Diário da Justiça
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Publicado em 28/11/2018 03:00
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Comarcas do Interior
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000261-47.2016.8.18.0027
Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: EUNICE SOPHIA FIGUEREDO TETÊ, IONARA SOUZA FIGUEREDO
Advogado(s): HILSON CUNHA NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2870)
Requerido: THIAGO ALVES TETÊ
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICADO DO ESTADO DO PIAUÍ(OAB/PIAUÍ Nº )
DESPACHO: "Intime-se a parte autora, por meio do seu representante legal, para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da contestação e dos documentos apresentandos pela parte ré (fls. 16-31)." E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial que su bscrevi e digitei.
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000236-32.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento Comum
Autor: JOÃO NUNES DE BARROS
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: .BANCO VOTORANTIM S/A
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 9499)
Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a ou parte para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. MARCOS PARENTE, 26 de novembro de 2018 - MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO - Analista Judicial - Mat. nº 41433205
EDITAL - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de VALENÇA DO PIAUÍ)
Processo nº 0001150-76.2015.8.18.0078
Classe: Guarda
Requerente: FERNANDO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA(OAB/PIAUÍ Nº ), GRACIANE PIMENTEL DE SOUSA(OAB/PIAUÍ Nº 5809)
Requerido: MONALISA FEITOSA HONORATO, NATIELLE FEITOSA DA SILVA
Advogado(s): HELI DE ANDRADE VELOSO NETO(OAB/PIAUÍ Nº 14233)
DECISÃO: "Vistos, etc. Considerando a manifesta concordância das partes acerca da guarda da menor, procedo a homologação do acordo ora celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sentença Publicada em audiência, em que as partes renunciam a recurso. Após, as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição"
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0001652-34.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: FRANCISCO FERREIRA DE SANTANA
Advogado(s): FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 7459)
Réu: BANCO VOTORANTIM S.A
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)
Vistos etc... Diante do exposto, reconheço a prescrição da pretensão da parte autora (Contrato nº 311088234) e EXTINGO o processo com resolução do mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, II, do CPC - determinando que os presentes autos sejam arquivados, observando-se as formalidades legais. Condeno, assim, o autor no pagamento das custas processuais. Tais condenações ficam suspensas, visto que acolhido como beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se, arquivando-se o processo após o seu trânsito em julgado, depois de cumpridas as cautelas e formalidades legais. ELESBÃO VELOSO, 26 de novembro de 2018. JOÃO DE CASTRO SILVA -Juiz de Direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE ITAINÓPOLIS (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ITAINÓPOLIS)
Processo nº 0000649-26.2017.8.18.0055
Classe: Procedimento Comum
Autor: FRANCISCA ZEFERINA DE JESUS
Advogado(s): MIQUEIAS BATISTA DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 12226)
Réu: .ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Advogado(s): MARCOS ANTÔNIO CARDOSO DE SOUZA(OAB/PIAUÍ Nº 3387)
DESPACHO: De ordem da Dra. MARIANA MARINHO MACHADO - MM. Juiz de Direito da Comarca de Itainópolis, Estado do Piauí, o Secretário da Vara Única, de acordo com o Provimento 07/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, INTIMA os advogados MIQUÉIAS BATISTA DE OLIVEIRA, OAB/PI 12.226 e MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA-OAB/PI 3387, para no prazo de 10 (dez) dias informar se ainda possuem provas a produzir. Eu, Francisca das Chagas C. Costa, Analista Judicial, o digitei e subscrevi.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CORRENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CORRENTE)
Processo nº 0000756-28.2015.8.18.0027
Classe: Divórcio Litigioso
Autor: OLINDA LINI NOGUEIRA FILHA
Advogado(s): CLAUDIMIRO NUNES NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 3979-B)
Réu: ALBERTO LOUZEIRO DE MELO
Advogado(s):
DESPACHO: "Intime-se a parte autora, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is), para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça de( fls 50-51) e/ou informar novo endereço da parte ré e/ou se manifestar, sob pena de extinção.(...) CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS- Juiz de Direito". E para constar, Eu, SUELI DIAS NOGUEIRA, Secretária/Analista Judicial, que subscrevi e digitei.
