Diário da Justiça 8565 Publicado em 28/11/2018 03:00
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Comarcas do Interior

EDITAL - VARA ÚNICA DE ANGICAL DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de ANGICAL DO PIAUÍ)

Processo nº 0000170-24.2018.8.18.0079

Classe: Procedimento Comum

Autor: ROSILDA ANA DA SILVA

Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SOARES MARTINS(OAB/PIAUÍ Nº 16286)

Réu: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Faço vistas ao procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.

EDITAL - 1ª VARA DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara Cível de PARNAÍBA)

Processo nº 0001703-70.2015.8.18.0031

Classe: Procedimento Comum

Autor: MARIA ANGÉLICA DE MELO

Advogado(s):

Réu: BANCO RURAL S.A

Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES(OAB/PIAUÍ Nº 8202-A),

SENTENÇA: "Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, COM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Condeno a autora em litigância de má-fé, cominando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 81, CPC). Advirta-se a parte vencedora de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser formulado por meio do PJe. Transitando em julgado e não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se, registre-se e intimem-se."

DESPACHO - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000336-13.2015.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum

Autor: ROSA LAURA DE JESUS SILVA

Advogado(s): EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA(OAB/PIAUÍ Nº 2821)

Réu: O ESTADO DO PIAUÍ

Advogado(s): LUIS FERNANDO RAMOS RIBEIRO GONCALVES(OAB/PIAUÍ Nº 9154)

iNTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias. (...).

EDITAL - 2ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (2ª Vara Criminal de PARNAÍBA)

Processo nº 0002352-16.2007.8.18.0031

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Indiciado: GILMAR RODRIGUES BARROS, JANAÍNA MORAES R SILVA, DAVI JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS, FERNANDO MELO SILVA

Advogado(s): FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516)

ATO ORDINATÓRIO: AVISO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. A Srta. ANA LÚCIA VIEIRA DE OLIVEIRA, Analista Judicial da 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, de ordem do (a) MM (a) . Juiz (a) de Direito em exercício na 2ª Vara Criminal desta cidade e comarca de Parnaíba, do Estado do Piauí, INTIMA o réu GILMAR RODRIGUES BARROS, através de seu advogado(s) Dr(s). FAMINIANO ARAÚJO MACHADO(OAB/PIAUÍ Nº 3516) para efetuar o pagamento das custas judiciais referentes a estes autos no prazo de 05 (cinco) dias, cuja sentença transitou em julgado em 27/05/2013.

SENTENÇA - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000318-50.2016.8.18.0032

Classe: Procedimento Comum

Autor: JOSÉ AIRTON ALVES FEITOSA

Advogado(s): AYLA BARBOSA LIMA(OAB/PIAUÍ Nº 9275), FRANCISCA ACACIA MENDES URTIGA(OAB/PIAUÍ Nº 9646), TALITA MARINHO DE ARAUJO(OAB/PIAUÍ Nº 9410), ANA LUCIA DE SOUSA CARVALHO(OAB/PIAUÍ Nº 9831)

Réu: ARUANA SEGUROS

Advogado(s): MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA(OAB/PIAUÍ Nº 10203)

INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: (...) Diante do exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE, para o fim de CONDENAR a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente da quantia de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), com correção monetária a partir do pagamento parcial (09.09.2015) e juros de mora, estes na ordem de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação. (...).

EDITAL - 1ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (1ª Vara de PICOS)

Processo nº 0000362-74.2016.8.18.0095

Classe: Procedimento Comum

Autor: ELVIRA PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s): MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO(OAB/PIAUÍ Nº 8526)

Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s):

ATO ORDINATÓRIO: Intimo as partes do retorno dos autos fìsicos a esta secretaria de vara e que o processo agora prossegue no sistema PJe sob o número 0710559-70.2018.8.18.0000.

SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000309-02.2018.8.18.0135

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor:

Advogado(s):

Requerido: WILLIAM TAVARES BATISTA

Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ/PI(OAB/PIAUÍ Nº )

Ante o exposto, CONDENO WILLIAM TAVARES BATISTA, já qualificado, pela prática do fato tipificado no artigo 155, caput, c/c 14, II e art. 147, ambos do Código Penal.

