.006290-8
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: MARIA DE ASSUNÇÃO INACIO DE MORAIS E OUTROS
ADVOGADO(S): EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO (DF028221) E OUTROS
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO (PI000298) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM RAZÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SEGURO HABITACIONAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide como assistente simples, In casu, ainda que em cognição meramente sumária, é possível antever que inexiste interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) capaz de deslocar a competência para a sede federal.2. Resta consolidado o entendimento do STJ, que nas demandas em que se discute sobre contrato de seguro adjeto e a contrato mútuo, em razão de envolver discussão entre seguradora e mutuário e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da Caixa Econômica Federal que justifique a formação do litisconsórcio passivo necessário, sendo portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o feito. 3. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso como Agravo Regimental, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão monocrática de fls. 435/441, em todos os seus termos.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009287-2 (Conclusões de Acórdãos)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.0001.009287-2
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: AROAZES/VARA ÚNICA
APELANTE: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA
ADVOGADO(S): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (PI004027A) E OUTROS
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(S): ALVARO ALEXIS LOUREIRO JÚNIOR (MG074188) E OUTROS
RELATOR: DES. BRANDÃO DE CARVALHO

EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA - OMISSÕES INEXISTENTES - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - SUPOSTO ERROR IN JUDICANDO - INADEQUAÇÃO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - IMPROVIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada se revela em mero inconformismo com o teor do acórdão embargado, sobressaindo-se a pretensão de rediscutir a causa, sem a demonstração de quaisquer dos vícios do art. 1022 do CPC. Mesmo para fins de prequestionamento, este recurso deve observar os limites traçados no artigo referenciado. Decisão unânime.

DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

AGRAVO Nº 2018.0001.000616-0 (Conclusões de Acórdãos)

AGRAVO Nº 2018.0001.000616-0
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ/
REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CELSO BARROS COELHO NETO (PI002688)
REQUERIDO: INSTITUTO TECNOLOGICO DE AVALIAÇÃO DO CORAÇÃO - ITACOR
ADVOGADO(S): JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ (PI005031B)E OUTRO
RELATOR: DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DISPENSA DE REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 3º, DO CPC/73 (ART. 496, § 4º, I, DO CPC/15). PRELIMINAR. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR PELAS FATURAS DE ENERGIA QUE INSTRUEM A INICIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO ESTRITA DA SÚMULA 391 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, na forma do voto do Relator.

APELAÇÃO (Conclusões de Acórdãos)

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706038-82.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA CARLEUSA DOS SANTOS BATISTA DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AUDERI MARTINS CARNEIRO FILHO, ANDREYA LORENA SANTOS MACEDO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DE ALMEIDA, JOMIL DA SILVA BORGES, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - DESISTÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO PROVIDO.

1. É incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial.

2. Recurso provido.

DECISÃO

EX POSITIS e ao tempo em que conheço do recurso, já que atende os requisitos de admissibilidade, VOTO para que lhe seja DADO provimento, a fim de cassar a decisão vergastada.

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