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE CAMPINAS DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000285-21.2018.8.18.0087
Classe: Procedimento Comum
Autor: FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s): RAUENA CAMPOS DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 16251), MIRELE ARAÚJO DE CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 16839)
Réu: FIDC PLN I (FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS)
Advogado(s): Giza Helena Coelho, OAB/SP 166.349
Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar, de forma objetiva, a empresa Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios NPL I: a) para que efetue a rescisão do contrato, objeto da lide, sem qualquer ônus para a parte autora, tornando inexistente a dívida decorrente deste, bem como para que se abstenha de incluir o nome da parte autora do cadastro restritivo de crédito, e caso já tenha incluído que retite IMEDIATAMENTE, sob pena de multa diária; b) para que se abstenham de efetuar qualquer cobrança, referente ao contrato impugnado, sob pena de multa por cobrança efetuada; e c) para indenizar a parte autora por danos morais que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser atualizada dessa data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Após o trânsito em julgado desta decisão, o que deverá ser certificado nos autos, a parte sucumbente terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento voluntário do montante da condenação, cujo início dar-se-á de forma automática, ou seja, independentemente de nova intimação, sob pena de ser-lhe acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na sentença (CPC, art. 523). Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, serão cobradas todas as despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. CAMPINAS DO PIAUÍ, 26 de novembro de 2018. ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CAMPINAS DO PIAUÍ.
EDITAL - JECC ALTOS - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Altos - Sede de ALTOS)
Processo nº 0000309-95.2015.8.18.0041
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: MARCELINA MARIA DA SOLIDADE
Advogado(s): DANIEL SAID ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 5285)
Réu: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(OAB/PIAUÍ Nº 2338)
DECISÃO: "Vistos, Considerando que a decisão de mérito desta lide depende do julgamento do processo nº 0000267-46.2015.8.18.0041, em trâmite neste Juizado e sem trânsito em julgado, determino a suspensão desta demanda, com esteio no art. 313, V, alínea ?a?, do CPC. Voltem os autos conclusos quando transitada em julgado a decisão de mérito do processo nº 0000267-46.2015.8.18.0041. Cumpra-se. ALTOS, 26 de novembro de 2018. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES. Juiz(a) de Direito da JECC Altos - Sede da Comarca de ALTOS."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE AROAZES (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000189-26.2015.8.18.0082
Classe: Cumprimento de sentença
Autor: ADÃO MARTINS ROCHA
Advogado(s): NAYRA FERNANDA MOURA VIEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 13389)
Réu: OI S.A
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO(OAB/PIAUÍ Nº 2209)
DESPACHO: Arquivem-se. AROAZES, 26 de novembro de 2018. JORGE CLEY MARTINS VIEIRA. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de AROAZES.
EDITAL - JECC ALTOS - SEDE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (JECC Altos - Sede de ALTOS)
Processo nº 0000001-02.2005.8.18.0141
Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Autor: KALINE FREITAS MAGALHÃES
Advogado(s): JOSÉ GIL BARBOSA TERCEIRO(OAB/PIAUÍ Nº 6360)
Réu: FACULDDAE RUI BARBOSA PIAUÍ LTDA
Advogado(s): ORLEANS VIANA DOS SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 2555)
DECISÃO: "Vistos, Mantenha-se o processo suspenso enquanto não decidido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi recebido à fl. 221. Cumpra-se. ALTOS, 26 de novembro de 2018. CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES. Juiz(a) de Direito da JECC Altos - Sede da Comarca de ALTOS."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000011-61.2013.8.18.0110
Classe: Mandado de Segurança Cível
Autor: ANTONIA MARIA DE JESUS, CARLOS EDUARDO DA SILVA FRANÇA
Advogado(s): CINTHIA MARIA VELOSO FREIREI NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 5846), JANDER MARTINS NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6616), LUIS ANGELO DE LIMA E SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 6722)
Réu: ANA CLEIDE GALDINO LOYOLA
Advogado(s): JOSÉ RODRIGUES DOS SANTOS NETO(OAB/PIAUÍ Nº 9076)
Sentença: "(....) Ante o acima exposto, acolho o parecer ministerial, e DENEGO a segurança. Sem honorários, face o contido nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. P. R. I."