AVISO DE INTIMAÇÃO - PJe - 0800070-17.2017.8.18.0032 (Comarcas do Interior)

INTIMAR O DR. RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA NETO - OAB PI 13 376, PRA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, QUERENDO, MANIFESTAR-SE SOBRE O RESULTADO DA PERÍCIA, CONSTANTO DO ID Nº 3629203.

Devolução de autos da 1ª Vara de Floriano (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000379-48.2014.8.18.0106

Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário

Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu: JOSÉ MESSIAS PEREIRA FRANCO, JOSÉ DA GUIA BRITO DE SOUSA

Advogado(s): DR. LUIZ HENRIQUE SANTOS OAB-PI 11109

Ato ordinatório: Proceda o advogado/procurador à devolução dos autos retirados com carga, tendo em vista expiração do prazo, em 03 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora de cartório e incorrer em multa correspondente à metade do salário-mínimo (art. 234, §2º do NCPC).

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI - PROCESSO Nº 0002192-96.2018.0088 (Comarcas do Interior)

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI

O Doutor ERMANO CHAVES PORTELA MATRINS, Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri desta cidade e Comarca de Capitão de Campos-PI, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc...

FAZ SABER a todos quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem que, em cumprimento ao disposto no art. 453 do CPP c/c o art. 51,§ 2º da Lei nº 3.716/79 - Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, convocou Sessão Ordinária de Instrução e Julgamento do Tribunal para o dia 13 de dezembro de 2018, como também reservou o dia 18 de dezembro de 2018, no caso de eventual adiamento, para julgamento do processo abaixo relacionado obedecido a ordem estabelecida no art. 429 e § 2º do CPP:

Julgamento

Data e hora do julgamento

13.12.2018, às 09h00min

Processo

0002192-96.2016.8.18.0088

Natureza

Tentativa de Homicídio Qualificado

Tipificação

Art. 121, §2º, incisos II e IV, Código Penal c/c art. 14, inciso II do Código Penal (todos combinados com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90)

Autora

Justiça Pública

Acusado

Antônio José do Nascimento

Advogado

Edcarlos José da Costa - OAB/PIAUÍ 4780

Vítima

Antônio Adriano do Nascimento

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E, para que chegue ao conhecimento de todos, ordenou o MM. Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca que se expedisse o presente EDITAL, que será afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Capitão de Campos, Estado do Piauí, Secretaria da Vara Única, aos vinte e dois de novembro de 2018 (22/11/2018). Eu, __________________, (Esp. Maria Aurora Ferreira Bona), Secretária da Vara, o digitei e subscrevi./////////////////////////////////////////////////////////////////////

Dr. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS

Juiz Presidente do Tribunal Popular do Júri

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000824-38.2017.8.18.0049

Classe: Procedimento Comum

Autor: MARIA HERCULANO DA SILVA

Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 14820)

Réu: BANCO BRADESCO

Advogado(s): RUBENS GASPAR SERRA(OAB/SÃO PAULO Nº 119859)

Vistos etc. Levando-se em consideração o valor depositado pelo banco demandado/condenado em data de 06/11/18, como informado por meio do protocolo eletrônico de fls. 46 e que ora faço juntada, ordeno que se expeça o competente Alvará em favor da autora, a qual deverá prestar contas com os honorários de sua advogada, assim como, dos honorários sucumbenciais. Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 27 de novembro de 2018. JOÃO DE CASTRO SILVA -Juiz de Direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000168-77.2016.8.18.0094

Classe: Mandado de Injunção

Autor: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)

Réu: PREFEITA DO MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS, MUNICÍPIO DE FRANCINÓPOLIS

Advogado(s): DANILO MENDES DE AMORIM(OAB/PIAUÍ Nº 10849), DANIEL TAJRA AGUIAR(OAB/PIAUÍ Nº 14538)

Vistos etc. Diante do parecer Ministerial acostado às fls. 102/107 - o qual o acolho em sua integralidade, pois que não há previsão para julgamento dos recursos extraordinários relacionados à matéria concernente ao presente feito, para retormar o prosseguimento do processo em seus ulteriores termos e assim determinar, por consequência, a intimação das partes, por seus advogados, para informarem se ainda pretendem pela produção de outras provas, em dez dias. Cumpra-se, voltando-me após cls. ELESBÃO VELOSO, 27 de novembro de 2018. JOÃO DE CASTRO SILVA -Juiz de Direito.