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE VALENÇA DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000788-74.2015.8.18.0078
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Indiciante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Advogado(s):
Indiciado: ERIVELDO GOMES DA COSTA, EDUARDO PEREIRA NUNES
Advogado(s): JOAO LUCAS LIMA VERDE NOGUEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 6216)
Sentença: "(....) Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar os réus Eriveldo Gomes da Costa e Eduardo Pereira Nunes pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. Lado outro, extingo a punibilidade, pela prescrição, do réu Eriveldo Gomes da Costa em relação ao ilícito previsto no art. 28 Lei nº 11.343/2006, o que faço com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, tal como no art. 107, inciso IV, do CP c/c arts. 109, VI, também do CP. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA: Inicialmente, cumpre gizar que a legislação aplicada ao presente caso é retroativa e não sofre os efeitos das alterações trazidas pela Lei nº 13.654/2018, visto ser esta novatio legis in pejus. Assim, considerando a lei vigente à época dos fatos, serão aos réus aplicadas as seguintes disposições: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] ; 3.1.1 Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Em observância ao art. 59 do Código Penal Brasileiro, o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá a pena-base, que sempre deve figurar dentro dos limites previstos no tipo penal para o crime em xeque. Tal dispositivo, porém, não dispõe acerca do peso que deverá ter cada uma das circunstâncias que descreve, ficando a par do magistrado tal escolha. Entendo, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o peso de cada circunstância judicial, para a verificação da pena-base, é calculado a partir do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada, do qual se reduz o mínimo, dividindo-se este resultado pelo número de circunstâncias. Dito isto, adequando-se tal cálculo ao presente caso, e feitos os convenientes ajustes decimais, cada circunstância judicial aqui valerá 06 (seis) meses de acréscimo ou decréscimo na pena-base. Passo à análise de cada uma das circunstâncias judiciais: 1) Culpabilidade: inerente ao crime. Sem valoração. 2) Antecedentes dos agentes: réus primários, porquanto não existe nos autos notícia de fato em contrário, bem como na certidão de antecedentes criminais juntada não consta outro processo que não este. Também não restaram demonstrados atos capazes de configurar maus antecedentes criminais. Sem valoração negativa. 3) Conduta social dos agentes: não se tem nos autos notícia de fatos capazes de firmar convencimento sobre a conduta do réu em sociedade. Se valoração negativa. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos para considerar em seu desfavor. Sem valoração negativa. 5) Motivos do crime: o crime foi praticado com o fim de subtrair, mediante ameaça, coisa alheia móvel, como sói acontecer em crimes desta espécie. Sem valoração. 6) Circunstâncias do crime: típicas do crime. Sem valoração. 7) Consequências do crime: não há elementos para verificar a extensão dos danos além da inerente ao crime. Sem valoração negativa. 8) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Sem Valoração positiva ao agente. Portanto, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. 3.1.2 Agravantes e atenuantes: De pronto, declarado entender a valoração de cada circunstância agravante e atenuante de acordo o entendido pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, cada uma terá o peso de um sexto da pena-base. Dito isto, confrontando as disposições dos arts. 61 e 62 do Código Penal com o exposto nos autos, vejo que não há circunstâncias agravantes para o caso em tela. De igual modo analisando os arts. 65 e 66 do mesmo diploma legal, percebo presente a atenuantes da confissão espontânea diante da autoridade judiciária. Fixo, portanto, a pena intermediária no patamar de em 04 (quatro) anos de reclusão. 3.1.3 Causas de aumento e diminuição: Há no caso a incidência de duas causas de aumento de pena, previstas nos incisos I e II do segundo parágrafo do art. 157 do CP, quais sejam, o emprego de arma e o concurso de pessoas. O aumento indicado é de um terço. 3.1.4 Quantum final da pena: Passadas, portanto, todas as fases que o sistema trifásico de aplicação da pena adotado pelo Código Penal impõe, fixo a reprimenda em definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Fixo a pena de multa na quantia de 10 (dez) dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, à guisa do disposto no art. 49 do Código Penal. Com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, os réus deverão cumpri-la em regime semiaberto, em estabelecimento competente para tal, tendo como escopo o prelecionado no art. 35, do CP. Considerando as disposições dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como o regime de cumprimento aplicado, asseguro aos réus o direito de recorrer em liberdade. 3.2 Disposições Finais: Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes medidas: a) inclua-se os nomes dos Réus no rol dos culpados; b) suspendam-se os direitos políticos dos condenados enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante art. 15, III da Constituição Federal, comunicando-se à Justiça Eleitoral; c) dê-se baixa na ação penal ora julgada e proceda-se com a distribuição, registro e autuação da execução penal desta sentença; d) façam-se as anotações que se fizerem necessárias; e e) adote a Secretaria deste Juízo as demais medidas inerentes ao seu mister. Publique-se. Registre-se. Intime-se o MP, o réu pessoalmente e o seu defensor."
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000824-38.2017.8.18.0049
Classe: Procedimento Comum
Autor: MARIA HERCULANO DA SILVA
Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14820)
Réu: BANCO BRADESCO
Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)
Vistos etc. Levando-se em consideração o valor depositado pelo banco demandado/condenado em data de 06/11/18, como informado por meio do protocolo eletrônico de fls. 46 e que ora faço juntada, ordeno que se expeça o competente Alvará em favor da autora, a qual deverá prestar contas com os honorários de sua advogada, assim como, dos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 27 de novembro de 2018. JOÃO DE CASTRO SILVA -Juiz de Direito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000168-77.2016.8.18.0094
Classe: Mandado de Injunção
Autor: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)
Réu: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS, MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS
Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10849), DANIEL TAJRA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 14538)
Vistos etc. Diante do parecer Ministerial acostado às fls. 102/107 - o qual o acolho em sua integralidade, pois que não há previsão para julgamento dos recursos extraordinários relacionados à matéria concernente ao presente feito, para retormar o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos e assim determinar, por consequência, a intimação das partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem pela produção de outras provas, em dez dias. Cumpra-se, voltando-me após cls. ELESBÃO VELOSO, 27 de novembro de 2018. JOÃO DE CASTRO SILVA -Juiz de Direito.
DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)
Processo nº 0000073-81.2015.8.18.0094
Classe: Procedimento Sumário
Autor: MARCOS RODRIGUES BARBOSA
Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853)
Vistos etc. Acolhendo os termos requeridos pela parte autora, por seu advogado, por meio do protocolo de fls. 116, ordeno que se expeça o competente Alvará em favor do autor - conforme os valores incontroversos depositados (fls. 115), o qual deverá prestar contas com os honorários de seu patrono, inclusive os sucumbenciais. Intimo, por sua vez, o banco condenado e seus advogados, uma vez mais e finalmente, para que se proceda o depósito do valor remanescente, como já determinado e com sua devida correção, em dez dias, sob pena das medidas legais cabíveis. Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 27 de novembro de 2018. JOÃO DE CASTRO SILVA -Juiz de Direito.
EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0000326-91.2017.8.18.0064
Classe: Interdição
Interditante: ARLETE DE JESUS GOMES
Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
Interditando: ARNALDO DANIEL GOMES
Advogado: TAILLA DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12514)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Dra. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de PAULISTANA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ARNALDO DANIEL GOMES, brasileiro, solteiro, filhoc de FRANCISCA MARIA DE JESUS e DANIEL DOMINGOS GOMES, residente e domiciliado em RUA LOURENÇO TEIXEIRA, SN, PAULISTANA - Piauínos autos do Processo nº 0000326-91.2017.8.18.0064 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PAULISTANA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora ARLETE DE JESUS GOMES, brasileira, União Estável, filha de FRANCISCA MARIA DE JESUS e DANIEL DOMINGOS GOMES, residente e domiciliada em RUA LOURENÇO TEXEIRA S/N, PAULISTANA-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMª Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, __________________,SANDRO HENRIQUE REIS DE SOUSA, Escrivão Judicial, digitei e subscrevo.