DESPACHO - VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000073-81.2015.8.18.0094

Classe: Procedimento Sumário

Autor: MARCOS RODRIGUES BARBOSA

Advogado(s): MARIANO LOPES SANTOS(OAB/PIAUÍ Nº 5783)

Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI(OAB/RIO GRANDE DO NORTE Nº 1853)

Vistos etc. Acolhendo os termos requeridos pela parte autora, por seu advogado, por meio do protocolo de fls. 116, ordeno que se expeça o competente Alvará em favor do autor - conforme os valores incontroversos depositados (fls. 115), o qual deverá prestar contas com os honorários de seu patrono, inclusive os sucumbenciais. Intimo, por sua vez, o banco condenado e seus advogados, uma vez mais e finalmente, para que se proceda o depósito do valor remanescente, como já determinado e com sua devida correção, em dez dias, sob pena das medidas legais cabíveis. Cumpra-se. ELESBÃO VELOSO, 27 de novembro de 2018. JOÃO DE CASTRO SILVA -Juiz de Direito.

EDITAL - VARA ÚNICA DE PAULISTANA (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000326-91.2017.8.18.0064

Classe: Interdição

Interditante: ARLETE DE JESUS GOMES

Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Interditando: ARNALDO DANIEL GOMES

Advogado: TAILLA DE SOUSA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12514)

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

A Dra. TALLITA CRUZ SAMPAIO, Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de PAULISTANA, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ARNALDO DANIEL GOMES, brasileiro, solteiro, filhoc de FRANCISCA MARIA DE JESUS e DANIEL DOMINGOS GOMES, residente e domiciliado em RUA LOURENÇO TEIXEIRA, SN, PAULISTANA - Piauínos autos do Processo nº 0000326-91.2017.8.18.0064 em trâmite pela Vara Única da Comarca de PAULISTANA, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeada curadora ARLETE DE JESUS GOMES, brasileira, União Estável, filha de FRANCISCA MARIA DE JESUS e DANIEL DOMINGOS GOMES, residente e domiciliada em RUA LOURENÇO TEXEIRA S/N, PAULISTANA-PI, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. A MMª Juíza de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, __________________,SANDRO HENRIQUE REIS DE SOUSA, Escrivão Judicial, digitei e subscrevo.

PAULISTANA, 7 de novembro de 2018.

TALLITA CRUZ SAMPAIO
Juíza de Direito Substituta da Comarca de PAULISTANA/PI.

EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0002849-24.2016.8.18.0028

Classe: Interdição

Interditante: AUGUSTO PEREIRA DO BOMFIM

Advogado(s):

Interditando: ROBSON BRITO DE SOUSA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROBSON BRITO DE SOUSA, Brasileiro, filho de Maria das Mercês de Brito Bonfim e Roberto Carlos Vieira de Sousa, nascido em 19/05/1992, portador do RG 2.809.048, residente e domiciliado em RUA DANTAS FLORINDA, 770, TIBERÃO, FLORIANO - Piauí nos autos do Processo nº 0002849-24.2016.8.18.0028 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador AUGUSTO PEREIRA DO BOMFIM, Brasileiro, residente e domiciliado em RUA DANTAS FLORINDO, 740, TIBERAO, FLORIANO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CAMILA BORGES DA COSTA, Estagiária, digitei e subscrevo.

FLORIANO, 7 de novembro de 2018.

MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da FLORIANO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE COCAL (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000317-86.2017.8.18.0046

Classe: Interdição

Requerente: BENEDITA DA CONCEICAO SANTOS

Advogado(s): DEFENSOR PUBLICO(OAB/PIAUÍ Nº )

Requerido: AGOSTINHO DOS SANTOS

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de COCAL, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de AGOSTINHO DOS SANTOS, vulgo, brasileiro, Solteiro, filho(a) de Raimundo dos Santos e Antonia Maria dos Santos, residente e domiciliado em RUA RITA DE CÁSSIA SILVA SANTOS, 51, BAIXA DO MUTIRÃO, COCAL - Piauí nos autos do Processo nº 0000317-86.2017.8.18.0046 em trâmite pela Vara Única da Comarca de COCAL, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador BENEDITA DA CONCEICAO SANTOS, vulgo(a) "", Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de MARIA CANDIDA DA CONCEICAO DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS, residente e domiciliado(a) em RUA RITA DE CÁSSIA SILVA SANTOS, 51, BAIXA DO MITIRÃO, COCAL - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume. Eu, ERNANI PEREIRA DE BRITO, Técnico Judicial, digitei e subscrevo. COCAL, 7 de novembro de 2018. CARLOS AUGUSTO ARANTES JÚNIOR - Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da COCAL.

EDITAL - 3ª VARA DE PICOS (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0001188-08.2010.8.18.0032

Classe: Interdição

Interditante: EDMILSON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s): MARIA DAS GRACAS DE ALENCAR(OAB/PIAUÍ Nº 10665), VIDAL GENTIL DANTAS(OAB/PIAUÍ Nº 99-B)

Interditando: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de PICOS, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Brasileiro(a), filho(a) de FRANCISCA FAUSTA P. DA SILVA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA ANTONIA VIANA, Nº 305, PASSAGEM DAS PEDRAS, PICOS - Piauí nos autos do Processo nº 0001188-08.2010.8.18.0032 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de PICOS, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador EDMILSON PEREIRA DA SILVA, Brasileiro(a) , Casado(a) , filho(a) de FRANCISCA FAUSTA DE SOUSA e MANOEL PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliado(a) em RUA ANTONIA VIANA, 305, PASSAGEM DAS PEDRAS, PICOS - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ ANA RAQUEL RAMALHO RIBEIRO, Analista Judicial, digitei e subscrevo.

PICOS, 7 de novembro de 2018.

ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da PICOS.

EDITAL - VARA ÚNICA DE AMARANTE (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

PODER JUDICIáRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA Vara Única DA COMARCA DE AMARANTE

Av. João Ribeiro de Carvalho, 140, AMARANTE-PI

PROCESSO Nº 0000529-37.2017.8.18.0037

CLASSE: Interdição

Interditante: KELLY BEATRIZ ALVES DOS SANTOS

Interditando: GILDETE ALVES LIMA

Oficial de Justiça:

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA

O Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA, Juiz de Direito desta Comarca de Amarante, Estado do Piauí, por título e nomeação legal, etc...

FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processando por este Juízo e Secretaria da Vara Única, aos termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por KELLY BEATRIZ ALVES DOS SANTOS em favor de GILDETE ALVES LIMA, brasileira, solteira, professora aposentada, inscrita no CPF sob nº 066.869.903-53 e no RG. sob nº 119.058-SSP-PI, residente e domiciliada na Rua Abdon Moura, nº 61, centro - Amarante - PI., de quem foi decretada a INTERDIÇÃO por sentença, em 11 de abril de 2018, em razão da mesma ser pessoa portadora de deficiência mental que lhe deixa incapacitada de gerir sua própria vida e administrar seus bens, tendo-lhe sido NOMEADA CURADORA, KELLY BEATRIZ ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, enfermeira, portadora do RG. sob nº 1.543.093-SSP/PI., e do CPF sob Nº.761.314.403-87, residente e domiciliada na Rua Abdon Moura, nº 61, Centro - Amarante - PI., mediante compromisso, para todos os fins legais, nos termos do art.755, § 3º do CPC. E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias, e, afixado uma cópia no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta Comarca de Amarante, Estado do Piauí, aos 07(sete) dias do mês de novembro de dois mil e dezoito. Eu, a)Teresinha de Jesus dos Santos,________ Analista Judicial, digitei. Eu, a) Francisco das Chagas Arcanjo Filho, _________, Secretário da Vara Única, conferi e subscrevi.

Dr. NETANIAS BATISTA DE MOURA

Juiz de Direito

EDITAL - 3ª VARA DE FLORIANO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000941-92.2017.8.18.0028

Classe: Interdição

Interditante: IVANEIDE NUNES

Advogado(s):

Interditando: ANTÔNIA MARIA NUNES

Advogado(s):

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O (A) Dr (a). MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTÔNIA MARIA NUNES, Brasileira, filha de Maria Roberta da Conceição e Manoel Francisco Nunes, nascida em 15/04/1939, portadora do RG 916.609, residente e domiciliada em RUA JOÃO VITOR SANTOS BARROS, Nº 134, VIA AZUL, FLORIANO - Piauí nos autos do Processo nº 0000941-92.2017.8.18.0028 em trâmite pela 3ª Vara da Comarca de FLORIANO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador IVANEIDE NUNES, Brasileira, residente e domiciliada em RUA JOÃO VITOR SANTOS BARROS, Nº 134, VIAZUL, FLORIANO - Piauí, a qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, ___________ CAMILA BORGES DA COSTA, Estagiária, digitei e subscrevo.