PAULISTANA, 7 de novembro de 2018.
TALLITA CRUZ SAMPAIO
Juíza de Direito Substituta da Comarca de PAULISTANA/PI.
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0002849-24.2016.8.18.0028
Classe: Interdição
Interditante: AUGUSTO PEREIRA DO BOMFIM
Advogado(s):
Interditando: ROBSON BRITO DE SOUSA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROBSON BRITO DE SOUSA, Brasileiro, filho de Maria das Mercês de Brito Bonfim e Roberto Carlos Vieira de Sousa, nascido em 19/05/1992, portador do RG 2.809.048, residente e domiciliado em RUA DANTAS FLORINDA, 770, TIBERÃO, FLORIANO - Piauí nos autos do Processo nº 0002849-24.2016.8.18.0028 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador AUGUSTO PEREIRA DO BOMFIM, Brasileiro, residente e domiciliado em RUA DANTAS FLORINDO, 740, TIBERAO, FLORIANO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CAMILA BORGES DA COSTA, Estagiária, digitei e subscrevo.
FLORIANO, 7 de novembro de 2018.
MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da FLORIANO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0000317-86.2017.8.18.0046
Classe: Interdição
Requerente: BENEDITA DA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )
Requerido: AGOSTINHO DOS SANTOS
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de AGOSTINHO DOS SANTOS, vulgo, brasileiro, Solteiro, filho(a) de Raimundo dos Santos e Antonia Maria dos Santos, residente e domiciliado em RUA RITA DE CÁSSIA SILVA SANTOS, 51, BAIXA DO MUTIRÃO, COCAL - Piauí nos autos do Processo nº 0000317-86.2017.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador BENEDITA DA CONCEICAO SANTOS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA CANDIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em RUA RITA DE CÁSSIA SILVA SANTOS, 51, BAIXA DO MITIRÃO, COCAL - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ERNANI PEREIRA DE BRITO, Técnico Judicial, digitei e subscrevo. COCAL, 7 de novembro de 2018. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR - Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da COCAL.
EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0001188-08.2010.8.18.0032
Classe: Interdição
Interditante: EDMILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10665), VIDAL GENTIL DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 99-B)
Interditando: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Brasileiro(a), filho(a) de FRANCISCA FAUSTA P. DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA ANTONIA VIANA, Nº 305, PASSAGEM DAS PEDRAS, PICOS - Piauí nos autos do Processo nº 0001188-08.2010.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador EDMILSON PEREIRA DA SILVA, Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de FRANCISCA FAUSTA DE SOUSA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA ANTONIA VIANA, 305, PASSAGEM DAS PEDRAS, PICOS - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ ANA RAQUEL RAMALHO RIBEIRO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.
PICOS, 7 de novembro de 2018.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PICOS.
EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
PODER JUDICIáRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE AMARANTE
Av. João Ribeiro de Carvalho, 140, AMARANTE-PI
PROCESSO Nº 0000529-37.2017.8.18.0037
CLASSE: Interdição
Interditante: KELLY BEATRIZ ALVES DOS SANTOS
Interditando: GILDETE ALVES LIMA
Oficial de Justiça:
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz de Direito desta Comarca de Amarante, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc...
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da Vara Única, aos termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por KELLY BEATRIZ ALVES DOS SANTOS em favor de GILDETE ALVES LIMA, brasileira, solteira, professora aposentada, inscrita no CPF sob nº 066.869.903-53 e no RG. sob nº 119.058-SSP-PI, residente e domiciliada na Rua Abdon Moura, nº 61, centro - Amarante - PI., de quem foi decretada a INTERDIÇÃO por sentença, em 11 de abril de 2018, em razão da mesma ser pessoa portadora de deficiência mental que lhe deixa incapacitada de gerir sua própria vida e administrar seus bens, tendo-lhe sido NOMEADA CURADORA, KELLY BEATRIZ ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, enfermeira, portadora do RG. sob nº 1.543.093-SSP/PI., e do CPF sob Nº.761.314.403-87, residente e domiciliada na Rua Abdon Moura, nº 61, Centro - Amarante - PI., mediante compromisso, para todos os fins legais, nos termos do art.755, § 3º do CPC. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e, afixado uma cópia no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Amarante, Estado do Piauí, aos 07(sete) dias do mês de novembro de dois mil e dezoito. Eu, a)Teresinha de Jesus dos Santos,________ Analista Judicial, digitei. Eu, a) Francisco das Chagas Arcanjo Filho, _________, Secretário da Vara Única, conferi e subscrevi.
Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA
Juiz de Direito
EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0000941-92.2017.8.18.0028
Classe: Interdição
Interditante: IVANEIDE NUNES
Advogado(s):
Interditando: ANTÔNIA MARIA NUNES
Advogado(s):
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O (A) Dr (a). MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTÔNIA MARIA NUNES, Brasileira, filha de Maria Roberta da Conceição e Manoel Francisco Nunes, nascida em 15/04/1939, portadora do RG 916.609, residente e domiciliada em RUA JOÃO VITOR SANTOS BARROS, Nº 134, VIA AZUL, FLORIANO - Piauí nos autos do Processo nº 0000941-92.2017.8.18.0028 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador IVANEIDE NUNES, Brasileira, residente e domiciliada em RUA JOÃO VITOR SANTOS BARROS, Nº 134, VIAZUL, FLORIANO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, ___________ CAMILA BORGES DA COSTA, Estagiária, digitei e subscrevo.
FLORIANO, 7 de novembro de 2018.
MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da FLORIANO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº: 0000026-49.2018.8.18.0047Classe: Interdição
Requerente: FELIPE DA SILVA DIAS
Requerido: ROSÂNIA DA SILVA DIAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O Exmo. Sr. Dr. NAURO THOMAZ DE CARVALHO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.
FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROSÂNIA DA SILVA DIAS, brasileira, solteira, incapaz, portadora do RG nº 2.472.989/SSP/PI, CPF nº 023.508.953-27, filha de MARIA HELENA DA SILVA DIAS e RAIMUNDO DIAS DA SILVA, residente e domiciliada na RUA JOÃO FALCÃO,S/N, BELA VISTA, CRISTINO CASTRO - Piauí nos autos do Processo nº 0000026-49.2018.8.18.0047 em trâmite pela Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FELIPE DA SILVA DIAS, portador do RG nº 3.467.897-SSP/PI, CPF nº 058.960.563-11, filho de MARIA HELENA DA SILVA e RAIMUNDO DIAS DA SILVA, residente e domiciliado em RUA JOÃO FALCÃO, S/N, CENTRO, CRISTINO CASTRO - Piauí, o qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.
Eu, _____________ EVA EXCELSA PEREIRA BARROS, Secretária da Vara, o digitei e subscrevi.
CRISTINO CASTRO, 07 de novembro de 2018.
NAURO THOMAZ DE CARVALHO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da CRISTINO CASTRO.
EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)
Processo nº 0000369-45.2018.8.18.0047
Classe: Interdição
Interditante: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA
Advogado(s):
Interditando: LEOMAR FERREIRA LIMA
Advogado(s):
SENTENÇA:
Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC julgo procedende o pedido e decreto a interdição de Leomar Ferreira Lima declarando-o relativamente incapaz para praticar os seguintes atos, sem curador que o assista: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora a autora Maria Auxiliadora de Oliveira.
Sem custas ante a gratuidade da justiça.
Oficie-se a serventia extrajudicial de residência do interditado para fins de inscrição no registro de pessoas naturais, nos termos do Art 9º, inciso III do CC e Art 755, § 3º do CPC.
Compromisso de lei.
CRISTINO CASTRO, 24 de outubro de 2018
NAURO THOMAZ DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO
JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)
3ª Publicação
Processo nº 0000361-14.2017.8.18.0044
Classe: Interdição
Interditante: TALITA ALVES PORTO
Advogado(s): JOSÉ ALTAMIR NUNES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2940)
Interditando: ANTONIO ALVES PORTO
Advogado(s):
JULGAMENTO-MANDADO TALITA ALVES PORTO, parte interditante, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da parte interditanda, Sr. ANTÔNIO ALVES PORTO, seu tio, também já qualificado, com fundamento no artigo 747 do CPC, alegando que a parte interditanda não tem condições de reger sua pessoa e praticar todo e qualque funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de 18 março de 2016). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se. Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como o caso dos autos, que com base na entrevista com a parte intertitanda e no parecer médico juntado aos autos, fica difícil de não reconhecer que esta pessoa é absolutamente incapaz para qualquer ato da vida civil, como na visão, anterior a Lei 13.146/2015, do artigo 3º, II, do Código Civil descrevia ("São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"). A finalidade da lei 13.146/2015 é excelente, entretanto regrediu em situações específica, com a configurada nos autos, que a pessoa interditanda, receberia cuidados específicos de um curador para todos os atos da vida civil, devido a sua completa deficiência de praticar qualquer ato da vida civil. Parece que a redação do Estatuto de Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015) não se alinhou ao CPC 2015, que apesar de ter entrado em vigor depois do referido estatuto, sua vacatio de 360 dias já era previsível a mantença da maioria dos dispositivos processuais. Saliento isso, pois basta verificar a questão da citação Na perspectiva do caput do dispositivo acima, quem seria o mentalmente incapaz!? Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas - sem falar dos operadores e julgadores que lidam com os casos práticos no seu cotidiano jurídico - será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Tudo está muito confuso, deixando-nos, em uma situação delicada para sentenciar casos iminentes. Ainda, cabe ressaltar que o efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar, sendo, portanto, uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que "é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesta toada, vale mencionar que ao se estudar controle judicial de constitucionalidade, logo se aprende que convivem, no Brasil, dois modelos: o difuso (e concreto), que deriva da tradição norte-americana, e o concentrado (e abstrato), que se inspira na proposta kelseniana. No controle difuso e concreto de constitucionalidade, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma é apenas incidental no processo, que cuida de discutir um conflito determinado (e não propriamente a constitucionalidade da norma). Por isso, diz-se que a declaração de inconstitucionalidade em processos subjetivos é mera questão prejudicial, que não faz coisa julgada e pode ser realizada pelo juiz competente para apreciar a lide (observando, ordinariamente, a necessidade de respeitar a reserva de Plenário nos Tribunais artigo 97 da Constituição). No caso dos autos, com base no parecer ministerial favorável a interdição da interditanda, de fls. 30; no documento de fls. 13, que trata do laudo médico juntado pela parte interditante; e como o termo de audiência de fls. 23., que narra a aparente incapacidade do interditando, alinham-se ao pedido inicial, razão pela qual, verifico a necessidade, pelos argumentos supracitados, da declaração de inconstitucionalidade, apenas incidental neste processo, da norma do artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: 1. 2. a) Declaro, via controle difuso de constitucionalidade, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por afronta direta as chamadas cláusulas pétreas, contida no princípio da Justiça Social, inserido implicitamente na Constituição de 1988. b) JULGO PROCEDENTE a ação em comento, ACOLHENDO O PEDIDO de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para decretar a interdição de ANTÔNIO ALVES PORTO, já qualificado nos autos, considerando-a absolutamente incapaz; c) Nomeio como curadora da parte interditada a Sra. TALITA ALVES PORTO, já qualificada nos autos, devendo praticar todos os atos da vida civil dessa, devendo ser intimada para prestar compromisso definitivo, no qual prestado o devido compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da parte ora interditada. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Oficie-se o cartório de registro competente para as providencias de praxe, ora determinadas nesta sentença. Após, certificado o trânsito em julgado, e prestado o compromisso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 6 de novembro de 2018 Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 06/11/2018, às 22:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.
EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)
AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)
Processo nº 0000312-56.2017.8.18.0081
Classe: Procedimento Sumário
Autor: FLORACY DE SOUSA LIMA
Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)
Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)
SENTENÇA: "...Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça..."