FLORIANO, 7 de novembro de 2018.

MARCUS KLINGER MADEIRA DE VASCONCELOS
Juiz de Direito da Comarca da 3ª Vara da FLORIANO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº: 0000026-49.2018.8.18.0047

Classe: Interdição

Requerente: FELIPE DA SILVA DIAS

Requerido: ROSÂNIA DA SILVA DIAS

EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

O Exmo. Sr. Dr. NAURO THOMAZ DE CARVALHO, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO, por título e nomeação legais, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao que este Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a INTERDIÇÃO de ROSÂNIA DA SILVA DIAS, brasileira, solteira, incapaz, portadora do RG nº 2.472.989/SSP/PI, CPF nº 023.508.953-27, filha de MARIA HELENA DA SILVA DIAS e RAIMUNDO DIAS DA SILVA, residente e domiciliada na RUA JOÃO FALCÃO,S/N, BELA VISTA, CRISTINO CASTRO - Piauí nos autos do Processo nº 0000026-49.2018.8.18.0047 em trâmite pela Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO, por sentença, declarando a parte interditada incapaz de reger seus negócios e bens na vida civil, tendo sido nomeado curador FELIPE DA SILVA DIAS, portador do RG nº 3.467.897-SSP/PI, CPF nº 058.960.563-11, filho de MARIA HELENA DA SILVA e RAIMUNDO DIAS DA SILVA, residente e domiciliado em RUA JOÃO FALCÃO, S/N, CENTRO, CRISTINO CASTRO - Piauí, o qual prestará compromisso legal e bem exercer o munus, observadas as cautelas legais. O M.M Juiz de Direito mandou expedir o presente edital que será publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias no Diário da Justiça, fixando-o no lugar de costume.

Eu, _____________ EVA EXCELSA PEREIRA BARROS, Secretária da Vara, o digitei e subscrevi.

CRISTINO CASTRO, 07 de novembro de 2018.

NAURO THOMAZ DE CARVALHO
Juiz de Direito da Comarca da Vara Única da CRISTINO CASTRO.

EDITAL - VARA ÚNICA DE CRISTINO CASTRO (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de CRISTINO CASTRO)

Processo nº 0000369-45.2018.8.18.0047

Classe: Interdição

Interditante: MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA

Advogado(s):

Interditando: LEOMAR FERREIRA LIMA

Advogado(s):

SENTENÇA:

Pelo exposto, nos termos do art. 487, I do CPC julgo procedende o pedido e decreto a interdição de Leomar Ferreira Lima declarando-o relativamente incapaz para praticar os seguintes atos, sem curador que o assista: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil (alterado pela Lei 13.146/15) e nomeio-lhe curadora a autora Maria Auxiliadora de Oliveira.

Sem custas ante a gratuidade da justiça.

Oficie-se a serventia extrajudicial de residência do interditado para fins de inscrição no registro de pessoas naturais, nos termos do Art 9º, inciso III do CC e Art 755, § 3º do CPC.

Compromisso de lei.

CRISTINO CASTRO, 24 de outubro de 2018

NAURO THOMAZ DE CARVALHO

Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CRISTINO CASTRO

JULGAMENTO MANDADO - VARA ÚNICA DE CANTO DO BURITI (Comarcas do Interior)

3ª Publicação

Processo nº 0000361-14.2017.8.18.0044

Classe: Interdição

Interditante: TALITA ALVES PORTO

Advogado(s): JOSÉ ALTAMIR NUNES DA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 2940)

Interditando: ANTONIO ALVES PORTO

Advogado(s):

JULGAMENTO-MANDADO TALITA ALVES PORTO, parte interditante, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face da parte interditanda, Sr. ANTÔNIO ALVES PORTO, seu tio, também já qualificado, com fundamento no artigo 747 do CPC, alegando que a parte interditanda não tem condições de reger sua pessoa e praticar todo e qualque funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela. Interessante observar que a norma também alterou alguns artigos do Código Civil que foram revogados expressamente pelo Novo CPC (art. 1.072). Nessa realidade, salvo uma nova iniciativa legislativa, as alterações terão aplicação por curto intervalo de tempo, nos anos de 2015 e 2016, entre o período da sua entrada em vigor e o início de vigência do Código de Processo Civil (a partir de 18 março de 2016). Isso parece não ter sido observado pelas autoridades competentes, quando da sua elaboração e promulgação, havendo um verdadeiro atropelamento legislativo. Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos". Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade. Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da Lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. Eventualmente, e em casos excepcionais, tais pessoas podem ser tidas como relativamente incapazes em algum enquadramento do novo art. 4º do Código Civil. Esse último dispositivo também foi modificado de forma considerável pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. O seu inciso II não faz mais referência às pessoas com discernimento reduzido, que não são mais consideradas relativamente incapazes, como antes estava regulamentado. Apenas foram mantidas no diploma as menções aos ébrios habituais (entendidos como os alcoólatras) e aos viciados em tóxicos, que continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida. Também foi alterado o inciso III do art. 4º do CC/2002, sem mencionar mais os excepcionais sem desenvolvimento completo. O inciso anterior tinha incidência para o portador de síndrome de Down, não considerado mais um incapaz. A nova redação dessa norma passa a enunciar as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. Agora a hipótese é de incapacidade relativa. Verificadas as alterações, parece-nos que o sistema de incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável, pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social. Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do seu antecessor. Como é notório, a codificação material de 1916 mencionava os surdos-mudos que não pudessem se expressar como absolutamente incapazes (art. 5º, III, do CC/1916). A norma então em vigor, antes das recentes alterações ora comentadas, tratava das pessoas que, por causa transitória ou definitiva, não pudessem exprimir sua vontade, agora tidas como relativamente incapazes, reafirme-se. Todavia, pode ser feita uma crítica inicial em relação à mudança do sistema. Ela foi pensada para a inclusão das pessoas com deficiência, o que é um justo motivo, sem dúvidas. Porém, acabou por desconsiderar muitas outras situações concretas, como o caso dos autos, que com base na entrevista com a parte intertitanda e no parecer médico juntado aos autos, fica difícil de não reconhecer que esta pessoa é absolutamente incapaz para qualquer ato da vida civil, como na visão, anterior a Lei 13.146/2015, do artigo 3º, II, do Código Civil descrevia ("São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: ... II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"). A finalidade da lei 13.146/2015 é excelente, entretanto regrediu em situações específica, com a configurada nos autos, que a pessoa interditanda, receberia cuidados específicos de um curador para todos os atos da vida civil, devido a sua completa deficiência de praticar qualquer ato da vida civil. Parece que a redação do Estatuto de Pessoas com Deficiência (Lei 13.146/2015) não se alinhou ao CPC 2015, que apesar de ter entrado em vigor depois do referido estatuto, sua vacatio de 360 dias já era previsível a mantença da maioria dos dispositivos processuais. Saliento isso, pois basta verificar a questão da citação Na perspectiva do caput do dispositivo acima, quem seria o mentalmente incapaz!? Como se nota, o trabalho dos civilistas e processualistas - sem falar dos operadores e julgadores que lidam com os casos práticos no seu cotidiano jurídico - será grande e intenso nos próximos anos, com o fim de sanar todas essas controvérsias e curar os feridos pelos atropelamentos da lei. Tudo está muito confuso, deixando-nos, em uma situação delicada para sentenciar casos iminentes. Ainda, cabe ressaltar que o efeito "cliquet" dos direitos humanos significa que os direitos não podem retroagir, só podendo avançar nas proteções dos indivíduos. No Brasil esse efeito é conhecido como princípio da vedação do retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar, sendo, portanto, uma garantia constitucional implícita, decorrente do denominado bloco de constitucionalidade, tendo sua matriz axiológica nos princípios da segurança jurídica, da máxima efetividade dos direitos constitucionais e da dignidade da pessoa humana, mas se constitui em um princípio autônomo, com carga valorativa eficiente própria. Tal princípio alude a ideia de que o Estado, após ter implementado um direito fundamental, não pode retroceder, ou seja, não pode praticar algum ato que vulnere um direito que estava passível de fruição, sem que haja uma medida compensatória efetiva correspondente. Esse princípio, de acordo com Canotilho, significa que "é inconstitucional qualquer medida tendente a revogar os direitos sociais já regulamentados, sem a criação de outros meios alternativos capazes de compensar a anulação desses benefícios" (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição . 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 336.). Nesta toada, vale mencionar que ao se estudar controle judicial de constitucionalidade, logo se aprende que convivem, no Brasil, dois modelos: o difuso (e concreto), que deriva da tradição norte-americana, e o concentrado (e abstrato), que se inspira na proposta kelseniana. No controle difuso e concreto de constitucionalidade, a decisão que declara a inconstitucionalidade de uma norma é apenas incidental no processo, que cuida de discutir um conflito determinado (e não propriamente a constitucionalidade da norma). Por isso, diz-se que a declaração de inconstitucionalidade em processos subjetivos é mera questão prejudicial, que não faz coisa julgada e pode ser realizada pelo juiz competente para apreciar a lide (observando, ordinariamente, a necessidade de respeitar a reserva de Plenário nos Tribunais artigo 97 da Constituição). No caso dos autos, com base no parecer ministerial favorável a interdição da interditanda, de fls. 30; no documento de fls. 13, que trata do laudo médico juntado pela parte interditante; e como o termo de audiência de fls. 23., que narra a aparente incapacidade do interditando, alinham-se ao pedido inicial, razão pela qual, verifico a necessidade, pelos argumentos supracitados, da declaração de inconstitucionalidade, apenas incidental neste processo, da norma do artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas: 1. 2. a) Declaro, via controle difuso de constitucionalidade, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 114 da Lei 13.146/2015, no que tange a alteração do artigo 3º da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), por afronta direta as chamadas cláusulas pétreas, contida no princípio da Justiça Social, inserido implicitamente na Constituição de 1988. b) JULGO PROCEDENTE a ação em comento, ACOLHENDO O PEDIDO de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, para decretar a interdição de ANTÔNIO ALVES PORTO, já qualificado nos autos, considerando-a absolutamente incapaz; c) Nomeio como curadora da parte interditada a Sra. TALITA ALVES PORTO, já qualificada nos autos, devendo praticar todos os atos da vida civil dessa, devendo ser intimada para prestar compromisso definitivo, no qual prestado o devido compromisso, a curadora assumirá a administração dos bens da parte ora interditada. Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, e artigo 9, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais, lembrando que a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Isento de custas e emolumentos em face da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 do CPC. Oficie-se o cartório de registro competente para as providencias de praxe, ora determinadas nesta sentença. Após, certificado o trânsito em julgado, e prestado o compromisso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. R. I. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO, devendo ser expedido, para tanto, em três vias: (a) uma ficará no processo, servindo como decisão judicial que determina a citação; e (b) as outras duas servirão como mandado, para cumprimento pelo Oficial de Justiça. Além disso, deve a Secretaria lançar, no sistema processual, as movimentações de decisão e de expedição de mandado, em seqüência. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. CANTO DO BURITI, 6 de novembro de 2018 Documento assinado eletronicamente por JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, Juiz(a), em 06/11/2018, às 22:05, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI.

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000312-56.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Sumário

Autor: FLORACY DE SOUSA LIMA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: .BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI(OAB/PIAUÍ Nº 7197-A)

SENTENÇA: "...Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça..."

EDITAL - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de MARCOS PARENTE)

Processo nº 0000233-77.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum

Autor: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO FICSA S.A

Advogado(s): ADRIANO MUNIZ REBELLO(OAB/PIAUÍ Nº 6822)

SENTENÇA: "...Caso haja apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias e encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça..."

ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE MARCOS PARENTE (Comarcas do Interior)

Processo nº 0000229-40.2017.8.18.0081

Classe: Procedimento Comum

Autor: BENEDITO PITOMBEIRA

Advogado(s): EMANUEL NAZARENO PEREIRA(OAB/PIAUÍ Nº 2934)

Réu: BANCO ITAÚ S/A

Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR(OAB/PIAUÍ Nº 9016)

Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Ato ordinatório (Fundamentação legal: Provimento nº 003/2010, da CGJ/PI) Intime-se a ou parte para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. MARCOS PARENTE, 26 de novembro de 2018 - MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO - Analista Judicial - Mat. nº 41433205 MARCOS PARENTE, 26 de novembro de 2018 MARIA DO SOCORRO CASTRO DA ROCHA RIBEIRO - Analista Judicial - Mat. nº 41433205

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